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materia nº 24/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 24 / 2024
Date 2024-07-03
EmentaProjeto de Lei Nº 24/2024, que institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, reconhecendo as pessoas com Fibromialgia como pessoas com deficiência.
native_id3350

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-08 Proposição arquivada — Presidente determinou o arquivamento
2025-01-07 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Rodrigo encaminhou para presidente para deliberações futuras
2024-07-12 Aguardando parecer jurídico — —
2024-07-03 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 24/2024
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA 
COM FIBROMIALGIA E AS RECONHECE 
COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Fibromialgia no Município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, é considerada pessoa com fibromialgia
aquela avaliada por médico que preencha os requisitos estipulados pela 
Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha a substituí-la.
Art. 2º. São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Fibromialgia:
I – o atendimento multidisciplinar;
II – o incentivo à participação da comunidade na formulação de políticas 
públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e no controle social de sua 
implantação, seu acompanhamento e sua avaliação;
III – a disseminação à sociedade em geral de informações relativas à 
fibromialgia e suas implicações;
IV – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;
V – o estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, 
com políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
VI – o estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos 
para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
de Santa Maria de Jetibá sempre associado a políticas públicas eventualmente 
em vigência em âmbito estadual e nacional;
VII – o desenvolvimento de capacitação anual de agentes comunitários para
identificar sintomas de fibromialgia; e
VIII – a atualização anual, sempre na semana do dia 12 de maio, dos dados
referentes a pessoas com fibromialgia no Município, bem como a sua 
divulgação nos canais oficiais do Executivo Municipal.
Parágrafo Único: Para o cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o 
Poder Público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com 
pessoas jurídicas de direito privado, com preferência por aquelas sem fins 
lucrativos.
Art. 3º. A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para 
todos os efeitos legais, devendo ser incluída e possuindo os mesmos direitos 
estabelecidos em outras leis municipais que tratam do assunto.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 11 de julho de 2024.
JOEL PONATH
Presidente da Câmara/PSB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
 JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI Nº 24/2024, INSTITUI A 
POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS 
DIREITOS DA PESSOA COM 
FIBROMIALGIA E RECONHECENDO-AS 
COMO PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
A iniciativa visa atender a demanda de pessoas do Município de Santa Maria 
de Jetibá-ES que são acometidas pela fibromialgia, doença crônica que causa 
imensas dores e transtornos.
A fibromialgia é uma doença em que não tem cura, sendo o tratamento parte 
fundamental para evitar sua progressão que, embora não seja fatal, implica 
severas restrições aos pacientes, sendo pacifico que eles possuem uma queda 
significativa na qualidade de vida, impactando negativamente nos aspectos 
social, profissional e afetivo de sua vida.
A fibromialgia é, portanto, uma condição clinica que demanda controle dos 
sintomas, sob pena de os fatores físicos serem agravados, exigindo a 
necessidade de uma combinação de tratamentos medicamentosos e não 
medicamentosos, em virtude de a ação dos medicamentos não ser suficiente. 
Portanto, os direitos destes pacientes devem ser resguardados e por eles 
conhecidos. Por isso, é de extrema importância a implementação das políticas 
públicas no âmbito municipal em benefício das pessoas que sofrem com a 
fibromialgia.
Dessa forma, convidamos os nobres colegas Vereadores e Vereadoras para
aprovarem o presente Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 11 de julho de 2024.
JOEL PONATH
Presidente da Câmara/PSB

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