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materia nº 65/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 65 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaProjeto de Lei Nº 65/2023, Que declara a ''FESTA POMERANA'', como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Santa maria de Jetibá.
native_id3061

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-05 Proposição transformada em lei — —
2023-11-21 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei encaminhado ofício nº 240/2023 - Protocolo Prefeitura 15560
2023-11-21 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento
2023-11-20 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2023-11-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Proposição incluída na pauta de votação.
2023-11-14 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-11-06 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2023-11-06 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura
2023-10-30 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2023-10-25 Aguardando assinatura do autor — —
2023-09-27 Aguardando parecer jurídico — —
2023-09-18 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-20T19:02:24.899878-03:00 Aprovado 12 0 0

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texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 65/2023
DECLARA A “FESTA POMERANA”
PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ￾ES.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarada a “FESTA POMERANA”, como Patrimônio Cultural 
Imaterial do Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Art. 2°. Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo Municipal de Santa 
Maria de Jetibá procederá aos registros necessários nos livros próprios do 
órgão competente.
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as 
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de setembro de 2023.
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador/PTB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 65/2023, DECLARA A
“FESTA POMERANA” PATRIMÔNIO 
CULTURAL IMATERIAL DO MUNICÍPIO 
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
O Município de Santa Maria de Jetibá sempre valorizou suas 
tradições em todos os seus eventos, acolhendo muito bem os visitantes que 
aqui chegam. Tradicionalmente é realizada no Município de Santa Maria de 
Jetibá as festividades da “Festa Pomerana”, como uma demonstração dos 
valores e da cultura da comunidade pomerana, reunindo visitantes de toda 
região e também de outros estados que prestigiam o melhor da culinária típica 
pomerana, cultura e hospitalidade.
Santa Maria de Jetibá, considerado o munícipio mais pomerano 
do Brasil, possui uma diversidade cultural imensa que é representada por meio 
das raízes culturais de seus cidadãos. Citamos como exemplo a cultura 
tradicional da agricultura familiar, a culinária típica pomerana, os rituais do 
casamento com o quebra-louças, os musicais de concertina e trombones, 
oficinas de bordados pomerano, danças típicas, oficinas de artesanato 
pomerano, as oralidades pomeranas através dos contos e parlendas, a 
arquitetura peculiar da casa pomerana e o patrimônio linguístico, dentre outras 
representações artísticas.
Apesar de toda riqueza cultural o município iniciou, somente em 
2021, o registro de seus primeiros bens de patrimônio cultural imaterial 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
(tocadores de concertina e trombone), necessitando, ainda, que outras 
manifestações culturais recebam o reconhecimento oficial para auxiliar na 
preservacão da identidade e memória do patrimônio cultural da cidade. 
Elucidando o assunto, os bens culturais de natureza material de 
um município são reconhecidos através dos tombamentos vinculados a fatos 
memoráveis de sua história, quer por seu valor arqueológico, arquitetônico ou 
etnográfico, bibliográfico ou artístico. Podem ser caracterizados também como 
bens móveis, isto é, objetos de arte e/ou de ofícios, ou utensílios domésticos ou 
religiosos, bens imóveis como igrejas, casas, praças, conjuntos urbanos e, 
ainda, locais dotados de expressivo valor para a história, a arqueologia e a 
arquitetura em geral. Já os bens culturais de natureza material, que são 
reconhecidos culturalmente através dos registros, abrangem as expressões 
culturais e os costumes que um grupo de indivíduos preserva em respeito a 
seus antepassados, sendo representados pelos saberes, modos de fazer, 
formas de expressão, celebrações, festas e danças populares, lendas, 
músicas, costumes e outras tradições. Dentro desse cenário e utilizando-se do 
acautelamento de instrumentos constitucionais, o projeto de lei tem por 
finalidade encaminhar dossiê histórico, comprovando aspectos peculiares de 
alta relevância cultural que identificam a "FESTA POMERANA" como uma festa 
digna de ser declarada como patrimônio cultural material do município, 
valorizando, preservando e salvaguardando a memória coletiva pomerana.
A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 215 e 216, 
ampliou a noção de patrimônio cultural ao reconhecer a existência de bens 
culturais de natureza material e imaterial e, também ao estabelecer outras 
formas de preservação - como o Registro e o Inventário- além do tombamento. 
Portanto, o patrimônio cultural é transmitido de geração a geração e 
constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu 
ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um 
sentimento de identidade e continuidade, contribuindo para promover o respeito 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
à diversidade cultural e a criatividade humana, sendo apropriado por indivíduos 
e grupos sociais como importantes elementos de sua identidade. 
Alguns municípios do Estado do Espírito Santo já avançaram em 
sua base legal de registros culturais, apropriando-se de programas de proteção 
e conservação de bens de patrimônio cultural, justificando, portanto, que o 
município de Santa Maria de Jetibá, com toda sua riqueza cultural, também 
avance nessa questão.
Por fim, este projeto de lei busca avançar na perspectiva do 
reconhecimento da arte e da cultura dos povos pomeranos, buscando também 
afirmar que reconhecer, proteger e difundir nossas referências culturais é a 
garantia da preservação da autonomia e da sobrevivência das raízes e da 
identidade do município.
Diante do exposto, convido os nobres colegas Vereadores e 
Vereadora a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de setembro de 2023.
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador/PTB

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