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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-08-18
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 037/2023, QUE ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 2494/2021
native_id3036

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Proposição arquivada — Devolvido para o Prefeito.
2023-08-18 Aguardando parecer jurídico — —
2023-08-18 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento e demais providências.

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de agosto de 2023
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 037/2023, QUE 
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 12 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2494/2021.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa, visa a alteração dos artigos 7º e 12 
da Lei Municipal nº 2.494/2021, a qual dispõe sobre a instituição do Programa Municipal de 
Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF SMJ, para incentivo à melhoria da infraestrutura rural 
e à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, autoriza a execução de serviços de 
interesse público em propriedades de seus beneficiários e dá outras providências.
A alteração do artigo 7º, se dá em virtude da necessidade de melhorar a gestão e garantir mais 
eficiência e eficácia na formalização e execução das solicitações, visto que o pagamento dos valores 
referentes aos serviços executados, promoverá maior fluidez nos processos do programa.
O artigo 12, por sua vez, atualmente prevê que os recursos arrecadados pela contrapartida dos 
agricultores familiares serão depositados/transferidos para conta específica e utilizados, 
exclusivamente, para serviços de manutenção e reparo dos equipamentos, aquisição de peças e 
lubrificantes e, ocorrendo resíduos de recursos, estes serão destinados à aquisição de novos 
maquinários.
Desta feita, havendo necessidade de ampliar o auxílio para a agricultura familiar e o desenvolvimento 
rural municipal, a alteração da lei propõe a possibilidade de utilizar os recursos arrecadados pela 
contrapartida dos agricultores familiares, também para custeio de pagamento de salário e diárias de 
servidores públicos que compõe a equipe do Programa PRONAF SMJ e para promoção e apoio do 
associativismo e cooperativismo municipal. 
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores
(a), os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 8338/2023
PROJETO DE LEI Nº 037/2023
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 7º E 12º DA 
LEI MUNICIPAL Nº 2494/2021.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 7º, da Lei Municipal nº 2494, de 03 de Novembro de 2021, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. As solicitações deverão ser protocolizadas pelos produtores rurais que se 
enquadrarem nos parâmetros da presente lei, na sede do Município de Santa Maria de Jetibá e 
direcionadas à Secretaria de Agropecuária.
§ 1º. O protocolo deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) CPF e RG do requerente;
b) Cópia do Extrato da DAP (Declaração de Aptidão ao Pronaf) ou CAF (Cadastro 
Nacional da Agricultura Familiar) ativa;
c) Apresentar o licenciamento ou dispensa ambiental (quando necessário);
§ 2º. Ficam passíveis de desconto progressivo os requerentes que apresentarem:
a) Bloco de nota fiscal de produtor, com frequência de emissão de notas.
b) Comprovação de filiação à entidades que atuam no setor agropecuária (associações,
cooperativa de agricultores familiares e sindicatos).
§ 3º. Após a realização do Protocolo, os processos serão encaminhados à Secretaria de 
Agropecuária para análise e, se for o caso, aprovação.
§ 4º. Caso seja indeferido, o requerente deverá ser informado por meio de ofício.
§ 5º. Não serão executados serviços que violem as leis ambientais vigentes ou quaisquer 
normas de cunho administrativo, civil ou criminal.
§ 6º. É vedada a prestação de serviços aos requerentes em débito com a Fazenda Pública 
Municipal.
§ 7º. Fica proibida a utilização dos equipamentos em serviços onde haja eventual risco de 
danos.
§ 8º. O valor referente ao serviço realizado deverá ser quitado pelo requerente, por meio 
de Documento de Arrecadação Municipal – DAM e será calculado pelo responsável do Programa, após
a execução dos serviços realizados.”.
Art. 2º. O artigo 12, da Lei Municipal nº 2494, de 03 de Novembro de 2021, passa a 
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os recursos arrecadados pela contrapartida dos agricultores familiares serão 
depositados/transferidos para conta específica e utilizados prioritariamente para custeio de serviços de 
manutenção, reparos dos equipamentos, aquisição de peças, lubrificantes e maquinários novos, 
havendo excedente ao valor de R$100.000,00 (cem mil reais) na conta, poderá ser utilizado para 
custeio de pagamento de salários e diárias de servidores públicos que compõem a equipe do 
Programa PRONAF SMJ e para promoção e apoio do associativismo e cooperativismo municipal”. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de agosto de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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