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materia nº 19/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 19 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaProjeto de Lei Nº 19/2024, que institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia,destinada a pessoa diagnosticada com Fibromialgia.
native_id3318

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-09-11 Proposição transformada em lei — —
2024-08-27 Aguardando sanção governamental — —
2024-08-26 Proposição aprovada — —
2024-08-19 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2024-07-08 Aguardando parecer jurídico — Aguardando parecer do setor jurídico
2024-07-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-07-08 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA — —
2024-06-04 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-08-26T17:53:24.454190-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 19/2024
INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO 
DA PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPF
EM SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia –
CIPF, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Fibromialgia, de 
modo a facilitar o atendimento preferencial em órgãos da Administração 
Pública Direta e Indireta, bem como nas instituições de caráter privado.
Parágrafo Único. A CIPF será expedida pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social mediante requerimento, acompanhado de laudo médico, 
com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças 
e Problemas Relacionados à Saúde – CID.
Art. 2º. A Carteira de Identificação deverá conter, no mínimo, as seguintes 
informações:
I – nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de 
identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, 
tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do 
identificado;
II – fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) 
e assinatura ou impressão digital do identificado;
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
III – identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura 
do dirigente responsável.
Parágrafo Único. A CIPF terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser 
mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser 
revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas 
com fibromialgia em todo o município.
Art. 3º. Os órgãos responsáveis pela execução desta Lei poderão trabalhar em 
conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de 
identificação, para que sejam incluídas as necessárias informações sobre a 
fibromialgia na Carteira de Identidade Nacional – CIN.
Art. 4º. O Poder Executivo deverá incluir no Projeto de Lei da Lei Orçamentária 
Anual (LOA), previsão orçamentária para a cobertura das despesas 
decorrentes desta Lei.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir 
de 01 de janeiro de 2025.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 10 de junho de 2024.
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador – PP
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
 JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 19/2024, INSTITUI A 
CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA 
PESSOA COM FIBROMIALGIA - CIPF EM 
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
A instituição da carteirinha da pessoa com fibromialgia é um passo 
significativo em direção à inclusão e ao reconhecimento das necessidades 
específicas desses indivíduos na sociedade. A fibromialgia é uma condição 
médica crônica caracterizada por dor generalizada e sensibilidade aumentada 
em diversas partes do corpo, além de sintomas como fadiga, distúrbios do sono 
e dificuldades cognitivas.
A criação da carteirinha oferece uma forma de identificação oficial que 
pode ajudar as pessoas com fibromialgia a acessarem os recursos e os 
benefícios a que têm direito, além de facilitar o entendimento e o apoio por 
parte da sociedade em geral. Essa iniciativa reconhece a necessidade de 
medidas específicas para garantir a qualidade de vida e a inclusão desses 
indivíduos em diferentes aspectos da vida cotidiana, como no trabalho, no 
acesso a serviços de saúde e em atividades sociais.
Além de servir como um documento de identificação, a carteirinha da 
pessoa com fibromialgia também pode incluir informações relevantes sobre a 
condição do portador, como indicações para profissionais de saúde e 
recomendações para situações especiais, a fim de garantir um tratamento 
adequado e respeitoso em diferentes contextos.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
No entanto, é importante que a criação e a implementação dessa 
carteirinha sejam acompanhadas por políticas e medidas que visem a 
conscientização, a educação e o combate ao estigma em relação à 
fibromialgia. Isso inclui a formação de profissionais de saúde para um 
atendimento mais sensível e eficaz, bem como campanhas de informação 
destinadas a aumentar a compreensão pública sobre essa condição muitas 
vezes invisível, mas debilitante. 
Em suma, a instituição da carteirinha da pessoa com fibromialgia 
representa um avanço significativo na promoção da inclusão e no 
reconhecimento dos direitos das pessoas que vivem com essa condição,
contribuindo para uma sociedade mais justa e solidária.
Diante do exposto convido os nobres colegas Vereadores e Vereadoras
para aprovarem o presente Projeto de Lei.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 10 de junho de 2024.
LUCIANO ALVES DA SILVA
Vereador - PP

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