Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de dezembro de 2023.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 064/2023,
QUE ALTERA OS ARTIGOS 26, 27, 28, 29 E 30
DA LEI MUNICIPAL Nº 527/2000.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar a Lei nº 527/2000, que institui o Plano de Carreira
e Vencimentos dos Profissionais do Município de Santa Maria de Jetibá/ES, em atendimento à Carga
Horária Especial (CHE).
A carga horária básica para os profissionais efetivos do Magistério é de 25 (vinte e cinco) horas
semanais de trabalho, podendo ocorrer extensão da jornada de trabalho em até 44 (quarenta e quatro)
horas semanais para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal.
A seleção técnica dos profissionais será regulamentada em edital próprio para a Carga Horária Especial
(CHE) por meio de cadastro, seleção e concessão que se dará em caráter temporário no período
abrangido pelo calendário escolar em atendimento às disciplinas, projetos ou modalidades oferecidas
nas etapas de ensino da educação infantil e do ensino fundamental.
O Projeto de Lei não impactará prejuízos financeiros à administração pública, apenas a regularização
na forma da lei para o processo de extensão Carga Horária Especial (CHE) para os Profissionais do
Magistério Efetivo Municipal.
Solicitamos seja este Projeto de Lei impulsionado em REGIME DE URGÊNCIA, nos termos do § 1°, do
art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Na apreciação e votação que a matéria requer, aproveito o ensejo para renovar aos eminentes
Vereadores, a quem o faço na pessoa de Vossa Excelência, meus protestos da mais elevada e sincera
estima e consideração.
Atenciosamente,
FLORENTINO LAUVERS
Prefeito Municipal em Exercício
Processo nº 8430/2023
PROJETO DE LEI Nº 064/2023
ALTERA OS ARTIGOS 26, 27, 28, 29 E 30 DA LEI
MUNICIPAL Nº 527/2000.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os Artigos 26, 27, 28, 29 e 30 da Lei Municipal nº 527 de 30 de Junho de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26. A carga horária básica para os Profissionais do Magistério é de 25
(vinte e cinco) horas semanais de trabalho.
§ 1º. Poderá ocorrer extensão da carga horária do professor ou Supervisor
Escolar - pedagogo, para atuar nas unidades escolares, em órgãos e
unidades técnicas da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com as
necessidades, o que se denominará carga horária especial que é
caracterizada como exercício temporário de atividade do magistério, de
excepcional interesse do ensino, atribuída ao professor ou pedagogo efetivo
que não acumule cargos.
§ 2º. A extensão da carga horária de trabalho deverá observar as seguintes
situações:
I - vacância, na forma da Lei;
II - extensão efetiva da carga horária do currículo escolar, por definição legal
em escala convencional;
III - para desenvolvimento de projetos e programas educacionais da
Secretaria Municipal de Educação, que envolvam a participação de alunos
em regime de tempo integral;
IV - caracterização de necessidades de acordo com critérios estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Educação, especialmente pela carência de
professores e pedagogos habilitados;
V - quando ocorrer substancial aumento de matrícula.
§ 3º. A extensão da carga horária de trabalho dos Profissionais Efetivos do
Magistério será regulamentada em edital próprio para a Carga Horária
Especial (CHE):
I - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) aos Profissionais Efetivos do
Magistério da Rede Municipal de Ensino compreende processo de cadastro,
seleção e concessão;
II - a atribuição de Carga Horária Especial (CHE) se dará em caráter
temporário, no período abrangido pelo calendário escolar, para atender
disciplinas, projetos ou modalidade oferecidos nas etapas de ensino da
Educação Infantil e do Ensino Fundamental;
§ 4º As horas prestadas a título de carga horária especial são constituídas de
horas-aula e horas-atividade atribuídas por período máximo de 12 (doze)
meses.
§ 5º O número de horas-aula semanais correspondente à carga horária
especial não excederá a diferença entre 40 (quarenta) horas e o número
previsto para a carga horária de trabalho.
Art. 27 Fica facultado à Secretaria Municipal de Educação determinar aos
professores e Supervisores - pedagogos que atuam nas unidades escolares
com jornada de trabalho ampliada, o retorno à carga horária básica do cargo,
quando:
I - ocorrer redução de matrícula na unidade escolar;
II - ocorrer alteração de currículo na unidade escolar;
III - a pedido, na forma regulamentar;
IV - o professor apresentar desempenho insatisfatório
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I, II e IV deste artigo,
compete ao Diretor da Unidade Escolar, solicitar a redução da carga horária
semanal de trabalho do professor e do pedagogo.
Art. 28 A ampliação da carga horária básica na Secretaria Municipal de
Educação, dependerá de autorização do Prefeito Municipal, mediante
justificativa do Secretário Municipal de Educação e concordância do professor
ou do Supervisor Escolar - pedagogo.
Art. 29 O valor da hora de trabalho pago na atuação de carga horária especial,
corresponde ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível e referência
ocupados, proporcional a carga horária especial exercida e sobre ele incidirão
as vantagens pessoais.
Parágrafo único: As horas trabalhadas na carga horária especial serão
remuneradas no período de recesso escolar e férias escolares, se o professor
as tiver exercido por mais de 30 (trinta) dias, a razão de 1/12 (um doze avos)
por mês trabalhado.
Art. 30. A carga horária do professor em função de docência é constituída de
horas-aula e horas-atividade, sendo que na composição da jornada de
trabalho observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária
para o desempenho das atividades de interação com os educandos e 1/3 (um
terço) da carga horária para as atividades extraclasse com estudo,
planejamento e avaliação.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2028
de 19 de outubro de 2017 e artigo 32 da Lei Municipal 527 de 30 Junho de 2000.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de dezembro de 2023.
FLORENTINO LAUVERS
Prefeito Municipal em Exercício