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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaPROJETO DE LEI Nº 10/2023, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2895

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-06-19 Proposição transformada em lei — —
2023-06-13 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei.
2023-06-13 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei.
2023-06-12 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade.
2023-06-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta de votação do dia 12/06/2023.
2023-06-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-05-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2023-05-15 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2023-05-15 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2023-05-15 Aguardando parecer jurídico — —
2023-05-15 Aguardando anexar documentos — Aguardando parecer da Secretaria Contábil
2023-04-27 Aguardando parecer jurídico — —
2023-04-27 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T20:15:25.044952-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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Processo nº 4267/2023 
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de Abril de 2023. 
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 10/2023, QUE DISPÕE 
SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor 
Vereador JOEL PONATH 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 
Senhor Presidente, 
E demais Vereadores e Vereadoras. 
É sempre com extraordinária satisfação que voltamos a este egrégio Poder Legislativo com nossos cordiais 
e amistosos cumprimentos a Vossa Excelência e aos extraordinários Senhores Vereadores. Neste 
momento aprazado estamos encaminhando o Projeto de Lei n° 010/2023 para votação desta colenda 
edilidade, fazendo acompanhar a seguinte 
JUSTIFICATIVA: 
Submetemos à apreciação dessa Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes 
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2024 e dá outras providências”.
Senhores Vereadores(a), o orçamento público é principal instrumento de gestão governamental, sendo 
sua elaboração um exercício complexo e compartilhado, realizado em fases distintas, ao lado do Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é a base do planejamento da administração municipal. 
As diretrizes orçamentárias constituem um conjunto de instruções para a concretização e efetivação de 
um plano de ação governamental. É um instrumento de planejamento onde, entre outras providências, 
destacam-se aquelas voltadas para a elaboração do orçamento, que se traduz na execução de todas as 
ações desenvolvidas pela administração pública, que não pode contratar ou executar ações, projetos ou 
programas que não estejam devidamente previstos no orçamento competente. 
O conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias abrange as metas e prioridades da Administração 
Municipal, as metas e riscos fiscais, as orientações para a elaboração do orçamento, as disposições sobre 
alterações na legislação tributária, entre outros. 
Como se vê, a Lei de Diretrizes Orçamentárias torna-se instrumento da singular importância, porque 
possibilita a concretização das ações governamentais, em médio prazo, formuladas para a consecução 
dos objetivos da entidade municipal. 
Compondo o presente Projeto de Lei, estão as regras de harmonização a serem observadas de forma 
permanente pela Administração Pública para a elaboração dos anexos e dos relatórios que acompanham 
o projeto e definem orientações metodológicas, consoantes os parâmetros definidos pela Lei 
Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, compreendendo: 
Capítulo I – Disposição Preliminar; 
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
Capítulo III - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos; 
Capítulo IV - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
Capítulo V - Das disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
Capítulo VI - Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
Capítulo VII - Das alterações na Legislação Tributária; 
Capítulo VIII - Disposições Finais. 
Portanto, o presente projeto de lei de diretrizes orçamentárias contém todos os elementos e requisitos 
legais necessários, nos termos previstos no artigo 165 da Constituição, artigo 130 § 2º, da Lei Orgânica 
Municipal, assim como as disposições da Lei Federal 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000, assim 
como das demais disposições legais. 
Na expectativa da aprovação do da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, apresentamos a
Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e Vereadoras, os nossos votos de elevado apreço e distinta 
consideração. 
 Atenciosamente 
HILÁRIO ROEPKE 
Prefeito Municipal 
Processo n° 4267/2023 
PROJETO DE LEI Nº 010/2023 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, 
as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá-ES para 2024, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, bem como a 
execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2024, 
constantes do Anexo I da presente Lei. 
Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária de 
2024, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos 
parâmetros macroeconômicos utilizadas na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da 
execução dos orçamentos de 2023 e de modificações na legislação que venham a afetar esses 
parâmetros. 
Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício financeiro 
de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de 
manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, terão 
precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2024, não se constituindo, 
todavia, em limite à programação da despesa. 
Parágrafo Único. As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo estão definidas no 
Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, 
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao 
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; 
II – ação, menor nível da categoria de programação, corresponde a operação da qual resultam 
produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender o objetivo de um programa, incluindo-se também 
no conceito de ação as transferências obrigatórias a outros entes da federação e a pessoas físicas e 
jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, entre outros, e os 
financiamentos, sendo as ações, conforme suas características, assim classificadas: 
a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das 
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que 
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
c) operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
III – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias; 
IV – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 
V – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável
pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de 
créditos orçamentários; 
VI – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta e as 
entidades privadas, com os quais a administração municipal pactue a transferência de recursos 
financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
VII - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com destinação de 
recursos de um órgão para outro; 
VIII - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo 
órgão; 
IX - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, 
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei 
Orçamentária de 2024 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, 
projetos, atividades ou operações especiais. 
§ 2º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação 
especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. 
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério da Economia, e suas alterações, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e 
suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, por categoria 
da programação, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera orçamentária, a 
categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação. 
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da 
seguridade social (S) ou de investimento (I). 
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem a agregação de elementos de 
despesa que apresenta as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte 
discriminação: 
I – pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II – juros e encargos da dívida (GND 2); 
III – outras despesas correntes (GND 3); 
IV – investimentos (GND 4); 
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento 
de capital de empresas (GND 5); e 
VI – amortização da dívida (GND 6). 
§ 3º. A reserva de contingência prevista no artigo 8º desta Lei será classificada no GND 9. 
§ 4º. A modalidade de aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados: 
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante descentralização
de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da seguridade 
social; 
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos 
ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos, exceto o caso previsto no inciso III deste 
parágrafo; ou 
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes do Município ou consórcios públicos 
para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município que impliquem 
preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. 
§ 5º. A modalidade de aplicação (MA) referida no § 4º deste artigo será identifica da Lei 
Orçamentária, no mínimo, pelos seguintes códigos: 
I – transferências à União (MA 20); 
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30) 
III – transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo (MA 31); 
IV – transferências a Municípios (MA 40); 
V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41); 
VI – execução orçamentária delegada a Municípios (MA 42); 
VII – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (MA 50); 
VIII – transferências a instituições privadas com fins lucrativos (MA 60); 
IX – transferências a instituições multigovernamentais (MA 70); 
X – transferências a consórcios públicos (MA 71); 
XI – execução orçamentária delegada a consórcios públicos (MA 72); 
XII – transferências ao exterior (MA 80); 
XIII – aplicações diretas (MA 90); 
XIV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social (MA 91); 
XV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe (MA 93); 
XVI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe (MA 94); 
XVII – a definir (MA 99). 
§ 6º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a definir” 
(MA 99). 
§ 7º. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” 
ou outra que não permita sua identificação precisa. 
Art. 7º. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária 
responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação de recursos a título 
de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
Art. 8º. O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da receita 
corrente líquida. 
§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for 
o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto no artigo 5º da 
Portaria MOG nº 42/1999 e artigo 8º da Portaria STN nº 163/2001. 
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de outubro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo 
Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, à Câmara Municipal
no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 6 de julho de 1990. 
Art. 10. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada categoria de programação. 
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá ser feita por Decreto Municipal 
(art. 167, VI, da Constituição Federal). 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, a aprovação e a execução da 
respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às 
informações pela sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e com a 
Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 1º. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: 
I – as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000; 
II – o Projeto de Lei Orçamentária de 2024, inclusive em versão simplificada, seus anexos e as 
informações complementares; 
III – a Lei Orçamentária de 2024 e seus anexos; 
IV – a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024 e seus anexos. 
§ 2º. Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de 
elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, artigo 48 nos termos do da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 12. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e 
do Instituto de Previdência dos Servidores, até 18 de agosto de 2023, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício de 2023, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de 
cálculo, conforme estabelecido no artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores 
encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até 29 de agosto de 2023. 
Art. 13. Os projetos de Lei Orçamentária de 2024 e de créditos adicionais, bem como suas 
propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei. 
§ 1º. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder 
Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. 
§ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§ 3º. As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
poderão ser alteradas, por meio de decreto do Prefeito Municipal, nos limites fixados na Lei Orçamentária 
Anual. 
§ 4º. O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2024 deverão 
conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) do 
total da proposta orçamentária e da Lei Orçamentária. 
§5º As alterações decorrentes de movimentação de dotação dentro da mesma modalidade de 
aplicação e no mesmo projeto ou atividade não serão abatidas do limite de 40% (quarenta por cento) do 
total da proposta e da Lei Orçamentária. 
Art. 14. As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos limites 
fixados na Lei Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Prefeito Municipal, integrarão e 
modificarão os quadros de detalhamento de despesas. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de recursos e 
grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária de 
2024, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecido o limite autorizado no §4º do artigo 13 
desta Lei. 
Art. 16. Na programação da despesa os investimentos em fase de execução terão prioridade 
sobre os novos projetos. 
Art. 17. Em atenção do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000, fica estabelecido que a transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, que prestem 
serviços na área da saúde, fortalecimento da agricultura e cooperação técnica e atividades voltadas para 
o fortalecimento do associativismo municipal. 
 
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, se outro prazo não for descrito 
no contrato ou em lei específica, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, 
obedecerá ao estabelecido no Artigo 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo Único. Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base 
as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final 
do exercício. 
Art. 19. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme contido no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 20. A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações 
de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das 
Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato, na forma 
estabelecida na Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 21. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. 
Art. 22. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto 
perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de 
empenho e movimentação financeira, conforme disposto no artigo 31, § 1º, inciso II da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000. 
Art. 23. O pagamento de Precatórios Municipais se dará na forma prevista no texto 
constitucional ou de norma municipal que posteriormente regulamente a matéria.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 24. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar 
cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, 
conceder direitos e vantagens, realizar concurso público e processo seletivo, admitir pessoal aprovado em 
concurso público ou caráter em temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2024. 
Art. 25. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa 
total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, no ano de 2024, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2022, acrescida de até 10%, 
obedecidos os limites de 51,30% e 57,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, conforme 
disposto no artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 26. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente 
justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas 
extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido 
no artigo 20, inciso III da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 27. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000: 
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II – eliminação das despesas com horas-extras; 
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 28. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de￾obra a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 29. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do 
Projeto de Lei Orçamentária de 2024 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, 
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto de 
lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na Câmara 
Municipal. 
Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra posteriormente à 
aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser objeto de autorização 
legislativa. 
Art. 30. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no artigo 
14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. A execução da Lei Orçamentária de 2024 e dos créditos adicionais obedecerá aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
Administração Pública Municipal. 
Art. 32. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer 
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 
§ 1º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais 
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. 
§ 2º. Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da 
composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e financeiros 
a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964, integrarão os serviços de contabilidade do 
Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração e evidenciação da 
gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da 
Seguridade Social do Município. 
Art. 33. Para efeitos do §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende￾se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites previstos 
nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 34. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não ser sancionada pelo Prefeito 
Municipal até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante, na forma da proposta enviada à 
Câmara Municipal, poderá ser executada, no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto seja 
sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do total de cada unidade orçamentária. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos 
recursos autorizados neste artigo. 
§ 2º. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 
2023. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às 
despesas com: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios assistenciais; 
III – serviço da dívida; 
IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência 
social; 
V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito ou
de transferências da União e do Estado; 
VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em
relação aos recursos previstos no inciso anterior; 
VII – calamidade pública. 
Art. 35. Em cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos Relatórios 
de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre. 
Art. 36. Caso necessária e limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados para 
o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras de cada Poder, 
excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. 
Parágrafo Único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser realizada 
por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, metodologia 
e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da receita não 
comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas 
Fiscais. 
Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da 
Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesa, por unidade orçamentária 
integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada projeto, atividade e 
operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa 
e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163/2001. 
§ 1º. As alterações dos quadros de detalhamento de despesa que implicarem exclusivamente 
em alteração de modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos administrativos 
próprios pelos Chefes de cada um dos Poderes. 
§ 2º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da receita, para 
fins de verificação do estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 3º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo ser-lhes-ão entregues até o 
dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 38. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentário e 
adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que se processar o 
empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos 
grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 39. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá 
a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 
Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os Governos 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a aquisição de bens 
e para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contratos/Termos de Colaboração, 
desapropriação de bens imóveis, Cessão de Servidores e Estagiários, manutenção de equipamentos, 
custeio de material de consumo, cessão de imóvel municipal, custeio de aluguel, junto aos órgãos da 
Administração Pública Estadual e Federal, Entidades Sem Fins Lucrativos, nos termos de Lei Municipal 
específica para tal fim. 
Art. 42. Integram esta Lei os seguintes anexos e seus respectivos memoriais de cálculos: 
I - Demonstrativo I – Metas Anuais; 
II - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; 
III - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos três exercícios 
anteriores; 
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos; 
VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo VI A - Projeção Atuarial do regime Próprio de Previdência dos Servidores;
VIII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renuncia da receita 
IX - Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado; 
X - Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo; 
XI - Demonstrativo XI - Total das Despesas e Memória de Cálculo; 
XII - Demonstrativo XII - Receita Primária e Memória de Cálculo; 
XIII - Demonstrativo XIII - Resultado Primário e Memória de Cálculo; 
XIV - Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal; 
XV - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
 
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de abril de 2023. 
HILÁRIO ROEPKE 
Prefeito Municipal 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
% PIB
(c / PIB)
X 100
ESPECIFICAÇÃO Valor
Corrente
(a)
2024 2025 2026
Valor
Corrente
(b)
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% PIB
(b / PIB)
X 100
Valor
Constante
Valor
Constante
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00
% RCL
(a / RCL)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total 290.451.947,00 278.905.268,87 0,150 114,651 302.070.024,87 278.905.268,86 0,150 114,651 314.152.825,87 278.905.328,29 0,150 114,651
Receitas Primárias (I) 272.997.260,42 262.144.478,99 0,141 107,761 283.917.150,83 262.144.478,98 0,141 107,761 295.273.836,86 262.144.534,84 0,141 107,761
Receitas Primárias Correntes 261.572.473,39 251.173.874,97 0,135 103,252 272.035.372,32 251.173.874,96 0,135 103,252 282.916.787,21 251.173.928,48 0,135 103,252
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 21.405.346,59 20.554.394,65 0,011 8,449 22.261.560,45 20.554.394,65 0,011 8,449 23.152.022,87 20.554.399,03 0,011 8,449
Contribuições 12.968.109,40 12.452.572,88 0,007 5,119 13.486.833,77 12.452.572,88 0,007 5,119 14.026.307,13 12.452.575,54 0,007 5,119
Transferências Correntes 219.186.629,65 210.473.045,56 0,113 86,520 227.954.094,84 210.473.045,57 0,113 86,520 237.072.258,63 210.473.090,41 0,113 86,520
Demais Receitas Primárias Correntes 8.012.387,75 7.693.861,87 0,004 3,163 8.332.883,26 7.693.861,87 0,004 3,163 8.666.198,58 7.693.863,50 0,004 3,163
Receitas Primárias de Capital 11.424.787,03 10.970.604,02 0,006 4,510 11.881.778,51 10.970.604,02 0,006 4,510 12.357.049,65 10.970.606,36 0,006 4,510
Despesa Total 290.451.947,00 278.905.268,87 0,150 114,651 302.070.024,87 278.905.268,86 0,150 114,651 314.152.825,87 278.905.328,29 0,150 114,651
Despesas Primárias (II) 280.341.587,00 269.196.837,91 0,145 110,660 291.555.250,47 269.196.837,90 0,145 110,660 303.217.460,49 269.196.895,26 0,145 110,660
Despesas Primárias Correntes 253.884.189,66 243.791.232,63 0,131 100,217 264.039.557,24 243.791.232,62 0,131 100,217 274.601.139,53 243.791.284,57 0,131 100,217
Pessoal e Encargos Sociais 131.536.858,38 126.307.718,82 0,068 51,922 136.798.332,72 126.307.718,83 0,068 51,922 142.270.266,02 126.307.745,73 0,068 51,922
Outras Despesas Correntes 122.347.331,28 117.483.513,81 0,063 48,295 127.241.224,52 117.483.513,80 0,063 48,295 132.330.873,51 117.483.538,84 0,063 48,295
Despesas Primárias de Capital 26.457.397,34 25.405.605,28 0,014 10,444 27.515.693,23 25.405.605,28 0,014 10,444 28.616.320,96 25.405.610,69 0,014 10,444
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Resultado Primário (III) = (I – II) (7.344.326,58) (7.052.358,92) -0,004 -2,899 (7.638.099,64) (7.052.358,92) -0,004 -2,899 (7.943.623,63) (7.052.360,42) -0,004 -2,899
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 5.626.135,08 5.402.472,71 0,003 2,221 5.851.180,50 5.402.472,73 0,003 2,221 6.085.227,70 5.402.473,86 0,003 2,221
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 5.319.600,00 5.108.123,68 0,003 2,100 5.532.384,00 5.108.123,68 0,003 2,100 5.753.679,36 5.108.124,77 0,003 2,100
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) (7.037.791,50) (6.758.009,89) -0,004 -2,778 (7.319.303,14) (6.758.009,87) -0,004 -2,778 (7.612.075,29) (6.758.011,33) -0,004 -2,778
Dívida Pública Consolidada 19.590.944,91 18.812.123,02 0,010 7,733 15.906.523,83 14.686.704,87 0,008 6,037 12.222.102,75 10.850.800,31 0,006 4,461
Dívida Consolidada Líquida (19.409.055,09) (18.637.464,08) -0,010 -7,661 (24.653.476,17) (22.762.882,22) -0,012 -9,357 (29.960.297,25) (26.598.794,77) -0,014 -10,934
Receitas Primárias Advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias Advindas de PPP (VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (IX) = (VII - VIII) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
VARIÁVEIS 2024 2025 2026
2,50 2,50 2,50
1,90 1,64 1,64
5,27
4,14
193.217.190.400,00
5,30
4,00
200.945.878.016,00
5,35
4,00
208.983.713.136,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 14/04/2023 , às 13:27:38 
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Receita Corrente Líquida - RCL 253.335.218,02 263.468.626,74 274.007.371,80
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / Valor Corrente / Valor Corrente / 
2024 2025 2026
1,0414 1,0831 1,1264
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
Metas Variação
Previstas em
2022
Metas
Realizadas em
2022
(a) (b)
% PIB % PIB
Valor (c) = (b-a) % (c/a)
x 100
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, §2º , Inciso I) R$ 1,00
% RCL % RCL
Receita Total 186.952.253,62 0,105 97,596 223.424.574,62 0,125 116,636 36.472.321,00 19,509
Receitas Primárias (I) 185.834.664,89 0,104 97,012 201.276.268,39 0,113 105,073 15.441.603,50 8,309
Despesa Total 186.952.253,62 0,105 97,596 226.168.740,86 0,127 118,068 39.216.487,24 20,977
Despesas Primárias (II) 224.309.462,79 0,126 117,098 210.486.441,56 0,118 109,881 (13.823.021,23) -6,162
Resultado Primário (III) = (I – II) (38.474.797,90) -0,022 -20,085 (9.210.173,17) -0,005 -4,808 29.264.624,73 -76,062
Resultado Nominal (38.474.797,90) -0,022 -20,085 (7.940.522,50) -0,004 -4,145 30.534.275,40 -79,362
Dívida Pública Consolidada 22.621.682,45 0,013 11,809 22.748.837,63 0,013 11,876 127.155,18 0,562
Dívida Consolidada Líquida (7.378.317,55) -0,004 -3,852 (16.819.105,77) -0,009 -8,780 (9.440.788,22) 127,953
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2022
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2022
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2022
178.400.000.000,00
178.400.000.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 14/04/2023 , às 13:29:16 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º_, § 2º, Inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 166.814.946,71 186.952.253,62 12,07 252.959.836,00 13,22 290.451.947,00 14,82 302.070.024,87 4,00 314.152.825,87 4,00
Receitas Primárias (I) 0,00 185.834.664,89 0,00 240.533.005,00 19,50 272.997.260,42 13,50 283.917.150,83 4,00 295.273.836,86 4,00
Despesa Total 166.814.946,71 186.952.253,62 12,07 252.959.836,00 11,85 290.451.947,00 14,82 302.070.024,87 4,00 314.152.825,87 4,00
Despesas Primárias (II) 0,00 224.309.462,79 0,00 245.059.836,00 16,43 280.341.587,00 14,40 291.555.250,47 4,00 303.217.460,49 4,00
Resultado Primário (III) = (I – II) 0,00 (38.474.797,90) 0,00 (4.526.831,00) -50,85 (7.344.326,58) 62,24 (7.638.099,64) 4,00 (7.943.623,63) 4,00
Resultado Nominal 0,00 (38.474.797,90) 0,00 5.850.000,00 -173,67 (7.037.791,50) -220,30 (7.319.303,14) 4,00 (7.612.075,29) 4,00
Dívida Pública Consolidada 29.895.833,40 22.621.682,45 -24,33 18.209.787,11 -19,95 19.590.944,91 7,59 15.906.523,83 -18,81 12.222.102,75 -23,16
Dívida Consolidada Líquida (3.564.337,36) (7.378.317,55) 107,00 (22.564.914,41) 34,16 (19.409.055,09) -13,99 (24.653.476,17) 27,02 (29.960.297,25) 21,53
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
Receita Total 187.008.963,63 198.131.998,39 26,62 252.959.836,00 6,83 278.905.268,87 10,26 278.905.268,86 0,00 278.905.328,29 0,00
Receitas Primárias (I) 0,00 196.947.577,85 0,00 240.533.005,00 12,76 262.144.478,99 8,99 262.144.478,98 0,00 262.144.534,84 0,00
Despesa Total 187.008.963,63 198.131.998,39 28,17 252.959.836,00 5,54 278.905.268,87 10,26 278.905.268,86 0,00 278.905.328,29 0,00
Despesas Primárias (II) 0,00 237.723.168,67 0,00 245.059.836,00 9,86 269.196.837,91 9,85 269.196.837,90 0,00 269.196.895,26 0,00
Resultado Primário (III) = (I – II) 0,00 (40.775.590,81) 0,00 (4.526.831,00) -53,62 (7.052.358,92) 55,79 (7.052.358,92) 0,00 (7.052.360,42) 0,00
Resultado Nominal 0,00 (40.775.590,81) 0,00 5.850.000,00 -169,52 (6.758.009,89) -215,52 (6.758.009,87) 0,00 (6.758.011,33) 0,00
Dívida Pública Consolidada 33.514.915,37 23.974.459,06 -28,06 18.209.787,11 -24,47 18.812.123,02 3,31 14.686.704,87 -21,93 10.850.800,31 -26,12
Dívida Consolidada Líquida (3.995.823,21) (7.819.540,94) 346,09 (22.564.914,41) 26,59 (18.637.464,08) -17,41 (22.762.882,22) 22,14 (26.598.794,77) 16,85
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2021 2022 2023* 2024* 2025 2026
10,06 5,78 5,98 4,14 4,00 4,00
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 14/04/2023 , às 13:31:30 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
PREFEITURA CONSOLIDADO
Patrimônio/Capital 268.503.201,90 100,000 244.543.726,40 100,000 174.474.288,12 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Total 268.503.201,90 100% 244.543.726,40 100% 174.474.288,12 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2022 % 2021 % 2020 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados (16.145,75) 100,000 8.696,99 100,000 (35.625.497,11) 100,000
Total (16.145,75) 100% 8.696,99 100% (35.625.497,11) 100%
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 14/04/2023 , às 14:56:54 
HILARIO ROEPKE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
2022 2021 2020
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 513.354,25 63.292,09 840.695,01
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis 513.354,25 63.292,09 840.695,01
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
2022 2021 2020
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 338.417,96 82.690,90 347.740,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 338.417,96 82.690,90 347.740,00
Investimentos 338.417,96 82.690,90 347.740,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 648.492,49 473.556,20 492.955,01
SALDO FINANCEIRO
2022 2021 2020
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = ((Ic - IIf))
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 24/04/2023 , às 13:06:04 
HILARIO ROEPKE
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
RECEITAS CORRENTES (I) 20.994.623,95 16.048.379,79 12.800.304,36
 Receita de Contribuições dos Segurados 3.971.704,22 3.790.065,18 32.068,97
 Ativo 3.945.972,63 3.762.620,51
 Inativo 23.109,76 25.291,61 30.253,20
 Pensionista 2.621,83 2.153,06 1.815,77
 Receita de Contribuições Patronais 4.951.824,72 4.420.598,87 4.544.862,21
 Ativo 4.920.630,38 4.388.841,32 4.516.152,54
 Inativo 28.002,71 29.266,10 27.137,27
 Pensionista 3.191,63 2.491,45 1.572,40
 Receita Patrimonial 8.759.656,35 3.863.229,57 7.986.451,55
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários 8.759.656,35 3.863.229,57 7.986.451,55
 Outras Receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Correntes 3.311.438,66 3.974.486,17 236.921,63
 Compensação Financeira entre os Regimes 41.151,96 4.467,26
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 3.190.150,45 3.931.088,18
 Demais Receitas Correntes 121.288,21 2.246,03 232.454,37
RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 17.804.473,50 12.117.291,61 12.800.304,36
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
 Aposentadorias 13.774.362,32 7.795.176,88
 Pensões por Morte 1.959.423,36 953.179,04
 Outras Despesas Previdenciárias 31.757,55 28.709,67
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias 31.757,55 28.709,67
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 15.733.785,68 8.780.113,47 28.709,67
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)² 2.070.687,82 3.337.178,14 12.771.594,69
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2020 2021 2022
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2020 2021 2022
VALOR 3.683.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa 5.663,04 16.366,45 2.704,54
Investimentos e Aplicações 86.602.441,13
Outros Bens e Direitos 1.648.841,19
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Receita de Contribuições Patronais
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Receita Patrimonial
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
 Outras Receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeiras entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre os Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)²
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2020 2021 2022
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2020 2021 2022
Receitas Correntes 878.979,50 412.091,97 77.707,07
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)
DESPESAS CORRENTES (XIII)
 Pessoal e Encargos Sociais 338.341,97 337.310,51 321.334,30
 Demais Despesas Correntes 103.509,54 143.043,37 164.782,26
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 3.780,80 21.600,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 2020 2021 2022
BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2020 2021 2022
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 18/04/2023 , às 11:46:55 
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Ativo Previdenciário 89.919.472,99
2023 16.255.255,86 12.465.153,43 3.790.102,43 93.709.575,42
2024 17.331.664,27 12.575.155,13 4.756.509,14 98.466.084,56
2025 17.441.349,84 12.782.944,20 4.658.405,64 103.124.490,20
2026 17.552.132,26 13.133.616,69 4.418.515,57 107.543.005,77
2027 17.664.022,51 13.525.264,66 4.138.757,85 111.681.763,62
2028 17.777.031,66 13.750.118,68 4.026.912,98 115.708.676,60
2029 17.891.170,90 14.066.298,96 3.824.871,94 119.533.548,54
2030 18.006.451,54 14.314.937,46 3.691.514,08 123.225.062,62
2031 18.122.884,98 14.989.046,90 3.133.838,08 126.358.900,70
2032 18.240.482,76 15.395.101,42 2.845.381,34 129.204.282,04
2033 18.359.256,51 15.888.457,82 2.470.798,69 131.675.080,73
2034 18.479.218,00 16.312.594,67 2.166.623,33 133.841.704,06
2035 18.600.379,11 17.915.457,09 684.922,02 134.526.626,08
2036 18.722.751,82 19.168.218,14 (445.466,32) 134.081.159,76
2037 18.846.348,27 19.982.334,58 (1.135.986,31) 132.945.173,45
2038 18.971.180,68 20.952.839,59 (1.981.658,91) 130.963.514,54
2039 19.097.261,41 22.527.501,65 (3.430.240,24) 127.533.274,30
2040 19.224.602,95 23.430.650,82 (4.206.047,87) 123.327.226,43
2041 19.353.217,90 24.292.667,19 (4.939.449,29) 118.387.777,14
2042 19.483.119,01 25.212.367,89 (5.729.248,88) 112.658.528,26
2043 19.614.319,12 28.254.841,42 (8.640.522,30) 104.018.005,96
2044 19.746.831,24 29.494.807,19 (9.747.975,95) 94.270.030,01
2045 19.880.668,48 30.886.658,80 (11.005.990,32) 83.264.039,69
2046 20.015.844,09 32.166.408,33 (12.150.564,24) 71.113.475,45
2047 20.152.371,46 33.892.577,47 (13.740.206,01) 57.373.269,44
2048 20.290.264,10 34.546.460,94 (14.256.196,84) 43.117.072,60
2049 20.429.535,66 35.546.621,48 (15.117.085,82) 27.999.986,78
2050 20.570.199,95 35.911.413,57 (15.341.213,62) 12.658.773,16
2051 20.712.270,87 36.331.556,96 (15.619.286,09) (2.960.512,93)
2052 20.855.762,51 36.551.167,55 (15.695.405,04) (18.655.917,97)
2053 21.000.689,06 36.801.689,05 (15.800.999,99) (34.456.917,96)
2054 21.147.064,87 36.855.063,60 (15.707.998,73) (50.164.916,69)
2055 14.931.797,04 36.975.158,39 (22.043.361,35) (72.208.278,04)
2056 15.081.115,01 36.965.690,54 (21.884.575,53) (94.092.853,57)
2057 15.231.926,16 36.764.266,65 (21.532.340,49) (115.625.194,06)
2058 15.384.245,42 36.504.686,80 (21.120.441,38) (136.745.635,44)
2059 15.538.087,87 36.627.968,44 (21.089.880,57) (157.835.516,01)
2060 15.693.468,75 36.751.442,57 (21.057.973,82) (178.893.489,83)
2061 15.850.403,44 36.875.105,85 (21.024.702,41) (199.918.192,24)
2062 16.008.907,47 36.998.955,06 (20.990.047,59) (220.908.239,83)
2063 16.168.996,55 37.122.987,13 (20.953.990,58) (241.862.230,41)
2064 16.330.686,51 37.247.199,09 (20.916.512,58) (262.778.742,99)
2065 16.493.993,38 37.371.588,12 (20.877.594,74) (283.656.337,73)
2066 16.658.933,31 37.496.151,51 (20.837.218,20) (304.493.555,93)
2067 16.825.522,64 37.620.886,67 (20.795.364,03) (325.288.919,96)
2068 16.993.777,87 37.745.791,14 (20.752.013,27) (346.040.933,23)
2069 17.163.715,65 37.870.862,56 (20.707.146,91) (366.748.080,14)
2070 17.335.352,81 37.996.098,68 (20.660.745,87) (387.408.826,01)
2071 17.508.706,33 38.121.497,40 (20.612.791,07) (408.021.617,08)
2072 17.683.793,40 38.247.056,69 (20.563.263,29) (428.584.880,37)
2073 17.860.631,33 38.372.774,65 (20.512.143,32) (449.097.023,69)
2074 18.039.237,65 38.498.649,48 (20.459.411,83) (469.556.435,52)
2075 18.219.630,02 38.624.679,49 (20.405.049,47) (489.961.484,99)
2076 18.401.826,32 38.750.863,09 (20.349.036,77) (510.310.521,76)
2077 18.585.844,59 38.877.198,80 (20.291.354,21) (530.601.875,97)
2078 18.771.703,03 39.003.685,23 (20.231.982,20) (550.833.858,17)
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2079 18.959.420,06 38.753.574,31 (19.794.154,25) (570.628.012,42)
2080 19.149.014,26 38.888.286,34 (19.739.272,08) (590.367.284,50)
2081 19.340.504,40 39.022.978,70 (19.682.474,30) (610.049.758,80)
2082 19.533.909,45 39.157.653,91 (19.623.744,46) (629.673.503,26)
2083 19.729.248,54 39.292.314,50 (19.563.065,96) (649.236.569,22)
2084 19.926.541,03 39.426.963,03 (19.500.422,00) (668.736.991,22)
2085 20.125.806,44 39.561.602,08 (19.435.795,64) (688.172.786,86)
2086 20.327.064,50 39.696.234,23 (19.369.169,73) (707.541.956,59)
2087 20.530.335,15 39.830.862,10 (19.300.526,95) (726.842.483,54)
2088 20.735.638,50 39.965.488,34 (19.229.849,84) (746.072.333,38)
2089 20.942.994,88 40.100.115,60 (19.157.120,72) (765.229.454,10)
2090 21.152.424,83 40.234.746,55 (19.082.321,72) (784.311.775,82)
2091 21.363.949,08 40.369.383,91 (19.005.434,83) (803.317.210,65)
2092 21.577.588,57 40.504.030,38 (18.926.441,81) (822.243.652,46)
2093 21.793.364,46 40.638.688,73 (18.845.324,27) (841.088.976,73)
2094 22.011.298,10 40.773.361,70 (18.762.063,60) (859.851.040,33)
2095 22.231.411,08 40.908.052,10 (18.676.641,02) (878.527.681,35)
2096 22.453.725,19 41.042.762,73 (18.589.037,54) (897.116.718,89)
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Ativo Financeiro 0,00
2023 0,00 0,00 0,00 0,00
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 18/04/2023 , às 15:26:36 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO
2024 2026
Tributo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação
2025
Modalidade
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
1.500.000,00 0,00 0,00 Os valores das renúncias informadas foram
considerados na estimativa de receita, portanto, sendo
desnecessário informar as eventuais medidas de
compensação confome disposto no inciso I, art. 14 da
Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000.
Instituição da alíquota progressiva da taxa
de manejo de resíduos sólidos dos
contribuintes previstos na Lei 2512/2021.
Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos Isenção
Total 1.500.000,00 0,00 0,00 -
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 19/04/2023 , às 14:24:46 
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVENTOS Valor Previsto para 2024
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 750.000,00
Margem Bruta (III) = (I) + (II) 750.000,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 750.000,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 750.000,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 20/04/2023 , às 08:12:33 
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 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
ARRECADADORA 211.672.941,05 241.279.585,79 -5,14 273.077.053,60 9,68 313.663.461,52 49,85 326.209.999,98 8,00 339.258.399,98 8,00
Receitas Correntes 199.951.534,15 232.041.917,30 16,05 264.226.076,41 13,87 301.654.493,49 14,17 313.720.673,23 4,00 326.269.500,16 4,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.722.548,20 16.465.650,44 29,42 22.670.000,00 37,68 21.405.346,59 -5,58 22.261.560,45 4,00 23.152.022,87 4,00
Contribuições 5.653.052,85 5.466.051,92 -3,31 3.579.517,60 -34,51 7.105.867,49 98,51 7.390.102,19 4,00 7.685.706,28 4,00
Receita Patrimonial 5.052.180,52 12.977.311,99 156,87 6.586.450,00 -49,25 16.870.505,58 156,14 17.545.325,80 4,00 18.247.138,84 4,00
Transferências Correntes 175.240.859,16 195.631.105,14 11,64 229.670.607,81 17,40 254.320.436,68 10,73 264.493.254,15 4,00 275.072.984,31 4,00
Outras Receitas Correntes 1.282.893,42 1.501.797,81 17,06 1.719.501,00 14,50 1.952.337,15 13,54 2.030.430,64 4,00 2.111.647,86 4,00
Receitas de Capital 11.721.406,90 9.237.668,49 -21,19 8.850.977,19 -4,19 12.008.968,03 35,68 12.489.326,75 4,00 12.988.899,82 4,00
Operações de Crédito 6.668.862,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 51.685,40 449.370,00 769,43 450.000,00 0,14 584.181,00 29,82 607.548,24 4,00 631.850,17 4,00
Transferências de Capital 5.000.859,36 8.788.298,49 75,74 8.400.977,19 -4,41 11.424.787,03 35,99 11.881.778,51 4,00 12.357.049,65 4,00
CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA 8.630.663,87 9.170.994,24 6,26 11.302.782,40 23,24 11.922.292,51 5,48 12.399.184,20 4,00 12.895.151,57 4,00
Receitas Correntes 8.630.663,87 9.170.994,24 6,26 11.302.782,40 23,24 11.922.292,51 5,48 12.399.184,20 4,00 12.895.151,57 4,00
Contribuições 4.699.575,69 4.509.416,85 -4,05 5.906.782,40 30,99 5.862.241,91 -0,75 6.096.731,58 4,00 6.340.600,85 4,00
Outras Receitas Correntes 3.931.088,18 4.661.577,39 18,58 5.396.000,00 15,75 6.060.050,60 12,31 6.302.452,62 4,00 6.554.550,72 4,00
DEDUÇÃO FUNDEB (24.970.037,08) (27.026.005,41) 8,23 (31.420.000,00) 16,26 (35.133.807,03) 11,82 (36.539.159,31) 4,00 (38.000.725,68) 4,00
Receitas Correntes (24.970.037,08) (27.026.005,41) 8,23 (31.420.000,00) 16,26 (35.133.807,03) 11,82 (36.539.159,31) 4,00 (38.000.725,68) 4,00
Transferências Correntes (24.970.037,08) (27.026.005,41) 8,23 (31.420.000,00) 16,26 (35.133.807,03) 11,82 (36.539.159,31) 4,00 (38.000.725,68) 4,00
TOTAL DA RECEITA 195.333.567,84 223.424.574,62 14,38 252.959.836,00 13,22 290.451.947,00 14,82 302.070.024,87 4,00 314.152.825,87 4,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 13/04/2023 , às 10:53:47 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
DESPESAS CORRENTES 152.552.234,31 201.382.198,74 32,01 217.962.106,22 8,23 253.394.750,72 16,26 263.530.540,74 4,00 274.071.762,37 4,00
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 88.138.060,22 109.429.980,26 24,16 117.270.205,31 7,16 131.536.858,38 12,17 136.798.332,72 4,00 142.270.266,02 4,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 2.492.910,20 4.147.646,24 66,38 4.092.000,00 -1,34 5.319.600,00 30,00 5.532.384,00 4,00 5.753.679,36 4,00
 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 61.921.263,89 87.804.572,24 41,80 96.599.900,91 10,02 116.538.292,34 20,64 121.199.824,02 4,00 126.047.816,99 4,00
DESPESAS DE CAPITAL 25.664.055,85 24.777.794,69 -3,45 29.797.729,78 20,26 31.248.157,34 4,87 32.498.083,63 4,00 33.798.006,98 4,00
 INVESTIMENTOS 19.373.842,92 21.093.373,61 8,88 26.112.429,78 23,79 26.457.397,34 1,32 27.515.693,23 4,00 28.616.320,96 4,00
 AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA 6.290.212,93 3.684.421,08 -41,43 3.685.300,00 0,02 4.790.760,00 30,00 4.982.390,40 4,00 5.181.686,02 4,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 5.200.000,00 0,00 5.809.038,94 11,71 6.041.400,50 4,00 6.283.056,52 4,00
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 5.200.000,00 0,00 5.809.038,94 11,71 6.041.400,50 4,00 6.283.056,52 4,00
TOTAL DA DESPESA 178.216.290,16 226.159.993,43 26,90 252.959.836,00 11,85 290.451.947,00 14,82 302.070.024,87 4,00 314.152.825,87 4,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 13/04/2023 , às 11:13:18 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XII - RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
ESPECIFICAÇÃO ARRECADADA
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
ARRECADADORA 211.672.941,05 241.279.585,79 -5,14 273.077.053,60 9,68 313.663.461,52 49,85 326.209.999,98 8,00 339.258.399,98 8,00
Receitas Correntes 199.951.534,15 232.041.917,30 16,05 264.226.076,41 13,87 301.654.493,49 14,17 313.720.673,23 4,00 326.269.500,16 4,00
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.722.548,20 16.465.650,44 29,42 22.670.000,00 37,68 21.405.346,59 -5,58 22.261.560,45 4,00 23.152.022,87 4,00
Contribuições 5.653.052,85 5.466.051,92 -3,31 3.579.517,60 -34,51 7.105.867,49 98,51 7.390.102,19 4,00 7.685.706,28 4,00
Receita Patrimonial 5.052.180,52 12.977.311,99 156,87 6.586.450,00 -49,25 16.870.505,58 156,14 17.545.325,80 4,00 18.247.138,84 4,00
Transferências Correntes 175.240.859,16 195.631.105,14 11,64 229.670.607,81 17,40 254.320.436,68 10,73 264.493.254,15 4,00 275.072.984,31 4,00
Outras Receitas Correntes 1.282.893,42 1.501.797,81 17,06 1.719.501,00 14,50 1.952.337,15 13,54 2.030.430,64 4,00 2.111.647,86 4,00
Receitas de Capital 11.721.406,90 9.237.668,49 -21,19 8.850.977,19 -4,19 12.008.968,03 35,68 12.489.326,75 4,00 12.988.899,82 4,00
Operações de Crédito 6.668.862,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens 51.685,40 449.370,00 769,43 450.000,00 0,14 584.181,00 29,82 607.548,24 4,00 631.850,17 4,00
Transferências de Capital 5.000.859,36 8.788.298,49 75,74 8.400.977,19 -4,41 11.424.787,03 35,99 11.881.778,51 4,00 12.357.049,65 4,00
CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA 8.630.663,87 9.170.994,24 6,26 11.302.782,40 23,24 11.922.292,51 5,48 12.399.184,20 4,00 12.895.151,57 4,00
Receitas Correntes 8.630.663,87 9.170.994,24 6,26 11.302.782,40 23,24 11.922.292,51 5,48 12.399.184,20 4,00 12.895.151,57 4,00
Contribuições 4.699.575,69 4.509.416,85 -4,05 5.906.782,40 30,99 5.862.241,91 -0,75 6.096.731,58 4,00 6.340.600,85 4,00
Outras Receitas Correntes 3.931.088,18 4.661.577,39 18,58 5.396.000,00 15,75 6.060.050,60 12,31 6.302.452,62 4,00 6.554.550,72 4,00
DEDUÇÃO FUNDEB (24.970.037,08) (27.026.005,41) 8,23 (31.420.000,00) 16,26 (35.133.807,03) 11,82 (36.539.159,31) 4,00 (38.000.725,68) 4,00
Receitas Correntes (24.970.037,08) (27.026.005,41) 8,23 (31.420.000,00) 16,26 (35.133.807,03) 11,82 (36.539.159,31) 4,00 (38.000.725,68) 4,00
Transferências Correntes (24.970.037,08) (27.026.005,41) 8,23 (31.420.000,00) 16,26 (35.133.807,03) 11,82 (36.539.159,31) 4,00 (38.000.725,68) 4,00
TOTAL DA RECEITA 195.333.567,84 223.424.574,62 14,38 252.959.836,00 13,22 290.451.947,00 14,82 302.070.024,87 4,00 314.152.825,87 4,00
RECEITAS CORRRENTES (I) 183.612.160,94 214.186.906,13 16,65 244.108.858,81 13,97 278.442.978,97 14,07 289.580.698,12 4,00 301.163.926,05 4,00
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II) 5.052.180,52 12.977.311,99 156,87 6.586.450,00 -49,25 16.870.505,58 156,14 17.545.325,80 4,00 18.247.138,84 4,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) 178.559.980,42 201.209.594,14 12,68 237.522.408,81 18,05 261.572.473,39 10,13 272.035.372,32 4,00 282.916.787,21 4,00
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 11.721.406,90 9.237.668,49 -21,19 8.850.977,19 -4,19 12.008.968,03 35,68 12.489.326,75 4,00 12.988.899,82 4,00
RECEITAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (V) 6.668.862,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE BENS (VI) 51.685,40 449.370,00 769,43 450.000,00 0,14 584.181,00 29,82 607.548,24 4,00 631.850,17 4,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV - V - VI - VII) 5.000.859,36 8.788.298,49 75,74 8.400.977,19 -4,41 11.424.787,03 35,99 11.881.778,51 4,00 12.357.049,65 4,00
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS (IX) = (III + VIII) 183.560.839,78 209.997.892,63 14,40 245.923.386,00 17,11 272.997.260,42 11,01 283.917.150,83 4,00 295.273.836,86 4,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 13/04/2023 , às 14:05:02 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
Despesas
DESPESAS CORRENTES 152.552.234,31 201.382.198,74 32,01 217.962.106,22 8,23 253.394.750,72 16,26 263.530.540,74 4,00 274.071.762,37 4,00
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 88.138.060,22 109.429.980,26 24,16 117.270.205,31 7,16 131.536.858,38 12,17 136.798.332,72 4,00 142.270.266,02 4,00
 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 2.492.910,20 4.147.646,24 66,38 4.092.000,00 -1,34 5.319.600,00 30,00 5.532.384,00 4,00 5.753.679,36 4,00
 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 61.921.263,89 87.804.572,24 41,80 96.599.900,91 10,02 116.538.292,34 20,64 121.199.824,02 4,00 126.047.816,99 4,00
DESPESAS DE CAPITAL 25.664.055,85 24.777.794,69 -3,45 29.797.729,78 20,26 31.248.157,34 4,87 32.498.083,63 4,00 33.798.006,98 4,00
 INVESTIMENTOS 19.373.842,92 21.093.373,61 8,88 26.112.429,78 23,79 26.457.397,34 1,32 27.515.693,23 4,00 28.616.320,96 4,00
 AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA 6.290.212,93 3.684.421,08 -41,43 3.685.300,00 0,02 4.790.760,00 30,00 4.982.390,40 4,00 5.181.686,02 4,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 5.200.000,00 0,00 5.809.038,94 11,71 6.041.400,50 4,00 6.283.056,52 4,00
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 5.200.000,00 0,00 5.809.038,94 11,71 6.041.400,50 4,00 6.283.056,52 4,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
Receitas
ARRECADADORA 211.672.941,05 241.279.585,79 -5,14 273.077.053,60 9,68 313.663.461,52 49,85 326.209.999,98 8,00 339.258.399,98 8,00
Receitas Correntes 199.951.534,15 232.041.917,30 16,05 264.226.076,41 13,87 301.654.493,49 14,17 313.720.673,23 4,00 326.269.500,16 4,00
 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 12.722.548,20 16.465.650,44 29,42 22.670.000,00 37,68 21.405.346,59 -5,58 22.261.560,45 4,00 23.152.022,87 4,00
 Contribuições 5.653.052,85 5.466.051,92 -3,31 3.579.517,60 -34,51 7.105.867,49 98,51 7.390.102,19 4,00 7.685.706,28 4,00
 Receita Patrimonial 5.052.180,52 12.977.311,99 156,87 6.586.450,00 -49,25 16.870.505,58 156,14 17.545.325,80 4,00 18.247.138,84 4,00
 Transferências Correntes 175.240.859,16 195.631.105,14 11,64 229.670.607,81 17,40 254.320.436,68 10,73 264.493.254,15 4,00 275.072.984,31 4,00
 Outras Receitas Correntes 1.282.893,42 1.501.797,81 17,06 1.719.501,00 14,50 1.952.337,15 13,54 2.030.430,64 4,00 2.111.647,86 4,00
Receitas de Capital 11.721.406,90 9.237.668,49 -21,19 8.850.977,19 -4,19 12.008.968,03 35,68 12.489.326,75 4,00 12.988.899,82 4,00
 Operações de Crédito 6.668.862,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens 51.685,40 449.370,00 769,43 450.000,00 0,14 584.181,00 29,82 607.548,24 4,00 631.850,17 4,00
 Transferências de Capital 5.000.859,36 8.788.298,49 75,74 8.400.977,19 -4,41 11.424.787,03 35,99 11.881.778,51 4,00 12.357.049,65 4,00
CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA 8.630.663,87 9.170.994,24 6,26 11.302.782,40 23,24 11.922.292,51 5,48 12.399.184,20 4,00 12.895.151,57 4,00
Receitas Correntes 8.630.663,87 9.170.994,24 6,26 11.302.782,40 23,24 11.922.292,51 5,48 12.399.184,20 4,00 12.895.151,57 4,00
 Contribuições 4.699.575,69 4.509.416,85 -4,05 5.906.782,40 30,99 5.862.241,91 -0,75 6.096.731,58 4,00 6.340.600,85 4,00
 Outras Receitas Correntes 3.931.088,18 4.661.577,39 18,58 5.396.000,00 15,75 6.060.050,60 12,31 6.302.452,62 4,00 6.554.550,72 4,00
DEDUÇÃO FUNDEB (24.970.037,08) (27.026.005,41) 8,23 (31.420.000,00) 16,26 (35.133.807,03) 11,82 (36.539.159,31) 4,00 (38.000.725,68) 4,00
Receitas Correntes (24.970.037,08) (27.026.005,41) 8,23 (31.420.000,00) 16,26 (35.133.807,03) 11,82 (36.539.159,31) 4,00 (38.000.725,68) 4,00
 Transferências Correntes (24.970.037,08) (27.026.005,41) 8,23 (31.420.000,00) 16,26 (35.133.807,03) 11,82 (36.539.159,31) 4,00 (38.000.725,68) 4,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
ESPECIFICAÇÃO REALIZADA
2021 2022 % 2023 % 2024 % 2025 % 2026 %
PREVISTA PROJETADA
LRF, art. 4º § 2º, Inciso III R$ 1,00
Resumo
TOTAL DA DESPESA 178.216.290,16 226.159.993,43 26,90 252.959.836,00 11,85 290.451.947,00 14,82 302.070.024,87 4,00 314.152.825,87 4,00
DESPESAS CORRENTES (X) 152.552.234,31 201.382.198,74 32,01 217.962.106,22 8,23 253.394.750,72 16,26 263.530.540,74 4,00 274.071.762,37 4,00
DESPESAS JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA (XI) 2.492.910,20 4.147.646,24 66,38 4.092.000,00 -1,34 5.319.600,00 30,00 5.532.384,00 4,00 5.753.679,36 4,00
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (XII) = (X - XI) 150.059.324,11 197.234.552,50 31,44 213.870.106,22 8,43 248.075.150,72 15,99 257.998.156,74 4,00 268.318.083,01 4,00
DESPESAS DE CAPITAL (XIII) 25.664.055,85 24.777.794,69 -3,45 29.797.729,78 20,26 31.248.157,34 4,87 32.498.083,63 4,00 33.798.006,98 4,00
DESPESAS DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA (XIV) 6.290.212,93 3.684.421,08 -41,43 3.685.300,00 0,02 4.790.760,00 30,00 4.982.390,40 4,00 5.181.686,02 4,00
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (XV) = (XIII - XIV) 19.373.842,92 21.093.373,61 8,88 26.112.429,78 23,79 26.457.397,34 1,32 27.515.693,23 4,00 28.616.320,96 4,00
DESPESAS DE RESERVA DE CONTIGÊNCIA (XVI) 0,00 0,00 0,00 5.200.000,00 0,00 5.809.038,94 11,71 6.041.400,50 4,00 6.283.056,52 4,00
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS (XVII) = (XII + XV + XVI) 169.433.167,03 218.327.926,11 28,86 245.182.536,00 12,30 280.341.587,00 14,34 291.555.250,47 4,00 303.217.460,49 4,00
TOTAL DA RECEITA 195.333.567,84 223.424.574,62 14,38 252.959.836,00 13,22 290.451.947,00 14,82 302.070.024,87 4,00 314.152.825,87 4,00
RECEITAS CORRRENTES (I) 183.612.160,94 214.186.906,13 16,65 244.108.858,81 13,97 278.442.978,97 14,07 289.580.698,12 4,00 301.163.926,05 4,00
APLICAÇÕES FINANCEIRAS (II) 5.052.180,52 12.977.311,99 156,87 6.586.450,00 -49,25 16.870.505,58 156,14 17.545.325,80 4,00 18.247.138,84 4,00
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (III) = (I - II) 178.559.980,42 201.209.594,14 12,68 237.522.408,81 18,05 261.572.473,39 10,13 272.035.372,32 4,00 282.916.787,21 4,00
RECEITAS DE CAPITAL (IV) 11.721.406,90 9.237.668,49 -21,19 8.850.977,19 -4,19 12.008.968,03 35,68 12.489.326,75 4,00 12.988.899,82 4,00
RECEITAS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO (V) 6.668.862,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE BENS (VI) 51.685,40 449.370,00 769,43 450.000,00 0,14 584.181,00 29,82 607.548,24 4,00 631.850,17 4,00
RECEITAS DE AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS (VII) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VIII) = (IV - V - VI - VII) 5.000.859,36 8.788.298,49 75,74 8.400.977,19 -4,41 11.424.787,03 35,99 11.881.778,51 4,00 12.357.049,65 4,00
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS (IX) = (III + VIII) 183.560.839,78 209.997.892,63 14,40 245.923.386,00 17,11 272.997.260,42 11,01 283.917.150,83 4,00 295.273.836,86 4,00
RESULTADO PRIMÁRIO (IX - XVII) 14.127.672,75 (8.330.033,48) -158,96 740.850,00 -108,89 (7.344.326,58) -1.091,34 (7.638.099,64) 4,00 (7.943.623,63) 4,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 13/04/2023 , às 13:10:01 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXOS DE METAS
Órgão: 013 - SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Obras e Infraestrutura
Função: 15 - URBANISMO
SubFunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
0010 - INFRAESTRUTURA
OBJETIVO: Garantir a segurança, expansão , melhoria e adequação a infraestrutura no município.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.001 Mobilidade Urbana Unidade 1,00 300.000,00 OBRA REALIZADA
Total Programa 300.000,00
Total SubFunção 300.000,00
Total Função 300.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXOS DE METAS
Órgão: 013 - SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Obras e Infraestrutura
Função: 06 - SEGURANÇA PUBLICA
SubFunção: 182 - DEFESA CIVIL
0010 - INFRAESTRUTURA
OBJETIVO: Garantir a segurança, expansão , melhoria e adequação a infraestrutura no município.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.003 Apoio a obras preventivas ou corretivas necessárias ou de desastres Unidade 1,00 200.000,00 RISCO MITIGADO
Total Programa 200.000,00
Total SubFunção 200.000,00
Total Função 200.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXOS DE METAS
Órgão: 013 - SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Obras e Infraestrutura
Função: 15 - URBANISMO
SubFunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
0010 - INFRAESTRUTURA
OBJETIVO: Garantir a segurança, expansão , melhoria e adequação a infraestrutura no município.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.013 Pavimentação e drenagem Unidade 5,00 2.000.000,00 RUA PAVIMENTADA/DRENADA
Total Programa 2.000.000,00
Total SubFunção 2.000.000,00
Total Função 2.000.000,00
Total UO 2.500.000,00
Total Órgão 2.500.000,00
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXOS DE METAS
Órgão: 008 - SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Esportes e Lazer
Função: 27 - DESPORTO E LAZER
SubFunção: 812 - Desporto Comunitário
0012 - ESPORTES PARA TODOS
OBJETIVO: Ampliar os projetos desenvolvimentos pela SECESP, democratizando o acesso a prática esportica, promovendo o desenvolvimento integral da população. Estimulando o
desenvolvimento social
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.020 Promoção e apoio às práticas esportivas de recreação e de lazer Unidade 80,00 50.000,00 JOGO E EVENTO APOIADO/REALIZADO
Total Programa 50.000,00
Total SubFunção 50.000,00
Total Função 50.000,00
Total UO 50.000,00
Total Órgão 50.000,00
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXOS DE METAS
Órgão: 007 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Educação
Função: 12 - EDUCAÇÃO
SubFunção: 365 - EDUCAÇÃO INFANTIL
0018 - INFRAESTRUTURA ESCOLAR
OBJETIVO: Garantir a segurança, expansão, melhoria e adequação da Infraestrutura Escolar Municipal
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.007 Construção, reforma e ampliação das unidades de educação infantil Unidade 2,00 150.000,00 OBRA CONSTRUIDA/REFORMADA/AMPLIADA
Total Programa 150.000,00
Total SubFunção 150.000,00
Total Função 150.000,00
Total UO 150.000,00
Total Órgão 150.000,00
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXOS DE METAS
Órgão: 010 - SECRETARIA DE INTERIOR
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Interior
Função: 26 - TRANSPORTE
SubFunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL
OBJETIVO: Desenvolver ações de melhorias na estrutura física da malha viária rural através de pavimentação, drenagem e demais atividades pertinentes, otimizando a trafegabilidade dos
munícipios e escoamento da produção de hortifrutigranjeiros.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.055 Pavimentação, conservação e melhoria de estrada Quilômetros 130,00 300.000,00 ESTRADA CONSERVADA
Total Programa 300.000,00
Total SubFunção 300.000,00
Total Função 300.000,00
Total UO 300.000,00
Total Órgão 300.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXOS DE METAS
Órgão: 006 - SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Defesa Social
Função: 06 - SEGURANÇA PUBLICA
SubFunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
0036 - SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA SOCIAL
OBJETIVO: Implementar, aprimorar, promover e manter a segurança e o bem estar da população através de realização e de apoio às ações que possibilitem a redução da violência e da criminalidade,
a diminuição de situações de riscos e a melhoria da resposta efetiva nos momentos de emergência e calamidade em todo o território do Município.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.057 Ações de prevenção a violência, criminalidade e ao patrimônio Percentual 25,00 100.000,00 SERVIÇO MANTIDO
Total Programa 100.000,00
Total SubFunção 100.000,00
Total Função 100.000,00
Total UO 100.000,00
Total Órgão 100.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXOS DE METAS
Órgão: 016 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Serviços Urbanos
Função: 15 - URBANISMO
SubFunção: 452 - SERVIÇOS URBANOS
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA
OBJETIVO: Promover a revitalização dos ambientes da cidade para a convivência social e usufruto da sociedade de Santa Maria de Jetibá e mantendo a cidade limpa, organizada, urbanizada e
iluminada.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.064 Manutenção, melhoria e ampliação da iluminação pública Unidade 3.200,00 800.000,00 ILUMINAÇÃO PÚBLICA MANTIDA
2.065 Manutenção, coleta, transporte e destinação final de resíduos Toneladas 6.200,00 1.500.000,00 COLETA, TRANSPORTE E DESTINO MANTIDO
Total Programa 2.300.000,00
Total SubFunção 2.300.000,00
Total Função 2.300.000,00
Total UO 2.300.000,00
Total Órgão 2.300.000,00
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
ANEXOS DE METAS
Órgão: 015 - SECRETARIA DE SAÚDE
Unid. Orç: 001 - Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 - SAUDE
SubFunção: 301 - ATENÇÃO BASICA
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E HUMANIZADA
OBJETIVO: Reorganizar os serviços de Atenção Primária à Saúde e garantir o acesso da população a estes serviços com qualidade, equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades
de saúde, em todos os ciclos da vida, promovendo à saúde de forma humanizada e resolutiva.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.076 Manutenção e ampliação das Atividades da Estratégia Saúde da Família - 279.339,00
ESF
Unidade 5.000.000,00 ATENDIMENTO REALIZADO
Total Programa 5.000.000,00
Total SubFunção 5.000.000,00
Total Função 5.000.000,00
Total UO 5.000.000,00
Total Órgão 5.000.000,00
Total Geral 10.400.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 20/04/2023 , às 13:43:33 .
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 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
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ARF (LRF, art 4º_, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 10.784.317,28 Cobertura com recursos orçamentários previstos e reservas de contingência 10.784.317,28
SUBTOTAL 10.784.317,28 SUBTOTAL 10.784.317,28
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 3.500.000,00 Limitação de empenho 3.500.000,00
SUBTOTAL 3.500.000,00 SUBTOTAL 3.500.000,00
TOTAL 14.284.317,28 TOTAL 14.284.317,28
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 19/04/2023 , às 15:54:08 
HILARIO ROEPKE
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS
IV - RESULTADO NOMINAL
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
ESPECIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 2025 2026
(b) (c) (d) (e) (f) (g)
Art. 4°, §2°, inciso II da LRF (R$)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( I ) 29.895.833,40 22.621.682,45 18.209.787,11 19.590.944,91 15.906.523,83 12.222.102,75
DEDUÇÕES ( II ) 33.460.170,76 30.000.000,00 40.774.701,52 39.000.000,00 40.560.000,00 42.182.400,00
 Ativo Disponível 33.460.170,76 30.000.000,00 40.774.701,52 39.000.000,00 40.560.000,00 42.182.400,00
 Haveres Financeiros 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 ( - ) Restos a Pagar 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA ( III ) - ( I - II ) -3.564.337,36 -7.378.317,55 -22.564.914,41 -19.409.055,09 -24.653.476,17 -29.960.297,25
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES ( IV ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
PASSIVOS RECONHECIDOS ( V ) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA ( III + IV - V ) -3.564.337,36 -7.378.317,55 -22.564.914,41 -19.409.055,09 -24.653.476,17 -29.960.297,25
Notas:
- o Cálculo da Metas Anuais relativas ao resultado nominal foi efetuado em conformidade com a metodologia
estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional.
* Refere-se ao valor previsto da Dívida Consolidada Líquida do exercício de 2020(R$ -9.521.329,18)
Resultado Nominal (a* - b) (b - c) (c - d) (d - e) (e - f) (f - g)
-5.956.991,82 3.813.980,19 15.186.596,86 -3.155.859,32 5.244.421,08 5.306.821,08
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 25/04/2023 , às 09:34:52 
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