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materia nº 69/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 69 / 2023
Date 2023-10-06
EmentaProjeto de Lei Nº 69/2023, que dispõe a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos no âmbito do município de Santa Maria de Jetibá.
native_id3085

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-24 Proposição arquivada — arquivada a pedido do autor
2023-10-23 Proposição prejudicada — —
2023-10-23 Aguardando parecer jurídico — —
2023-10-06 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 69/2023
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE 
VEÍCULO AUTOMOTOR ABANDONADO 
OU ESTACIONADO EM SITUAÇÃO QUE 
CARACTERIZE SEU ABANDONO EM 
VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ/ES.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Disciplina no âmbito do município de Santa Maria de Jetibá, o uso de 
vias públicas por veículos de propulsão humana, animal, motorizada ou não, e 
em condições de visível estado de abandono.
Parágrafo Único: Considera-se veículo o disposto no artigo 96 da Lei nº 9.503
de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Fica proibido abandonar veículo automotor ou estacioná-lo em situação 
que caracterize seu abandono em vias públicas, no âmbito do Município de 
Santa Maria de Jetibá-ES, devendo todos os veículos, carcaças, chassis ou 
partes de veículos abandonados em vias públicas serem removidos.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se abandonado o veículo incluído 
em uma ou mais condições abaixo:
I – Que se encontrar estacionado no mesmo local por 30 (trinta) dias 
consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, prejudicando o fluxo 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
de veículos, pedestres ou prestação de serviços públicos, ainda que coberto 
com qualquer tipo de material;
II- Que apresente características como: ausência de motor ou motor 
danificado, um ou mais pneus vazios, furados e/ou danificados em sua banda 
de rodagem, ausência de pneus ou de rodas, faróis ou luzes de sinalização 
ausentes ou seriamente danificados, falta de vidro frontal ou traseiro, lataria ou 
estrutura enferrujada, painéis plásticos quebrados e/ou forração rasgada, 
ausência das placas de identificação e/ou verificação de adulteração na 
numeração de chassis e/ou motor, dentre outras características. 
Art. 4°. O proprietário, possuidor ou depositário do veículo que abandonar ou 
estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu 
veículo removido pela Secretaria Municipal de Defesa Social com apoio da 
Polícia Militar, se necessário, observadas as seguintes disposições:
I – Será emitida notificação ao proprietário, possuidor ou depositário, 
determinando a remoção do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do 
recebimento ou entrega da correspondência no endereço do infrator constante 
no respectivo órgão de trânsito municipal, se identificado;
II – Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido à
Secretaria Municipal de Defesa Social, ou pátio indicado pelo órgão 
responsável pela remoção, sendo liberado ao proprietário, possuidor ou 
depositário, somente após apresentação da documentação;
III – O proprietário, possuidor ou depositário do veículo automotor, terá o prazo 
de 30 (trinta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo 
que, transcorrido este período sem qualquer manifestação dos responsáveis 
pelos bens removidos, estes deverão ser leiloados como sucata pelo ente 
municipal;
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
IV – Os valores obtidos da venda dos veículos deverão ser revertidos ao 
respectivo órgão de trânsito municipal para que sejam abatidos os custos com 
remoção e estada do veículo no depósito municipal e outras taxas exigidas e 
regulamentadas, sendo que havendo valor excedente será recolhido aos cofres 
públicos;
V – No ato de remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na 
situação que se encontra para servir como prova do abandono e consequente 
infração a esta lei;
VI - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono 
do veículo, aplicando- se apenas a cobrança de despesas de remoção e 
estada do veículo no depósito municipal e de outras taxas exigidas e 
regulamentadas, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, 
estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 5º. As reclamações e denúncias sobre abandono ou estacionamento de 
veículos em situação que caracterize abandono nas vias públicas, poderão ser 
feitas por qualquer pessoa e direcionadas ao órgão de trânsito municipal, para 
análise e providências cabíveis.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de outubro de 2023.
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador/PTB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 69/2023, DISPÕE SOBRE 
A REMOÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR 
ABANDONADO OU ESTACIONADO EM 
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU
ABANDONO EM VIAS PÚBLICAS, NO 
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA 
DE JETIBÁ/ES.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a remoção de veículos abandonados 
em logradouros públicos no âmbito do município de Santa Maria de Jetibá-ES.
É considerado veículo abandonado todo aquele que se encontra estacionado 
em ruas e apresenta características como: ausência de motor ou motor 
danificado, um ou mais pneus vazios, furados e/ou danificados em sua banda 
de rodagem, ausência de pneus ou de rodas, faróis e luzes de sinalização 
ausentes ou seriamente danificados, falta do vidro frontal ou traseiro, lataria ou 
estrutura enferrujada, painéis plásticos quebrados e/ou forração rasgada,
ausência das placas de identificação e/ou verificação de adulteração na 
numeração do chassis e/ou do motor, entre outras características. 
Não é difícil encontrar nos bairros do município de Santa Maria de Jetibá, 
carcaças de automóveis abandonadas pelas ruas e, às vezes, até mesmo em 
cima das calçadas, causando transtornos para o tráfego de veículos e de 
pessoas.
A remoção desses veículos ajuda a diminuir a criminalidade no local onde 
estão estacionados: "Muitos criminosos utilizam o veículo abandonado para 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
esconder entorpecentes. Além disso, os carros são utilizados por pessoas em 
situação de rua como moradia. A mudança de local de estacionamento do 
veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo, a remoção é
essencial e também uma questão de saúde pública, pois dependendo do 
estado do veículo, quando chove há acumulo de água, podendo virar criadouro 
de mosquitos transmissores. Em muitas cidades o recolhimento desses 
veículos pela prefeitura já é lei, o que não acontece em nosso município. 
Nestes termos, diante da importância do projeto, requeiro o apoio dos demais 
Nobres Edis que compõem este Poder, e desde já, requeiro o sancionamento 
do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de outubro de 2023.
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador/PTB

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