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Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de Março de 2023
MENSAGEM Nº 009/2023
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 008/2023, QUE CRIA
GRATIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ PELA RESPONSABILIDADE
TÉCNICA DO ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Com elevada estima e honra submetemos para estudo, análise e apreciação de Vossa Excelência e dos
demais Ilustres Vereadores (as) dessa Egrégia Casa Legislativa, o envio da seguinte Mensagem deste
Projeto de Lei Municipal para criação nos mesmos moldes seguindo a legislação dada pela Lei Municipal nº
2.636/2022.
Por meio desse Projeto de Lei Municipal nº 08/2023, considerando que o Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá realiza as remessas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espirito Santo - TCEES, e dessa forma possuindo as mesmas obrigações e responsabilidades pelos envios
desses módulos, e mediante com obrigação em cumprir os prazos estabelecidos como fiscalizador pelo
Órgão Externo.
Diante o exposto, solicitamos que a matéria seja apreciada com posterior aprovação. Na certeza da
merecedora atenção que certamente será dispensada de Vossa Excelência e pelos Senhores (as)
Vereadores (as), reiteramos nossos protestos da mais alta estima consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 1201/2023
PROJETO DE LEI Nº 008/2023
CRIA GRATIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ PELA RESPONSABILIDADE
TÉCNICA DO ENVIO DE REMESSAS AO TRIBUNAL DE
CONTAS DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Gratificação de Responsabilidade Técnica por Envio de Remessas ao
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - GRTERTC, Módulo Cidades, destinada aos servidores que
estejam no regular exercício de suas funções, em razão do desempenho de atividades cujas realizações
gerem corresponsabilidade perante o aludido órgão de controle externo.
Art. 2º. Terão direito à gratificação prevista no artigo anterior os servidores denominados técnicos
responsáveis pelo envio das remessas referentes aos módulos: Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal,
Concessão de Benefícios, Contratação, PCM e PCA.
Art. 3º. Deverá ser atribuída a responsabilidade ao servidor por designação por meio de Portaria para
o servidor responsável pelo Departamento de Recursos Humanos - Módulo Folha de Pagamento e Admissão
de Pessoal, e pelo servidor responsável pelo Departamento de Compras - Módulo Contratação, e pelo
servidor responsável pelo envio de Concessão de Aposentadoria e Pensão - Módulo Concessão de
Benefícios, e pelo servidor ocupante do cargo de Contador responsável pelo Departamento de Contabilidade
- Módulo PCM e PCA.
Art. 4º. O valor da gratificação é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais para os integrantes
do Módulo Folha de Pagamento, Admissão de Pessoal, Contratação, Concessão de Benefícios.
Art. 5º. O valor da gratificação é de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) mensais para o integrante do
Módulo PCM e PCA pelo responsável da Contabilidade da Autarquia Municipal.
Art. 6º. O servidor que acumule a responsabilidade do envio de remessas distintas por mais módulos
fará jus a percepção somente de um único valor da gratificação.
Art. 7º. A GRTERTC criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento, conforme disposições
contidas no Art. 221 da Lei Municipal nº 331/1997.
Art. 8º. A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos servidores
que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras vantagens
remuneratórias.
Art. 9º. A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais
remunerações dos servidores públicos municipais.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação dessa legislação correrão à conta de dotações
próprias, previstas no orçamento da Autarquia Municipal.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 21 de Março de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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