Santa Maria de Jetibá-ES 04 de outubro de 2023
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 048/2023 QUE
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.146/2009, QUE
CONSOLIDA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO
SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade atender de forma direta e objetiva ao que estabelece o
inciso I, § 1º, do Art. 14, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamentou o “NOVO
FUNDEB’, em atendimento ao novo texto dado pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de
2020, ao Art. 212º-A da Constituição Federal de 1988.
Conforme disciplina a Lei 14.113, no NOVO FUNDEB “a complementação-VAAR será distribuída às
redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos
indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei.”
Por conseguinte, no inciso I, § 1º, do Art. 14 fica estabelecido que a primeira das 05 (cinco)
condicionalidades para os estados e municípios se habilitarem para o recebimento dos recursos
FUNDEB referente a Complementação da União da VAAR (Valor Anula Aluno Resultados
Educacionais), será o “provimento do cargo ou função de Diretor Escolar e Gestor Escolar Itinerante de
acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a
participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito
e desempenho”.
Este novo dispositivo da Lei do NOVO FUNDEB só vem corroborar com a materialização do princípio
da gestão democrática já preconizado pelo inciso VI, do Art. 206, da Constituição Federal de 1988,
ratificado pelo inciso VIII, do Art. 3º, da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional - LBD).
A seleção técnica dos Direitos Escolares e Gestores Escolar Itinerante das Escolas da Rede Pública
Municipal de Ensino se constitui medida necessária e urgente à plena implementação da gestão
democrática na educação pública, uma vez que, com isso estudantes, pais, professores e funcionários
das escolas, passam a interagir com os gestores escolares dos estabelecimentos de ensino público
para mandados periódicos, mais qualificados tecnicamente, contribuindo, assim, com a
democratização do ensino público do município de Santa Maria de Jetibá/ES.
Conforme já ressaltado, não se pode esquecer que a gestão democrática do ensino público é princípio
expressamente consagrado tanto no Art. 206, VI, da CRFB/88 e do Art. 2º, VI, da Lei Federal nº
13.005/2014, que institui o Plano Nacional de Educação.
Todavia, por se tratar de norma constitucional de eficácia contida, incapaz de produzir os seus efeitos
antes da edição de lei regulamentadora, devido ao emprego da expressão “na forma da lei”, a edição de
lei municipal é imprescindível para neutralizar as medidas necessárias à gestão democrática do ensino
público, dentre elas, a escolha, através de critérios técnicos de mérito e desempenho, dos Direitos
Escolares e Gestor Escolar Itinerante das escolas da rede pública municipal de ensino de Santa Maria
de Jetibá/ES.
Neste sentido, e considerando que a Resolução nº 1, de 27 de julho de 2022, da Comissão
Intergovernamental de Financiamento da Educação Básica de Qualidade, instituída pela Lei do NOVO
FUNDEB, estabeleceu como uma das formas de cumprimento da condicionalidade I, que os Estados e
os Municípios devem comprovar que possuem legislação local que normatize o processo de seleção de
gestores escolares por mérito e desempenho. Para tanto, foi determinado que os entes federados
insiram suas respectivas legislações, devidamente sancionadas e publicadas em Diário Oficial, no
Sistema de Informações do Ministério da Educação (SIMEC).
Considerando também a referida legislação da Seleção de Gestores Escolares para fins de habilitação
para o FUNDEB/VAAR de 2023, como forma da captação de mais receitas para a educação do
município, vindo a beneficiar professores, funcionários e estudantes das escolas da rede pública
municipal de ensino, vimos solicitar de forma especial, a apreciação do presente Projeto de Lei, em
REGIME DE URGÊNCIA, haja vista que sua aprovação, além de ser uma exigência determinada pela
legislação nacional, o mesmo trará a possibilidade de melhorias para a educação deste Município.
Confiantes no habitual compromisso, na sensibilidade e na celeridade na apreciação e votação que a
matéria requer, aproveito o ensejo para renovar aos eminentes Vereadores, a quem o faço na pessoa
de Vossa Excelência, meus protestos da mais elevada e sincera estima e consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 9751/2023
PROJETO DE LEI Nº 048/2023
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.146/2009, QUE
CONSOLIDA A GESTÃO DEMOCRÁTICA NO
SISTEMA DE ENSINO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os artigos 11, § 6, 17, 18, 19, caput, §§ 1º, 3º e 4º, 20, caput e incisos V, VI, XIII, IX
e XII, 21, caput, e §§ 1º e 2º, 22, caput e incisos I, II, V e VI, 23, caput e §§ 2º, 4º e 5º, 24 caput, 25,
caput e § 4º, 26, parágrafo único, 28, caput e incisos I e II, 29, § 2º, 30, caput e parágrafo único, 31,
caput, 33, caput e § 2º, 37, parágrafo único, 38, 39, 40, caput, 41, incisos II e IV, 42, § 2º, 44, caput e
incisos I e II, 45, caput e parágrafo único, 46, caput, §§ 1º e 2º, 63, 65 e 66 da Lei Municipal nº 1.146 de
14 de Julho de 2009 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. [...]
(...)
§ 6º. O professor ocupante da função de Diretor Escolar, quando possua 02 (dois) cargos
de professor na rede pública municipal, poderá optar pelo maior salário, com incorporação dos
respectivos vencimentos e vantagens do cargo escolhido, somada a gratificação prevista nos Incisos I,
II, III e IV deste Artigo. O professor ocupante da função de Diretor, ocupante de 01 (um) cargo de
professor, terá seu salário com incorporação dos respectivos vencimentos e vantagens do cargo,
somada a gratificação prevista nos Incisos I, II, III e IV deste Artigo.
(...)
Art. 17. A vacância ocorrida em caso de morte ou da destituição do ocupante da função
de Diretor e/ou Coordenador implicará na indicação, pelo Conselho de Escola, juntamente com o
Secretário Municipal de Educação e o Prefeito Municipal, de ocupante pró-tempore para o cargo até
que ocorra nova seleção.
Art. 18. O processo de seleção para a escolha de Diretor e/ou Coordenador de cada
Unidade Escolar deverá ser iniciado, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do mandato do Diretor
e/ou Coordenador em exercício.
Art. 19. Compete ao Prefeito Municipal, em conjunto com o Secretário Municipal de
Educação, regulamentar o processo de seleção para a escolha de Diretores e Coordenadores das
Unidades Escolares da rede pública municipal, em consonância com o previsto nesta Lei.
§ 1º. Cabe ao Secretário Municipal de Educação constituir uma Comissão Geral de
Seleção para acompanhar, fiscalizar e decidir sobre questões gerais encaminhadas pela Comissão da
Unidade Escolar.
(...)
§ 3º. A ausência de representantes de determinado segmento não impedirá o
funcionamento da Comissão Geral de Seleção.
§ 4º. O presidente da Comissão Geral de Seleção será eleito entre os seus membros.
Art. 20. À Comissão Geral de Seleção compete:
(...)
V - divulgar a data e os objetivos da seleção, visando à participação efetiva da comunidade
escolar;
VI - coordenar e supervisionar todo o processo de seleção;
(...)
VIII - fazer chegar aos interessados todo o material necessário para as seleções;
IX - resolver dúvidas, pendências ou impugnações surgidas durante o processo de
seleção e não solucionadas pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar;
XII - resolver os casos omissos nesta Lei, quanto as seleções dos dirigentes escolares.
Art. 21. O Diretor, em exercício, da Unidade Escolar, tomará as providências cabíveis para
a formação e divulgação da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, formada por membros
integrantes da comunidade escolar, a saber:
(...)
§ 1º. São impedidos de integrar a Comissão de Seleção da Unidade Escolar os
candidatos, seus cônjuges, e parentes até segundo grau, consanguíneos ou afins.
§ 2º. O presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar será eleito entre seus
membros, na primeira reunião.
Art. 22 . Cabe à Comissão de Seleção da Unidade Escolar:
I - afixar, em local público, a convocação para a seleção, o calendário e demais atos
pertinentes, com a necessária antecedência;
II - definir um número para cada candidato, a fim de facilitar o voto do votante analfabeto,
quando for o caso;
(...)
V - receber e encaminhar à Comissão Geral de Seleção, nos prazos determinados, as
impugnações relativas aos concorrentes ao cargo;
VI - coordenar e supervisionar todo o processo de Seleção, juntamente com a Comissão
Geral de Seleção;
(...)
Art. 23. Serão considerados elegíveis para os cargos de Diretor e Coordenador todo
membro do Magistério Público Municipal com exercício no estabelecimento de ensino para qual será
realizada a seleção desde que preencha os seguintes requisitos:
(...)
§ 2º. Para concorrer ao cargo de Diretor ou Coordenador é necessário que o candidato se
submeta ao curso em Gestão Escolar oferecido no período imediatamente anterior à data das seleções,
não podendo se aproveitar do curso oferecido para seleções anteriores.
(...)
§ 4º. Caso não haja profissional do magistério com as características prescritas no caput
deste artigo, em exercício no estabelecimento de ensino, interessado em concorrer à seleção, será
admitida a inscrição de profissional do magistério lotado em outros estabelecimentos de ensino da
Rede Municipal, desde que atendam aos demais pré-requisitos definidos nesta Lei.
§ 5º. Caso não haja no quadro da Rede Pública Municipal de Ensino, profissionais do
magistério efetivos interessados, que atendam às exigências deste artigo, a Secretaria Municipal de
Educação de Santa Maria de Jetibá, indicará um profissional que será nomeado por ato do executivo
municipal, na condição de Diretor ou Coordenador, “pró-tempore”, até que seja realizado outro
processo de seleção.
Art. 24. Não poderão participar do processo de seleção de diretor ou de coordenador:
(...)
Art. 25. A inscrição dos candidatos será realizada junto à Comissão de Seleção da Unidade
Escolar, de acordo com os critérios estabelecidos:
(...)
§ 4º. Os pedidos de impugnação, se houver, serão encaminhados à Comissão Geral de
Seleção, juntamente com todo o material utilizado durante o período destinado às inscrições, para
decisão sobre a homologação das candidaturas ou não, dando-se ciência imediata à Comissão de
Seleção da Unidade Escolar.
Art. 26. (...)
Parágrafo Único. A Remuneração do diretor, será calculada com base no salário
correspondente a 40 (quarenta) horas semanais, estabelecida pelo parágrafo 6º do Artigo 11 desta Lei.
(...)
Art. 28. O processo de seleção do Diretor e do Coordenador será realizada em duas
etapas:
I - Critérios técnicos de Mérito e Desempenho;
II- Consulta Pública por meio de votação.
Art. 29 (...)
§ 2º. No processo de seleção, cada eleitor, mesmo pertencendo a mais de uma categoria
dos segmentos da comunidade escolar, e independente do número de filhos matriculados no
estabelecimento de ensino, terá direito a um único voto.
(...)
Art. 30. É facultado aos candidatos a realização de campanha para a seleção, que poderá
envolver:
(...)
Parágrafo Único. Os eventos da campanha que dependam da estrutura escolar para
serem realizados deverão ser agendados previamente, com a antecedência necessária, e dependerá
da aprovação da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, sendo assegurados direitos idênticos a
todos os candidatos.
Art. 31. A Direção e os profissionais do magistério da Unidade Escolar deverão orientar os
alunos e a comunidade escolar sobre a importância, seriedade, responsabilidade e objetivos da
seleção, garantindo a todos a liberdade de escolha do voto.
Art. 33. As mesas receptoras, com 3 (três) membros cada, serão compostas por eleitores
designados e credenciados pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar.
(...)
§ 2º. Na ausência temporária do Presidente, o Secretário ocupará suas funções,
respondendo pela ordem e regularidade do processo seleção.
Art. 37. (...)
Parágrafo Único. Em caso de ausência do nome do eleitor na listagem oficial, a
Secretaria da Unidade Escolar deverá ser imediatamente acionada para resolver o impasse,
juntamente com os membros da Comissão de Seleção da Unidade Escolar, devendo o eleitor, se
comprovado, votar em separado.
Art. 38. Os trabalhos da Mesa Receptora serão lavrados em ata circunstanciada,
conforme modelo elaborado pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar.
Art. 39. No horário fixado para o término da votação, o Presidente da Mesa Receptora
distribuirá senhas aos eleitores presentes, habilitando-os a votar, independente do horário, e
impedindo, o exercício do voto, a todos aqueles que se apresentarem após aquele horário.
Art. 40. A apuração dos votos será pública e procedida por uma Comissão Apuradora,
designada pela Comissão de Seleção da Unidade Escolar e por ela supervisionada, juntamente com
fiscais credenciados pelos candidatos, em torno de uma única mesa de apuração, iniciando-se
imediatamente após o encerramento da votação.
Art. 41. (...)
II - iniciada a apuração, os trabalhos não serão interrompidos até a proclamação do
resultado que será registrado, de imediato, em ata lavrada e assinada pelos membros da Comissão de
Seleção da Unidade Escolar, pela Comissão e pelos fiscais credenciados;
(...)
IV - iniciada a apuração, somente os candidatos e fiscais credenciados poderão
apresentar pedido de impugnação, encaminhado, imediatamente, pela Comissão Apuradora à
Comissão de Seleção da Unidade Escolar;
Art. 42. (...)
§ 2º. As dúvidas que forem levantadas na escrutinação serão resolvidas pela Comissão
Geral de Seleção, decididas pela maioria dos votos.
(...)
Art. 44. Concluídos os trabalhos de escrutinação, a Comissão Apuradora lavrará a Ata de
Apuração, entregando-a ao Presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar que tomará as
seguintes providências:
I - encaminhará a Ata de Apuração à Comissão Geral de Seleção;
II - manterá sob sua guarda todo o restante do material da seleção, pelo prazo de
15(quinze) dias;
(...)
Art. 45. Tratando-se de candidato único, só será considerado selecionado, aquele que
obtiver a maioria simples dos votos.
Parágrafo Único. Em caso de não ocorrer o definido no caput deste artigo, a Secretaria
Municipal de Educação, juntamente com o Prefeito Municipal, após reunião com o Conselho de Escola,
indicará um profissional da educação para atuar como Diretor pró-tempore, até a realização de novo
processo de seleção.
Art. 46. Divulgados os resultados da seleção pela Comissão Apuradora, qualquer votante
ou candidato poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, no prazo máximo de 24(vinte e quatro)
horas.
§ 1º. Os recursos serão interpostos por escrito, fundamentados e encaminhados à
Comissão de Seleção da Unidade Escolar.
§ 2º. Ao receber o recurso, o Presidente da Comissão de Seleção da Unidade Escolar nele
anotará o horário do recebimento, encaminhando-o, imediatamente, à Comissão Geral de Seleção, que
deverá manifestar-se no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
(...)
Art. 63. Não ocorrendo o exercício para o cumprimento do mandato do candidato
selecionado e designado para a função de Diretor e/ou Coordenador, por razões legais ou desistência
declarada, será designado, por ordem decrescente, o concorrente que tiver obtido mais votos no
processo de seleção.
(...)
Art. 65. A data escolhida para as seleções de Diretor e/ou Coordenador será dia letivo,
obedecendo as atividades escolares ao calendário escolar.
Art. 66. A Secretaria Municipal de Educação elaborará e encaminhará à Comissão de
Seleção da Unidade Escolar os formulários a serem utilizados no procedimento de seleção.”
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 04 de outubro de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal