PARECER PRÉVIO TC-123/2022 – PRIMEIRA CÂMARA
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL – FINANÇAS
PÚBLICAS – PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO – CIÊNCIA – ARQUIVAMENTO.
O RELATOR EXMO. SR. CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO:
I RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas Anual da Prefeitura
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sob a responsabilidade do senhor Hilário
Roepke, referente ao exercício de 2020.
O NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
elabora o Relatório Técnico 00078/2022-4 (peça 78), opinando pela seguinte
proposta de encaminhamento:
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Parecer Prévio 00123/2022-6 - 1ª Câmara
Processos: 02436/2021-2, 02518/2021-7
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2020
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Sérgio Aboudib Ferreira Pinto
Responsável: HILARIO ROEPKE
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 78962-4E48C-07484
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Assinado por
SERGIO ABOUDIB
FERREIRA PINTO
06/01/2023 17:17
Assinado por
SEBASTIAO CARLOS
RANNA DE MACEDO
09/01/2023 13:06
Assinado por
RODRIGO COELHO DO
CARMO
10/01/2023 18:12
Assinado por
LUIS HENRIQUE
ANASTACIO DA SILVA
11/01/2023 16:38
Assinado por
LUCIRLENE SANTOS
RIBAS
18/01/2023 13:53
PARECER PRÉVIO TC-123/2022
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As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr.
HILARIO ROEPKE, no exercício de suas atribuições como
prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, referente à
condução da política previdenciária no exercício de 2020.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016,
a análise consignada neste Relatório Técnico teve por base as
informações apresentadas nas peças e demonstrativos
contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos
processos de prestação de contas dos demais órgãos e
entidades vinculados ao RPPS, assim como nos
demonstrativos consultados no endereço eletrônico da
Secretaria de Previdência do Governo Federal, nos termos da
Instrução Normativa TC 68/2020.
Sob o aspecto técnico-contábil, opina-se pela aprovação da
prestação de contas do Sr. HILARIO ROEPKE, no exercício de
2020, na forma do art. 80, inciso I, da Lei Complementar
Estadual 621/2012.
No Processo TC 2518/2021, em apenso, o NCONTAS – Núcleo de Controle
Externo de Contabilidade elabora o Relatório Técnico 00107/2022-7 (peça 52),
opinando pelo seguinte:
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A Prestação de Contas Anual, ora avaliada, refletiu a atuação
do gestor(es) responsável (eis), no exercício das funções
administrativas no(a) Prefeitura Municipal de Santa Maria de
Jetibá.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016,
a análise consignada neste Relatório Técnico Contábil teve por
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos
contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos termos
da Instrução Normativa 68/2020.
Em decorrência, apresentam-se os achados que resultam na
opinião pela citação do(s) responsável (eis), com base no
artigo 63, inciso I, da Lei Complementar 621/2012:
3.3.1.1 Ausência de extratos bancários
Base legal: Instrução Normativa 68/2020 e artigos 85 e 89 da
Lei 4320/1964.
3.3.2.1 Divergência entre registros físicos e contábeis
relativos aos bens patrimoniais móveis
Base Legal: Lei 4.320/64, arts. 94 a 96.
3.3.2.2 Realização de ajustes contábeis (baixa
patrimonial), relativos a perdas involuntárias de bens
móveis, sem documentação de suporte.
Base Legal: Lei 4.320/64, arts. 94 a 96.
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PARECER PRÉVIO TC-123/2022
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3.8.2Cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa
Base legal: art. 39 da Lei 4.3620/64 e Lei 6.830/1980.
3.9.1Ausência de reconhecimento do ajuste para perdas da
Dívida Ativa
Base Legal: Normas Brasileiras de Contabilidade e IN TCEES
36/2016.
Além do que, acrescenta sugestão de recomendar ao atual prefeito, ou a quem lhe
vier a substituir, que evidencie na próxima prestação de contas, em quantas Notas
Explicativas forem necessárias, os ajustes relativos às inconsistências detectadas
entre Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário, em relação à receita e à
despesa orçamentárias, para atender aos itens 3.2.5 e 3.2.6 desta Análise Contábil.
