Processo nº 4744/2023
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de junho de 2023.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 020/2023, QUE
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL PARA O GESTOR
DA PARCERIA E MEMBROS DA COMISSÃO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO PODER
EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
E demais Vereadores e Vereadora.
A Lei Municipal nº 2.079/2018 encontra-se desatualizada em relação ao valor do
repasse, por isso, o projeto de lei proposto tem por objetivo adequar os valores de gratificação
mensal face as atuais parcerias firmadas.
Não obstante, a Secretaria de Trabalho, Desenvolvimento e Ação Social deflagrou o
presente processo com o desiderato de compatibilização de valores.
Solicitamos seja este Projeto de Lei impulsionado em REGIME DE URGÊNCIA, nos
termos do § 1°, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Na expectativa da aprovação no incluso Projeto de Lei, apresentamos a Vossa
Excelência e aos ilustres Vereadores Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e
distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 020/2023
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL
PARA O GESTOR DA PARCERIA E
MEMBROS DA COMISSÃO DE
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DO
PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação por exercício da função de Gestor da Parceria e
membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação instituídas pela Lei Federal nº 13.019/2014:
§ 1º. A gratificação será concedida ao servidor que, sem prejuízo do exercício das
funções do seu cargo de origem, exerça as funções de Gestor da Parceria ou membro da
Comissão de Monitoramento e Avaliação.
§ 2º. A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por três servidores,
sendo ao menos um efetivo, designados por ato do Prefeito Municipal.”
Art. 2º. A gratificação mensal devida ao servidor designado para função de Gestor
da Parceria e aos membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação obedecerá aos seguintes
critérios:
I - Gestor da Parceria ou membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação de
uma ou mais Parcerias que totalizem um montante de até R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais) receberão o valor de gratificação de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais;
II - Gestor da Parceria ou Membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação
de uma ou mais Parcerias que totalizem valores entre R$ 200.000,01 (duzentos mil
reais e um centavo) à R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) receberão o valor de
gratificação de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais;
III - Gestor da Parceria ou Membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação
de uma ou mais Parcerias que totalizem valores entre R$ 500.000,01 (quinhentos
mil reais e um centavo) à R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) receberão o valor
de gratificação de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais;
IV - Gestor ou membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação de uma ou
mais Parcerias que totalizem um montante superior à R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais) receberão o valor de gratificação de R$ 1.200,00 (mil e duzentoss reais)
mensais;
Art. 3º. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação monitorar e avaliar as
parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, mediante termo de colaboração ou
termo de fomento, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 4º. Será impedido de participar da Gestão da Parceria ou da Comissão
Monitoramento e Avaliação:
I - pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao
menos, uma das entidades que serão avaliadas e monitoradas.
II - se parente de dirigente ou de membros da diretoria da entidade, inclusive de
seus cônjuges ou companheiros, bem como se for parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até segundo grau.
Art. 5º. Serão destituídos da Comissão de Monitoramento e Avaliação os membros
titulares ou suplentes que:
I- deixarem de cumprir suas obrigações de monitoramento e fiscalização;
II - retiverem abusivamente processos, sem impulsionar o andamento do feito em
prejuízo do princípio da eficiência;
III - empregarem, direta ou indiretamente, meios irregulares para procrastinar o
trâmite regular dos processos ou praticarem atos para favorecer as partes.
Art. 6º. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada aos vencimentos
do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá nenhuma contribuição previdenciária.
Art. 7º. Fica revogada a Lei Municipal nº. 2.079 de 02 de maio de 2018.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir do primeiro dia do mês subsequente à publicação
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 13 de junho de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal