Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de março de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 2511 DE 27
DE DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Com o devido respeito e elevada estima, venho por meio deste, submeter à apreciação desta augusta
Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nº 021/2024, de 26 de março de 2024, o qual propõe
alterações na Lei Complementar nº 2511, de 2021.
A mencionada proposição legislativa tem por objetivo a uniformização dos critérios exigidos para a
concessão da aposentadoria, especialmente no que tange à determinação do quantum benefício. Por
meio desta modificação normativa, propõe-se a adição de 2% (dois por cento) ao valor da
aposentadoria, para cada ano de contribuição que ultrapassar o limiar de 20 (vinte) anos de
contribuição, aplicável a todas as modalidades de aposentadoria.
É digno de nota que, sob a égide da legislação atualmente vigente, identifica-se uma disparidade no
cálculo previdenciário, adicionando-se 2% (dois por cento) ao valor da aposentadoria para cada ano de
contribuição que excede o patamar de 20 (vinte) anos para os servidores admitidos após a
promulgação da Lei nº 2511/2021, enquanto para aqueles admitidos anteriormente a esta data, o
acréscimo de 2% é computado a partir do excedente de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
A proposta legislativa em questão visa, portanto, sanar tal disparidade, assegurando isonomia no
tratamento concessório da aposentadoria voluntária entre todos os servidores municipais.
Na expectativa de contar com o imprescindível apoio desta Egrégia Casa para a pronta aprovação do
referido projeto, sob regime de urgência conforme facultado pela Lei Orgânica do Município, coloco-me
à inteira disposição para prestar quaisquer esclarecimentos suplementares que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 3216/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 021/2024
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº. 2511 DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do § 6º do Artigo 18, o inciso II do § 2º do artigo 19, o §3º do artigo 20
e o inciso II do § 1º do artigo 21, todos da Lei Complementar nº. 2511 de 2021, passam a vigorar com
a seguinte redação.
Art. 18 [...]
§ 6º [...]
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por
cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início
da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
Art. 19 [...]
§ 2º [...]
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por
cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início
da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
Art. 20 [...]
§ 3º Para o cálculo dos proventos da aposentadoria de que trata o caput deste artigo
será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das
remunerações adotados como base para contribuições, atualizados monetariamente
mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por cento) do período contributivo
desde a competência de julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior
àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de
contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
Art. 21 [...]
§ 1º [...]
II - para o servidor público não contemplado no inciso I, à média aritmética simples dos
salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições,
atualizados monetariamente mensalmente, correspondentes a 60% (sessenta por
cento) do período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início
da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2% (dois por
cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de
contribuição.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 26 de março de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal