Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Março de 2023
MENSAGEM Nº 008/2023
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 007/2023,
QUE INSTITUI A BANDA MUNICIPAL “FRANZ
BOLDT” E CRIA A SUA ESTRUTURA DE
FORMAÇÃO.
A Sua Excelência o Senhor
CLÓVIS BRAUN
Presidente Interino da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
A música é um elemento indispensável na vida do ser humano, seja por causar emoções, seja por entreter.
A seu turno, a música ainda promove o exercício vocal, movimenta o diafragma mexe com a musculatura
do corpo, entre outros benefícios.
Nesse sentir, esta Administração Municipal resolveu promover, por meio de uma banda, um trabalho
musical cujo objetivo visa desenvolver o gosto pela música, unir pessoas, estabelecer vínculos e desfrutar
de todas as vantagens advindas da música.
Este Objetivo será alcançado através da instituição de uma Banda Municipal, bem como por habitantes de
Santa Maria de Jetibá/ES, efetuando apresentações em concursos a nível estadual e até municipal.
Solicitamos seja este Projeto de Lei impulsionado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do § 1º. do 48,
da Lei Orgânica Municipal
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 2204/2023
PROJETO DE LEI Nº 007/2023
INSTITUI A BANDA MUNICIPAL “FRANZ
BOLDT” E CRIA A SUA ESTRUTURA DE
FORMAÇÃO.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Banda Municipal “Franz Boldt”, de Santa Maria de Jetibá, será
responsável pela criação e produção cultural na área de sua atuação, vinculado diretamente a da
Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 2º. A Banda compor-se-á de:
I - 01 (um) Regente Coordenador da Banda
II - até 25 (quinze) integrantes
Art. 3º. A função de Regente Coordenador da Banda, será ocupada por servidor em
Cargo de Comissão CC-6.
§ 1º. Compete ao Regente Coordenador da Banda:
I - elaborar a programação artística da Banda Municipal, escolher as partituras e
definir o repertório das apresentações;
II - ensaiar e reger a Banda em suas apresentações;
III - participar da avaliação dos músicos;
IV - distribuir aos demais componentes da Banda as atividades que se façam
necessárias;
V- executar outras atividades correlatas a critério da Gerência de Cultura e Turismo;
VI - organizar, fiscalizar e executar todas as atividades administrativas relacionadas
com a Banda Municipal, inclusive no que respeite ao trato com o pessoal, respondendo pelo expediente
em geral, registros e arquivos;
VII - organizar, junta à Gerência de Cultura e Turismo, as programações da Banda
Municipal;
VIII - elaborar os planos de execução de programas e divulgação de todas as
atividades promocionais referentes a Banda;
IX - promover o intercâmbio da Banda com entidades congêneres, devendo em
cada caso submeter à apreciação do Regente da Banda, da Gerência de Cultura e Turismo as promoções
a serem efetivadas;
X - representar a Banda Municipal em congressos, grupos de trabalho ou quaisquer
atividades relacionadas com os objetivos do conjunto;
§ 2º. O Regente Coordenador da Banda deverá ter conhecimento em leitura de
partituras em clave sol e clave de fá, bem como de percurssão e ter vasta experiência na área.
Art. 4º. A seleção dos músicos será feita através de testes públicos, com critérios
previamente estabelecidos pelo Regente Coordenador da Banda e Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 5º. Os músicos escolhidos na forma do artigo anterior, sendo estes funcionários
públicos municipais efetivos ou não, terão direito a 1(um) dia de folga mensal, como gratificação.
Art. 6º. Aos músicos compete:
I - cumprir, rigorosamente, suas obrigações decorrentes desta lei complementar;
II - observar, rigorosamente, os horários de início dos ensaios, neles permanecendo
até que sejam dados por terminados;
III - observar com todo o rigor os horários estabelecidos para as apresentações
públicas do Coral Municipal, em qualquer localidade;
IV - trajar-se de acordo com as instruções prévias da direção da Banda quando da
realização de apresentações públicas;
V - acatar as determinações da direção da Banda, quer no terreno artístico, quer no
disciplinar.
Art. 7º. A Banda Municipal disporá de Regimento Interno, a ser editado no prazo de
120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência desta Lei.
Art. 8º. O Município de Santa Maria de Jetibá, através da Secretaria de Cultura e
Turismo, responsabilizar-se-á pela aquisição de partituras, instrumentos musicais, uniformes, programas e
cartazes, como também pelo transporte do elenco nas apresentações dentro e fora da jurisdição do
Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 9º. A Banda Municipal deverá cumprir um mínimo de 12 (doze) apresentações
por ano.
Parágrafo Único. Todas as apresentações da Banda Municipal deverão ser
previamente autorizadas pela Secretaria de Cultura e Turismo.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão pelas dotações
orçamentárias da própria Secretaria de Cultura e Turismo, suplementadas se necessário.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de Março de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal