Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI Nº 69/2023
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR ABANDONADO
OU ESTACIONADO EM SITUAÇÃO QUE
CARACTERIZE SEU ABANDONO EM
VIAS PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE
JETIBÁ/ES.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Disciplina no âmbito do município de Santa Maria de Jetibá, o uso de
vias públicas por veículos de propulsão humana, animal, motorizada ou não, e
em condições de visível estado de abandono.
Parágrafo Único: Considera-se veículo o disposto no artigo 96 da Lei nº 9.503
de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Fica proibido abandonar veículo automotor ou estacioná-lo em situação
que caracterize seu abandono em vias públicas, no âmbito do Município de
Santa Maria de Jetibá-ES, devendo todos os veículos, carcaças, chassis ou
partes de veículos abandonados em vias públicas serem removidos.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei considera-se abandonado o veículo incluído
em uma ou mais condições abaixo:
I – Que se encontrar estacionado no mesmo local por 30 (trinta) dias
consecutivos ou mais, sem funcionamento e movimento, prejudicando o fluxo
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de veículos, pedestres ou prestação de serviços públicos, ainda que coberto
com qualquer tipo de material;
II- Que apresente características como: ausência de motor ou motor
danificado, um ou mais pneus vazios, furados e/ou danificados em sua banda
de rodagem, ausência de pneus ou de rodas, faróis ou luzes de sinalização
ausentes ou seriamente danificados, falta de vidro frontal ou traseiro, lataria ou
estrutura enferrujada, painéis plásticos quebrados e/ou forração rasgada,
ausência das placas de identificação e/ou verificação de adulteração na
numeração de chassis e/ou motor, dentre outras características.
Art. 4°. O proprietário, possuidor ou depositário do veículo que abandonar ou
estacionar seu veículo em situação que infrinja a presente legislação, terá seu
veículo removido pela Secretaria Municipal de Defesa Social com apoio da
Polícia Militar, se necessário, observadas as seguintes disposições:
I – Será emitida notificação ao proprietário, possuidor ou depositário,
determinando a remoção do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento ou entrega da correspondência no endereço do infrator constante
no respectivo órgão de trânsito municipal, se identificado;
II – Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido à
Secretaria Municipal de Defesa Social, ou pátio indicado pelo órgão
responsável pela remoção, sendo liberado ao proprietário, possuidor ou
depositário, somente após apresentação da documentação;
III – O proprietário, possuidor ou depositário do veículo automotor, terá o prazo
de 30 (trinta) dias para reavê-lo, a partir da data de seu recolhimento, sendo
que, transcorrido este período sem qualquer manifestação dos responsáveis
pelos bens removidos, estes deverão ser leiloados como sucata pelo ente
municipal;
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IV – Os valores obtidos da venda dos veículos deverão ser revertidos ao
respectivo órgão de trânsito municipal para que sejam abatidos os custos com
remoção e estada do veículo no depósito municipal e outras taxas exigidas e
regulamentadas, sendo que havendo valor excedente será recolhido aos cofres
públicos;
V – No ato de remoção, o veículo deverá ser fotografado ou filmado na
situação que se encontra para servir como prova do abandono e consequente
infração a esta lei;
VI - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono
do veículo, aplicando- se apenas a cobrança de despesas de remoção e
estada do veículo no depósito municipal e de outras taxas exigidas e
regulamentadas, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais,
estaduais ou federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 5º. As reclamações e denúncias sobre abandono ou estacionamento de
veículos em situação que caracterize abandono nas vias públicas, poderão ser
feitas por qualquer pessoa e direcionadas ao órgão de trânsito municipal, para
análise e providências cabíveis.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de outubro de 2023.
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador/PTB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 69/2023, DISPÕE SOBRE
A REMOÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
ABANDONADO OU ESTACIONADO EM
SITUAÇÃO QUE CARACTERIZE SEU
ABANDONO EM VIAS PÚBLICAS, NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
DE JETIBÁ/ES.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a remoção de veículos abandonados
em logradouros públicos no âmbito do município de Santa Maria de Jetibá-ES.
É considerado veículo abandonado todo aquele que se encontra estacionado
em ruas e apresenta características como: ausência de motor ou motor
danificado, um ou mais pneus vazios, furados e/ou danificados em sua banda
de rodagem, ausência de pneus ou de rodas, faróis e luzes de sinalização
ausentes ou seriamente danificados, falta do vidro frontal ou traseiro, lataria ou
estrutura enferrujada, painéis plásticos quebrados e/ou forração rasgada,
ausência das placas de identificação e/ou verificação de adulteração na
numeração do chassis e/ou do motor, entre outras características.
Não é difícil encontrar nos bairros do município de Santa Maria de Jetibá,
carcaças de automóveis abandonadas pelas ruas e, às vezes, até mesmo em
cima das calçadas, causando transtornos para o tráfego de veículos e de
pessoas.
A remoção desses veículos ajuda a diminuir a criminalidade no local onde
estão estacionados: "Muitos criminosos utilizam o veículo abandonado para
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esconder entorpecentes. Além disso, os carros são utilizados por pessoas em
situação de rua como moradia. A mudança de local de estacionamento do
veículo no logradouro não descaracteriza o abandono do veículo, a remoção é
essencial e também uma questão de saúde pública, pois dependendo do
estado do veículo, quando chove há acumulo de água, podendo virar criadouro
de mosquitos transmissores. Em muitas cidades o recolhimento desses
veículos pela prefeitura já é lei, o que não acontece em nosso município.
Nestes termos, diante da importância do projeto, requeiro o apoio dos demais
Nobres Edis que compõem este Poder, e desde já, requeiro o sancionamento
do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal.
Santa Maria de Jetibá-ES, 10 de outubro de 2023.
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador/PTB