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materia nº 6/2024

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 6 / 2024
Date 2024-02-09
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 006/2024, QUE CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB A RESPONSABILIDADE DA CORREGEDORIA GERAL
native_id3192

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-03 Proposição transformada em lei — —
2024-04-02 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2024-04-02 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2024-04-02 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2024-04-02 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2024-03-25 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA — —
2024-03-25 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2024-02-09 Aguardando parecer jurídico — —
2024-02-09 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T20:55:30.431093-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Processo nº 3122/2023
Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de fevereiro de 2024. 
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 006/2024, QUE 
CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA E 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB A 
RESPONSABILIDADE DA CORREGEDORIA GERAL.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Submetemos a apreciação e aprovação desta Colenda Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 008/2024, que 
visa autorizar o Poder Executivo Municipal a criar a Comissão Especial de Sindicância e Processo 
Administrativo Disciplinar.
Com o advento da criação e implantação da Corregedoria Geral em nosso Município, ficou 
determinante que a Comissão objeto deste projeto de Lei, que sob a presidência do Corregedor Geral, 
fará com que sejam cumpridos os seus objetivos.
A gratificação será devida somente aos servidores efetivos e estáveis, os quais serão designados para 
integrarem e participarem efetivamente da referida comissão, nomeados através de Decreto, sendo 
vedado o pagamento ao servidor em cargo em comissão. 
Diante desta justificativa, solicitamos o recebimento e conhecimento do presente Projeto de Lei para 
que ao final seja aprovado.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 006/2024
CRIA A COMISSÃO ESPECIAL DE SINDICÂNCIA E 
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB 
A RESPONSABILIDADE DA CORREGEDORIA 
GERAL.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Comissão Especial de Sindicância e Procedimento Administrativo 
Disciplinar sob a responsabilidade da Corregedoria Geral do Município.
Art. 2º. São atribuições da Comissão Especial de Sindicância e Procedimento 
Administrativo Disciplinar - CESPAD.
1 - DO PRESIDENTE da comissão:
a) Receber o ato de designação da comissão incumbida da sindicância ou do processo 
disciplinar, tomando conhecimento do teor da denúncia e ciência da sua designação, por escrito;
b) providenciar o local dos trabalhos e a instalação da comissão;
c) verificar se não ocorre algum impedimento ou suspeição quanto aos membros da 
comissão;
d) se for o caso, após a ciência da designação, formular expressa recusa à incumbência, 
indicando o motivo impeditivo de um ou de todos os membros;
e) verificar se o Decreto está correto e perfeito, sem vício que a inquine de nulidade;
f) providenciar para que a autoridade determinadora da instauração de procedimento 
disciplinar, por despacho, faça constar que os membros da comissão dedicar-se-ão às apurações, com 
ou sem prejuízo das suas funções normais, em suas respectivas sedes de exercício;
g) determinar a lavratura do termo de compromisso de fidelidade do secretário;
h) determinar a lavratura do termo de instalação da comissão e início dos trabalhos, assim 
como o registro detalhado, em ata, das demais deliberações adotadas;
i) decidir sobre as diligências e as provas que devam ser colhidas ou juntadas e que sejam 
de real interesse ou importância para a questão; 
j) providenciar para que o acusado ou, se for o caso, seu advogado, esteja presente a todas 
as audiências;
k) notificar o acusado para conhecer a acusação, as diligências programadas e acompanhar 
o procedimento disciplinar;
l) intimar, se necessário, o denunciante para ratificar a denúncia e oferecer os 
esclarecimentos adicionais;
m) intimar as testemunhas para prestarem depoimento;
n) intimar o acusado para especificar provas, apresentar rol de testemunhas e submeter-se 
a interrogatório;
o) citar o indiciado, após a lavratura do respectivo termo de indiciamento para oferecer 
defesa escrita;
p) exigir e conferir o instrumento de mandato, quando exibido, observando se os poderes 
nele consignados são os adequados;
q) providenciar para que sejam juntadas as provas consideradas relevantes pela comissão, 
assim como as requeridas pelo acusado e pelo denunciante;
r) solicitar a nomeação de defensor dativo, após a lavratura do termo de revelia;
s) deferir ou indeferir, por termo de deliberação fundamentado, os requerimentos escritos 
apresentados pelo acusado, pelo advogado, e pelo defensor dativo;
t) presidir e dirigir, pessoalmente, todos os trabalhos internos e os públicos da comissão e 
representá-la;
u) qualificar, civil e funcionalmente, aqueles que forem convidados e intimados a depor;
v) indagar, pessoalmente, do denunciante e das testemunhas, se existem impedimentos 
legais que os impossibilitem de participar no feito;
w) compromissar os depoentes, na forma da lei, alertando-os sobre as normas legais que 
se aplicam aos que faltarem com a verdade, ou emitirem conceitos falsos sobre a questão;
x) proceder à acareação, sempre que conveniente ou necessária;
y) solicitar designação e requisitar técnicos ou peritos, quando necessário;
z) tomar medidas que preservem a independência e a imparcialidade e garantam o sigilo 
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração;
aa) indeferir pedidos e diligências considerados impertinentes, meramente protelatórios e 
sem nenhum interesse para os esclarecimentos dos fatos;
bb) assegurar ao servidor o acompanhamento do processo, pessoalmente ou por intermédio 
de procurador, bem assim a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, para comprovar suas 
alegações;
cc) conceder vista final dos autos, na repartição, ao denunciado ou seu advogado, para 
apresentação de defesa escrita;
dd) obedecer, rigorosamente, os prazos legais vigentes, providenciando sua prorrogação, 
em tempo hábil, sempre que comprovadamente necessária;
ee) formular indagações e apresentar quesitos;
ff) tomar decisões de urgência, justificando-as perante os demais membros;
gg) reunir-se com os demais membros da comissão para a elaboração do relatório, com ou 
sem a declaração de voto em separado;
hh) zelar pela correta formalização dos procedimentos;
ii) encaminhar o processo, por expediente próprio, à autoridade instauradora do feito, para 
julgamento, por quem de direito.
2 - Atribuições dos MEMBROS da comissão: 
a) tomar ciência, por escrito, da designação, juntamente com o presidente, aceitando a 
incumbência ou recusando-a com apresentação, também, por escrito, dos motivos impedientes;
b) preparar, adequadamente, o local onde se instalarão os trabalhos da comissão;
c) auxiliar, assistir e assessorar o presidente no que for solicitado ou se fizer necessário;
d) guardar, em sigilo, tudo quanto for dito ou programado entre os sindicantes, no curso do 
processo;
e) velar pela incomunicabilidade das testemunhas e pelo sigilo das declarações;
f) propor medidas no interesse dos trabalhos a comissão;
g) reinquirir os depoentes sobre aspectos que não foram abrangidos pela arguição da 
presidência, ou que não foram perfeitamente claros nas declarações por eles prestadas;
h) assinar os depoimentos prestados e juntados aos autos, nas vias originais e nas cópias;
i) participar da elaboração do relatório, subscrevê-lo e, se for o caso, apresentar voto em 
separado.
3 - Atribuições do SECRETÁRIO da comissão:
a) aceitar a designação, assinando o Termo de Compromisso (se não integrante da 
comissão apuradora), ou recusá-la, quando houver impedimento legal, declarando, por escrito, o motivo 
da recusa;
b) atender às determinações do presidente e aos pedidos dos membros da comissão, desde 
que relacionados com a sindicância ou procedimento administrativo disciplinar;
c) preparar o local de trabalho e todo o material necessário e imprescindível às apurações;
d) esmerar-se nos serviços de datilografia, evitando erros de grafismo ou mesmo de 
redação;
e) proceder à montagem correta do processo, lavrando os termos de juntada, fazendo os 
apensamentos e desentranhamento de papéis ou documentos, sempre que autorizado pelo presidente;
f) rubricar os depoimentos lavrados e digitalizados;
g) assinar todos os termos determinados pelo presidente;
h) receber e expedir papéis e documentos, ofícios, requerimentos, memorandos e 
requisições referentes à sindicância ou procedimento administrativo disciplinar;
i) efetuar diligências pessoais e ligações telefônicas, quando determinadas pelo presidente;
j) autuar, numerar e rubricar, uma a uma, as folhas do processo, bem como as suas 
respectivas cópias;
k) juntar aos autos as vias dos mandados expedidos pela comissão, com o ciente do 
interessado, bem como os demais documentos determinados pelo presidente;
l) ter sob sua guarda os documentos e papéis próprios da apuração;
m) guardar sigilo e comportar-se com discrição e prudência.
Art. 3º. A presidência da Comissão Especial de Sindicância e Procedimento Administrativo 
Disciplinar - CESPAD, será sempre presidida pelo Corregedor Geral do Município.
Art. 4º. A comissão será constituída de 03 (três) membros titulares e 02(dois) suplentes, 
sendo nomeado dentre os titulares o presidente, secretário e membro, responsáveis pelas sindicâncias
e Procedimentos Administrativos Disciplinares - PAD.
Parágrafo único: Os membros da Comissão serão designados por Decreto do Executivo, 
dentre os servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração Municipal, podendo ser 
nomeadas mais de uma comissão, desde que necessária à sua criação, considerando o crescimento 
de demandas.
Art. 5º. O valor da gratificação será de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) mensais para o 
presidente e de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos Reais) para os demais membros, sendo 
remunerados os suplentes somente no caso de efetiva atuação.
Art. 6º. A Gratificação criada por esta Lei incidirá sobre o 13º vencimento, conforme 
disposições contidas no art. 221 da Lei Municipal nº 331/1997.
Art. 7º. A gratificação instituída por esta Lei não será incorporada aos vencimentos dos 
servidores que a receberem, nem será integrada à sua remuneração para efeito de cômputo de outras 
vantagens remuneratórias.
Art. 8º. A gratificação será corrigida pelos mesmos índices e na mesma época das demais 
remunerações dos servidores públicos municipais.
Art. 9º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações 
próprias, previstas no orçamento do Município.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as Lei Municipais nºs 
1364/2011, 1379/2011, 1786/2015 e 2308/2020.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 
Santa Maria de Jetibá-ES, 08 de fevereiro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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