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Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de julho de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 038/2024 QUE ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA
LEI MUNICIPAL Nº 2625/2022 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei Complementar ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa tem como objetivo
alterar o disposto no artigo 22 da Lei Complementar 2625 de 22 de novembro de 2022, incluído novos
níveis de enquadramentos.
Esclarecemos que a Lei Complementar nº 2625 de 22 de novembro de 2022, em seu artigo 22,
autorizou o enquadramento de alguns níveis dos cargos públicos de Telefonista e Calceteiros nas
referências do Anexo III, da Tabela I da Carreira I.
No entanto, após a realização dos cálculos para proceder correções e adequações nos vencimentos
dos servidores que foram regidos e impactados pelas leis nº. 43/1990, nº 46/1990 e nº. 611/2001,
conforme Lei Complementar 2806/2024, foi observada a necessidade de incluir novos níveis de
enquadramentos para os cargos de Telefonista e Calceteiros com o objetivo de alcançar os servidores
aposentadores com direito a paridade.
Além disso, os enquadramentos devem ser aplicados também eventuais ocupantes dos cargos de
Operador de E.T.A e E.T.E, extintos pela Lei 1533/2012, isto com o fito de assegurar a isonomia entre
as situações jurídica equivalentes.
Ressaltamos que o impacto financeiro já fora previsto na Lei Complementar nº 2.806/2024, de forma
que o presente projeto de lei não causará impacto financeiro, a desobservar a Lei de Responsabilidade
Fiscal ou outras legislações correlatas e aplicáveis ao caso sob apreciação.
Reforçamos que a inclusão dos níveis no Artigo 22 da Lei nº 2.625/2022 é extremamente necessária e
essencial para que se proceder correções e adequações nos vencimentos dos servidores que foram
regidos e impactados pelas leis nº. 43/1990, nº 46/1990 e nº. 611/2001 e assim evitar problemas futuros
junto ao Tribunal de Contas do Espírito Santo quanto a homologação da aposentadoria dos servidores.
Diante disso, prezando pelos princípios da razoabilidade administrativa, faz-se necessário a aprovação
deste Projeto de Lei por esta Augusta Casa Legislativa de modo a priorizar o direito aos níveis da
carreira, a previdência e a saúde pública, motivando-o a sempre realizar boas práticas administrativas e
a continuidade dos serviços públicos.
Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no Art. 72, incisos
I e III, da Lei Orgânica Municipal, submete o presente Projeto de Lei aos nobres Vereadores(a) desta
Câmara Legislativa, devendo o projeto tramitar em regime de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei
Orgânica Municipal, pelas justificativas e argumentos anteriormente expostos.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores
Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 7101/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2024
ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL
Nº 2625/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 22. da Lei Municipal nº 2625/2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22. …
I - os níveis “C” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “D” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
II - os níveis “D” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “E” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
III - os níveis “E” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “F” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
IV - os níveis “F” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “G” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
V - os níveis “G” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “H” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
VI - os níveis “H” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “I” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
VII - os níveis “I” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “J” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
VIII - os níveis “J” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97 enquadram
se na referência “K” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
IX - os níveis “K” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “L” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
X - os níveis “L” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “M” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
XI - os níveis “M” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “N” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
XII - os níveis “N” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “O” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
XIII - os níveis “O” da carreira II da tabela I contida no anexo II da Lei nº. 346/97
enquadram-se na referência “P” da tabela I da Carreira I do anexo III desta lei.
Parágrafo Único: Os ocupantes do cargo de Operador de E.T.A., extintos pela Lei
1533/2012, serão enquadrados nos termos do Caput.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 12 de julho de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
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