O NCCONTAS – Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo elabora o
Relatório Técnico 00172/2022-1 (peça 80), em sua conclusão e proposta de
encaminhamento, opina pela oitiva do gestor em face dos seguintes achados, com
base no art. 126 do RITCEES:
3.2.12.1 Pagamento de férias indenizadas e 1/3 de férias a
agentes politicos em desacordo com a lei;
7.2 Ausência de extratos bancários não comprovando assim a
integralidade do disponível (Item 3.3.1.1 do RT 107/2022, proc.
TC 2518/2021, apenso);
7.2 Divergência entre registros físicos e contábeis
relativos aos bens patrimoniais móveis (Item 3.3.2.1 do RT
107/2022, proc. TC 2518/2021, apenso);
7.2 Realização de ajustes contábeis (baixa patrimonial),
relativos a perdas involuntárias de bens móveis, sem
documentação de suporte (Item 3.3.2.2 do RT 107/2022, proc.
TC 2518/2021, apenso);
7.2 Cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa com
pouca efetividade (Item 3.8.2 do RT 107/2022, proc. TC
2518/2021, apenso);
7.2 Ausência de reconhecimento do ajuste para perdas
da Dívida Ativa (Item 3.9.1 do RT 107/2022, proc. TC
2518/2021, apenso).
Além do que, sugere a expedição das seguintes proposições ao atual chefe do
Poder Executivo:
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Proposições:
3.5 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do município apresentar o Demonstrativo de
Renúncia de Receitas (DEMRE), informando todos os itens
constantes da respectiva tabela, incluindo os contribuintes
beneficiados, nos termos do item 3.2.5 do Anexo III da
Instrução Normativa 68/2020 desta Corte de Contas;
3.5.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do município apresentar elaborar e apresentar a
partir da próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias o
Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita do Anexo de Metas Fiscais e que o mesmo seja
preenchido conforme o modelo do Manual de Demonstrativos
Fiscais – MDF de forma obrigatória, assim como todos os
benefícios fiscais instituídos na legislação municipal, indicando
o exercício em que se iniciará e os dois subsequentes, além
das respectivas medidas de compensação e com a devida
publicação do respectivo demonstrativo nos canais oficiais
onde a LDO é divulgada;
3.5.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do município encaminhar, junto ao projeto de
Lei Orçamentária Anual, o demonstrativo regionalizado do
efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza
financeira, tributária e creditícia nos termos do art. 165, §6° da
Constituição da República;
4.1.7 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do município providenciar junto às unidades
gestoras integrantes do município, a correta classificação e
retificação contábil dos saldos derivados de operações
intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e
patrimônio líquido, na forma do Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público;
7.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a importância do pleno cumprimento do disposto no artigo 45,
da LRF, assegurando que o início de novas obras não
prejudique a continuidade daquelas já iniciadas, e caso a
execução ultrapasse um exercício financeiro, observe que não
poderá iniciá-las sem prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167,
§ 1º, da CF;
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7.1.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico como forma de alerta, para
a importância de envidar os esforços necessários para garantir
sempre o maior grau de transparência na gestão
governamental;
7.1.3 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a importância da promoção de uma política pública de
manutenção e aprimoramento do controle interno;
7.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da
ocorrência identificada neste tópico, como forma de alerta, para
a necessidade do município evidenciar, na próxima
prestação de contas, os ajustes relativos às
inconsistências detectadas entre Balanço Financeiro e o
Balanço Orçamentário em relação à receita e à despesa
orçamentárias. (Itens 3.2.5 e 3.2.6 do RT 107/2022, proc. TC
2518/2021, apenso.
Em atenção à Decisão Segex 00520/2022-3 (peça 81) e Termo de Citação
00238/2022-5 (peça 82), o gestor apresenta a Resposta de Comunicação
01421/2022-7 (peça 85), bem como peças complementares (peças 86 a 115).
O NCONTAS - Núcleo de Controle Externo de Contabilidade, elabora a
Manifestação Técnica 04075/2022-8 (peça 121), opinando pelo seguinte:
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
Foi examinada a Prestação de Contas Anual relativa à
Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, exercício de
2020, sob a responsabilidade do Senhor Hilário Roepke,
formalizada de acordo com a IN TCEES 68/2020, e instruída
considerando-se o escopo delimitado pela Resolução TC
297/2016 e alterações posteriores.
Regularmente citado, o responsável apresentou justificativas
que, após a análise, concluiu-se por acolher as razões dos
indicativos de irregularidade descritos nos itens 3.2.12.1 do RT
172/2022 (processo TCEES 02436/2021-1); 3.3.1.1, 3.3.2.1,
3.3.2.2, 3.8.2 e 3.9.1 todos do RT 107/2022 (processo TCEES
02518/2021-7).
Propõe-se ainda dar ciência ao atual prefeito, conforme consta
do RT 172/2022, na forma do art. 9º da Resolução TCEES Nº
361, de 19 de abril de 2022, da necessidade de proceder, nos
próximos exercícios financeiros, à correta classificação e
retificação contábil dos saldos derivados de operações
intraorçamentárias, pertinentes a contas de ativo, passivo e
patrimônio líquido, na forma do Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público (item 4.1.7 do RT 172/2022), bem como para a
necessidade de o município evidenciar, na próxima prestação
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de contas, os ajustes relativos às inconsistências detectadas
entre Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação
à receita e à despesa orçamentárias (itens 3.2.5 e 3.2.6 do RT
107/2022, processo TCEES 2518/2021, apenso).
O NCCONTAS – Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo elabora a
Instrução Técnica Conclusiva 03798/2022-6 (peça 122), opinando pela seguinte:
CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
A prestação de contas anual, ora analisada, trata da atuação
do prefeito municipal responsável pelo governo no exercício de
2020, chefe do Poder Executivo, no exercício das funções
políticas de planejamento, organização, direção e controle das
políticas públicas do município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016,
a análise consignada no Relatório Técnico 172/2022-1 (peça
80), e reproduzida nesta instrução, teve por base as
informações apresentadas nas peças e demonstrativos
contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da
Instrução Normativa TC 68/2020.
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e
financeira, contemplando a gestão fiscal e limites
constitucionais e legais; as demonstrações contábeis
consolidadas; bem como, as autorizações de despesas
relacionadas ao enfrentamento da calamidade pública.
Após análise dos achados submetido à oitiva, restou
consignado na seção 9 desta instrução, conclusão pelo
afastamento de cada um dos indicativos de irregularidades
registrados e/ou reproduzidos no RT 172/2022-1, tendo em
vista o acolhimento das justificativas apresentadas pelo Sr.
Hilário Roepke.
Diante do exposto, propõe-se ao TCEES emissão de Parecer
Prévio dirigido à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá,
recomendando a APROVAÇÃO da Prestação de Contas anual
do Sr. Hilário Roepke, prefeito do município de Santa Maria de
Jetibá no exercício de 2020, na forma do art. 80, i da Lei
Complementar 621/2012 c/c art. 132, I do RITCEES.
Além do que, acrescenta, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC
361/2022, proposta no sentido de dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo,
das ocorrências registradas inicialmente no RT 172/2022-1 (peça 80).
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PARECER PRÉVIO TC-123/2022
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O Ministério Público de Contas, através do Parecer
05193/2022-1 (peça 126) da 2ª Procuradoria de Contas, da lavra do
Procurador de Contas Dr. Luciano Vieira, pugna para que seja emitido
PARECER PRÉVIO recomendando-se ao Legislativo Municipal a aprovação das contas do
Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá, relativa ao exercício de 2020, sob a
responsabilidade de Hilário Roepke, na forma do art. 80, inciso I, da LC n. 621/2012 c/c art.
71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo, sem prejuízo de que sejam
expedidas as recomendações e alertas sugeridos pela Unidade Técnica às fls. 148/149 da
ITC 02436/2021-2.
II FUNDAMENTAÇÃO:
Examinando os autos, verifico que o mesmo se encontra devidamente
instruído, portanto, apto à apreciação de mérito, eis que observados todos os
trâmites legais e regimentais.
Compulsando o Relatório Técnico 00172/2022-1 destaco alguns aspectos que
considero fundamentais para a análise:
CUMPRIMENTO DE PRAZO
A presente prestação de contas foi entregue em 29/04/2021, via sistema CidadES,
observando o prazo limite de 30/04/2021, definido em instrumento normativo
aplicável.
- A Lei Orçamentária Anual do município, Lei 2277/2019, estimou a receita e fixou a
despesa em R$ 152.101.902,52 para o exercício em análise, admitindo a abertura
de créditos adicionais suplementares até o limite de R$ 60.840.761,00, conforme
artigos 6º da LOA.
- Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos
adicionais suplementares foi de R$ 60.840.761,00 e a efetiva abertura foi de R$
46.760.956,00, constata-se o cumprimento à autorização estipulada.
- Confrontando-se a Receita Prevista (R$ 151.723.331,12) com a Receita
Realizada (R$ 173.977.271,26.), constata-se um Superávit de Arrecadação da
ordem de R$ 22.253.940,14, correspondente a 114,67%.
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- Confrontando-se a Receita Realizada (R$ 173.977.271,26) com a Despesa Total
Executada (R$ 159.504.994,07), constata-se um Superávit Orçamentário da
ordem de R$ 14.472.277,19.
- Confrontando-se a Despesa Empenhada (R$ 159.504.994,07) com a Dotação
Orçamentária Atualizada (R$ 191.462.535,20), constata-se que não houve
execução orçamentária da despesa em valores superiores à dotação atualizada e
um resultado orçamentário superavitário da ordem de R$ 31.957.541,13.
- Restou verificado, a partir do balancete da despesa executada, que não há
evidências da utilização de recursos de royalties para pagamento do quadro
permanente de pessoal ou dívidas, conforme vedação contida no art. 8º da Lei
Federal 7.990/89 e art. 2º da Lei 10.988/2019 (lei estadual).
- O Balanço Financeiro aponta que o saldo em espécie teve um incremento de R$
7.276.216,65 passando de R$ 105.784.732,04 no início do exercício para R$
113.060.948,69 no final do mesmo.
- Houve um Superávit Financeiro (Ativo Financeiro R$ 113.084.750,49 – Passivo
Financeiro R$ 4.779.272,59), da ordem de R$ 108.305.477,90, superior ao
superávit de 2019 que foi da ordem de R$ 98.786.398,56.
- O Balanço Patrimonial evidencia um resultado patrimonial acumulado
superavitário, da ordem de R$ 175.079.886,19, superior ao exercício anterior, da
ordem de R$ 164.768.565,39.
GASTOS COM PROPAGANDA E PUBLICIDADE
Constata a Área Técnica que não há evidências de descumprimento do disposto no
art. 73, VII da Lei 9.504/97, acerca da referida rubrica.
PRECATÓRIOS
Constata a Área Técnica que não há irregularidades dignas de nota pertinentes à
matéria.
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RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL
Com fulcro no art. 65 da LRF (alterado pela Lei Complementar 173/2000), o Poder
Executivo analisado ficou dispensado do atingimento dos resultados fiscais
previstos na LDO/2020, bem como da limitação de empenho de que trata o art. 9º da
LRF.
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS:
Dos levantamentos efetuados, restou constatado que o município em análise obteve,
a título de Receita Corrente Líquida – RCL, no exercício de 2020, o montante de
R$ 153.189.954,24.
O Poder Executivo realizou despesa com pessoal no montante de R$
73.351.271,07, resultando, desta forma, numa aplicação 47,88% em relação à
receita corrente líquida apurada para o exercício, cumprindo o limite de alerta de
48,60%, o limite prudencial de 51,30%, além do limite legal de 54%.
Os gastos com pessoal e encargos sociais consolidados com o Poder Legislativo
foram da ordem de R$ 76.553.920,41, ou seja, 49,97% em relação à receita líquida,
estando, portanto, abaixo do limite prudencial de 57% e do limite legal de 60%.
Com base na declaração emitida, considera a Área Técnica que o Chefe do Poder
Executivo no exercício analisado não expediu ato que resultasse em aumento da
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF e o art. 8º da LC 173/2020.
A Dívida Consolidada de R$ -9.522.545,34 não extrapolou o limite de 120% da
Receita Corrente Líquida.
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias não
extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a
legislação supramencionada, e não houve concessão de garantias ou contra
garantia de valores no exercício de 2020.
Do ponto de vista estritamente fiscal, constata a Área Técnica que em 31/12/2020 o
Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
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REGRA DE OURO
Registra a Área Técnica que, no exercício em análise, em decorrência da
calamidade pública nacional (pandemia da Covid-19), o Poder Executivo analisado
ficou dispensado do cumprimento da “Regra de Ouro”, conforme previsão do art.
4º, caput, da Emenda Constitucional 106/2020.
ENCERRAMENTO DE MANDATO
Despesa com pessoal – últimos 180 dias de mandato
Dessa forma, também com base na declaração emitida, considera a Área Técnica
que, no exercício analisado, o Chefe do Poder Executivo não expediu ato, nos
últimos 180 dias de mandato, que resultasse em aumento da despesa com
pessoal, cumprindo o art. 21, II a IV, da LRF.
Cumprimento da vedação de contratação de operação de crédito por antecipação de receita
no último ano de mandato.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Operações de Crédito”,
integrante da prestação de contas anual, apura a Área Técnica o cumprimento do
dispositivo legal.
Disponibilidade de caixa e obrigações de despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres
do mandato.
Com base nos dados apurados pelo Sistema CidadES, o Chefe do Poder Executivo
em análise não contraiu obrigações de despesas nos dois últimos
quadrimestres do último ano de mandato e inscritas em restos a pagar processados
e não processados, com insuficiência de disponibilidade de caixa, observados a
Decisão Normativa TC-001/2018 e o Parecer em Consulta TC-017/2020-1 –
Plenário.
LIMITES CONSTITUCIONAIS
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O total aplicado em ações e serviços públicos de saúde foi de R$ 24.293.936,02,
após as deduções, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de
22,47%, de uma base de cálculo de R$ 108.099.279,31, cumprindo assim, o limite
mínimo a ser aplicado na saúde de 15%.
Foi apurado valor de R$ 15.649.087,81 ao pagamento dos profissionais do
magistério, resultando em uma aplicação de 91,41% da cota-parte recebida do
FUNDEB (R$ 17.120.093,62), cumprindo assim o percentual mínimo de 60,00%.
O total aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino foi de R$
33.787.852,83, resultando assim em um percentual efetivamente aplicado de
30,95% da base de cálculo de R$ 109.177.340,95, cumprindo assim o percentual
mínimo a ser aplicado de 25%.
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb concluiu
pela aprovação das contas.
O Conselho de Acompanhamento e Controle Social da saúde concluiu
pela aprovação das contas.
O Poder Executivo transferiu R$ 6.442.642,71 ao Poder Legislativo, portanto, dentro
do limite permitido de R$ 7.825.499,17.
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
A documentação estabelecida na Instrução Normativa TC 68/2020 foi encaminhada,
nos termos previstos pela regulamentação, sendo que o Parecer do Controle Interno
acostado a estes autos (peça 53 - Prestação de Contas Anual 07519/2021-5), tendo
como base os objetos e pontos de controle avaliados e elencados no item 1
daquela manifestação, considerou que a prestação de contas se encontra
regular com ressalvas.
MONITORAMENTO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
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PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA
De acordo com o Sistema CidadES, constata a Área Técnica a divulgação dos
Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO) dentro dos prazos
legais.
PUBLICAÇÃO DO RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
De acordo com o sistema CidadES, constata a Área Técnica a divulgação dos
Relatórios de Gestão Fiscal (RGF) dentro dos prazos legais.
REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
A Lei Municipal 1.901/2016 fixou os subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito, para
a legislatura 2017/2020, em R$ 18.000,00 e R$ 9.000,00, respectivamente.
Posteriormente a Lei Municipal 1971/2017 concedeu revisão geral nos percentuais
de 2% e 1,99%, e as Leis 2.096/2018 e 2.196/2019, nos percentuais de 1,69% e
5,07%, elevando os subsídios para R$ 20.007,24 e R$ 10.003,62.
Da análise das informações disponíveis no sistema CidadES sobre os valores
recebidos pelo Prefeito e pelo Vice-Prefeito, referentes ao exercício em análise,
verifica-se que o Prefeito percebeu R$ 20.007,24 mensais a título de subsídio; e o
Vice-Prefeito R$ 10.003,62.
Diante do exposto, constata-se que as despesas com subsídios desses Agentes
Políticos, estão em conformidade com o mandamento legal.
Passo agora a uma abordagem sucinta acerca dos indicativos de irregularidades
analisados pela Área Técnica, em face dos achados detectados nos Relatórios
Técnicos 00107/2022-7 e 00172/2022-1, devidamente consubstanciados na
Instrução Técnica Conclusiva 03798/2022-6:
9.1 Pagamento de férias indenizadas e 1/3 de férias a agentes politicos em
desacordo com a lei
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Verifica a Área Técnica que foram pagos a Prefeito e Vice-prefeito, valores relativos
a férias indenizadas e 1/3 de férias indenizadas.
O gestor alegou que havia previsão na Lei Orgânica.
