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materia nº 3/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2023
Date 2023-11-27
EmentaProjeto de Resolução nº 03/2023, que regulamenta a aplicação da Lei nº 13.709/2018. (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES)
native_id3122

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-19 Proposição arquivada — Aprovada, promulgada e arquivada
2023-12-18 Proposição aprovada — Aprovado com um voto contra do vereador Luciano Alves da Silva
2023-12-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2023-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Aguardando parecer da comissão
2023-12-13 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA — Proposição incluída na pauta de leitura
2023-12-04 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2023-12-04 Aguardando assinatura do autor — —
2023-11-27 aguardando elaboração e parecer jurídico — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T20:42:35.139904-03:00 Aprovado 10 1 0

Documents (1)

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Rua Dalmácio Espíndula, nº 155, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, CEP: 29.645-000
Contato: (27) 3263-1175 ou 3263-1077 E-mail: contato@santamariadejetiba.es.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI 
Nº 13.709/2018 – LEI GERAL DE 
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
(LGPD), NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ.
Faço saber que a Câmara de Santa Maria de Jetibá aprovou e eu Joel Ponath –
Presidente, promulgo esta Resolução, com amparo no Art. 33, inc. IV da Lei Orgânica 
Municipal;
- considerando que a Mesa Diretora é o órgão direto de todos os trabalhos legislativos 
da Câmara Municipal, conforme estabelece o Art. 38 do Regimento Interno;
- considerando o advento da Lei Federal nº 13709 de 14/08/2018 – Lei Geral de 
Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da internet e 
modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados disponibilizados 
pelos órgãos governamentais; 
- considerando que a Câmara Municipal deve desenvolver os trabalhos administrativos e 
legislativos implementando as garantias e direitos fundamentais dos cidadãos; 
- considerando a necessidade da proteção e da privacidade dos dados pessoais dos 
titulares dos atos processuais administrativos conforme disposto no Art. 5º, Inc. X da 
constituição Federal;
- considerando que é assegurado a toda pessoa natural, a titularidade dos seus dados 
pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de 
privacidade, nos termos do Art. 17 da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados);
- considerando o disposto nos Arts. 38 e 39, Inc. IV do Regimento Interno e o Art. 32, 
Inc. I da Lei Orgânica de Santa Maria de Jetibá;
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Rua Dalmácio Espíndula, nº 155, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, CEP: 29.645-000
Contato: (27) 3263-1175 ou 3263-1077 E-mail: contato@santamariadejetiba.es.leg.br
RESOLVE:
Art. 1º. Regulamentar por esta Resolução a aplicação da Lei Federal nº 13.709/2018 
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), no âmbito da Câmara Municipal de 
Santa Maria de Jetibá;
§ 1º. As disposições desta resolução abrangem os dados pessoais mantidos em 
suporte eletrônico ou em processos físicos; 
§ 2º. Não se aplicam as disposições contidas nesta resolução, ao tratamento de 
dados pessoais realizados nos gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes 
parlamentares, comissões temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas 
institucionais da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º. Para fins desta resolução, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável; 
II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção 
religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, 
filosófico ou político, dado referente a saúde ou à vida sexual, dado genético ou 
biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural. 
III - dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião do seu 
tratamento;
IV - banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecidos em 
um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de 
tratamento;
VI - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem 
competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
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VII - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que 
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VIII - encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de 
Proteção de Dados (ANPD);
IX - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se 
referem a coleta, produção, recepção, classificação, acesso, reprodução, transmissão, 
distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou 
controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
XI – anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII – consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular 
dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade 
determinada;
XIII – plano de adequação: conjunto de regras de boas práticas e de governança 
de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, o regime de 
funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as 
obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações 
educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de 
respostas a incidentes de segurança e outros aspectos relacionados ao tratamento de 
dados pessoais.
Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas na esfera da Câmara 
deverão observar a boa fé e os seguintes princípios;
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I – finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, 
explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma 
incompatível com essas finalidades;
II – adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao 
titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III – necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização 
de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não 
excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados;
IV – livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita sobre a 
forma e a duração do tratamento, bom como sobre a integralidade de seus dados 
pessoais;
V – qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e 
atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da 
finalidade de seu tratamento;
VI – transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes de 
tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
VII – segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a proteger 
os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de 
destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 
VIII – prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em 
virtude do tratamento de dados pessoais.
IX – não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos.
X – responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da 
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento 
das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas.
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Art. 4º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, na esfera da 
administração da Câmara Municipal, serão exercidas pelo controlador, com o auxílio do 
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, composto por servidores do 
quadro da Câmara Municipal, ou terceirizada, respeitadas suas respectivas 
competências campos funcionais. 
Art. 5º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal, 
será criada mediante Portaria da Presidência, com responsabilidade de auxiliar o
controlador no desempenho das seguintes atividades:
I – monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações de 
tratamento;
II – análise de risco;
III – elaboração e atualização da política de proteção de dados pessoais;
IV – exame das propostas de adaptação à política de Proteção de Dados 
Pessoais.
V – elaboração e atualização do Inventário de Dados Pessoais;
VI – Relatório de impacto de Proteção de Dados Pessoais, exceto quando
determinado somente ao encarregado pela ANPD.”
Art. 6º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal 
será composto de 03 (três) Servidores, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução tendo como presidente um de seus membros, o qual exercerá a função de 
encarregado de dados pessoais após indicação do controlador.
Parágrafo Único: Os membros do Comitê deverão possuir conhecimentos sobre 
tratamento de dados pessoais.
Art. 7º. A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III, do artigo 5º 
desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de 
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governança para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos 
e entidades da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
I – descrição das condições de organização, de funcionamento e dos 
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões técnicos, 
mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano de resposta a 
incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para os agentes envolvidos 
no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II – indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, 
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos oficiais, 
respeitada as recomendações da autoridade nacional;
III – enumeração dos meios de manutenção de dados em formato interoperável e 
estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das informações pelo público em 
geral, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, 
de 14 de agosto de 2018.
§ 1º. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da 
Câmara Municipal, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que 
trata o Art. 10 da Lei nº 13.709/2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no 
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a 
preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo de legislar 
sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder 
Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da 
democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira 
e administrativa.
§ 2º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão 
ponderados com o interesse público de conservação de dados históricos, preservação 
da transparência da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas 
atribuições e divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da 
democracia.
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Art. 8º. A sociedade civil, cidadãos, órgãos e entidades da administração pública de 
Santa Maria de Jetibá, poderão, motivadamente, solicitar adaptação à política de 
proteção de dados pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas 
de adaptação elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de 
Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal.
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem direito de peticionar, em 
relação aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, 
mediante requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e 
Informações, com direito a recurso dirigido a Diretora Geral da Câmara Municipal.
Art. 9º. A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá registro das 
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando 
baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do 
titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser 
realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados 
pessoais.
Art. 10. Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora 
de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme Lei 13.709/2018 – Lei 
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de Licitações e 
Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento de 
contratações públicas, orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas 
sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de licitações, os chamamentos públicos, as dispensas 
de licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais 
utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão 
mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e 
normas pela contratada, no que se refere a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes 
da Lei de Licitações.
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Art. 11. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos 
dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista 
especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por sugestão do 
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, mediante ato do Presidente da 
Câmara Municipal.
Art. 12. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais que trata o Art. 6º desta 
Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares 
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com 
outras entidades de proteção de dados pessoais, devendo obedecer o seguinte:
I – Possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, 
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e a proteção de dados 
pessoais, à análise jurídica, a gestão de riscos, a governança de dados e ao acesso à 
informação no setor público;
II – receber continuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que 
trata o Inciso I do “caput” deste artigo;
III - ser nomeado, no prazo de 30 (trinta) dias após a criação do cargo 
comissionado de “Encarregado de Dados Pessoais”.
IV – não poderá ser designado para desenvolver atividades nas unidades de 
tecnologia da informação ou para atuar como gestor responsável por sistemas de 
informação no órgão ou outra área da qual possa resultar conflito de interesses.
§ 1º. A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas 
no sitio eletrônico da Câmara Municipal, dando-se ostensiva publicidade.
§ 2º. O disposto no “caput” deste artigo não impede que os demais setores e 
departamentos da Câmara Municipal, em seus respectivos âmbitos, prestem auxilio 
administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, 
em interlocução com o encarregado de dados pessoais.
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Art. 13. O encarregado de dados pessoais deverá receber o apoio necessário para o 
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de 
tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara. 
Art. 14. São atividades do encarregado de dados pessoais:
I – receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar 
esclarecimentos e adotar providências, observando o disposto no Art. 7º desta 
Resolução;
II – receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III – orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a 
respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV – elaborar relatórios de impacto a proteção de dados pessoais, quando 
necessário;
V – adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à 
proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional;
VI – receber e encaminhar à Administração da Câmara municipal, para adoção 
das providências pertinentes:
a) as sugestões direcionadas, nos termos do Art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 
2018;
b) o informe que trata o Art. 13 da Lei Federal nº 13.709 de 2018;
VII – executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares;
Art. 15. Mediante requisição do encarregado de dados pessoais, os departamentos 
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações 
eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de 
titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa 
responsável pelo tratamento dos dados:
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I – a existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II – contratos que envolvam dados pessoais;
III – situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da 
transparência ou algum outro interesse público.
IV – qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 16. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do Art. 18 da Lei 
Federal nº 13.709/2018, serão direcionados ao encarregado de dados pessoais e 
deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011.
§ 1º. Os requerimentos de que trata o “caput” deste artigo serão respondidos pelo 
encarregado de dados pessoais, com o apoio técnico da coordenadoria de tecnologia da 
informação e comunicação da Câmara, de acordo com o Art. 6º, incs. I ao X da Lei Geral 
de Proteção de Dados (LGPD).
§ 2º. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não 
se confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei 12.527/2011, mantendo-se 
válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais por terceiros, 
salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento expresso do 
titular.
Art. 17. O encarregado de dados pessoais comunicará à Diretora Geral e ao titular dos 
dados a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano 
relevante aos titulares informando:
I – a descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II – as informações sobre os titulares envolvidos;
III – a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizados para a proteção 
dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV – os riscos relacionados ao incidente;
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V – os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI – as medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os 
efeitos do prejuízo.
Parágrafo único. A comunicação será feita imediatamente após a constatação da 
ocorrência do incidente.
Art. 18. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o Art. 6º, Incs. I ao X da 
Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) é 
qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu 
processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução Normativa 
elaborada pelo comitê gestor de governança de dados e informações da Câmara 
Municipal e aprovado pelo controlador de dados pessoais.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal 
deverá obedecer aos princípios estabelecidos pelo Art. 7º, incisos I a X e “caput” do Art. 
23 da Lei Federal 13.709/2018 e demais normas que asseguram a privacidade, a 
intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da pessoa natural.
Art. 19. Cabe à Diretora Geral da Câmara:
I – fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da 
Câmara Municipal, os subsídios técnicos necessários para elaboração e monitoramento 
de diretrizes gerais, relativas às operações de tratamento de dados pessoais;
II – orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos 
âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as diretrizes 
gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da 
Câmara municipal.
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III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção de dados pessoais, 
de forma adequada aos objetivos da Lei 13.709/2018;
IV – Recomenda-se à Mesa Diretora da Câmara Municipal, após avaliação do 
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal, as 
medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e 
procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei 13.709/2018 e 
desta Resolução.
V – monitorar a aplicação da Lei 13.709/2018 e deste ato, no âmbito da Câmara 
Municipal;
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá, 27 de novembro de 2023.
JOEL PONATH 
Presidente da Câmara
CLOVIS BRAUN 
1º Vice-Presidente
VALDEVINO MANSKE
2º Vice-Presidente
JOELIO ABELDT 
1º Secretário
ILIMAR VESPER 
2º Secretário
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
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Contato: (27) 3263-1175 ou 3263-1077 E-mail: contato@santamariadejetiba.es.leg.br
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2023, 
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº
13.709/2018 – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE 
DADOS PESSOAIS (LGPD), NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras: 
O Governo Federal editou a Lei nº 13.709/2018, denominada “ Lei Geral de Proteção de 
Dados Pessoais”, conhecida pela sigla “LGPD”, que impõe a todas as instituições 
públicas e privadas, o seu cumprimento, protegendo os dados pessoais dos indivíduos.
A Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá editou o Decreto nº 1138/2021, que 
dispõe sobre a regulamentação da Lei Federal nº 13.709/2018, no âmbito da 
administração pública direta e indireta, do município de Santa Maria de Jetibá, mas não 
alcançou o Poder Legislativo Municipal, que deve estabelecer a sua própria 
regulamentação e os seus órgãos reguladores do tratamento dos dados pessoais.
A lei federal assegurou a todas as pessoas naturais a titularidade de seus dados 
pessoais e garantiu os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de 
privacidade, que deverão ser preservados no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A formalização para o tratamento dos dados pessoais das pessoas naturais, no âmbito 
da Câmara Municipal, se processará nos termos da Resolução, apresentada pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, com aprovação pelo plenário e posterior publicação.
A última pesquisa nacional de Transparência Pública, promovida pelo Tribunal de 
Contas da União, em parceria com os 27 Tribunais de Contas dos Estados Federados, 
revelou que a Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, ainda não tinha elaborado a 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
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sua regulamentação própria, deficiência que deverá ser corrigida na próxima pesquisa 
do órgão de contas públicas.
Na expectativa do acolhimento do Projeto de Resolução pelo Egrégio Plenário desta 
Câmara Municipal, em cumprimento à Lei Federal nº 13.709/2018.
Atenciosamente; 
JOEL PONATH 
Presidente da Câmara
CLOVIS BRAUN 
1º Vice-Presidente
VALDEVINO MANSKE
2º Vice-Presidente
JOELIO ABELDT 
1º Secretário
ILIMAR VESPER 
2º Secretário

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