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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 02/2024
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
REMOÇÃO DE POSTES LOCALIZADOS EM
CALÇADAS COM MENOS DE 1,5 METROS
DE LARGURA, NO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu,
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária da prestação de serviços públicos de
energia elétrica obrigada a executar a remoção dos postes de iluminação
pública localizados em calçada com menos de 1,5 metros de largura, em todo
território do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2º. A solicitação de remoção de poste de iluminação somente será
deferida nos casos em que for comprovada sua real necessidade, ou seja, nos
casos em que o poste de iluminação esteja impedindo a passagem de
pedestres, sobretudo, nas situações que implicam a grave violação aos direitos
das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O pedestre que presenciar a situação supra, deverá
protocolar requerimento junto à empresa concessionária da prestação de
serviços públicos de energia elétrica, solicitando a remoção do poste de
iluminação pública e enviar cópia do protocolo para a Prefeitura do Município
de Santa Maria de Jetibá, que se encarregará de aplicar as penalidades
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cabíveis nos casos em que a concessionária deixar de cumprir com as
disposições desta Lei.
Art. 3º. A empresa concessionária da prestação de serviços públicos de
energia elétrica terá 90 (noventa) dias para executar a remoção dos postes de
iluminação, quando solicitada pelo pedestre.
§ 1º. O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo acarretará à
empresa concessionária da prestação de serviços públicos de energia elétrica
multa diária de 10 VRSMJ até o limite de 100 VRSMJ, por poste cuja remoção
se fizer necessária e cujo serviço não tenha sido efetuado.
§ 2º. A aplicação e cobrança da referida multa serão feitas pelos órgãos
competentes do Poder Executivo, mediante apresentação do requerimento
protocolado pelo munícipe junto à empresa concessionária da prestação de
serviços públicos de energia elétrica e vencido o prazo de 90 (novembro) dias
para a remoção do poste solicitado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 09 de fevereiro de 2024.
ILIMAR VESPER
Vereador/2º Secretário
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N°02/2024, DISPÕE
SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE
REMOÇÃO DE POSTES LOCALIZADOS EM
CALÇADAS COM MENOS DE 1,5 METROS
DE LARGURA, NO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ-ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores:
A presente proposição se faz necessária devido às
ocorrências/reclamações de munícipes, em relação a instalação de postes em
meio às calçadas que dificultam a acessibilidade e a trafegabilidade de
pedestres, neste munícipio. De igual modo, através desse Projeto de Lei,
permite-se ordenar o pleno desenvolvimento social na cidade e garantir o bem
estar dos habitantes.
Vale ressaltar que os postes localizados em calçadas com menos de 1,5
metros de largura, impossibilita a passagem adequada de pedestres,
principalmente dos deficientes físicos, ocasionando inúmeros transtornos.
Logo, ao regularizar a prestação de serviços públicos oriundos de empresas
concessionárias que fornecem energia elétrica, busca-se solucionar esse
anseio popular.
Considerando que a instalação inadequada de postes implica a grave
violação aos direitos fundamentais e, a exploração dos serviços prestados é
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realizada em solo pertencente ao domínio público, requeiro o apoio e a atenção
dos nobres pares, aprovando esta demanda por unanimidade, uma vez que,
esta iniciativa é proposta em prol daqueles que se sentem lesados com os
determinados postes.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 09 de fevereiro de 2024.
ILIMAR VESPER
Vereador/2º Secretário
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