Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de setembro de 2023
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 042/2023
“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
O Projeto de Lei ora encaminhada à apreciação deste Poder Legislativo tem por objetivo aperfeiçoar as
regras de tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual (MEI), à Microempresa (ME) e à Empresa de Pequeno Porte (EPP), em
consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da
Constituição Federal, no âmbito do município de Santa Maria de Jetibá, atualizando a Lei Municipal nº
2.210/2019, que trata da matéria.
A municipalização da Lei Geral das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte visa propiciar a
criação de um ambiente de negócios favorável ao crescimento empresarial e ao desenvolvimento
econômico do território, estruturando medidas capazes de diminuir as dificuldades e estimular a
instalação, manutenção e permanência saudável dos pequenos negócios no mercado, atualmente
responsáveis por gerar significativa parcela da geração de emprego, renda e de arrecadação tributária
em todo país.
Neste sentido, em prol da aplicação de norma municipal devidamente atualizada e em conformidade
com as principais mudanças ocorridas no ordenamento jurídico pátrio, a presente minuta já
compreende em seu bojo as modernizações ocorridas na Lei Complementar nº 123/2006, através da
Lei Complementar nº 147/2014, da Lei Complementar nº 154/2016, da Lei Complementar nº 155/2016,
da Lei Complementar nº 167/2019 e da Lei Complementar nº 188/2021, bem como contém aspectos
essenciais de legislações análogas aplicáveis na espécie, como a dispensa de atos públicos de
liberação, nos termos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), a nova regra de exceção
para não aplicação de tratamento diferenciado nas Compras Públicas estabelecida pela Lei nº
14.133/2021 e as novas definições mercantis estipuladas pelas Resoluções do CGSIM, especialmente
a nº 51/2019, nº 57/2020, nº 59/2020 e nº 61/2020, que modificaram radicalmente as nomenclaturas e
os procedimentos de registro e licenciamento empresarial para empresas em geral e para o
Microempreendedor Individual.
Assim, trata-se de proposta com intenção de conferir segurança jurídica e de atualizar as políticas
públicas disciplinadas e aplicadas pela Administração Pública municipal sobre os pequenos negócios,
com potencial de colaborar sobremaneira para melhoria do serviço público e para o crescimento e
desenvolvimento econômico e social da região.
Diante do acima exposto, submete-se o Projeto de Lei, à análise desta eminente Corte Legislativa.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 7356/2023
PROJETO DE LEI Nº 042/2023
“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA
MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO
PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado a Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) e ao Microempreendedor
Individual (MEI), em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d”, artigo 170, inciso IX, e artigo
179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e suas alterações, no
âmbito do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º. Esta Lei estabelece normas relativas a:
I – incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados às
microempresas, às empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
II – inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III – associativismo e às regras de inclusão;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas
jurídicas;
VII – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas;
VIII – simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais,
inclusive em licitações.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE
PEQUENO PORTE
Art. 3º. Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário
individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei nº 10.406/2002 - Código Civil, que seja
optante pelo Simples Nacional e tenha auferido receita bruta na forma e nos limites estabelecidos na
Lei Complementar nº 123/2006 e suas alterações.
Art. 4º. Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte,
a sociedade empresária, a sociedade simples, a sociedade limitada unipessoal e o empresário, que
tenham auferido receita bruta nos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 e suas
alterações.
Art. 5º. Aplica-se ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar conceituado na Lei
nº 11.326/2006, com situação regular na Previdência Social e no Município que tenham auferido receita
bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º o disposto nos arts. 6º e 7º, nos
Capítulos V a X, na Seção IV do Capítulo XI e no Capítulo XII da Lei Complementar nº 123/2006,
ressalvadas as disposições da Lei nº 11.718/2008.
Parágrafo Único. A equiparação de que trata o caput não se aplica às disposições do
Capítulo IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 6º. Os dispositivos desta Lei, com exceção dos aspectos tributários, são aplicáveis a
todas as microempresas e empresas de pequeno porte e equiparadas, assim definidas nos artigos 3º,
4º e 5º, ainda que não enquadradas no regime tributário do Simples Nacional, por vedação ou por
opção.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E DA BAIXA
Seção I
Da Inscrição e Baixa
Art. 7º. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de registro,
inscrição, alteração, baixa e licenciamento das personalidades jurídicas constituídas na forma de
Microempreendedor Individual, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, observarão a unicidade
do processo de registro e de legalização, devendo para tanto, articular as competências próprias com
aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em
conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário.
§ 1º. O Poder Executivo editará norma estabelecendo os prazos para que os órgãos
competentes do Município façam suas análises e se manifestem acerca da possibilidade de
funcionamento das atividades empresariais no âmbito municipal.
§ 2º. A Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão a
cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização e informatização das informações
constantes no cadastro de empresários e pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário.
§ 3º. O processo de registro, inscrição, alteração, baixa e licenciamento de empresários e
pessoas jurídicas de qualquer porte ou tipo societário no âmbito municipal será integrado à Rede
Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM).
§ 4º. O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) poderá ser adotado como
identificação cadastral única no processo de registro de empresários e pessoas jurídicas realizado pela
REDESIM no âmbito municipal.
Art. 8º. Ressalvados os aspectos tributários, toda nova obrigação que atinja as
microempresas e empresas de pequeno porte deverá apresentar, no instrumento que a instituiu,
especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento.
Art. 9º. O Município de Santa Maria de Jetibá poderá adotar documento único de
arrecadação das taxas referentes a aberturas das microempresas e empresa de pequeno porte.
§ 1º. Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao funcionamento, à dispensa de licença, ao cadastro, às alterações e
procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual,
incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições relativas aos órgãos
de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica,
de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.
§ 2º. O agricultor familiar, definido conforme a Lei nº 11.326/2006, e identificado pela
Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e o MEI, ficam isentos de taxas e outros valores
relativos à fiscalização da vigilância sanitária.
§ 3º. O disposto no § 2º do caput deste artigo não se aplica sobre multas geradas ao setor
regulado em razão do descumprimento de obrigações relativas a atuação da fiscalização da vigilância
sanitária.
Art. 10. Fica vedado às concessionárias de serviço público municipal o aumento das
tarifas pagas pelo MEI por conta da modificação da sua condição de pessoa física para pessoa jurídica.
Art. 11. O Município permitirá que o Microempreendedor Individual, a Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não
exerçam atividade considerada de alto risco, não tenham circulação de pessoas, nem causem
transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade
exercida.
§ 1º. No caso de Empresa de Pequeno Porte, além dos requisitos descritos no caput deste
artigo, somente será permitido o exercício em endereço residencial de atividades de prestação de
serviço e comércio eletrônico, desde que não demande o armazenamento em estoque.
§ 2º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à
autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em
absoluto, violação de domicilio.
§ 3º. O exercício das atividades do Microempreendedor Individual em endereço
residencial não implicará em cobrança de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) como se imóvel
comercial fosse, exceto nos casos em que houver a descaracterização do imóvel enquanto residencial,
hipótese em que será procedida a reclassificação do imóvel como comercial.
§ 4º. A permissão contida no caput deste artigo não será aplicada, em hipótese alguma,
para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do
Município.
Art. 12. Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção
contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de
empresas, no âmbito de suas competências.
§1º. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o
início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco
compatível com esse procedimento.
§ 2º. Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos
órgãos municipais no ato de vistoria para abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art. 13. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas),
referentes a empresários e pessoas jurídicas no âmbito do governo municipal, ocorrerá
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas,
principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos
sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º. A baixa não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e
aplicadas as respectivas penalidades decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática de
outras irregularidades, desde que comprovadas e apuradas em processo administrativo ou judicial e
praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus
sócios ou administradores, reputando-se como solidariamente responsáveis, em qualquer das
hipóteses referidas neste artigo.
§ 2º. Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou
contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício, conforme
o caso, e juros de mora.
§ 3º. O Município poderá proceder a transferência de eventuais débitos da pessoa jurídica
existentes perante a Receita Municipal para o Cadastro de Pessoa Física (CPF) do(s) sócio(s) ou
titulares, emitindo, assim, Certidão Negativa de Débitos Municipais para a pessoa jurídica.
Art. 14. Considerando que o Município de Santa Maria de Jetibá possui regulamentação
própria de classificação de risco e o respectivo processo simplificado de inscrição e legalização, em
conformidade com esta Lei Complementar nº 123/2006 e com as resoluções do CGSIM, o MEI poderá
ter sua inscrição automaticamente cancelada após período de 12 (doze) meses consecutivos sem
recolhimento ou declarações, independentemente de qualquer notificação, devendo a informação ser
publicada no Portal de Empresas e Negócios, na forma regulamentada pelo Comitê para Gestão da
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).
Art. 15. Consideram-se atividades de alto risco, além das previstas na classificação
adotada pelo Município, em sua legislação e regulamentos, as que sejam prejudiciais ao sossego
público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:
I – material explosivo;
II – material que possua característica potencialmente poluidora ao meio ambiente;
III – área de risco, classificadas pela Defesa Civil.
Art. 16. Na falta de legislação municipal específica relativa à definição do grau de risco da
atividade, aplicar-se-á as resoluções do CGSIM.
Art. 17. A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica
o início da atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia
do cumprimento de exigências e restrições por declarações de responsabilidade do titular ou
responsável.
Art. 18. Esta Lei não exime o contribuinte de promover a regularização perante os demais
órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
Seção II
Da Isenção de Atos Públicos e do Alvará de Funcionamento
Art. 19. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de
outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Funcionamento, que atestará as
condições do estabelecimento concernentes à localização, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes,
ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística, excetuando-se apenas as atividades enquadradas na dispensa
de atos públicos de liberação nos termos do inciso I, art. 3º, da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei da
Liberdade Econômica), observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade for considerado de baixo risco, baixo risco A ou
nível de risco I, estará dispensado de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica e não
comportará vistoria prévia para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II – quando o grau de risco da atividade for considerado médio risco, baixo risco B ou nível
de risco II, será emitido Alvará de Funcionamento, que permitirá o início de operação do
estabelecimento imediatamente após o ato de registro, sem a realização de vistoria prévia para a
comprovação prévia do cumprimento de exigências por parte dos órgãos responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento;
III – sendo o grau de risco da atividade considerado alto ou nível de risco III, a licença para
localização e funcionamento será concedida após a vistoria prévia para a comprovação do
cumprimento de exigências decorrentes das atividades sujeitas à fiscalização municipal.
§ 1º. O grau de risco será determinado considerando todas as atividades do
estabelecimento, sejam atividades principal ou secundárias e, em havendo diferentes níveis de risco,
será considerado o risco mais grave.
§ 2º. A dispensa do ato público de liberação não desobriga o empresário ou pessoa
jurídica do cadastro tributário e do respectivo pagamento das taxas municipais devidas em razão do
exercício da atividade econômica, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 3º. O Município terá o prazo máximo de 01 (um) dia útil para emissão do Alvará de
Funcionamento para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que pretendam se estabelecer
na região, nos casos em que seja cabível a sua expedição, observando-se o risco da atividade
econômica.
§ 4º. O Alvará de Funcionamento será cancelado se após a notificação da fiscalização
orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos
prazos por ela definidos.
Art. 20. As atividades exercidas de forma exclusivamente digital devem receber
tratamento simplificado e desburocratizado, segundo determinado por regulamentação municipal
específica.
Art. 21. Nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio risco,
baixo risco B ou nível de risco II, poderá o Município conceder Alvará de Localização e Funcionamento
para Microempresas e para Empresas de Pequeno Porte instaladas em área ou edificação desprovidas
de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
Art. 22. É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de
licença para localização e funcionamento, exceto nos casos de dispensa previstos em Lei.
Art. 23. A Administração Municipal poderá instituir o alvará online que permitirá o início de
operação do estabelecimento, imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o
registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.
§ 1º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais
e de comércio ambulante, os quais dispõem de regras definidas em norma específica.
§ 2º. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau
de risco seja considerado alto, conforme previsto em regulamentação do Município.
Subseção I
Da Consulta Prévia
Art. 24. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Parágrafo único. A resposta da consulta prévia referente à abertura ou alteração de
empresa no município deverá ser baseada na legislação municipal de zoneamento, principalmente no
Plano Diretor Municipal (PDM), nos casos em que for exigida.
Art. 25. Devem ser implementadas ferramentas e plataformas eletrônicas que permitam à
automatização da resposta locacional municipal, primando que seja realizada de forma instantânea,
imediata e sem intervenção humana.
Art. 26. A consulta prévia para o Microempreendedor Individual seguirá as definições
estabelecidas pelas Resoluções do CGSIM.
CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS
Art. 27. As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município
de Santa Maria de Jetibá, aquelas já em atividade e, ainda, as que reativarem suas atividades
empresariais, desde que devidamente inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
gozarão de incentivos e benefícios nos termos do Código Tributário municipal.
Art. 28. Serão adotadas as alíquotas conforme tabela de alíquotas das empresas optantes
pelo Simples Nacional da Receita Federal para as microempresas e as empresas de pequeno porte
que não podem optar por esse regime no âmbito municipal.
CAPÍTULO V
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 29. Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos
de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor, com a atribuição de
disponibilizar aos interessados:
I – consulta prévia;
II – cadastro no Portal de Empresas e Negócios;
III – emissão da inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as
atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV – consulta a certidão de zoneamento na área do empreendimento;
V – emissão de Alvará de Funcionamento;
VI – orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação
fiscal e tributária dos contribuintes;
VII – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária.
VIII - unificar, simplificar e integrar o processo de registro e licenciamento mercantil entre
os órgãos e entes municipais, sendo local de referência na redução da burocracia e do tempo de
abertura de novos empreendimentos;
IX - promover, em parceira com instituições especializadas, programas de acesso ao
microcrédito e suporte em temas de gestão, associativismo, treinamentos e capacitações para o
público municipal;
X - organizar dados e adotar procedimentos capazes de instruir e mobilizar potenciais
fornecedores locais ou regionais para participarem das compras públicas municipais;
XI - implementar ações, processos, indicadores e estratégias na busca de um ambiente de
negócios empresarial e rural que favoreça e promova a obtenção de resultados de crescimento
econômico para o município.
§ 1º. Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será
informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na
Sala do Empreendedor.
§ 2º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas de
comprovada capacidade técnica, científica, tecnológica, de ensino, de qualificação profissional e de
crédito para agregar funções e/ou serviços na Sala do Empreendedor no Município.
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 30. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e
fundacional municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os
Microempreendedores, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo Único. Subordinam-se a esta Lei, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta.
Art. 31. Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas de
pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública poderá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte
ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com a
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das
contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação,
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte
e microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de
modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 32. As contratações diretas por dispensa de licitação no âmbito municipal, nos termos
do artigo 49, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, poderão ser preferencialmente realizadas
com microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 33. Exigir-se-á das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais, para habilitação em quaisquer licitações do município para
fornecimento de bens ou serviços, apenas o seguinte:
I – ato constitutivo, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME, EPP ou MEI, para fins de qualificação;
III – comprovação de regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a
seguridade social, com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e para com a Fazenda
Federal, a Estadual e/ou Municipal, conforme objeto licitado;
IV – comprovação de regularidade trabalhista, mediante Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas;
V – eventuais licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização
dos bens ou para a segurança da administração;
VI – outros requisitos previstos em legislação específica.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros elementos de habilitação para
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais que
não estejam contidos na previsão dos incisos de I a VI do caput deste artigo, desde que baseados em
Lei.
Art. 34. A administração pública municipal deverá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar nº
123/2006 e alterações;
II – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e
serviços de natureza divisível.
Art. 35. A administração pública municipal poderá, em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou
empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 36. Os benefícios referidos nos artigos 34 e 35 desta lei poderão, justificadamente,
estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 37. Não se aplica o disposto nos artigos 30, 34 e 35 desta Lei quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como
microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do artigo 49, inciso IV, da Lei
Complementar nº 123/2006.
IV – o valor estimado do item ou da licitação for superior à receita bruta máxima admitida
para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, nos termos definidos pela Lei Federal nº
14.133/2021.
Art. 38. As Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores
Individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovação de
regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será
assegurado o prazo de 05 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da
administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do
débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação
específica, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º. Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 39. Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate,
preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor
individual.
§ 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual sejam iguais ou até 10%
(dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º. Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no §1º deste artigo será
de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 40. Para efeito do disposto no art. 39 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á
da seguinte forma:
I – a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais
bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1
oe 2odo art. 39 desta Lei, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas
de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos
nos §§ 1º e 2º do art. 39 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que
primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º. Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto
licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver
sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
Art. 41. A aquisição de gêneros alimentícios no âmbito municipal deverá ser planejada de
forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de
entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo Único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos
órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais
do município ou da região.
CAPÍTULO VII
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 42. Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área
responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei,
observadas as especificidades locais.
§ 1º. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação
das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou
comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas
nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável pelas políticas de desenvolvimento.
§ 2º. O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos:
I – residir na área da comunidade em que atuar;
II – haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
III - possuir formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
IV - ser preferencialmente servidor efetivo do Município.
§ 3º. Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio e Serviços, juntamente com as demais entidades
municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 43. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como
cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da
região.
Art. 44. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a criação e o
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município
ou da região.
Art. 45. A Administração Pública Municipal poderá fomentar e apoiar a instalação e a
manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e
privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 46. A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e à capitalização dos
MEI, das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar
programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo
Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 47. A fiscalização, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário,
ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das microempresas e
empresas de pequeno porte deverão ser prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação,
por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1°. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo
quando for constatada infração por falta de registro de empregado ou anotação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social (CTPS), ou, ainda, na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço
à fiscalização.
§ 2°. Quando constatada flagrante infração ao sossego público, saúde ou segurança da
comunidade ou ação ou omissão que caracterize resistência ou embaraço à fiscalização e, ainda, nos
casos de reincidência, o estabelecimento poderá ser autuado ou lacrado, nos termos da legislação
vigente.
§ 3°. A orientação a que se refere este artigo, dar-se-á por meio de Termo de Notificação
ou documento equivalente.
§ 4°. Configura-se superada a fase da primeira visita quando ocorrer reincidência de não
cumprimento do Termo de Notificação ou documento equivalente.
§ 5°. Atos considerados pelos agentes municipais como de natureza grave e que exijam
reparação imediata poderão ser repreendidos prontamente com punição, nos termos da legislação
específica vigente.
§ 6º. A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração
lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou
acessória da obrigação, exceto em caso de prejuízo ao meio ambiente, à saúde humana ou ao
patrimônio em decorrência do exercício da atividade econômica.
§ 7º. Os órgãos e entidades da administração pública municipal deverão observar o
princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores
decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
§ 8º. A inobservância do disposto no caput deste artigo implica atentado aos direitos e
garantias legais assegurados ao exercício profissional da atividade empresarial.
§ 9º. O disposto no caput deste artigo não se aplica a infrações relativas à ocupação
irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas
verdes, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e
dutovias ou de vias e logradouros públicos.
CAPITULO X
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 48. O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na forma
prevista no artigo 56, da Lei Complementar nº 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de
desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu
orçamento.
Art. 49. A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do
Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por
meio de associações e cooperativas.
Art. 50. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e
associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através de:
I – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da
população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e
renda;
III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
IV – cessão de bens móveis e imóveis do Município.
Art. 51. Fica vedada aos conselhos representativos de categorias econômicas a exigência
de obrigações diversas das estipuladas na Lei Complementar nº 123/2006 e nesta Lei Municipal para
inscrição do MEI em seus quadros, sob pena de responsabilidade.
CAPÍTULO XI
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 52. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com
objetivo de disseminar conhecimentos sobre empreendedorismo, associativismo, cooperativismo,
gestão empresarial, fiscal, ambiental e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a
alunos do ensino médio e superior.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público;
ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 53. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para
o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de
conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego
de técnicas de produção.
Parágrafo Único. Compreende-se no âmbito do caput deste artigo a concessão de bolsas
de iniciação científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino
básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 54. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas
empresas do município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet e a
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via
cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste
artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das
empresas atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da
Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 55. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais;
instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais,
que visem à melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação,
treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de
microempresas e de empresas de pequeno porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação
de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento
de insumos a pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de
máquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de
interesse comum.
§ 2º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com
o objetivo de promover a autossustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes,
em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consumo.
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 56. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos
governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo
sustentável, circuitos turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte associações e sindicatos de
classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento.
§ 2º. Competirá à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo disciplinar e coordenar as
ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os
dispositivos legais pertinentes.
§ 3º. O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento
do turismo nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XIV
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 57. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa
privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas
de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando
a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar nº 123/2006.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 58. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da
publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição e/ou alteração de cadastro,
sendo que passado este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização,
as empresas terão sua situação cadastral lançada como suspensa.
Art. 59. Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Desenvolvimento, que será comemorado em 5 (cinco) de outubro de cada ano.
Art. 60. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública Municipal deverão
incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitado às
Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e aos Microempreendedores Individuais.
Art. 61. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para
a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 62. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia útil subsequente a sua publicação.
Art. 63. Revogam-se as demais disposições em contrário; especialmente a Lei municipal
nº 2.210/2019.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de setembro de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal