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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaProjeto de Lei 19/2024 Cria a Guarda Municipal.
native_id3241

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-03 Proposição transformada em lei — —
2024-04-02 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2024-04-02 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2024-04-01 Proposição aprovada — Aprovada
2024-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2024-04-01 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Proposição incluída na pauta de leitura.
2024-03-22 Aguardando parecer jurídico — —
2024-03-22 Encaminhado para o Presidente da Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T22:15:07.970824-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

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Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de março de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
019/2024, QUE CRIA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ, OS CARGOS, FUNÇÕES E 
PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei Complementar que “Cria a Guarda Civil Municipal, osseus cargos, funções e 
plano de carreira e dá outras providências” faz-se importante pelas seguintes razões:
Nos dias atuais é mais do que notória a participação dos Municípios no contexto da Segurança Pública
e Santa Maria de Jetibá não pode ficar alheia a este processo. As forças desegurança da União e dos 
Estados não comportam a pleno o avanço desenfreado da criminalidade.
Os atentados contra a ordem pública, contra o patrimônio e à vida se sucedem, diariamente, dando 
margem a uma onda de violência desenfreada.
A Carta Magna brasileira afirma, expressamente:
Art. 144 A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos é exercida para 
a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio
(...)
§ 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteçãode seus bens, 
serviços e instalações conforme dispuser a Lei.
Com o advento da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014, denominado Estatuto das Guardas
Municipais, esta veio legitimar o que estava ocorrendo em municípios onde elas já tinham sido criadas. 
A nova norma insere guardas municipais no sistema nacional de segurança pública, garante o porte
de arma e dá a estes profissionais o poder de polícia.
O Estatuto Geral das Guardas Municipais regulamenta o dispositivo da Constituição que autoriza a 
criação das guardas para a proteção de bens, serviços e instalações, mas o objetivo é que elas tenham 
o dever de proteger tanto o patrimônio como a vida das pessoas.
Esta assertiva encontra guarida no Código de Processo Penal Brasileiro, em seu Art. 301, que assim 
prescreve: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem 
quer que seja encontrado em flagrante delito”. Ora, se qualquer do povo pode prender em flagrante 
delito, com muito mais razão o fará quem por dever de ofício vincula-se a um órgão de segurança
pública.
Com efeito, a própria Lei prevê como competência da Guarda Civil, o encaminhamento ao Delegado
de Polícia, diante do flagrante, o autor da infração.
É a evolução da segurança pública no Brasil que a exemplo de alguns países do primeiro mundo parte
para uma tendência municipalista.
A Guarda Civil Municipal em nossa cidade será utilizada nos mais diversos tiposde atuação, tais como
o policiamento ostensivo e preventivo, justifica o título de umente de segurança comunitária e versátil 
por estar mais próximo dos acontecimentos urbanos pela convivência diária com os munícipes.
Inseridas no contexto do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP e do Programa Nacional de
Segurança Pública com Cidadania- PRONASCI ambos no âmbito do Ministério da Justiça, as Guardas 
Municipais estarão articuladas às ações e politicas de segurança por meio da integração entre a União,
os Estados e os Municípios.
Pelo exposto criar a Guarda Civil Municipal de Santa Maria de Jetibáé a forma mais direta de
participação do Município na manutenção da ordem e da segurança pública.
Por fim, registre-se que foi por meio Secretário Vitor Dimitri que a tão sonhada guarda municipal irá se 
materializar. O Poder Executivo reconhece todos os esforços implementados no primeiro ano de 
governo pelo referido Secretário, o qual buscou informações capazes de subsidiar o surgimento destes 
cargos no âmbito da segurança pública municipal. Muitas pesquisas foram feitas pelo Secretário 
Municipal de Defesa Social, muito tempo de estudo foi necessário para que esta legislação ganhasse 
força, e pudesse ser concluída. Diante disso, o corpo normativo foi tomando forma e consistência, para 
que hoje se possa protocolar com segurança o Projeto de Lei que cria a Guarda Municipal.
Portanto, entendemos de grande relevância a aprovação do presente Projeto deLei que colocamos a
disposições desta Colenda Casa Legislativa.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 3668/2023
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2024
CRIA A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE SANTA 
MARIA DE JETIBÁ, OS CARGOS, FUNÇÕES E
PLANO DE CARREIRA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: CAPÍTULO I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Santa Maria de Jetibá, conforme 
previsto no § 8º e § 10, inciso II, do Art. 144. da Constituição Federal e no Art. 6º da Lei Federal n°.
13.022/2014 e ainda da Lei Orgânica do Município, subordinada ao Poder Executivo Municipal com 
estrutura integrante da Secretaria Municipal de Defesa Social. 
Art. 2º Incumbe à Guarda Civil Municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e 
armada, conforme previsão do Art. 16 da Lei Federal nº. 13.022/2014, combinada com o Art. 6º da 
Lei Federal n. 10.826//2003, com redação dada pela Lei Federal n°. 10.867/2004, a função de 
proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios de atuação da Guarda Civil Municipal:
I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das
liberdades públicas;
II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;
III – patrulhamento preventivo;
IV – compromisso com a evolução social da comunidade;
V – uso progressivo da força.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º É competência geral da Guarda Civil Municipal a proteção de bens, serviços,
logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no “caput” abrangem os de uso comum, os
especiais e os dominicais.
Art. 5º São competências da Guarda Civil Municipal:
I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos de Santa Maria de Jetibá;
II – prevenir e inibir pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou
administrativas e atos infracionais que atentem contra bens, serviços e instalações municipais;
III – atuar preventivamente e permanentemente, no território do município para
proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
IV – exercer competências de trânsito que lhes forem conferidas nas vias e
logradouros municipais, nos termos da Lei nº 9.503/1977, ou de forma concorrente, mediante
convênio com órgãos de trânsito federal ou estadual;
V – proteger o patrimônio ecológico, cultural, histórico, arquitetônico e ambiental do 
município, inclusive, adotando medidas educativas e preventivas;
VI – prestar socorros públicos, salvamentos e colaborar com a Defesa Civil do
município em suas atividades;
VII – estabelecer parcerias com órgãos estaduais, da União e de Municípios vizinhos
por meio de celebração de convênios ou instrumentos similares com vistas aodesenvolvimento de
ações preventivas integradas;
VIII – estabelecer parcerias com órgãos estaduais, da união e de municípios vizinhos
por meio de celebração de convênios ou consórcios com vistas aodesenvolvimento de ações 
preventivas integradas;
IX – articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de
ações interdisciplinares de segurança do município;
X – integrar-se com os demais órgãos do poder de polícia administrativa visandoa 
contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XI – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais ou prestá-lo direta e
imediatamente quando se deparar com elas;
XII – encaminhar ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime quando possível e sempre que necessário;
XIII – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme planodiretor
municipal por ocasião de construção de empreendimento de grande porte;
XIV – desenvolver ações de prevenção primária à violência isoladamente ou em
conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros municípios ou das esferas
estadual e federal;
XV – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e
dignitários;
XVI – atuar, mediante ações preventivas, na segurança escolar zelando pelo entorno 
e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidadesde ensino municipal 
com a implantação da cultura de paz na comunidade local.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal poderá 
colaborar ou atuar, conjuntamente, com os órgãos de segurança pública da Uniãoe do Estado e, nas 
hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito 
nos incisos do “caput” do Art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil prestar todo o 
apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS PERMANENTES, COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 6º A Guarda Civil Municipal terá os seguintes cargos permanentes, cargos em
comissão e funções gratificadas:
Número Cargo Carga Horária 
06 Guarda Civil 40
Número Cargo FG/CC
1 Superintendente FG/CC 07
1 Superintendente Adjunto FG/CC 06
1 Inspetor Geral FG/ CC 06
1 Subinspetor FG/CC 06
1 Corregedor FG/CC 07
1 Ouvidor FG/CC 07
§ 1º As Funções Gratificadas, as Gratificações de Função e os Cargos em Comissão 
que se criam por esta Lei são remunerados pelos mesmos valores e índicesestabelecidos pelo 
Município.
§ 2º Os cargos em comissão, gratificações de funções e funções gratificadas terão
provimento com base no critério de confiança, sendo de livre nomeação e exoneração por ato do 
Prefeito Municipal.
§ 3º Os cargos em comissão somente serão providos por pessoas quepossuam 
vínculo com qualquer esfera governamental, a Gratificação de Função destina-se ao servidor, que 
cedido de outro órgão governamental, preste serviço na Guarda Municipal e a Função Gratificada é 
específica dos funcionários de cargo permanente regidos pelo presente Plano de Carreira.
§ 4º Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a Guarda Municipal poderá ser
dirigida por profissional estranho a seu quadro, preferencialmente com experiência ou formação na
área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no “caput”.
§ 5º Os cargos de carreira de Superintendente, Superintendente Adjunto e Inspetores, 
ao término do prazo previsto no parágrafo anterior, enquanto não houver guarda de 4ª classe, 
poderão ser preenchidos por guarda de 3ª ou 2ª classe.
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
DAS CLASSES
Art. 7º Fica instituída a carreira da Guarda Civil Municipal composta pelos cargos
de provimento efetivo com suas respectivas classes e padrões.
Art. 8º A carreira única da Guarda Civil é composta das seguintes classes:
I – superintendente;
II – superintendente adjunto;
III – inspetor Geral-guarda civil de 4ª classe;
IV – sub Inspetor - guarda civil de 4ª classe;
V - guarda civil de 4ª classe;
VI – guarda civil de 3ª classe;
VII – guarda civil de 2ª classe;
VIII - guarda civil de 1ª classe.
§ 1º A graduação de 1ª classe constitui a classe inicial da carreira única da
Guarda Municipal.
§ 2º O alto comando da Guarda Civil compete ao Secretário Municipal de
Defesa Social.
§ 3º A cada uma das classes na hierarquia da Guarda Municipal corresponderá
uma única insígnia conforme venha ser estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
SEÇÃO II
DA HIERARQUIA
Art. 9º A hierarquia e a disciplina constituem a base institucional da GuardaCivil,
sendo que a autoridade e a responsabilidade crescem conforme o grau hierárquico.
§ 1º Hierarquia – é a disposição da autoridade em níveis diferenciados dentro da
estrutura da Guarda Municipal, sendo que a ordenação se faz por avanços na classe pelos critérios 
de merecimento e antiguidade.
§ 2º Disciplina – é a fiel observância que se deve dar às leis, regulamentos, normas 
e atos que fundamentam e justificam a existência da Guarda Civil, traduzindo-sepelo mais absoluto 
cumprimento do dever por parte de todos e de modo particular a cada integrante da corporação.
Art. 10 O Superintendente da Guarda Civil Municipal, que é a maior graduação que 
pode chegar o Guarda Civil dentro da evolução de seu cargo, será nomeado pelo Prefeito dentre os
integrantes da 4ª Classe, com observância dos §§ 5º e 6º do Art. 6º,em lista tríplice formada pelo 
órgão de representação da respectiva carreira.
§ 1º. São atribuições do Superintendente:
I - dirigir e coordenar o trabalho dacorporação na sua parte técnica e administrativa:
II – prestar apoio operacional e disciplinar, em especial, no aspecto do planejamento 
de ações e de fiscalizações ao serviço sob a responsabilidade da Guarda Civil;
III – apresentar ao Secretário de Defesa Social propostas de melhoriase adequações
referentes ao efetivo, ao orçamento e ao treinamento, bem como programas, projetos e normas de
ação:
IV – desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição;
V – dar conhecimento pela via hierárquica ou qualquer outro meio, de ocorrência
grave envolvendo membro da Guarda Municipal e determinar as providências que o fato requer
dando ciência imediata ao Secretário Municipal deSegurança.
§ 2º O Superintendente Adjunto será de livre escolha, nomeação e exoneração do 
Prefeito Municipal, escolhido entre os ocupantes do cargo da 4ª classe, e substituirá o 
Superintendente nos seus eventuais afastamentos.
§ 3º Conforme a criação de segmentos especiais da Guarda Civil, serão criados
departamentos, cujos diretores serão indicados pelo seu Superintendente.
Art. 11 Ao Inspetor Geral da Guarda Civil compete:
I – distribuir as tarefas dos demais inspetores e transmitir a estes as ordens emanadas
do escalão superior da corporação;
II – fiscalizar o trato dos guardas civis para com o público;
III – inspecionar o emprego do armamento;
IV – encaminhar à Superintendência as dúvidas e os conflitos que não possa
solucionar;
V – fiscalizar e fazer rondas periódicas nos postos de serviços da GuardaMunicipal;
VI – prestar assistência ao Superintendente Adjunto quando este solicitar;
VII – Elaborar relatórios mensais e anuais relativos à atividade da GuardaMunicipal;
VIII – sempre que tiver ciência de fato grave envolvendo membro da Guarda,tomar
providências necessárias e repassar a ocorrência ao escalão superior.
Art. 12 Ao Subinspetor, compete:
I – distribuir as tarefas dos guardas civis e transmitir a estes as ordensemanadas 
do superior imediato;
II – inspecionar o emprego do armamento, munição e manutenção;
III – orientar os guardas civis nas situações decorrentes de suas atividades;
IV – auxiliar o Inspetor Geral na fiscalização da Guarda Civil;
V – inspecionar a apresentação dos guardas em serviços e fora dele desde que
uniformizados;
VI – intermediar a colaboração e o bom relacionamento entre os guardas e os
servidores públicos de outros órgãos;
VII – zelar pela manutenção da hierarquia e da disciplina da Guarda Civil;
VIII – em caso de conflito armado envolvendo membro da Guarda Civil, comparecer 
ao local do fato tomando as providências legais cabíveis e comunicar o ocorrido ao superiorimediato.
 SEÇÃO III
DA CORREGEDORIA E DA OUVIDORIA
Art. 13 A Corregedoria é o órgão de controle interno da Guarda Civil Municipal, 
responsável por auxiliar na orientação, direção, planejamento, coordenação, supervisão, fiscalização
dos servidores bem como na elaboração dos processos administrativos disciplinares.
Parágrafo único. Ao Corregedor compete:
I – auxiliar no planejamento e supervisão das atividades dos Guardas Civis exercendo 
o controle quanto ao comportamento ético, social e funcional dos integrantes da corporação;
II – receber e apurar as comunicações e informações sobre os casos que, em tese
configurem infrações;
III – realizar fiscalizações e inspeções;
IV – auxiliar e acompanhar as avaliações dos servidores em estágio probatório;
V – controlar e fiscalizar o uso do armamento da Guarda Civil, assim como oseu
treinamento na forma da legislação vigente;
VI – controlar e fiscalizar o uso da força pela Guarda Civil na forma da Lei;
VII – articular-se, mediante comunicação aos órgãos competentes para inquérito
policial sobre todo e qualquer ato cometido pelos integrantes da Guarda Municipal;
VIII – proceder de ofício ao tomar conhecimento sobre denúncias e reclamaçõese 
representações, promovendo, de imediato, a instauração de procedimento adequado, requisitando
informações, recolhendo provas e indícios e adotando medidas administrativas, cíveis ou criminais
cabíveis;
IX – promover o acompanhamento de inquérito policial ou processo judicial em que 
haja envolvimento de guarda municipal.
Art. 14 A Ouvidoria é órgão auxiliar de controle interno da Guarda Civil Municipal,
com o objetivo de assegurar, de modo permanente e eficaz, a preservação dos princípios da 
legalidade, moralidade, impessoalidade, imparcialidade, razoabilidade, finalidade, publicidade e
eficiência dos atos praticados pelos servidores da GCM.
Parágrafo único. Ao Ouvidor compete:
I – receber e dar o devido encaminhamento às denúncias, reclamações, críticas,
elogios, representação e notícias sobre irregularidades. Omissões ou atos considerados ilegais,
arbitrários, desonestos, indecorosos, antiéticos ou que violem os direitos humanos individuais ou 
coletivos atribuídos aos integrantes da Guarda Civil e aos Agentes deTrânsito;
II – articular-se com a Secretaria de Defesa Social com a Corregedoria e com os 
demais órgãos e instituições municipais para o recebimento e apuração de fatos vinculados aos 
agentes e no desempenho de suas funções;
III – encaminhar sugestões sobre o funcionamento dos serviços da guarda municipal;
IV – auxiliar no estudo, planejamento e desenvolvimento de políticas públicasde
segurança;
V – informar os resultados aos interessados, garantindo-lhe orientações e respostas;
VI – estabelecer canais de comunicação com a comunidade que venham afacilitar e 
agilizar o fluxo das informações e solução de seus pleitos.
Art. 15 Aos guardas civis de 1ª, 2ª e 3ª classes, respeitada a ordem hierárquica,
competem:
I – executar policiamento preventivo, uniformizado e armado, conforme previsto em lei;
II – exercer a vigilância interna e externa;
III – garantir a segurança para o funcionamento dos serviços de responsabilidade do
Município;
IV – colaborar com a prevenção e combate de incêndios e calamidades públicas;
V – orientar o público em geral quando necessário;
VI – orientar, fiscalizar e controlar o trânsito de pedestres e veículos em vias
públicas;
VII – cumprir fielmente as ordens legais emanadas dos superiores hierárquicos;
VIII – exercer outras atividades determinadas pela Superintendência da Guarda Civil.
 CAPÍTULO VI
 DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 16 O ingresso na carreira de guarda civil será feito mediante concurso público de 
provas e títulos e, concluído com êxito o curso de Formação de Guarda Civil,sempre na classe e
padrão inicial da carreira.
Art. 17 Constituem requisitos de provimento do cargo inicial da carreira de
guarda civil:
I - nacionalidade brasileira;
II – gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – ensino médio completo;
V – idade mínima de 18 anos completos;
VI – aptidão física, mental e psicológica;
VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidõesexpedidas
pelos poderes competentes;
VIII – não estar incompatibilizado para o serviço público em razão depenalidade
sofrida;
IX – prévia aprovação no concurso público;
X – carteira de habilitação, exigida no mínimo a carteira B.
§ 1º Os aprovados no concurso para a guarda civil, para o ingresso no cargo, deverão 
submeter-se ao teste de aptidão física e às exigências do Departamento de Segurança e Medicina do 
Trabalho de Santa Maria de Jetibá ou outro que vier a substituí-lo.
§ 2º A aptidão psicológica, referida no inciso VI, será aferida em avaliação mediante 
instrumentos psicológicos específicos destinados a verificar as características pessoais do candidato
e sua adequabilidade às atribuições do cargo, com especial atenção ao porte de arma em 
conformidade com a legislação vigente, colocando o indicativo “apto” ou “inapto” para o exercício da
função de Guarda Civil.
§ 3º A idoneidade moral ilibada a que se refere o inciso VII deverá ser comprovada
mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – certidão dos distribuidores criminais das justiças: estadual, federal, militar e
eleitoral do domicílio do candidato;
II – certidão de exercício, com declaração positiva ou negativa, de aplicação de
penalidade decorrente de processo disciplinar, na hipótese de o candidato ter ou não ter sido 
servidor público no âmbito das administrações direta ou indireta, federal, estadual ou municipal ou 
declaração subscrita pelo candidato de não ter exercido serviço públicosob as penas da lei;
III – atestado de antecedentes criminais, emitido pelas Polícias Civil e Federal.
§ 4º Durante o Curso de Formação de Guarda Municipal, mediante a assinatura do 
Termo de Compromisso, o candidato deverá observar o regime disciplinar da guarda civil, cujo 
descumprimento implicará em desligamento do curso.
§ 5º É facultada ao Município de Santa Maria de Jetibá a criação de órgão de
formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da Guarda Civil.
§ 6º O município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento
do parágrafo anterior.
CAPÍTULO VII
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 18 A investidura em cargo inicial da guarda civil de provimento efetivoserá
feita mediante aprovação em concurso público de caráter eliminatório e classificatório
compreendendo provas e títulos.
Art. 19 O Concurso destinado a apurar a qualificação profissional exigida para o
ingresso na carreira de guarda civil poderá ser desenvolvido em etapas conforme dispuser o edital,
observadas as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo:
I – provas e títulos;
II – prova de aptidão física mediante testes físicos e exames médicos, na forma do
edital, de caráter eliminatório;
III – cumprimento do Programa de Formação Inicial.
§ 1º As provas poderão ser constituídas de questões objetivas e/ou subjetivas,
especificando o conteúdo programático do edital, sendo de caráter eliminatório e classificatório;
§ 2º A prova de títulos será realizada como etapa posterior à prova escrita e, somente 
apresentarão os títulos, os candidatos aprovados nas provas anteriores, devendoo edital especificar
os títulos admitidos, formas de apresentação e a sua pontuação,sendo estes apenas de caráter
classificatório.
§ 3º Os candidatos classificados na avaliação de provas e títulos serão convocados 
para a prova de aptidão física, devendo o edital indicar o tipo de prova, as técnicas admitidas e o
desempenho mínimo para a classificação.
§ 4º Os candidatos classificados nas provas serão matriculados no Curso de
Formação Inicial em número determinado no edital de abertura do concurso.
§ 5º O candidato classificado nas provas e matriculado no Curso de Formação Inicial 
perceberá, a título de ajuda financeira, 80% (oitenta por cento) do subsídio inicial do cargo pleiteado, 
salvo opção pelo vencimento e vantagens pecuniárias do cargo que estiver exercendo, caso seja
servidor do município.
§ 6º A classificação final será o resultado do somatório dos pontos obtidos pelos
candidatos nas etapas que terão pesos estabelecidos no edital.
§ 7º Concluído o concurso público e homologado os seus resultados, terão direito a 
ingresso no Curso de Formação da Guarda Civil, os candidatos aprovados dentro do limite de vagas
no cargo estabelecido no edital, obedecida a ordem declassificação, ficando os demais candidatos
mantidos no cadastro de reserva dos concursados.
Art. 20 O concurso terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual
período.
Art. 21 Na realização do concurso serão observadas as seguintes normas básicas:
I – o prazo de validade do concurso, as condições de sua realização, as exigências
ou condições que possibilitam a comprovação, pelo candidato, das qualificações e requisitos 
constantes das especificações do cargo serão fixados em edital publicado nos termos da lei municipal;
II – não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado na lista da
espera em prazo ainda não expirado;
III – aos candidatos assegurar-se-ão todos os meios de recursos, em todas as fases
do concurso, conforme dispuser o edital;
IV – para a ocupação dos cargos de guardas civis, deverá ser observado o percentual
mínimo de 5% (cinco por cento) para o sexo feminino, respeitado o percentual de vagas para cotas 
raciais e para pessoas com deficiência definidos em lei.
 Art. 22 Concluído o Curso de Formação da Guarda Municipal e obtida a aprovação, 
o aspirante, no dia da formatura, em ato solene, na presença da tropa, de autoridades, familiares e
convidados prestará o seguinte juramento: “Ao ingressar na Guarda Civil do Município de Santa Maria 
de Jetibá prometo regular minha conduta pelos preceitos da ética, da moral e da dignidade, cumprir 
e fazer cumprir as leis, acatar com presteza as ordens dos superiores hierárquicos, observar 
rigorosamente os deveres e prescrições disciplinares previstas no estatuto e regulamentos e, dedicar￾me inteiramente ao serviço da segurança da comunidade a quem defenderei com o sacrifício da
própria vida”.
Parágrafo único. Os atos de nomeação e de posse reger-se-ão pelo disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.
CAPÍTULO VIII
DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA
Art. 23 O desenvolvimento na carreira de guarda civil será feito mediante progressão
horizontal e progressão vertical, observadas as regras previstas neste capítulo.
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 24. Fica assegurada aos servidores ocupantes de cargo na carreira de GuardaCivil 
de Santa Maria de Jetibá a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício a progressão horizontal na carreira.
Parágrafo único. Os cargos de provimento efetivo terão aumento de 2% (dois por cento)
sobre o subsídio básico, denominado de avanço, cuja concessão automática se processará por biênio 
de efetivo exercício.
Art. 25 Terá direito à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na carreira
única de Guarda Civil que:
I – houver completado 2 (dois) anos de efetivo exercício no respectivo padrão;
II – houver obtido resultado favorável na última avaliação de desempenho.
§ 1º. Os afastamentos e as licenças consideradas como de efetivo exercício serão
computados para o período de que trata o inciso I.
§ 2º. A contagem de tempo para um novo período será sempre iniciada no dia
seguinte àquele em que o servidor houver completado o período anterior.
§ 3º. Não fará jus à progressão horizontal o servidor ocupante de cargo na
carreira de guarda civil que, no respectivo ano, tenha sofrido penalidades disciplinares.
Art. 26 A Administração concederá a progressão horizontal, anualmente, de forma 
coletiva após formalização do resultado da avaliação de desempenho realizada pela Comissão criada
para este fim.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 27 Fica assegurada aos servidores do cargo de Guarda Civil a progressão vertical
na carreira, observada a existência de vaga na respectiva classe, bem como:
I – a progressão da classe I para a classe II poderá ser efetivada após o interstíciodos 3
(três) anos incluindo período de estágio probatório, de efetivo exercício na respectiva classe, além da 
juntada de certificados de cursos na área de segurança públicae/ou administrativa de no mínimo de 120 
(cento e vinte) horas, ou ainda, de curso de formação que o habilite para nova função, além da 
apresentação de certidão negativa expedida pela Corregedoria e de certidão de antecedentes criminais;
II – a progressão da classe II para a classe III deverá observar o interstício de 4 (quatro) 
anos de efetivo serviço na respectiva classe, bem como o servidor ter concluído 240 (duzentas e 
quarenta) horas aulas de curso na área da segurança pública e/ou administrativa, além do programa de 
formação de inspetores realizado pela própria instituição e apresentação de certidão negativa expedida
pela Corregedoria e de certidões de antecedentes criminais;
III – a progressão da classe III para a classe IV, deverá observar o interstíciode 4
(quatro) anos de efetivo serviço na respectiva classe, bem como o servidor ter concluído 360 (trezentos 
e sessenta) horas aulas de cursos na área da segurança pública e/ou administrativa e a apresentação 
de certidão negativa expedida pela Corregedoria e a de antecedentes criminais;
IV – a progressão de uma classe para outra por ato de bravura, ou por condecoração,
por fato que tenha colocado em risco incomum a sua própria vida para a preservação da vida de
outrem, demonstrando coragem e audácia é de competência exclusiva do Prefeito Municipal, após
apuração e conclusão de procedimento administrativo elaborado por Comissão Especialde Sindicância
com parecer favorável ao acesso à condecoração;
V - a progressão de guarda civil “post mortem” por reconhecimento do Município, em 
virtude de ferimento sofrido no cumprimento do dever, é de competênciaexclusiva do Prefeito Municipal,
após apuração e conclusão de procedimentoadministrativo, elaborado por Comissão Especial de
Sindicância com parecer favorávelà promoção.
§ 1º. Os certificados de curso de capacitação deverão ser chancelados por instituição
oficial, devidamente credenciada perante órgão oficial, necessariamente, devendo constar o nome da 
instituição promotora, o nome do aluno, o quantitativo de horas/aulas, o conteúdo programático, o 
período de realização e assinaturas e/ou selo pertinentes.
§ 2º. Para efeito da progressão de que trata este artigo, serão aceitos os cursos
realizados após o ingresso na Guarda Civil Municipal.
§ 3º. Os totais de horas/aulas referidos nos incisos de I a IV deste artigo poderão ser 
alcançados em um só curso ou pela soma de duração de vários cursos obedecendo o limite de 15 
(quinze) horas por curso.
§ 4º. O Cálculo dos salários das classes ao Plano de Carreira dos guardas civis será 
obtido adicionando-se ao nível básico, percentual correspondente a sua respectiva classe de acordo
com a seguinte tabela:
- 1ª classe - de 0 (zero) a 4 (quatro) anos.................................................... 0%.
- 2ª classe - de 4 (quatro) anos e 1 (um) dia a 8 (oito) anos....................... 10%.
- 3ª classe - de 8 (oito) anos e 1 (um) dia a 12 (doze) anos. .........................15%.
- 4ª classe - mais de 12 (doze) anos. .............................................................20%.
Art. 28 As progressões verticais serão procedidas, anualmente, no mês dedezembro
de cada ano.
Parágrafo único. Para as promoções com vigência a partir de 1º de janeiro, serão
consideradas as vagas ocorridas até novembro imediatamente anterior.
Art. 29 A vacância do cargo a ser preenchido por progressão vertical ocorrerá:
I – do falecimento do integrante na carreira;
II - da publicação do ato de exoneração do integrante da carreira:
III - da publicação do ato de aposentadoria;
IV - da readaptação;
V - da posse em outro cargo inacumulável;
VI - da perda do cargo por decisão judicial.
Art. 30 Os efeitos financeiros das progressões verticais serão computados a partir do 
primeiro dia do mês de janeiro de cada ano.
Art. 31 Terá preferência para efeito da progressão vertical o servidor mais antigo na
carreira única da Guarda Civil.
§ 1º. Será considerado o mais antigo na carreira aquele que primeiro tomou posse no 
cargo de guarda civil.
§ 2º. Entre os que tomaram posse na mesma data, será considerado o mais antigo
aquele que tiver mais tempo de serviço efetivo na guarda civil.
§ 3º. Se ocorrer empate será considerado o mais antigo aquele que obteve o maior
desempenho no curso de formação.
§ 4º. Se ainda permanecer o empate será considerado o mais antigo o mais idoso.
§ 5º. Em igualdade de classe, terá precedência o que contar com maior tempo de
serviço na mesma classe.
§ 6º. A listagem de antiguidade dos servidores da Guarda Civil deverá seratualizada, 
anualmente, no mês de janeiro e ser divulgada para notoriedade de todos os interessados.
§ 7º. Para efeito de progressão de que trata este artigo, consideram-se como de efetivo 
exercício os períodos de licenças e afastamentos remunerados, em conformidadecom a Lei, porém, 
não serão considerados os períodos de cedência para outros órgãos daadministração direta e indireta 
do município ou outras esferas de poder público.
CAPÍTULO IX
DO SUBSÍDIO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 32 Sem prejuízo de outros adicionais e vantagens previstas aos funcionários
públicos municipais de Santa Maria de Jetibá, em leis especiais, a remuneração dos servidores de
carreira da Guarda Civil Municipal será pela modalidade de subsídio.
§ 1º. O subsídio não exclui a percepção, os termos da legislação específica das
seguintes espécies de remuneração:
I - décimo terceiro salário;
II - Adicional de férias;
III – abono de permanência nas hipóteses admitidas pela Constituição Federal;
IV – retribuição pelo exercício de atribuições de direção, de chefia e de
assessoramento;
V - verbas indenizatórias previstas em Lei.
§ 2º. As diárias e demais parcelas indenizatórias serão pagas na forma e nos
casos previstos em leis próprias do quadro geral de servidores da Prefeitura Municipal,
independentemente da remuneração.
Art. 33 O valor do subsídio básico para o cargo de guarda civil municipal é fixado em 
R$ 2.559,51.
Parágrafo Único. O subsídio de cada classe da carreira da guarda civil será reajustado 
na mesma data e no mesmo percentual atribuído ao Quadro Geral dos Servidores do Município.
Art. 34 O guarda civil que for designado para o exercício de função de confiança fará
jus a gratificação correspondente.
 CAPÍTULO X
 DO ESTATUTO E DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 35 A avaliação de desempenho dos servidores ocupantes de cargos na carreira de 
guarda civil será realizada de forma contínua e formalizada, anualmente, por Comissão Disciplinar
composta por:
I – um representante da Corregedoria;
II - um representante da Ouvidoria;
III – um Inspetor representando a Superintendência;
IV – um guarda civil representando os servidores da guarda civil.
§ 1º. Os representantes da Corregedoria e Ouvidoria serão indicados pelo Secretário
de Defesa Social.
§ 2º. O Inspetor Geral é membro nato da Comissão e indicado pelo
Superintendente.
§ 3º. O representante dos servidores é indicado pela entidade de classe daGuarda
Civil.
§ 4º. A participação na Comissão de que trata este artigo não será, por qualquerforma
de pretexto, remunerado, por constituir relevante serviço público municipal.
Art. 36 Caberá ao Inspetor Geral, fornecer relatórios e demais informações
necessárias à avaliação de desempenho do servidor.
Art. 37 Os critérios para avaliação de desempenho dos servidores são osseguintes:
I – assiduidade/pontualidade;
II – compromisso com a moral;
III – conhecimento/qualidade;
IV – iniciativa/coragem;
V – espírito de corpo/liderança;
VI – organização/planejamento;
VII – profissionalismo;
VIII – produtividade/eficiência;
IX – caráter/honra;
X – camaradagem/lealdade;
XI – hierarquia;
XII – disposição para o serviço.
§ 1º. Considerar-se-á positiva a Avaliação de Desempenho em que o servidorobtiver,
no mínimo, 56 (cinquenta e seis) pontos.
§ 2º. Os parâmetros da Avaliação de Desempenho será estabelecido eminstrumento
próprio editado pela Secretaria Municipal de Defesa Social.
CAPÍTULO XI
DO CONTROLE E PRERROGATIVAS
SEÇÃO I
DO CONTROLE
Art. 38 O funcionamento da Guarda Civil Municipal será acompanhada pela
Corregedoria e Ouvidoria, com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:
I – controle interno exercido pela Corregedoria;
II – controle externo exercido pela Ouvidoria com caráter de total independência.
 SEÇÃO II
 DAS PRERROGATIVAS
Art. 39 Os cargos de funções gratificadas deverão ser providos por membros efetivos 
do quadro de carreira da Guarda Civil, utilizando-se para tal, os critérios de meritocracia, capacitação, 
formação técnica e de liderança proativa.
Art. 40 Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento da Guarda Civil os cargos
correspondentes às funções gratificadas poderão ser providos por cargos comissionados por pessoas
estranhas ao quadro de carreira, com experiência ou formação na área de segurança pública.
Paragrafo único. Para a ocupação dos cargos de carreira da guarda civil deverá ser 
observada a reserva mínima do percentual de 5% (cinco por cento) do sexo femininoem relação ao total 
do efetivo provido.
Art. 41 Aos guardas civis é autorizado o porte de arma de fogo nos termos da legislação
federal e conforme o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. O guarda civil terá suspenso o direito ao porte de arma de fogo em 
razão de restrição médica ou psicológica, decisão judicial ou justificativa da adoçãode medida por 
decisão superior.
Art. 42 O Município oficiará a Agência Nacional de Telecomunicações pela criação da
Guarda Civil para obtenção de uma linha telefônica, preferencialmente, de nº 153 e faixaexclusiva de
frequência de rádio.
Art. 43 A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme e equipamentos padronizados na cor 
azul-marinho conforme estabelece a Lei Federal n. 13.022/2014 e nos termos de decreto editado pelo 
Prefeito Municipal.
Art. 44 Elogios oficiais de autoridades públicas e do Secretário de Segurança pelos 
bons trabalhos prestados por atos e ações que engrandeçam a Guarda Civil, bom comportamento, 
assiduidade e bravuras, constarão nos assentamentos do guarda e serão valorados de acordo com esta
Lei para promoção por merecimento.
Art. 45 Ressalvada autorização especial do Chefe do Poder Executivo para exercício 
em cargo de confiança do Gabinete do Prefeito, ou para cargos de primeiro escalão, é vedado aos 
guardas civis o exercício de funções de confiança em outros órgãos da administração, bem como é
vedada a sua cedência.
CAPÍTULO XII
DAS CONDUTAS
SEÇÃO I
DA CONDUTA ÉTICA, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
Art. 46 Além dos deveres e proibições previstos no Estatuto dos Servidores Municipais 
de Santa Maria de Jetibá, os integrantes da Guarda Civil submetem-se às condutas definidas nesta Lei.
Art. 47 São condutas a serem observadas pelos servidores da Guarda Civil:
I – tratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço público, os demais
servidores e agentes públicos;
II – ser assíduo e pontual no serviço;
III – manter sigilosos os assuntos da sua atividade profissional;
IV – observar as normas legais e regulamentos;
V – executar as ações de acordo com a orientação superior e com os protocolos
operacionais;
VI – participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e qualificações deuso
diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública;
VII – fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e
corretas;
VIII – levar ao conhecimento da autoridade, imediatamente superior, as irregularidades,
ilegalidades, omissões ou abuso de poder que tenha conhecimento, indicando, quando possível, 
elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;
IX – usar e manter o uniforme limpo, em condições adequadas, completo bemcomo
prezar pelo asseio pessoal;
X – o uniforme e a identificação são de uso obrigatório e imprescindível em todas as 
situações;
XI – executar, prontamente, as ordens legais sendo assegurado o direito de
esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência;
XII – zelar pela aplicação da Lei e o uso do bom senso.
Parágrafo único. Quando o servidor se deparar com ato, ou ordem superior, contrário 
aos princípios e deveres previstos nesta lei, não será obrigado a cumpri-los, devendo fundamentar seu 
ato por escrito na primeira oportunidade possível.
SEÇÃO II
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
Art. 48 As infrações disciplinares prevista nesta Lei, quanto a sua natureza são
classificadas em:
I – leves;
II – médias;
III – graves.
Art. 49 As infrações disciplinares consideradas de natureza leve são:
I – deixar de comunicar ao superior hierárquico a não execução de ordem legal
recebida;
II – faltar ou chegar atrasado ao serviço, para o qual esteja escalado ou em virtude de 
horário de expediente ou deixar de comunicar, com a devida antecedência, aosuperior a que estiver 
subordinado a impossibilidade de comparecimento ao serviço designado, salvo por justo motivo;
III – permutar serviço sem a devida autorização superior;
IV – não primar pela limpeza do uniforme, pela apresentação e asseio pessoal;
V – sobrepor ao uniforme, inclusive à cobertura, insígnia de sociedades particulares,
entidades religiosas, políticas, bem como medalhas esportivas;
VI – deixar de cumprir ou de fazer cumprir as normas regulamentares na esfera de suas 
atribuições;
VII – deixar de cumprir ordem no prazo legal determinado por superior, salvo por motivo 
justificado;
VIII – utilizar viatura da instituição para fim diverso do uso exclusivo em serviço;
IX – dar informações inexatas, alterar ou desfigurar a verdade;
X – ceder ou emprestar a insígnia ou carteira de identidade funcional;
XI – manter relações de amizade ou exibir-se em público, habitualmente, com pessoas
de má reputação, exceto em razão de serviço;
XII – deixar, sem justa causa, de submeter-se à inspeção médica ou psicológica
determinada por lei ou por autoridade competente;
XIII – afastar-se, durante o serviço, do município de Santa Maria de Jetibá, sem 
autorização superior, salvo por imperiosa necessidade.
Parágrafo único. O disposto no inciso II deste artigo, será classificado para infração de 
natureza média conforme a culpabilidade do agente, caso ocorra lesão ao patrimônio público como 
causa da conduta do infrator.
Art. 50 As infrações disciplinares consideradas de natureza média são:
I – condutas dolosas tipificadas como infração de menor potencial ofensivo;
II – deixar de comunicar ou permitir o cometimento de ato ou fato irregular que venha
presenciar ou de que tenha conhecimento quando não lhe couber intervir;
III – deixar de dar informações em processos quando lhe competir;
IV – deixar de cumprir ou retardar ordem por espírito de insubordinação;
V– determinar ou executar serviço não previsto em lei ou regulamento;
VI – encaminhar ao superior hierárquico documento comunicando infração disciplinar
inexistente ou não tipificada em lei;
VII – afastar-se, imotivadamente, do serviço ou local onde deva se encontrar porforça
de ordens ou disposições legais;
VIII – representar a instituição em qualquer ato sem estar autorizado;
IX – dirigir a viatura da Guarda Civil com imprudência, negligência ou imperícia, salvo 
imperioso motivo comprovado em serviço;
X – responder em serviço por qualquer modo desrespeitoso a servidor público ou a
qualquer pessoa;
XI – não ter o devido zelo com os bens pertencentes a Guarda Civil ou ao patrimônio
público em geral;
XII – apresentar-se para o serviço em estado de embriaguez alcóolica ou de
substâncias de efeitos análogos, ressalvados os casos comprovados como patológicos merecedores
de tratamento especializado;
XIII – simular doença para esquivar-se do cumprimento do dever;
XIV – deixar de tratar superior hierárquico, pares e subordinados com o devido respeito
e urbanidade;
XV – não portar arma adequada à função quando em serviço;
XVI – interpor ou traficar influências alheias à Guarda Civil para solicitaracessos,
remoções, promoções ou comissionamentos.
Art. 51 As infrações disciplinares consideradas de natureza grave são:
I – condutas dolosas tipificadas como crime cuja pena mínima inviabilize o oferecimento 
de suspensão condicional do processo;
II – fazer uso do cargo ou função da Guarda Civil para cometer assédio sexualou
moral;
III – usar armamento, munição ou equipamento não autorizado;
IV – fazer uso do cargo ou função para cometer abuso de poder;
V – usar arma de fogo em serviço que não seja de sua propriedade ou fornecida
pela instituição;
VI – realizar disparo de arma de fogo com negligência, imprudência ouimperícia com 
o resultado morte ou lesão à integridade física de outrem;
VII – ofender, provocar ou desafiar superior hierárquico, igual ou subordinado;
VIII – praticar agressão física contra superior hierárquico, igual ou subordinado;
IX – imputar falsamente a cidadão crime de desacato;
X – extraviar ou danificar o armamento de que tenha carga em razão do serviço;
XI – extraviar ou danificar material ou documento sob sua guarda em razão da função
ou ordem recebida;
XII – negligenciar na proteção de minorias ou grupos potencialmente vulneráveis, assim 
definidos em lei;
XIII – usar expressões jocosas ou pejorativas que atentem contra classe social,raça,
credo ou orientação sexual;
XIV – infligir, instigar, tolerar ou ser coautor de tortura ou atos cruéis,desumanos ou 
degradantes;
XV – participar de gerência ou administração de empresa privada de segurançapor
incompatível com a função de guarda civil;
XVI – portar-se de modo inconveniente em lugar público ou de acesso aopúblico de
modo a comprometer a imagem da corporação;
XVII – praticar ato definido como infração penal que por natureza oincompatibilize
para o exercício da função de guarda civil;
XVIII – abandonar o cargo, sem justa causa, ausentando-se do serviço por maisde 30 
(trinta) dias consecutivos;
XIX – faltar ao serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta) dias
intercaladamente durante 1(um) ano;
XX – receber, exigir ou solicitar propinas ou auferir vantagens e proveitospessoais de
qualquer espécie e sob qualquer pretexto em razão da função do cargo;
XXI – deixar, voluntariamente, de prender em flagrante quem nesta condição esteja;
XXII - eximir-se do cumprimento do dever por covardia.
SEÇÃO III
DA APURAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
Art. 52 As transgressões disciplinares serão apuradas através de sindicância
administrativa e de procedimento policial, neste último se a transgressão constituir infração penal, ou
por processo administrativo disciplinar.
§ 1º. No caso de infração penal, a sindicância será instaurada independentementeao
procedimento policial.
§ 2º. Deverão ser, obrigatoriamente, encaminhadas à Corregedoria as sindicâncias e
inquéritos policiais que ensejarem a instauração de processo administrativo disciplinar.
SUBSEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 53 O superior hierárquico que tiver conhecimento de irregularidade cometida por 
servidor da Guarda Civil é obrigado promover sua apuração por meios sumários no prazo de 07 
(sete) dias ou comunicar ao superior imediato, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de se 
tornar conivente.
§ 1º Será nomeado sindicante um servidor da Guarda Civil de hierarquia superior a
do sindicado.
§ 2º O servidor da Guarda Civil conforme a repercussão do fato e/ou gravidade da 
transgressão poderá ser afastado, preventivamente, das funções, sem prejuízo do subsídio, até a 
conclusão da sindicância.
§ 3º O servidor afastado, preventivamente, poderá ter retida a arma e a carteira de 
identidade funcional a juízo do superior hierárquico ou por proposição da autoridade sindicante, uma
vez reconhecida esta providência.
§ 4º A sindicância concluída conterá o relatório que especifique:
I – data e modo por que a autoridade sindicante teve ciência da irregularidade;
II – versão do fato em todas as suas circunstâncias;
III – indícios e elementos de prova apurados;
IV – depoimentos de vítima (s) se houver, testemunhas e do servidor sindicado;
V – conclusão e enquadramento legal, quando for o caso.
§ 5º Conclusa a sindicância será encaminhada ao superior que determinou a
abertura da sindicância no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º A aplicação da penalidade, sendo o caso, ou encaminhamento para processo 
administrativo quando a transgressão ensejar este procedimento deverá ocorrerno prazo de 3 (três)
dias contados do recebimento dos autos conclusos da sindicância.
Art. 54 A abertura de sindicância para a apuração de eventual irregularidade
cometida por servidor da Guarda Civil ocorrerá, também por determinação do Prefeito Municipal, do 
Secretário Municipal de Defesa Social, do Inspetor Geral ou do superior imediato do servidor.
Art. 55 A sindicância administrativa poderá ser proposta pela Corregedoria ou pela
Ouvidoria, por aporte naqueles órgãos, fato que constitua infração disciplinarcometida por servidor 
da Guarda Civil.
Parágrafo único. A Corregedoria ou a Ouvidoria, no caso deste artigo, deverá
encaminhar ao Secretário Municipal de Defesa Social expediente contendo a narração do fato, suas 
circunstâncias e prova testemunhal com vistas a sua apuração.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 56 Se a transgressão imputada ao servidor constituir infração penal, deverá ser
feito o devido registro da ocorrência na Polícia Civil para instauração do procedimento adequado.
Parágrafo único. O procedimento policial poderá ser acompanhado pela Corregedoria
por se tratar de relevante interesse do Executivo Municipal.
SEÇÃO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 57 O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela Corregedoria e o 
rito do procedimento e dos prazos, são os definidos no Estatuto dos Servidores do Município de Santa 
Maria de Jetibá e/ou em lei própria.
Parágrafo único. A competência para a aplicação das penalidades está prevista nesta 
Lei.
Art. 58 Nas ocorrências infracionais envolvendo o uso de arma de fogo enaquelas 
classificadas como de natureza grave, o Secretário Municipal de Defesa Social poderá, imediatamente
ao conhecimento do fato, afastar preventivamente o servidor envolvido dos trabalhos externos por 
até 90 (noventa) dias ou até o final do processo administrativo disciplinar.
§ 1º A critério do Secretário Municipal de Defesa Social, ou por recomendação do
Superintendente da Guarda Civil ou ainda por recomendação da Corregedoria, poderá ser recolhida a
arma de serviço do servidor envolvido na ocorrência.
§ 2º A Corregedoria, por conveniência da instrução processual, poderá solicitaro 
afastamento preventivo do servidor acusado no PAD ao Secretário Municipal de Defesa Social,
fundamentando o pedido.
§ 3º O afastamento previsto neste artigo não caracteriza penalidade.
§ 4º Os atos e termos processuais são os previstos no Capítulo III, Seção II do Estatuto
dos Funcionários Públicos de Santa Maria de Jetibáno que contraria esta Lei.
SEÇÃO V
DAS PENAS DISCIPLINARES
Art. 59 São penas disciplinares:
I – advertência;
II – repreensão;
III – suspensão;
IV – demissão.
Art. 60 A aplicação de penalidades pelas transgressões disciplinares constantes desta 
Lei, não exime o servidor da obrigação de indenizar os prejuízos causados ao Município.
Art. 61 Na aplicação das penalidades serão considerados:
I – a repercussão do fato;
II - danos ao serviço público decorrente da transgressão;
III – causa de justificação;
IV – circunstâncias atenuantes;
V – circunstâncias agravantes.
§ 1º São causas de justificação:
I - motivo de força maior;
II – ter sido cometida a transgressão na prática de ação meritória, no interesse do serviço,
de ordem ou da segurança pública;
III – ter sido cometida a transgressão em legítima defesa própria, de terceiro, ou em
obediência à ordem superior, não manifestamente ilegal, ou quando pelas circunstâncias não for
exigível outra conduta;
§ 2º São causas atenuantes:
I – boa conduta funcional;
II – relevância dos serviços prestados;
III – ter sido cometida a transgressão em defesa de direito próprio ou de terceirosou
para evitar mal maior;
IV – ter sido cometida a ação cometida no interesse da Guarda Civil ou em defesa de
seu bom nome.
§ 3º São causas agravantes:
I – má conduta funcional;
II – prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;
III - reiteração;
IV – reincidência;
V – ter sido praticada a transgressão em conluio com duas ou mais pessoas, durante a 
execução do serviço, em presença de subordinado ou em público;
VI – ter sido praticada a transgressão com premeditação ou com abuso deautoridade.
Art. 62 Não haverá punição quando, no julgamento da transgressão, for reconhecida
qualquer causa de justificação.
Art. 63 A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caráter pessoal e
reservado, nos casos de falta leve, não constando dos assentamentos funcionais.
Art. 64 A repreensão será aplicada por escrito nos casos de reiteração de falta leve,
devendo constar dos assentamentos funcionais.
Art. 65 O ato de imposição da penalidade mencionará o fundamento legal e a causa da
sanção disciplinar.
Art. 66 Com exceção da primeira advertência verbal sobre o mesmo fato, todas as
penalidades deverão constar dos assentamentos funcionais do servidor.
Art. 67 A pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, acarretará na
perda dos direitos e da remuneração decorrentes do exercício do cargo e será aplicada:
I – de 31 (trinta e um) a 90 (noventa) dias no caso de falta grave;
II – de 11 (onze) a 30 (trinta) dias, no caso de falta média;
III – de 01 (um) a 10 (dez) dias no caso de falta leve.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa, obrigando-se, neste caso, o servidor a permanecer no exercício do 
cargo, com direito a percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração.
Art. 68 A pena de demissão poderá ser aplicada pela prática das transgressões
previstas no artigo 49, incisos II, VI, VII, VIII, IX, XIII, XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXI e XII.
Art. 69 Para aplicação das penas do artigo 57 são competentes:
I – o Prefeito Municipal em qualquer caso;
II – o Secretário Municipal de Defesa Social, no caso do inciso III e propor a penas do 
inciso IV;
III - o Superintendente da Guarda nos casos do inciso II e que proporá aplicação das
penas no inciso III;
IV– ao Inspetor Geral em todos os casos que couber advertência e repreensão.
Art. 70 A apuração e a proposição das penalidades dos Incisos, III e IV do artigo 59,
serão feitas pela Corregedoria que, após a conclusão do feito disciplinar como devido enquadramento
legal, encaminhará o PAD ao Secretário Municipal de Defesa Social que, de acordo com o artigo 
anterior, aplicará a penalidade se for de sua competência ou o encaminhará a quem for competente
para fazê-lo ou então daráciência ao acusado da sua absolvição.
CAPÍTULO XIII
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 71 A Divisão Administrativa organizar-se-á da seguinte forma:
I – setor administrativo;
II - setor de instrução;
III – setor de radiocomunicação;
IV – setor de apoio logístico;
V– setor de trânsito;
VI – setor de inteligência.
SUBSEÇÃO I
DO SETOR ADMINISTRATIVO
Art. 72 O Setor Administrativo será responsável pelo serviço burocrático da Guarda,
competindo-lhe:
I – controlar a programação de férias e frequência de todo o efetivo;
II – elaborar e controlar os prontuários do efetivo;
III – executar a programação das atividades da administração de pessoal;
IV – registrar e ter o controle dos bens patrimoniais;
V – executar todas as atividades financeiras;
VI – colaborar na elaboração de propostas;
VII – organizar e manter atualizado o arquivo de documentos;
VIII – executar outros serviços que se fizerem necessários;
IX – executar as atividades de protocolo;
X – elaborar relatórios e mapas mensais e anuais relativos às atividades da Guarda;
XI – apoiar os trabalhos das comissões;
XII– executar todos os demais serviços administrativos.
SUBSEÇÃO II
DO SETOR DE INSTRUÇÃO
Art. 73 O Setor de Instrução destina-se à formação, aperfeiçoamento e
especialização da Guarda, cabendo-lhe:
I – coordenar as atividades de ensino e instrução;
II – apresentar proposta de Plano de Ensino para os cursos de formação, ingressoe
ascensão na carreira e ainda de cursos de atualização para o efetivo;
III – apresentar propostas e coordenar novos cursos de extensão profissional;
IV – controlar a frequência e o aproveitamento dos guardas civis nos referidos cursos;
V – realizar pesquisas e organizar a biblioteca do setor;
VI – controlar a frequência dos instrutores, bem como recomendar a substituiçãodestes
quando necessário;
VII – elaborar calendário e programação dos cursos.
§ 1º O exercício das atribuições dos cargos da Guarda Civil requer capacitação
específica com matriz curricular compatível com suas atividades.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior poderá ser adaptada a matriz curricular 
nacional para a formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional Pública de
Segurança (SENASP) do Ministério de Justiça.
Art. 74 É Facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e
aperfeiçoamento dos integrantes da guarda.
§ 1º O Município poderá firmar convênio ou consorciar-se com outros municípios,
visando o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.
§ 2º O Município poderá, mediante convênio com o Estado, manter órgão de formação 
e aperfeiçoameto centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos municípios 
conveniados.
§ 3º O órgão referido no parágrafo anterior não pode ser o mesmo destinado à
formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.
SUBSEÇÃO III
DO SETOR DE RADIOCOMUNICAÇÃO
Art. 75 O Setor de Radiocomunicação é responsável pelo serviço operacional dofluxo 
de mensagens e manutenção de todo o sistema de radiocomunicação da Guarda Civil, cabendo- lhe:
I – centralizar, controlar e fiscalizar o sistema de radiocomunicação e telefonia;
II – intermediar, transmitir, receber, retransmitir e apoiar, pelo sistema de
radiocomunicação, todos os serviços operacionais;
III – registrar e manter atualizadas as planilhas de controle de mensagens,atendimentos
e deslocamentos de viaturas;
IV – acionar os recursos necessários a fim de apoiar ocorrências que exijam
atendimento urgente, informando o superior de serviço;
V – as normas de operação do sistema de radiocomunicação obedecerão as
disposições estabelecidas, normas técnicas e ordens de serviço.
Parágrafo único. Será utilizada a linha telefônica destinada pela Agência Nacional de
Telecomunicações e faixa exclusiva de frequência de rádio.
SUBSEÇÃO IV
DO SETOR DE APOIO LOGÍSTICO
Art. 76 Compete ao Setor de Apoio Logístico:
I – registrar, controlar e manter atualizado o fluxo de entrada e saída de materiaise
equipamentos de distribuição diária;
II – prover manutenção dos materiais e equipamentos sob sua responsabilidade;
III – registrar em planilhas específicas o controle de armas e da munição;
IV – manter fichas de controle das viaturas;
V – manter as viaturas em condições de funcionamento;
VI – fiscalizar os serviços de limpeza das instalações;
VII – controlar, armazenar e distribuir materiais de expedientes, uniformes edemais
equipamentos.
SUBSEÇÃO V
DO SETOR DE TRÂNSITO
Art. 77 Compete ao Setor de Trânsito:
I – registrar e controlar a distribuição dos Autos de Infrações de Trânsito -AIT;
II – controlar e arquivar os Autos de Infrações de Trânsito já lavrados;
III – digitar e implantar no sistema os AITs, após conferência e correção;
IV – emitir 2ª via da notificação quando solicitado;
V – protocolar os recursos de infrações e anexar histórico para julgamento;
VI – manter registrado os dados sobre autuações e elaborar estatísticas;
VII – controlar e manter atualizada planilha de veículos recolhidos e liberados;
VIII – encaminhar recursos para a JARI;
IX – elaborar estatísticas de acidentes e trânsito;
X – realizar levantamento de locais de maior fluxo de veículos e de acidentes detrânsito;
XI – administrar a sinalização do trânsito nas vias públicas;
XII – elaborar projetos de melhorias à mobilidade urbana;
XIII – administrar e monitorar o sistema rotativo;
XIV – prevenir acidentes recolhendo em local adequado animais de grande portesoltos
em vias públicas;
XV – controlar o trânsito em geral, realizado ações preventivas, de orientações,de
fiscalizações e autuações.
SUBSEÇÃO VI
DO SETOR DE INTELIGÊNCIA
Art. 78 Ao Setor de Inteligência compete o exercício sistemático de ações
especializadas, orientadas para a produção e difusão do conhecimento, tendo em vista o planejamento 
de ações estratégicas e o assessoramento de autoridades municipais nos respectivos níveis e áreas de 
atribuições, bem como as que englobam a salvaguarda de dados, conhecimentos, áreas, pessoas e
meios de interesse da sociedade e do município.
§ 1º O Setor de Inteligência deverá operar em ambiente de acesso restrito e poderá
manter intercâmbio de informações reservadas com os demais órgãos de inteligência das esferas
municipal, estadual e federal.
§ 2º A Secretaria de Defesa Social providenciará em cursos de atualização e manterá
convênios com outros órgãos de inteligência para o aperfeiçoamento do setor.
CAPÍTULO XIV
DO USO PROGRESSIVO DA FORÇA
Art. 79 A Guarda Civil, em sintonia com a legalidade, necessidade, proporcionalidade, 
moderação e conveniência, deve guardar obediência estrita ao uso diferenciado da força, empregando 
em toda e qualquer ação que requeira o uso da força e arma, técnicas de menor potencial ofensivo que 
preservem a vida e a integridade físicadas pessoas assim definidas nesta Lei:
I – legalidade - a força somente pode ser utilizada para a consecução de um objetivo
legal e nos estritos limites legais;
II – necessidade – determinado nível da força será empregado quando níveis de menor
intensidade não forem suficientes para atingir os objetivos legais pretendidos;
III – proporcionalidade – o nível da força utilizado deve ser sempre compatível com a 
gravidade da ameaça representada pela ação do opositor e com os objetivos pretendidos;
IV – moderação – sempre que possível, além de proporcional, a força deve ser
moderada para ser evitado o excesso;
V – conveniência – a força não poderá ser empregada quando em função do contexto,
possa ocasionar danos de maior relevância do que os objetivos legais pretendidos.
§ 1º Considera-se uso diferenciado da força a seleção apropriada do nível do seuuso 
em resposta a uma ameaça real ou potencial, visando limitar o recurso a meios que possam evitar a
ocorrência de ferimentos mortais.
§ 2º Consideram-se técnicas de menor potencial ofensivo o conjunto de procedimentos 
empregados em intervenções que demandam o uso da força através da utilização de instrumentos e
técnicas de menor poder ofensivo com a intenção depreservar vidas e minimizar danos à integridade
física das pessoas.
Art. 80 É proibido a qualquer integrante da guarda portar ou usar arma de fogo ou o
uso de qualquer outro instrumento, potencialmente, letal sem o treinamento específico e habilitação na
forma da Lei.
Parágrafo único. Os integrantes da Guarda Civil para portarem arma de fogo, deverão 
ser submetidos a avaliações periódicas, no mínimo de 2 (dois) em 2 (dois) anos,incluindo exames 
toxicológicos, de modo a constatar aptidão física e psicológica para oexercício da atividade.
Art. 81 As atividades de treinamento de armamento e tiro e do uso diferenciado da força 
fazem parte do trabalho rotineiro da guarda, devendo ser realizadas durante o horário de expediente e
que serão computadas como horas de trabalho.
Art. 82 É vedado o uso de arma de fogo contra pessoas, exceto:
I - em legítima defesa própria ou de outrem, contra ameaça iminente de morte ou
ferimento grave;
II - para impedir crime que envolva séria ameaça à vida.
§ 1º Em qualquer caso o uso letal intencional de arma de fogo, somente poderá ser feito 
quanto estritamente inevitável à proteção da vida;
§ 2º É proibido efetivar disparo de advertência em razão da imprevisibilidade eseus
efeitos.
Art. 83 É proibido disparo de arma de fogo contra pessoa em fuga que esteja
desarmado ou contra veículo que desrespeite o bloqueio que não represente risco imediato de morte 
ou lesão grave a membros da guarda.
Art. 84 Quando o uso da força causar a morte ou lesão de pessoa, deverão ser tomadas
as seguintes providências:
I – pelo guarda:
a) providenciar prestação de socorro a feridos;
b) preservar o local da ocorrência;
c) comunicar o fato ao superior imediato e à autoridade competente;
d) efetuar o relatório individual sobre o uso da força conforme padrão da Guarda
Civil.
II – pelo Subinspetor da guarda, comparecendo ao local do fato:
a) recolher e identificar as armas e munições de todos os envolvidos,
vinculando-as aos seus portadores no momento da ocorrência;
b) em razão de ocorrência de morte ou lesão corporal de natureza grave,
comunicar à Polícia Civil em razão da competência;
c) iniciar investigação imediatamente dos fatos e circunstâncias do emprego da
força;
d) promover acompanhamento aos guardas envolvidos tanto no local do fato
como na Delegacia de Polícia quando do registro da ocorrência ou no caso de prisão em flagrante;
e) preliminarmente afastar o servidor envolvido do serviço operacional como
medida acauteladora informando que não haverá prejuízo remuneratório;
f) proceder de conformidade com o artigo 12, inciso VIII desta Lei.
Art. 85 A atuação da Guarda Civil, em situação de distúrbio civil, grandeeventos e
proteção ao patrimônio do município não autoriza o desrespeito a qualquerdas diretrizes desta Lei, 
sendo que os procedimentos para estas situações devem ser regrados em protocolo operacional
padrão.
Art. 86 O superior hierárquico que tenha ou deva ter conhecimento do uso ilegítimo da
força e de armas de fogo, por seus subordinados responde pelo descumprimento das diretrizes desta 
Lei, caso não tenha tomado todas as providências ao seu alcance que lhe cabem por dever de ofício.
Art. 87 Sempre que o operador das câmaras do GGI perceber uma abordagem ou 
ocorrência envolvendo a Guarda Civil deve acompanhá-la em plano que permita visualizar o conjunto 
da situação.
§ 1º Sempre que o Guarda Civil fizer uso da força em razão da resistência às imagens
focadas pelas câmaras devem imediatamente ser salvas pelo operador e entregues ao superior 
hierárquico de serviço no dia da ocorrência para os devidos fins administrativos.
§ 2º A Corregedoria e a Ouvidoria poderão requisitar imagens para instrução de
procedimentos.
Art. 88 A administração municipal proporcionará assistência jurídica aos guardas civis 
em inquéritos policiais e processos judiciais decorrentes do uso de arma, força excessiva ou presumível 
abuso de poder, no exercício da atividade ou em decorrência dela.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89 Nos casos em que esta Lei for omissa, aplicam-se, no que couber, a Lei
Municipal n°. 125/1993, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 90 Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, especialmente a Lei Municipal 796/2005.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 22 de março de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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