Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de fevereiro de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 005/2024,
QUE ACRESCENTA O INCISO XXVIII NO
ARTIGO 3º E ARTIGO 3º-A NA LEI MUNICIPAL
Nº 1935/2016.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa, visa a inclusão do inciso XXVIII no
artigo 3º e Artigo 3º-A na Lei Municipal nº 1935/2016, a fim de dar amparo nas decisões do setor da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil quando da necessidade de serem impostas
medidas cautelares com vistas à proteção e defesa da incolumidade pública.
Desse modo, se faz necessário dispor acerca dos procedimentos adotados pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa Civil, para atuação no que tange aos atos de interdição de imóveis que
por diversas razões possam apresentar perigo comum.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores
(a), os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 11156/2021
PROJETO DE LEI Nº 005/2024
ACRESCENTA O INCISO XXVIII NO ARTIGO
3º E ARTIGO 3º-A NA LEI MUNICIPAL Nº
1935/2016.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o inciso XXVIII no Artigo 3º, bem como, o artigo 3º-A na Lei
Municipal nº 1935, de 20 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
“Art. 3º ..................................................................................................
(...)
XXVIII - interditar obras e imóveis em risco”.
“Art. 3º-A Para fins de interdição, consideram-se:
I - Interdição Cautelar: determinada por Agentes de Proteção e Defesa Civil, pelo
Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil pertencente aos quadros de servidores da
Administração Pública Municipal, aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco
iminente, conforme avaliação preliminar. A interdição cautelar será autuada formalmente ou, na
impossibilidade, informada verbalmente e terá duração de até 72 (setenta e duas) horas, devendo
formalmente ser ratificada ou cancelada por Técnicos de Proteção e Defesa Civil, quando cessado o
risco.
II - Auto de Interdição: determinado por Agentes de Proteção e Defesa Civil, pelo
Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil pertencente aos quadros de servidores da
Administração Pública Municipal, aos proprietários ou possuidores de imóveis que estiverem em risco,
irregulares ou em desconformidade com as legislações vigentes, conforme avaliação técnica. Os
ocupantes deverão deixar o imóvel e seguir todas as instruções dadas pela Coordenadoria Municipal
de Proteção e Defesa Civil. A Interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração
indeterminada, podendo ser permanente ou condicionada ao cumprimento de requisitos essenciais à
proteção, prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados.
III - Demolição e recuperação de áreas degradadas: o proprietário ou possuidor do imóvel
interditado poderá ser notificado a prover a demolição do imóvel e/ou a reconstituição da área
remanescente em questão, de acordo com laudo técnico ou registro de ocorrência emitido pelo
Coordenador da Defesa Civil ou Engenheiro Civil. Caso as ações determinadas não sejam cumpridas
no prazo, que poderá ser de imediato ou até 30 (trinta) dias úteis, levando em conta a natureza e o
grau de risco constatado, fica o Município autorizado a proceder de ofício, ações e medidas
necessárias à demolição e/ou recuperação da área degradada.
§ 1º A interdição será autuada formalmente e terá efeito imediato, com duração
indeterminada, podendo ser permanentemente ou condicionada ao cumprimento de requisitos
essenciais à proteção, prevenção e/ou mitigação dos riscos contemplados.
§ 2º O Auto de Interdição será registrado em arquivo próprio na COMPEDEC.
§ 3º Será concedido prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apresentação de defesa prévia do
proprietário ou possuidor do imóvel interditado.
§ 4º A defesa prévia deverá ser apresentada mediante requerimento protocolado na
prefeitura, por meio de competente processo administrativo destinado a COMPDEC.
§ 5º O Descumprimento do Auto de Interdição poderá ensejar as sanções previstas em
lei.”
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de fevereiro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal