Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de janeiro de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI QUE INSTITUI A
GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
DO PODER EXECUTIVO PARA FINS DE
CONTRATAÇÕES E PROCEDIMENTOS AUXILIARES
PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
A apresentação do presente Projeto de Lei se dá em razão da necessidade de ajustes legislativos e
operacionais e estruturação administrativa para fins de aplicação da nova Lei de Licitações, a Lei nº
14.133 de 1 de abril de 2021.
Face a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, torna-se imprescindível a regulamentação das
funções acima descritas, para que passem a atuar em substituição as antigas funções de Pregoeiro,
equipe de apoio e comissão permanente de licitação que atuavam nas contratações reguladas pelas
leis 8.666/93 e 10.520/02.
Ademais, não é uma faculdade, mas sim uma necessidade e dever de ajuste da legislação municipal ao
integral atendimento das exigências e novos preceitos da Lei nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Destacamos que as leis 8.666/93 e 10.520/02, foram expressamente revogadas em 31 de dezembro de
2023, de forma que, não mais poderão ser publicados novas licitações com fundamento nestas leis.
Desta forma, a Comissão de Licitação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, nomeadas para funcionar/atuar
nos processos findados nestas leis, não mais irão atuar em novos processos, permanecendo atuantes
somente na finalização dos processos de licitações já instaurados e em andamento.
Desta forma, as gratificações ora apresentadas, serão na verdade, substituídas das que atualmente
são pagas, que serão revogadas a partir de 1º de abril, conforme descrito na parte final do projeto de lei.
Ressalta-se ainda a carência em tal cenário em nosso Município, uma vez que tanto a legislação
anterior se torna inaplicável como também defasada, corrigindo assim a assimetria existente, para
integral aplicação e regulamentação da nova Lei de Licitações, motivo pelo qual, requer que a matéria
seja apreciada em regime de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal.
Ante ao exposto e considerando que o projeto se reveste de grande importância para a o Município de
Santa Maria de Jetibá, contamos com o entendimento e pronta acolhida dos nobres vereadores e
vereadoras na aprovação do presente projeto de lei.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 965/2024
PROJETO DE LEI Nº 003/2024
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO MENSAL AO AGENTE
DE CONTRATAÇÃO/PREGOEIRO E EQUIPE DE
APOIO DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação Especial de participação dos servidores como Agente
de Contratação, Equipe de Apoio, Membro da Comissão de Contratação, nas modalidades de
Licitação e procedimentos auxiliares constantes da Lei Federal 14.133/2022.
§1º. Para fins desta lei, entende-se Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão
de Contratação, os servidores encarregados de receber, examinar e julgar os documentos e
procedimentos relativos à realização de processos de licitações e contratações, assim como nos
procedimentos auxiliares previstos na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
§2º. As atribuições do Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de
Contratação, são as previstas na Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 e seus regulamentos.
Art. 2º. O Agente de Contratação, a Equipe de Apoio e a Comissão de Contratação,
serão instituídos mediante Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo ser,
obrigatoriamente, publicados no órgão de publicação oficial.
Art. 3º. A Equipe de Apoio, será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, escolhidos
dentre os servidores detentores de cargo de provimento efetivo pertencente ao Quadro de Pessoal do
Poder Executivo.
Parágrafo Único. Em ato devidamente motivado, o número de membros titulares da
equipe de apoio poderá ser formado por mais de três membros, em decorrência da complexidade do
processo ou de fatores que justifiquem o acréscimo dos membros.
Art. 4º. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o Agente de Contratação
poderá ser substituído por Comissão de Contratação, formada por, no mínimo, 03 (três) membros,
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, que responderão solidariamente por todos os atos
praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente
fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 5º. Para fins desta lei, entende-se por:
I - Agente de Contratação: o servidor, designado dentre o quadro de pessoal efetivo da
administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a
análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do
certame ao licitante vencedor dos pregões públicos, conforme determina o inciso LX do art. 6º, da Lei
Federal nº 14.133/2021.
II - Agente de Contratação (Pregoeiro): Denominação dada ao Agente de Contratação
quando atuar na condução de processo licitatório na modalidade Pregão;
III - Equipe de Apoio: os servidores, designados dentre o quadro de pessoal da
administração direta, cuja atribuição inclui, dentre outras, prestar assistência ao agente de
contratação/pregoeiro, dando suporte às atividades que lhe incumbem executar; encarregar-se-á da
formalização de atos processuais, realização de diligências diversas, assessoramento ao Agente de
Contratação nas sessões do certame, redação de atas, relatórios e pareceres;
IV - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela
Administração, em casos de licitações que envolvam bens ou serviços especiais, por ato devidamente
motivado ou por disposição legal, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares, em substituição ao agente de contratação.
Art. 6º. Ao servidor designado para exercer as funções de Agente de Contratação, Equipe
de Apoio e Comissão de Contratação, será devida uma gratificação especial, a ser paga nos seguintes
parâmetros:
I - Agente de Contratação: R$ 2.000.00 (dois mil reais) mensais;
II - Agente de Contratação que atue na condução de processos licitatórios na modalidade
pregão (pregoeiro): R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por pregão, sem prejuízo da gratificação
prevista no inciso I deste artigo;
III - Equipe de Apoio: R$ 100,00 (cem reais) por processo;
IV - Membro da equipe de Apoio, excedente, nomeado com fundamento no parágrafo
único do artigo 3º desta lei: Valor de 100,00 (cem reais), por processo;
V - Membro da Comissão de Contratação: R$ 500,00 (quinhentos reais) por processo e
Presidente Comissão de Contratação R$ 1.000,00 (mil reais) por processo.
§1º. O valor das gratificações dos Agentes de Contratações e membros substitutos, será
efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação, caso atuem em período inferior a 30 dias.
§ 2º. A gratificação paga na modalidade "por processo”, será devida por cada edital
publicado, e paga em até 60 dias contados da data da publicação do edital.
§ 3º. A gratificação prevista no inciso I, somente será devida ao servidor que que
formalmente designado como Agente de Contratação, comprovar a atuação em no mínimo um
processo de sua competência no mês de referência, exceto no caso de afastamento legal ou férias,
quando a lei não determinar a suspensão do pagamento.
§ 4º. O servidor poderá ser nomeado para mais de uma função prevista nesta lei, sem
prejuízo do recebimento das gratificações devidas.
Art. 7º. Os Agentes de Contratação e membros das Equipes de Apoio, a Comissões de
Contratação, deverão encaminhar ao setor de Recursos Humanos, até dia 05 (quinto) de cada mês,
Relatório Mensal Simplificado das atividades desenvolvidas no mês anterior, acompanhado dos demais
documentos e atas que houver, devendo estar assinado por todos os membros para verificação da
efetiva atuação destes, para fins de pagamento da gratificação.
§1º. No mês em que não houver apresentação de relatório das atividades desenvolvidas
pelos agentes públicos mencionados no caput deste artigo, não será devido o pagamento das
gratificações previstas nesta lei.
§ 2º. O Agentes de Contratação e membros das Equipes de Apoio, bem como os membros
de comissões de Contratação que não atuarem em pelo menos um procedimento no mês, não faram
jus ao recebimento da gratificação.
Art. 8º. Poderão ser nomeados, simultaneamente, até 4 (quatro) agentes de contratações
e seus respectivos substitutos.
§ 1º. Os agentes de contratações substitutos não serão remunerados, exceto no caso de
efetiva substituição, hipótese em que receberá a mesma gratificação devida ao agente de contratação,
para o ato que substituir.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá expedir normas internas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e contratos do agente de
contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação previstas nesta lei, desde que
observadas as disposições desta Lei, da lei 14.133/21 e dos regulamentos próprios.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente.
Art. 11. Revogam-se:
I - As disposições em contrário;
II - Em 31 de março de 2024, as leis municipais nº. 239 de 29 de junho de 1995 e nº.
2.546 de 08 de março de 2022.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de janeiro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal