Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de março de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 014/2024, QUE
PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO,
O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A
SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo proibir a
fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos
e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o
território do Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Com efeito, a propositura é idealizada visando o bem-estar de idosos, doentes, bebês, crianças,
pessoas com grau elevado de autismo e animais que sofrem com os estouros e estampidos.
A saber, os animais, principalmente os cães, gatos e aves têm o aparelho auditivo, por deveras,
sensível, de maneira que ficam estressados e chegam a se mutilar ou se acidentar na ânsia de fugir de
tais ruídos. Quem possui animais em casa é testemunha do terror que os fogos de estampidos e
similares representam aos animais, inclusive tais pessoas passam as datas festivas em casa, v. g.
Réveillon, para minimizar os estresses de seus bichos.
Por essa razão, a iniciativa em tela não objetiva proibir os fogos de visuais, que trazem luzes e cores e
não produzem estampidos. A ideia é acabar com a poluição sonora, mas ao mesmo tempo atender às
expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante grandes festas
populares, já que, os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem ser utilizados normalmente.
Neste sentido, dispõe a jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE
DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 6.212/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP.
PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE
PRODUZEM ESTAMPIDO. PROTEÇÃO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE.
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE.
NORMA MAIS PROTETIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A COMPETÊNCIA
SUPLETIVA DOS MUNICÍPIOS. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS DA
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Município é competente para legislar
concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que esse
regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, assim
como detém competência legislativa suplementar quanto ao tema afeto à proteção à saúde (art.
24, VI e XII, da CRFB/88). 2. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de
proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, ao promover um padrão mais elevado
de proteção à saúde e ao meio ambiente, nos limites razoáveis do regular exercício de
competência legislativa pelo ente estatal. Precedente: ADPF 567, Rel. Min. Alexandre de
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 1º/3/2021, DJe de 29/3/2021. 3. Tese de repercussão geral:
“É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de
artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”. 4. Recurso extraordinário conhecido
e desprovido. (RE 1.210.727/SP, Relator: Ministro Luiz Fux, Publicação: 17/05/2023).
De igual modo, dispõe a Lei Estadual nº 11.703, de 1 de dezembro de 2022, a qual ‘proíbe a
fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos
e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do
Espírito Santo, e dá outras providências”.
Na expectativa da aprovação, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e
Vereadoras Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 15353/2023
PROJETO DE LEI Nº 014/2024
PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, O
MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA
DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS,
ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e
a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de
efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista,
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares
que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município de Santa Maria
de Jetibá-ES, em recintos fechados ou abertos, em áreas públicas e em locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de
multa fixada em 2 (dois) Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).
Parágrafo único. O valor será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir
da segunda, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior
a 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de março de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal