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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-03-27
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023 DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI COMPLENTAR Nº 2.655, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, VENCIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2023-05-25 Proposição transformada em lei — —
2023-05-23 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2023-05-23 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento
2023-05-22 Proposição aprovada — Aprovado com uma abstenção do vereador Arlindo Repke e um voto contra do vereador Elmar Francisco Thom
2023-05-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta de votação
2023-05-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2023-05-09 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura.
2023-05-09 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2023-03-27 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento e demais providências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-22T20:01:48.482692-03:00 Aprovado 10 1 1

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de Março de 2023
MENSAGEM Nº 010/2023
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023, 
QUE DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 
COMPLENTAR Nº 2.655, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, VENCIMENTOS 
PARA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE 
ESPORTES E LAZER DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
A Lei Municipal nº 2.655, de 22 de dezembro de 2022, dispôs sobre a criação de 05 (cinco) cargos e seus 
respectivos vencimentos, para a execução de programas da Secretaria de Esportes e Lazer do Município de 
Santa Maria de Jetibá.
Contudo, após a aprovação da referida Lei, a Secretaria de Esportes e Lazer se deparou com dificuldades 
para contratar profissionais com os requisitos previstos na Lei, dificultando a manutenção dos projetos sem as 
referidas contratações.
Diante desse quadro fático, a SECESP busca a alteração do Anexo I da Lei Municipal nº 2.655/2022, para que 
sejam alterados os nomes dos cargos de “Professor de Educação Física - Ballet” e “Professor de Educação 
Física - Ginástica Rítmica” para “Assistente de Ballet” e “Assistente de Ginástica Rítmica”, alterando, por 
conseguinte, os requisitos exigidos para o cargo, bem como o valor dos vencimentos.
Já em relação ao cargo “Assistente Esportivo - Capoeira”, busca apenas a alteração dos requisitos exigidos.
Nesse ponto, convém destacar que o STJ se posicionou do Recurso Especial nº 1012692/RS, no sentido de 
que a tais atividades (ballet e capoeira) não precisam ser fiscalizadas pelo Conselho Federal de Educação 
Física, pois não se tratam de atividade física em si, mas a expressão cultural, espiritual e etc., conforme aresto 
abaixo:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL 
PÚBLICA. CONSELHOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA. ATIVIDADES 
DIVERSAS (DANÇA, IOGA, ARTES MARCIAIS E CAPOEIRA) INCLUÍDAS NA ATUAÇÃO 
DO CONSELHO REGIONAL PROFISSIONAL POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO 
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA (RESOLUÇÃO 46/2002). AUSÊNCIA DE 
CORRELAÇÃO COM A LEI. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 2º E 3º DA LEI N. 
9.696/1998. 
1. A presente controvérsia diz respeito à obrigatoriedade de inscrição de professores de 
dança, ioga, artes marciais, capoeira e outras práticas corporais (karatê, judô, tae-kwon-do, 
kickboxing, jiu-jitsu, capoeira etc) em Conselho Profissional de Educação Física, pagamento 
de anuidades e submissão de suas atividades à fiscalização.
2. A análise de Resoluções (Resolução CONFEF 46/2002) não enseja a abertura da via 
recursal eleita, por não se enquadrar no conceito de "lei federal" previsto no art. 105, III, "a", 
da CF/88.
3. Os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 não discriminam quais trabalhadores (lato sensu) 
são exercentes de atividades de Educação Física, restringindo-se a discorrer, de modo 
amplo, sobre os requisitos para a inscrição nos quadros dos Conselhos e as atividades de 
competência dos profissionais de Educação Física, razão pela qual, obviamente, não se 
pode dizer que o acórdão regional ofende os arts. 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998.
4. Não há comando normativo que obrigue a inscrição dos professores e mestres das 
atividades acima descritas nos Conselhos de Educação Física, porquanto, à luz do que 
dispõe o art. 3º da Lei n. 9.696/1998, essas atividades não são próprias dos profissionais de 
educação física. Precedente: (REsp 1012692/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 
Primeira Turma, DJe 16/05/2011).
5. Os artigos 2º e 3º da Lei n. 9.696/1998 leva à conclusão de que as atribuições do 
profissional de educação física referem-se a atividades que visem, precipuamente, a 
atividade física e desportiva. Nessa seara, no caso dos autos, de acordo com o que foi 
assentado pelo Tribunal a quo, os profissionais indevidamente autuados desempenham 
atividades que tem por escopo principal não atividade física em si, mas a expressão cultural, 
espiritual e etc.
Logo, o enquadramento legal pretendido pelo recorrente, para viabilizar a inscrição, não 
está contido nos parâmetros a que aludem os artigos acima citados.
6. Assim, a Resolução n. 46/2002 do CONFEF extrapola os limites da Lei n. 9.696/1998, 
ao obrigar os referidos profissionais a se registrarem no Conselho Regional de Educação 
Física.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
8. (REsp n. 1.369.482/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 
28/4/2015, DJe de 18/5/2015.)
Já em relação ao Assistente de Ginástica Rítmica, o mesmo não se aplica, devendo tal atividade ser 
conduzida por profissional de Educação Física.
Contudo, a SECESP, apesar de buscar a alteração legislativa, informou que o(a) “Assistente de Ginástica 
Rítmica”, atuará auxiliando o Professor PB - Educação Física, o que não é vedado por lei, sendo, portanto, 
possível de ser alterada.
Na expectativa da aprovação no incluso Projeto de Lei, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres 
Vereadores e Vereadoras Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 2639/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 009/2023
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ANEXO I DA LEI 
COMPLENTAR Nº 2.655, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS, 
VENCIMENTOS PARA A EXECUÇÃO DE PROGRAMAS 
DA SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O anexo I da Lei Municipal nº 2.655/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS E REQUISITOS PARA O CARGO
CARGO QUANTITATIVO ESCOLARIDADE CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
REQUISITOS VENCIMENTOS
Assistente 
de Ballet 3
Ensino médio 
completo 25
a. Ensino médio completo;
b. Cursos livres na área de dança;
c. Portifólio com, no mínimo 06 
(seis) meses de experiência 
comprovada na área de danças, 
com foco em ballet.
R$ 1.957,82
Assistente 
de 
Ginástica 
Rítmica
3
Ensino superior 
incompleto 
(cursando a partir 
do 4º período de 
Educação Física)
25
a. Ensino superior incompleto 
(cursando a partir do 4º período de 
Educação Física)
b. Cursos livres na área de 
ginástica rítmica.
R$ 1.957,82
Assistente 
Esportivo -
Karatê
3
Ensino médio 
completo 25
a. Ensino médio completo;
b. Certificado de faixa preta emitido 
por Federação e Confederação de 
Karatê;
c. Credenciamento na Federação.
R$ 1.957,82
Assistente 
Esportivo -
Jiu-Jitsu
3
Ensino médio 
completo 25
a. Ensino médio completo;
b. Certificado de faixa preta emitido 
por Federação e Confederação de 
Jiu-Jitsu;
c. Credenciamento na Federação.
R$ 1.957,82
Assistente 
Esportivo -
Capoeira
3
Ensino médio 
completo 25
a. Ensino médio completo;
b. Mínimo de 10 (dez) anos de 
prática comprovado por registro em 
federação ou entidade legalmente 
constituída.
R$ 1.957,82
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de Março de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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