Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de julho de 2024.
MENSAGEM Nº 039/2024
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 039/2024, QUE
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA COM A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA
BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES,
PARA COBERTURA DE DESPESAS DE CUSTEIO.
A Sua Excelência o Senhor
Vereador JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Vereadoras
É sempre com extraordinária satisfação que voltamos a este egrégio Poder Legislativo com nossos
cordiais e amistosos cumprimentos a Vossa Excelência e aos extraordinários Senhores Vereadores e
Vereadoras. Neste momento aprazado estamos encaminhando o Projeto de Lei n° 039/2024 para
votação desta colenda edilidade, fazendo acompanhar a seguinte:
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto de Lei viabiliza a celebração de convênio para repasse de recursos financeiros à
Associação Evangélica Beneficente Espirito-Santense - AEBES, para fins de incremento temporário ao
custeio dos serviços de assistência hospitalar e ambulatorial, os quais foram transferidos para a conta
bancária do Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá pelo Fundo Nacional de Saúde,
conforme Portaria GM/MS Nº 3590, de 19 de abril de 2024.
A Associação Evangélica Beneficente Espirito-Santense - AEBES é uma entidade filantrópica, de direito
privado, reconhecida como de utilidade pública municipal, estadual e federal, devido aos relevantes
serviços prestados.
O hospital localiza-se no centro de Santa Maria de Jetibá, possuindo 1.732,45m² de área construída,
com um total de 58 leitos, sendo que desses, 56 leitos são destinados ao Sistema Único de Saúde -
SUS, para atendimento nas especialidades de clínica médica, cirurgia geral, obstetrícia e pediatria,
recebendo demandas de cidadãos de Santa Maria de Jetibá e também de municípios vizinhos.
É inegável que a saúde pública é obrigação de cada Ente Público, na esfera de sua jurisdição, sendo as
disponibilidades públicas insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, em sendo
ofertada pela iniciativa privada sem fins lucrativos, jamais se pode furtar de sua contrapartida.
Diante desse cenário, o presente projeto de lei busca a aprovação pelo legislativo municipal para
autorizar o município a celebrar convênio junto à Associação Evangélica Beneficente Espirito-Santense
- AEBES, no valor de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais).
Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no Art. 34, VII da
Lei Orgânica Municipal, submeto o presente Projeto de Lei aos nobres Vereadores e Vereadoras desta
Câmara Legislativa.
Na expectativa da aprovação do mesmo em REGIME DE URGÊNCIA, com âncora no § 1º do Art. 48 da
Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres
Vereadores Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 5301/2024
PROJETO DE LEI Nº 039/2024
AUTORIZA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A
CELEBRAR CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA COM A ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA
BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES,
PARA COBERTURA DE DESPESAS DE CUSTEIO.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
convênio com a Associação Evangélica Beneficente Espirito-Santense - AEBES, com sede na
Rua Hermann Miertschink, n° 210, Centro, Santa Maria de Jetibá-ES, para repasse de recursos
financeiros no montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão duzentos mil reais), sendo estes provenientes
do Fundo Nacional de Saúde, Emenda Parlamentar Individual - Proposta nº 36000584861202400,
conforme Portaria GM/MS Nº 3590, de 19 de abril de 2024.
Parágrafo Único. O referido recurso financeiro será repassado à Associação
Evangélica Beneficente Espirito-Santense - AEBES em parcela única.
Art. 2°. O recurso financeiro se destina ao pagamento de despesas de
custeio da entidade, na forma descrita em Plano de Trabalho apresentado e já aprovado
pelo Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. Sob pena de violação do convênio, a entidade beneficiaria
estará obrigada a recolher pontualmente as contribuições previdenciárias (INSS), o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), o PIS e as demais contribuições sociais obrigatórias,
o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma da legislação vigente.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da seguinte
dotação orçamentária da Secretaria de Saúde:
Projeto/Atividade: 015001.1030200442.079 - Manutenção dos serviços de saúde
da média e alta complexidade
Elemento de despesa: 33504300000 - Subvenções sociais
Ficha Orçamentária: 122
Fonte:160000000302 - Transf. Federal - Bloco Manutenção - Emenda
Parlamentar Individual - MAC
Art. 4°. A entidade beneficiária prestará contas dos recursos repassados na
forma e nos prazos fixados no Convênio.
Parágrafo Único. Será rejeitada a prestação de contas que não atender as
disposições do Parágrafo Único do Art. 2°. desta Lei e às disposições previstas no Convênio.
Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 23 de julho de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal