Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de março de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 012/2024, QUE
HOMOLOGA O RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS
RESULTADOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL, PARA
SUPRIR CUSTO NORMAL E APORTE PARA
AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO IPS/SMJ
– INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Com a mais elevada deferência e profundo acatamento, dirigimo-nos a Vossas Excelências, membros
deste augusto colegiado, para submeter à exame, escrutínio e deliberação o anexo Projeto de Lei, cuja
finalidade primordial reside na ratificação do relatório técnico emanado dos resultados da diligente
reavaliação atuarial perpetrada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa
Maria de Jetibá (IPS/SMJ). Este projeto almeja a atualização da tabela de aportes, alicerçado no estudo
técnico derivado da reavaliação atuarial anual referente ao ano de 2024, em estrita observância à
Portaria MTP nº 1.467, datada de 02 de junho de 2022, artigo 26, Seção I, bem como seus consectários
parágrafos e incisos.
Este digníssimo Projeto de Lei intenta promover alterações no plano de amortização do déficit atuarial,
preconizado pela avaliação atuarial anual. Ultrapassada esta fase, recai sobre a Administração Pública
o ônus de adequar o plano em questão, com o escopo de remediar o déficit verificado, propondo a
execução de repasses indispensáveis, seja por meio de parcelas mensais ou mediante uma cota
singular anual, tal como minuciosamente elencado na seção "9.4 Plano de Amortização - Déficit
Atuarial + Insuficiência Financeira/2022" do presente projeto.
Em virtude da importância suprema desta proposição legislativa, é mister solicitar que, após criteriosa
análise e apreciação, este Projeto de Lei obtenha vossa aprovação. Depositamos inabalável confiança
na diligência e no suporte de Vossas Excelências, ao tempo em que reiteramos nosso mais alto grau de
respeito e consideração.
Requer-se, outrossim, que a tramitação deste Projeto de Lei seja impulsionada em REGIME DE
URGÊNCIA, nos moldes preconizados pelo § 1° do art. 48 da Lei Orgânica Municipal. A imediata
aprovação deste arcabouço legal é imperativa para garantir a integridade regulatória do IPS-SMJ
perante as entidades fiscalizadoras, bem como para assegurar a continuidade de sua Certidão de
Regularidade Previdenciária, pedra angular para a manutenção da regularidade fiscal tanto do Instituto
quanto do Município de Santa Maria de Jetibá.
No aguardo da benção de aprovação deste Projeto de Lei, ousamos apresentar a Vossas Excelências
e a todos os preclaros membros desta insigne Casa Legislativa, nossas manifestações de mais elevado
apreço e distinta consideração.
Com votos de alta estima e respeitosa saudação,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 2206/2024
PROJETO DE LEI Nº 012/2024
HOMOLOGA O RELATÓRIO TÉCNICO SOBRE OS
RESULTADOS DA REAVALIAÇÃO ATUARIAL,
PARA SUPRIR CUSTO NORMAL E APORTE PARA
AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL DO
IPS/SMJ – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial,
para suprir custo normal e aporte para amortização do déficit atuarial do IPS/SMJ – INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, constante no
Anexo I desta lei.
Art. 2º. Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial fica
estabelecido que o Município de Santa Maria de Jetibá, em adição a sua Contribuição Previdenciária
regular, é responsável pela realização de aportes mensais ao IPS/SMJ.
§ 1º. Para efeito do Plano de Custeio e obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial,
conforme apurado na Avaliação Atuarial, o Município de Santa Maria de Jetibá fica responsável pela
realização de aportes mensais adicionais às suas contribuições previdenciárias regulares.
§ 2º. O valor presente dos aportes, segue o montante e a ordem de pagamento da tabela
de Financiamento do Déficit Atuarial, conforme abaixo:
Período Ano Amortização Déficit Atuarial Amortização Insuficiência
Financeira/2022
Total
01 2024 6.363.107,41 2.352.991,34 8.721.098,75
02 2025 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
03 2026 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
04 2027 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
05 2028 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
06 2029 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
07 2030 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
08 2031 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
09 2032 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
10 2033 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
11 2034 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
12 2035 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
13 2036 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
14 2037 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
15 2038 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
16 2039 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
17 2040 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
18 2041 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
19 2042 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
20 2043 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
21 2044 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
22 2045 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
23 2046 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
24 2047 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
25 2048 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
26 2049 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
27 2050 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
28 2051 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
29 2052 6.363.107,41 0,00 6.363.107,41
30 2053 1.839.000,00 0,00 1.839.000,00
31 2054 1.839.000,00 0,00 1.839.000,00
32 2055 0,00 0,00 0,00
33 2056 0,00 0,00 0,00
34 2057 0,00 0,00 0,00
35 2058 0,00 0,00 0,00
Art. 3º. Os valores dos aportes anuais previstos no § 2º, do art. 2º desta lei, serão divididos
em 12 (doze) parcelas e no ato do pagamento devem ser atualizados mensalmente com base do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do mês anterior, devendo o primeiro aporte ser repassado
ao IPS/SMJ até o último dia do mês posterior ao mês de publicação dessa lei e os demais aportes até o
último dia de cada competência.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Lei Municipal nº
2448 de 05 de julho de 2021.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES,18 de março de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal