Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de março de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 011, QUE INSTITUI O ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Ao prazer de cumprimentar V. Exª, venho por meio desta, encaminhar o Projeto de Lei, que dispõe
sobre o Estatuto dos servidores públicos civis do município de Santa Maria de Jetibá – ES e dá outras
providências, para que o mesmo seja apreciado e aprovado pelos senhores vereadores e vereadoras.
A intenção do Projeto de Lei é atualizar o antigo Estatuto dos servidores públicos civis do município de
Santa Maria de Jetibá, cujo texto data de meados de 1997. Isso porque referido diploma legal
necessitava ser revisado, a fim de se adequar as diversas mudanças políticas, culturais e sociais
ocorridas ao longo de sua vigência.
É sabido que após a promulgação de nossa última Carta Política de 1988, podemos vislumbrar
inúmeras modificações ligadas intrinsecamente à vida funcional dos servidores públicos. Por isso, a
análise reiterada desta norma garante ao servidor público, uma garantia de maior valorização
profissional e, por consequente, uma maior arguição de direitos e deveres.
Devemos asseverar que o presente Projeto de Lei foi minuciosamente elaborado por uma Comissão
especialmente designada para esse fim, cujos membros, ocupantes dos mais variados cargos efetivos
do Poder Executivo municipal, estavam devidamente familiarizados com os problemas enfrentados no
dia a dia não só da Administração Pública, como de seus servidores, sendo, o presente projeto de lei,
reflexo de estudos e de anseios dos próprios servidores.
Vale mencionar que houve grande preocupação em se dispor sobre institutos jurídicos até então não
previstos, mas já consagrados na doutrina, na jurisprudência e na legislação federal, que
indiscutivelmente eram paradigmas para os outros entes federados.
Tal preocupação ocorreu porque a analogia das legislações municipais com a lei federal em matéria de
servidores somente era possível havendo omissão no tocante a direito constitucional autoaplicável.
Deste modo, nem sempre o servidor público municipal podia desfrutar de direitos que há muito estavam
assegurados aos servidores, como por exemplo, servidores estaduais e federais, pois em certos casos
era imprescindível a previsão normativa municipal, o que nos levou a concluir que sem uma revisão
adequada das regras estatutárias, muitos funcionários públicos continuariam à margem de direitos do
servidor já consagrados no plano da doutrina e da jurisprudência de nossos tribunais.
O projeto, por fim, buscou valorizar o servidor público municipal assíduo, pontual, zeloso e dedicado as
atribuições de seu cargo, desestimulando as condutas desidiosas, ilícitas, antiéticas e imorais.
Sem mais para o momento e certos de contarmos com o apoio dos senhores vereadores na aprovação
do referido projeto, reiteramos votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 10081/2018
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 011/2024
INSTITUI O ESTATUTO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ - ES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei Complementar institui e disciplina o Regime Jurídico Único dos servidores
públicos civis da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Santa
Maria de Jetibá, de qualquer dos seus Poderes.
Parágrafo único. O Regime Jurídico Único de que trata este artigo, tem natureza de
direito público e regula as condições de provimento dos cargos, os direitos e as vantagens, os deveres
e as responsabilidades dos servidores públicos efetivos e comissionados.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - servidor público: a pessoa física legalmente investida em cargo público.
II - cargo público: o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades previstas na
estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por
lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 3º. O vencimento dos cargos públicos obedecerá aos padrões fixados em lei.
Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO E DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira, ressalvados os casos em que a lei expressamente admitir a
nomeação de estrangeiros;
II - o gozo dos direitos políticos;
III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - a idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental comprovada em inspeção médica oficial;
VII – idoneidade moral e bons antecedentes, comprovados através da apresentação de
documentação necessária.
§ 1º. A aptidão mental de que trata o inciso VI, independentemente de outros exames
exigidos, será comprovada obrigatoriamente pelo interessado, mediante a entrega de laudo
psiquiátrico, emitido por um médico psiquiatra.
§ 2º. A administração, quando entender necessário, poderá exigir a apresentação de
exames complementares, para fins de comprovação do disposto no inciso VI deste artigo.
§ 3°. As atribuições inerentes a determinados cargos poderão justificar a exigência de
outros requisitos, na forma da lei.
§ 4º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em
concurso público para provimento de cargo, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras. Para tais pessoas serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo
20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso, conforme previsto no edital.
Art. 6º. Compete ao Chefe do Poder ou ao Dirigente do órgão da Administração Indireta
prover os cargos públicos, de acordo com as normas vigentes, salvo exceções previstas na Lei
Orgânica Municipal.
Art. 7º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
Art. 8º. São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - readaptação;
III - reversão;
IV - aproveitamento;
V - reintegração;
VI - recondução.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO E EXERCÍCIO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º. A nomeação é o ato pelo qual a Administração Pública Municipal faz a designação
da pessoa para que seja provida no exercício do cargo ou função pública.
Art. 10. A nomeação far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de
carreira;
II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança.
§ 1º. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser
nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições
do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o
período da interinidade.
§ 2º. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende
de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
§ 3º. O ingresso no cargo de carreira de que trata o parágrafo anterior dar-se-á na
referência inicial.
Seção II
Do Concurso Público
Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, conforme dispuserem o edital, a
lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao
pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses
de isenção expressamente previstas no edital.
Art. 12. O concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
uma única vez, por igual período.
§ 1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em
edital, que será publicado em órgão oficial de imprensa e no sítio eletrônico oficial do município.
§ 2º. O candidato aprovado em concurso anterior, tem sobre os candidatos aprovados em
concurso imediatamente posterior, direito de preferência de nomeação, contando que não tenha
exaurido o prazo daquele primeiro certame.
Seção III
Da Posse e do Exercício
Art. 13. Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres, responsabilidades
e direitos inerentes ao cargo público ocupado, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo
empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim, mediante procuração
específica.
§ 1°. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de
provimento.
§ 2º. Na existência de motivo justo e relevante, comprovado mediante apresentação de
documentação idônea e a requerimento do interessado ou de seu representante legal, o prazo para a
posse poderá ser prorrogado pela autoridade competente até o máximo de 15 (quinze) dias a contar do
término do prazo de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º. Se a posse não se der dentro do prazo indicado nos parágrafos anteriores, será
tornada sem efeito a nomeação.
§ 4º. Só haverá posse no caso de provimento de cargo por nomeação na forma do artigo
10.
Art. 14. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de
provimento, em licença ou afastado nas hipóteses abaixo transcritas o prazo será contado do término
do impedimento:
I - férias;
II - convocação para serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - licenças:
a) licença por gestação, adoção e paternidade;
b) licença para tratamento de saúde até o limite de 12 (doze) meses;
c) licença ao servidor acidentado em serviço;
d) licença ao servidor atacado de doença profissional;
e) licença para prestação de serviço militar obrigatório.
Art. 15. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
Art. 16. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e
mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 17. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função
de confiança.
§ 1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em
exercício, contados da data da posse.
§ 2º. Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º, o servidor público será
exonerado.
§ 3º. Será tornado sem efeito o ato da designação do servidor público efetivo para função
de confiança, se não entrar em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data estabelecida no
referido ato.
§ 4°. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for alocado o servidor
compete dar-lhe exercício, sendo obrigatório o envio do atestado de início de exercício, que fará parte
do assentamento individual do servidor.
§ 5°. É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos neste artigo.
Art. 18. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no
assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os
elementos necessários ao seu assentamento individual, exigidos em lei ou previsto no edital.
Art. 19. Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente,
conforme disposição do artigo 14, o prazo a que se refere o §1° do artigo 17 será contado a partir do
término do impedimento.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo, ao servidor designado para
função de confiança.
Art. 20. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida por lei
específica, não podendo ultrapassar 40 (quarenta) horas semanais, nem 08 (oito) horas diárias,
excetuando-se o regime de turnos.
§ 1º. O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de
integral dedicação ao serviço, observado o disposto no artigo 198, podendo ser convocado sempre que
houver interesse da Administração.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecida em leis
especiais.
Seção IV
Da Jornada de Trabalho e da Frequência do Serviço
Art. 21. A jornada normal de trabalho do servidor público municipal será definida nos
respectivos planos de carreiras e de vencimentos, não podendo ultrapassar quarenta horas semanais,
nem oito horas diárias, excetuando-se o regime de turnos, facultada a compensação de horário, nos
termos do regulamento.
§ 1º. A jornada dos servidores públicos municipais em regime de teletrabalho ou home
office equivalerá ao cumprimento das metas de desempenho estabelecidas em regulamento.
§ 2º. Poderá haver prorrogação da duração normal do trabalho, por necessidade do
serviço ou por motivo de força maior.
§ 3º. A prorrogação de que trata o parágrafo anterior, comporá o banco de horas ou será
remunerada na forma do art. 85, não podendo a prorrogação exceder o limite de duas horas diárias,
salvo nos casos de jornada especial ou regime de turnos.
§ 4º. A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade
competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.
Art. 22. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo e da
carga horária semanal.
§ 1º. Ocorrendo a necessidade de afastamento do expediente a fim de participar de
atividades didáticas e de extensão universitária realizadas extraclasses, as horas de afastamento
serão compensadas.
§ 2º. Para beneficiar-se dos favores contidos neste artigo, o servidor deverá instruir
requerimento ao chefe imediato, com atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino em que
estiver matriculado e com relatório de plano de compensação de horas.
§ 3º. O horário especial de que trata o caput somente será concedido após aprovação
pela chefia imediata do plano de compensação de horas, análise jurídica e expedição de ato formal
pelo chefe do poder executivo.
§ 4º. Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando
comprovada a necessidade por perícia médica oficial, independentemente de compensação de horário.
§ 5º. As disposições constantes do §4º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho
ou dependente com deficiência.
Art. 23. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas
consecutivas para descanso.
Art. 24. A frequência do servidor público será apurada por meio de registros a serem
definidos pela administração, pelos quais se verificarão, diariamente, as entradas e saídas,
excetuando-se aqueles servidores que atuam em regime de teletrabalho ou home office, aplicando-se a
estes o previsto em lei específica que trata desta matéria.
Art. 25. O registro de frequência deverá ser efetuado dentro do horário determinado para
o início do expediente, com uma tolerância máxima de quinze minutos, no limite de uma vez por
semana e no máximo três ao mês, salvo em relação aos cargos em comissão ou funções gratificadas,
cuja frequência obedecerá ao que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. O atraso, dentro do limite previsto no caput, terá que ser
obrigatoriamente compensado no mesmo dia.
Art. 26. Compete ao chefe imediato do servidor público o controle e a fiscalização de
sua frequência, sob pena de responsabilidade funcional e perda de confiança, passível de exoneração
ou dispensa.
Parágrafo único. A falta de registro de frequência ou a prática de ações que visem a sua
burla, pelo servidor público, implicarão adoção obrigatória, pela chefia imediata, das providências
necessárias à aplicação da pena disciplinar cabível.
Art. 27. A fixação do horário de trabalho do servidor público será feita pela autoridade
competente, podendo ser alterada por conveniência da administração.
Art. 28. O servidor público perderá:
I - a remuneração do dia em que faltar injustificadamente ao serviço ou deixar de participar
do programa de formação, especialização ou aperfeiçoamento em horário de expediente;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, saídas antecipadas,
ausências injustificadas, ressalvadas as concessões de que trata o artigo 153 e os abonos legalmente
previstos, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a
ser estabelecida pela chefia imediata;
III – um terço da remuneração durante os afastamentos por motivo de prisão em flagrante
ou decisão judicial provisória, com direito à diferença, se absolvido ao final.
§ 1º. O servidor público que for afastado em virtude de condenação por sentença
definitiva, a pena que não resulte em demissão ou perda do cargo, terá suspensa a sua remuneração e
seus dependentes passarão a perceber auxílio-reclusão, na forma definida em lei específica.
§ 2º. No caso de falta injustificada ao serviço em dias imediatamente anteriores e
posteriores aos sábados, domingos e feriados ou aqueles entre eles intercalados serão também
computados como falta.
§ 3º. Na hipótese de não-comparecimento do servidor público ao serviço ou escala de
plantão, o número total de faltas abrangerá, para todos os efeitos legais, o período destinado ao
descanso.
§ 4º. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior deverão ser
compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
§ 5º. O servidor que não puder comparecer ao serviço por motivo de saúde, deverá
comunicar o fato ao chefe imediato tão urgente quanto possível, devendo entregar o atestado médico
nos termos disciplinado em regulamento.
§ 6º. A inobservância do disposto no parágrafo anterior, poderá impedir a justificação das
faltas.
Art. 29. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor público ausentar-se do serviço:
I – por um dia, para apresentação obrigatória em órgão militar;
II – por um dia, a cada seis meses, para doação de sangue;
III – pelos dias necessários à:
a) realização de provas ou exames finais, quando estudante matriculado em
estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido;
b) participação de júri e outros serviços obrigatórios por Lei; e
c) prestação de concurso público.
Parágrafo único. As ausências previstas neste artigo, somente serão justificadas
mediante apresentação de documento comprobatório idôneo.
Art. 30. Pelo não-comparecimento do servidor público ao serviço, para tratar de assuntos
de seu interesse pessoal, serão abonadas até seis faltas, em cada ano civil, desde que o mesmo não
tenha, no exercício anterior, nenhuma falta injustificada.
§ 1º. Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, no máximo,
uma vez a cada mês, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º. A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante
devidamente comprovado.
§ 3º. O setor de Recursos Humanos elaborará no início de cada ano, relatório com o
nome dos servidores efetivos que tiveram faltas injustificadas no ano anterior, para fins de verificação
do direito previsto no caput.
§ 4º. O abono será concedido mediante autorização prévia da chefia imediata do servidor.
§ 5º. As faltas abonadas concedidas nos temos deste artigo deverão ser publicadas no
portal da transparência.
Seção V
Do Estágio Probatório
Art. 31. Estágio probatório é o período de 3 (três) anos em que o servidor público
nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em avaliação, a contar da data do início de seu
exercício e, durante o qual, serão apuradas sua aptidão e capacidade para permanecer no exercício
do cargo.
§ 1º. Ficam os Poderes autorizados a regulamentar a matéria e a instituir comissão de
avaliação de estágio probatório.
§ 2º. O servidor público, ao ser investido em novo cargo de provimento efetivo, não estará
dispensado do cumprimento integral do período de 3 (três) anos de estágio probatório no novo cargo.
§ 3º. Na hipótese de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido em
relação a cada cargo para o qual o servidor público tenha sido nomeado.
Art. 32. Durante o período de estágio probatório será observado, pelo servidor público, o
cumprimento dos seguintes requisitos, a serem disciplinados em regulamento:
I - idoneidade moral e ética;
II - disciplina;
III - assiduidade e dedicação ao serviço;
IV - eficiência.
§ 1º. Os requisitos, de que trata o caput deste artigo, serão avaliados semestralmente,
conforme procedimento a ser estabelecido em regulamento.
§ 2º. A qualquer tempo, e antes do término do período de cumprimento do estágio
probatório, se o servidor público deixar de atender a um dos requisitos estabelecidos neste artigo, as
chefias mediata e imediata, em relatório circunstanciado, informarão o fato à Comissão de Avaliação
para, em processo sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se em qualquer
hipótese, o direito de ampla defesa.
Art. 33. Será exonerado o servidor em estágio probatório que, no período de
cumprimento do estágio, apresentar qualquer das seguintes situações:
I - não atingir o desempenho mínimo estipulado em regulamento;
II - incorrer em mais de 30 (trinta) faltas, não justificadas e consecutivas ou a mais de 40
(quarenta) faltas não justificadas, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses;
III - sentença penal condenatória irrecorrível.
§ 1º. A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida pela chefia
imediata, nos prazos estabelecidos em regimento, que a submeterá a chefia mediata.
§ 2º. A avaliação do servidor público em estágio probatório será promovida pela chefia
imediata e por mais um servidor efetivo, formalmente designado, de nível educacional igual ou
superior ao servidor avaliado, nos prazos estabelecidos em regimento, que a submeterá a chefia
mediata.
§ 3º. Nos casos de localização do servidor ser inferior à 60 (sessenta) dias, sua avaliação
será feita pela chefia a que estava anteriormente vinculado.
§ 4º. As conclusões das chefias imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final,
por uma comissão, especialmente criada para esse fim.
§ 5º. As conclusões da avaliação prevista no § 3º deste artigo, será submetida à
apreciação, em caráter final, da comissão de avaliação de estágio probatório.
§ 6º. Caso a conclusão da comissão seja pela exoneração do servidor público, ou pela
sua recondução ao cargo anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final,
concederá ao servidor público um prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de sua defesa.
§ 7º. Pronunciando-se pela exoneração do servidor público, a comissão encaminhará o
processo à autoridade competente, no máximo, de até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo do
estágio probatório, para a edição do ato correspondente.
§ 8º. A comissão de Avaliação de Estágio Probatório deverá ser composta por servidores
efetivos e estáveis, devendo ser formalmente instituída pela autoridade competente.
Art. 34. Durante o cumprimento do estágio probatório, o servidor que se afastar do cargo
terá o cômputo do período de avaliação suspenso enquanto perdurar o afastamento, exceto nas
seguintes hipóteses, nas quais não haverá suspensão:
I - nos casos dos afastamentos previstos no artigo 29, incisos I, II, III, alíneas “a” e “b”;
II - por motivo das licenças previstas no artigo 113, incisos I e III, por até 60 (sessenta)
dias, e no inciso IV;
III - nos casos de exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada,
no âmbito dos Poderes, da administração direta e indireta.
§ 1º. O servidor em estágio proba tório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em
comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de localização, e
somente poderá ser cedido a outro órgão, poder ou entidade para ocupar cargos de natureza especial,
cargos de provimento em comissão ou equivalente.
§ 2º. Durante o período referente ao estágio probatório, o servidor cedido para outro ente
ou poder terá a contagem do prazo do estágio probatório suspenso.
§ 3º Ao servidor público em estágio probatório não serão concedidas as licenças
previstas no artigo 113, V e VIII.
Art. 35. A avaliação final do servidor em estágio probatório será homologada, no âmbito
do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, na Administração Direta, e pelo dirigente máximo de cada
entidade, na Administração Indireta, dela dando-se ciência ao servidor interessado.
§ 1º. Das avaliações funcionais do servidor caberá recurso dirigido à Comissão de
Avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 2º. O recurso deverá ser instruído com as provas em que se baseia o servidor em
estágio probatório interessado em obter a reforma da avaliação funcional, sendo-lhe assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 3º. A análise do recurso da avaliação funcional do servidor em estágio probatório deverá
ser concluída no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, admitida apenas 1 (uma) prorrogação por
igual prazo, em face de circunstâncias excepcionais, devidamente justificadas.
§ 4º. A publicação da homologação, pela autoridade competente, deverá ocorrer no prazo
de até 90 dias, contados do fim do período de estágio probatório.
Seção VI
Da Estabilidade
Art. 36. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento
efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 03 (três) anos de efetivo exercício, desde
que devidamente aprovado no estágio probatório.
Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 37. O servidor estável só será demitido em virtude de sentença judicial transitada em
julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Parágrafo único. O servidor em estágio probatório só será demitido do cargo após a
observância do artigo 33 ou mediante processo administrativo quando esse se impuser antes de
concluído o estágio.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 38. Readaptação é o exercício, pelo servidor público titular de cargo efetivo, em cargo
cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental, enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o
nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem.
§ 1º. A limitação da capacidade física ou mental de que trata o caput será verificada por
junta médica composta por 03 (três) profissionais, devendo, ao menos 01 (um) ter a especialidade
correspondente à doença ou moléstia que deu causa a limitação ou especialização em perícia médica.
§ 2º. Se constatada a incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, o servidor público será aposentado, hipótese em que
será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma estabelecida em regramento.
§ 3º. Na hipótese de inexistência de cargo vago, para fins de readaptação, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
§ 4º. A readaptação será deferida mediante ato do Chefe do Executivo, e no caso da
Administração Indireta, por ato do Dirigente da Autarquia ou Fundação.
CAPÍTULO V
DA REVERSÃO
Art. 39. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria, declarada por Junta Médica composta por 03 (três)
profissionais, devendo, ao menos 01 (um) ter a especialidade correspondente à doença ou moléstia
que deu causa a sua incapacidade labora ou especialização em perícia médica.
Art. 40. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Art. 41. O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão
da aposentadoria.
Art. 42. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como
excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 43. Não poderá reverter ao Serviço Público o servidor aposentado que contar mais de
75 (setenta e cinco) anos de idade.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 44. Extinto o cargo ou na hipótese do artigo 49, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço e com as vantagens
permanentes que estiver percebendo.
§ 1º. Restabelecido o cargo, ainda que modificada a sua denominação, será
obrigatoriamente nele aproveitado o servidor posto em disponibilidade.
§ 2º. Para o cálculo da proporcionalidade será considerado um trinta e cinco avos da
remuneração a que se refere o caput, por ano de serviço, se o homem, e um trinta avos, se mulher.
§ 3º. No caso de servidor cujo trabalho lhe assegura o direito à aposentadoria especial,
definida em Lei, o valor da remuneração a ele devida durante a disponibilidade, terá por base a
proporção anual correspondente ao respectivo tempo mínimo para a concessão da aposentadoria
especial.
§ 4º. O servidor em disponibilidade terá direito ao décimo terceiro vencimento, em valor
equivalente ao que recebe em disponibilidade.
§ 5º. O servidor em disponibilidade terá direito ao Salário-Família.
Art. 45. O servidor em disponibilidade poderá aposentar-se quando preencher as
condições para aposentadoria.
§ 1º. O período relativo à disponibilidade é considerado de exercício efetivo para todos os
efeitos.
§ 2º. O servidor público em disponibilidade que se tornar inválido será aposentado,
independentemente do tempo de serviço constante de seu assentamento funcional.
Art. 46. O servidor em disponibilidade gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias de
férias, de acordo com a escala organizada pelo órgão competente.
Art. 47. O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante
aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente
ocupado, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o cargo de destino.
Parágrafo único. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de
maior tempo de disponibilidade, e no caso de empate, será decidido pelo maior tempo de serviço,
persistindo o empate, a vaga será preenchida pelo de maior idade.
Art. 48. O setor de Recursos Humanos indicará seu imediato aproveitamento em vaga que
vier a ocorrer no órgão ou entidade na qual estiver vinculado o servidor em disponibilidade.
§ 1º. O servidor aproveitado, deverá entrar em exercício no cargo no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do ato de aproveitamento.
§ 2º. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor
não entrar em exercício previsto no § 1º deste artigo, salvo por motivo de incapacidade laborativa
comprovada, podendo ser caracterizado abandono de emprego, nos termos do artigo 215.
CAPÍTULO VII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 49. Reintegração é a reinvestidura do servidor público estável no cargo
anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão, por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com pleno ressarcimento dos
vencimentos, direitos e vantagens permanentes.
§ 1º. Na hipótese de o cargo anterior ter sido extinto, o servidor público ficará em
disponibilidade remunerada.
§ 2º. Tendo sido transformado o cargo que ocupava, a reintegração se dará no cargo
resultante da transformação.
§ 3º. O servidor público reintegrado será submetido a inspeção médica.
§ 4º. Se verificada a incapacidade, será o servidor público aposentado no cargo em que
houver sido reintegrado.
§ 5º. Se verificada a reintegração do titular do cargo, o eventual ocupante da vaga será,
pela ordem:
I – reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização;
II – aproveitado em outro cargo; ou
III – colocado em disponibilidade.
CAPÍTULO VIII
DA RECONDUÇÃO
Art. 50. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e
decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado
em outro, observado o disposto no artigo 47.
CAPÍTULO IX
DA VACÂNCIA
Art. 51. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento.
Art. 52. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas às condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 53. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança
dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
II - a pedido do próprio servidor.
Art. 54. O ato de exoneração é de competência do Chefe de Poder e do dirigente máximo
das autarquias e fundações.
CAPÍTULO X
DA LOCALIZAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO
Seção I
Da Localização
Art. 55. A localização é ato mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em
outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior.
§ 1º. Dar-se-á a localização de ofício ou a pedido do servidor.
§ 2º. A localização por permuta, será feita, sempre que possível, entre servidores
ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
§ 3º. A localização a pedido do servidor ou por permuta será decidida pelo Chefe de poder
ou pelo Dirigente do órgão da Administração Indireta, ouvidos previamente os secretários das pastas
de interesse, e desde que resguardado o interesse público.
§ 4º. A localização a pedido do servidor ou por permuta será formalizada mediante ato do
Chefe de poder ou do Dirigente do órgão da Administração Indireta.
§ 5º. Se de ofício e fundada na necessidade de pessoal, a escolha da localização recairá,
preferencialmente, sobre o servidor público:
I - de menor tempo de serviço;
II - residente em localidade mais próxima; e
III - menos idoso.
§ 6º. É vedada, de ofício, a localização de servidor público:
I - licenciado para atividade política, no período entre o registro da candidatura perante a
Justiça Eleitoral e o dia seguinte ao do resultado oficial da eleição;
II - investido em mandato eletivo, desde a expedição do diploma até o término do
mandato; e
III - à disposição de entidade de classe.
Art. 56. Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o servidor
fará jus a um período de trânsito de no máximo 05 (cinco) dias.
Seção II
Da Substituição
Art. 57. Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de ocupante
de cargo em comissão ou de função de confiança.
§ 1º. O substituto perceberá o vencimento do cargo em comissão ou o valor da função
gratificada que substituirá.
§ 2º. Quando em substituição de cargo em comissão, o servidor poderá optar pela
gratificação prevista no artigo 74.
§ 3º. O Substituto será remunerado na forma dos §§ 1º e 2º por todo o período da
substituição.
Art. 58. A substituição só se efetuará quando imprescindível em face das necessidades do
serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.
Parágrafo único. A substituição será formalizada por ato do Chefe de Poder ou pelo
dirigente máximo das autarquias e fundações.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 59. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público,
com valor fixado em lei.
Art. 60. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei.
§ 1º. A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na
forma prevista em lei específica.
§ 2º. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é
irredutível.
§ 3º. É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza ou ao local de trabalho.
§ 4º. Nenhum servidor receberá remuneração inferior ao salário mínimo.
Art. 61. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração,
importância superior ao subsídio do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos
III e X do art. 71 e as indenizações previstas em Lei.
Art. 62. Salvo por previsão legal ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou provento.
§ 1º. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento
em favor de terceiros, a critério da Administração, na forma definida em regulamento.
§ 2º. O total de consignações facultativas sobre remuneração mensal do servidor de que
trata o § 1º não poderá exceder o percentual máximo estabelecido em lei específica.
Art. 63. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
podendo ser parceladas a pedido do interessado, desde que o valor de cada parcela não seja inferior
ao valor correspondente a 10% (dez por cento) do vencimento, provento ou pensão.
§ 1º. Os valores das reposições e indenizações ao erário serão atualizados
monetariamente, tendo como fator de atualização o VRSMJ do período, devendo incidir ainda juros
moratórios de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês a partir da data da em que o débito se tornar
exigível.
§ 2º. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento à decisão liminar,
à tutela antecipada ou à sentença que venha a ser revogada ou rescindida, estes deverão ser
atualizados até a data da reposição, utilizando-se como fator de atualização o VRSMJ ou na hipótese
de sua extinção outro índice oficial que venha o substituir, devendo incidir ainda juros moratórios de
0,5% (cinco décimos por cento) ao mês a partir da data da revogação da decisão liminar, da tutela
antecipada ou da sentença que venha ser revogada ou rescindida.
Art. 64. O servidor em débito com o erário que for demitido, exonerado ou que tiver sua
aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o valor debitado de suas verbas rescisórias.
Parágrafo único. Caso o desconto referido no caput não seja suficiente para quitar o
débito com o erário, o servidor terá ainda o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar a diferença devida.
Art. 65. Os débitos não quitados serão inscritos em dívida ativa municipal.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 66. Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - gratificações;
III - adicionais.
§ 1º. As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos
e condições indicados em lei.
Art. 67. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito
de concessão de quaisquer outros acréscimos ou vantagens.
Seção I
Das Indenizações
Art. 68. Constituem indenizações ao servidor:
I - diárias;
II - outros benefícios previstos em legislação específica.
Art. 69. Os valores das indenizações estabelecidas nos incisos I e II do art. 68, assim
como as condições para a sua concessão, serão estabelecidos em regulamento próprio.
Subseção I
Das Diárias
Art. 70. Ao servidor público que a serviço, se afastar do município em caráter eventual ou
transitório, fará jus além das passagens, à diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinárias com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme disposto em
regulamento.
Parágrafo único. A lei que regulamentar a concessão de diárias deverá observar, no
mínimo, o tempo de deslocamento, existência ou não de pernoite, se para dentro ou fora do Estado,
fixar mecanismos de controle e prever regras de atualizações periódicas dos valores.
Seção II
Das Gratificações e Adicionais
Art. 71. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, poderão ser concedidos
aos servidores gratificação e adicionais por:
I - exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - exercício de cargo em comissão;
III - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - prestação de serviço noturno;
VII - encargo de professor ou auxiliar em curso oficialmente instituído, para treinamento e
aperfeiçoamento funcional;
VIII - produtividade;
IX - adicional de tempo de serviço;
X - adicional de férias;
XI - outros, previstos em legislação própria.
Subseção I
Da Gratificação por Exercício de Função
Art. 72. Ao servidor público efetivo investido em função gratificada é devida uma
gratificação pelo seu exercício.
Parágrafo único. A gratificação prevista neste artigo será fixada por lei e recebida
concomitantemente com o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Art. 73. Não perderá a gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, licenças previstas no art. 113, I a IV, e serviço obrigatório por Lei.
Subseção II
Da Gratificação por Exercício de Cargo em Comissão
Art. 74 A gratificação por exercício de cargo em comissão será concedida ao servidor
público que, investido em cargo de provimento em comissão, optar pelo vencimento do seu cargo
efetivo.
Parágrafo único. A gratificação a que se refere este artigo corresponderá a 60%
(sessenta por cento) do vencimento do cargo em comissão.
Subseção III
Da Gratificação Natalina
Art. 75. O Décimo Terceiro Salário dos Servidores será pago em duas parcelas, sendo a
primeira parcela um adiantamento no percentual de 70% (setenta por cento) a ser paga no mês de
aniversário do servidor e a segunda, no percentual de 30% (trinta por cento) até o dia 20 de dezembro
de cada ano.
§ 1º. Os servidores com aniversário no mês de dezembro, receberão em parcela única até
o dia 20 do referido mês.
§ 2º. O adiantamento do Décimo Terceiro Salário terá como base de cálculo o percentual
de 70% (setenta por cento) do valor da remuneração do mês de aniversário do servidor.
§ 3º. Serão debitados exclusivamente da segunda parcela do Décimo Terceiro Salário a
contribuição previdenciária e o valor devido a título de Imposto de Renda Pessoa Física.
§ 4º. No caso do parágrafo anterior, o servidor efetivo designado para cargo em comissão
ou função gratificada, perceberá a diferença devida a título de Décimo Terceiro Salário no mês de
dezembro, o mesmo se aplica as diferenças decorrentes de eventuais reajustes salariais.
§ 5º. Se durante o período aquisitivo do Décimo Terceiro Salário, o servidor for exonerado,
aposentado ou, por qualquer outro motivo, desligado do serviço público e já tiver recebido o Décimo
Terceiro Salário, a proporcionalidade não devida será compensada na quitação dos demais direitos
estatutários, inclusive vencimentos ou proventos, observando-se ainda as regras dispostas nos artigos
63, 64 e 65 desta lei.
Art. 76. O Décimo Terceiro Salário dos inativos será pago em duas parcelas, sendo a 1ª
parcela um adiantamento no percentual de 70% (setenta por cento), que será pago no mês de
aniversário do aposentado e para o pensionista no mês de aniversário do benefício; a 2ª parcela, no
percentual de 30%, até o dia 20 de dezembro de cada ano, observando-se, no que couber, as
disposições dos parágrafos 1º, 2º e 4º do art. 75.
Art. 77. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Art. 78. Quando a admissão do servidor ocorrer durante o decurso do ano civil, o
pagamento do Décimo Terceiro Salário será feito exclusivamente no mês de dezembro, na proporção
dos meses de efetivo exercício, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, observada a regra prevista no
art. 75, 76 e 77.
Art. 79. Quando o servidor se afastar do exercício do cargo, por motivo de licença prevista
no artigo 113, inciso VIII, antes do recebimento do adiantamento do 13º vencimento, o pagamento será
efetuado no mês de dezembro, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
Parágrafo único. Em caso de afastamento por aposentadoria, o pagamento será
efetuado no mês do afastamento, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício.
Art. 80. Quando ocorrer o afastamento do exercício do cargo, após o recebimento do
adiantamento do 13º vencimento, o servidor restituirá ao erário os valores antecipados, à razão de 1/12
(um doze avos) por mês não trabalhado no ano em curso.
Art. 81. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária.
Subseção IV
Do Adicional de Férias
Art. 82. Será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3
(um terço) da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 83. Para os servidores efetivos não incidirá contribuição previdenciária sobre o
adicional de férias.
Subseção V
Do Adicional Noturno
Art. 84. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas
de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor hora acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento), computando-se cada hora como 52’30” (cinquenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este
artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 85.
Subseção VI
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário
Art. 85. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por
cento) em relação à hora normal de trabalho.
§ 1º. O acréscimo referido no caput será pago em dobro para as horas extraordinárias
trabalhadas nos dias de feriados, aos sábados e domingos, exceto aos profissionais que trabalhem em
regime de escala.
§ 2º. Os servidores que trabalham em regime de escala de trabalho serão remunerados
em dobro caso a escala recaia em feriado.
