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materia nº 27/2024

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-04-29
EmentaPROJETO DE LEI Nº 027/2024, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3275

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-27 Proposição transformada em lei — —
2024-06-25 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2024-06-25 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2024-06-24 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2024-06-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação .
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-05-20 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2024-05-20 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2024-04-29 Aguardando parecer jurídico — —
2024-04-29 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-24T18:33:07.504162-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de abril de 2024. 
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 027/2024, QUE 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor 
JOEL PONATH 
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. 
É sempre com extraordinária satisfação que voltamos a este egrégio Poder Legislativo com nossos 
cordiais e amistosos cumprimentos a Vossa Excelência e aos extraordinários Senhores Vereadores. 
Neste momento aprazado estamos encaminhando o Projeto de Lei n° 027/2024 para votação desta 
colenda edilidade, fazendo acompanhar a seguinte 
JUSTIFICATIVA: 
Submetemos à apreciação dessa Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes 
para a elaboração da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras providências”.
Senhores Vereadores(a), o orçamento público é principal instrumento de gestão governamental, sendo 
sua elaboração um exercício complexo e compartilhado, realizado em fases distintas, ao lado do Plano 
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias é a base do planejamento da administração municipal. 
As diretrizes orçamentárias constituem um conjunto de instruções para a concretização e efetivação de 
um plano de ação governamental. É um instrumento de planejamento onde, entre outras providências, 
destacam-se aquelas voltadas para a elaboração do orçamento, que se traduz na execução de todas 
as ações desenvolvidas pela administração pública, que não pode contratar ou executar ações, 
projetos ou programas que não estejam devidamente previstos no orçamento competente. 
O conteúdo da Lei de Diretrizes Orçamentárias abrange as metas e prioridades da Administração 
Municipal, as metas e riscos fiscais, as orientações para a elaboração do orçamento, as disposições 
sobre alterações na legislação tributária, entre outros. 
Como se vê, a Lei de Diretrizes Orçamentárias torna-se instrumento da singular importância, porque 
possibilita a concretização das ações governamentais, em médio prazo, formuladas para a consecução 
dos objetivos da entidade municipal. 
Compondo o presente Projeto de Lei, estão as regras de harmonização a serem observadas de forma 
permanente pela Administração Pública para a elaboração dos anexos e dos relatórios que 
acompanham o projeto e definem orientações metodológicas, consoantes os parâmetros definidos pela 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, 
compreendendo: 
Capítulo I – Disposição Preliminar; 
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal; 
Capítulo III - Da Estrutura e Organização dos Orçamentos; 
Capítulo IV - Das diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
Capítulo V - Das disposições relativas à Dívida Pública Municipal; 
Capítulo VI - Das disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
Capítulo VII - Das alterações na Legislação Tributária; 
Capítulo VIII - Disposições Finais. 
Portanto, o presente projeto de lei de diretrizes orçamentárias contém todos os elementos e requisitos 
legais necessários, nos termos previstos no artigo 165 da Constituição, artigo 130 § 2º, da Lei Orgânica 
Municipal, assim como as disposições da Lei Federal 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000, assim 
como das demais disposições legais. 
Na expectativa da aprovação do da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, apresentamos 
a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores e Vereadoras, os nossos votos de elevado apreço e 
distinta consideração. 
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE 
Prefeito Municipal 
Processo nº 3970/2024 
PROJETO DE LEI Nº 027/2024 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 
2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo. 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º. do art. 165 da Constituição 
Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, 
as diretrizes orçamentárias do Município de Santa Maria de Jetibá-ES para 2025, compreendendo: 
I - as metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
 DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, bem como a 
execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com as metas fiscais para o exercício de 2025, 
constantes do Anexo I da presente Lei. 
Parágrafo Único. As metas fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária 
de 2025, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos 
parâmetros macroeconômicos utilizadas na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da 
execução dos orçamentos de 2025 e de modificações na legislação que venham a afetar esses 
parâmetros. 
Art. 3º. As prioridades e metas da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do 
Município e as de manutenção dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da 
seguridade social, terão precedência na alocação dos recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 
2025, não se constituindo, todavia, em limite à programação da despesa. 
Parágrafo Único. As prioridades e metas de que trata o caput deste artigo estão definidas 
no Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 4º. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I – programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um 
conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, 
mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou ao 
atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; 
II – ação, menor nível da categoria de programação, corresponde a operação da qual 
resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender o objetivo de um programa, 
incluindo-se também no conceito de ação as transferências obrigatórias a outros entes da federação e 
a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições, doações, 
entre outros, e os financiamentos, sendo as ações, conforme suas características, assim classificadas: 
a) atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
b) projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto
que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
c) operação especial, despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou 
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
III – órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade 
agrupar unidades orçamentárias; 
IV – unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional; 
V – concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta 
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização 
de créditos orçamentários; 
VI – convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta e as
entidades privadas, com os quais a administração municipal pactue a transferência de recursos 
financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 
VII - remanejamentos são realocações na organização de um ente público, com 
destinação de recursos de um órgão para outro; 
VIII - transposições são realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do 
mesmo órgão; 
IX - transferências são realocações de recursos entre as categorias econômicas de 
despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho. 
§ 1º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de 
Lei Orçamentária de 2025 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas, 
projetos, atividades ou operações especiais. 
§ 2º. Cada ação orçamentária, entendida como sendo a atividade, o projeto ou a operação 
especial, deve identificar a função e a subfunção às quais se vincula. 
Art. 5º. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos 
Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades das administrações direta e indireta, inclusive 
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. 
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos 
orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, 
do Ministério da Economia, e suas alterações, a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, 
e suas alterações, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, por 
categoria da programação, com as respectivas dotações, indicando para cada uma a esfera 
orçamentária, a categoria econômica, o grupo de natureza de despesa e a modalidade de aplicação. 
§ 1º. A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (F), da 
seguridade social (S) ou de investimento (I). 
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa (GND) constituem a agregação de elementos de
despesa que apresenta as mesmas características quanto ao objeto de gasto, observada a seguinte 
discriminação: 
I – pessoal e encargos sociais (GND 1); 
II – juros e encargos da dívida (GND 2); 
III – outras despesas correntes (GND 3); 
IV – investimentos (GND 4); 
V – inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou 
aumento de capital de empresas (GND 5); e 
VI – amortização da dívida (GND 6). 
§ 3º. A reserva de contingência prevista no artigo 8º desta Lei será classificada no GND 9. 
§ 4º. A modalidade de aplicação (MA) indica se os recursos serão aplicados: 
I – diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, mediante 
descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal 
ou da seguridade social; 
II – indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, 
fundos ou entidades ou por entidades privadas sem fins lucrativos, exceto o caso previsto no inciso III 
deste parágrafo; ou 
III – indiretamente, mediante delegação, por outros entes do Município ou consórcios 
públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Município que 
impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos municipais. 
§ 5º. A modalidade de aplicação (MA) referida no § 4º deste artigo será identifica da Lei 
Orçamentária, no mínimo, pelos seguintes códigos: 
I – transferências à União (MA 20); 
II – transferências a Estados e ao Distrito Federal (MA 30) 
III – transferências a Estados e ao Distrito Federal – Fundo a Fundo (MA 31); 
IV – transferências a Municípios (MA 40); 
V – transferências a Municípios – Fundo a Fundo (MA 41); 
VI – execução orçamentária delegada a Municípios (MA 42); 
VII – transferências a instituições privadas sem fins lucrativos (MA 50); 
VIII – transferências a instituições privadas com fins lucrativos (MA 60); 
IX – transferências a instituições multigovernamentais (MA 70); 
X – transferências a consórcios públicos mediante contrato de rateio (MA 71); 
XI – execução orçamentária delegada a consórcios públicos (MA 72); 
XII – transferências ao exterior (MA 80); 
XIII – aplicações diretas (MA 90); 
XIV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social (MA 91); 
XV – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe (MA 93);
XVI – aplicação direta decorrente de operação entre órgãos, fundos, e entidades integrantes 
dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente não participe (MA 
94); 
XVII – a definir (MA 99). 
§ 6º. O empenho da despesa não poderá ser realizado com modalidade de aplicação “a 
definir” (MA 99).
§ 7º. É vedada a execução orçamentária de programação que utilize a designação “a definir” 
ou outra que não permita sua identificação precisa. 
Art. 7º. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade 
orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando vedada a consignação 
de recursos a título de transferências para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e 
da seguridade social. 
Art. 8º. O valor da reserva de contingência será de, no mínimo, 2% (dois por cento) da 
receita corrente líquida. 
§ 1º. Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se 
for o caso, e também para abertura de Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto no artigo
5º da Portaria MOG nº 42/1999 e artigo 8º da Portaria STN nº 163/2001. 
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se 
concretizem até o dia 01 de outubro de 2025, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder 
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram 
insuficientes. 
Art. 9º. O Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei Orçamentária, à Câmara Municipal 
no prazo estabelecido no artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 07, de 6 de julho de 1990. 
Art. 10. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade 
ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada categoria de programação. 
Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma 
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, poderá ser feita por Decreto Municipal 
(art. 167, VI, da Constituição Federal). 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO 
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 11. A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, a aprovação e a execução 
da respectiva Lei deverão evidenciar a transparência da gestão fiscal, possibilitando amplo acesso às 
informações pela sociedade, em consonância com a Lei Federal nº 131, de 27 de maio de 2009, e com 
a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. 
§ 1º. Serão divulgados na internet pelo Poder Executivo: 
I – as estimativas das receitas de que trata o artigo 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000; 
II – o Projeto de Lei Orçamentária de 2025, inclusive em versão simplificada, seus anexos e 
as informações complementares; 
III – a Lei Orçamentária de 2025 e seus anexos; 
IV – a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 e seus anexos. 
§ 2º. Para assegurar a transparência e a participação da sociedade durante o processo de 
elaboração da proposta orçamentária serão promovidas audiências públicas, artigo 48 nos termos do 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 12. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público 
e do Instituto de Previdência dos Servidores, até 18 de agosto de 2024, os estudos e as estimativas das 
receitas, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo, conforme 
estabelecido no artigo 12, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo Único. O Poder Legislativo e o Instituto de Previdência dos Servidores 
encaminharão ao Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias até 29 de agosto de 
2024. 
Art. 13. Os projetos de Lei Orçamentária de 2025 e de créditos adicionais, bem como suas 
propostas de modificações serão detalhados e apresentados na forma desta Lei. 
§ 1º. Os créditos adicionais encaminhados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder 
Legislativo serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei. 
§ 2º. Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional. 
§ 3º. As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais 
poderão ser alteradas, por meio de decreto do Prefeito Municipal, nos limites fixados na Lei 
Orçamentária Anual. 
§ 4º. O Projeto de Lei Orçamentária e a Lei Orçamentária para o exercício de 2025 deverão 
conter autorização para abertura de créditos suplementares, até o limite de 40% (quarenta por cento) 
do total da proposta orçamentária e da Lei Orçamentária. 
§5º As alterações decorrentes de movimentação de dotação dentro da mesma modalidade 
de aplicação e no mesmo projeto ou atividade não serão abatidas do limite de 40% (quarenta por cento) 
do total da proposta e da Lei Orçamentária. 
Art. 14. As alterações decorrentes de abertura e reabertura dos créditos adicionais, nos 
limites fixados na Lei Orçamentária Anual, por intermédio de decreto do Prefeito Municipal, integrarão e 
modificarão os quadros de detalhamento de despesas. 
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a criar fontes de recursos e 
grupos de despesas em atividades, projetos e operações especiais consignados na Lei Orçamentária 
de 2025, conforme artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/1964, obedecido o limite autorizado no §4º do 
artigo 13 desta Lei. 
Art. 16. Na programação da despesa os investimentos em fase de execução terão 
prioridade sobre os novos projetos. 
Art. 17. Em atenção do disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “f” da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, fica estabelecido que a transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, que prestem serviços na área da saúde, fortalecimento da agricultura, cooperação técnica, 
mobilidade urbana e atividades voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. 
 
Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, se outro prazo não for descrito 
no contrato ou em lei específica, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (Art. 70, 
parágrafo único da Constituição Federal). 
Art. 18. O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no Artigo 50, § 3º da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo Único. Em atenção ao disposto no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000, os custos serão apurados através de operações orçamentárias, 
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas 
realizadas e apuradas ao final do exercício. 
Art. 19. Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que 
integrarem a Lei Orçamentária de 2025 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de 
modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e 
cumprimento das metas físicas estabelecidas, conforme contido no artigo 4º, inciso I, alínea “e” da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 20. A Lei Orçamentária de 2025 poderá conter autorização para contratação de 
Operações de Crédito para atendimento a Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, 
de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do 
contrato, na forma estabelecida na Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 21. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica. 
Art. 22. Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da 
limitação de empenho e movimentação financeira, conforme disposto no artigo 31, § 1º, inciso II da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23. O pagamento de Precatórios Municipais se dará na forma prevista no texto 
constitucional ou de norma municipal que posteriormente regulamente a matéria.
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 24. O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, 
criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de 
servidores, conceder direitos e vantagens, realizar concurso público e processo seletivo, admitir 
pessoal aprovado em concurso público ou caráter em temporário na forma de lei, observados os limites 
e as regras da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na lei de orçamento para 2025. 
Art. 25. Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa
total com pessoal de cada um dos Poderes, Executivo e Legislativo, no ano de 2025, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de até 
10%, obedecidos os limites de 51,30% e 57,00% da Receita Corrente Líquida, respectivamente, 
conforme disposto no artigo 71 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 26. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a 
realização de horas extras pelos servidores que prestam serviços essenciais para municipalidade, 
quando as despesas com pessoal atingir a 95% do limite estabelecido no artigo 20, inciso III da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
Art. 27. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com 
pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000: 
I – eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II – eliminação das despesas com horas-extras; 
III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
Art. 28. Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de 
mão-de-obra a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
CAPÍTULO VII 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 29. Na hipótese de alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária de 2025 ao Poder Legislativo, e que implique em excesso de arrecadação, 
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, quanto à estimativa de receita constante do referido projeto 
de lei, os recursos correspondentes deverão ser incluídos por ocasião da tramitação do mesmo na 
Câmara Municipal. 
Parágrafo Único. Caso a alteração mencionada no caput deste artigo ocorra 
posteriormente à aprovação da Lei pelo Poder Legislativo, os recursos correspondentes deverão ser 
objeto de autorização legislativa. 
Art. 30. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual 
decorra renúncia de receita somente poderá ser aprovada caso atenda às exigências contidas no artigo 
14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. 
CAPÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 31. A execução da Lei Orçamentária de 2025 e dos créditos adicionais obedecerá aos 
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na 
Administração Pública Municipal. 
Art. 32. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente 
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer 
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. 
§ 1º. A contabilidade registrará todos os atos e fatos relativos à gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e 
demais consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo. 
§ 2º. Para assegurar o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da 
composição patrimonial, a determinação dos custos e a análise dos resultados econômicos e 
financeiros a que se refere o artigo 85 da Lei Federal nº 4.320/1964, integrarão os serviços de 
contabilidade do Município todos os órgãos e setores que possuam atribuições inerentes à escrituração 
e evidenciação da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das entidades integrantes do 
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município. 
Art. 33. Para efeitos do §3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os 
limites previstos nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993. 
Art. 34. Na hipótese do Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não ser sancionada pelo 
Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2024, a programação dele constante, na forma da proposta 
enviada à Câmara Municipal, poderá ser executada, no máximo em 3 (três) meses, até que o projeto 
seja sancionado, até o limite de 1/12 (um doze avos), ao mês, do total de cada unidade orçamentária. 
§ 1º. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos 
recursos autorizados neste artigo. 
§ 2º. Incluem-se no disposto no caput deste artigo as ações que estavam em execução em 
2024. 
§ 3º. Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atender às 
despesas com: 
I – pessoal e encargos sociais; 
II – benefícios assistenciais; 
III – serviço da dívida; 
IV – pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência 
social; 
V – categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de crédito 
ou de transferências da União e do Estado; 
VI – categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município 
em relação aos recursos previstos no inciso anterior; 
VII – calamidade pública. 
Art. 35. Em cumprimento ao artigo 54 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder 
Executivo encaminhará à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os respectivos 
Relatórios de Gestão Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias após o final do semestre. 
Art. 36. Caso necessária e limitação do empenho das dotações orçamentárias e da 
movimentação financeira, essa será feita de forma proporcional no montante dos recursos alocados 
para o atendimento de outras despesas correntes, investimento e inversões financeiras de cada Poder, 
excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais. 
Parágrafo Único. A limitação de empenho referida no caput deste artigo deverá ser 
realizada por cada Poder ou Órgão de forma autônoma, após apresentação das devidas justificativas, 
metodologia e memória de cálculo por parte do Poder Executivo, que comprovem que a realização da 
receita não comportará o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no 
Anexo de Metas Fiscais. 
Art. 37. Os Poderes Legislativo e Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação 
da Lei Orçamentária Anual, publicarão o quadro de detalhamento de despesa, por unidade 
orçamentária integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada 
projeto, atividade e operação especial, a esfera orçamentária, a fonte de recursos, a categoria
econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação, conforme estabelecido no artigo 6º da 
Portaria Interministerial nº 163/2001. 
§ 1º. As alterações dos quadros de detalhamento de despesa que implicarem 
exclusivamente em alteração de modalidades de aplicação (MA), serão aprovadas por meio de atos 
administrativos próprios pelos Chefes de cada um dos Poderes. 
§ 2º. O Poder Executivo publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido de execução orçamentária, bem como relatório indicativo de realização da 
receita, para fins de verificação do estabelecido nos artigos 9º e 13 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000. 
§ 3º. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos 
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo ser-lhes-ão entregues até o 
dia 20 (vinte) de cada mês. 
Art. 38. As unidades orçamentárias responsáveis pela execução dos créditos orçamentário 
e adicionais aprovados especificarão o elemento de despesa somente no momento em que se 
processar o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação 
e respectivos grupos de natureza da despesa e modalidade de aplicação. 
Art. 39. Até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. 
Art. 40. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a assinar convênios com os Governos 
Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para a aquisição de 
bens e para a realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. 
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contratos/Termos de Colaboração, 
desapropriação de bens imóveis, Cessão de Servidores e Estagiários, manutenção de equipamentos, 
custeio de material de consumo, cessão de imóvel municipal, custeio de aluguel, junto aos órgãos da 
Administração Pública Estadual e Federal, Entidades Sem Fins Lucrativos, nos termos de Lei Municipal 
específica para tal fim. 
Art. 42. Integram esta Lei os seguintes anexos e seus respectivos memoriais de cálculos: 
I - Demonstrativo I – Metas Anuais; 
II - Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; 
III - Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais comparadas com as Fixadas nos três 
exercícios anteriores; 
IV - Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos obtidos com alienação de ativos; 
VI - Demonstrativo VI - Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo VI A - Projeção Atuarial do regime Próprio de Previdência dos 
Servidores; 
VIII - Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia da receita 
IX - Demonstrativo VIII - Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter 
continuado; 
X - Demonstrativo X - Total das Receitas e Memória de Cálculo; 
XI - Demonstrativo XI - Total das Despesas e Memória de Cálculo; 
XII - Demonstrativo XII - Receita Primária e Memória de Cálculo; 
XIII - Demonstrativo XIII - Resultado Primário e Memória de Cálculo; 
XIV - Demonstrativo das Metas e Prioridades da Administração Municipal; 
XV - Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências. 
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. 
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. 
 Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de abril de 2024. 
HILÁRIO ROEPKE 
Prefeito Municipal 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
% PIB
(c / PIB)
X 100
ESPECIFICAÇÃO Valor
Corrente
(a)
2025 2026 2027
Valor
Corrente
(b)
Valor
Corrente
(c)
Valor
Constante
% PIB
(a / PIB)
X 100
% PIB
(b / PIB)
X 100
Valor
Constante
Valor
Constante
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art 4º_, § 1º) R$ 1,00
% RCL
(a / RCL)
X 100
% RCL
(b / RCL)
X 100
% RCL
(c / RCL)
X 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 302.037.608,25 291.767.395,91 0,126 112,491 312.608.924,54 291.767.395,91 0,128 112,491 323.550.236,90 291.767.427,49 0,130 112,491
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 296.913.334,31 286.817.363,13 0,124 110,582 307.305.301,02 286.817.363,14 0,126 110,582 318.060.986,54 286.817.394,16 0,128 110,582
Receitas Primárias Correntes 286.057.837,87 276.330.987,12 0,120 106,539 296.069.862,20 276.330.987,13 0,121 106,539 306.432.307,37 276.331.017,02 0,123 106,539
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 24.260.197,26 23.435.275,56 0,010 9,035 25.109.304,16 23.435.275,56 0,010 9,035 25.988.129,81 23.435.278,10 0,010 9,035
Transferências Correntes 250.640.533,95 242.117.981,02 0,105 93,348 259.412.952,63 242.117.981,01 0,106 93,348 268.492.405,97 242.118.007,21 0,108 93,348
Demais Receitas Primárias Correntes 11.157.106,66 10.777.730,55 0,005 4,155 11.547.605,41 10.777.730,56 0,005 4,155 11.951.771,59 10.777.731,72 0,005 4,155
Receitas Primárias de Capital 10.855.496,44 10.486.376,01 0,005 4,043 11.235.438,82 10.486.376,01 0,005 4,043 11.628.679,17 10.486.377,14 0,005 4,043
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 301.014.608,25 290.779.181,08 0,126 112,110 312.585.119,54 291.745.177,99 0,128 112,482 323.525.598,72 291.745.209,55 0,130 112,482
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 294.546.208,45 284.530.726,86 0,123 109,701 304.855.325,75 284.530.726,87 0,125 109,701 315.525.262,15 284.530.757,66 0,127 109,701
Despesas Primárias Correntes 271.563.664,01 262.329.659,98 0,114 101,141 281.068.392,25 262.329.659,98 0,115 101,141 290.905.785,98 262.329.688,37 0,117 101,141
Pessoal e Encargos Sociais 155.909.742,91 150.608.329,70 0,065 58,067 161.366.583,91 150.608.329,70 0,066 58,067 167.014.414,35 150.608.346,00 0,067 58,067
Outras Despesas Correntes 115.653.921,10 111.721.330,27 0,048 43,074 119.701.808,34 111.721.330,28 0,049 43,074 123.891.371,63 111.721.342,36 0,050 43,074
Despesas Primárias de Capital 22.482.544,44 21.718.068,43 0,009 8,373 23.269.433,50 21.718.068,44 0,010 8,373 24.083.863,67 21.718.070,78 0,010 8,373
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 500.000,00 482.998,45 0,000 0,186 517.500,00 482.998,45 0,000 0,186 535.612,50 482.998,51 0,000 0,186
Receita Total (COM FONTES RPPS) 328.404.484,39 317.237.716,76 0,137 122,311 339.898.641,40 317.237.716,81 0,139 122,311 351.795.093,79 317.237.751,09 0,142 122,311
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 308.485.521,35 297.996.060,04 0,129 114,892 319.282.514,60 297.996.060,04 0,131 114,892 330.457.402,61 297.996.092,29 0,133 114,892
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 328.404.484,39 317.237.716,76 0,137 122,311 339.898.641,40 317.237.716,81 0,139 122,311 351.795.093,79 317.237.751,09 0,142 122,311
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 321.436.084,59 310.506.264,09 0,134 119,716 333.367.159,19 311.141.686,26 0,137 119,961 346.824.203,70 312.755.158,75 0,140 120,583
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = 2.367.125,86 2.286.636,26 0,001 0,882 2.449.975,27 2.286.636,27 0,001 0,882 2.535.724,39 2.286.636,50 0,001 0,882
(I – II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (10.583.437,38) (10.223.567,79) -0,004 -3,942 (11.634.669,32) (10.858.989,95) -0,005 -4,187 (13.831.076,70) (12.472.429,96) -0,006 -4,809
(V) + (III – IV)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto 4.433.448,53 4.282.697,58 0,002 1,651 4.588.619,23 4.282.697,58 0,002 1,651 4.749.220,90 4.282.698,04 0,002 1,651
RPPS)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos 3.120.000,00 3.013.910,36 0,001 1,162 2.683.082,41 2.504.202,24 0,001 0,965 1.122.490,29 1.012.226,44 0,000 0,390
(Exceto RPPS)
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.910.342,67 10.539.357,29 0,005 4,063 7.061.942,87 6.591.125,59 0,003 2,541 3.213.543,07 2.897.872,07 0,001 1,117
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (23.089.629,48) (22.304.510,70) -0,010 -8,599 (27.445.141,57) (25.615.383,50) -0,011 -9,876 (33.607.596,58) (30.306.273,59) -0,014 -11,685
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha 3.680.574,39 3.555.423,48 0,002 1,371 4.355.512,09 4.065.131,61 0,002 1,567 6.162.455,01 5.557.108,11 0,002 2,143
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 23/04/2024 , às 16:05:36 
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
PIB real (crescimento % anual)
Taxa real de juro implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual)
Câmbio (R$/U$$ - Final do Ano)
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação
Projeção do PIB do Estado - R$ 1,00
VARIÁVEIS 2025 2026 2027
2,00 2,00 2,00
2,50 2,50 2,50
5,00
3,52
239.000.000.000,00
5,04
3,50
243.700.000.000,00
5,10
3,50
248.600.000.000,00
Nota: O cálculo das metas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
Receita Corrente Líquida - RCL 268.499.924,96 277.897.422,33 287.623.832,11
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / Valor Corrente / Valor Corrente / 
2025 2026 2027
1,0352 1,0714 1,1089
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
ESPECIFICAÇÃO
Metas Variação
Previstas em
2023
Metas
Realizadas em
2023
(a) (b)
% PIB % PIB
Valor (c) = (b-a) % (c/a)
x 100
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art 4º, §2º , Inciso I) R$ 1,00
% RCL % RCL
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 237.914.335,00 0,103 110,761 231.234.926,45 0,100 107,651 (6.679.408,55) -2,807
Receitas Primárias (EXCETO FONTES 232.860.835,00 0,101 108,408 227.445.802,11 0,099 105,887 (5.415.032,89) -2,325
RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 237.914.335,00 0,103 110,761 228.708.796,36 0,099 106,475 (9.205.538,64) -3,869
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 232.336.332,45 0,101 108,164 221.187.790,26 0,096 102,974 (11.148.542,19) -4,798
RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 252.959.836,00 0,110 117,765 262.723.587,52 0,114 122,311 9.763.751,52 3,860
Receitas Primárias (COM FONTES 240.533.005,00 0,104 111,980 244.908.507,54 0,106 114,017 4.375.502,54 1,819
RPPS) (III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 252.959.836,00 0,110 117,765 233.618.408,86 0,101 108,761 (19.341.427,14) -7,646
Despesas Primárias (COM FONTES 245.059.836,00 0,106 114,087 233.103.931,83 0,101 108,521 (11.955.904,17) -4,879
RPPS) (IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima 524.502,55 0,000 0,244 6.258.011,85 0,003 2,913 5.733.509,30 1.093,133
da Linha (V) = (I – II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima (4.002.328,45) -0,002 -1,863 18.062.587,56 0,008 8,409 22.064.916,01 -551,302
da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Dívida Pública Consolidada (DC) 18.209.787,11 0,008 8,478 18.607.142,27 0,008 8,663 397.355,16 2,182
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (22.564.914,41) -0,010 -10,505 (21.218.729,47) -0,009 -9,878 1.346.184,94 -5,966
Nota: PIB Estadual Previsto e Realizado para 2023
ESPECIFICAÇÃO VALOR
Previsão do PIB Estadual para 2023
valor efetivo (realizado) do PIB Estadual para 2023
230.200.000.000,00
230.200.000.000,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 23/04/2024 , às 16:06:31 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art 4º_, § 2º, Inciso II) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 171.514.253,62 237.914.335,00 38,71 269.527.822,79 16,56 302.037.608,25 12,06 312.608.924,54 3,50 323.550.236,90 3,50
Receitas Primárias (EXCETO FONTES 170.647.753,62 232.860.835,00 36,46 255.378.878,18 12,28 296.913.334,31 16,26 307.305.301,02 3,50 318.060.986,54 3,50
RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 171.514.253,62 237.914.335,00 38,71 269.527.822,79 17,85 301.014.608,25 11,68 312.585.119,54 3,84 323.525.598,72 3,50
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 165.936.251,07 232.336.332,45 40,02 242.436.389,51 9,61 294.546.208,45 21,49 304.855.325,75 3,50 315.525.262,15 3,50
RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 186.952.253,62 252.959.836,00 35,31 290.451.947,00 10,55 328.404.484,39 13,07 339.898.641,40 3,50 351.795.093,79 3,50
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) 177.557.835,66 240.533.005,00 35,47 272.997.260,42 11,47 308.485.521,35 13,00 319.282.514,60 3,50 330.457.402,61 3,50
(III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 186.952.253,62 252.959.836,00 35,31 290.451.947,00 24,33 328.404.484,39 13,07 339.898.641,40 3,50 351.795.093,79 3,50
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 180.446.571,17 245.059.836,00 35,81 280.341.587,00 20,27 321.436.084,59 14,66 333.367.159,19 3,71 346.824.203,70 4,04
(IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 4.711.502,55 524.502,55 -88,87 12.942.488,67 106,81 2.367.125,86 -81,71 2.449.975,27 3,50 2.535.724,39 3,50
