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materia nº 51/2023

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 51 / 2023
Date 2023-10-16
EmentaPROJETO DE LEI Nº 051/2023, QUE REGULAMENTA AS ESTRADAS RURAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3090

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-27 Proposição arquivada — —
2023-12-27 Encaminhado para Prefeito — Rejeitado - encaminhado para prefeito
2023-12-27 Proposição rejeitada pelo Plenário — —
2023-12-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2023-12-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2023-12-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2023-12-18 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura da sessão.
2023-12-18 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2023-11-30 Aguardando parecer jurídico — Prefeito apresentou substituição do texto após nova análise
2023-11-07 Aguardando resposta do autor — aguardando esclarecimentos do Prefeito
2023-11-07 Encaminhado para o Presidente da Câmara — segue para solicitar esclarecimentos ao Prefeito
2023-10-16 Aguardando parecer jurídico — Segue para análise e parecer.
2023-10-16 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-27T19:48:12.160563-03:00 Rejeitado 1 11 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de outubro de 2023
ENCAMINHA O PROJETO DE LEI Nº 051/2023,
QUE REGULAMENTA AS ESTRADAS RURAIS 
DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
O projeto de lei ora submetido à apreciação desta casa legislativa, tem por objetivo a regulamentação 
das estradas rurais de Santa Maria de Jetibá, e dá outras providências.
O município de Santa Maria de Jetibá destaca-se no mapa geográfico do estado do Espírito Santo, pela
extensão territorial de 735.552 km².
O interior do município possui, uma significativa malha viária de estradas rurais, que exercem um 
papel fundamental na área rural, pois, junto delas, unem-se setores rurais e urbanos.
O meio rural de Santa Maria de Jetibá é habitado por mais de 45 (quarenta e cinco mil) pessoas e, 
além disso, a produção agrícola tem acréscimos ano a ano.
Em decorrência disto, é proposto pelo Poder Executivo Municipal, o Projeto de Lei das Estradas Rurais, 
do qual, tem-se como objetivo geral de normatizar e regulamentar o uso e a conservação das estradas 
com objetivo de melhorar a infraestrutura rural e por consequência a qualidade de vida da população. 
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres 
Vereadores(as), os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 9176/2023
PROJETO DE LEI Nº 051/2023
PROJETO DE LEI Nº 051/2023, QUE 
REGULAMENTA AS ESTRADAS RURAIS DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As estradas rurais municipais de que trata esta Lei são aquelas que se destinam 
ao livre trânsito público, instituídas e/ou conservadas pelo Poder Público Municipal e que estão 
situadas nos limites do território municipal.
§ 1º. Consideram-se estradas municipais as já existentes, as já planejadas, bem como as 
que vierem a ser abertas, devidamente aprovadas pela prefeitura.
§ 2º. Esta Lei passa a vigorar a partir de sua vigência para as novas estradas ruais, porém 
ficam ressalvados nos casos pretéritos, das construções já consolidadas, a regra da “trafegabilidade 
mínima” de pelo menos 7 (sete) metros de largura, visando sempre ressalvar o interesse público e o 
direito constitucional de ir e vir.
Art. 2º. As estradas rurais municipais são divididas nas seguintes categorias:
I - Estradas Principais (Primárias/Gerais): consideradas aquelas que comunicam a sede 
do Município de Santa Maria de Jetibá com outros Municípios limítrofes, distritos, vilas e/ou que 
comportam maior fluxo rodoviário. 
II - Estradas Secundárias (vicinal): consideradas aquelas que unem entre si as estradas 
principais ou com elas bifurcam e/ou as que possuem menor fluxo rodoviário.
Art. 3º. Poderão ser atribuídas nomenclaturas às estradas principais, por meio de lei.
Art. 4º. A largura das estradas, incluindo a faixa de domínio (não edificante) será no 
mínimo de:
a) Estradas Principais (Primárias/Gerais): Possuem largura mínima entre 15 (quinze) 
metros, sendo 7,5 (sete metros e meio) para cada lado do eixo central da pista de rolamento, 
acrescidas ainda de pelo menos 5 (cinco) metros de cada lado, de faixa de domínio público, 
destinadas a futuros alargamentos, e/ou utilização para redes de energia, de água, de telefonia, 
internet etc... 
b) Estradas Secundárias (vicinal): Possuem largura mínima de 10 (dez) metros, sendo 5 
(cinco) metros para cada lado do eixo central de rolamento, acrescidas ainda de pelo menos 3 (cinco) 
metros de cada lado, de faixa de domínio, destinadas a futuros alargamentos, e/ou utilização para 
redes de energia, de água, de telefonia, internet etc... 
§ 1º. Nos casos em que as estradas rurais municipais não atendam as larguras 
estabelecidas no art. 4º desta Lei, o Município deverá buscar sua adequação a partir das atividades de 
manutenção e conservação.
 
§ 2º. Não sendo possível a adequação das estradas rurais já existentes conforme 
estabelecido no art. 4º desde Lei, resguarda-se a possibilidade da largura ser inferior a mencionada, 
desde que haja justificação plausível, seja pelo relevo, fontes hídricas, vegetação e construções já 
consolidadas etc...
Art. 5º. Para a execução de abertura ou prolongamento de estradas rurais municipais, o 
Município promoverá acordo com os proprietários dos terrenos objetos da intervenção, com ou sem 
indenização, conforme estudo individualizado de cada caso.
Art. 6º. Os proprietários marginais das estradas rurais municipais principais e 
secundárias, não poderão edificar ou construir obra de qualquer natureza, a menos de 15 (quinze) 
metros do eixo central da via.
Parágrafo Único. Não são consideradas edificações e nem obras, as lavouras brancas, 
desde que rasteiras, o local de passagem de pedestres, as cercas e a pastagem, já existente.
Art. 7º. A conservação das estradas será realizada pelo Poder Público municipal, porém 
se verificado que os proprietários rurais proximos contribuiram para algum dano à estrada, este poderá 
ser penalizado, civil e administrativamente.
Art. 8º. Para mudanças de qualquer estrada municipal rural, quando esta estiver dentro 
dos limites de uma propriedade, o proprietário deverá requerer permissão ao Município, juntando ao 
pedido o projeto do trecho a ser modificado, um memorial que justifique a necessidade da mudança 
pretendida e a devida comprovação da responsabilidade técnica. 
§ 1º. Entende-se por mudança, toda e qualquer alteração na rota, largura, nos taludes, 
entre outros.
§ 2º. Concedida a permissão, o requerente poderá executar a mudança desde que 
assuma o custo total dos serviços, sem interromper o trânsito, não lhe cabendo direito a qualquer 
indenização, salvo na condição de interesse público, quando poderá haver celebração de parceria 
com o Município.
Art. 9º. A conservação e manutenção das estradas será realizada pelo Poder Público 
Municipal, até o ponto mais próximo das residências, a fim de vialibizar os acessos as mesmas, porém 
é vedado àquela qualquer intervenção/manutenção dentro de propriedades privadas.
Art. 10. É expressamente proibido: 
I - Sob qualquer alegação, fechar, diminuir a largura, inserir qualquer tipo sinalização, 
danificar a ponto de impedir ou dificultar o livre trânsito pelas vias públicas; 
II - Construir cercas, muros ou tapumes de qualquer natureza na faixa de domínio público 
sem a licença da Prefeitura Municipal; 
III - Lançar diretamente no leito ou em bueiros, drenos ou passagem de águas, dejetos de 
animais, lixo e outros materiais de descarte; 
IV - Fazer escavações no leito das estradas ou seus taludes;
V - Destruir, danificar ou obstruir o leito das vias, pontes e canaletas de escoamento e 
bacias de contenção de águas pluviais;
VI - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estradas;
VII - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das 
propriedades lindeiras;
VIII - Irrigar por qualquer meio a estrada rural, por isso o limite de irrigação das lavouras 
deve permanecer na última carreira.
IX - Inserir fios e/ou mangueiras de qualquer natureza, por cima das estradas rurais, em 
altura inferior ao definido pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica.
X - Inserir ou retirar quebra-molas.
Art. 11. Aos infratores dos incisos do art. 10, caberá uma notificação e multa de 1 (um) 
até 10 (dez) VRSMJ, ou aplicar-se-á de forma subsidiária o Código de Obras naquilo em que se 
couber, dependendo de cada caso, a ser aplicada pela Secretaria de Obras, sem prejuízo da 
obrigação de recomposição da via danificada.
§ 1º. Caso o infrator seja notificado e não cumpra a obrigação de recomposição da via 
danificada, o Município poderá fazê-lo, notificando posteriormente o infrator que deverá ressarcir os 
cofres públicos, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§ 2º. Em caso de reincidência, o município poderá aplicar nova duplicando valor.
Art. 12. Será assegurado o direito ao infrator desta lei à ampla defesa e ao contraditório 
nos seguintes termos:
I - 20 dias para o agente infrator oferecer defesa ou impugnação em primeira instância, 
contados da data da ciência da autuação; 
II - 30 dias para a autoridade competente julgar o processo de recurso em primeira 
instância pelo Secretário de Obras e Infraestrutura; 
III - 20 dias para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do 
processo de recurso em primeira instância; 
IV - em caso da não concordância com a decisão do processo de recurso em primeira 
instância, 20 dias para recorrer da decisão, em Recurso endereçado à Secretaria de Gabinete; 
V - 5 dias úteis para o pagamento de multa, contados da data da ciência da decisão do 
processo em segunda instância
Art. 13. O agente infrator será cientificado da decisão dos recursos em primeira e segunda 
instância.
I - pessoalmente;
II - pelo correio, através de aviso de recebimento (A.R); 
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, ou em caso de tentar-se furtar-se 
ao recebimento da notificação.
§1º. Se o agente infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá 
essa circunstância ser registrada no processo.
§2º. O edital referido no inciso III deste artigo, será publicado na imprensa oficial do 
Município, considerando-se efetivada a notificação 5 dias úteis após a publicação
Art. 14. É obrigação dos proprietários de imóveis adjacentes e/ou pertencentes à área de 
influência por onde passam as estradas rurais municipais:
I - Permitir a execução de obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem 
as estradas; 
II - Evitar a dispersão e escoamento inadequado de excesso de água nas estradas; 
III - Evitar executar nos terrenos marginais, operações de revolvimento de solo que 
possam potencializar o escoamento de águas e sedimentos para o leito da via; 
IV - Não implantar açudes ou lagos em uma distancia mínima de 10 (dez) metros da 
margem das vias públicas.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta lei no que couber.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 11 de outubro de 2023.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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