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materia nº 23/2024

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 23 / 2024
Date 2024-04-17
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3258

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-31 Proposição transformada em lei — —
2024-05-28 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2024-05-28 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento
2024-05-27 Proposição aprovada — Aprovada por unanimidade
2024-05-27 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2024-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para a comissão de educação
2024-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para a comissão
2024-05-13 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para a comissão
2024-05-13 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA — Incluído na pauta de leitura
2024-04-30 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2024-04-17 Aguardando parecer jurídico — —
2024-04-17 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Encaminhado ao Presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-27T19:23:00.084940-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de abril de 2024.
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE 
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que regulamenta 
a implementação da oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares da nossa rede 
escolar municipal, e estabelece as suas diretrizes e demais providências.
A oferta de Educação em Tempo Integral está prevista no Plano Nacional de Educação, Lei n° 13.005, 
de 25 de julho de 2014, e também do Plano Estadual de Educação, Lei Estadual nº 10.382, de 24 de 
junho de 2015, que estabelece a oferta de educação em tempo integral em, no mínimo 50% das 
escolas públicas, e atendimento de, pelo menos, 25% dos(as) alunos(as) da educação básica. 
Entretanto, até o momento, a implementação das metas planejadas para o ensino fundamental tem 
sido tímida, no sentido de que a maior parte dos municípios ainda não dispõe de oferta e aqueles que a 
iniciaram, apresentam pequena oferta.
Com esse desiderato, a oferta escolar em tempo integral significará um impulso nas políticas 
educacionais do Município. Isso ocorrerá, pois a Educação em Tempo Integral busca uma formação 
mais ampla e completa das potencialidades dos jovens estudantes. Eles serão estimulados a 
desenvolverem não só suas habilidades cognitivas, mas também competências socioemocionais. 
Assim, um primeiro objetivo da adoção desse modelo é garantir a melhoria da qualidade do ensino do 
Município.
Além da visão ampliada do processo educacional, essa nova oferta trará também o aumento do tempo 
de permanência do estudante na escola, um novo currículo integrado e diversificado; o aprimoramento 
e adequação dos espaços escolares; a qualificação dos profissionais e a gestão escolar que alinhe 
aspectos administrativos e pedagógicos inovadores.
Destaca-se que, além desse incremento no desenho institucional e educacional, um aspecto 
fundamental da Escola de Tempo Integral é a centralidade do projeto de vida do estudante. Esse é 
tomado como centro de todas as ações pedagógicas, o que significa promover, apoiar e amadurecer, 
junto com os estudantes, seus sonhos e expectativas para o futuro. Ao vincular seu modelo pedagógico 
aos afetos e aspirações das crianças, a Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral consegue 
reduzir o número de reprovações, abandonos e evasões escolares.
Além de todos esses benefícios educacionais, a implantação da Educação de Tempo Integral 
contribuirá na redução de vulnerabilidades sociais ao oportunizar, a todo estudante matriculado, 
alimentação frequente e balanceada. Isso ocorre pois, durante o período de permanência, o aluno 
recebe três refeições nas escolas de 9 horas e 30 minutos (lanche, almoço e lanche), e duas refeições 
nas escolas de 7 horas (almoço e lanche).
Ademais, a implementação da Educação de Tempo Integral alinha o Município aos esforços nacionais 
e estaduais de se alcançar a meta 6 do Plano Nacional e do Plano Estadual de Educação, que 
estabelecem como meta a oferta de Educação em Tempo Integral em, no mínimo, 50% das escolas 
públicas e atendimento, de pelo menos, 25% dos alunos da educação básica.
Essa proposta reforça que a adoção da oferta da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares 
do Município se dará por meio de planejamento técnico, organizado e com escuta ativa. As 
comunidades escolares diretamente impactadas serão ouvidas pela Secretaria Municipal de Educação 
que terá como premissas à redução dos impactos de movimentação discente e docente, observando 
viabilidade infraestrutura e pessoal e o atendimento das demandas dos munícipes.
No interesse de estabelecer dúvidas e reforçar esse diálogo institucional, segue o Projeto de Lei de 
implementação da modalidade de Educação de Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal. Ela 
ocorrerá por meio de repasse financeiro estadual, através do Programa Capixaba de Fomento à 
Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral - PROETI, que 
prevê o repasse financeiro no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), anualmente, por aluno matriculado 
nessa modalidade durante o período de três anos. O Projeto de Lei traz ainda a ampliação da carga 
horária, apresenta também todo o modelo pedagógico e de gestão das escolas para que a modalidade 
de ensino funcione dentro do esperado.
Destacamos que o Município já iniciou a oferta de Educação em Tempo Integral desde o início do ano 
letivo de 2024, como por exemplo na EMPEIEF Rio Lamego e EMUEF Rio Claro. A propositura desta 
legislação visa, no entanto, regulamentar o programa já implementado, como condição para que o 
município garanta o recebimento de recursos financeiros para a manutenção e adequações do Programa 
de Ensino Integral.
Ressalte-se que, ao adotar o modelo de Educação em Tempo Integral, o Município também terá 
incremento de receitas federais pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
(FUNDEB), que repassa maiores recursos financeiros às escolas com alunos matriculados nesse 
modelo. Isso garante à municipalidade perspectivas de sustentabilidade e continuidade à demanda, 
após os primeiros três anos de implementação da modalidade de ensino.
Solicitamos que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida em regime de URGÊNCIA, nos 
termos do artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, e, ao final, aprovada pelos Ilustres Vereadores.
Reiteramos, na oportunidade, a Vossa Excelência, e a seus Pares os nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 1332/2024
PROJETO DE LEI Nº 023/2024
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE 
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS 
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação de Santa 
Maria de Jetibá/ES tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes nos espaços
escolares e as oportunidades de aprendizado, visando à formação integral de crianças, adolescentes 
e jovens matriculados nas unidades escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito 
em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes, 
desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a 
saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do 
patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo 
e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares 
e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de 
aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados a competências e 
habilidades desejáveis para cada série e em cada componente curricular;
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância, adolescência e 
juventude, considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças, adolescentes e jovens autônomos, críticos e participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade Civil.
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se 
dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas, 
buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas, 
observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de 
estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar, 
não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de 
ensino, otimizando os espaços físicos da escola, a fim de atender o maior número possível de 
pessoas em idade escolar na comunidade.
§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno 
específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola 
a terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum da 
escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e 
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua 
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com 
a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º desta Lei.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e 
documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará 
por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e 
disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores; e
II- Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes das 
diversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da 
equipe escolar principalmente na parte diversificada, quando necessário.
Parágrafo único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o 
desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo, 
buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de 
permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de 
funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
§ 1º A Organização Curricular será objeto de ato administrativo emanado pelo Secretário 
Municipal de Educação.
§ 2º A Organização Curricular será estruturada com a distribuição das aulas de forma 
integrada e articulada.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal, 
selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as 
cargas horárias de 35 (trinta e cinco) e 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a 
oferta de Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no 
interior das escolas, nos termos autorizados pelo artigo 26 da Lei Complementar Municipal nº. 527 de 
30 de junho de 2000.
§ 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Coordenador 
Pedagógico, selecionados para exercício na escola de oferta de Educação em Tempo Integral, farão 
jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de 
trabalho, que deverão ser cumpridas totalmente no interior das escolas.
§ 2º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal no turno 
de oferta de Educação em Tempo Integral fica vedado o desempenho de qualquer outra atividade 
remunerada, seja esta pública ou privada, durante o turno de funcionamento da Educação em 
Tempo Integral na unidade escolar.
§ 3º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois 
vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá:
I - atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, 
se necessário, a carga horária restante na mesma unidade escolar, quando esta dispuser de carga 
horária no componente curricular de ingresso no concurso específico do profissional; e
§ 4º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que 
atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base na quantidade de 
horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária básica do docente.
§ 5º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do 
Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades escolares 
que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para esta atuação 
serão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de vaga não 
provida na outra unidade escolar.
Parágrafo único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não 
participarem da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não 
forem selecionados poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito Municipal 
conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em 
Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar 
articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das 
escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações estaduais (Paebes), e de 
fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em 
Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, as 
boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de reuniões 
de monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo, com
frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de Educação do 
Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades 
escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na busca 
de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de 
Educação em Tempo Integral; e
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do 
Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente 
e remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade 
escolar.
Art. 10. As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um corpo 
técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes relativas aos 
processos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos, 
formadores da estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor;
II- Eixo Pedagógico;
Art. 11. O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte 
estruturação:
I - Administrador Escolar - AE; e
II- Coordenador Pedagógico – CP.
§ 1º A designação da Equipe Gestora dar-se-á por meio de critérios técnicos a serem 
definidos por ato administrativo do Secretário Municipal da Educação.
§ 2º A carga horária dos integrantes do Eixo Gestor será de horas em atividade de gestão, 
suporte e eventual atuação pedagógica.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de tutor 
pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo 
Integral.
§ 4º São atribuições do Administrador Escolar, além daquelas já previstas nas normas 
vigentes:
I - coordenar a elaboração coletiva do Projeto Político Pedagógico - PPP, do Programa 
de Autoavaliação Institucional - PAI e do Plano de Ação da Escola - PAE, acompanhando a execução 
e promovendo sua avaliação contínua;
II - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações 
previstas no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria 
Contínua – PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do 
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e 
desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
IV - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações de
transferência para outras unidades escolares;
V - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo 
Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
VI - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e 
reuniões de fluxo;
VII - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de 
ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo 
ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VIII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as 
lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem a 
consecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
IX - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros recebidos 
da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos diversos 
espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão e 
indisciplina;
X - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em busca 
da melhoria dos processos da unidade escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela 
Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º São atribuições do Coordenador Pedagógico, além daquelas já previstas nas normas 
vigentes:
I - coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Administrador 
Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político 
Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua 
avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a 
checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas 
atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do processo;
III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações do(s) Pedagogo(s) e dos 
PCA’s;
IV - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades 
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na unidade 
de ensino;
V - monitorar com o pedagogo responsável a Parte Diversificada do Currículo;
VI - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes 
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
VII - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando, 
coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de 
ensino-aprendizagem;
VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na 
unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
IX - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que 
subsidiem ações futuras;
X - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação continuada 
da equipe escolar; e
XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela 
Direção Escolar.
Art. 12. O Eixo Pedagógico será composto por:
§ 1º Para as escolas que ofertam apenas Ensino Fundamental anos iniciais:
I - Professor; e
II - Pedagogo.
§ 2º Paras as escolas que ofertam Ensino Fundamental anos iniciais e anos finais ou 
apenas anos finais:
I - Professor;
II- Professor Coordenador de Área - PCA, por área de:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática;
III - Pedagogo.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Pedagógico obrigatoriamente atuarão na função de 
tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em Tempo 
Integral.
§ 4º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal, 
selecionados para atuação específica no turno que ofertam Educação em Tempo Integral, ficam
instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo com a 
oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas no 
interior da escola, com carga horária multidisciplinar ou coordenação especializada.
§ 5º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica da 
unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte 
Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da 
Proposta Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da escola, 
promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e contribuam para a 
educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de atendimento 
diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que 
contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe, 
fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos jovens;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem como 
atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes, 
movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a 
Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; 
e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela 
Direção Escolar.
§ 6º São atribuições do PCA, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;
II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a 
execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das respectivas 
áreas de conhecimento;
III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de 
conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de conhecimento;
V - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do 
planejamento didático-pedagógico;
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino 
pelos professores;
VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e 
individual;
VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na sistematização 
de informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do estudante, 
sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento 
pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de
aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e 
acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando 
atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XIII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de 
conhecimento;
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; e
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela 
Direção Escolar.
§ 7º São atribuições do Pedagogo, além daquelas já previstas nas normas vigentes:
I - apoiar e auxiliar a Coordenação Pedagógica na elaboração, coordenação, execução e 
avaliação do PPP, do PAI e do Plano de Ação Escolar;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a 
checagem e a avaliação das ações previstas no plano de ação da escola relacionado às suas
atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
III - participar da elaboração do planejamento curricular, garantindo que a realidade do 
estudante seja o ponto de partida, por meio do Projeto de Vida, para o seu redirecionamento 
pedagógico;
IV - orientar, acompanhar e monitorar os professores da Parte Diversificada no 
desenvolvimento das eletivas, tutoria, estudos orientados, aprofundamento de estudos, pensamento 
científico, práticas experimentais e protagonismo;
V - coordenar o processo de tutoria, orientado e apoiado pela coordenação pedagógica, 
bem como acompanhando e orientando as ações relativas à execução na escola;
VI - estimular o aperfeiçoamento sistemático do corpo docente, por meio de cursos, 
seminários, encontros e outros mecanismos adequados em conjunto com a coordenação pedagógica;
VII - disseminar práticas inovadoras, visando ao aprofundamento teórico e garantindo o 
uso adequado dos espaços de aprendizagem e recursos tecnológicos disponíveis na escola;
VIII - estimular e incentivar a Pedagogia da Presença com toda a Comunidade Escolar, 
mantendo um ambiente favorável ao processo de ensino-aprendizagem;
IX - colaborar com o processo de acolhimento, buscando contribuir com a organização 
dos estudantes na semana inicial, semana de protagonismo e outras ações que potencializam esta 
metodologia na unidade escolar;
X - apoiar a coordenação pedagógica na realização do conselho de classe, com a 
participação dos estudantes líderes de turma por meio da elaboração da pauta de avaliação, buscando 
identificar e intervir nas dificuldades dos estudantes;
XI - identificar necessidades de natureza socioemocional entre os estudantes e articular 
procedimentos de encaminhamentos para atendimento externo, quando necessário; e
XIII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela 
Direção Escolar.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações 
consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao 
cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei 
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pelas 
dotações orçamentárias próprias, especialmente as receitas advindas do Programa de Educação em 
Tempo Integral das Escolas de Ensino Fundamental Municipais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 17 de abril de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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