Acerca das férias, registra a Área Técnica que existe normativo no âmbito do
TCEES sobre a matéria, qual seja, Parecer em Consulta 022/2017.
No que tange ao 1/3 de férias indenizadas, considera que é um direito previsto na
Constituição e não pode ser suprimido por norma infraconstitucional.
Sendo assim, opina pelo afastamento do presente indício de irregularidade.
Acompanho o entendimento da Área Técnica e Parquet, decidindo manter o
afastamento do presente indício de irregularidade.
9.2 Ausência de extratos bancários não comprovando assim a integralidade
do disponível
Não foram encaminhados a totalidade dos extratos bancários constantes do
TVDISP, impossibilitando assim, verificar se a conciliação bancária refletia
fidedignamente o total das disponibilidades.
O gestor encaminha os extratos faltantes, inclusive com as informações relativas
às contas já encerradas.
Verificando que os documentos encaminhados continham a totalidade dos
extratos faltantes, opina a Área Técnica pelo afastamento do presente indício de
irregularidade.
Acompanho o entendimento da Área Técnica e Parquet, decidindo manter o
afastamento do presente indício de irregularidade.
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9.3 Divergência entre registros físicos e contábeis relativos aos bens
patrimoniais móveis
Verifica a Área Técnica, divergências entre os registros físicos e contábeis
relativos aos bens patrimoniais móveis, no total de R$ 155.655,58.
O gestor alegou que os ajustes apresentados na Nota Explicativa já encaminhada,
foram realizados no exercício corrente (2021), juntando, para tanto, cópia da Nota
de Lançamento Contábil que efetuou o referido ajuste.
Mediante documentos que comprovam o ajuste, opina a Área Técnica pelo
afastamento do presente indício de irregularidade.
Acompanho o entendimento da Área Técnica e Parquet, decidindo manter o
afastamento do presente indício de irregularidade.
9.4 Realização de ajustes contábeis (baixa patrimonial), relativos a perdas
involuntárias de bens móveis, sem documentação de suporte
Verifica a Área Técnica, que algumas contas contábeis do ativo imobilizado foram
baixadas sem a apresentação de notas explicativas sobre tais baixas, num total
de R$ 151.155,20.
Alega o gestor que a origem das baixas era para adequar o valor corrente de um
ônibus adquirido em exercício anterior e que as demais baixas eram relativas a
bens inservíveis que foram alienados mediante leilão.
Mediante a documentação encaminhada, opina a Área Técnica pelo afastamento
do presente indício de irregularidade.
Acompanho o entendimento da Área Técnica e Parquet, decidindo manter o
afastamento do presente indício de irregularidade.
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9.5 Cobrança administrativa e/ou judicial da dívida ativa com pouca
efetividade
Verifica a Área Técnica, com base no Demonstrativo da Dívida Ativa, que os
recebimentos do período representaram 20,61% do saldo da dívida, revelando
baixo índice de recebimento.
Alega o gestor que, ao se considerar o saldo ajustado (R$ 1.208.960,09), em vez
do estoque acumulado (R$ 2.418.433,76), o percentual passa para 41,22%. Além
do que, o valor de alçada do município (R$ 796,50), impossibilita o recebimento
de um número considerável de devedores, gerando um estoque de créditos
prescritos.
Entende a Área Técnica que as alegações do gestor merecem prosperar e,
considerando que os valores recebidos em 2020, pelo município, são
relativamente altos quando comparados com a inscrição no período, opina pelo
afastamento do presente indício de irregularidade.
Acompanho o entendimento da Área Técnica e Parquet, decidindo manter o
afastamento do presente indício de irregularidade.
9.6 Ausência de reconhecimento do ajuste para perdas da Dívida Ativa
Verifica a Área Técnica a ausência de reconhecimento de provisão para perdas
da Dívida Ativa.
Alega o gestor que a correção ocorreu no exercício de 2021.
Uma vez que as contas em 2021 apresentaram conta redutora para créditos de
longo prazo, opina a Área Técnica pelo afastamento do presente indício de
irregularidade.
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Acompanho o entendimento da Área Técnica e Parquet, decidindo manter o
afastamento do presente indício de irregularidade.
III PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO:
Ante o exposto, concordando integralmente com o entendimento da Área Técnica
e do Ministério Público de Contas, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a
seguinte minuta de Parecer Prévio que submeto à sua consideração.
Sergio Aboudib Ferreira Pinto
Conselheiro relator
1. PARECER PRÉVIO TC-123/2022:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ante as razões expostas, em:
1.1. Manter o afastamento dos seguintes indícios de irregularidades:
1.1.1 PAGAMENTO DE FÉRIAS INDENIZADAS E 1/3 DE
FÉRIAS A AGENTES POLITICOS EM DESACORDO COM A
LEI;
1.1.2 AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO
COMPROVANDO ASSIM A INTEGRALIDADE DO
DISPONÍVEL;
1.1.3 DIVERGÊNCIA ENTRE REGISTROS FÍSICOS E
CONTÁBEIS RELATIVOS AOS BENS PATRIMONIAIS
MÓVEIS;
1.1.4 REALIZAÇÃO DE AJUSTES CONTÁBEIS (BAIXA
PATRIMONIAL), RELATIVOS A PERDAS INVOLUNTÁRIAS
DE BENS MÓVEIS, SEM DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE;
1.1.5 COBRANÇA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL DA
DÍVIDA ATIVA COM POUCA EFETIVIDADE;
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1.1.6 AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO AJUSTE PARA
PERDAS DA DÍVIDA ATIVA.
1.2. Emitir Parecer Prévio recomendando ao Legislativo Municipal a APROVAÇÃO
das contas da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, no exercício de
2020, sob a responsabilidade do Senhor Hilário Roepke, na forma prevista no artigo
80, inciso I, da Lei Complementar 621/2012;
1.3. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do município apresentar o
Demonstrativo de Renúncia de Receitas (DEMRE), informando todos os itens
constantes da respectiva tabela, incluindo os contribuintes beneficiados, nos termos
do item 3.2.5 do Anexo III da Instrução Normativa 68/2020 desta Corte de Contas;
1.4. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do município apresentar elaborar e
apresentar a partir da próxima Lei de Diretrizes Orçamentárias o Demonstrativo da
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do Anexo de Metas Fiscais e
que o mesmo seja preenchido conforme o modelo do Manual de Demonstrativos
Fiscais – MDF de forma obrigatória, assim como todos os benefícios fiscais
instituídos na legislação municipal, indicando o exercício em que se iniciará e os dois
subsequentes, além das respectivas medidas de compensação e com a devida
publicação do respectivo demonstrativo nos canais oficiais onde a LDO é divulgada;
1.5. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do município encaminhar, junto ao
projeto de Lei Orçamentária Anual, o demonstrativo regionalizado do efeito sobre as
receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e
benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia nos termos do art. 165, §6°
da Constituição da República;
1.6. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do município providenciar junto às
unidades gestoras integrantes do município, a correta classificação e retificação
contábil dos saldos derivados de operações intraorçamentárias, pertinentes a contas
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de ativo, passivo e patrimônio líquido, na forma do Plano de Contas Aplicado ao
Setor Público;
1.7. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a importância do pleno cumprimento do disposto
no artigo 45, da LRF, assegurando que o início de novas obras não prejudique a
continuidade daquelas já iniciadas, e caso a execução ultrapasse um exercício
financeiro, observe que não poderá iniciá-las sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, conforme estabelece o art. 167, § 1º,
da CF;
1.8. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste
tópico como forma de alerta, para a importância de envidar os esforços necessários
para garantir sempre o maior grau de transparência na gestão governamental;
1.9. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a importância da promoção de uma política
pública de manutenção e aprimoramento do controle interno;
1.10. Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do município evidenciar, na
próxima prestação de contas, os ajustes relativos às inconsistências
detectadas entre Balanço Financeiro e o Balanço Orçamentário em relação à receita
e à despesa orçamentárias. (Itens 3.2.5 e 3.2.6 do RT 107/2022-7, proc. TC
2.518/2021-7, apenso).
1.11. Dar ciência aos interessados;
1.12. Arquivar os autos após os trâmites legais.
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 09/12/2022 – 50ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara.
4. Especificação do quórum:
4.1. Conselheiros: Sebastião Carlos Ranna de Macedo (presidente), Sérgio Aboudib
Ferreira Pinto (relator) e Rodrigo Coelho do Carmo.
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CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
Presidente
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Relator
CONSELHEIRO RODRIGO COELHO DO CARMO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS LUIS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA
Procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
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