Art. 86. Somente será permitido serviço extraordinário caso autorizado expressamente
pelo Secretário da pasta, e para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite
máximo de 02 (duas) horas por jornada, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias de trabalho.
Art. 87. O serviço extraordinário deverá ser devidamente comprovado mediante anotação
no registro de frequência, efetivada preferencialmente através de biometria eletrônica.
Subseção VII
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 88. O adicional por tempo de serviço será pago ao servidor efetivo à ordem de 01%
(um por cento) por ano de serviço prestado ao município, sobre o valor do vencimento base do cargo.
§ 1º. No caso de acumulação lícita de cargos, o adicional será computado individualmente
para cada um dos cargos.
§ 2º. O adicional por tempo de serviço será devido e pago na folha de pagamento referente
ao mês em que o servidor completar o ano de serviço.
§ 3º. As disposições deste artigo aplicam-se a todos os servidores, mesmo que regidos por
estatuto próprio.
Subseção VIII
Do Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas
Art. 89. O servidor público que trabalhe com habitualidade em locais considerados
insalubres ou perigosos fará jus ao Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas
calculado sobre o vencimento do cargo efetivo ou em comissão que exerça.
§ 1º. Considera-se insalubre o trabalho realizado em contato com portadores de
moléstias infectocontagiosas ou com substâncias tóxicas, poluentes e radioativas ou em atividades
capazes de produzir sequelas, conforme dispuser o respectivo laudo técnico.
§ 2º. Considera-se perigoso o trabalho realizado em contato permanente com inflamáveis,
explosivos e em setores de energia elétrica sob condições de periculosidade, conforme dispuser o
respectivo laudo técnico.
§ 3º. O servidor que fizer jus concomitantemente aos adicionais de insalubridade e de
periculosidade deverá optar por um deles.
§ 4º. O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa imediatamente com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§ 5º. Os adicionais referidos neste artigo serão fixados em percentuais variáveis entre dez
e quarenta por cento do respectivo vencimento, de acordo com o grau de insalubridade ou
periculosidade a que esteja exposto o servidor público, conforme regulamento.
Art. 90. Será alterado ou suspenso o pagamento do adicional de insalubridade ou
periculosidade durante o afastamento do efetivo exercício do cargo ou função, exceto nos casos de
férias, licença prevista no art. 113, III, casamento, luto e serviço obrigatório por lei ou quando ocorrer a
redução ou eliminação da insalubridade ou periculosidade, ou forem adotadas medidas de proteção
contra os seus efeitos.
Parágrafo único. O pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade não
serão suspensos quando os afastamentos forem legalmente justificados e não excederem a 15
(quinze) dias consecutivos.
Art. 91. É proibida a atribuição de trabalho em atividades ou operações consideradas
insalubres ou perigosas à servidora pública gestante ou lactante.
Parágrafo único. Enquanto afastada das atividades insalubres ou perigosas, as
servidoras gestantes ou lactantes serão realocadas em ambientes não insalubres ou perigosos sem
prejuízo da percepção do referido adicional.
Art. 92. Haverá controle periódico da atividade de servidores em operações ou locais
considerados insalubres ou perigosos.
Art. 93. Na concessão dos adicionais de atividades de insalubridade e de periculosidade,
serão observadas as situações estabelecidas em legislação e regulamentações específicas.
Subseção IX
Da Gratificação por Encargo de Professor ou Auxiliar em Curso Oficialmente Instituído,
para Treinamento e Aperfeiçoamento Funcional
Art. 94. A gratificação por encargo de professor ou auxiliar em curso para treinamento e
aperfeiçoamento funcional será devida ao servidor público que for designado para participar como
professor ou auxiliar em curso da Escola de Serviço Público, nos termos fixados em lei.
Subseção X
Da Gratificação por Produtividade
Art. 95. A gratificação de produtividade só será devida ao ocupante de cargo efetivo, na
forma e condições definidas em Lei.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 96. O salário-família é devido ao servidor público efetivo, ativo ou inativo, na
proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de até 14 (quatorze) anos de idade ou, se
inválido, de qualquer idade.
Parágrafo único. O valor da cota do salário família por filho e teto de remuneração será o
estabelecido em regulamento do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 97. O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação da certidão de
nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual
de caderneta de vacinação obrigatória dos dependentes de até 6 anos de idade e de comprovação de
frequência à escola do filho ou equiparado de 7 a 14 anos de idade, nos termos do regulamento.
Art. 98. Quando o pai e a mãe forem servidores públicos, o salário-família deverá ser pago
a cada um deles.
Art. 99. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo, nem servirá de base para
qualquer contribuição, inclusive para a Previdência Social. A cota do salário-família não será
incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.
Art. 100. O servidor afastado, por qualquer motivo, sem remuneração, terá suspenso o
pagamento do salário-família.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS
Art. 101. O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o
máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que
haja legislação específica.
§ 1º. Somente após completado o primeiro ano de efetivo exercício adquirirá o servidor
público, o direito a gozar férias.
§ 2º. Vencidos os dois períodos de férias deverá ser, obrigatoriamente, concedido um
deles antes de completado o terceiro período.
§ 3º. Na hipótese do parágrafo anterior, a administração notificará o servidor para proceder
o agendamento de férias, em havendo inércia do servidor, estas serão concedidas de ofício, a critério
da administração e antes de completado o terceiro período aquisitivo.
§ 4º. É vedado ao servidor levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 5º. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que assim requeridas
pelo servidor, e no interesse da administração pública, neste caso um dos períodos não seja inferior a
14 (quatorze) dias e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias.
§ 6º. Caso o servidor opte pelo parcelamento das férias, todos os períodos deverão ser
gozados antes de completar o terceiro período aquisitivo, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 3º
deste artigo.
§ 7º. No caso do § 5º, ocorrerá o pagamento das férias de forma integral no primeiro
período.
§ 8º. O pagamento da remuneração das férias, será efetuado até 02 (dois) dias antes do
início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 9º. Nos casos de afastamento para mandatos eletivos, serão considerados como de
férias os períodos de recesso legislativo, e quando afastado para cargo eletivo no executivo, o período
em que gozar férias no respectivo cargo.
§ 10. O servidor público afastado em mandato classista deverá observar, com relação às
férias, o disposto neste artigo.
§ 11. É vedado o início das férias no dia que antecede feriado ou dia de repouso semanal
remunerado.
Art. 102. O servidor efetivo ou comissionado terá direito a férias na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) até 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas.
Art. 103. O período referência para apurar as faltas previstas no art. 102, será o período
aquisitivo a que corresponde o direito de férias.
Art. 104. As férias observarão o cronograma previamente elaborado pela administração,
não sendo permitido o afastamento, em um só mês, de mais de um terço dos servidores públicos de
cada setor.
Art. 105. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização
relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos)
por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 106. Aplica-se ao servidor, no ano em que se der a sua aposentadoria, o disposto no
art. 101 § 2º e art. 105.
Art. 107. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública,
convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela
autoridade máxima do órgão ou entidade.
Art. 108. O período de férias interrompido será usufruído observando o disposto no artigo
101, não se aplicando, em caso de parcelamento, as exigências do § 5º do referido artigo.
Art. 109. As férias regulamentares de servidores públicos cônjuges poderão ser
usufruídas no mesmo mês, desde que requeridas, ainda que os servidores estejam lotados em órgãos
distintos da administração pública municipal, e que não traga prejuízos para a administração.
Art. 110. Os afastamentos por motivo de licença para o trato de interesses particulares e
para frequentar cursos com duração superior a doze meses, suspendem o período aquisitivo para
efeito de férias, reiniciando-se a contagem a partir do retorno do servidor público.
Art. 111. Em caso de afastamento para tratamento da própria saúde, superior a 6 (seis
meses), ou afastamento por motivo de doença em pessoa da família, superior a 90 (noventa dias),
aplica-se a regra do artigo anterior.
Art. 112. O servidor público que opere direta e permanentemente com raios x e
substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre
de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 113. Conceder-se-á licença ao servidor público em decorrência de:
I - tratamento da própria saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
IV - gestação, lactação, adoção e paternidade;
V - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VI - serviço militar obrigatório;
VII - para campanha eleitoral;
VIII - trato de interesses particulares;
IX - desempenho de mandato classista;
X - licença prêmio.
§ 1º. As licenças previstas nos incisos V, VII, VIII, IX e X não se aplicam aos ocupantes
exclusivamente de cargos em comissão.
§ 2º. Os servidores comissionados e aqueles de vinculo não efetivo, terão direito a licença
prevista no inciso II deste artigo, todavia, limitada ao prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 3º. As licenças previstas nos incisos I, II e III serão precedidas de exame por perícia
médica oficial.
Art. 114. Findada a licença, o servidor público deverá reassumir imediatamente o
exercício do cargo, independentemente de notificação ou comunicação, ressalvado o caso do artigo
131, § 3º e do artigo 132, § 2º.
Parágrafo único. A infração deste artigo importará na perda total de vencimento ou
remuneração do período não trabalhado, podendo caracterizar abandono de cargo, nos termos do
artigo 215.
Art. 115. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
Art. 116. O servidor em gozo de licença comunicará a sua chefia imediata o local onde
pode ser encontrado, devendo manter suas informações atualizadas junto ao setor de recursos
humanos.
Art. 117. O servidor público licenciado na forma do art. 113, incisos I, II, III, IV e IX não
poderá dedicar-se a atividade remunerada, sob pena de cassação imediata da licença.
Art. 118. O servidor público em licença médica, não será obrigado a interrompê-la em
decorrência dos atos de provimento de que trata o art. 8º.
Seção II
Licença para Tratamento da Própria Saúde
Art. 119. A licença para tratamento da própria saúde será concedida a pedido ou de ofício,
com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fazer jus.
Art. 120. A licença de que trata o artigo anterior será concedida com base em inspeção
médica oficial.
§ 1º. Sempre que necessário, a inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor
público ou no estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2º. Não sendo possível a realização de inspeção médica na forma prevista neste artigo e
no parágrafo anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros médicos
oficiais ou de entidades conveniadas.
§ 3º. A concessão de licença superior a 15 (quinze) dias dependerá sempre de inspeção
por perícia médica oficial.
§ 4º. Fica dispensado da perícia médica o servidor afastado por motivo de tratamento da
própria saúde por período inferior a 15 (quinze) dias, devendo apresentar tão somente atestado
médico.
§ 5º. Na hipótese do parágrafo 4º deste artigo, se nova licença médica for requerida no
prazo de 60 (sessenta) dias após o término do afastamento anterior, por quantidade de dias que
somados ultrapasse 15 (quinze) dias, o servidor deverá se submeter à perícia médica oficial.
§ 6º. O servidor público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria
saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo aposentado a seguir, na forma da lei, se
julgado incapacitado.
§ 7º. O período necessário à inspeção médica será considerado, excepcionalmente, como
de prorrogação de licença, sempre que ultrapassar o prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 8º. É lícito ao servidor público licenciado para tratamento de saúde desistir do restante
dela, caso se julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso, submeter-se
previamente a inspeção de saúde procedida pelo setor competente.
§ 9º. Em se tratando de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois
cargos públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em apenas um deles,
quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um dos cargos.
Art. 121. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à inspeção médica.
Art. 122. Considerado apto em inspeção médica o servidor reassumirá o exercício sob
pena de se apurarem como faltas não justificadas os dias de ausência.
Seção III
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 123. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos e irmãos, mediante comprovação por perícia médica oficial.
§ 1º. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável
e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário.
§ 2º. A licença de que trata o caput poderá ser concedida nas seguintes condições:
I - com remuneração integral, até um ano;
II - com redução de um terço, após este prazo até o vigésimo quarto mês; e
III - a partir do vigésimo quarto mês, sem remuneração, até o quadragésimo oitavo mês,
quando a Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família cessará automaticamente, devendo o
servidor retornar ao serviço, independentemente de comunicação ou notificação.
§ 3º. Não se considera assistência pessoal a representação pelo servidor público dos
interesses econômicos ou comerciais do doente.
§ 4º. Em qualquer hipótese, a licença prevista neste artigo será obrigatoriamente renovada
de três em três meses.
§ 5º. Em casos especiais, poderá ser dispensada a ida do doente ao órgão de inspeção
médica oficial do município, aceitando-se laudo fornecido por outra instituição médica oficial da União,
de outro Estado ou de outros Municípios, ou entidades sediadas fora do País, quando for o caso.
§ 6º. A concessão de nova Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família,
requerido em até 24 (vinte e quatro meses) contados do término da licença anterior, importará em
continuidade da contagem do tempo previsto nos incisos I, II e III do § 2º deste artigo, conforme o caso,
inclusive, para os efeitos remuneratórios.
§ 7º. A concessão de nova Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família, após 24
(vinte e quatro meses) contados do término da licença anterior, será considerada nova licença, para os
fins remuneratórios previstos no §2º.
§ 8º. Ao servidor que permanecer de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
pelo período de 48 (quarenta e oito) meses, consecutivos ou não, somente poderá ser concedida nova
licença após o período 24 (vinte e quatro meses), contados do término do último período de licença.
§ 9º. Havendo mais de 1 (um) servidor público habilitado a requerer a licença de que trata
este artigo, para acompanhamento de mesma pessoa e em mesmo período, a somente um deles
poderá ser concedido o benefício.
§ 10. O servidor ocupante de 2 (dois) cargos efetivos poderá requerer a licença de que
trata este artigo nos 2 (dois) vínculos, desde que comprove, o disposto no §1º desde artigo em relação
a ambos os cargos.
§ 11. O servidor que possuir os dois cargos em órgãos distintos, e optar por licença nos
dois vínculos, devera requerer a licença em cada um deles.
§ 12. O servidor somente devera afastar-se do exercício de suas funções a partir da data
de publicação da licença de que trata este artigo.
Seção IV
Da Licença por Motivo de Acidente Ocorrido em Serviço ou Doença Profissional
Art. 124. Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço ou
que tenha contraído doença profissional.
Parágrafo único. Entende-se por doença profissional a que tiver como relação de causa e
efeito as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 125. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que
se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I - decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Seção V
Da Licença por Gestação, Lactação, Adoção e Paternidade
Art. 126. Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo da remuneração, mediante apresentação de laudo médico e de certidão de
nascimento da criança.
§ 1º. A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. Em caso de internação hospitalar da mãe ou da criança, em decorrência do parto,
que supere o prazo de 14 dias, o termo inicial aplicável à fruição da licença maternidade e do respectivo
salário-maternidade deve ser o da data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer
por último, prorrogando-se ambos os benefícios por igual período ao da internação.
§ 4º. No caso de natimorto, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias do evento, a servidora
será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 5º. No caso de aborto atestado por perícia médica oficial, a servidora terá direito a até 45
(quarenta e cinco) dias de repouso remunerado.
§ 6º. Em caso de óbito da gestante, no parto ou durante o período de licença
maternidade, o pai servidor público, na condição de responsável pela guarda da criança, fará jus à
licença de até 180 (cento e oitenta) dias, ou pelo período remanescente da licença maternidade, para
cuidar do filho.
Art. 127. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade
de 20 (vinte) dias consecutivos.
Art. 128. Para amamentar o próprio filho, até a idade de um ano, a servidora lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois
períodos de 30 (trinta) minutos.
Art. 129. Aos servidores públicos que adotarem ou obtiverem a guarda judicial de criança
serão concedidos 180 (cento e oitenta) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao
novo lar.
Parágrafo único. Quando ocorrer a adoção ou guarda judicial por casal, em que ambos
sejam servidores públicos, somente um servidor terá direito à licença.
Art. 130. Fica garantida à servidora pública enquanto gestante, mudança de atribuições
ou funções, nos casos em que houver recomendação médica oficial, sem prejuízo de seus
vencimentos e demais vantagens do cargo.
Parágrafo único. Após o parto e término da licença à gestante, a servidora pública
retornará às atribuições do seu cargo, independentemente de ato.
Seção VI
Por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Art. 131. Será concedida licença ao servidor público efetivo para acompanhar cônjuge ou
companheiro, também servidor público efetivo, que for deslocado para servir em outro ponto do
território nacional, inclusive para o exterior, ou, ainda, quando eleito para exercício de mandato eletivo
ou nomeado para cargo público que implique transferência de residência.
§ 1º. A licença dependerá de requerimento devidamente instruído e será concedida pelo
prazo de até 4 (quatro) anos e sem remuneração.
§ 2º. A licença prevista no caput não será concedida quando:
I - existir no novo local, repartição do serviço público municipal em que possa o servidor
exercer o seu cargo, sendo nela localizado e onde terá exercício enquanto ali durar a permanência de
seu cônjuge ou companheiro;
II - quando houver viabilidade técnica para exercer as funções do cargo efetivo na
modalidade “home office” ou teletrabalho.
§ 3º. Finda a causa da licença, o servidor público efetivo deverá reassumir o exercício
dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar incurso em abandono de cargo.
§ 4º Caberá ao Chefe de Poder e aos dirigentes dos órgãos da administração indireta a
concessão da licença de que trata este artigo.
Seção VII
Por Serviço Militar Obrigatório
Art. 132. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença com
remuneração, salvo exceção prevista em legislação específica.
§ 1º. A licença será concedida à vista de documento oficial que prove a incorporação.
§ 2º. Concluído o serviço militar obrigatório, o servidor público efetivo terá o prazo de 15
(quinze) dias para reassumir o exercício do cargo.
§ 3º. A licença de que trata este artigo será concedida pelo Chefe do Poder Executivo, ou
por dirigente de autarquia ou fundação pública.
Seção VIII
Para Campanha Eleitoral
Art. 133. O servidor público terá direito à licença quando candidato a cargo eletivo, na
forma e condições previstas na legislação eleitoral.
Parágrafo único. A licença prevista neste artigo será concedida por ato da autoridade
competente e comunicada ao setor de pessoal do órgão ou entidade para fins de assentamentos
funcionais.
Seção IX
Para Trato de Interesses Particulares
Art. 134. A critério da Administração poderão ser concedidas ao servidor ocupante de
cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos
particulares pelo prazo de até 08 (oito) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. Requerida a licença, o processo administrativo será encaminhado para a Secretaria
de Administração, para prestar as informações funcionais do servidor requerente.
§ 2º. Obrigatoriamente haverá a manifestação do Secretário Municipal de lotação do
servidor, opinando pela conveniência ou não da concessão da licença.
§ 3º. Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço público
municipal por ato devidamente motivado.
§ 4º. O funcionário requerente deverá permanecer no exercício do cargo até a decisão
final do pedido, com a publicação do decreto concessivo da licença.
§ 5º. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor público ou
no interesse do serviço.
§ 6º. Os servidores públicos em licença para trato de interesses particulares, poderão
prorrogá-la por mais de um período cuja somatória não ultrapasse o período previsto no caput.
§ 7º. Não poderá obter a licença de que trata este artigo o servidor público que esteja
obrigado à devolução ou indenização aos Cofres do Município, a qualquer título.
§ 8º. O servidor público estável licenciado na forma deste artigo continua como segurado
do instituto de previdência dos servidores do Município, sendo facultado que recolha as contribuições
do servidor assim como o valor da alíquota patronal, devidas junto à entidade referida, como condição
para o cômputo do período de licença para fins de aposentadoria.
§ 9º. O servidor afastado em licença para trato de interesse particular que retornar à
atividade somente poderá obter nova licença de que trata este artigo decorrido o prazo de 01 (um) ano
contado da data em que reassumir o exercício do seu cargo efetivo.
§ 10. Na hipótese de a licença ser interrompida no interesse do serviço, o servidor público
estável terá o prazo de 30 (trinta) dias para assumir o exercício, e nos demais casos, em até 10 (dez)
dias do seu encerramento.
Seção X
Para Desempenho de Mandato Classista
Art. 135. É assegurado ao servidor público efetivo o direito à licença para o desempenho
de mandato em associação de classe, sindicato, federação ou confederação, representativos da
categoria de servidores públicos, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo.
§ 1º. Somente poderão ser licenciados até o máximo de 02 (dois) servidores públicos por
órgão ou entidade prevista no caput, sendo uma das licenças reservadas exclusivamente ao presidente
ou equiparado e mais um representante da diretoria por este indicado, desde que devidamente eleitos
para cargos de diretoria nas referidas entidades, observada ainda as prescrições de lei específica.
§ 2º. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de
reeleição.
§ 3º. Somente tem direito à licença remunerada para exercício de mandato sindical os
servidores efetivos.
§ 4º. Quando for o servidor público ocupante de dois cargos em regime de acumulação
legal, poderá a licença ser concedida em relação a ambos, desde que integrantes da mesma categoria
representada.
Seção XI
Da Licença-Prêmio
Art. 136. Após cada 5 (cinco) anos ininterrupto de efetivo exercício, o servidor público
efetivo fará jus a 1 (um) mês de licença, a título de prêmio por assiduidade, com direito a remuneração
do cargo efetivo.
§ 1º. O servidor público que optar por usufruir do benefício constante deste artigo, deverá
requerê-lo no prazo de até 60 (sessenta) dias imediatamente anteriores ao período de gozo.
§ 2º. A licença prêmio deverá ser usufruída no prazo de 60 (sessenta) meses contados da
aquisição do direito, sob pena de preclusão.
Art. 137. Não terá direito à licença-prêmio o servidor que houver sofrido pena disciplinar
durante o quinquênio, exceto advertência.
Art. 138. Não interrompe a contagem do período aquisitivo, para os efeitos de concessão
de licença-prêmio, os afastamentos decorrentes de:
I - licença para gestação e paternidade;
II - casamento;
III - luto;
IV - convocação para serviço militar obrigatório;
V - convocação para júri, folgas em razão de serviços prestados à Justiça Eleitoral e outros
serviços obrigatórios por força de lei;
VI - férias;
VII - Licença para tratamento da própria saúde, limitados a 120 (cento e vinte) dias durante
o período quinquenal;
VIII - licença-prêmio;
IX - faltas abonadas ou relevadas na forma prevista neste estatuto, até o limite de 30
(trinta) dias durante o quinquênio;
X - falta em razão de doação de sangue;
XI - Abono do dia de aniversário do servidor.
Art. 139. O número de servidores públicos em gozo simultâneo de licença-prêmio não
poderá ser superior à 1/6 (sexta parte) do total da lotação do respectivo setor.
Parágrafo único. Para concessão de licença-prêmio, quando houver coincidência de data
de entrada dos requerimentos, terá preferência o servidor que contar com maior tempo de serviço
público prestado ao município e, no caso de empate, o de maior idade.
Art. 140. Em caso de acumulação de cargos, o funcionário poderá ser licenciado em
ambos, desde que tenha preenchido os requisitos em cada um deles.
Art. 141. A licença-prêmio deverá ser usufruída de uma só vez, sendo vedada seu
fracionamento.
Art. 142. É vedada a interrupção da licença-prêmio durante o período em que for
concedida.
Art. 143. A licença-prêmio não poderá ser convertida em indenização, e nem será
acumulativa.
Art. 144. O servidor público municipal efetivo, que assumir novo cargo público, em
decorrência de aprovação em concurso público, poderá aproveitar, para fins de computo do período
aquisitivo da licença-prêmio, o período remanescente do cargo anterior, desde que não ocorra
interrupção do exercício.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o servidor somente poderá usufruir da
licença prêmio após cumprido o período de estágio probatório.
Art. 145. A concessão da licença-prêmio será efetivada por ato do Prefeito Municipal ou
pelo dirigente máximo do órgão da administração indireta, mediante manifestação da secretaria de
lotação do servidor ou órgão equivalente.
CAPÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS
Seção I
Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
Art. 146. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração.
§ 1º. No afastamento para exercício de mandato eletivo, em que o pagamento da
remuneração seja com ônus do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão
ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II - a contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II ao regime próprio de
previdência deverá ocorrer até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao de sua competência.
§ 2º. Caso o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições ao
regime próprio de previdência no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo,
buscando o reembolso de tais valores junto ao órgão devedor.
§ 3º. O segurado afastado, na forma prevista neste artigo, responde subsidiariamente
pelas contribuições devidas ao regime próprio de previdência.
§ 4º. O termo, ato, ou outro documento de afastamento do servidor com ônus para o órgão
de exercício do mandato deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e
repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência, relativamente à parte
patronal e à parte do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de
origem.
§ 5º. Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o
tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Seção II
Do Afastamento para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu
Art. 147. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação
não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário,
afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa
de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, desde que este tenha relação com o
seu cargo.
§ 1º. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente
serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade por prazo
máximo de até 03 (três) anos para mestrado e 04 (quatro) anos para doutorado, que não tenham se
afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo nos 02 (dois)
anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 2º. Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão
concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade por prazo
máximo de até 04 (quatro) anos, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos
particulares ou com fundamento neste artigo, nos 04 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de
afastamento.
§ 3º. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo
terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do
afastamento concedido.
§ 4º. Caso o servidor venha a solicitar a exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de
cumprido o período de permanência previsto no § 3º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade,
na forma dos arts. 63 e 64, dos gastos com seu aperfeiçoamento, incluindo remuneração, contribuição
previdenciária patronal, auxílio alimentação e demais valores recebidos durante o período.
§ 5º. Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no
período previsto, aplica-se o disposto no § 4º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força
maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.
§ 6º. O afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu
somente será deferido ao servidor que já tiver obtido a aprovação no estágio probatório.
Seção III
Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade
Art. 148. O servidor efetivo estável poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou
entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, nas seguintes
hipóteses:
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º. Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou de outros Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cessionária.
§ 2º. Em se tratando de entidades privadas, sem fins lucrativos, que tenham por objeto a
educação, a saúde, a assistência social, a cultura, a pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, o apoio à agricultura familiar e atividades
congêneres, a cessão de pessoal do quadro efetivo poderá ocorrer com ônus para o município, a
critério da conveniência e oportunidade do Chefe do Executivo.
§ 3º. A celebração dos convênios será precedida de necessária solicitação das entidades
beneficiárias, com as justificativas pertinentes e a formalização dependerá da manifestação favorável
da Secretaria Municipal a que estiver lotado o funcionário a ser cedido, e parecer da Procuradoria
Jurídica quanto aos aspectos da legalidade e elaboração do convênio.
§ 4º. O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua
lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido no artigo 148 § 1º.
Art. 149. A cessão do pessoal do quadro efetivo estável será formalizada por convênios,
estabelecendo as condições da execução das atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais
cedidos, o custeio das despesas inerentes e os prazos que deverão ser obrigatoriamente determinados
e não excederão ao término do mandato do Prefeito.
Art. 150. Mediante autorização expressa do Prefeito Municipal, o servidor do Poder
Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Municipal direta que não tenha quadro
próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
Art. 151. Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem,
sob pena de incorrer em abandono de cargo.
Art. 152. O Prefeito Municipal poderá convocar o servidor cedido a qualquer tempo.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSÕES
Art. 153. Sem prejuízo do vencimento ou de qualquer direito ou vantagem legal, o
servidor poderá faltar ao serviço até 15 (quinze) dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos, enteados,
irmãos ou menor sob guarda ou tutela.
Art. 154. Será concedido transporte à família do servidor falecido no desempenho do
cargo, ou a serviço fora da sede de seu trabalho.
Art. 155. Conceder-se-á auxílio funeral à família do servidor falecido, ainda que no tempo
de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, correspondente a 01 (um) mês do
último vencimento, mediante requerimento ao qual se junte a certidão de óbito no prazo de até 30
(trinta) dias após o falecimento.
§ 1º. Em caso de acumulação legal, o auxílio funeral será pago somente em razão do
cargo de maior vencimento do servidor falecido.
§ 2º. A despesa correrá por conta da dotação própria consignada anualmente na lei
orçamentária.
Art. 156. Conceder-se-á auxílio natalidade ao servidor ativo, até 90 (noventa) dias após o
nascimento de filho (a) ou adoção judicial, mediante requerimento ao qual se junte a certidão ou
sentença correspondente.
§ 1º. O auxílio natalidade corresponderá a 100% (cem por cento) do menor vencimento
base do quadro dos servidores efetivos, não sendo permitido mais de um pagamento.
§ 2º. Não será permitida a percepção conjunta do auxílio natalidade quando pai e mãe
forem servidores do município.
CAPÍTULO VIII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 157. A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de
frequência ou da folha de pagamento.
Art. 158. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento;
III - luto por falecimento de pessoas da família na forma do artigo 153 inciso II;
IV - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V - exercício em órgãos de outro poder ou em autarquias e fundações públicas do próprio
município;
VI - exercício de cargo efetivo em substituição;
VII - licenças:
a) licença por gestação, adoção e paternidade;
b) licença para tratamento de saúde até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;
c) licença ao servidor acidentado em serviço ou doença profissional;
d) licença para campanha eleitoral, pelo prazo previsto na legislação eleitoral, até o dia
seguinte ao da eleição;
e) licença-prêmio;
f) licença para desempenho de mandato classista;
g) licença para capacitação, na forma do art. 147;
VIII - exercício de cargo ou função em unidade de administração indireta;
IX - convênio em que o município se comprometa a participar com pessoal;
X - suspensão preventiva se inocentado ao final;
XI - prestação de prova ou exame, quando se tratar de estudante em curso legalmente
instituído mediante apresentação de atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento de ensino;
XII - exercício de cargo eletivo, federal, estadual ou municipal desde que ocorra
contribuição, exceto para promoção por merecimento;
XIII - participação em programa de treinamento regularmente instituído, quando do
interesse e conveniência da Administração Pública;
XIV - prisão por ordem judicial, quando vier a ser considerado inocente;
XV - por 01 (um) dia a cada 06 (seis) meses, para doação de sangue;
XVI - os dias de afastamento em decorrência do gozo de abono assiduidade;
XVII - interregno entre a exoneração de um cargo, dispensa ou rescisão de contrato com
órgão público municipal e o exercício em outro cargo público também municipal, quando o interregno
se constituir de dias não úteis.
Art. 159. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço prestado à União ou aos estados ou para outro ente público
municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas;
III - o tempo de serviço prestado sobre qualquer outra forma de admissão, desde que
remunerada pelos cofres públicos;
IV - o período de trabalho prestado à Instituição de caráter privado, que tiver sido
transformada em estabelecimento de serviço público, provado por documentos expedidos pelo próprio
estabelecimento;
V - o tempo de afastamento para tratamento de saúde de pessoa da família conforme art.
123 §2º inciso I e II;
VI - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder 24 (vinte e quatro)
meses;
VII - afastamento por aposentadoria ou disponibilidade;
VIII - serviço militar obrigatório e outros encargos de segurança nacional;
IX - período de serviço militar ativo prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o
tempo em operação de guerra.
Art. 160. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concomitantemente em
dois ou mais cargos ou funções da União, Estado, Município, autarquias ou empresas privadas.
Art. 161. O tempo de serviço prestado a outro Poder do próprio município, a órgãos da
administração indireta, à União, a outros Estados, aos Municípios e Territórios, e em atividade privada
será computado à vista de certidão passada pela autoridade competente.
§ 1º. A averbação de tempo de serviço será requerida em formulário próprio,
acompanhado das respectivas certidões, não sendo admitidas outras formas de comprovação de
tempo de serviço.
§ 2º. A certidão de tempo de serviço deverá conter a finalidade, os atos de admissão
e dispensa, os afastamentos e seus motivos, as penalidades porventura aplicadas, a conversão do
tempo de serviço em anos, meses e dias, descontadas as faltas, ausências ou afastamentos não
considerados como de efetivo exercício para fins de aposentadoria e qual o regime jurídico do servidor
público.
Art. 162. A ausência de elementos comprobatórios de tempo de serviço poderá ser
suprida mediante justificação judicial, quando não houver a possibilidade de apresentação de certidão
de tempo de serviço, desde que fundamentada em um indício razoável de prova material.
§ 1º. A justificação judicial somente poderá ser aceita quando, em virtude de roubo,
incêndio, destruição ou outro motivo justificável, desaparecerem os documentos necessários à
extração de certidão de tempo de serviço.
§ 2º. A justificação judicial deverá ser instruída com certidão negativa da inexistência de
registros funcionais, não sendo suficiente a declaração de que nada foi encontrado nos livros de ponto
e folhas de pagamento.
§ 3º. Não será objeto de averbação a justificação judicial que não for processada com a
assistência de representante legal do Município, que deverá ser obrigatoriamente citado.
§ 4º. Poderá ser também averbado o tempo apurado mediante justificação judicial,
relativo a serviços que não tenham sido prestados ao próprio Município, desde que tenha sido o
respectivo tempo reconhecido pela unidade federativa competente ou pelo órgão previdenciário
federal, que deverá fornecer a certidão referente ao mesmo.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 163. É assegurado ao servidor o direito de requerer ou representar, pedir
reconsideração e recorrer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 164. O requerimento e a representação serão dirigidos à autoridade competente para
decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 165. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos
anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 166. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o
ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º. O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 167. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 168. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os
efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 169. O direito de pleitear na esfera administrativa e o evento punível prescreverão:
I - em cinco anos:
a) quanto aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
b) quanto aos atos que impliquem pagamento de vantagens pecuniárias devidas pela
Fazenda Pública Municipal, inclusive diferenças e restituições.
II - em dois anos, quanto às faltas sujeitas à pena de suspensão; e
III - em um ano, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
§ 1º. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da
data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
§ 2º. Para a revisão do processo administrativo disciplinar, a prescrição contar-se-á da
data em que forem conhecidos os atos, fatos ou circunstâncias que deram motivo ao pedido de revisão.
§ 3º. Em se tratando de evento punível, o curso da prescrição começa a fluir da data do
referido evento e interrompe-se pela abertura da sindicância ou do processo administrativo disciplinar.
Art. 170. A falta também prevista na lei penal como crime ou contravenção prescreverá
juntamente com este.
Art. 171. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art. 172. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 173. Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou
documento na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 174. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de
ilegalidade.
Art. 175. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
TÍTULO IV
NEGOCIAÇÃO COLETIVA E ASSOCIAÇÃO SINDICAL
CAPÍTULO I
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Art. 176. Por negociação coletiva, para fins desta Lei, entende-se o procedimento pelo
qual as entidades representativas dos servidores públicos civis e a administração pública municipal
buscarão a superação democrática das divergências e conflitos que ocorrem em suas relações
coletivas de trabalho.
Parágrafo único. A negociação coletiva será permanente, devendo ser pautada no
princípio da transparência, garantidas as necessidades inadiáveis da população.
Art. 177. As negociações coletivas serão conduzidas por negociadores permanentes,
indicados pelo chefe do Poder competente, com delegação de competência para subscrever acordo
escrito de trabalho com entidades sindicais.
§ 1º. Os dirigentes de cada autarquia ou fundação pública também designarão um
negociador permanente que representará a entidade na negociação.
§ 2º Cada negociador permanente será designado com um suplente que atuará em seus
impedimentos legais e afastamentos.
Art. 178. As negociações coletivas terão início com expediente enviado pela entidade
sindical ou entidades sindicais ao negociador permanente respectivo, contendo a minuta aprovada
em assembleia geral acompanhada de breve justificação.
Parágrafo único. Recebendo o expediente, o negociador permanente, no prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas, designará dia, hora e local para o início das negociações, formando, com
as reivindicações apresentadas, processos em cujos autos serão acostadas atas das reuniões da
negociação, subscritas pelas partes.
Art. 179. As negociações coletivas de trabalho serão realizadas em dois níveis:
I - negociação coletiva central em que serão analisadas as reivindicações de caráter mais
abrangente e genérico que beneficiam a todos ou a maioria dos servidores públicos civis, tais como,
política salarial, reajuste ou aumento real de vencimentos, diretrizes e planos de carreiras e de
vencimentos, sistema de promoções e outros; e
II - negociação coletiva setorial em que serão analisadas as reivindicações de caráter
mais específico tais como situação funcional, condições de trabalho e benefícios específicos relativos
a cada órgão municipal e nos demais Poderes, autarquias e fundações públicas, em órgão
equivalente.
§ 1º. A negociação coletiva central é realizada entre os negociadores permanentes de
cada Poder, em conjunto ou separadamente, e cada uma das entidades sindicais representativas de
seus servidores civis.
§ 2º. A negociação coletiva setorial é realizada pelo negociador permanente de cada
Secretaria e órgãos equivalentes nos demais Poderes, autarquias e as entidades sindicais
representativas de seus servidores.
Art. 180. Ocorrendo impasse nas negociações, podem as partes indicar mediadores.
Art. 181. Das negociações coletivas, central ou setorial, resultarão acordos coletivos que
deverão ser assinados pelas partes e transformados, em cada Poder, em projeto de lei a ser
encaminhado à apreciação do Poder Legislativo.
Parágrafo único. Os acordos coletivos terão a duração que neles for estipulada, quanto
às matérias cuja eficácia não dependam de apreciação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL
Art. 182. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical, garantindo-se:
I - o direito a greve, que será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
complementar;
II - a inamovibilidade, desde o registro de sua candidatura à direção de órgão sindical até
1 (um) ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
III - licença para desempenho de mandato classista;
IV - a percepção do vencimento, benefícios e vantagens a que fizer jus, quando afastado
para cargo de direção de entidade sindical;
V - a liberação para participar de fóruns e discussões sindicais, quando indicado pela
entidade a que pertença; e
VI - o livre acesso, na qualidade de dirigente sindical, aos locais de trabalho de seus
filiados.
Art. 183. Ao sindicato representativo de categoria de servidores públicos é assegurado:
I - a participação obrigatória nas negociações coletivas;
II - a obtenção, junto à administração pública, de informações de interesse geral da
categoria;
III - o direito de requerer, pedir reconsideração ou recorrer de decisões, para defesa de
direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria de servidores públicos que representa;
IV - representar contra atos de autoridades, lesivos aos interesses dos servidores
públicos;
V - o desconto em folha de pagamento, quanto aos seus filiados, do valor das
mensalidades, desde que autorizado pelo servidor.
Art. 184. A devolução das contribuições ou taxas previstas no artigo 183, indevidamente
descontadas do servidor público será de inteira responsabilidade da entidade sindical respectiva.
Art. 185. Os descontos previstos no artigo 183 serão efetuados sem qualquer custo, e
repassados à entidade sindical respectiva no prazo de até dez dias.
Art. 186. Compete aos servidores públicos civis decidir sobre a oportunidade de exercer
o direito de greve e sobre os interesses que devam por meio dela defender.
TÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 187. O município prestará assistência previdenciária ao servidor efetivo e sua família
através do Instituto de Previdência Próprio, ao qual será obrigatoriamente filiado o servidor público,
mediante contribuição do servidor e do Município, conforme legislação específica.
Art. 188. A inscrição do segurado é obrigatória e ocorre automaticamente quando da sua
investidura no cargo efetivo.
Art. 189. O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado
integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Art. 190. Regulamentos especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de
organização e funcionamento dos benefícios previdenciários aplicáveis aos servidores municipais.
Art. 191. Os Benefícios em relação aos segurados compreendem:
I - aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
II - aposentadoria compulsória; e
III - aposentadoria voluntária.
Art. 192. Os Benefícios em relação aos dependentes compreendem:
I - pensão por morte.
Art. 193. A aposentadoria compulsória é automática e o retardamento do ato que declarar
a aposentadoria não impedirá o servidor de se afastar do exercício no dia imediato ao que atingir a
idade limite.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 194. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo ou função;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas
por sigilo;
b) a expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c) as requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da
autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra
autoridade competente para apuração;
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com respeito as pessoas;
XII - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral;
XIII - providenciar para que esteja sempre em ordem no assentamento individual, a sua
declaração de família;
XIV - comunicar no prazo máximo de 30 (trinta) dias ao setor competente, a existência de
qualquer valor indevidamente creditado em sua conta bancária;
XV - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado
conhecimento, indicando elemento de prova.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XV será encaminhada pela via
hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao
representado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 195. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso a autoridades públicas ou a atos do
poder público, ou outro, admitindo-se a crítica em trabalho assinado;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
V - recusar-se, injustificadamente, a se submeter a inspeção médica determinada pela
autoridade competente;
VI - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou
sindical, ou a partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge,
companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública;
XI - entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais ou
continuar a exercê-las sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, demitido,
removido, substituído ou suspenso;
XII - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando
se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de cônjuge ou companheiro e parentes até o
terceiro grau cível;
XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de
suas atribuições;
XIV - praticar violência no exercício da função ou a pretexto de exercê-la;
XV - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades
particulares;
XVI - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em
situações de emergência e transitórias ou nas hipóteses previstas em lei;
XVII - praticar o comércio de bens ou serviços, no local de trabalho, ainda que fora do
horário normal do expediente;
XVIII - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução
de serviço;
XIX - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou
objeto da repartição;
XX - atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
XXI - fazer afirmação falsa, como testemunha ou perito, em processo
administrativo-disciplinar;
XXII - dar causa a sindicância ou processo administrativo-disciplinar, imputando a
qualquer servidor público infração de que o sabe inocente;
XXIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou
função e com o horário de trabalho;
XXIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXV - participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa
fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de
ajuste ou compromisso com o Município;
XXVI - falsificar, extraviar, sonegar ou inutilizar livro oficial ou documentos, físicos ou
eletrônicos, ou usá-los sabendo-os falsificados;
XXVII - dar causa, mediante ação ou omissão, ao não recolhimento, no todo ou em parte,
de tributos, ou contribuições devidas ao Município;
XXVIII - facilitar a prática de crime contra a Fazenda Pública Municipal;
XXIX - valer-se ou permitir dolosamente que terceiros tirem proveito de informação,
prestígio ou influência obtidas em função do cargo, para lograr, direta ou indiretamente proveito pessoal
ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XXX - procedimento desidioso, entendido como tal a falta ao dever de diligência no
cumprimento de suas funções;
XXXI - retardar ou deixar de praticar indevidamente ato de ofício ou praticá-lo contra
disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
CAPÍTULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 196. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§ 1º. A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§ 2º. A apuração da acumulação caberá, no Poder Executivo, ao órgão central do sistema
de controle interno - Controladoria Geral, e nos demais Poderes ao órgão estabelecido pela autoridade
competente.
§ 3º. A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 4º. Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas
remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 197. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no §1º do art. 10.
Art. 198. O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos pelo
período de exercício do cargo comissionado, podendo optar pelo vencimento básico dos dois cargos,
acrescido da gratificação prevista no artigo 74.
Art. 199. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, o órgão citado no artigo 196, § 2º, notificará o servidor, por intermédio de sua chefia
imediata, para apresentar opção por um dos cargos, empregos ou funções, no prazo improrrogável de
10 (dez) dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento para a sua
apuração e regularização imediata, com a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 200. Verificada em processo administrativo a acumulação proibida, e provada a
boa-fé, o servidor público optará por um dos cargos, sem prejuízo do que houver percebido pelo
trabalho prestado no cargo a que renunciar.
§ 1º. Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos,
empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou
entidades de vinculação serão comunicados.
§ 2º. Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções
exercidas em outro órgão ou município, a demissão lhe será comunicada.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 201. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de
suas atribuições.
Parágrafo único. A exoneração, aposentadoria ou disponibilidade do servidor público não
extingue a responsabilidade civil, penal ou administrativa oriunda de atos ou omissões no desempenho
de suas atribuições.
Art. 202. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo à Administração Pública ou a terceiros.
§ 1º. A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário poderá ser liquidada na
forma prevista no art. 63, e na sua impossibilidade, será processada a cobrança pela via judicial.
§ 2º. Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda
Pública, em ação regressiva.
§ 3º. A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 203. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art. 204. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 205. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art. 206. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 207. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou
administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento
desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou
improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou
função pública.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 208. São penalidades disciplinares:
I - advertência verbal ou escrita;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função gratificada.
Art. 209. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes
ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 210. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição
constante do art. 195, incisos I a V e de inobservância de dever funcional previsto em lei,
regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 211. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com
advertência e nos casos de violação de proibição constante do art. 195, incisos VI a XXXI, não podendo
exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. A suspensão aplicada, na reincidência, em razão da transgressão ao inciso V do
artigo 195, hipótese que terá seus efeitos cessados uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. A aplicação da penalidade de suspensão acarreta o cancelamento automático do
pagamento da remuneração do servidor, durante o período de sua vigência.
§ 3º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser
convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração,
ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 212. Deverão constar do assentamento individual todas as penas disciplinares
impostas aos servidores públicos, devendo ser oficialmente publicadas as previstas nos incisos II a VI
do art. 208, desta lei.
Art. 213. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados
para fins de reincidência, após o decurso de 02 (dois) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 214. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria
ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - a reincidência específica na prática de procedimento desidioso, entendido como tal a
falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções;
XIV - transgressão dos incisos X, XII, XIII, XV, XXIII a XXXI do art. 195.
Art. 215. Configura abandono de cargo a ausência intencional ou injustificada do servidor
ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 216. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada,
por 40 (quarenta) dias, intercalados, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 217. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do servidor que houver
praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 218. A destituição de função de confiança ou de cargo em comissão dar-se-á nos
casos de violação das proibições constantes no art. 195, incisos VI a XXXI e pelo não cumprimento das
disposições contidas no art. 194, desta lei.
Parágrafo único. Em se tratando de servidor público ocupante de cargo efetivo, além da
pena prevista neste artigo, ficará o mesmo submetido à aplicação das penas de suspensão ou
demissão.
Art. 219. O ato de imposição da penalidade deverá ser motivado e mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 220. A demissão e a destituição de cargo em comissão incompatibilizam o ex-servidor
público para nova investidura em cargo ou função pública municipal pelo prazo de 02 (dois) anos.
Art. 221. A demissão ou destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII,
X e XI do art. 214, desta lei implicam no dever de ressarcimento ao erário, sem prejuízo de ação penal
cabível.
Art. 222. São circunstâncias agravantes:
I - premeditação;
II - reincidência;
III - conluio;
IV - dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
V - prática contínua de ato ilícito;
VI - cometer o ilícito com abuso de poder.
Art. 223. São circunstâncias atenuantes:
I - haver sido mínima a cooperação do servidor público no cometimento da infração;
II - ter o servidor público:
a) procurado espontaneamente e com eficiência, logo após o cometimento da infração,
evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter reparado o dano civil antes do julgamento;
b) cometido a infração sob coação irresistível de superior hierárquico ou sob influência de
violenta emoção provocada por ato injusto de terceiro;
c) confessado espontaneamente a autoria da infração, ignorada ou imputada a outro;
d) ter mais de cinco anos de serviço, com bom comportamento, antes da infração.
III - quaisquer outras causas que hajam concorrido para a prática do ilícito, revestidas dos
princípios de justiça e de boa-fé.
Art. 224. As penas disciplinares serão aplicadas por:
I - Chefe do respectivo Poder ou pelo dirigente superior de autarquia ou fundação, nos
casos de demissão, suspensão superior a 30 (trinta) dias e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - Ao Controlador Geral Interno, ou dirigente de autarquia ou fundação no caso de
suspensão de até 30 (trinta) dias e de advertência; e
III - Autoridade que houver feito a nomeação ou designação, nos casos de destituição de
cargo em comissão ou de função gratificada.
Parágrafo único. A penalidade disciplinar de servidor público integrante do Poder
Legislativo será aplicada pela autoridade indicada em seu respectivo regulamento.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 225. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a
promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar
assegurada ao acusado a ampla defesa.
Art. 226. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, mesmo que não
contenham a identificação do denunciante, devendo ser formuladas por escrito.
Art. 227. Quando o fato narrado não trouxer elementos mínimos de materialidade e
autoria da infração disciplinar imputada, a denúncia será arquivada, por falta de objeto, em despacho
devidamente fundamentado.
Art. 228. A sindicância se constituirá de averiguação sumária promovida no intuito de
obter informações ou esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado dos fatos
denunciados, de que se encarregarão servidores públicos designados e deverá ser concluída no prazo
de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data da designação, podendo este prazo ser prorrogado por
igual período, desde que haja motivo justo.
§ 1º. Da sindicância somente poderá decorrer a pena de advertência, sendo obrigatório,
neste caso, oportunizar ao acusado a ampla defesa.
§ 2º. São competentes para determinar a realização de sindicância o chefe do poder
executivo e o chefe do poder legislativo, o Controlador Geral Interno, Corregedor Geral, os secretários
municipais, os diretores de autarquias e fundações públicas municipais.
§ 3º. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor público municipal ensejar a imposição de
penalidade não prevista no §1º deste artigo, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
§ 4º. Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como
ilícito penal, a autoridade superior encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público,
independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 229. Em qualquer tempo, a Comissão Processante Disciplinar poderá requerer à
autoridade instauradora do processo disciplinar o afastamento do investigado, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, como medida cautelar e a fim de que o servidor não
venha a influir na apuração da irregularidade.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual
cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art. 230. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Parágrafo único. No âmbito do Poder Executivo da administração direta e indireta, a
sindicância e o processo administrativo-disciplinar serão conduzidos pelas Corregedorias, e no Poder
Legislativo, conforme regulamento próprio.
Art. 231. O processo disciplinar será processado por comissão composta de 03 (três)
servidores efetivos e estáveis designados pela autoridade competente que indicará dentre eles, o seu
presidente.
§ 1º. O Corregedor e o Presidente de Comissão Processante deverão possuir reputação
ilibada e formação de nível superior, preferencialmente, bacharelado em Direito.
§ 2º. A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, devendo a
indicação recair em um de seus membros.
§ 3º. Não poderá participar de comissão de sindicância, inquérito ou processo disciplinar,
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até
terceiro grau.
Art. 232. A Corregedoria e a comissão exercerão suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
administração.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado e
dessas reuniões deverão ser registradas em atas com as deliberações adotadas.
Art. 233. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração;
II - inquérito administrativo;
III - julgamento.
Art. 234. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta)
dias, contados da data da instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.
§ 1º. Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até
a entrega do relatório final.
§ 2º O membro da comissão ou autoridade competente que der causa à não-conclusão do
processo administrativo disciplinar no prazo estabelecido neste artigo, ficará sujeito às penalidades
inscritas no art. 208, salvo motivo justificado.
Seção I
Do Inquérito Administrativo
Art. 235. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada
ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, inclusive o
fornecimento de cópia das peças que forem solicitadas.
Art. 236. Os autos da sindicância integrarão o inquérito administrativo, como peça
informativa da instrução.
Art. 237. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos,
acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando
necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 238. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou
por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 239. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado ou aviso de
recepção expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado,
ser anexado aos autos.
Art. 240. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha trazê-lo por escrito.
§ 1º. As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art. 241. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório
do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 239 e 240.
§ 1º. No caso de mais de um denunciado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a
acareação entre eles.
§ 2º. O procurador do denunciado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição
das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém,
reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 242. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do denunciado, a comissão
proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual
participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e
apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 243. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º. O indiciado poderá apresentar o rol de testemunhas, quando da apresentação da sua
defesa escrita.
§ 3º. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum.
§ 4º. No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 244. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 245 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital,
publicado preferencialmente no Diário Oficial dos Municípios ou outro similar, para apresentar sua
defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a
partir da publicação do edital.
Art. 246. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§ 1º. A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para
a defesa.
§ 2º. Para defender o indiciado revel, o presidente da comissão designará um servidor
como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter
nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Art. 247. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§ 2º. Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal
ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Seção II
Do Julgamento
Art. 248. No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento do processo, a
autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo administrativo disciplinar, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em
igual prazo.
§ 2º. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
Art. 249. No julgamento, quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la, ou isentar o
servidor público de responsabilidade.
Art. 250. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a
nulidade total ou parcial do processo e ordenará instauração de novo processo.
Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
Art. 251. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor público municipal.
Art. 252. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será
remetido ao Ministério Público, para instauração de ação penal, ficando o translado na repartição.
Art. 253. O servidor público municipal que responder a processo administrativo disciplinar
só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o
cumprimento da penalidade, caso aplicada.
Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 52,
o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Seção III
Da Revisão do Processo
Art. 254. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido
ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa
da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
Art. 255. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 256. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 257. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao chefe do poder
competente, o qual, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao órgão processante da entidade
onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a
constituição de comissão, na forma do art. 231.
Art. 258. A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 259. A comissão revisora terá até 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos,
prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 260. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 261. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art.
224.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 262. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
ou reintegrado o servidor, restabelecendo-se todos os direitos atingidos, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão ou função gratificada, hipótese em que ocorrerá apenas a conversão
da penalidade em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de
penalidade.
TÍTULO VIII
DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 263. As contratações temporárias de excepcional interesse público somente poderá
ocorrer nos seguintes casos:
I - calamidade pública;
II - combate a surtos epidêmicos;
III - atendimento de serviços essenciais, em casos de vacância ou afastamento do titular
do cargo, quando não seja possível a redistribuição de tarefas.
§ 1º. As contratações previstas neste artigo terão dotação específica e não poderão
ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, e será improrrogável, exceto nos casos previstos em lei.
§ 2º. As contratações serão autorizadas pelo chefe do Poder competente e, na
administração indireta pelos dirigentes das autarquias e fundações públicas.
§ 3º. O contratado não poderá ser ocupante de cargo público, sob pena de nulidade do
ato e responsabilidade da autoridade solicitante da admissão, exceto as acumulações permitidas
constitucionalmente.
§ 4º. O contratado na forma do caput, ficará impedido de ser novamente contratado, por
um período igual ao do contrato anterior, sujeitando-se a penalidades legais a autoridade responsável
pela contratação.
Art. 264. Os contratados para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, e ao mesmo regime de
responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão ou entidade a que forem
vinculados.
Art. 265. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através de Diário Oficial.
Art. 266. A carga horária dos contratados será de acordo com o cargo estabelecido no
plano de cargos e salários, podendo, entretanto, haver contratação com carga horária menor,
observando-se a proporcionalidade do vencimento.
Art. 267. As contratações desta Lei possuem natureza de contrato administrativo e
far-se-ão através de contrato administrativo, restrito a garantia dos seguintes direitos:
I - licença para tratamento da própria saúde;
II - licença por motivo de acidente ocorrido em serviço ou doença profissional;
III - Licença gestação, lactação, adoção e paternidade;
IV - Licença em razão de serviço militar obrigatório;
V - recebimento de décimo terceiro salário com base na remuneração integral;
VI - remuneração de trabalho noturno;
VII - salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos do artigo 96;
VIII - duração do trabalho normal não superior a 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta)
horas semanais, excetuando-se os regimes de turnos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em 50 (cinquenta) por
cento ao normal;
X - pagamento em dobro para as horas trabalhadas nos dias de feriados, aos sábados e
domingos, excetuando-se os regimes de turnos regulamentados por lei específica;
XI - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) a mais do que o
salário normal;
XII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, de higiene e
segurança de trabalho;
XIII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de nomeação do
trabalhador portador de deficiência;
XIV - as concessões previstas no artigo 153, incisos I e II;
XV - Percebimento de Adicional de Insalubridade e Periculosidade;
XVI - Auxílio alimentação;
XVII - Diária, nos termos da lei específica;
XVIII - Gratificação pela prestação de serviço extraordinário;
IXX - auxílio-funeral.
Art. 268. A rescisão do contrato administrativo para prestação de serviços, antes do
prazo previsto para seu término, ocorrerá:
I - a pedido do contratado, com antecedência mínima de 15(quinze) dias;
II - por conveniência da administração;
III - quando o contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - quando o servidor contratado não atender nível de desempenho mínimo exigido para
o cargo, nos termos da lei específica.
Art. 269. As informações relativas ao exercício do contratado constarão de seu
assentamento funcional.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 270. As disposições deste estatuto não se aplicam aos servidores regidos por
estatutos próprios, salvo disposição expressa.
Art. 271. O período aquisitivo da licença-prêmio, para os servidores públicos efetivos, já
pertencentes aos quadros municipais, terá início do seu computo com a publicação desta lei.
Art. 272. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias úteis, excluindo-se o dia do
início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 273. O Dia do Servidor Público será comemorado a vinte e oito de outubro.
Art. 274. Ficam expressamente revogadas as leis municipais nº 125/1993, 331/1997 e
902/2006, bem como as demais leis e disposições em contrário.
Art. 275. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de março de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal