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materia nº 15/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar Legislativo
Número / Ano 15 / 2024
Date 2024-05-14
EmentaProjeto de Lei Complementar Nº 15/2024, que dispõe sobre nova redação ao art. 19 "caput" da Lei Complementar nº 2778/2023.
native_id3303

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-08-01 Proposição transformada em lei — —
2024-07-16 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2024-07-16 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento da lei
2024-07-15 Proposição aprovada — Aprovado
2024-07-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2024-07-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-07-01 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para análise e parecer.
2024-07-01 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura
2024-06-24 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2024-06-18 Aguardando assinatura do autor — —
2024-05-15 Aguardando parecer jurídico — —
2024-05-14 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-07-15T20:39:23.694476-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 15/2024
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 “CAPUT” 
DA LEI COMPLEMENTAR N° 2778/2023. 
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito 
Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. O Art. 19 “caput” da Lei Complementar n° 2.778/2023, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 19. O Departamento de Proteção de Dados Pessoais é um 
órgão vinculado diretamente à Controladoria Geral Interna e tem 
como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e 
o controle do regular tratamento de dados pessoais dos 
cidadãos, inclusive nos meios digitais, objetivando proteger 
seus direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre
desenvolvimento da personalidade de pessoa física ou jurídica, 
de direito público ou privado, que realize o tratamento de dados 
“online” e/ou “offline”, nos moldes estabelecidos pela legislação 
Federal”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 14 de maio de 2024.
JOEL PONATH
Presidente da Câmara/PSB
CLOVIS BRAUN
1º Vice-Presidente da Câmara/PSB
VALDEVINO MANSKE
2º Vice-Presidente da Câmara/PP
JOELIO ABELDT
1º Secretário/PP
ILIMAR VESPER
2º Secretário/PL
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°
15/2024, DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 19 
“CAPUT” DA LEI COMPLEMENTAR N° 
2778/2023. 
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, tomar as 
medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e propor projetos 
que criem ou extinguem cargos nos serviços da Câmara Municipal e fixem os 
respectivos vencimentos, conforme estabelecem o art. 32, Inc. I e II da Lei 
Orgânica e o art. 39, Inc. II do Regimento Interno. 
O incluso Projeto de Lei Complementar dá nova redação ao art. 19 
“caput” da Lei Complementar n° 2778/2023, que consolidou a Estrutura 
Administrativa da Câmara Municipal, para definir a vinculação, na Estrutura 
Administrativa da Câmara Municipal do Departamento de Proteção de Dados 
Pessoais, fato omitido na redação do art.19 da Lei 2778/2023.
Com efeito, a nova redação dada ao “caput” do art. 19, vincula o 
Departamento de Proteção de Dados Pessoais, à Controladoria Geral Interna.
Não há acréscimo de despesas a serem justificadas, com relação a Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Não há também, qualquer proibição da Lei Eleitoral e da legislação 
complementar ao período eleitoral, ante a existência do cargo, criado em 
período pré-eleitoral com o cargo já provido, na forma regulamentar.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Com amparo na Lei Orgânica e no Regimento Interno, a Mesa Diretora 
da Câmara Municipal, apresenta o anexo Projeto de Lei Complementar, para 
leitura, discussão e votação pelo Egrégio Plenário, para posterior sanção do 
Prefeito Municipal. 
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 14 de maio de 2024.
JOEL PONATH
Presidente da Câmara/PSB
CLOVIS BRAUN
1º Vice-Presidente da Câmara/PSB
VALDEVINO MANSKE
2º Vice-Presidente da Câmara/PP
JOELIO ABELDT
1º Secretário/PP
ILIMAR VESPER
2º Secretário/PL

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