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materia nº 5/2024

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 5 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 005/2024, QUE ACRESCENTA O INCISO XXVIII NO ARTIGO 3º E ARTIGO 3º-A NA LEI MUNICIPAL Nº 1935/2016 (dispõe sobre interdições determinadas por Agentes de Proteção e Defesa Civil, pelo Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil pertencente aos quadros de servidores da Administração Pública Municipal, aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco iminente, conforme avaliação preliminar)
native_id3191

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-17 Proposição transformada em lei — —
2024-05-14 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2024-05-14 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2024-05-13 Proposição aprovada — Aprovada por unanimidade
2024-05-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2024-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-29 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-01 Aguardando parecer jurídico — retorno para jurídico para exarar o parecer
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-04-01 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura
2024-02-09 Aguardando parecer jurídico — —
2024-02-09 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ..

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-13T19:21:24.041566-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de fevereiro de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 005/2024, 
QUE ACRESCENTA O INCISO XXVIII NO 
ARTIGO 3º E ARTIGO 3º-A NA LEI MUNICIPAL 
Nº 1935/2016.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa, visa a inclusão do inciso XXVIII no 
artigo 3º e Artigo 3º-A na Lei Municipal nº 1935/2016, a fim de dar amparo nas decisões do setor da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil quando da necessidade de serem impostas 
medidas cautelares com vistas à proteção e defesa da incolumidade pública.
Desse modo, se faz necessário dispor acerca dos procedimentos adotados pela Coordenadoria 
Municipal de Proteção e Defesa Civil, para atuação no que tange aos atos de interdição de imóveis que 
por diversas razões possam apresentar perigo comum.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores
(a), os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 11156/2021
PROJETO DE LEI Nº 005/2024
ACRESCENTA O INCISO XXVIII NO ARTIGO 
3º E ARTIGO 3º-A NA LEI MUNICIPAL Nº 
1935/2016.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso XXVIII no Artigo 3º, bem como, o artigo 3º-A na Lei 
Municipal nº 1935, de 20 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 3º ..................................................................................................
(...)
XXVIII - interditar obras e imóveis em risco”.
“Art. 3º-A Para fins de interdição, consideram-se:
I - Interdição Cautelar: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil, pelo 
Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil pertencente aos quadros de servidores da 
Administração Pública Municipal, aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco 
iminente, conforme avaliação preliminar. A interdição cautelar será autuada formalmente ou, na 
impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 72 (setenta e duas) horas, devendo 
formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil, quando cessado o 
risco. 
II - Auto de Interdição: determinado por Agentes de Proteção e Defesa Civil, pelo 
Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil pertencente aos quadros de servidores da 
Administração Pública Municipal, aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco, 
irregulares ou em desconformidade com as legislações vigentes, conforme avaliação técnica. Os 
ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções dadas pela Coordenadoria Municipal 
de Proteção e Defesa Civil. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração 
indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à 
proteção, prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados.
III - Demolição e recuperação de áreas degradadas: o proprietário ou possuidor do imóvel 
interditado poderá ser notificado a prover a demolição do imóvel e/ou a reconstituição da área 
remanescente em questão, de acordo com laudo técnico ou registro de ocorrência emitido pelo 
Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas 
no prazo, que poderá ser de imediato ou até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o 
grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder de ofício, ações e medidas 
necessárias à demolição e/ou recuperação da área degradada.
§ 1º A interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração 
indeterminada, podendo ser permanentemente ou condicionada ao cumprimento de requisitos 
essenciais à proteção, prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados.
§ 2º O Auto de Interdição será registrado em arquivo próprio na COMPEDEC.
§ 3º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentação de defesa prévia do 
proprietário ou possuidor do imóvel interditado.
§ 4º A defesa prévia deverá ser apresentada mediante requerimento protocolado na 
prefeitura, por meio de competente processo administrativo destinado a COMPDEC.
§ 5º O Descumprimento do Auto de Interdição poderá ensejar as sanções previstas em 
lei.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de fevereiro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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