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materia nº 64/2023

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-12-26
EmentaPROJETO DE LEI Nº 064/2023 - ALTERA O ARTIGO 26 DA LEI MUNICIPAL Nº 527/2000. Lei nº 527/2000, que institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Município de Santa Maria de Jetibá/ES, em atendimento à Carga Horária Especial (CHE).
native_id3176

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-03-06 Proposição transformada em lei — —
2024-03-05 Aguardando sanção governamental — encaminhado pelo OFICIO Nº 34/2024
2024-03-04 Proposição aprovada — —
2024-03-04 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-03-01 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-02-15 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-02-15 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA — —
2024-02-15 Encaminhado para o Presidente da Câmara — —
2023-12-26 Aguardando parecer jurídico — —
2023-12-26 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-03-04T19:29:14.209039-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de dezembro de 2023. 
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 064/2023, 
QUE ALTERA OS ARTIGOS 26, 27, 28, 29 E 30
DA LEI MUNICIPAL Nº 527/2000.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 527/2000, que institui o Plano de Carreira 
e Vencimentos dos Profissionais do Município de Santa Maria de Jetibá/ES, em atendimento à Carga 
Horária Especial (CHE).
A carga horária básica para os profissionais efetivos do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas 
semanais de trabalho, podendo ocorrer extensão da jornada de trabalho em até 44 (quarenta e quatro) 
horas semanais para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal. 
A seleção técnica dos profissionais será regulamentada em edital próprio para a Carga Horária Especial 
(CHE) por meio de cadastro, seleção e concessão que se dará em caráter temporário no período 
abrangido pelo calendário escolar em atendimento às disciplinas, projetos ou modalidades oferecidas 
nas etapas de ensino da educação infantil e do ensino fundamental.
O Projeto de Lei não impactará prejuízos financeiros à administração pública, apenas a regularização 
na forma da lei para o processo de extensão Carga Horária Especial (CHE) para os Profissionais do 
Magistério Efetivo Municipal.
Solicitamos seja este Projeto de Lei impulsionado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do § 1°, do 
art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Na apreciação e votação que a matéria requer, aproveito o ensejo para renovar aos eminentes 
Vereadores, a quem o faço na pessoa de Vossa Excelência, meus protestos da mais elevada e sincera 
estima e consideração.
Atenciosamente,
FLORENTINO LAUVERS
Prefeito Municipal em Exercício
Processo nº 8430/2023
PROJETO DE LEI Nº 064/2023
ALTERA OS ARTIGOS 26, 27, 28, 29 E 30 DA LEI 
MUNICIPAL Nº 527/2000.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Municipal nº 527 de 30 de Junho de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A carga horária básica para os Profissionais do Magistério é de 25 
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º. Poderá ocorrer extensão da carga horária do professor ou Supervisor 
Escolar - pedagogo, para atuar nas unidades escolares, em órgãos e 
unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as 
necessidades, o que se denominará carga horária especial que é 
caracterizada como exercício temporário de atividade do magistério, de 
excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor ou pedagogo efetivo 
que não acumule cargos.
§ 2º. A extensão da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes 
situações:
I - vacância, na forma da Lei; 
II - extensão efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal 
em escala convencional;
III - para desenvolvimento de projetos e programas educacionais da 
Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos 
em regime de tempo integral;
IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos 
pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de 
professores e pedagogos habilitados;
V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.
§ 3º. A extensão da carga horária de trabalho dos Profissionais Efetivos do 
Magistério será regulamentada em edital próprio para a Carga Horária 
Especial (CHE):
I - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) aos Profissionais Efetivos do 
Magistério da Rede Municipal de Ensino compreende processo de cadastro, 
seleção e concessão;
II - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter 
temporário, no período abrangido pelo calendário escolar, para atender 
disciplinas, projetos ou modalidade oferecidos nas etapas de ensino da 
Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
§ 4º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de 
horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze) 
meses.
§ 5º O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária 
especial não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número 
previsto para a carga horária de trabalho.
Art. 27 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos 
professores e Supervisores - pedagogos que atuam nas unidades escolares 
com jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica do cargo, 
quando:
I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II - ocorrer alteração de currículo na unidade escolar;
III - a pedido, na forma regulamentar;
IV - o professor apresentar desempenho insatisfatório
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo, 
compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária 
semanal de trabalho do professor e do pedagogo.
Art. 28 A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de 
Educação, dependerá de autorização do Prefeito Municipal, mediante 
justificativa do Secretário Municipal de Educação e concordância do professor 
ou do Supervisor Escolar - pedagogo.
Art. 29 O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial, 
corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência 
ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão 
as vantagens pessoais.
Parágrafo único: As horas trabalhadas na carga horária especial serão 
remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor 
as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos) 
por mês trabalhado.
Art. 30. A carga horária do professor em função de docência é constituída de 
horas-aula e horas-atividade, sendo que na composição da jornada de 
trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária 
para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um 
terço) da carga horária para as atividades extraclasse com estudo, 
planejamento e avaliação. 
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2028 
de 19 de outubro de 2017 e artigo 32 da Lei Municipal 527 de 30 Junho de 2000.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de dezembro de 2023.
FLORENTINO LAUVERS
Prefeito Municipal em Exercício

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