Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de setembro de 2023
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 045/2023 QUE
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
As Leis Municipais nº 224/1995 e nº 562/2001, que criaram o Conselho de Alimentação Escolar de
Santa Maria de Jetibá/ES, não atendem mais as normas vigentes no que tange ao Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE).
As aludidas leis municipais não contemplam os ditames fixados pela Lei Federal nº 11.947/2009 e as
orientação das Resoluções do Ministério da Educação (MEC) nº 06 de 08/05/2020 e nº 20 de
02/12/2020.
Neste diapasão, a alteração ora proposta constitui-se como instrumento hábil para adequação da
legislação municipal ao ordenamento jurídico vigente.
Na expectativa da aprovação no incluso Projeto de Lei, apresentamos a Vossa Excelência e aos
ilustres Vereadores Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 7024/2023
PROJETO DE LEI Nº 045/2023
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO SOBRE A ORGANIZAÇÃO, A
ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, um órgão colegiado de caráter
fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, instituído no âmbito do município de
Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 224/1995, alterado pela Lei nº
561/2001 e Lei nº 562/2001, em consonância com o inciso VII do Art. 172 da Lei Orgânica do
Município de Santa Maria de Jetibá, em concordância com os dispostos no Art. 18 da Lei nº 11.947 de
16/06/2009 e com a Resolução MEC/FNDE nº 6 de 08/05/2020 e Resolução MEC/FNDE nº20 de 02
de dezembro de 2020, passa a reger-se nos termos da presente Lei.
Art. 2º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com a finalidade de fiscalizar e
assessorar a Administração Municipal, na execução do Programa de Nacional de Alimentação
Escolar, junto aos estabelecimentos de educação infantil e de ensino fundamental mantidos pelo
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade, na consecução de seus
objetivos, terá como atribuições, além das previstas no Art. 19 da Lei nº11.947/2009:
I - acompanhar, monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos e a execução do PNAE,
com base no cumprimento do disposto nos Arts. 3º a 5º da Resolução FNDE nº 6/2020;
II - analisar a prestação de contas da EEx, conforme os arts. 58 a 60 da Resolução/FNDE
nº 6/2020, e emitir Parecer Conclusivo acerca da execução do Programa no Sistema de Gestão de
Conselhos - Sigecon Online;
III - comunicar ao FNDE, aos Tribunais de Contas, à Controladoria-Geral da União, ao
Ministério Público e aos demais órgãos de controle qualquer irregularidade identificada na execução
do PNAE, inclusive em relação ao apoio para funcionamento do CAE, sob pena de responsabilidade
solidária de seus membros;
IV - fornecer informações e apresentar relatórios acerca do acompanhamento da
execução do PNAE, sempre que solicitado;
V - realizar reunião específica para apreciação da prestação de contas e elaboração do
Parecer Conclusivo do CAE, com a participação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
VI - elaborar o Regimento Interno, observando o disposto na Resolução/FNDE nº 6/2020;
VII - elaborar o Plano de Ação do ano em curso e/ou subsequente a fim de acompanhar a
execução do PNAE nas escolas da rede de ensino público do Município de Santa Maria de Jetibá e
demais estruturas pertencentes ao Programa, contendo previsão de despesas necessárias para o
exercício de suas atribuições, e encaminhá-lo ao Município antes do início do ano letivo;
VIII - acompanhar a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino
municipais;
IX - monitorar a qualidade dos alimentos, em especial quanto às condições higiênicas,
bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - analisar e aprovar as amostras de alimentos destinados à alimentação escolar
entregues por empresas que estejam participando de processo licitatório e por fornecedores que
queiram realizar a substituição de produto ou marca.
§ 1º. O Presidente é o responsável pelo envio do Parecer Conclusivo do CAE no Sigecon
Online. No seu impedimento legal, o Vice-Presidente o fará.
§ 2º. Recomenda-se que o CAE estabeleça parcerias para cooperação com outros
Conselhos de Alimentação Escolar e com os Conselhos Escolares, com vistas ao desenvolvimento de
suas atribuições.
Art. 3º. O Conselho de Alimentação Escolar do Município de Santa Maria de Jetibá, será
composto de 07 (sete) membros efetivos, à saber:
I - um (1) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal;
II - dois (2) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes,
indicados pelos respectivos órgãos de representação, a serem escolhidos por meio de assembleia
específica para tal fim, registrada em ata;
III - dois (2) representantes de pais de alunos matriculados na rede de ensino a qual
pertença a Entidade Executora - EEx, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e
Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada
em ata;
IV - dois (2) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
§ 1º. Cada membro titular do CAE terá um (1) suplente do mesmo segmento
representado.
§ 2º. Preferencialmente, um dos representantes a que se refere a alínea “b” deste artigo
deve pertencer à categoria de docentes.
§ 3º. Os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos
ou emancipados.
§ 4º. Ficam vedadas as indicações do Ordenador de Despesas, do Coordenador da
Alimentação Escolar e do Nutricionista RT da EEx para compor o CAE.
§ 5º. O Conselho de Alimentação Escolar - CAE será presidido por um Presidente e um
Vice-Presidente eleitos dentre os membros titulares, por no mínimo, dois terços (2/3) dos conselheiros,
em sessão plenária especialmente voltada para este fim, com o mandato coincidente com o do
Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez consecutiva.
§ 6º. A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos
representantes indicados nas alíneas “b”, “c” e “d” deste artigo.
§ 7º. O Vice-Presidente substituirá o Presidente na sua ausência, afastamento ou
vacância por não mais pertencer ao CAE.
§ 8º. As funções dos membros do CAE serão consideradas de relevante interesse público
e social, realizadas gratuitamente e pelo comparecimento às reuniões, os conselheiros terão
abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
§ 9º. Caberá ao Município informar ao FNDE a composição do seu respectivo CAE, na
forma estabelecida pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
§ 10º. O Município poderá, ampliar a composição dos membros do CAE, em até 2 ou 3
vezes o número de membros, obedecendo à proporção dos segmentos, ou seja, para 14 ou 21
membros desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos do artigo 18 da LEI Nº
11.947, DE16 DE JUNHO DE 2009.
Art. 4º. O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação - CAE terá a
duração de quatro (04) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação e eleição dos seus
respectivos segmentos.
§ 1º. A nomeação dos membros do CAE deve ser feita por Portaria ou Decreto Executivo,
de acordo com a Lei Orgânica do Município, observadas as disposições previstas na Resolução
MEC/FNDE nº 6 de 08/05/2020, obrigando-se a EEx a acatar todas as indicações dos segmentos
representados.
§ 2º. Os dados referentes ao CAE devem ser informados pela EEx por meio do cadastro
em Sistema do FNDE e, no prazo máximo de vinte (20) dias úteis, a contar da data do ato de
nomeação, devem ser encaminhados ao FNDE as cópias legíveis dos seguintes documentos.
I - o ofício de indicação do representante do Poder Executivo;
II - as atas, devidamente assinadas pelos presentes em cada Assembleia, relativas às
alíneas;
III - a Portaria ou o Decreto de nomeação dos membros do CAE;
IV- a ata de eleição do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho.
§ 3º. Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições de Conselheiros
indicados com base nos incisos II, III e IV deste artigo devem dar-se somente nos seguintes casos:
I - mediante renúncia expressa do conselheiro;
II - por deliberação do segmento representado;
III - por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do CAE, em razão do
descumprimento das disposições previstas no Regimento Interno de cada Conselho, desde que
aprovada em reunião convocada para discutir esta pauta específica.
Art. 5º. O Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá, reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, trimestralmente e
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um
terço de seus membros efetivos.
Art. 6º. Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem
justificação, a duas (02) reuniões consecutivas do Conselho ou a quatro (04) alternadas.
Parágrafo Único. Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao
Prefeito Municipal, para que proceda ao preenchimento da vaga em conformidade com a legislação.
Art. 7º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Alimentação Escolar de Santa
Maria de Jetibá, serão escolhidos por seus pares, para um mandato de 04 (quatro) anos, que poderá
ser renovado.
Art. 8º. O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público
relevante.
Art. 9º. As decisões do Conselho de Alimentação Escolar de Santa Maria de Jetibá,
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 10. O Programa de Alimentação Escolar será executado com os seguintes recursos:
I - Dotações orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá;
II - Transferências do Estado do Espírito Santo e da União Federal;
Art. 11. O Regimento Interno do Conselho deverá ser reformulado e aprovado no prazo
máximo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste Artigo deverá ser
homologado por ato do Prefeito Municipal.
Art. 12. Os atos do CAE são de domínio público e serão amplamente divulgados à toda a
Comunidade.
Parágrafo Único. Aos membros do CAE será assegurada, pela Municipalidade,
infraestrutura necessária à plena execução das atividades de sua competência, conforme art.45 da
Resolução MEC/FNDE nº 06 de 08 de Maio de 2020.
Art. 13. O CAE deverá observar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA.
Art. 14. As atribuições inerentes à Presidência do CAE, à Assessoria Técnica e
Serviços de Apoio Administrativo serão normatizadas no Regimento Interno do CAE.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Leis nº 224, de 09 de março de 1995, Lei nº 561, de 25 de abril de
2001 e Lei nº 562, de 25 de abril de 2001.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de setembro de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal