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materia nº 3/2024

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-02-19
EmentaIndicação Nº 03/2024, indica a isenção da taxa de lixo para templos religiosos, imóveis de pessoas com deficiência física, intelectual ou autista, pessoas com câncer ou Alzheimer, bem como associações sem fins lucrativos.
native_id3196

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2024-07-11 Proposição arquivada — Aprovada, encaminhada e arquivada
2024-07-11 Encaminhado para Prefeito — Encaminhado para conhecimento do prefeito
2024-07-11 Encaminhado para Secretaria Administrativa — Aprovada
2024-07-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia da sessão ordinária nº 25 do dia 08/07/2024.
2024-07-01 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA — Incluído na pauta de leitura
2024-06-28 Aguardando parecer jurídico — —
2024-02-19 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-08T18:48:15.385685-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
INDICAÇÃO N° 03/2024
INDICA AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO A ELABORAÇÃO DE 
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A
ISENÇÃO DE TAXA DE LIXO PARA 
TEMPLOS RELIGIOSOS, IMÓVEIS DE 
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, CÂNCER 
OU ALZHEIMER E ASSOCIAÇÕES SEM 
FINS LUCRATIVOS, NESTE MUNICÍPIO.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora:
A Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES, por meio da autora
Vereadora Ana Paula Alves de Azevedo e coautores, demais vereadores e 
vereadora, com fulcro nos Arts. 100 e 101 do Regimento Interno da Câmara 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, indica ao Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal, a elaboração de projeto de lei que dispõe sobre a isenção de taxa de 
lixo para templos religiosos, imóveis de pessoas com deficiência, câncer ou 
Alzheimer e associações sem fins lucrativos, neste município.
Considerando que os templos religiosos desempenham um papel crucial 
na promoção de valores culturais e espirituais na comunidade, a isenção da 
taxa de lixo para essas instituições é coerente e justa. Atualmente, as igrejas já 
são isentas de diversos impostos em âmbito federal, conforme disposto na 
Constituição Federal de 1988, artigo 150, inciso VI, alínea "b", que proíbe a 
instituição de impostos sobre templos de qualquer culto. Essa medida visa 
reconhecer e apoiar as atividades e contribuições positivas dessas instituições 
para o bem-estar da sociedade.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
As instituições religiosas se caracterizam pela prestação de serviços de 
interesse público, e por esta razão, recebem tratamento diferenciado do 
legislador pátrio, que reconhece não apenas o valor de sua atuação para o 
bem comum, mas também as particularidades de organização, financiamento e 
manutenção das atividades desempenhadas, que, no mais das vezes, fazem 
dessas instituições uma categoria particularmente sensível à criação ou 
incremento de tributos.
A isenção da taxa de lixo para imóveis de proprietários com deficiência 
física, intelectual ou autista, câncer ou Alzheimer busca aliviar a carga 
financeira adicional que esses indivíduos enfrentam, reconhecendo suas 
necessidades específicas e proporcionando um apoio justo e necessário.
Associações sem fins lucrativos desempenham um papel vital no apoio a 
causas sociais e comunidades. Isentar essas organizações da taxa de lixo é 
uma medida que visa fortalecer o setor voluntário e incentivar o trabalho em 
prol do bem comum.
Desse modo, sugere que o projeto seja realizado conforme os 
dispositivos abaixo:
Art. 1º Recomenda-se a isenção do pagamento da Taxa de Manejo de 
Resíduos Sólidos – TMRS para as seguintes categorias:
I - Templos religiosos, conforme definido na legislação federal vigente, desde 
que comprovada a propriedade.
II - Imóveis de moradia, cujos proprietários sejam portadores de deficiência 
física, intelectual, autismo, câncer ou Alzheimer, desde que comprovado por 
laudo médico, e que não possuam mais de um imóvel.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
III - Imóveis de propriedade de associações sem fins lucrativos, registradas nos 
órgãos competentes.
IV - Imóveis pertencentes a particular, quando cedidos ou locados pelo Poder 
Público municipal, suas autarquias e fundações.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
Justifica-se esta iniciativa pela necessidade de alinhar a legislação 
municipal com a proteção já oferecida pela Constituição Federal às instituições 
religiosas e pelo reconhecimento do papel essencial dessas entidades na 
promoção do bem-estar social.
Em razão do exposto, verificando o interesse público na presente
indicação, é conferido o apoio dos nobres Vereadores e Vereadoras para
aprovação da presente indicação, bem como o acatamento pelo Poder
Executivo.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 28 de julho de 2024.
ANA PAULA ALVES DE AZEVEDO
Vereadora/ REPUBLICANOS
JOEL PONATH
Presidente da Câmara/PSB
CLOVIS BRAUN
1º Vice-Presidente da Câmara/PSB
VALDEVINO MANSKE
2º Vice-Presidente da Câmara/PP
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JOELIO ABELDT
1º Secretário/PP
ILIMAR VESPER
2º Secretário/PL
ADAIR LUCHT
Vereador/DC
ELMAR FRANCISCO THOM
Vereador/AGIR
ARLINDO REPKE
Vereador/REPUBLICANOS
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador/PP
ROGÉRIO SCHEREDER
Vereador/PODEMOS
SELENE JASTROW
Vereadora/PSB
VALDEMIRO JONAS
Vereador/PSB

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