Linha (V) = (I – II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 1.822.767,04 (4.002.328,45) -319,57 5.598.162,09 -69,01 (10.583.437,38) -289,05 (11.634.669,32) 9,93 (13.831.076,70) 18,88
Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Dívida Pública Consolidada (DC) 22.621.682,45 18.209.787,11 -19,50 19.590.944,91 5,29 10.910.342,67 -44,31 7.061.942,87 -35,27 3.213.543,07 -54,49
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (7.378.317,55) (22.564.914,41) 205,83 (19.409.055,09) -8,53 (23.089.629,48) 18,96 (27.445.141,57) 18,86 (33.607.596,58) 22,45
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 186.238.923,81 246.931.288,30 28,87 269.527.822,79 12,30 291.767.395,91 8,25 291.767.395,91 0,00 291.767.427,49 0,00
Receitas Primárias (EXCETO FONTES 185.298.033,92 241.686.260,65 27,40 255.378.878,18 8,18 286.817.363,13 12,31 286.817.363,14 0,00 286.817.394,16 0,00
RPPS) (I)
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 186.238.923,81 246.931.288,30 27,46 269.527.822,79 13,54 290.779.181,08 7,88 291.745.177,99 0,33 291.745.209,55 0,00
Despesas Primárias (EXCETO FONTES 180.182.044,16 241.141.879,45 27,41 242.436.389,51 5,60 284.530.726,86 17,36 284.530.726,87 0,00 284.530.757,66 0,00
RPPS) (II)
Receita Total (COM FONTES RPPS) 203.002.291,55 262.547.013,78 34,32 290.451.947,00 6,52 317.237.716,76 9,22 317.237.716,81 0,00 317.237.751,09 0,00
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) 192.801.353,41 249.649.205,89 31,84 272.997.260,42 7,40 297.996.060,04 9,16 297.996.060,04 0,00 297.996.092,29 0,00
(III)
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 203.002.291,55 262.547.013,78 19,44 290.451.947,00 19,79 317.237.716,76 9,22 317.237.716,81 0,00 317.237.751,09 0,00
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) 195.938.089,75 254.347.603,78 23,48 280.341.587,00 15,87 310.506.264,09 10,76 311.141.686,26 0,20 312.755.158,75 0,52
(IV)
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da 5.115.989,76 544.381,20 26,96 12.942.488,67 99,26 2.286.636,26 -82,33 2.286.636,27 0,00 2.286.636,50 0,00
Linha (V) = (I – II)
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da 1.979.253,41 (4.154.016,70) 847,18 5.598.162,09 -70,14 (10.223.567,79) -282,62 (10.858.989,95) 6,21 (12.472.429,96) 14,86
Linha (VI) = (V) + (III – IV)
Dívida Pública Consolidada (DC) 24.563.776,51 18.899.938,04 -21,38 19.590.944,91 1,44 10.539.357,29 -46,20 6.591.125,59 -37,46 2.897.872,07 -56,03
Dívida Consolidada Líquida (DCL) (8.011.753,49) (23.420.124,67) 174,88 (19.409.055,09) -11,87 (22.304.510,70) 14,92 (25.615.383,50) 14,84 (30.306.273,59) 18,31
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2022 2023 2024* 2025* 2026 2027
5,78 4,62 3,79 3,52 3,50 3,50
*Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 23/04/2024 , às 16:07:54 
HILARIO ROEPKE
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SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
PREFEITURA CONSOLIDADO
Patrimônio/Capital 145.383.649,14 100,000 268.503.201,90 100,000 244.543.726,40 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Total 145.383.649,14 100% 268.503.201,90 100% 244.543.726,40 100%
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
REGIME PREVIDENCIÁRIO
Patrimônio 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados (4.715.122,55) 100,000 (16.145,45) 100,000 8.696,99 100,000
Total (4.715.122,55) 100% (16.145,45) 100% 8.696,99 100%
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 17/04/2024 , às 14:18:29 
HILARIO ROEPKE
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 5 (lrf, art. 4º, §2º, inciso III) R$ 1,00
2023 2022 2021
RECEITAS REALIZADAS (a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 570.589,70 513.354,25 556.247,10
Alienação de Bens Móveis 570.589,70 513.354,25 556.247,10
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Intangíveis 0,00 0,00 0,00
Rendimentos de Aplicações Financeiras 0,00 0,00 0,00
2023 2022 2021
DESPESAS EXECUTADAS (d) (e) (f)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 566.121,96 338.417,96 82.690,90
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 566.121,96 338.417,96 82.690,90
Investimentos 566.121,96 338.417,96 82.690,90
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização de Dívida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIAS 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência de Servidores 0,00 0,00 0,00
VALOR (III) 652.960,23 648.492,49 473.556,20
SALDO FINANCEIRO
2023 2022 2021
(g) = ((Ia - IId) + IIIh) (h) = ((Ib - IIe) + IIIi) (i) = ((Ic - IIf))
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 19/04/2024 , às 15:27:36 
HILARIO ROEPKE
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SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
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2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 16.048.379,77 21.137.820,94 31.278.434,59
 Receita de Contribuições dos Segurados 3.790.065,18 3.708.008,16 5.596.688,54
 Ativo 3.762.620,51 3.675.939,19 5.568.865,01
 Inativo 25.291,61 30.253,20 25.861,18
 Pensionista 2.153,06 1.815,77 1.962,35
 Receita de Contribuições Patronais 4.420.598,87 4.544.862,21 6.440.723,05
 Ativo 4.388.841,32 4.516.152,54 6.440.723,05
 Inativo 29.266,10 27.137,27
 Pensionista 2.491,45 1.572,40
 Receita Patrimonial 3.863.229,57 7.986.451,55 13.816.821,69
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários 3.863.229,57 7.986.451,55 13.816.821,69
 Outras Receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Correntes 3.974.486,15 4.898.499,02 5.424.201,31
 Compensação Financeira entre os Regimes 41.151,96 4.467,26 11.862,52
 Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II) 3.931.088,16 4.661.577,39 5.412.338,79
 Demais Receitas Correntes 2.246,03 232.454,37
RECEITAS DE CAPITAL (III)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II) 12.117.291,61 16.476.243,55 25.866.095,80
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
 Aposentadorias 7.795.176,88 9.182.508,14 9.781.868,80
 Pensões por Morte 953.179,04 1.058.607,98 1.163.909,73
 Outras Despesas Previdenciárias 31.757,55 28.709,67
 Compensação Financeira entre os Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias 31.757,55 28.709,67
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 8.780.113,47 10.269.825,79 10.945.778,53
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VI) = (IV – V)² 3.337.178,14 6.206.417,76 14.920.317,27
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR 500.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 4.585,38 1.494,22
Investimentos e Aplicações 79.294.537,76 173.204.882,26 104.345.472,35
Outros Bens e Direitos 1.648.841,19 791.953,35
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
PLANO FINANCEIRO
RECEITAS CORRENTES (VII)
 Receita de Contribuições dos Segurados
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Receita de Contribuições Patronais
 Ativo
 Inativo
 Pensionista
 Receita Patrimonial
 Receitas Imobiliárias
 Receitas de Valores Mobiliários
 Outras Receitas Patrimoniais
 Receita de Serviços
 Outras Receitas Correntes
 Compensação Financeiras entre os Regimes
 Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (VIII)
 Alienação de Bens, Direitos e Ativos
 Amortização de Empréstimos
 Outras Receitas de Capital
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
 Aposentadorias
 Pensões por Morte
 Outras Despesas Previdenciárias
 Compensação Previdenciária entre os Regimes
 Demais Despesas Previdenciárias
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (IX – X)²
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outros Bens e Direitos
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Receitas Correntes 412.091,97 77.707,07 210.226,48
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 412.091,97 77.707,07 210.226,48
DESPESAS CORRENTES (XIII)
 Pessoal e Encargos Sociais 337.310,51 321.334,30 431.078,66
 Demais Despesas Correntes 149.001,37 164.782,26 508.460,05
DESPESAS DE CAPITAL (XIV) 3.780,80 21.600,00 14.639,30
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 2021 2022 2023
BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Demais Receitas Previdenciárias
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 18/04/2024 , às 08:56:13 
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ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
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PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
Ativo Previdenciário 106.484.099,85
2024 24.731.676,89 12.485.003,58 12.246.673,31 118.730.773,16
2025 23.253.906,64 13.912.126,81 9.341.779,83 128.072.552,99
2026 24.736.996,37 14.331.292,93 10.405.703,44 138.478.256,43
2027 24.925.906,13 15.580.516,38 9.345.389,75 147.823.646,18
2028 24.992.381,21 16.998.597,10 7.993.784,11 155.817.430,29
2029 24.792.518,81 18.959.000,04 5.833.518,77 161.650.949,06
2030 24.801.574,44 20.046.211,62 4.755.362,82 166.406.311,88
2031 24.612.937,54 21.520.120,18 3.092.817,36 169.499.129,24
2032 24.666.284,97 22.151.085,22 2.515.199,75 172.014.328,99
2033 24.055.551,21 24.431.546,76 (375.995,55) 171.638.333,44
2034 24.039.784,02 24.766.655,41 (726.871,39) 170.911.462,05
2035 23.487.678,64 26.433.105,11 (2.945.426,47) 167.966.035,58
2036 23.258.526,71 26.851.938,28 (3.593.411,57) 164.372.624,01
2037 22.416.207,41 28.819.180,98 (6.402.973,57) 157.969.650,44
2038 21.985.913,70 29.212.893,12 (7.226.979,42) 150.742.671,02
2039 21.139.557,90 30.407.114,07 (9.267.556,17) 141.475.114,85
2040 20.216.941,40 31.668.492,60 (11.451.551,20) 130.023.563,65
2041 18.993.060,43 33.031.830,14 (14.038.769,71) 115.984.793,94
2042 17.582.401,89 34.494.755,94 (16.912.354,05) 99.072.439,89
2043 16.438.620,33 34.793.278,32 (18.354.657,99) 80.717.781,90
2044 14.934.691,94 36.100.341,88 (21.165.649,94) 59.552.131,96
2045 13.395.074,61 36.249.114,94 (22.854.040,33) 36.698.091,63
2046 11.435.234,74 37.909.844,74 (26.474.610,00) 10.223.481,63
2047 10.380.020,97 39.198.873,21 (28.818.852,24) (18.595.370,61)
2048 9.903.886,63 39.988.252,59 (30.084.365,96) (48.679.736,57)
2049 9.323.387,49 40.922.597,91 (31.599.210,42) (80.278.946,99)
2050 8.957.053,70 41.945.847,86 (32.988.794,16) (113.267.741,15)
2051 8.598.597,37 42.078.603,85 (33.480.006,48) (146.747.747,63)
2052 8.179.278,63 41.054.757,42 (32.875.478,79) (179.623.226,42)
2053 8.019.485,85 40.082.393,69 (32.062.907,84) (211.686.134,26)
2054 7.816.632,03 39.017.975,04 (31.201.343,01) (242.887.477,27)
2055 7.597.135,13 38.978.690,51 (31.381.555,38) (274.269.032,65)
2056 7.501.784,74 38.341.862,14 (30.840.077,40) (305.109.110,05)
2057 1.072.364,32 36.338.299,07 (35.265.934,75) (340.375.044,80)
2058 965.094,11 35.408.773,76 (34.443.679,65) (374.818.724,45)
2059 356.677,26 34.735.783,04 (34.379.105,78) (409.197.830,23)
2060 154.596,65 34.709.204,60 (34.554.607,95) (443.752.438,18)
2061 0,00 33.686.332,62 (33.686.332,62) (477.438.770,80)
2062 0,00 32.247.853,46 (32.247.853,46) (509.686.624,26)
2063 0,00 30.621.671,83 (30.621.671,83) (540.308.296,09)
2064 0,00 27.977.576,83 (27.977.576,83) (568.285.872,92)
2065 0,00 25.821.008,62 (25.821.008,62) (594.106.881,54)
2066 0,00 23.245.492,20 (23.245.492,20) (617.352.373,74)
2067 0,00 21.350.881,97 (21.350.881,97) (638.703.255,71)
2068 0,00 19.700.805,60 (19.700.805,60) (658.404.061,31)
2069 0,00 17.671.623,46 (17.671.623,46) (676.075.684,77)
2070 0,00 15.633.763,48 (15.633.763,48) (691.709.448,25)
2071 0,00 13.425.519,17 (13.425.519,17) (705.134.967,42)
2072 0,00 11.780.442,72 (11.780.442,72) (716.915.410,14)
2073 0,00 10.358.383,99 (10.358.383,99) (727.273.794,13)
2074 0,00 8.992.456,11 (8.992.456,11) (736.266.250,24)
2075 0,00 7.963.128,35 (7.963.128,35) (744.229.378,59)
2076 0,00 6.834.150,61 (6.834.150,61) (751.063.529,20)
2077 0,00 5.795.239,41 (5.795.239,41) (756.858.768,61)
2078 0,00 4.751.048,45 (4.751.048,45) (761.609.817,06)
2079 0,00 3.947.111,71 (3.947.111,71) (765.556.928,77)
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
2080 0,00 3.035.400,73 (3.035.400,73) (768.592.329,50)
2081 0,00 2.540.831,36 (2.540.831,36) (771.133.160,86)
2082 0,00 2.247.397,06 (2.247.397,06) (773.380.557,92)
2083 0,00 1.408.077,58 (1.408.077,58) (774.788.635,50)
2084 0,00 923.297,50 (923.297,50) (775.711.933,00)
2085 0,00 547.826,19 (547.826,19) (776.259.759,19)
2086 0,00 118.107,38 (118.107,38) (776.377.866,57)
2087 0,00 2.437,52 (2.437,52) (776.380.304,09)
2088 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09)
2089 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09)
2090 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09)
2091 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09)
2092 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09)
2093 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09)
2094 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09)
2095 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09)
2096 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09)
2097 0,00 0,00 0,00 (776.380.304,09)
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
Ativo Financeiro 0,00
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0,00 0,00 0,00 0,00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0,00 0,00 0,00 0,00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0,00 0,00 0,00 0,00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0,00 0,00 0,00 0,00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0,00 0,00 0,00 0,00
2036 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0,00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0,00 0,00 0,00 0,00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0,00 0,00 0,00
2042 0,00 0,00 0,00 0,00
2043 0,00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0,00 0,00 0,00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0,00 0,00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0,00 0,00
2052 0,00 0,00 0,00 0,00
2053 0,00 0,00 0,00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0,00 0,00 0,00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0,00 0,00 0,00 0,00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0,00 0,00
2066 0,00 0,00 0,00 0,00
2067 0,00 0,00 0,00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0,00 0,00 0,00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0,00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0,00 0,00 0,00
2076 0,00 0,00 0,00 0,00
2077 0,00 0,00 0,00 0,00
2078 0,00 0,00 0,00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4o, §2o, inciso IV, alínea a) R$ 1,00
Exercício
Receitas
Previdenciárias
(a) (b) (c) = (a - b) (d)=(d Exercício anterior + c)
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo Financeiro do
Exercício
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
2080 0,00 0,00 0,00 0,00
2081 0,00 0,00 0,00 0,00
2082 0,00 0,00 0,00 0,00
2083 0,00 0,00 0,00 0,00
2084 0,00 0,00 0,00 0,00
2085 0,00 0,00 0,00 0,00
2086 0,00 0,00 0,00 0,00
2087 0,00 0,00 0,00 0,00
2088 0,00 0,00 0,00 0,00
2089 0,00 0,00 0,00 0,00
2090 0,00 0,00 0,00 0,00
2091 0,00 0,00 0,00 0,00
2092 0,00 0,00 0,00 0,00
2093 0,00 0,00 0,00 0,00
2094 0,00 0,00 0,00 0,00
2095 0,00 0,00 0,00 0,00
2096 0,00 0,00 0,00 0,00
2097 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 18/04/2024 , às 13:30:28 
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚCIA DA RECEITA
2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
SETOR/PROGRAMA/BENEFICIÁRIO
2025 2027
Tributo RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA Compensação
2026
Modalidade
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
1.000.000,00 Os valores das renúncias informadas foram
considerados na estimativa de receita, portanto, sendo
desnecessário informar as eventuais medidas de
compensação conforme dispoto no I, art.14 da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Instituição da alíquota progressiva da taxa
de manejo de resíduos sólidos dos
contribuintes previstos na Lei 2512/2021
Impostos, Taxas e Contribuições de Isenção
Melhoria
Total 1.000.000,00 0,00 0,00 -
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 18/04/2024 , às 12:35:24 
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SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
ANEXOS DE METAS FISCAIS
EVENTOS Valor Previsto para 2025
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 0,00
(-) Transferências Constituicionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (I) 0,00
Redução Permanente de Despesa (II) 800.000,00
Margem Bruta (III) = (I) + (II) 800.000,00
Saldo Utilizado Margem Bruta (IV) 800.000,00
Novas DOCC (Despesa Obrigatória de Carater Continuado) 800.000,00
Novas DOCC geradas PPP (Parceria Público-Privada) 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III - IV) 0,00
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 18/04/2024 , às 13:57:28 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEIàDEàDIRETRIóESàORÇáMENTÁRIáS
àáNEXOàDEàMETáSàFISCáIS
DEMONSTRATIVO X - TOTAL DAS RECEITAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ϮϬϮϱ
LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII
R$ ϭ,ϬϬ
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
ϮϬϮϮ ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ % ϮϬϮϲ % ϮϬϮϳ %
áRRECáDáDORá ϮϰϮ.ϯϮϵ.ϲϳϬ,ϰϲ Ϯϴϭ.ϳϰϳ.ϱϯϲ,ϱϯ ϭϲ,Ϯϳ ϯϭϯ.ϲϲϯ.ϰϲϭ,ϱϮ ϭϭ,ϯϯ ϯϱϬ.ϵϴϲ.ϵϰϲ,ϴϱ ϭϭ,ϵϬ ϯϲϯ.Ϯϳϭ.ϰϴϵ,ϵϵ ϯ,ϱϬ ϯϳϱ.ϵϴϱ.ϵϵϮ,ϭϰ ϯ,ϱϬ
ReĐeitas CorreŶtes Ϯϯϯ.ϬϵϮ.ϬϬϭ,ϵϳ ϮϳϮ.ϱϭϬ.ϰϳϵ,Ϭϰ ϭϲ,ϵϭ ϯϬϭ.ϲϱϰ.ϰϵϯ,ϰϵ ϭϬ,ϲϵ ϯϯϵ.ϰϰϬ.ϲϮϰ,ϵϵ ϭϮ,ϱϯ ϯϱϭ.ϯϮϭ.Ϭϰϲ,ϴϲ ϯ,ϱϬ ϯϲϯ.ϲϭϳ.Ϯϴϯ,ϱϬ ϯ,ϱϬ
Iŵpostos, Taxas e CoŶtriďuições de Melhoria ϭϲ.ϰϲϱ.ϲϱϬ,ϰϰ ϭϵ.ϰϬϴ.ϭϱϳ,ϴϭ ϭϳ,ϴϳ Ϯϭ.ϰϬϱ.ϯϰϲ,ϱϵ ϭϬ,Ϯϵ Ϯϰ.ϮϲϬ.ϭϵϳ,Ϯϲ ϭϯ,ϯϰ Ϯϱ.ϭϬϵ.ϯϬϰ,ϭϲ ϯ,ϱϬ Ϯϱ.ϵϴϴ.ϭϮϵ,ϴϭ ϯ,ϱϬ
Iŵpostos ϭϰ.ϮϮϵ.ϵϱϳ,ϵϵ ϭϱ.ϵϴϲ.ϰϯϲ,ϵϯ ϭϮ,ϯϰ ϭϱ.ϳϵϰ.ϯϰϲ,ϱϵ -ϭ,ϮϬ ϭϵ.ϵϮϭ.ϰϱϱ,ϭϴ Ϯϲ,ϭϯ ϮϬ.ϲϭϴ.ϳϬϲ,ϭϭ ϯ,ϱϬ Ϯϭ.ϯϰϬ.ϯϲϬ,ϴϯ ϯ,ϱϬ
Taxas Ϯ.Ϯϯϱ.ϲϵϮ,ϰϱ ϯ.ϰϮϭ.ϳϮϬ,ϴϴ ϱϯ,Ϭϱ ϱ.ϲϭϭ.ϬϬϬ,ϬϬ ϲϯ,ϵϴ ϰ.ϯϯϴ.ϳϰϮ,Ϭϴ -ϮϮ,ϲϳ ϰ.ϰϵϬ.ϱϵϴ,Ϭϱ ϯ,ϱϬ ϰ.ϲϰϳ.ϳϲϴ,ϵϴ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuições ϱ.ϰϲϲ.Ϭϱϭ,ϵϮ ϳ.ϲϬϮ.ϳϵϭ,ϯϱ ϯϵ,Ϭϵ ϳ.ϭϬϱ.ϴϲϳ,ϰϵ -ϲ,ϱϰ ϵ.ϱϬϯ.ϰϴϵ,ϭϵ ϯϯ,ϳϰ ϵ.ϴϯϲ.ϭϭϭ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ϭϬ.ϭϴϬ.ϯϳϱ,Ϯϭ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuiçƁesàSoĐiais ϯ.ϳϴϮ.ϰϴϰ,ϱϯ ϱ.ϲϭϬ.ϯϴϴ,ϴϴ ϰϴ,ϯϯ ϰ.ϵϰϴ.ϮϮϵ,ϴϴ -ϭϭ,ϴϬ ϲ.ϳϯϮ.ϰϲϲ,ϲϲ ϯϲ,Ϭϲ ϲ.ϵϲϴ.ϭϬϮ,ϵϵ ϯ,ϱϬ ϳ.Ϯϭϭ.ϵϴϲ,ϲϬ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuiçãoàparaàoàCusteioàdoàServiçoàdeàIluŵiŶaçãoà
PúďliĐa
ϭ.ϲϴϯ.ϱϲϳ,ϯϵ ϭ.ϵϵϮ.ϰϬϮ,ϰϳ ϭϴ,ϯϰ Ϯ.ϭϱϳ.ϲϯϳ,ϲϭ ϴ,Ϯϵ Ϯ.ϳϳϭ.ϬϮϮ,ϱϯ Ϯϴ,ϰϯ Ϯ.ϴϲϴ.ϬϬϴ,ϯϮ ϯ,ϱϬ Ϯ.ϵϲϴ.ϯϴϴ,ϲϭ ϯ,ϱϬ
ReĐeita PatriŵoŶial ϭϮ.ϵϳϳ.ϯϭϭ,ϵϵ ϭϳ.ϱϳϳ.ϯϱϬ,ϰϱ ϯϱ,ϰϱ ϭϲ.ϴϳϬ.ϱϬϱ,ϱϴ -ϰ,ϬϮ ϭϵ.Ϯϯϰ.Ϭϭϲ,Ϭϲ ϭϰ,Ϭϭ ϭϵ.ϵϬϳ.ϮϬϲ,ϲϮ ϯ,ϱϬ ϮϬ.ϲϬϯ.ϵϱϴ,ϴϱ ϯ,ϱϬ
ExploraçãoàdoàPatriŵƀŶioàIŵoďiliĄrioàdoàEstado ϮϬ.ϴϲϭ,ϵϵ ϰ.ϲϯϱ,ϵϵ -ϳϳ,ϳϴ ϯϮ.ϱϬϬ,ϬϬ ϲϬϭ,Ϭϰ ϱ.ϴϳϴ,ϰϰ -ϴϭ,ϵϭ ϲ.Ϭϴϰ,ϭϵ ϯ,ϱϬ ϲ.Ϯϵϳ,ϭϯ ϯ,ϱϬ
ValoresàMoďiliĄrios ϭϮ.ϵϱϲ.ϰϱϬ,ϬϬ ϭϳ.ϱϳϮ.ϳϭϰ,ϰϲ ϯϱ,ϲϯ ϭϲ.ϴϯϴ.ϬϬϱ,ϱϴ -ϰ,ϭϴ ϭϵ.ϮϮϴ.ϭϯϳ,ϲϮ ϭϰ,ϭϵ ϭϵ.ϵϬϭ.ϭϮϮ,ϰϰ ϯ,ϱϬ ϮϬ.ϱϵϳ.ϲϲϭ,ϳϮ ϯ,ϱϬ
ReĐeitaàdeàServiços Ϭ,ϬϬ ϭ.ϭϭϵ.ϵϱϬ,Ϭϰ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
ServiçosàádŵiŶistrativosàeàCoŵerĐiaisàGerais Ϭ,ϬϬ ϭ.ϭϭϵ.ϵϱϬ,Ϭϰ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
TraŶsferêŶĐias CorreŶtes ϭϵϱ.ϲϯϭ.ϭϬϱ,ϭϰ ϮϮϯ.ϯϮϯ.ϰϰϴ,Ϯϵ ϭϰ,ϭϲ Ϯϱϰ.ϯϮϬ.ϰϯϲ,ϲϴ ϭϯ,ϴϴ Ϯϳϵ.ϭϴϱ.Ϯϰϯ,ϯϯ ϵ,ϳϴ Ϯϴϴ.ϵϱϲ.ϳϮϲ,ϴϱ ϯ,ϱϬ Ϯϵϵ.ϬϳϬ.ϮϭϮ,Ϯϵ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdaàUŶiãoàeàdeàsuasàEŶtidades ϲϲ.ϲϮϱ.ϳϴϴ,ϰϵ ϳϯ.ϮϬϰ.ϲϰϭ,ϱϲ ϵ,ϴϳ ϵϭ.Ϯϭϰ.ϭϭϭ,ϭϭ Ϯϰ,ϲϬ ϵϭ.ϳϬϲ.ϰϯϱ,ϰϵ Ϭ,ϱϰ ϵϰ.ϵϭϲ.ϭϲϬ,ϳϯ ϯ,ϱϬ ϵϴ.Ϯϯϴ.ϮϮϲ,ϯϲ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàEstadosàeàdoàDistritoàFederalàeàdeà
suasàEŶtidades
ϭϬϯ.ϵϬϲ.ϴϭϱ,ϱϯ ϭϮϮ.ϬϬϭ.ϲϮϵ,Ϭϰ ϭϳ,ϰϭ ϭϯϬ.ϲϯϳ.ϯϮϱ,ϱϳ ϳ,Ϭϴ ϭϱϱ.ϰϭϭ.ϴϲϮ,Ϭϴ ϭϴ,ϵϲ ϭϲϬ.ϴϱϭ.Ϯϳϳ,Ϯϱ ϯ,ϱϬ ϭϲϲ.ϰϴϭ.Ϭϳϭ,ϵϲ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàMuŶiĐípiosàeàdeàsuasàEŶtidades Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϯ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
TraŶsferêŶĐiasàdeàOutrasàIŶstituiçƁesàPúďliĐas Ϯϱ.Ϭϵϴ.ϱϬϭ,ϭϮ Ϯϴ.ϭϭϳ.ϭϳϳ,ϲϵ ϭϮ,Ϭϯ Ϯϱ.ϵϵϱ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϳ,ϱϱ ϯϮ.Ϭϯϲ.ϬϭϮ,ϱϬ Ϯϯ,Ϯϰ ϯϯ.ϭϱϳ.ϮϳϮ,ϵϰ ϯ,ϱϬ ϯϰ.ϯϭϳ.ϳϳϳ,ϰϵ ϯ,ϱϬ
DeŵaisàTraŶsf.àCorreŶtes Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϯ.ϰϳϰ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϯϬ.ϵϯϯ,Ϯϲ -ϵϵ,ϭϭ ϯϮ.Ϭϭϱ,ϵϮ ϯ,ϱϬ ϯϯ.ϭϯϲ,ϰϴ ϯ,ϱϬ
Outras ReĐeitas CorreŶtes Ϯ.ϱϱϭ.ϴϴϮ,ϰϴ ϰ.ϱϵϴ.ϳϯϭ,ϭϰ ϴϬ,Ϯϭ ϭ.ϵϱϮ.ϯϯϳ,ϭϱ -ϱϳ,ϱϱ ϳ.Ϯϱϳ.ϲϳϵ,ϭϱ Ϯϳϭ,ϳϰ ϳ.ϱϭϭ.ϲϵϳ,ϵϮ ϯ,ϱϬ ϳ.ϳϳϰ.ϲϬϳ,ϯϱ ϯ,ϱϬ
MultasàádŵiŶistrativas,àCoŶtratuaisàeàJudiĐiais ϴ.Ϭϱϭ,ϯϮ ϭ.ϭϳϰ,ϯϵ -ϴϱ,ϰϭ ϯϭϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϯϲ.Ϯϵϲ,ϲϴ ϭ.ϰϴϵ,ϭϯ -ϵϵ,ϱϮ ϭ.ϱϰϭ,Ϯϱ ϯ,ϱϬ ϭ.ϱϵϱ,ϭϵ ϯ,ϱϬ
IŶdeŶizaçƁes,àRestituiçƁesàeàRessarĐiŵeŶtos Ϯ.ϭϬϬ.ϭϲϵ,ϯϰ ϰ.ϭϱϱ.ϴϱϴ,ϭϴ ϵϳ,ϴϴ ϭ.ϱϳϳ.ϴϯϲ,ϭϱ -ϲϮ,Ϭϯ ϲ.Ϭϭϵ.ϯϵϭ,ϵϬ Ϯϴϭ,ϱϬ ϲ.ϮϯϬ.ϬϳϬ,ϲϮ ϯ,ϱϬ ϲ.ϰϰϴ.ϭϮϯ,Ϭϵ ϯ,ϱϬ
DeŵaisàReĐeitasàCorreŶtes ϰϰϯ.ϲϲϭ,ϴϮ ϰϰϭ.ϲϵϴ,ϱϳ -Ϭ,ϰϰ ϲϰ.ϱϬϭ,ϬϬ -ϴϱ,ϰϬ ϭ.Ϯϯϲ.ϳϵϴ,ϭϮ ϭ.ϴϭϳ,ϰϵ ϭ.ϮϴϬ.Ϭϴϲ,Ϭϱ ϯ,ϱϬ ϭ.ϯϮϰ.ϴϴϵ,Ϭϳ ϯ,ϱϬ
ReĐeitas de Capital ϵ.Ϯϯϳ.ϲϲϴ,ϰϵ ϵ.Ϯϯϳ.Ϭϱϳ,ϰϵ -Ϭ,Ϭϭ ϭϮ.ϬϬϴ.ϵϲϴ,Ϭϯ ϯϬ,Ϭϭ ϭϭ.ϱϰϲ.ϯϮϭ,ϴϲ -ϯ,ϴϱ ϭϭ.ϵϱϬ.ϰϰϯ,ϭϯ ϯ,ϱϬ ϭϮ.ϯϲϴ.ϳϬϴ,ϲϯ ϯ,ϱϬ
AlieŶação de BeŶs ϰϰϵ.ϯϳϬ,ϬϬ ϱϰϰ.ϴϭϱ,ϬϬ Ϯϭ,Ϯϰ ϱϴϰ.ϭϴϭ,ϬϬ ϳ,Ϯϯ ϲϵϬ.ϴϮϱ,ϰϮ ϭϴ,Ϯϲ ϳϭϱ.ϬϬϰ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ϳϰϬ.ϬϮϵ,ϰϲ ϯ,ϱϬ
álieŶaçãoàdeàBeŶsàMſveis ϰϰϵ.ϯϳϬ,ϬϬ ϱϰϰ.ϴϭϱ,ϬϬ Ϯϭ,Ϯϰ ϱϴϰ.ϭϴϭ,ϬϬ ϳ,Ϯϯ ϲϵϬ.ϴϮϱ,ϰϮ ϭϴ,Ϯϲ ϳϭϱ.ϬϬϰ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ϳϰϬ.ϬϮϵ,ϰϲ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐias de Capital ϴ.ϳϴϴ.Ϯϵϴ,ϰϵ ϴ.ϲϵϮ.ϮϰϮ,ϰϵ -ϭ,Ϭϵ ϭϭ.ϰϮϰ.ϳϴϳ,Ϭϯ ϯϭ,ϰϰ ϭϬ.ϴϱϱ.ϰϵϲ,ϰϰ -ϰ,ϵϴ ϭϭ.Ϯϯϱ.ϰϯϴ,ϴϮ ϯ,ϱϬ ϭϭ.ϲϮϴ.ϲϳϵ,ϭϳ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdaàUŶiãoàeàdeàsuasàEŶtidades ϯ.ϬϮϯ.ϲϰϱ,ϳϲ Ϯ.ϱϬϵ.ϭϰϵ,ϬϬ -ϭϳ,ϬϮ ϱ.Ϭϭϳ.ϳϲϬ,ϵϮ ϵϵ,ϵϴ ϯ.ϭϲϴ.ϲϭϬ,Ϯϭ -ϯϲ,ϴϱ ϯ.Ϯϳϵ.ϱϭϭ,ϱϳ ϯ,ϱϬ ϯ.ϯϵϰ.Ϯϵϰ,ϰϳ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàEstadosàeàdoàDistritoàFederalàeàdeà
suasàEŶtidades
ϱ.ϳϲϰ.ϲϱϮ,ϳϯ ϲ.ϭϴϯ.Ϭϵϯ,ϰϵ ϳ,Ϯϲ ϲ.ϰϬϳ.ϬϮϲ,ϭϭ ϯ,ϲϮ ϳ.ϲϴϲ.ϴϴϲ,Ϯϯ ϭϵ,ϵϴ ϳ.ϵϱϱ.ϵϮϳ,Ϯϱ ϯ,ϱϬ ϴ.Ϯϯϰ.ϯϴϰ,ϳϬ ϯ,ϱϬ
CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA ϵ.ϭϳϬ.ϵϵϰ,Ϯϰ ϭϭ.ϴϰϬ.ϰϱϰ,ϬϮ Ϯϵ,ϭϭ ϭϭ.ϵϮϮ.ϮϵϮ,ϱϭ Ϭ,ϲϵ ϭϰ.ϴϬϬ.ϱϲϳ,ϱϯ Ϯϰ,ϭϰ ϭϱ.ϯϭϴ.ϱϴϳ,ϯϵ ϯ,ϱϬ ϭϱ.ϴϱϰ.ϳϯϳ,ϵϱ ϯ,ϱϬ
ReĐeitasàCorreŶtes ϵ.ϭϳϬ.ϵϵϰ,Ϯϰ ϭϭ.ϴϰϬ.ϰϱϰ,ϬϮ Ϯϵ,ϭϭ ϭϭ.ϵϮϮ.ϮϵϮ,ϱϭ Ϭ,ϲϵ ϭϰ.ϴϬϬ.ϱϲϳ,ϱϯ Ϯϰ,ϭϰ ϭϱ.ϯϭϴ.ϱϴϳ,ϯϵ ϯ,ϱϬ ϭϱ.ϴϱϰ.ϳϯϳ,ϵϱ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuições ϰ.ϱϬϵ.ϰϭϲ,ϴϱ ϲ.ϰϮϴ.ϭϭϱ,Ϯϯ ϰϮ,ϱϱ ϱ.ϴϲϮ.Ϯϰϭ,ϵϭ -ϴ,ϴϬ ϴ.Ϭϯϱ.ϭϰϰ,Ϭϯ ϯϳ,Ϭϳ ϴ.ϯϭϲ.ϯϳϰ,Ϭϳ ϯ,ϱϬ ϴ.ϲϬϳ.ϰϰϳ,ϭϲ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuiçƁesàSoĐiais ϰ.ϱϬϵ.ϰϭϲ,ϴϱ ϲ.ϰϮϴ.ϭϭϱ,Ϯϯ ϰϮ,ϱϱ ϱ.ϴϲϮ.Ϯϰϭ,ϵϭ -ϴ,ϴϬ ϴ.Ϭϯϱ.ϭϰϰ,Ϭϯ ϯϳ,Ϭϳ ϴ.ϯϭϲ.ϯϳϰ,Ϭϳ ϯ,ϱϬ ϴ.ϲϬϳ.ϰϰϳ,ϭϲ ϯ,ϱϬ
Outras ReĐeitas CorreŶtes ϰ.ϲϲϭ.ϱϳϳ,ϯϵ ϱ.ϰϭϮ.ϯϯϴ,ϳϵ ϭϲ,ϭϭ ϲ.ϬϲϬ.ϬϱϬ,ϲϬ ϭϭ,ϵϳ ϲ.ϳϲϱ.ϰϮϯ,ϱϬ ϭϭ,ϲϰ ϳ.ϬϬϮ.Ϯϭϯ,ϯϮ ϯ,ϱϬ ϳ.Ϯϰϳ.ϮϵϬ,ϳϵ ϯ,ϱϬ
DeŵaisàReĐeitasàCorreŶtes ϰ.ϲϲϭ.ϱϳϳ,ϯϵ ϱ.ϰϭϮ.ϯϯϴ,ϳϵ ϭϲ,ϭϭ ϲ.ϬϲϬ.ϬϱϬ,ϲϬ ϭϭ,ϵϳ ϲ.ϳϲϱ.ϰϮϯ,ϱϬ ϭϭ,ϲϰ ϳ.ϬϬϮ.Ϯϭϯ,ϯϮ ϯ,ϱϬ ϳ.Ϯϰϳ.ϮϵϬ,ϳϵ ϯ,ϱϬ
DEDUÇÃO FUNDEB -Ϯϳ.ϬϮϲ.ϬϬϱ,ϰϭ -Ϯϵ.ϵϬϲ.ϰϮϯ,ϵϴ ϭϬ,ϲϲ -ϯϱ.ϭϯϯ.ϴϬϳ,Ϭϯ ϭϳ,ϰϴ -ϯϳ.ϯϴϯ.ϬϮϵ,ϵϵ ϲ,ϰϬ -ϯϴ.ϲϵϭ.ϰϯϲ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϰϬ.Ϭϰϱ.ϲϯϲ,ϯϬ ϯ,ϱϬ
ReĐeitasàCorreŶtes -Ϯϳ.ϬϮϲ.ϬϬϱ,ϰϭ -Ϯϵ.ϵϬϲ.ϰϮϯ,ϵϴ ϭϬ,ϲϲ -ϯϱ.ϭϯϯ.ϴϬϳ,Ϭϯ ϭϳ,ϰϴ -ϯϳ.ϯϴϯ.ϬϮϵ,ϵϵ ϲ,ϰϬ -ϯϴ.ϲϵϭ.ϰϯϲ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϰϬ.Ϭϰϱ.ϲϯϲ,ϯϬ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàCorreŶtes -Ϯϳ.ϬϮϲ.ϬϬϱ,ϰϭ -Ϯϵ.ϵϬϲ.ϰϮϯ,ϵϴ ϭϬ,ϲϲ -ϯϱ.ϭϯϯ.ϴϬϳ,Ϭϯ ϭϳ,ϰϴ -ϯϳ.ϯϴϯ.ϬϮϵ,ϵϵ ϲ,ϰϬ -ϯϴ.ϲϵϭ.ϰϯϲ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϰϬ.Ϭϰϱ.ϲϯϲ,ϯϬ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdaàUŶiãoàeàdeàsuasàEŶtidades -ϴ.ϬϮϱ.ϰϱϵ,ϳϱ -ϴ.ϮϲϮ.Ϭϭϱ,ϱϮ Ϯ,ϵϱ -ϵ.ϯϭϴ.ϲϬϬ,ϬϬ ϭϮ,ϳϵ -ϭϬ.Ϯϵϲ.ϳϵϳ,ϭϰ ϭϬ,ϱϬ -ϭϬ.ϲϱϳ.ϭϴϱ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϭϭ.ϬϯϬ.ϭϴϲ,ϱϮ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàEstadosàeàdoàDistritoàFederalàeàdeàsua àE -ϭϵ.ϬϬϬ.ϱϰϱ,ϲϲ -Ϯϭ.ϲϰϰ.ϰϬϴ,ϰϲ ϭϯ,ϵϭ -Ϯϱ.ϴϭϱ.ϮϬϳ,Ϭϯ ϭϵ,Ϯϳ -Ϯϳ.Ϭϴϲ.ϮϯϮ,ϴϱ ϰ,ϵϮ -Ϯϴ.Ϭϯϰ.Ϯϱϭ,ϬϬ ϯ,ϱϬ -Ϯϵ.Ϭϭϱ.ϰϰϵ,ϳϴ ϯ,ϱϬ
TOTAL DA RECEITA ;COM FONTES DO RPPSͿ ϮϮϰ.ϰϳϰ.ϲϱϵ,Ϯϵ Ϯϲϯ.ϲϴϭ.ϱϲϲ,ϱϳ ϭϳ,ϰϳ ϮϵϬ.ϰϱϭ.ϵϰϳ,ϬϬ ϭϬ,ϭϱ ϯϮϴ.ϰϬϰ.ϰϴϰ,ϯϵ ϭϯ,Ϭϳ ϯϯϵ.ϴϵϴ.ϲϰϭ,ϰϬ ϯ,ϱϬ ϯϱϭ.ϳϵϱ.Ϭϵϯ,ϳϵ ϯ,ϱϬ
FONTE:àSisteŵaàdeàádŵiŶistraçãoàdeàFiŶaŶçasàPúďliĐas,àUŶidadeàRespoŶsĄvel:àSeĐretariaàdeàPlaŶejaŵeŶtoàeàProjetos,àEŵissão:àϭϮ/Ϭϰ/ϮϬϮϰà,àăsàϬϴ:Ϭϭ:ϯϮà
HILáRIOàROEPKE SÍLVIáàHELENáàF.àDEàFREITáSàGIORDáNI
PREFEITOàMUNICIPáL SECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTOàEàPROJETOS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XI - TOTAL DAS DESPESAS E MEMÓRIA DE CÁLCULO
2025
LRF, art. 4º § 2 R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
REALIZADA PREVISTA PROJETADA
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
DESPESAS CORRENTES 201.221.236,75 220.900.301,24 9,78 253.394.750,72 14,71 294.513.540,15 16,23 304.956.208,10 3,55 315.764.369,32 3,54
 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 109.398.635,88 120.282.103,72 9,95 131.536.858,38 9,36 156.980.992,91 19,34 162.475.327,66 3,50 168.161.964,13 3,50
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 4.147.646,24 3.769.045,15 -9,13 5.319.600,00 41,14 3.120.000,00 -41,35 2.683.082,41 -14,00 1.122.490,29 -58,16
 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 87.674.954,63 96.849.152,37 10,46 116.538.292,34 20,33 134.412.547,24 15,34 139.797.798,03 4,01 146.479.914,90 4,78
DESPESAS DE CAPITAL 24.777.559,39 24.130.017,10 -2,61 31.248.157,34 29,50 26.330.944,24 -15,74 27.117.833,30 2,99 27.932.263,47 3,00
 INVESTIMENTOS 21.093.138,31 20.378.056,15 -3,39 26.457.397,34 29,83 22.482.544,44 -15,02 23.269.433,50 3,50 24.083.863,67 3,50
AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDA 3.684.421,08 3.751.960,95 1,83 4.790.760,00 27,69 3.848.399,80 -19,67 3.848.399,80 0,00 3.848.399,80 0,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 5.809.038,94 0,00 7.560.000,00 30,14 7.824.600,00 3,50 8.098.461,00 3,50
 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 0,00 0,00 0,00 5.809.038,94 0,00 7.560.000,00 30,14 7.824.600,00 3,50 8.098.461,00 3,50
TOTAL DA DESPESA (COMFONTES DO RPPS) 225.998.796,14 245.030.318,34 8,42 290.451.947,00 18,54 328.404.484,39 13,07 339.898.641,40 3,50 351.795.093,79 3,50
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria de Planejamentos e Projetos, Emissão: 12/04/2024 , às 08:04:05 
HILARIO ROEPKE SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
PREFEITO MUNICIPAL SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEIàDEàDIRETRI)ESàORÇáMENTÁRIáS
àáNEXOàDEàMETáSàFISCáIS
DEMONSTRATIVO Xll - RECEITA PRIMÁRIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ϮϬϮϱ
LRF,àart.àϰºà§àϮº,àIŶĐisoàIII
R$ ϭ,ϬϬ
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
ϮϬϮϮ ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ % ϮϬϮϲ % ϮϬϮϳ %
áRRECáDáDORá ϮϰϮ.ϯϮϵ.ϲϳϬ,ϰϲ Ϯϴϭ.ϳϰϳ.ϱϯϲ,ϱϯ ϭϲ,Ϯϳ ϯϭϯ.ϲϲϯ.ϰϲϭ,ϱϮ ϭϭ,ϯϯ ϯϱϬ.ϵϴϲ.ϵϰϲ,ϴϱ ϭϭ,ϵϬ ϯϲϯ.Ϯϳϭ.ϰϴϵ,ϵϵ ϯ,ϱϬ ϯϳϱ.ϵϴϱ.ϵϵϮ,ϭϰ ϯ,ϱϬ
ReĐeitas CorreŶtes Ϯϯϯ.ϬϵϮ.ϬϬϭ,ϵϳ ϮϳϮ.ϱϭϬ.ϰϳϵ,Ϭϰ ϭϲ,ϵϭ ϯϬϭ.ϲϱϰ.ϰϵϯ,ϰϵ ϭϬ,ϲϵ ϯϯϵ.ϰϰϬ.ϲϮϰ,ϵϵ ϭϮ,ϱϯ ϯϱϭ.ϯϮϭ.Ϭϰϲ,ϴϲ ϯ,ϱϬ ϯϲϯ.ϲϭϳ.Ϯϴϯ,ϱϬ ϯ,ϱϬ
Iŵpostos, Taxas e CoŶtriďuições de Melhoria ϭϲ.ϰϲϱ.ϲϱϬ,ϰϰ ϭϵ.ϰϬϴ.ϭϱϳ,ϴϭ ϭϳ,ϴϳ Ϯϭ.ϰϬϱ.ϯϰϲ,ϱϵ ϭϬ,Ϯϵ Ϯϰ.ϮϲϬ.ϭϵϳ,Ϯϲ ϭϯ,ϯϰ Ϯϱ.ϭϬϵ.ϯϬϰ,ϭϲ ϯ,ϱϬ Ϯϱ.ϵϴϴ.ϭϮϵ,ϴϭ ϯ,ϱϬ
Iŵpostos ϭϰ.ϮϮϵ.ϵϱϳ,ϵϵ ϭϱ.ϵϴϲ.ϰϯϲ,ϵϯ ϭϮ,ϯϰ ϭϱ.ϳϵϰ.ϯϰϲ,ϱϵ -ϭ,ϮϬ ϭϵ.ϵϮϭ.ϰϱϱ,ϭϴ Ϯϲ,ϭϯ ϮϬ.ϲϭϴ.ϳϬϲ,ϭϭ ϯ,ϱϬ Ϯϭ.ϯϰϬ.ϯϲϬ,ϴϯ ϯ,ϱϬ
Taxas Ϯ.Ϯϯϱ.ϲϵϮ,ϰϱ ϯ.ϰϮϭ.ϳϮϬ,ϴϴ ϱϯ,Ϭϱ ϱ.ϲϭϭ.ϬϬϬ,ϬϬ ϲϯ,ϵϴ ϰ.ϯϯϴ.ϳϰϮ,Ϭϴ -ϮϮ,ϲϳ ϰ.ϰϵϬ.ϱϵϴ,Ϭϱ ϯ,ϱϬ ϰ.ϲϰϳ.ϳϲϴ,ϵϴ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuições ϱ.ϰϲϲ.Ϭϱϭ,ϵϮ ϳ.ϲϬϮ.ϳϵϭ,ϯϱ ϯϵ,Ϭϵ ϳ.ϭϬϱ.ϴϲϳ,ϰϵ -ϲ,ϱϰ ϵ.ϱϬϯ.ϰϴϵ,ϭϵ ϯϯ,ϳϰ ϵ.ϴϯϲ.ϭϭϭ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ϭϬ.ϭϴϬ.ϯϳϱ,Ϯϭ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuiçƁesàSoĐiais ϯ.ϳϴϮ.ϰϴϰ,ϱϯ ϱ.ϲϭϬ.ϯϴϴ,ϴϴ ϰϴ,ϯϯ ϰ.ϵϰϴ.ϮϮϵ,ϴϴ -ϭϭ,ϴϬ ϲ.ϳϯϮ.ϰϲϲ,ϲϲ ϯϲ,Ϭϲ ϲ.ϵϲϴ.ϭϬϮ,ϵϵ ϯ,ϱϬ ϳ.Ϯϭϭ.ϵϴϲ,ϲϬ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuiçãoàparaàoàCusteioàdoàServiçoàdeàIluŵiŶaçãoàPúďliĐa ϭ.ϲϴϯ.ϱϲϳ,ϯϵ ϭ.ϵϵϮ.ϰϬϮ,ϰϳ ϭϴ,ϯϰ Ϯ.ϭϱϳ.ϲϯϳ,ϲϭ ϴ,Ϯϵ Ϯ.ϳϳϭ.ϬϮϮ,ϱϯ Ϯϴ,ϰϯ Ϯ.ϴϲϴ.ϬϬϴ,ϯϮ ϯ,ϱϬ Ϯ.ϵϲϴ.ϯϴϴ,ϲϭ ϯ,ϱϬ
ReĐeita PatriŵoŶial ϭϮ.ϵϳϳ.ϯϭϭ,ϵϵ ϭϳ.ϱϳϳ.ϯϱϬ,ϰϱ ϯϱ,ϰϱ ϭϲ.ϴϳϬ.ϱϬϱ,ϱϴ -ϰ,ϬϮ ϭϵ.Ϯϯϰ.Ϭϭϲ,Ϭϲ ϭϰ,Ϭϭ ϭϵ.ϵϬϳ.ϮϬϲ,ϲϮ ϯ,ϱϬ ϮϬ.ϲϬϯ.ϵϱϴ,ϴϱ ϯ,ϱϬ
ExploraçãoàdoàPatriŵƀŶioàIŵoďiliĄrioàdoàEstado ϮϬ.ϴϲϭ,ϵϵ ϰ.ϲϯϱ,ϵϵ -ϳϳ,ϳϴ ϯϮ.ϱϬϬ,ϬϬ ϲϬϭ,Ϭϰ ϱ.ϴϳϴ,ϰϰ -ϴϭ,ϵϭ ϲ.Ϭϴϰ,ϭϵ ϯ,ϱϬ ϲ.Ϯϵϳ,ϭϯ ϯ,ϱϬ
ValoresàMoďiliĄrios ϭϮ.ϵϱϲ.ϰϱϬ,ϬϬ ϭϳ.ϱϳϮ.ϳϭϰ,ϰϲ ϯϱ,ϲϯ ϭϲ.ϴϯϴ.ϬϬϱ,ϱϴ -ϰ,ϭϴ ϭϵ.ϮϮϴ.ϭϯϳ,ϲϮ ϭϰ,ϭϵ ϭϵ.ϵϬϭ.ϭϮϮ,ϰϰ ϯ,ϱϬ ϮϬ.ϱϵϳ.ϲϲϭ,ϳϮ ϯ,ϱϬ
ReĐeitaàdeàServiços Ϭ,ϬϬ ϭ.ϭϭϵ.ϵϱϬ,Ϭϰ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
ServiçosàádŵiŶistrativosàeàCoŵerĐiaisàGerais Ϭ,ϬϬ ϭ.ϭϭϵ.ϵϱϬ,Ϭϰ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
TraŶsferêŶĐias CorreŶtes ϭϵϱ.ϲϯϭ.ϭϬϱ,ϭϰ ϮϮϯ.ϯϮϯ.ϰϰϴ,Ϯϵ ϭϰ,ϭϲ Ϯϱϰ.ϯϮϬ.ϰϯϲ,ϲϴ ϭϯ,ϴϴ Ϯϳϵ.ϭϴϱ.Ϯϰϯ,ϯϯ ϵ,ϳϴ Ϯϴϴ.ϵϱϲ.ϳϮϲ,ϴϱ ϯ,ϱϬ Ϯϵϵ.ϬϳϬ.ϮϭϮ,Ϯϵ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdaàUŶiãoàeàdeàsuasàEŶtidades ϲϲ.ϲϮϱ.ϳϴϴ,ϰϵ ϳϯ.ϮϬϰ.ϲϰϭ,ϱϲ ϵ,ϴϳ ϵϭ.Ϯϭϰ.ϭϭϭ,ϭϭ Ϯϰ,ϲϬ ϵϭ.ϳϬϲ.ϰϯϱ,ϰϵ Ϭ,ϱϰ ϵϰ.ϵϭϲ.ϭϲϬ,ϳϯ ϯ,ϱϬ ϵϴ.Ϯϯϴ.ϮϮϲ,ϯϲ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàEstadosàeàdoàDistritoàFederalàeàdeàsuasàEŶtidades ϭϬϯ.ϵϬϲ.ϴϭϱ,ϱϯ ϭϮϮ.ϬϬϭ.ϲϮϵ,Ϭϰ ϭϳ,ϰϭ ϭϯϬ.ϲϯϳ.ϯϮϱ,ϱϳ ϳ,Ϭϴ ϭϱϱ.ϰϭϭ.ϴϲϮ,Ϭϴ ϭϴ,ϵϲ ϭϲϬ.ϴϱϭ.Ϯϳϳ,Ϯϱ ϯ,ϱϬ ϭϲϲ.ϰϴϭ.Ϭϳϭ,ϵϲ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàMuŶiĐípiosàeàdeàsuasàEŶtidades Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϯ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
TraŶsferêŶĐiasàdeàOutrasàIŶstituiçƁesàPúďliĐas Ϯϱ.Ϭϵϴ.ϱϬϭ,ϭϮ Ϯϴ.ϭϭϳ.ϭϳϳ,ϲϵ ϭϮ,Ϭϯ Ϯϱ.ϵϵϱ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϳ,ϱϱ ϯϮ.Ϭϯϲ.ϬϭϮ,ϱϬ Ϯϯ,Ϯϰ ϯϯ.ϭϱϳ.ϮϳϮ,ϵϰ ϯ,ϱϬ ϯϰ.ϯϭϳ.ϳϳϳ,ϰϵ ϯ,ϱϬ
DeŵaisàTraŶsf.àCorreŶtes Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϯ.ϰϳϰ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϯϬ.ϵϯϯ,Ϯϲ -ϵϵ,ϭϭ ϯϮ.Ϭϭϱ,ϵϮ ϯ,ϱϬ ϯϯ.ϭϯϲ,ϰϴ ϯ,ϱϬ
Outras ReĐeitas CorreŶtes Ϯ.ϱϱϭ.ϴϴϮ,ϰϴ ϰ.ϱϵϴ.ϳϯϭ,ϭϰ ϴϬ,Ϯϭ ϭ.ϵϱϮ.ϯϯϳ,ϭϱ -ϱϳ,ϱϱ ϳ.Ϯϱϳ.ϲϳϵ,ϭϱ Ϯϳϭ,ϳϰ ϳ.ϱϭϭ.ϲϵϳ,ϵϮ ϯ,ϱϬ ϳ.ϳϳϰ.ϲϬϳ,ϯϱ ϯ,ϱϬ
MultasàádŵiŶistrativas,àCoŶtratuaisàeàJudiĐiais ϴ.Ϭϱϭ,ϯϮ ϭ.ϭϳϰ,ϯϵ -ϴϱ,ϰϭ ϯϭϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϯϲ.Ϯϵϲ,ϲϴ ϭ.ϰϴϵ,ϭϯ -ϵϵ,ϱϮ ϭ.ϱϰϭ,Ϯϱ ϯ,ϱϬ ϭ.ϱϵϱ,ϭϵ ϯ,ϱϬ
IŶdeŶizaçƁes,àRestituiçƁesàeàRessarĐiŵeŶtos Ϯ.ϭϬϬ.ϭϲϵ,ϯϰ ϰ.ϭϱϱ.ϴϱϴ,ϭϴ ϵϳ,ϴϴ ϭ.ϱϳϳ.ϴϯϲ,ϭϱ -ϲϮ,Ϭϯ ϲ.Ϭϭϵ.ϯϵϭ,ϵϬ Ϯϴϭ,ϱϬ ϲ.ϮϯϬ.ϬϳϬ,ϲϮ ϯ,ϱϬ ϲ.ϰϰϴ.ϭϮϯ,Ϭϵ ϯ,ϱϬ
DeŵaisàReĐeitasàCorreŶtes ϰϰϯ.ϲϲϭ,ϴϮ ϰϰϭ.ϲϵϴ,ϱϳ -Ϭ,ϰϰ ϲϰ.ϱϬϭ,ϬϬ -ϴϱ,ϰϬ ϭ.Ϯϯϲ.ϳϵϴ,ϭϮ ϭ.ϴϭϳ,ϰϵ ϭ.ϮϴϬ.Ϭϴϲ,Ϭϱ ϯ,ϱϬ ϭ.ϯϮϰ.ϴϴϵ,Ϭϳ ϯ,ϱϬ
ReĐeitas de Capital ϵ.Ϯϯϳ.ϲϲϴ,ϰϵ ϵ.Ϯϯϳ.Ϭϱϳ,ϰϵ -Ϭ,Ϭϭ ϭϮ.ϬϬϴ.ϵϲϴ,Ϭϯ ϯϬ,Ϭϭ ϭϭ.ϱϰϲ.ϯϮϭ,ϴϲ -ϯ,ϴϱ ϭϭ.ϵϱϬ.ϰϰϯ,ϭϯ ϯ,ϱϬ ϭϮ.ϯϲϴ.ϳϬϴ,ϲϯ ϯ,ϱϬ
AlieŶação de BeŶs ϰϰϵ.ϯϳϬ,ϬϬ ϱϰϰ.ϴϭϱ,ϬϬ Ϯϭ,Ϯϰ ϱϴϰ.ϭϴϭ,ϬϬ ϳ,Ϯϯ ϲϵϬ.ϴϮϱ,ϰϮ ϭϴ,Ϯϲ ϳϭϱ.ϬϬϰ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ϳϰϬ.ϬϮϵ,ϰϲ ϯ,ϱϬ
álieŶaçãoàdeàBeŶsàMſveis ϰϰϵ.ϯϳϬ,ϬϬ ϱϰϰ.ϴϭϱ,ϬϬ Ϯϭ,Ϯϰ ϱϴϰ.ϭϴϭ,ϬϬ ϳ,Ϯϯ ϲϵϬ.ϴϮϱ,ϰϮ ϭϴ,Ϯϲ ϳϭϱ.ϬϬϰ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ϳϰϬ.ϬϮϵ,ϰϲ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐias de Capital ϴ.ϳϴϴ.Ϯϵϴ,ϰϵ ϴ.ϲϵϮ.ϮϰϮ,ϰϵ -ϭ,Ϭϵ ϭϭ.ϰϮϰ.ϳϴϳ,Ϭϯ ϯϭ,ϰϰ ϭϬ.ϴϱϱ.ϰϵϲ,ϰϰ -ϰ,ϵϴ ϭϭ.Ϯϯϱ.ϰϯϴ,ϴϮ ϯ,ϱϬ ϭϭ.ϲϮϴ.ϲϳϵ,ϭϳ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdaàUŶiãoàeàdeàsuasàEŶtidades ϯ.ϬϮϯ.ϲϰϱ,ϳϲ Ϯ.ϱϬϵ.ϭϰϵ,ϬϬ -ϭϳ,ϬϮ ϱ.Ϭϭϳ.ϳϲϬ,ϵϮ ϵϵ,ϵϴ ϯ.ϭϲϴ.ϲϭϬ,Ϯϭ -ϯϲ,ϴϱ ϯ.Ϯϳϵ.ϱϭϭ,ϱϳ ϯ,ϱϬ ϯ.ϯϵϰ.Ϯϵϰ,ϰϳ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàEstadosàeàdoàDistritoàFederalàeàdeàsuasàEŶtidades ϱ.ϳϲϰ.ϲϱϮ,ϳϯ ϲ.ϭϴϯ.Ϭϵϯ,ϰϵ ϳ,Ϯϲ ϲ.ϰϬϳ.ϬϮϲ,ϭϭ ϯ,ϲϮ ϳ.ϲϴϲ.ϴϴϲ,Ϯϯ ϭϵ,ϵϴ ϳ.ϵϱϱ.ϵϮϳ,Ϯϱ ϯ,ϱϬ ϴ.Ϯϯϰ.ϯϴϰ,ϳϬ ϯ,ϱϬ
CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA ϵ.ϭϳϬ.ϵϵϰ,Ϯϰ ϭϭ.ϴϰϬ.ϰϱϰ,ϬϮ Ϯϵ,ϭϭ ϭϭ.ϵϮϮ.ϮϵϮ,ϱϭ Ϭ,ϲϵ ϭϰ.ϴϬϬ.ϱϲϳ,ϱϯ Ϯϰ,ϭϰ ϭϱ.ϯϭϴ.ϱϴϳ,ϯϵ ϯ,ϱϬ ϭϱ.ϴϱϰ.ϳϯϳ,ϵϱ ϯ,ϱϬ
ReĐeitasàCorreŶtes ϵ.ϭϳϬ.ϵϵϰ,Ϯϰ ϭϭ.ϴϰϬ.ϰϱϰ,ϬϮ Ϯϵ,ϭϭ ϭϭ.ϵϮϮ.ϮϵϮ,ϱϭ Ϭ,ϲϵ ϭϰ.ϴϬϬ.ϱϲϳ,ϱϯ Ϯϰ,ϭϰ ϭϱ.ϯϭϴ.ϱϴϳ,ϯϵ ϯ,ϱϬ ϭϱ.ϴϱϰ.ϳϯϳ,ϵϱ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuições ϰ.ϱϬϵ.ϰϭϲ,ϴϱ ϲ.ϰϮϴ.ϭϭϱ,Ϯϯ ϰϮ,ϱϱ ϱ.ϴϲϮ.Ϯϰϭ,ϵϭ -ϴ,ϴϬ ϴ.Ϭϯϱ.ϭϰϰ,Ϭϯ ϯϳ,Ϭϳ ϴ.ϯϭϲ.ϯϳϰ,Ϭϳ ϯ,ϱϬ ϴ.ϲϬϳ.ϰϰϳ,ϭϲ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuiçƁesàSoĐiais ϰ.ϱϬϵ.ϰϭϲ,ϴϱ ϲ.ϰϮϴ.ϭϭϱ,Ϯϯ ϰϮ,ϱϱ ϱ.ϴϲϮ.Ϯϰϭ,ϵϭ -ϴ,ϴϬ ϴ.Ϭϯϱ.ϭϰϰ,Ϭϯ ϯϳ,Ϭϳ ϴ.ϯϭϲ.ϯϳϰ,Ϭϳ ϯ,ϱϬ ϴ.ϲϬϳ.ϰϰϳ,ϭϲ ϯ,ϱϬ
Outras ReĐeitas CorreŶtes ϰ.ϲϲϭ.ϱϳϳ,ϯϵ ϱ.ϰϭϮ.ϯϯϴ,ϳϵ ϭϲ,ϭϭ ϲ.ϬϲϬ.ϬϱϬ,ϲϬ ϭϭ,ϵϳ ϲ.ϳϲϱ.ϰϮϯ,ϱϬ ϭϭ,ϲϰ ϳ.ϬϬϮ.Ϯϭϯ,ϯϮ ϯ,ϱϬ ϳ.Ϯϰϳ.ϮϵϬ,ϳϵ ϯ,ϱϬ
DeŵaisàReĐeitasàCorreŶtes ϰ.ϲϲϭ.ϱϳϳ,ϯϵ ϱ.ϰϭϮ.ϯϯϴ,ϳϵ ϭϲ,ϭϭ ϲ.ϬϲϬ.ϬϱϬ,ϲϬ ϭϭ,ϵϳ ϲ.ϳϲϱ.ϰϮϯ,ϱϬ ϭϭ,ϲϰ ϳ.ϬϬϮ.Ϯϭϯ,ϯϮ ϯ,ϱϬ ϳ.Ϯϰϳ.ϮϵϬ,ϳϵ ϯ,ϱϬ
DEDUÇÃO FUNDEB -Ϯϳ.ϬϮϲ.ϬϬϱ,ϰϭ -Ϯϵ.ϵϬϲ.ϰϮϯ,ϵϴ ϭϬ,ϲϲ -ϯϱ.ϭϯϯ.ϴϬϳ,Ϭϯ ϭϳ,ϰϴ -ϯϳ.ϯϴϯ.ϬϮϵ,ϵϵ ϲ,ϰϬ -ϯϴ.ϲϵϭ.ϰϯϲ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϰϬ.Ϭϰϱ.ϲϯϲ,ϯϬ ϯ,ϱϬ
ReĐeitasàCorreŶtes -Ϯϳ.ϬϮϲ.ϬϬϱ,ϰϭ -Ϯϵ.ϵϬϲ.ϰϮϯ,ϵϴ ϭϬ,ϲϲ -ϯϱ.ϭϯϯ.ϴϬϳ,Ϭϯ ϭϳ,ϰϴ -ϯϳ.ϯϴϯ.ϬϮϵ,ϵϵ ϲ,ϰϬ -ϯϴ.ϲϵϭ.ϰϯϲ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϰϬ.Ϭϰϱ.ϲϯϲ,ϯϬ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàCorreŶtes -Ϯϳ.ϬϮϲ.ϬϬϱ,ϰϭ -Ϯϵ.ϵϬϲ.ϰϮϯ,ϵϴ ϭϬ,ϲϲ -ϯϱ.ϭϯϯ.ϴϬϳ,Ϭϯ ϭϳ,ϰϴ -ϯϳ.ϯϴϯ.ϬϮϵ,ϵϵ ϲ,ϰϬ -ϯϴ.ϲϵϭ.ϰϯϲ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϰϬ.Ϭϰϱ.ϲϯϲ,ϯϬ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdaàUŶiãoàeàdeàsuasàEŶtidades -ϴ.ϬϮϱ.ϰϱϵ,ϳϱ -ϴ.ϮϲϮ.Ϭϭϱ,ϱϮ Ϯ,ϵϱ -ϵ.ϯϭϴ.ϲϬϬ,ϬϬ ϭϮ,ϳϵ -ϭϬ.Ϯϵϲ.ϳϵϳ,ϭϰ ϭϬ,ϱϬ -ϭϬ.ϲϱϳ.ϭϴϱ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϭϭ.ϬϯϬ.ϭϴϲ,ϱϮ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàEstadosàeàdoàDistritoàFederalàeàdeàsuasàEŶtidades -ϭϵ.ϬϬϬ.ϱϰϱ,ϲϲ -Ϯϭ.ϲϰϰ.ϰϬϴ,ϰϲ ϭϯ,ϵϭ -Ϯϱ.ϴϭϱ.ϮϬϳ,Ϭϯ ϭϵ,Ϯϳ -Ϯϳ.Ϭϴϲ.ϮϯϮ,ϴϱ ϰ,ϵϮ -Ϯϴ.Ϭϯϰ.Ϯϱϭ,ϬϬ ϯ,ϱϬ -Ϯϵ.Ϭϭϱ.ϰϰϵ,ϳϴ ϯ,ϱϬ
TOTAL DA RECEITA ϮϮϰ.ϰϳϰ.ϲϱϵ,Ϯϵ Ϯϲϯ.ϲϴϭ.ϱϲϲ,ϱϳ ϭϳ,ϰϳ ϮϵϬ.ϰϱϭ.ϵϰϳ,ϬϬ ϭϬ,ϭϱ ϯϮϴ.ϰϬϰ.ϰϴϰ,ϯϵ ϭϯ,Ϭϳ ϯϯϵ.ϴϵϴ.ϲϰϭ,ϰϬ ϯ,ϱϬ ϯϱϭ.ϳϵϱ.Ϭϵϯ,ϳϵ ϯ,ϱϬ
RECEITAS CORRENTES Ϯϭϱ.Ϯϯϲ.ϵϵϬ,ϴϬ Ϯϱϰ.ϰϰϰ.ϱϬϵ,Ϭϴ ϭϴ,ϮϮ Ϯϳϴ.ϰϰϮ.ϵϳϴ,ϵϳ ϵ,ϰϯ ϯϭϲ.ϴϱϴ.ϭϲϮ,ϱϯ ϭϯ,ϴϬ ϯϮϳ.ϵϰϴ.ϭϵϴ,ϮϮ ϯ,ϱϬ ϯϯϵ.ϰϮϲ.ϯϴϱ,ϭϲ ϯ,ϱϬ
áPLICáÇÕESàFINáNCEIRáSà;IIͿ ϭϮ.ϵϱϲ.ϰϱϬ,ϬϬ ϭϳ.ϱϳϮ.ϳϭϰ,ϰϲ ϯϱ,ϲϯ ϭϲ.ϴϳϬ.ϱϬϱ,ϱϴ -ϰ,ϬϬ ϭϵ.ϮϮϴ.ϭϯϳ,ϲϮ ϭϯ,ϵϳ ϭϵ.ϵϬϭ.ϭϮϮ,ϰϰ ϯ,ϱϬ ϮϬ.ϱϵϳ.ϲϲϭ,ϳϮ ϯ,ϱϬ
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ;IIIͿ = ;I - IIͿ ϮϬϮ.ϮϴϬ.ϱϰϬ,ϴϬ Ϯϯϲ.ϴϳϭ.ϳϵϰ,ϲϮ ϭϳ,ϭϬ Ϯϲϭ.ϱϳϮ.ϰϳϯ,ϯϵ ϭϬ,ϰϯ Ϯϵϳ.ϲϯϬ.ϬϮϰ,ϵϭ ϭϯ,ϳϴ ϯϬϴ.Ϭϰϳ.Ϭϳϱ,ϳϴ ϯ,ϱϬ ϯϭϴ.ϴϮϴ.ϳϮϯ,ϰϰ ϯ,ϱϬ
RECEITáSàDEàCáPITáLà;IVͿ ϵ.Ϯϯϳ.ϲϲϴ,ϰϵ ϵ.Ϯϯϳ.Ϭϱϳ,ϰϵ -Ϭ,Ϭϭ ϭϮ.ϬϬϴ.ϵϲϴ,Ϭϯ ϯϬ,Ϭϭ ϭϭ.ϱϰϲ.ϯϮϭ,ϴϲ -ϯ,ϴϱ ϭϭ.ϵϱϬ.ϰϰϯ,ϭϯ ϯ,ϱϬ ϭϮ.ϯϲϴ.ϳϬϴ,ϲϯ ϯ,ϱϬ
RECEITáSàDEàáLIENáÇÃOàDEàBENSà;VIͿ ϰϰϵ.ϯϳϬ,ϬϬ ϱϰϰ.ϴϭϱ,ϬϬ Ϯϭ,Ϯϰ ϱϴϰ.ϭϴϭ,ϬϬ ϳ,Ϯϯ ϲϵϬ.ϴϮϱ,ϰϮ ϭϴ,Ϯϲ ϳϭϱ.ϬϬϰ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ϳϰϬ.ϬϮϵ,ϰϲ ϯ,ϱϬ
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ;VIIIͿ = ;IV - V - VI - VIIͿ ϴ.ϳϴϴ.Ϯϵϴ,ϰϵ ϴ.ϲϵϮ.ϮϰϮ,ϰϵ -ϭ,Ϭϵ ϭϭ.ϰϮϰ.ϳϴϳ,Ϭϯ ϯϭ,ϰϰ ϭϬ.ϴϱϱ.ϰϵϲ,ϰϰ -ϰ,ϵϴ ϭϭ.Ϯϯϱ.ϰϯϴ,ϴϮ ϯ,ϱϬ ϭϭ.ϲϮϴ.ϲϳϵ,ϭϳ ϯ,ϱϬ
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ;Đoŵ foŶtes doRPPSͿ ;IXͿ = ;III + VIIIͿ Ϯϭϭ.Ϭϲϴ.ϴϯϵ,Ϯϵ Ϯϰϱ.ϱϲϰ.Ϭϯϳ,ϭϭ ϭϲ,ϯϰ ϮϳϮ.ϵϵϳ.ϮϲϬ,ϰϮ ϭϭ,ϭϳ ϯϬϴ.ϰϴϱ.ϱϮϭ,ϯϱ ϭϯ,ϬϬ ϯϭϵ.ϮϴϮ.ϱϭϰ,ϲϬ ϯ,ϱϬ ϯϯϬ.ϰϱϳ.ϰϬϮ,ϲϭ ϯ,ϱϬ
FONTE:àSisteŵaàdeàádŵiŶistraçãoàdeàFiŶaŶçasàPúďliĐas,àUŶidadeàRespoŶsĄvel:àSeĐretariaàdeàPlaŶejaŵeŶtoàeàProjetos,àEŵissão:àϭϮ/Ϭϰ/ϮϬϮϰà,àăsàϬϴ:Ϭϳ:ϱϱà
HILáRIOàROEPKE SÍLVIáàHELENáàF.àDEàFREITáSàGIORDáNI
PREFEITOàMUNICIPáL SECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTOàEàPROJETOS
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRI)ES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ϮϬϮϱ
LRF,àart.àϰºà§àϮº,àI àI R$àϭ,ϬϬ
ESPECIFICAÇÃO
REALI)ADA PREVISTA PROJETADA
ϮϬϮϮ ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ % ϮϬϮϲ % ϮϬϮϳ %
DESPESAS CORRENTES ϮϬϭ.ϮϮϭ.Ϯϯϲ,ϳϱ ϮϮϬ.ϵϬϬ.ϯϬϭ,Ϯϰ ϵ,ϳϴ Ϯϱϯ.ϯϵϰ.ϳϱϬ,ϳϮ ϭϰ,ϳϭ Ϯϵϰ.ϱϭϯ.ϱϰϬ,ϭϱ ϭϲ,Ϯϯ ϯϬϰ.ϵϱϲ.ϮϬϴ,ϭϬ ϯ,ϱϱ ϯϭϱ.ϳϲϰ.ϯϲϵ,ϯϮ ϯ,ϱϰ
àPESSOáLàEàENCáRGOSàSOCIáIS ϭϬϵ.ϯϵϴ.ϲϯϱ,ϴϴ ϭϮϬ.ϮϴϮ.ϭϬϯ,ϳϮ ϵ,ϵϱ ϭϯϭ.ϱϯϲ.ϴϱϴ,ϯϴ ϵ,ϯϲ ϭϱϲ.ϵϴϬ.ϵϵϮ,ϵϭ ϭϵ,ϯϰ ϭϲϮ.ϰϳϱ.ϯϮϳ,ϲϲ ϯ,ϱϬ ϭϲϴ.ϭϲϭ.ϵϲϰ,ϭϯ ϯ,ϱϬ
JUROSàEàENCáRGOSàDáàDÍVIDá ϰ.ϭϰϳ.ϲϰϲ,Ϯϰ ϯ.ϳϲϵ.Ϭϰϱ,ϭϱ -ϵ,ϭϯ ϱ.ϯϭϵ.ϲϬϬ,ϬϬ ϰϭ,ϭϰ ϯ.ϭϮϬ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϰϭ,ϯϱ Ϯ.ϲϴϯ.ϬϴϮ,ϰϭ -ϭϰ,ϬϬ ϭ.ϭϮϮ.ϰϵϬ,Ϯϵ -ϱϴ,ϭϲ
àOUTRáSàDESPESáSàCORRENTES ϴϳ.ϲϳϰ.ϵϱϰ,ϲϯ ϵϲ.ϴϰϵ.ϭϱϮ,ϯϳ ϭϬ,ϰϲ ϭϭϲ.ϱϯϴ.ϮϵϮ,ϯϰ ϮϬ,ϯϯ ϭϯϰ.ϰϭϮ.ϱϰϳ,Ϯϰ ϭϱ,ϯϰ ϭϯϵ.ϳϵϳ.ϳϵϴ,Ϭϯ ϰ,Ϭϭ ϭϰϲ.ϰϳϵ.ϵϭϰ,ϵϬ ϰ,ϳϴ
DESPESAS DE CAPITAL Ϯϰ.ϳϳϳ.ϱϱϵ,ϯϵ Ϯϰ.ϭϯϬ.Ϭϭϳ,ϭϬ -Ϯ,ϲϭ ϯϭ.Ϯϰϴ.ϭϱϳ,ϯϰ Ϯϵ,ϱϬ Ϯϲ.ϯϯϬ.ϵϰϰ,Ϯϰ -ϭϱ,ϳϰ Ϯϳ.ϭϭϳ.ϴϯϯ,ϯϬ Ϯ,ϵϵ Ϯϳ.ϵϯϮ.Ϯϲϯ,ϰϳ ϯ,ϬϬ
àINVESTIMENTOS Ϯϭ.Ϭϵϯ.ϭϯϴ,ϯϭ ϮϬ.ϯϳϴ.Ϭϱϲ,ϭϱ -ϯ,ϯϵ Ϯϲ.ϰϱϳ.ϯϵϳ,ϯϰ Ϯϵ,ϴϯ ϮϮ.ϰϴϮ.ϱϰϰ,ϰϰ -ϭϱ,ϬϮ Ϯϯ.Ϯϲϵ.ϰϯϯ,ϱϬ ϯ,ϱϬ Ϯϰ.Ϭϴϯ.ϴϲϯ,ϲϳ ϯ,ϱϬ
áMORTI)áÇÃOàDEàDÍVIDá ϯ.ϲϴϰ.ϰϮϭ,Ϭϴ ϯ.ϳϱϭ.ϵϲϬ,ϵϱ ϭ,ϴϯ ϰ.ϳϵϬ.ϳϲϬ,ϬϬ Ϯϳ,ϲϵ ϯ.ϴϰϴ.ϯϵϵ,ϴϬ -ϭϵ,ϲϳ ϯ.ϴϰϴ.ϯϵϵ,ϴϬ Ϭ,ϬϬ ϯ.ϴϰϴ.ϯϵϵ,ϴϬ Ϭ,ϬϬ
RESERVA DE CONTINGÊNCIA Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϱ.ϴϬϵ.Ϭϯϴ,ϵϰ Ϭ,ϬϬ ϳ.ϱϲϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϬ,ϭϰ ϳ.ϴϮϰ.ϲϬϬ,ϬϬ ϯ,ϱϬ ϴ.Ϭϵϴ.ϰϲϭ,ϬϬ ϯ,ϱϬ
àRESERVáàDEàCONTINGÊNCIá Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϱ.ϴϬϵ.Ϭϯϴ,ϵϰ Ϭ,ϬϬ ϳ.ϱϲϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϬ,ϭϰ ϳ.ϴϮϰ.ϲϬϬ,ϬϬ ϯ,ϱϬ ϴ.Ϭϵϴ.ϰϲϭ,ϬϬ ϯ,ϱϬ
TOTAL DA DESPESA ϮϮϱ.ϵϵϴ.ϳϵϲ,ϭϰ Ϯϰϱ.ϬϯϬ.ϯϭϴ,ϯϰ ϴ,ϰϮ ϮϵϬ.ϰϱϭ.ϵϰϳ,ϬϬ ϭϴ,ϱϰ ϯϮϴ.ϰϬϰ.ϰϴϰ,ϯϵ ϭϯ,Ϭϳ ϯϯϵ.ϴϵϴ.ϲϰϭ,ϰϬ ϯ,ϱϬ ϯϱϭ.ϳϵϱ.Ϭϵϯ,ϳϵ ϯ,ϱϬ
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRI)ES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ϮϬϮϱ
LRF,àart.àϰºà§àϮº,àI àI R$àϭ,ϬϬ
ESPECIFICAÇÃO
ARRECADADA PREVISTA PROJETADA
ϮϬϮϮ ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ % ϮϬϮϲ % ϮϬϮϳ %
áRRECáDáDORá ϮϰϮ.ϯϮϵ.ϲϳϬ,ϰϲ Ϯϴϭ.ϳϰϳ.ϱϯϲ,ϱϯ ϭϲ,Ϯϳ ϯϭϯ.ϲϲϯ.ϰϲϭ,ϱϮ ϭϭ,ϯϯ ϯϱϬ.ϵϴϲ.ϵϰϲ,ϴϱ ϭϭ,ϵϬ ϯϲϯ.Ϯϳϭ.ϰϴϵ,ϵϵ ϯ,ϱϬ ϯϳϱ.ϵϴϱ.ϵϵϮ,ϭϰ ϯ,ϱϬ
ReĐeitas CorreŶtes Ϯϯϯ.ϬϵϮ.ϬϬϭ,ϵϳ ϮϳϮ.ϱϭϬ.ϰϳϵ,Ϭϰ ϭϲ,ϵϭ ϯϬϭ.ϲϱϰ.ϰϵϯ,ϰϵ ϭϬ,ϲϵ ϯϯϵ.ϰϰϬ.ϲϮϰ,ϵϵ ϭϮ,ϱϯ ϯϱϭ.ϯϮϭ.Ϭϰϲ,ϴϲ ϯ,ϱϬ ϯϲϯ.ϲϭϳ.Ϯϴϯ,ϱϬ ϯ,ϱϬ
Iŵpostos, Taxas e CoŶtriďuições de Melhoria ϭϲ.ϰϲϱ.ϲϱϬ,ϰϰ ϭϵ.ϰϬϴ.ϭϱϳ,ϴϭ ϭϳ,ϴϳ Ϯϭ.ϰϬϱ.ϯϰϲ,ϱϵ ϭϬ,Ϯϵ Ϯϰ.ϮϲϬ.ϭϵϳ,Ϯϲ ϭϯ,ϯϰ Ϯϱ.ϭϬϵ.ϯϬϰ,ϭϲ ϯ,ϱϬ Ϯϱ.ϵϴϴ.ϭϮϵ,ϴϭ ϯ,ϱϬ
Iŵpostos ϭϰ.ϮϮϵ.ϵϱϳ,ϵϵ ϭϱ.ϵϴϲ.ϰϯϲ,ϵϯ ϭϮ,ϯϰ ϭϱ.ϳϵϰ.ϯϰϲ,ϱϵ -ϭ,ϮϬ ϭϵ.ϵϮϭ.ϰϱϱ,ϭϴ Ϯϲ,ϭϯ ϮϬ.ϲϭϴ.ϳϬϲ,ϭϭ ϯ,ϱϬ Ϯϭ.ϯϰϬ.ϯϲϬ,ϴϯ ϯ,ϱϬ
Taxas Ϯ.Ϯϯϱ.ϲϵϮ,ϰϱ ϯ.ϰϮϭ.ϳϮϬ,ϴϴ ϱϯ,Ϭϱ ϱ.ϲϭϭ.ϬϬϬ,ϬϬ ϲϯ,ϵϴ ϰ.ϯϯϴ.ϳϰϮ,Ϭϴ -ϮϮ,ϲϳ ϰ.ϰϵϬ.ϱϵϴ,Ϭϱ ϯ,ϱϬ ϰ.ϲϰϳ.ϳϲϴ,ϵϴ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuições ϱ.ϰϲϲ.Ϭϱϭ,ϵϮ ϳ.ϲϬϮ.ϳϵϭ,ϯϱ ϯϵ,Ϭϵ ϳ.ϭϬϱ.ϴϲϳ,ϰϵ -ϲ,ϱϰ ϵ.ϱϬϯ.ϰϴϵ,ϭϵ ϯϯ,ϳϰ ϵ.ϴϯϲ.ϭϭϭ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ϭϬ.ϭϴϬ.ϯϳϱ,Ϯϭ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuiçƁesàSoĐiais ϯ.ϳϴϮ.ϰϴϰ,ϱϯ ϱ.ϲϭϬ.ϯϴϴ,ϴϴ ϰϴ,ϯϯ ϰ.ϵϰϴ.ϮϮϵ,ϴϴ -ϭϭ,ϴϬ ϲ.ϳϯϮ.ϰϲϲ,ϲϲ ϯϲ,Ϭϲ ϲ.ϵϲϴ.ϭϬϮ,ϵϵ ϯ,ϱϬ ϳ.Ϯϭϭ.ϵϴϲ,ϲϬ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuiçãoàparaàoàCusteioàdoàServiçoàdeàIluŵiŶaçãoà
PúďliĐa
ϭ.ϲϴϯ.ϱϲϳ,ϯϵ ϭ.ϵϵϮ.ϰϬϮ,ϰϳ ϭϴ,ϯϰ Ϯ.ϭϱϳ.ϲϯϳ,ϲϭ ϴ,Ϯϵ Ϯ.ϳϳϭ.ϬϮϮ,ϱϯ Ϯϴ,ϰϯ Ϯ.ϴϲϴ.ϬϬϴ,ϯϮ ϯ,ϱϬ Ϯ.ϵϲϴ.ϯϴϴ,ϲϭ ϯ,ϱϬ
ReĐeita PatriŵoŶial ϭϮ.ϵϳϳ.ϯϭϭ,ϵϵ ϭϳ.ϱϳϳ.ϯϱϬ,ϰϱ ϯϱ,ϰϱ ϭϲ.ϴϳϬ.ϱϬϱ,ϱϴ -ϰ,ϬϮ ϭϵ.Ϯϯϰ.Ϭϭϲ,Ϭϲ ϭϰ,Ϭϭ ϭϵ.ϵϬϳ.ϮϬϲ,ϲϮ ϯ,ϱϬ ϮϬ.ϲϬϯ.ϵϱϴ,ϴϱ ϯ,ϱϬ
ExploraçãoàdoàPatriŵƀŶioàIŵoďiliĄrioàdoàEstado ϮϬ.ϴϲϭ,ϵϵ ϰ.ϲϯϱ,ϵϵ -ϳϳ,ϳϴ ϯϮ.ϱϬϬ,ϬϬ ϲϬϭ,Ϭϰ ϱ.ϴϳϴ,ϰϰ -ϴϭ,ϵϭ ϲ.Ϭϴϰ,ϭϵ ϯ,ϱϬ ϲ.Ϯϵϳ,ϭϯ ϯ,ϱϬ
ValoresàMoďiliĄrios ϭϮ.ϵϱϲ.ϰϱϬ,ϬϬ ϭϳ.ϱϳϮ.ϳϭϰ,ϰϲ ϯϱ,ϲϯ ϭϲ.ϴϯϴ.ϬϬϱ,ϱϴ -ϰ,ϭϴ ϭϵ.ϮϮϴ.ϭϯϳ,ϲϮ ϭϰ,ϭϵ ϭϵ.ϵϬϭ.ϭϮϮ,ϰϰ ϯ,ϱϬ ϮϬ.ϱϵϳ.ϲϲϭ,ϳϮ ϯ,ϱϬ
ReĐeitaàdeàServiços Ϭ,ϬϬ ϭ.ϭϭϵ.ϵϱϬ,Ϭϰ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
ServiçosàádŵiŶistrativosàeàCoŵerĐiaisàGerais Ϭ,ϬϬ ϭ.ϭϭϵ.ϵϱϬ,Ϭϰ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
TraŶsferêŶĐias CorreŶtes ϭϵϱ.ϲϯϭ.ϭϬϱ,ϭϰ ϮϮϯ.ϯϮϯ.ϰϰϴ,Ϯϵ ϭϰ,ϭϲ Ϯϱϰ.ϯϮϬ.ϰϯϲ,ϲϴ ϭϯ,ϴϴ Ϯϳϵ.ϭϴϱ.Ϯϰϯ,ϯϯ ϵ,ϳϴ Ϯϴϴ.ϵϱϲ.ϳϮϲ,ϴϱ ϯ,ϱϬ Ϯϵϵ.ϬϳϬ.ϮϭϮ,Ϯϵ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdaàUŶiãoàeàdeàsuasàEŶtidades ϲϲ.ϲϮϱ.ϳϴϴ,ϰϵ ϳϯ.ϮϬϰ.ϲϰϭ,ϱϲ ϵ,ϴϳ ϵϭ.Ϯϭϰ.ϭϭϭ,ϭϭ Ϯϰ,ϲϬ ϵϭ.ϳϬϲ.ϰϯϱ,ϰϵ Ϭ,ϱϰ ϵϰ.ϵϭϲ.ϭϲϬ,ϳϯ ϯ,ϱϬ ϵϴ.Ϯϯϴ.ϮϮϲ,ϯϲ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàEstadosàeàdoàDistritoàFederalàeàdeà
suasàEŶtidades
ϭϬϯ.ϵϬϲ.ϴϭϱ,ϱϯ ϭϮϮ.ϬϬϭ.ϲϮϵ,Ϭϰ ϭϳ,ϰϭ ϭϯϬ.ϲϯϳ.ϯϮϱ,ϱϳ ϳ,Ϭϴ ϭϱϱ.ϰϭϭ.ϴϲϮ,Ϭϴ ϭϴ,ϵϲ ϭϲϬ.ϴϱϭ.Ϯϳϳ,Ϯϱ ϯ,ϱϬ ϭϲϲ.ϰϴϭ.Ϭϳϭ,ϵϲ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàMuŶiĐípiosàeàdeàsuasàEŶtidades Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϯ.ϬϬϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ -ϭϬϬ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ
TraŶsferêŶĐiasàdeàOutrasàIŶstituiçƁesàPúďliĐas Ϯϱ.Ϭϵϴ.ϱϬϭ,ϭϮ Ϯϴ.ϭϭϳ.ϭϳϳ,ϲϵ ϭϮ,Ϭϯ Ϯϱ.ϵϵϱ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϳ,ϱϱ ϯϮ.Ϭϯϲ.ϬϭϮ,ϱϬ Ϯϯ,Ϯϰ ϯϯ.ϭϱϳ.ϮϳϮ,ϵϰ ϯ,ϱϬ ϯϰ.ϯϭϳ.ϳϳϳ,ϰϵ ϯ,ϱϬ
DeŵaisàTraŶsf.àCorreŶtes Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϯ.ϰϳϰ.ϬϬϬ,ϬϬ ϭϬϬ,ϬϬ ϯϬ.ϵϯϯ,Ϯϲ -ϵϵ,ϭϭ ϯϮ.Ϭϭϱ,ϵϮ ϯ,ϱϬ ϯϯ.ϭϯϲ,ϰϴ ϯ,ϱϬ
Outras ReĐeitas CorreŶtes Ϯ.ϱϱϭ.ϴϴϮ,ϰϴ ϰ.ϱϵϴ.ϳϯϭ,ϭϰ ϴϬ,Ϯϭ ϭ.ϵϱϮ.ϯϯϳ,ϭϱ -ϱϳ,ϱϱ ϳ.Ϯϱϳ.ϲϳϵ,ϭϱ Ϯϳϭ,ϳϰ ϳ.ϱϭϭ.ϲϵϳ,ϵϮ ϯ,ϱϬ ϳ.ϳϳϰ.ϲϬϳ,ϯϱ ϯ,ϱϬ
MultasàádŵiŶistrativas,àCoŶtratuaisàeàJudiĐiais ϴ.Ϭϱϭ,ϯϮ ϭ.ϭϳϰ,ϯϵ -ϴϱ,ϰϭ ϯϭϬ.ϬϬϬ,ϬϬ Ϯϲ.Ϯϵϲ,ϲϴ ϭ.ϰϴϵ,ϭϯ -ϵϵ,ϱϮ ϭ.ϱϰϭ,Ϯϱ ϯ,ϱϬ ϭ.ϱϵϱ,ϭϵ ϯ,ϱϬ
IŶdeŶizaçƁes,àRestituiçƁesàeàRessarĐiŵeŶtos Ϯ.ϭϬϬ.ϭϲϵ,ϯϰ ϰ.ϭϱϱ.ϴϱϴ,ϭϴ ϵϳ,ϴϴ ϭ.ϱϳϳ.ϴϯϲ,ϭϱ -ϲϮ,Ϭϯ ϲ.Ϭϭϵ.ϯϵϭ,ϵϬ Ϯϴϭ,ϱϬ ϲ.ϮϯϬ.ϬϳϬ,ϲϮ ϯ,ϱϬ ϲ.ϰϰϴ.ϭϮϯ,Ϭϵ ϯ,ϱϬ
DeŵaisàReĐeitasàCorreŶtes ϰϰϯ.ϲϲϭ,ϴϮ ϰϰϭ.ϲϵϴ,ϱϳ -Ϭ,ϰϰ ϲϰ.ϱϬϭ,ϬϬ -ϴϱ,ϰϬ ϭ.Ϯϯϲ.ϳϵϴ,ϭϮ ϭ.ϴϭϳ,ϰϵ ϭ.ϮϴϬ.Ϭϴϲ,Ϭϱ ϯ,ϱϬ ϭ.ϯϮϰ.ϴϴϵ,Ϭϳ ϯ,ϱϬ
ReĐeitas de Capital ϵ.Ϯϯϳ.ϲϲϴ,ϰϵ ϵ.Ϯϯϳ.Ϭϱϳ,ϰϵ -Ϭ,Ϭϭ ϭϮ.ϬϬϴ.ϵϲϴ,Ϭϯ ϯϬ,Ϭϭ ϭϭ.ϱϰϲ.ϯϮϭ,ϴϲ -ϯ,ϴϱ ϭϭ.ϵϱϬ.ϰϰϯ,ϭϯ ϯ,ϱϬ ϭϮ.ϯϲϴ.ϳϬϴ,ϲϯ ϯ,ϱϬ
AlieŶação de BeŶs ϰϰϵ.ϯϳϬ,ϬϬ ϱϰϰ.ϴϭϱ,ϬϬ Ϯϭ,Ϯϰ ϱϴϰ.ϭϴϭ,ϬϬ ϳ,Ϯϯ ϲϵϬ.ϴϮϱ,ϰϮ ϭϴ,Ϯϲ ϳϭϱ.ϬϬϰ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ϳϰϬ.ϬϮϵ,ϰϲ ϯ,ϱϬ
álieŶaçãoàdeàBeŶsàMſveis ϰϰϵ.ϯϳϬ,ϬϬ ϱϰϰ.ϴϭϱ,ϬϬ Ϯϭ,Ϯϰ ϱϴϰ.ϭϴϭ,ϬϬ ϳ,Ϯϯ ϲϵϬ.ϴϮϱ,ϰϮ ϭϴ,Ϯϲ ϳϭϱ.ϬϬϰ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ϳϰϬ.ϬϮϵ,ϰϲ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐias de Capital ϴ.ϳϴϴ.Ϯϵϴ,ϰϵ ϴ.ϲϵϮ.ϮϰϮ,ϰϵ -ϭ,Ϭϵ ϭϭ.ϰϮϰ.ϳϴϳ,Ϭϯ ϯϭ,ϰϰ ϭϬ.ϴϱϱ.ϰϵϲ,ϰϰ -ϰ,ϵϴ ϭϭ.Ϯϯϱ.ϰϯϴ,ϴϮ ϯ,ϱϬ ϭϭ.ϲϮϴ.ϲϳϵ,ϭϳ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdaàUŶiãoàeàdeàsuasàEŶtidades ϯ.ϬϮϯ.ϲϰϱ,ϳϲ Ϯ.ϱϬϵ.ϭϰϵ,ϬϬ -ϭϳ,ϬϮ ϱ.Ϭϭϳ.ϳϲϬ,ϵϮ ϵϵ,ϵϴ ϯ.ϭϲϴ.ϲϭϬ,Ϯϭ -ϯϲ,ϴϱ ϯ.Ϯϳϵ.ϱϭϭ,ϱϳ ϯ,ϱϬ ϯ.ϯϵϰ.Ϯϵϰ,ϰϳ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàEstadosàeàdoàDistritoàFederalàeàdeà
suasàEŶtidades
ϱ.ϳϲϰ.ϲϱϮ,ϳϯ ϲ.ϭϴϯ.Ϭϵϯ,ϰϵ ϳ,Ϯϲ ϲ.ϰϬϳ.ϬϮϲ,ϭϭ ϯ,ϲϮ ϳ.ϲϴϲ.ϴϴϲ,Ϯϯ ϭϵ,ϵϴ ϳ.ϵϱϱ.ϵϮϳ,Ϯϱ ϯ,ϱϬ ϴ.Ϯϯϰ.ϯϴϰ,ϳϬ ϯ,ϱϬ
CORRENTE INTRAORÇAMENTÁRIA ϵ.ϭϳϬ.ϵϵϰ,Ϯϰ ϭϭ.ϴϰϬ.ϰϱϰ,ϬϮ Ϯϵ,ϭϭ ϭϭ.ϵϮϮ.ϮϵϮ,ϱϭ Ϭ,ϲϵ ϭϰ.ϴϬϬ.ϱϲϳ,ϱϯ Ϯϰ,ϭϰ ϭϱ.ϯϭϴ.ϱϴϳ,ϯϵ ϯ,ϱϬ ϭϱ.ϴϱϰ.ϳϯϳ,ϵϱ ϯ,ϱϬ
ReĐeitasàCorreŶtes ϵ.ϭϳϬ.ϵϵϰ,Ϯϰ ϭϭ.ϴϰϬ.ϰϱϰ,ϬϮ Ϯϵ,ϭϭ ϭϭ.ϵϮϮ.ϮϵϮ,ϱϭ Ϭ,ϲϵ ϭϰ.ϴϬϬ.ϱϲϳ,ϱϯ Ϯϰ,ϭϰ ϭϱ.ϯϭϴ.ϱϴϳ,ϯϵ ϯ,ϱϬ ϭϱ.ϴϱϰ.ϳϯϳ,ϵϱ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuições ϰ.ϱϬϵ.ϰϭϲ,ϴϱ ϲ.ϰϮϴ.ϭϭϱ,Ϯϯ ϰϮ,ϱϱ ϱ.ϴϲϮ.Ϯϰϭ,ϵϭ -ϴ,ϴϬ ϴ.Ϭϯϱ.ϭϰϰ,Ϭϯ ϯϳ,Ϭϳ ϴ.ϯϭϲ.ϯϳϰ,Ϭϳ ϯ,ϱϬ ϴ.ϲϬϳ.ϰϰϳ,ϭϲ ϯ,ϱϬ
CoŶtriďuiçƁesàSoĐiais ϰ.ϱϬϵ.ϰϭϲ,ϴϱ ϲ.ϰϮϴ.ϭϭϱ,Ϯϯ ϰϮ,ϱϱ ϱ.ϴϲϮ.Ϯϰϭ,ϵϭ -ϴ,ϴϬ ϴ.Ϭϯϱ.ϭϰϰ,Ϭϯ ϯϳ,Ϭϳ ϴ.ϯϭϲ.ϯϳϰ,Ϭϳ ϯ,ϱϬ ϴ.ϲϬϳ.ϰϰϳ,ϭϲ ϯ,ϱϬ
Outras ReĐeitas CorreŶtes ϰ.ϲϲϭ.ϱϳϳ,ϯϵ ϱ.ϰϭϮ.ϯϯϴ,ϳϵ ϭϲ,ϭϭ ϲ.ϬϲϬ.ϬϱϬ,ϲϬ ϭϭ,ϵϳ ϲ.ϳϲϱ.ϰϮϯ,ϱϬ ϭϭ,ϲϰ ϳ.ϬϬϮ.Ϯϭϯ,ϯϮ ϯ,ϱϬ ϳ.Ϯϰϳ.ϮϵϬ,ϳϵ ϯ,ϱϬ
DeŵaisàReĐeitasàCorreŶtes ϰ.ϲϲϭ.ϱϳϳ,ϯϵ ϱ.ϰϭϮ.ϯϯϴ,ϳϵ ϭϲ,ϭϭ ϲ.ϬϲϬ.ϬϱϬ,ϲϬ ϭϭ,ϵϳ ϲ.ϳϲϱ.ϰϮϯ,ϱϬ ϭϭ,ϲϰ ϳ.ϬϬϮ.Ϯϭϯ,ϯϮ ϯ,ϱϬ ϳ.Ϯϰϳ.ϮϵϬ,ϳϵ ϯ,ϱϬ
DEDUÇÃO FUNDEB -Ϯϳ.ϬϮϲ.ϬϬϱ,ϰϭ -Ϯϵ.ϵϬϲ.ϰϮϯ,ϵϴ ϭϬ,ϲϲ -ϯϱ.ϭϯϯ.ϴϬϳ,Ϭϯ ϭϳ,ϰϴ -ϯϳ.ϯϴϯ.ϬϮϵ,ϵϵ ϲ,ϰϬ -ϯϴ.ϲϵϭ.ϰϯϲ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϰϬ.Ϭϰϱ.ϲϯϲ,ϯϬ ϯ,ϱϬ
ReĐeitasàCorreŶtes -Ϯϳ.ϬϮϲ.ϬϬϱ,ϰϭ -Ϯϵ.ϵϬϲ.ϰϮϯ,ϵϴ ϭϬ,ϲϲ -ϯϱ.ϭϯϯ.ϴϬϳ,Ϭϯ ϭϳ,ϰϴ -ϯϳ.ϯϴϯ.ϬϮϵ,ϵϵ ϲ,ϰϬ -ϯϴ.ϲϵϭ.ϰϯϲ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϰϬ.Ϭϰϱ.ϲϯϲ,ϯϬ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàCorreŶtes -Ϯϳ.ϬϮϲ.ϬϬϱ,ϰϭ -Ϯϵ.ϵϬϲ.ϰϮϯ,ϵϴ ϭϬ,ϲϲ -ϯϱ.ϭϯϯ.ϴϬϳ,Ϭϯ ϭϳ,ϰϴ -ϯϳ.ϯϴϯ.ϬϮϵ,ϵϵ ϲ,ϰϬ -ϯϴ.ϲϵϭ.ϰϯϲ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϰϬ.Ϭϰϱ.ϲϯϲ,ϯϬ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdaàUŶiãoàeàdeàsuasàEŶtidades -ϴ.ϬϮϱ.ϰϱϵ,ϳϱ -ϴ.ϮϲϮ.Ϭϭϱ,ϱϮ Ϯ,ϵϱ -ϵ.ϯϭϴ.ϲϬϬ,ϬϬ ϭϮ,ϳϵ -ϭϬ.Ϯϵϲ.ϳϵϳ,ϭϰ ϭϬ,ϱϬ -ϭϬ.ϲϱϳ.ϭϴϱ,Ϭϰ ϯ,ϱϬ -ϭϭ.ϬϯϬ.ϭϴϲ,ϱϮ ϯ,ϱϬ
TraŶsferêŶĐiasàdosàEstadosàeàdoàDistritoàFederalàeàdeàsuasàE-ϭϵ.ϬϬϬ.ϱϰϱ,ϲϲ -Ϯϭ.ϲϰϰ.ϰϬϴ,ϰϲ ϭϯ,ϵϭ -Ϯϱ.ϴϭϱ.ϮϬϳ,Ϭϯ ϭϵ,Ϯϳ -Ϯϳ.Ϭϴϲ.ϮϯϮ,ϴϱ ϰ,ϵϮ -Ϯϴ.Ϭϯϰ.Ϯϱϭ,ϬϬ ϯ,ϱϬ -Ϯϵ.Ϭϭϱ.ϰϰϵ,ϳϴ ϯ,ϱϬ
TOTAL DA RECEITA ϮϮϰ.ϰϳϰ.ϲϱϵ,Ϯϵ Ϯϲϯ.ϲϴϭ.ϱϲϲ,ϱϳ ϭϳ,ϰϳ ϮϵϬ.ϰϱϭ.ϵϰϳ,ϬϬ ϭϬ,ϭϱ ϯϮϴ.ϰϬϰ.ϰϴϰ,ϯϵ ϭϯ,Ϭϳ ϯϯϵ.ϴϵϴ.ϲϰϭ,ϰϬ ϯ,ϱϬ ϯϱϭ.ϳϵϱ.Ϭϵϯ,ϳϵ ϯ,ϱϬ
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRI)ES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO XIII - RESULTADO PRIMÁRIO E MEMÓRIA DE CÁLCULO
ϮϬϮϱ
LRF,àart.àϰºà§àϮº,àI àI R$àϭ,ϬϬ
ESPECIFICAÇÃO
REALI)ADA PREVISTA PROJETADA
ϮϬϮϮ ϮϬϮϯ % ϮϬϮϰ % ϮϬϮϱ % ϮϬϮϲ % ϮϬϮϳ %
Resuŵo
TOTAL DA DESPESA ϮϮϱ.ϵϵϴ.ϳϵϲ,ϭϰ Ϯϰϱ.ϬϯϬ.ϯϭϴ,ϯϰ ϴ,ϰϮ ϮϵϬ.ϰϱϭ.ϵϰϳ,ϬϬ ϭϴ,ϱϰ ϯϮϴ.ϰϬϰ.ϰϴϰ,ϯϵ ϭϯ,Ϭϳ ϯϯϵ.ϴϵϴ.ϲϰϭ,ϰϬ ϯ,ϱϬ ϯϱϭ.ϳϵϱ.Ϭϵϯ,ϳϵ ϯ,ϱϬ 
DESPESAS CORRENTES ;XͿ ϮϬϭ.ϮϮϭ.Ϯϯϲ,ϳϱ ϮϮϬ.ϵϬϬ.ϯϬϭ,Ϯϰ ϵ,ϳϴ Ϯϱϯ.ϯϵϰ.ϳϱϬ,ϳϮ ϭϰ,ϳϭ Ϯϵϰ.ϱϭϯ.ϱϰϬ,ϭϱ ϭϲ,Ϯϯ ϯϬϰ.ϵϱϲ.ϮϬϴ,ϭϬ ϯ,ϱϱ ϯϭϱ.ϳϲϰ.ϯϲϵ,ϯϮ ϯ,ϱϰ 
DESPESáSàJUROSàEàENCáRGOSàDáàDÍVIDáà;XIͿ ϰ.ϭϰϳ.ϲϰϲ,Ϯϰ ϯ.ϳϲϵ.Ϭϰϱ,ϭϱ -ϵ,ϭϯ ϱ.ϯϭϵ.ϲϬϬ,ϬϬ ϰϭ,ϭϰ ϯ.ϭϮϬ.ϬϬϬ,ϬϬ -ϰϭ,ϯϱ Ϯ.ϲϴϯ.ϬϴϮ,ϰϭ -ϭϰ,ϬϬ ϭ.ϭϮϮ.ϰϵϬ,Ϯϵ -ààϱϴ,ϭϲà
DESPESAS FISCAIS CORRENTES ;XIIͿ = ;X - XIͿ ϭϵϳ.Ϭϳϯ.ϱϵϬ,ϱϭ Ϯϭϳ.ϭϯϭ.Ϯϱϲ,Ϭϵ ϭϬ,ϭϴ Ϯϰϴ.Ϭϳϱ.ϭϱϬ,ϳϮ ϭϰ,Ϯϱ Ϯϵϭ.ϯϵϯ.ϱϰϬ,ϭϱ ϭϳ,ϰϲ ϯϬϮ.Ϯϳϯ.ϭϮϱ,ϲϵ ϯ,ϳϯ ϯϭϰ.ϲϰϭ.ϴϳϵ,Ϭϯ ϰ,Ϭϵ 
DESPESAS DE CAPITAL ;XIIIͿ Ϯϰ.ϳϳϳ.ϱϱϵ,ϯϵ Ϯϰ.ϭϯϬ.Ϭϭϳ,ϭϬ -Ϯ,ϲϭ ϯϭ.Ϯϰϴ.ϭϱϳ,ϯϰ Ϯϵ,ϱϬ Ϯϲ.ϯϯϬ.ϵϰϰ,Ϯϰ -ϭϱ,ϳϰ Ϯϳ.ϭϭϳ.ϴϯϯ,ϯϬ Ϯ,ϵϵ Ϯϳ.ϵϯϮ.Ϯϲϯ,ϰϳ ϯ,ϬϬ 
DESPESáSàDEàáMORTI)áÇÃOàDáàDÍVIDáà;XIVͿ ϯ.ϲϴϰ.ϰϮϭ,Ϭϴ ϯ.ϳϱϭ.ϵϲϬ,ϵϱ ϭ,ϴϯ ϰ.ϳϵϬ.ϳϲϬ,ϬϬ Ϯϳ,ϲϵ ϯ.ϴϰϴ.ϯϵϵ,ϴϬ -ϭϵ,ϲϳ ϯ.ϴϰϴ.ϯϵϵ,ϴϬ Ϭ,ϬϬ àààààààààààϯ.ϴϰϴ.ϯϵϵ,ϴϬà ààààààààà-ààà
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL ;XVͿ = ;XIII - XIVͿ Ϯϭ.Ϭϵϯ.ϭϯϴ,ϯϭ ϮϬ.ϯϳϴ.Ϭϱϲ,ϭϱ -ϯ,ϯϵ Ϯϲ.ϰϱϳ.ϯϵϳ,ϯϰ Ϯϵ,ϴϯ ϮϮ.ϰϴϮ.ϱϰϰ,ϰϰ -ϭϱ,ϬϮ Ϯϯ.Ϯϲϵ.ϰϯϯ,ϱϬ ϯ,ϱϬ Ϯϰ.Ϭϴϯ.ϴϲϯ,ϲϳ ϯ,ϱϬ 
DESPESáSàDEàRESERVáàDEàCONTIGÊNCIáà;XVIͿ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ϱ.ϴϬϵ.Ϭϯϴ,ϵϰ Ϭ,ϬϬ ϳ.ϱϲϬ.ϬϬϬ,ϬϬ ϯϬ,ϭϰ ϳ.ϴϮϰ.ϲϬϬ,ϬϬ ϯ,ϱϬ àààààààààààϴ.Ϭϵϴ.ϰϲϭ,ϬϬà àààààϯ,ϱϬà
DESPESAS NÃO FINANCEIRAS ;XVIIͿ = ;XII + XV + XVIͿ Ϯϭϴ.ϭϲϲ.ϳϮϴ,ϴϮ Ϯϯϳ.ϱϬϵ.ϯϭϮ,Ϯϰ ϴ,ϴϳ ϮϴϬ.ϯϰϭ.ϱϴϳ,ϬϬ ϭϴ,Ϭϯ ϯϮϭ.ϰϯϲ.Ϭϴϰ,ϱϵ ϭϰ,ϲϲ ϯϯϯ.ϯϲϳ.ϭϱϵ,ϭϵ ϯ,ϳϭ ϯϰϲ.ϴϮϰ.ϮϬϯ,ϳϬ ϰ,Ϭϰ 
TOTAL DA RECEITA ϮϮϰ.ϰϳϰ.ϲϱϵ,Ϯϵ Ϯϲϯ.ϲϴϭ.ϱϲϲ,ϱϳ ϭϳ,ϰϳ ϮϵϬ.ϰϱϭ.ϵϰϳ,ϬϬ ϭϬ,ϭϱ ϯϮϴ.ϰϬϰ.ϰϴϰ,ϯϵ ϭϯ,Ϭϳ ϯϯϵ.ϴϵϴ.ϲϰϭ,ϰϬ ϯ,ϱϬ ϯϱϭ.ϳϵϱ.Ϭϵϯ,ϳϵ ϯ,ϱϬ 
RECEITAS CORRRENTES ;IͿ Ϯϭϱ.Ϯϯϲ.ϵϵϬ,ϴϬ Ϯϱϰ.ϰϰϰ.ϱϬϵ,Ϭϴ ϭϴ,ϮϮ Ϯϳϴ.ϰϰϮ.ϵϳϴ,ϵϳ ϵ,ϰϯ ϯϭϲ.ϴϱϴ.ϭϲϮ,ϱϯ ϭϯ,ϴϬ ϯϮϳ.ϵϰϴ.ϭϵϴ,ϮϮ ϯ,ϱϬ ϯϯϵ.ϰϮϲ.ϯϴϱ,ϭϲ àààààϯ,ϱϬà
áPLICáÇÕESàFINáNCEIRáSà;IIͿ ϭϮ.ϵϱϲ.ϰϱϬ,ϬϬ ϭϳ.ϱϳϮ.ϳϭϰ,ϰϲ ϯϱ,ϲϯ ϭϲ.ϴϳϬ.ϱϬϱ,ϱϴ -ϰ,ϬϬ ϭϵ.ϮϮϴ.ϭϯϳ,ϲϮ ϭϯ,ϵϳ ϭϵ.ϵϬϭ.ϭϮϮ,ϰϰ ϯ,ϱϬ àààààààààϮϬ.ϱϵϳ.ϲϲϭ,ϳϮà àààààϯ,ϱϬà
RECEITAS FISCAIS CORRENTES ;IIIͿ = ;I - IIͿ ϮϬϮ.ϮϴϬ.ϱϰϬ,ϴϬ Ϯϯϲ.ϴϳϭ.ϳϵϰ,ϲϮ ϭϳ,ϭϬ Ϯϲϭ.ϱϳϮ.ϰϳϯ,ϯϵ ϭϬ,ϰϯ Ϯϵϳ.ϲϯϬ.ϬϮϰ,ϵϭ ϭϯ,ϳϴ ϯϬϴ.Ϭϰϳ.Ϭϳϱ,ϳϴ ϯ,ϱϬ ϯϭϴ.ϴϮϴ.ϳϮϯ,ϰϰ ϯ,ϱϬ 
RECEITAS DE CAPITAL ;IVͿ ϵ.Ϯϯϳ.ϲϲϴ,ϰϵ ϵ.Ϯϯϳ.Ϭϱϳ,ϰϵ -Ϭ,Ϭϭ ϭϮ.ϬϬϴ.ϵϲϴ,Ϭϯ ϯϬ,Ϭϭ ϭϭ.ϱϰϲ.ϯϮϭ,ϴϲ -ϯ,ϴϱ ϭϭ.ϵϱϬ.ϰϰϯ,ϭϯ ϯ,ϱϬ ϭϮ.ϯϲϴ.ϳϬϴ,ϲϯ ϯ,ϱϬ 
RECEITáSàDEàOPERáÇÃOàDEàCRÉDITOà;VͿ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ààààààààààààààààààààààààààààààà-ààà ààààààààà-ààà
RECEITáSàDEàáLIENáÇÃOàDEàBENSà;VIͿ ϰϰϵ.ϯϳϬ,ϬϬ ϱϰϰ.ϴϭϱ,ϬϬ Ϯϭ,Ϯϰ ϱϴϰ.ϭϴϭ,ϬϬ ϳ,Ϯϯ ϲϵϬ.ϴϮϱ,ϰϮ ϭϴ,Ϯϲ ϳϭϱ.ϬϬϰ,ϯϭ ϯ,ϱϬ ààààààààààààààϳϰϬ.ϬϮϵ,ϰϲà àààààϯ,ϱϬà
RECEITáSàDEàáMORTI)áÇÃOàDEàEMPRÉSTIMOSà;VIIͿ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ Ϭ,ϬϬ ààààààààààààààààààààààààààààààà-ààà ààààààààà-ààà
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL ;VIIIͿ = ;IV - V - VI - VIIͿ ϴ.ϳϴϴ.Ϯϵϴ,ϰϵ ϴ.ϲϵϮ.ϮϰϮ,ϰϵ -ϭ,Ϭϵ ϭϭ.ϰϮϰ.ϳϴϳ,Ϭϯ ϯϭ,ϰϰ ϭϬ.ϴϱϱ.ϰϵϲ,ϰϰ -ϰ,ϵϴ ϭϭ.Ϯϯϱ.ϰϯϴ,ϴϮ ϯ,ϱϬ ϭϭ.ϲϮϴ.ϲϳϵ,ϭϳ ϯ,ϱϬ 
RECEITAS NÃO FINANCEIRAS ;IXͿ = ;III + VIIIͿ Ϯϭϭ.Ϭϲϴ.ϴϯϵ,Ϯϵ Ϯϰϱ.ϱϲϰ.Ϭϯϳ,ϭϭ ϭϲ,ϯϰ ϮϳϮ.ϵϵϳ.ϮϲϬ,ϰϮ ϭϭ,ϭϳ ϯϬϴ.ϰϴϱ.ϱϮϭ,ϯϱ ϭϯ,ϬϬ ϯϭϵ.ϮϴϮ.ϱϭϰ,ϲϬ ϯ,ϱϬ ϯϯϬ.ϰϱϳ.ϰϬϮ,ϲϭ ϯ,ϱϬ 
RESULTADO PRIMÁRIO ; CϬM FONTES DO RPPSͿ ;IX - 
XVIIͿ
