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materia nº 20/2024

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 20 / 2024
Date 2024-03-27
EmentaProjeto de Lei 020/2024 - REGULAMENTA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO CORREÇÕES ADEQUAÇÕES VENCIMENTOS SERVIDORES QUE FORAM REGIDOS E IMPACTADOS PELAS LEIS 43/1990, 46/1990, 611/2001
native_id3247

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-04-03 Proposição transformada em lei — —
2024-04-02 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2024-04-02 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2024-04-01 Proposição aprovada — Aprovada
2024-04-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2024-04-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para as comissões para análise e parecer.
2024-04-01 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Proposição incluída na pauta de leitura.
2024-04-01 Aguardando parecer jurídico — —
2024-03-27 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Para conhecimento.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-04-01T22:19:43.582049-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de março de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
020/2024 - QUE REGULAMENTA E AUTORIZA O 
PODER EXECUTIVO A PROCEDER CORREÇÕES E 
ADEQUAÇÕES NOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES QUE FORAM REGIDOS E IMPACTADOS 
PELAS LEIS Nº. 43/1990, Nº 46/1990 E Nº. 611/2001 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Com grande satisfação, comunicamos a aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 020/2024. Esta 
lei, de vital importância, visa regulamentar e autorizar o Poder Executivo a proceder correções e 
adequações nos vencimentos dos servidores públicos municipais impactados pelas Leis Nº. 43/1990, 
Nº. 46/1990 e Nº. 611/2001.
Esclarecemos que desde a implementação dos primeiros planos de carreiras, ainda no ano de 1990, 
houveram equívocos na aplicação da norma, fazendo com que, os servidores que ingressaram sob a 
vigência das leis nº. 43 e 46 de 1990 aos longos dos anos, fossem recebendo valores divergentes do 
que os de fato devidos.
Exemplo dessa aplicação equivocada, foi a inclusão no contracheque dos servidores de rubrica 
denominada Avanço Padrão, que na pratica, era a “promoção horizontal” dos servidores, fazendo com 
que os vencimentos fossem impactados de forma equivocada.
Além deste ponto, com a aprovação do plano de carreira instituído no ano de 1997, alguns servidores, 
equivocadamente, suportaram redução de vencimentos, posto que, mesmo aqueles que já haviam 
progredido, retornaram à letra “a” do plano de carreira. 
Ressaltamos a situação apresentada impacta exclusivamente os servidores que ingressaram no 
serviço público até o ano de 1997 e, portanto, foram regidos pelas leis nº. 43 e nº. 46 de 1990, mesmo 
que atualmente se encontre aposentado ou afastado para aposentadoria. 
Tais inconsistências no pagamento da remuneração, impedem, por exemplo, que as aposentadorias 
dos servidores sejam registradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, ou seja, os 
servidores acabam sendo prejudicados, posto que, sem a regularização da situação, podem ter seus 
pedidos de registros denegados, e, portanto, parem de receber seus respectivos pagamentos.
A situação acima narrada dura vários anos, mas, depois de muito estudo por parte do Poder Executivo, 
se concluiu que a melhor opção é a contida no Projeto de lei em anexo, que, cria uma rubrica específica 
para pagamento da diferença apurada entre o plano de carreira originário do servidor (Leis 
complementares 43/90 ou 46/93 no caso do magistério), e o valor efetivamente pago, denominando a 
rubrica de Complementação do Plano de Carreira Anterior - CPCA.
O texto apresentado estabelece critérios claros e justos para a correção salarial, introduzindo a 
Complementação do Plano de Carreira Anterior (CPCA), além de garantir a incorporação de adicionais 
e outros benefícios de forma a respeitar a irredutibilidade salarial. Destaca-se a previsão de medidas 
específicas para servidores aposentados ou em processo de aposentadoria, assegurando-lhes o direito 
correção de suas respectivas remunerações.
Além disso, a lei prevê mecanismos de transparência e participação, permitindo que os servidores 
impactados tenham acesso aos cálculos preliminares e possam exercer o contraditório dentro de um 
prazo razoável. Tais medidas são fundamentais para garantir a equidade e a justiça no tratamento dos 
vencimentos dos servidores municipais.
A implementação desta lei representa um marco significativo na gestão pública municipal, reafirmando 
o compromisso desta administração com a valorização dos servidores e com a adoção de práticas de 
gestão transparentes e participativas.
Destacamos que a proposta legislativa não irá impactar negativamente nos vencimentos de nenhum 
servidor.
Agradecemos a colaboração de todos os envolvidos neste processo, desde a elaboração até a 
aprovação deste importante instrumento legal. Continuamos comprometidos em trabalhar 
incansavelmente para promover melhorias contínuas nas condições de trabalho de nossos servidores 
e, por extensão, na qualidade dos serviços prestados à nossa comunidade.
Certos de contar com o apoio desta Casa para a aprovação deste projeto, em regime de urgência, nos 
termos autorizados pela Lei Orgânica Municipal, permaneço à disposição para quaisquer 
esclarecimentos adicionais que se façam necessários.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 10390/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 020/2024
REGULAMENTA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO 
A PROCEDER CORREÇÕES E ADEQUAÇÕES NOS
VENCIMENTOS DOS SERVIDORES QUE FORAM 
REGIDOS E IMPACTADOS PELAS LEIS Nº. 43/1990,
Nº 46/1990 E Nº. 611/2001 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O salário base dos servidores regidos e impactados pelas Leis Municipais nº. 
43/1990, nº. 46/1990 e nº. 611/2001, será composto pelo valor do salário base do atual plano de 
carreira, pelo adicional previsto na Lei Municipal nº 611 de 19 de novembro de 2001 e ainda pela 
Complementação do Plano de Carreira Anterior - CPCA, conforme disposto no art. 2º desta Lei.
Art. 2° Fica criada a rubrica Complementação do Plano de Carreira Anterior - CPCA, que 
será constituída pelo valor da promoção horizontal, prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei Municipal nº 43 
de 1990 e pela diferença salarial a que fizer jus em razão do plano de carreira instituído pela lei 
Municipal nº 346/1997, e para os servidores do Magistério pelo previsto no artigo 34, da Lei Municipal nº 
46 de 1990 e pelas Leis Municipais nº 371 de 1998 e nº 527 de 2000, devendo ser observado, para 
todos os fins, a irredutibilidade e recomposição remuneratórias, obedecendo os seguintes critérios:
§ 1º Para fins do disposto no caput, será considerado, exclusivamente, o valor obtido entre 
a diferença do valor do plano de carreira previsto na Lei Municipal nº. 43 de 1990 e o plano de carreira 
instituído pela Lei Municipal nº 346 de 1997, na data da vigência desta última.
§ 2º Para os servidores regidos pela Lei Municipal nº 46 de 1990, a apuração do valor da 
CPCA prevista no caput deste artigo, será considerado, exclusivamente, o valor obtido entre a 
diferença do valor do plano de carreira previsto na Lei Municipal nº. 46 de 1990 e o plano de carreira 
instituído pela Lei Municipal nº 371 de 1998 e nº 527 de 2000, na data de suas respectivas vigências.
§ 3º Para o cálculo da CPCA, os valores descritos nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser 
atualizados, tendo como base a remuneração a que teria direito o servidor no mês imediatamente 
anterior ao da publicação das Leis mencionadas no caput, deduzido o valor correspondente à elevação
do salário base por conta de eventual enquadramento já realizado, convalidando-se aqueles 
enquadramentos eventualmente realizados por decreto municipal.
§ 4º Na hipótese do servidor atingido pelas disposições desta lei, se encontrar aposentado 
ou afastado para fins de aposentadoria, o valor a ser considerado para a aplicação do disposto nesta 
lei, será considerada a última remuneração a que teria direito a ser percebida em atividade, devendo o 
ato de reconhecimento ser retroativo ao tempo do afastamento, observando as disposições específicas 
sobre forma de cálculo do benefício previdenciário concedido, retificando-se os atos necessários.
§ 5º Quando da realização dos cálculos, se o valor devido ao servidor, for inferior ao valor 
nominal efetivamente pago no mês anterior da publicação desta lei, fica autorizado o pagamento de
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) no valor da diferença apurada, inclusive no 
pagamento de Férias e Décimo Terceiro.
§ 6º Na ocorrência do disposto no § 5º deste artigo, a VPNI deverá ser paga sob rubrica 
específica a ser destacada das demais situações.
§ 7º A VPNI prevista no § 5º deste artigo, não integrará o vencimento base do servidor em 
nenhuma hipótese e será absorvida por ocasião de aumentos ou revisões salariais concedidas aos 
servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Executivo Municipal a partir da vigência desta lei.
Art. 3º As rubricas previstas no artigo 1º serão consideradas, para todos os efeitos, 
integrantes do salário base do servidor e constituirão base de cálculo para as demais vantagens, além 
de integrarem a base de cálculo dos valores pertinentes ao adicional de férias e décimo terceiro.
Art. 4º A CPCA e o adicional previsto na Lei Municipal nº 611 de 19 de novembro de 2001 
comporão a base contributiva para fins previdenciários, incorporando-se aos proventos de 
aposentadoria dos servidores, bem como será levado em consideração no cálculo das pensões deles 
decorrentes, na forma da legislação previdenciária.
§ 1º Serão consideradas, a esse efeito, as contribuições previdenciárias já efetivadas e 
correspondentes as rubricas efetivamente pagas sob a denominação de “Avanço Padrão I”, “Avanço 
Padrão II” e “Avanço Padrão III”, ora substituídas pela CPCA, incorporando-se aos proventos.
§ 2º Na hipótese do servidor que possuir direito ao recebimento da VPNI prevista no § 5º 
do artigo 2º, encontrar-se aposentado ou afastado para aposentadoria, aplica-se integralmente o 
disposto nos parágrafos 6º e 7º do artigo 2º. 
Art. 5º Sobre a CPCA e sobre o adicional previsto na Lei Municipal nº 611 de 19 de 
novembro de 2001 incidirão na mesma data e pelo mesmo índice os reajustes concedidos aos 
servidores públicos do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 6º A secretaria de Administração, por meio da Gerência de Recursos Humanos, 
deverá instaurar processo administrativo próprio, para cada servidor que for impactado pela presente 
lei, devendo o processo e sua conclusão, constar na pasta funcional do servidor e para os aposentados 
ou afastados para aposentadoria, informar ao TCE/ES em seu respectivo processo.
§ 1º Deverá ser concedido ao servidor impactado pela presente lei, o direito ao 
contraditório, devendo ser formalmente notificado dos cálculos preliminares, podendo se manifestar no 
prazo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 2º Caberá ao Prefeito Municipal decidir eventual impugnação apresentada pelo servidor, 
ouvida a Secretaria de Administração.
§ 3º Após a conclusão do processo administrativo, deverá ser editada Portaria Individual 
de concessão da CPCA e da VPNI, assim como na aplicação das demais disposições desta lei.
§ 4º Caso o servidor encontre-se aposentado na data de publicação da presente lei, as 
providências previstas no caput deverão ser adotadas pela Secretaria de Administração, 
encaminhando os cálculos ao IPS/SMJ, para fins de efetivação das alterações necessárias e 
comunicações ao TCEES nos termos do regulamento.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pela Lei 
Orçamentária Vigente.
Art. 8º Revoga-se as disposições em contrário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de março de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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