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materia nº 14/2024

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 14 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaPROJETO DE LEI Nº 014/2024, QUE PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3236

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-21 Proposição arquivada — Rejeitado, Encaminhado e arquivado.
2024-05-21 Encaminhado para Prefeito — Encaminhado para o conhecimento do prefeito.
2024-05-21 Proposição rejeitada pelo Plenário — O projeto de Lei foi rejeitado com nove votos desfavoráveis dos vereadores Adair Lucht, Arlindo Repke, Clovis Braun, Valdemiro Jonas, Valdevino Manske, Selene Jastrow, Elmar Francisco Thom, Joélio Abeldt, e Rogerio Schereder. Se manifestaram favoráveis Luciano Alves da Silva, Ana Paula Alves de Azevedo e Ilimar Vesper.
2024-05-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2024-05-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-04-01 Aguardando parecer jurídico — retorno para jurídico para exarar o parecer
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2024-04-01 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura
2024-03-21 Aguardando parecer jurídico — —
2024-03-21 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-21T11:29:07.561973-03:00 Rejeitado 3 9 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de março de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 014/2024, QUE 
PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, 
O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A 
SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE 
ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER 
ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO 
SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SANTA 
MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa, tem por objetivo proibir a 
fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos 
e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o 
território do Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Com efeito, a propositura é idealizada visando o bem-estar de idosos, doentes, bebês, crianças, 
pessoas com grau elevado de autismo e animais que sofrem com os estouros e estampidos. 
A saber, os animais, principalmente os cães, gatos e aves têm o aparelho auditivo, por deveras, 
sensível, de maneira que ficam estressados e chegam a se mutilar ou se acidentar na ânsia de fugir de 
tais ruídos. Quem possui animais em casa é testemunha do terror que os fogos de estampidos e 
similares representam aos animais, inclusive tais pessoas passam as datas festivas em casa, v. g. 
Réveillon, para minimizar os estresses de seus bichos.
Por essa razão, a iniciativa em tela não objetiva proibir os fogos de visuais, que trazem luzes e cores e 
não produzem estampidos. A ideia é acabar com a poluição sonora, mas ao mesmo tempo atender às 
expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante grandes festas 
populares, já que, os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem ser utilizados normalmente.
Neste sentido, dispõe a jurisprudência:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO 
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. RECURSO INTERPOSTO EM FACE 
DE ACÓRDÃO EM ADI ESTADUAL. LEI 6.212/2017 DO MUNICÍPIO DE ITAPETININGA/SP. 
PROIBIÇÃO DE SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS PIROTÉCNICOS QUE 
PRODUZEM ESTAMPIDO. PROTEÇÃO DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE. 
CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. 
NORMA MAIS PROTETIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PARA A COMPETÊNCIA 
SUPLETIVA DOS MUNICÍPIOS. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS DA 
PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO 
EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Município é competente para legislar 
concorrentemente sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e desde que esse 
regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados, assim 
como detém competência legislativa suplementar quanto ao tema afeto à proteção à saúde (art. 
24, VI e XII, da CRFB/88). 2. É constitucionalmente válida a opção legislativa municipal de 
proibir o uso de fogos de artifício de efeito sonoro ruidoso, ao promover um padrão mais elevado 
de proteção à saúde e ao meio ambiente, nos limites razoáveis do regular exercício de 
competência legislativa pelo ente estatal. Precedente: ADPF 567, Rel. Min. Alexandre de 
Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 1º/3/2021, DJe de 29/3/2021. 3. Tese de repercussão geral: 
“É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de 
artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampidos”. 4. Recurso extraordinário conhecido 
e desprovido. (RE 1.210.727/SP, Relator: Ministro Luiz Fux, Publicação: 17/05/2023).
De igual modo, dispõe a Lei Estadual nº 11.703, de 1 de dezembro de 2022, a qual ‘proíbe a 
fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos 
e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do 
Espírito Santo, e dá outras providências”.
Na expectativa da aprovação, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e 
Vereadoras Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 15353/2023
PROJETO DE LEI Nº 014/2024
PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, O 
MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA 
DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, 
ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS 
PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e 
a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de 
efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Santa Maria de Jetibá-ES.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, 
assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares 
que acarretam barulho de baixa intensidade.
Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município de Santa Maria 
de Jetibá-ES, em recintos fechados ou abertos, em áreas públicas e em locais privados.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de 
multa fixada em 2 (dois) Valor de Referência de Santa Maria de Jetibá (VRSMJ).
Parágrafo único. O valor será dobrado na primeira reincidência e quadruplicado a partir 
da segunda, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração num período inferior 
a 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 20 de março de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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