-ϳ.Ϭϵϳ.ϴϴϵ,ϱϯ ϴ.Ϭϱϰ.ϳϮϰ,ϴϳ -Ϯϭϯ,ϰϴ -ϳ.ϯϰϰ.ϯϮϲ,ϱϴ -ϭϵϭ,ϭϴ -ϭϮ.ϵϱϬ.ϱϲϯ,Ϯϰ ϳϲ,ϯϯ -ϭϰ.Ϭϴϰ.ϲϰϰ,ϱϵ ϴ,ϳϲ- ϭϲ.ϯϲϲ.ϴϬϭ,Ϭϵ ϭϲ,ϮϬ 
FONTE:àSisteŵaàdeàádŵiŶistraçãoàdeàFiŶaŶçasàPúďliĐas,àUŶidadeàRespoŶsĄvel:àSeĐretariaàdeàPlaŶejaŵeŶtoàeàProjetos,àEŵissão:àϭϮ/Ϭϰ/ϮϬϮϰà,àăsàϬϴ:ϭϯ:ϱϴà
HILáRIOàROEPKE SÍLVIáàHELENáàF.àDEàFREITáSàGIORDáNI
PREFEITOàMUNICIPáL SECRETáRIáàDEàPLáNEJáMENTOàEàPROJETOS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
ARF (LRF, art 4º_, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 3.180.369,15 Cobertura com recursos orçamntários previstos e reserva de contingência 3.180.369,15
SUBTOTAL 3.180.369,15 SUBTOTAL 3.180.369,15
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustação de Arrecadação 3.500.000,00 Limitação de empenho 3.500.000,00
SUBTOTAL 3.500.000,00 SUBTOTAL 3.500.000,00
TOTAL 6.680.369,15 TOTAL 6.680.369,15
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 22/04/2024 , às 14:35:12 
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2025
ANEXOS DE METAS
Unidade Gestora: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DA PMSMJ
Órgão: 015 - SECRETARIA DE SAÚDE
Unid. Orç: 001 - Fundo Municipal de Saúde
Função: 10 - SAUDE
SubFunção: 301 - ATENÇÃO BASICA
0043 - ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE QUALIFICADA E HUMANIZADA
OBJETIVO: Reorganizar os serviços de Atenção Primária à Saúde e garantir o acesso da população a estes serviços com qualidade, equidade e em tempo adequado ao atendimento das necessidades
de saúde, em todos os ciclos da vida, promovendo à saúde de forma humanizada e resolutiva.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.076 Manutenção e ampliação das Atividades da Estratégia Saúde da Família - 279.339,00
ESF
Unidade 8.000.000,00 ATENDIMENTO REALIZADO
Total Programa 8.000.000,00
Total SubFunção 8.000.000,00
Total Função 8.000.000,00
Total UO 8.000.000,00
Total Órgão 8.000.000,00
Total Unidade Gestora 8.000.000,00
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2025
ANEXOS DE METAS
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA
Órgão: 014 - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E PROJETOS
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Planejamento e Projetos
Função: 16 - HABITAÇÃO
SubFunção: 244 - ASSISTENCIA COMUNITÁRIA
0009 - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
OBJETIVO: Regularizar terrenos urbanos em todo o Município de Santa Maria de Jetibá
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.018 Regularização Fundiária Unidade 80,00 25.000,00 TÍTULOS OUTORGADOS
Total Programa 25.000,00
Total SubFunção 25.000,00
Total Função 25.000,00
Total UO 25.000,00
Total Órgão 25.000,00
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2025
ANEXOS DE METAS
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA
Órgão: 013 - SECRETARIA DE OBRAS E INFRAESTRUTURA
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Obras e Infraestrutura
Função: 15 - URBANISMO
SubFunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
0010 - INFRAESTRUTURA
OBJETIVO: Garantir a segurança, expansão , melhoria e adequação a infraestrutura no município.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.001 Mobilidade Urbana Unidade 1,00 1.200.000,00 OBRA REALIZADA
1.013 Pavimentação e drenagem Unidade 5,00 2.000.000,00 RUA PAVIMENTADA/DRENADA
Total Programa 3.200.000,00
Total SubFunção 3.200.000,00
Total Função 3.200.000,00
Total UO 3.200.000,00
Total Órgão 3.200.000,00
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DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2025
ANEXOS DE METAS
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA
Órgão: 008 - SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Esportes e Lazer
Função: 27 - DESPORTO E LAZER
SubFunção: 812 - Desporto Comunitário
0012 - ESPORTES PARA TODOS
OBJETIVO: Ampliar os projetos desenvolvimentos pela SECESP, democratizando o acesso a prática esportica, promovendo o desenvolvimento integral da população. Estimulando o
desenvolvimento social
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.020 Promoção e apoio às práticas esportivas de recreação e de lazer Unidade 80,00 150.000,00 JOGO E EVENTO APOIADO/REALIZADO
Total Programa 150.000,00
Total SubFunção 150.000,00
Total Função 150.000,00
Total UO 150.000,00
Total Órgão 150.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2025
ANEXOS DE METAS
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA
Órgão: 007 - SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Educação
Função: 12 - EDUCAÇÃO
SubFunção: 361 - ENSINO FUNDAMENTAL.
0018 - INFRAESTRUTURA ESCOLAR
OBJETIVO: Garantir a segurança, expansão, melhoria e adequação da Infraestrutura Escolar Municipal
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
1.006 Construção, reforma e ampliação das unidades de ensino fundamental Unidade 2,00 600.000,00 OBRA CONSTRUIDA/REFORMADA/AMPLIADA
Total Programa 600.000,00
Total SubFunção 600.000,00
Total Função 600.000,00
Total UO 600.000,00
Total Órgão 600.000,00
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MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2025
ANEXOS DE METAS
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA
Órgão: 020 - SECRETARIA DE TRANSPORTES
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Transportes
Função: 26 - TRANSPORTE
SubFunção: 451 - INFRA-ESTRUTURA URBANA
0022 - MOBILIDADE URBANA PARA TODOS COM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVIL
OBJETIVO: O Programa de Mobilidade Urbana Integrada visa implantação de ações e projetos de melhoria e adequação da infraestrutura das vias da cidade de forma a priorizar pessoas em
detrimento de automóveis. Vislumbra-se a desenvolver ações de sinalização horizontal, vertical de forma a contribuir para segurança e fluidez no trânsito; implantar rede de ciclovias e/ou ciclofaixas,
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.036 Manutenção e Implementação da Mobilidade Urbana Percentual 25,00 55.249,94 MOBILIDADE URBANA IMPLEMENTADA E MANTIDA
Total Programa 55.249,94
Total SubFunção 55.249,94
Total Função 55.249,94
Total UO 55.249,94
Total Órgão 55.249,94
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2025
ANEXOS DE METAS
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA
Órgão: 012 - SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Meio Ambiente
Função: 18 - GESTÃO AMBIENTAL
SubFunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
0029 - REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR ANIMAL
OBJETIVO: Controlar a população de animais de rua através de campanhas anuais de castração e assistência a cães e gatos em situação de abandono, incentivo a adoção e desenvolvimento de
programas de educação e conscientização da posse responsável, tendo como resultado indireto o controle de zoonoses na saúde pública. Garantir o bem-estar animal à população de cães e gatos
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.047 Manutenção do Setor de Bem Estar Animal Unidade 300,00 300.000,00 ANIMAIS ATENDIDOS
Total Programa 300.000,00
Total SubFunção 300.000,00
Total Função 300.000,00
Total UO 300.000,00
Total Órgão 300.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2025
ANEXOS DE METAS
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA
Órgão: 010 - SECRETARIA DE INTERIOR
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Interior
Função: 26 - TRANSPORTE
SubFunção: 122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL
0034 - DESENVOLVIMENTO DA MALHA VIÁRIA RURAL
OBJETIVO: Desenvolver ações de melhorias na estrutura física da malha viária rural através de pavimentação, drenagem e demais atividades pertinentes, otimizando a trafegabilidade dos
munícipios e escoamento da produção de hortifrutigranjeiros.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.055 Pavimentação, conservação e melhoria de estrada Quilômetros 130,00 300.000,00 ESTRADA CONSERVADA
Total Programa 300.000,00
Total SubFunção 300.000,00
Total Função 300.000,00
Total UO 300.000,00
Total Órgão 300.000,00
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
DEMONSTRATIVO DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
2025
ANEXOS DE METAS
Unidade Gestora: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBA
Órgão: 016 - SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS
Unid. Orç: 001 - Secretaria de Serviços Urbanos
Função: 15 - URBANISMO
SubFunção: 452 - SERVIÇOS URBANOS
0039 - CIDADE LIMPA, URBANIZADA E ILUMINADA
OBJETIVO: Promover a revitalização dos ambientes da cidade para a convivência social e usufruto da sociedade de Santa Maria de Jetibá e mantendo a cidade limpa, organizada, urbanizada e
iluminada.
Programa:
AÇÃO DESCRIÇÃO UNIDADE META FINANCEIRO RESULTADO ESPERADO
2.065 Manutenção, coleta, transporte e destinação final de resíduos Toneladas 6.300,00 1.500.000,00 COLETA, TRANSPORTE E DESTINO MANTIDO
Total Programa 1.500.000,00
Total SubFunção 1.500.000,00
Total Função 1.500.000,00
Total UO 1.500.000,00
Total Órgão 1.500.000,00
Total Unidade Gestora 6.130.249,94
Total Geral 14.130.249,94
FONTE: Sistema de Administração de Finanças Públicas, Unidade Responsável: Secretaria De Planejamento E Projetos, Emissão: 26/04/2024 , às 09:47:19 .
HILARIO ROEPKE
PREFEITO MUNICIPAL
SÍLVIA HELENA F. DE FREITAS GIORDANI
SECRETARIA DE PLANEJANENTO E PROJETOS
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