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Santa Maria de Jetibá-ES, 27 de setembro de 2023.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 046/2023, QUE TORNA
OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM NOÇÕES BÁSICAS
DE PRIMEIROS SOCORROS DE PROFESSORES E
FUNCIONÁRIOS DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
PÚBLICOS E PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO INFANTIL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
A Lei nº 13.722/2018 estabeleceu que o Poder Executivo definiria em regulamento os critérios para
implementação dos cursos de primeiros socorros.
Por sua vez, o Ilmo. Representante do Ministério Público Dr. Lucas Lobato La Rocca solicitou que fosse
informada a existência do aludido regulamento na legislação municipal, nos termos do OF/PGJSMJ/Nº
471/2023.
Não obstante, o Município de Santa Maria de Jetibá/ES formulou o presente projeto de lei com o objetivo
de atender ao comando normativo em comento e salvaguardar a integridade de alunos, professores,
funcionários e demais envolvidos com os estabelecimentos de ensino público e privados de educação
básica e de estabelecimentos de recreação infantil.
Solicitamos seja este Projeto de Lei impulsionado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do § 1°, do
art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Na expectativa da aprovação no incluso Projeto de Lei, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres
Vereadores Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 8310/2023
PROJETO DE LEI Nº 046/2023
TORNA OBRIGATÓRIA A CAPACITAÇÃO EM
NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS
DE PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICOS E
PRIVADOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
ESTABELECIMENTOS DE RECREAÇÃO
INFANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede municipal, por meio
dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação básica e de
recreação infantil da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções básicas de
primeiros socorros.
§ 1º. O curso de noções básicas de primeiros socorros deverá ter carga horária mínima de
8 (oito) horas, ser ofertado anualmente, considerando o período letivo dos sistemas ou redes de ensino
do município de Santa Maria de Jetibá e destinar-se-á à capacitação e/ou à reciclagem de professores
e funcionários dos estabelecimentos de ensino e recreação a que se refere o caput deste artigo, sem
prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º. A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino e de
recreação será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de
professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no
estabelecimento.
§ 3º. A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos
estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
Art. 2º. Os cursos de noções básicas de primeiros socorros serão ministrados por
entidades municipais ou estaduais especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à
população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos
estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar
e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico
especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º. O conteúdo dos cursos de noções básicas de primeiros socorros ministrados deverá
ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino ou
de recreação.
§ 2º. Os estabelecimentos de ensino ou de recreação das redes pública e particular
deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em
atendimento emergencial à população.
Art. 3º. Ficam os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a
certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta lei e os nomes dos
profissionais capacitados, assim como placas contendo os números de telefones de serviços de resgate
do município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 4º. O cumprimento das disposições desta lei implicará em regulamentação presente
em Decreto a ser editado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º. Os estabelecimentos de ensino de que trata esta lei deverão estar integrados à
rede de atenção de urgência e emergência de sua região e estabelecer fluxo de encaminhamento para
uma unidade de saúde de referência.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal definirá em regulamento os critérios para a
implementação dos cursos de noções básicas de primeiros socorros previstos nesta lei.
Art. 7º. As despesas para a execução desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo Municipal nas propostas orçamentárias anuais
e em seu plano plurianual.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor no ano subsequente a sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES 27 de Setembro de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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