br-locleg corpus explorer

← Santa Maria de Jetibá (ES)

materia nº 2/2024

Tipo Prestação Contas Executivo-Parecer Tribunal Cont
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-09-06
EmentaParecer Prévio 68/2024-7 - processo TC nº 3799/2024 - Parecer Prévio 44/2024-1 - 1ª Câmara, Parecer do Ministério Público de Contas 759/2024-7, Instrução Técnica Conclusiva 770/2024-3, Relatório Técnico 334/2023-8 e Relatório Técnico 286/2023-2, prolatados no processo TC nº 4758/2023, que trata de Prestação de Contas Anual – exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá-ES
native_id3386

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-29 Norma promulgada — —
2024-10-29 Aguardando promulgação da norma jurídica — Aguardando promulgação do decreto
2024-10-29 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2024-10-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-10-15 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-09-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-09-16 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2024-09-09 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2024-09-06 Aguardando parecer jurídico — —
2024-09-06 Encaminhado para o Presidente da Câmara — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-29T09:30:43.835593-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 519

Ofício 03900/2024-9
Processos: 03799/2024-2, 04758/2023-7
Classificação: Embargos de Declaração
Descrição complementar: Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Criação: 05/09/2024 13:02
Origem: SGS - Secretaria-Geral das Sessões
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Encaminhamos, nos termos do art. 129 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas
cópia dos seguintes:
- Parecer Prévio 68/2024-7 - 1ª Câmara, prolatado no processo TC nº 3799/2024 –
Embargos de Declaração;
- Parecer Prévio 44/2024-1 - 1ª Câmara, Parecer do Ministério Público de Contas
759/2024-7, Instrução Técnica Conclusiva 770/2024-3, Relatório Técnico 334/2023-8 e
Relatório Técnico 286/2023-2, prolatados no processo TC nº 4758/2023, que trata de
Prestação de Contas Anual – exercício de 2022, da Prefeitura Municipal de Santa Maria de
Jetibá.
Após o julgamento das contas pelo Legislativo Municipal, solicitamos o encaminhamento a
esta Corte, nos termos do art. 79 da Lei Complementar nº 621/2012, c/c art. 131 do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, de cópia do ato de julgamento e da ata da
sessão correspondente, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado
numérico da votação.
Atenciosamente,
ODILSON SOUZA BARBOSA JUNIOR
Secretário Geral das Sessões
(Por delegação – Portaria N nº 021/2011) 
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 54E5A-6289F-C540B
1/2
JOEL PONATH
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Rua Dalmacio Espíndula, nº 155, Centro
CEP 29.645-000 Santa Maria de Jetibá-ES
contato@santamariadejetiba.es.leg.br
2/2
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 54E5A-6289F-C540B
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (PREFEITO)
Município Santa Maria de Jetibá
Exercício 2022
Vencimento 28/04/2025
Prefeito ¹ Hilario Roepke
Prefeito ² Hilario Roepke
1. Responsável pelo governo
2. Responsável pelo envio da prestação de contas
RELATOR:
Sérgio Manoel Nader Borges
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO:
Miguel Burnier Ulhôa – Matrícula 203.637
Relatório Técnico 00286/2023-2
Protocolo: 17477/2023-2
Assunto: Procedimento preliminar de análise de contas
Criação: 14/09/2023 13:04
Origem: NPPREV - Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................3
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA..............................................................................4
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL..............................................................5
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA .............................................................................6
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA ...............................................................................7
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO ..............................................................................10
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência....................................11
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência.........................................11
3.1.2.1 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em capitalização 
decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte pelo ente patrocinador 11
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência ...13
3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos .................14
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL...................................................................................15
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício ....................................................................16
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais...............................................................16
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização...............................17
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA................................................................20
5 MONITORAMENTOS .........................................................................................20
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO...................................21
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
1 INTRODUÇÃO
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a conduta do 
Sr. Hilario Roepke, no exercício de suas atribuições como prefeito municipal de Santa 
Maria de Jetibá, no exercício de 2022.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Previdência e Pessoal – NPPREV a 
elaboração de relatório técnico específico, no que tange à condução da política 
previdenciária, manifestando-se acerca de circunstâncias que possam repercutir na 
apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, nos termos previstos 
pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/20161
.
Com vistas ao julgamento das contas de governo do Sr. Hilario Roepke, as contas 
ora apresentadas, autuadas neste Tribunal sob o Processo TC-04758/2023-7, foram 
objeto de análise pelo auditor de controle externo que subscreve o presente Relatório 
Técnico (RT), cujas constatações apresentam-se nele descritas.
A análise das contas teve o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, sendo 
realizada com base na apreciação das peças e demonstrativos encaminhados pelo 
gestor responsável, nas contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao regime 
próprio de previdência, assim como em informações disponibilizadas pela Secretaria 
de Previdência do Governo Federal, contemplando a gestão da política previdenciária 
do respectivo ente federativo.
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar 
o que segue:
1 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos ordenadores 
de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, observará o 
seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na 
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das 
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de 
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que 
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
2 POLÍTICA PREVIDENCIÁRIA
O modelo brasileiro de seguridade é composto por três pilares (saúde, assistência e 
previdência) que visam garantir a oferta de benefícios previdenciários, em sistema 
contributivo e de filiação obrigatória, além de outros serviços de proteção social, em 
atenção aos objetivos previstos na Constituição da República.
O sistema nacional de previdência está dividido em três regimes (Regime Geral de 
Previdência Social, Regime Próprio de Previdência e Previdência Complementar) 
cujas características encontram-se apresentadas a seguir:
Quadro 1) Pilares do Sistema Previdenciário Brasileiro
Características Básicas
Regime Geral de 
Previdência Social –
RGPS
Regime Próprio de 
Previdência Social –
RPPS
Regime de Previdência 
Complementar – RPC
Segurados
Trabalhadores do setor 
privado e servidores não 
vinculados ao RPPS
Servidores públicos Todos os trabalhadores
Filiação Compulsório Compulsório Facultativo*
Natureza Sistema público Sistema público Sistema privado*
Gestão INSS / Receita Federal 
do Brasil
Entes federativos (União, 
Estados, Distrito Federal 
e Municípios)
Entidades privadas de 
previdência 
complementar (fechadas 
ou abertas)
Proteção Benefícios limitados ao 
teto
Benefícios podem ou não 
ser limitados ao teto
Benefícios 
complementares
Fundamento 
constitucional Artigo 201 da CF Art. 40 da CF Art. 202 da CF
Fundamento legal Leis 8.212 e 8.213/1991 Lei 9.717/1998 e leis de 
cada ente LC 108 e 109/2001
* A EC 103/2019 altera o art. 40, §§ 14 a 16, da CF/88, tornando obrigatória a adoção de Regime de 
Previdência Complementar nos entes que possuem Regime Próprio de Previdência Social.
Fonte: MOTTA, Leonardo da Silva. Normas Gerais dos Regimes Próprios de Previdência Social –
RPPS. Secretaria de Previdência/Ministério da Fazenda
Verifica-se a adoção de Regime Próprio de Previdência Social no município de Santa 
Maria de Jetibá, instituído por meio da Lei Municipal 160/1994 e reestruturado pela Lei 
Municipal 602/2001, mas atualmente regido pela Lei Complementar 2643/2022.
A condução da política previdenciária por parte do ente federativo instituidor requer a 
existência de unidade gestora única do sistema previdenciário, condução adequada 
da política de pessoal, além de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do 
regime previdenciário, conforme estabelecido pela Constituição Federal. Segue 
modelo ilustrativo para compreensão das diretrizes que devem pautar a condução da 
política previdenciária por parte do responsável pelo ente federativo:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
2.1 PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica 
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização do déficit 
atuarial, quando instituído em lei pelo ente federativo, uma vez que representa uma 
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, 
da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda 
prevê a necessidade de programação nos instrumentos de planejamento dos entes 
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento 
do déficit atuarial do RPPS, instituído com base na Lei Municipal 995/2007, com 
atualização dada pela Lei Municipal 2.448/2021, que prevê modelo de aportes 
atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base em informações disponibilizadas por meio do arquivo DELPROG, o gestor 
responsável indica a existência de programação orçamentária genérica relacionada à
manutenção das atividades de apoio e administrativas do RPPS, conforme disposto 
nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
No entanto, a Prefeitura Municipal ainda não possui um programa específico para o 
pagamento dos aportes atuariais devidos em razão do plano de amortização para 
equacionamento do déficit atuarial do RPPS, deixando de atender ao disposto pelo 
art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Considerando o disposto pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se a emissão 
de alerta ao chefe do Poder Executivo, para que, no limite de suas atribuições, adote 
as seguintes providências: Promover a revisão dos instrumentos de planejamento 
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico 
destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a execução do plano 
de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução 
do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a 
viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância 
ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF.
2.2 UNIDADE GESTORA ÚNICA
É vedada a existência de mais de um Regime Próprio de Previdência Social para os 
servidores titulares de cargos efetivos ou mais de uma unidade gestora do respectivo 
regime em cada ente estatal, conforme estabelece o texto da Constituição Federal: 
Art. 40. (...)
§ 20. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência 
social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente 
federativo, abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades autárquicas e 
fundacionais, que serão responsáveis pelo seu financiamento, observados os 
critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos na lei complementar 
de que trata o § 22. (Redação dada pela EC nº 103, de 2019).
As aposentadorias concedidas anteriormente à criação do RPPS, assim como as 
pensões delas decorrentes, constituem benefícios de natureza estatutária e, portanto, 
não devem estar abrangidas no conceito de unidade gestora única.
Em consulta à declaração da existência de pagamento de benefícios previdenciários 
diretamente pelo Poder Executivo (DECINAT), não foi informada a ocorrência de 
pagamentos sob responsabilidade direta do Tesouro municipal.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Por outro lado, com base na execução orçamentária dos diversos órgão e entidades 
do ente federativo, disponível no módulo ‘PCM’ do sistema CidadES, identificou-se 
pagamento de benefícios previdenciários e assistenciais por parte das seguintes 
unidades gestoras:
Tabela 1) Pagamento de Benefícios Previdenciários e Assistenciais Em R$ 1,00
Unidades Gestoras Aposentadorias Pensões Outros Benefícios 
Assistenciais Total
062E0800001 9.179.822,29 1.057.791,39 0,00 10.237.613,68
062E0500001 0,00 0,00 14.429,40 14.429,40
062E0700001 0,00 0,00 76.517,37 76.517,37
062L0200001 0,00 0,00 6.253,32 6.253,32
Total 9.179.822,29 1.057.791,39 97.200,09 10.334.813,77
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCM/2022
Conforme disposto pelo art. 9º, § 2º, da EC 103/2019, o pagamento de outros 
benefícios assistenciais deve ser realizado diretamente pelo ente federativo, cabendo 
ao regime previdenciário apenas o pagamento de aposentadorias e pensões.
Por fim, em consulta ao módulo ‘Folha de Pagamento’ do sistema CidadES-PCF, 
identificou-se a ausência de pagamento direto de benefícios previdenciários por parte 
do ente federativo.
Diante do exposto, depreende-se que o pagamento de benefícios previdenciários está 
atendendo à determinação constitucional, em observância à unidade gestora única do 
Regime Próprio de Previdência Social.
3 GESTÃO PREVIDENCIÁRIA
O Regime Próprio de Previdência Social foi instituído por meio da Lei Municipal 
160/1994 e reestruturado por meio da Lei Municipal 602/2001. O plano de benefícios 
aos seus segurados está previsto no art. 13 da referida norma, e se constitui em:
Art. 13 O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria 
de Jetibá, dentro de suas finalidades, colocará à disposição de seus 
associados os seguintes benefícios:
I - aposentadoria;
II - auxílio-maternidade;
III - pensão;
IV - auxílio-reclusão;
V - abono anual;
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
VI - Auxílio Doença (Dispositivo incluído pela Lei nº 995/2007)
Parágrafo Único. Considera-se benefício a prestação pecuniária assegurada 
obrigatoriamente aos associados e beneficiários do Instituto, nos termos 
desta Lei.
Para custear tais despesas, por meio do art. 30 da Lei Municipal 602/2001, de 10 de 
outubro de 2001, com alterações promovidas por meio das Leis Municipais 829/2005,
1216/2010 e 2302/2019, foram atribuídas as seguintes receitas no plano de custeio: 
Art. 30 Os recursos do Instituto de Previdência do Município de Santa Maria 
de Jetibá, são provenientes de:
I - joia correspondente a 3% (três por cento) do salário de contribuição de um 
ano de cada associado ao ingressar na Instituição, sendo recolhida em 
prestações mensais, até o prazo de 12 (doze) meses;
II - contribuição mensal do associado:
a) em exercício, o percentual de 14,00% (quatorze por cento), calculado 
sobre os vencimentos brutos e vantagens pessoais permanentes, assim 
entendidos os quinquênios, avanços de padrão, adicionais tempo de serviço 
e outros, que tenham previsão na legislação municipal.
b) aposentados, o percentual de 14,00% (quatorze por cento) sobre a parcela 
que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral 
de previdência social, de que trata o Art. 201 da Constituição Federal. 
III - contribuição dos pensionistas no percentual de 14,00% (quatorze por 
cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo estabelecido para os 
benefícios do regime geral de previdência social, de que trata o Art. 201 da 
Constituição.
IV - contribuições dos Poderes, Executivo e Legislativo de Santa Maria de 
Jetibá, no percentual de 16,20% (dezesseis vírgula vinte por cento) 
calculado sobre o valor bruto dos vencimentos e vantagens pessoais 
permanentes dos Servidores Públicos Municipais Efetivos. 
V - rendimento do capital que houver formado;
VI - donativos filantrópicos;
VII - auxílios do Executivo e Legislativo Municipal;
VIII - rendas patrimoniais eventuais;
IX - doações e legados;
X - aluguéis de bens móveis e imóveis;
XI - correção monetária sobre contribuição ou débitos de qualquer natureza;
XII - aplicação no mercado financeiro de reserva e disponibilidade.
O ente patrocinador promoveu a revisão do plano de custeio e de benefícios 
oferecidos pelo Regime Próprio de Previdência Social, em conformidade com a Lei 
Complementar Municipal 2511/2021, assim como pela Lei Complementar Municipal 
2643/2022, tendo em vista a necessidade de atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 
2º e 4º, da Emenda Constitucional 103/2019. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
A alíquota dos servidores encontra-se estabelecida no percentual de 14,00% da base 
de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme previsão do art. 4º da Lei 
Complementar Municipal 2643/2022.
As alíquotas patronais, sob responsabilidade dos órgãos e entidades municipais, 
destinadas à cobertura do custeio normal do plano de benefícios previdenciários, 
apresentam a seguinte evolução, conforme demonstrado:
Tabela 2) Alíquotas Patronais Destinadas ao Custeio Normal do RPPS Em R$ 1,00
Histórico Dispositivo Normativo Alíquota
1 Art. 46 da Lei Municipal 160, de 24 de fevereiro do 1994 6,00%
2 Art. 30 da Lei Municipal 602, de 10 de outubro do 2001 9,00%
3 Art. 1º da Lei Municipal 829, de 16 de novembro de 2005 11,00%
4 Art. 1º da Lei Municipal 1.216, de 02 de março de 2010 11,00%
5 Art. 1º da Lei Municipal 1.758, de 19 de maio de 2015 11,78%
6 Art. 1º da Lei Municipal 1.981, de 14 de junho de 2017 12,97%
7 Art. 1º da Lei Municipal 2.018, de 19 de julho de 2017 15,71%
8 Art. 2º da Lei Municipal 2.113, de 22 de agosto de 2018 15,90%
9 Art. 2º da Lei Municipal 2.182, de 20 de março de 2019 16,20%
10 Art. 1º da Lei Municipal 2.302, de 27 de dezembro de 2019 16,20%
11 Art. 4º da Lei Municipal 2.347, de 23 de junho de 2020 16,20%
12 Art. 4º da Lei Municipal 2.448, de 05 de julho de 2021 17,20%
13 Art. 4º da Lei Municipal 2.643, de 08 de dezembro de 2022 17,20%
Fonte: Legislação municipal 
Verifica-se correspondência entre a alíquota patronal normal estabelecida em lei pelo 
ente patrocinador e o plano de custeio normal apurado pela avaliação atuarial 
(DEMAAT), com data base posicionada em 31/12/2022.
Por meio do Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, disponivel no 
sistema Cadprev2
, elaborou-se a evolução do quantitativo de beneficiários vinculados 
ao RPPS, conforme demonstrado:
Tabela 3) Quantitativo de Beneficiários Vinculados ao RPPS Em R$ 1,00
DRAA 2019 2020 2021 2022 2023
Data-base da avaliação 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021 31/12/2022
Servidores Ativos 1.068 1.088 1.040 999 978
Aposentados 141 163 186 207 212
Pensionistas 35 35 35 36 35
Total 1.244 1.286 1.261 1.242 1.225
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
2 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 06/09/2023.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
De acordo com o resultado da avaliação atuarial (DEMAAT), com data-base
posicionada em 31/12/2022, constata-se que a proporção de ativos/inativos está em 
3,95, significando um quadro preocupante3 para o RPPS, segundo classificação de 
Nogueira (fls. 220/221)4
.
Com relação ao regime de previdência complementar, exigência estabelecida pelo art. 
40, §§ 14 a 16, da Constituição Federal, verifica-se sua regular instituição, em 
observância ao prazo de 2 (dois) anos disposto pelo § 6º do art. 9º da Emenda 
Constitucional 103/2019, conforme previsão da Lei Municipal 2489/2021.
3.1 EQUILÍBRIO FINANCEIRO
O equilíbrio financeiro decorre de disposições expressas do art. 40, caput, da 
Constituição Federal, do art. 69 da LRF, assim como do art. 1º da Lei Federal 
9.717/1998, representando a garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as 
obrigações assumidas pelo RPPS em cada exercício financeiro.
O ente federativo deve garantir a totalidade dos riscos cobertos no plano de 
benefícios, preservando o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário, 
sendo responsável pela cobertura de insuficiências financeiras decorrentes do 
pagamento de obrigações, nos termos previstos no art. 2º da Lei Federal 9.717/1998.
3 Os RPPS de cada grupo foram qualificados no que se refere à relação existente entre o número 
total de servidores ativos e o número total de aposentados e pensionistas, conforme as seguintes 
faixas de “Situação”:
a) Crítico (até 3,0): Para cada aposentado ou pensionista existem no máximo 3 servidores 
ativos. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está 
sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio 
de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
b) Preocupante (mais de 3,0 até 5,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 3 e 
5 servidores ativos. Talvez esse RPPS ainda não apresente déficit financeiro, mas a relação 
indica que brevemente a arrecadação das contribuições sobre a folha de pagamento dos 
servidores ativos se tornará insuficiente para o pagamento das aposentadorias e pensões.
c) Razoável (mais de 5,0 até 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem entre 5 e 10 
servidores ativos. Situação intermediária, na qual o RPPS ainda manterá o seu superávit 
financeiro por algum tempo.
d) Confortável (mais de 10,0): Para cada aposentado ou pensionista existem mais de 10 
servidores ativos. O RPPS manterá seu superávit financeiro por um período considerável, 
permitindo que seu Ativo Líquido continue tendo acumulação de recursos. [g.n]
4 NOGUEIRA, Narlon Gutierre. O equilíbrio financeiro e atuarial dos RPPS: de princípio constitucional 
a política pública de estado. Brasília: MPS, 2012. 336 pág.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
3.1.1 Resultado Orçamentário do Regime de Previdência
O Regime Próprio de Previdência do município de Santa Maria de Jetibá apresentou 
o seguinte resultado orçamentário do exercício financeiro, conforme demonstrado:
Tabela 4) Balanço Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Receitas Exercício Exercício 
Anterior Despesas Exercício Exercício 
Anterior
Contribuições 8.252.870,37 8.828.992,09 Pessoal e Encargos 10.591.160,09 9.117.423,98
Patrimonial 8.064.158,62 3.933.832,10 Outras Desp. Correntes 171.752,26 150.435,82
Outras Rec. Correntes 4.898.499,02 4.014.797,57 Investimentos 21.600,00 3.780,80
Déficit 0,00 0,00 Superávit 10.431.015,66 7.505.981,16
Total 21.215.528,01 16.777.621,76 Total 21.215.528,01 16.777.621,76
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS – PCA/2022
Em consulta aos Balanços Orçamentários do RPPS, observa-se o comportamento do 
resultado orçamentário dos últimos exercícios, conforme segue:
Tabela 5) Evolução do Resultado Orçamentário do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado Orçamentário
2020 13.575.582,21
2021 7.505.981,16
2022 10.431.015,66
Fonte: Demonstrativo BALORC/RPPS – PCA/2022/2021/2020
Verifica-se que o resultado orçamentário do exercício de competência (PCA/2022) 
apresentou relativa estabilidade comparado aos exercícios anteriores, mantendo o
usual resultado orçamentário positivo.
3.1.2 Resultado Financeiro do Regime de Previdência
No exercício em análise, observa-se que as receitas correntes, deduzidos os 
rendimentos de aplicações financeiras e assim como as receitas para amortização do 
déficit atuarial, foram insuficientes para o pagamento de benefícios previdenciários e 
despesas administrativas do RPPS.
Indicativo de irregularidade
3.1.2.1 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em capitalização
decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte pelo ente patrocinador
Critério: art. 40 da CF/88; art. 8º e 69 da LRF; art. 1º e 2º da Lei 9.717/1998; art. 8º
da Lei Municipal 2.448/2021; e, art. 11, § 7º, e 25, § 2º, da Portaria MTP 1467/2022.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para 
equacionamento do déficit financeiro do regime previdenciário em capitalização, que 
se encontra em fase inicial de acumulação de reservas, pois não possui ativos 
garantidores para cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos. 
Em função de diferença entre receitas arrecadadas e despesas executadas pelo 
regime previdenciário, apurou-se a existência de insuficiência financeira desprovida 
de aporte por parte do Tesouro municipal, conforme demonstrado:
Tabela 6) Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Em R$ 1,00
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 21.215.528,01
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras -8.064.158,62
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial -4.661.577,39
(–) Despesas Empenhadas 10.784.512,35
(=) Insuficiência Financeira -2.294.720,35
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS – PCA/2022
Ao deixar de realizar os aportes para pagamento de benefícios previdenciários do 
exercício corrente, o responsável possibilitou a utilização indevida de recursos 
previdenciários destinados ao equacionamento do déficit atuarial, prejudicando a 
acumulação de reservas e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A apuração do equilíbrio financeiro desconsidera a receita patrimonial, relacionada ao 
rendimento de aplicações financeiras, uma vez que se destina à cobertura do déficit 
atuarial do RPPS; aliada à constatação de fase inicial de acumulação de reservas, 
com ativos garantidores (investimentos) insuficientes para a cobertura mínima de 
provisões matemáticas previdenciárias de benefícios já concedidos.
Ademais, os aportes atuariais relacionados ao plano de amortização foram igualmente 
desconsiderados para a apuração do equilíbrio financeiro, uma vez que se encontram 
legalmente vinculadas à amortização do déficit atuarial do RPPS, em atendimento ao 
art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda que os aportes atuariais sejam aplicados por período mínimo de 5 anos, 
conforme exigência da Portaria MPS 746/2011, a inexistência de composição mínima 
de ativos garantidores para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios 
concedidos restringe a utilização desses recursos previdenciários, que permanecem 
vinculados ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
O desequilíbrio financeiro apurado no RPPS sugere incapacidade das alíquotas 
previdenciárias (patronal e de servidores) para garantir o pagamento da folha de 
benefícios, sugerindo baixa efetividade da alíquota patronal estabelecida em 17,20% 
da base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme prevê o art. 4º da Lei 
Municipal 2.643/2022. Acrescenta-se que a insuficiência financeira do RPPS deve ser 
coberta pelo ente patrocinador, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998.
Considerando que o IPS/SMJ promove a cobertura do custo normal por meio da 
utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização; e, 
considerando que o RPPS ainda se encontra em fase inicial de acumulação de 
reservas, com ativos garantidores insuficientes para a cobertura de provisões 
matemáticas de benefícios concedidos; conclui-se pela ocorrência de déficit financeiro 
no RPPS, no montante total de R$ 2.294.720,35, infringindo o princípio constitucional 
do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da CF/88 c/c art. 69 da LRF.
Diante do exposto, sugere-se a citação do chefe do Poder Executivo, responsável 
pela cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios previdenciários, 
oportunizando-se a apresentação de justificativas quanto aos indícios de ausência de 
aporte para a cobertura do déficit financeiro do RPPS; salientando a possibilidade de 
emissão de deliberação para recomposição de reservas previdenciárias utilizadas 
indevidamente, caso mantido o presente indicativo de irregularidade.
3.1.3 Acumulação de Reservas para Capitalização do Regime de Previdência
Depreende-se que a unidade gestora do RPPS não possui capacidade de formação 
de reservas previdenciárias, pois foi identificada utilização indevida de recursos de 
rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização para equacionamento do 
déficit atuarial, deixando de constituir o montante adicional de R$ 2.294.720,35.
Tabela 7) Capacidade de Formação de Reservas Em R$ 1,00
Formação de Reservas
(=) Saldo do superávit financeiro do Exercício Anterior no BALPAT 79.546.795,79
(+) Rendimentos das Aplicações Financeiras 8.064.158,62
(–) VPD Financeiras -1.769.510,99
(+) Receita para Amortização do Déficit Atuarial 4.661.577,39
(=) Saldo que deveria existir para Equacionamento do Déficit Atuarial 90.503.020,81
(=) Saldo do superávit financeiro existente no BALPAT 88.208.300,46
(=) Variação das Reservas do RPPS -2.294.720,35
Fonte: Demonstrativos BALPAT, DEMREC e DEMVAP/RPPS – PCA/2022
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Desta forma, verifica-se que a situação financeira do RPPS, no exercício de 2022, 
apresentou-se desequilibrada, com recursos insuficientes para o pagamento de 
benefícios previdenciários, prejudicando a formação de reservas previdenciárias, em 
desacordo com o disposto pelo art. 40 c/c art. 69 da LRF.
A capacidade de formação de reservas do RPPS apresentou os seguintes resultados 
nos últimos exercícios financeiros, conforme demonstrado:
Tabela 8) Evolução da Capacidade de Formação de Reservas do RPPS Em R$ 1,00
Exercício Resultado
2020 76.941.013,13
2021 79.546.795,79
2022 88.208.300,46
Fonte: Demonstrativo BALPAT/RPPS – PCA/2022
Em análise às contas apresentadas pelo Regime Próprio de Previdência Social, 
depreende-se pela existência de crescimento de reservas previdenciárias, ainda que 
em montante insuficiente para garantir o equilíbrio financeiro do regime.
3.1.4 Adimplência de Contribuições Previdenciárias e Parcelamentos
Com base nas peças que integram a PCA do RPPS, foram avaliados os recolhimentos 
de valores devidos em contribuições previdenciárias, a título de obrigações patronais 
devidas pelos órgãos e entidades municipais, bem como obrigações retidas dos 
servidores e recolhidas para o regime previdenciário.
Tabela 9) Receita de Contribuições Devidas ao RPPS (competência) Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição 
do Servidor
Contribuição 
Aposentado 
Pensionista
Contribuição 
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062L0200001 Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 61.426,95 0,00 75.467,30 136.894,25
062E0500001 Fundo de Saúde de Santa Maria de Jetibá 1.142.387,36 0,00 1.402.841,74 2.545.229,10
062E0700001 Prefeitura de Santa Maria de Jetibá 3.212.706,63 0,00 3.945.735,46 7.158.442,09
062E0800001 Instituto de Santa Maria de Jetibá 882,84 31.968,97 29.794,29 62.646,10
Total 4.417.403,78 31.968,97 5.453.838,79 9.903.211,54
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2022
Tabela 10) Receita de Contribuições Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição 
do Servidor
Contribuição 
Aposentado 
Pensionista
Contribuição 
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062L0200001 Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 50.791,43 0,00 62.400,86 113.192,29
062E0500001 Fundo de Saúde de Santa Maria de Jetibá 944.532,58 0,00 1.159.762,72 2.104.295,30
062E0700001 Prefeitura de Santa Maria de Jetibá 2.681.332,32 0,00 3.292.904,34 5.974.236,66
062E0800001 Instituto de Santa Maria de Jetibá 882,84 31.968,97 29.794,29 62.646,10
Total 3.677.539,17 31.968,97 4.544.862,21 8.254.370,35
Fonte: Demonstrativo DEMREC/RPPS – PCA/2022
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Considerando as contribuições previdenciárias recolhidas por cada órgão e entidade 
com vínculo ao RPPS, promoveu-se o confronto entre os valores devidos e 
efetivamente arrecadados, possibilitando a identificação de débitos não repassados:
Tabela 11) Receita de Contribuições não Recolhidas ao RPPS Em R$ 1,00
Órgãos Contribuição 
do Servidor
Contribuição 
Aposentado 
Pensionista
Contribuição 
Patronal Total
UG / CNPJ Descrição
062L0200001 Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá -10.635,52 0,00 -13.066,44 -23.701,96
062E0500001 Fundo de Saúde de Santa Maria de Jetibá -197.854,78 0,00 -243.079,02 -440.933,80
062E0700001 Prefeitura de Santa Maria de Jetibá -531.374,31 0,00 -652.831,12 -1.184.205,43
062E0800001 Instituto de Santa Maria de Jetibá 0,00 0,00 0,00 0,00
Total -739.864,61 0,00 -908.976,58 -1.648.841,19
Obs.: Evidencia a diferença entre as contribuições devidas e recolhidas
Fonte: Demonstrativo DELQUIT e DEMREC/RPPS – PCA/2022
Apurou-se a ausência de recolhimento integral das contribuições previdenciárias 
devidas ao RPPS; embora os valores não repassados se restrinjam à competência de 
dezembro/2022, possibilitando o repasse no exercício seguinte, tendo em vista o 
prazo previsto pelo art. 1, § 1º, da Lei Municipal 2.226/2019.
Também foram analisadas as informações disponibilizadas pelo sistema Cadprev, 
oportunidade em que não foram constatados parcelamentos previdenciários firmados
junto ao RPPS, em consonância com as informações apresentadas pelo
demonstrativo do repasse integral de valores ao RPPS (DELREPI).
3.2 EQUILÍBRIO ATUARIAL
Segundo o art. 40 da Constituição Federal, o equilíbrio financeiro e atuarial constitui 
um princípio para o ente federativo que institui o Regime Próprio de Previdência, assim 
como um pilar de sustentabilidade da gestão fiscal responsável, tendo em vista 
que eventual desequilíbrio pode comprometer suas finanças públicas.
A mensuração do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS se faz por meio de estudo 
técnico denominado avaliação atuarial, baseado nas características biométricas, 
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de 
estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia 
dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano previdenciário. Seu papel é 
avaliar o plano de custeio do RPPS para que se mantenha equilibrado, garantindo￾se a continuidade do pagamento de benefícios, exigência essa prevista no art. 1º, inc. 
I, da Lei Federal 9.717/1998.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
3.2.1 Avaliação Atuarial do Exercício
Segundo a Previdência Social, as reavaliações atuariais anuais devem apurar a 
situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, avaliando a 
adequação da base de dados e das hipóteses utilizadas, com objetivo de apontar as 
medidas para a busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Em consulta à legislação municipal, observa-se que o município de Santa Maria de 
Jetibá não instituiu a segregação da massa no RPPS, conforme se verifica das 
informações encaminhadas através do estudo de avaliação atuarial (DEMAAT).
Nos termos do parecer conclusivo do atuário, o RPPS apresentou saldo em ativos do 
Plano Previdenciário em montante inferior às provisões matemáticas previdenciárias, 
não observando princípio do equilíbrio financeiro e atuarial estabelecido pelo art. 40 
da Constituição Federal.
Tabela 12) Apuração do Resultado Atuarial Em R$ 1,00
Resultado Atuarial do Plano Previdenciário
(–) Provisões Mat. De Benefícios Concedidos (PMBC) -119.694.120,62
(–) Provisões Mat. De Benefícios a conceder (PMBac) -71.067.885,40
(+) Total de ativos do RPPS 89.919.472,99
Resultado Atuarial = Déficit -100.842.533,03
(+) Plano de amortização 100.961.095,60
Cobertura do Plano de Amortização = Suficiente 118.562,57
Fonte: Demonstrativo DEMAAT, data da avaliação: 31/12/2022 e data-base: 31/12/2022
Assim, verifica-se que o Regime de Previdência não possui equilíbrio atuarial, uma 
vez que seus ativos não são suficientes para a cobertura das provisões matemáticas 
previdenciárias. No entanto, depreende-se que o plano de amortização instituído é 
suficiente para realizar a cobertura do déficit atuarial do RPPS.
3.2.2 Evolução das Avaliações Atuariais
Com base nos dados encaminhados por meio do sistema Cadprev5
, buscou-se 
evidenciar a evolução das provisões matemáticas previdenciárias com o objetivo de 
acompanhar o resultado atuarial do regime previdenciário, desconsiderando-se o 
plano de amortização aprovado em lei pelo ente patrocinador do regime.
5 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 06/09/2023.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Tabela 13) Evolução das Avaliações Atuariais Em R$ 1,00
DRAA 2019 2020 2021 2022 2023
Data base 31/12/2018 31/12/2019 31/12/2020 31/12/2021 31/12/2022
a) Ativos - PP 56.937.896,22 69.580.106,44 76.923.800,84 79.547.847,12 89.919.472,99
b) Prov. Mat. (154.120.900,33) (181.652.645,41) (204.526.050,73) (180.107.284,28) (190.762.006,02)
Cobertura = a/b 0,3694 0,3830 0,3761 0,4417 0,4714
Resultado = a-b (97.183.004,11) (112.072.538,97) (127.602.249,89) (100.559.437,16) (100.842.533,03)
Evolução (%) - -15,32% -13,86% +21,19% -0,28%
Método de Fin. PUC PUC PUC PUC PUC
Atuário Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann Richard Dutzmann
Fonte: Demonstrativo DRAA – Sistema Cadprev
Conclui-se que as provisões matemáticas previdenciárias apresentam uma evolução 
superior ao acúmulo de ativos, motivo que justifica a elevação do índice de cobertura, 
revelando melhoria na relação entre os ativos previdenciários e as provisões
matemáticas previdenciárias.
3.2.3 Implementação e Efetividade do Plano de Amortização
De acordo com a Portaria MTP 1.467/2022, caso a avaliação atuarial de encerramento 
de exercício apure déficit atuarial, deverão ser adotadas medidas para o seu 
equacionamento, abrangendo instituição de plano de amortização, segregação da 
massa e outras medidas complementares.
O ente federativo deverá optar por uma das espécies de planos de amortização 
definidas na Portaria MTP 1.467/2022, que somente será considerado implementado 
a partir do seu estabelecimento em lei pelo ente federativo.
Art. 56. Para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, o plano de 
amortização estabelecido em lei do ente federativo deverá, adicionalmente 
aos parâmetros previstos nesta Portaria relativos ao plano de custeio do 
regime, observar os seguintes:
I - garantir a solvência e liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de 
arrecadação de contribuições e acumulação de reservas compatível com o 
regime financeiro adequado, bem como com as obrigações futuras, a serem 
demonstrados por meio dos fluxos atuariais;
II - que o montante de contribuição anual, na forma de alíquotas 
suplementares ou aportes mensais, seja superior ao montante anual de juros 
do saldo do déficit atuarial do exercício, conforme definido no Anexo VI;
III - não poderá prever diferimento para início da exigibilidade das 
contribuições; e
IV - contemplar as alíquotas e valores dos aportes para todo o período do 
plano, na forma prevista no art. 10.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Como forma de equacionamento do déficit atuarial, o ente federativo adotou plano de 
amortização por meio de aporte atuarial crescente, estabelecido inicialmente através
da Lei Municipal 1.489, de 28 de junho de 2012. 
Tabela 14) Evolução dos Planos de Amortização do Déficit Atuarial 
Histórico Dispositivo Normativo Modelo
1 Lei Municipal 1.489, de 28 de junho de 2012 Aportes atuariais crescentes
2 Lei Municipal 1.758, de 19 de maio de 2015 Aportes atuariais crescentes
3 Lei Municipal 2.018, de 19 de setembro de 2017 Aportes atuariais crescentes
4 Lei Municipal 2.113, de 22 de agosto de 2018 Aportes atuariais crescentes
5 Lei Municipal 2.182, de 20 de março de 2019 Aportes atuariais crescentes
6 Lei Municipal 2.347, de 23 de junho de 2020 Aportes atuariais crescentes
7 Lei Municipal 2.448, de 05 de julho de 2021 Aportes atuariais crescentes
Fonte: Legislação municipal
Considerando que o plano de amortização foi alterado pela legislação municipal, 
identificou-se a seguinte evolução dos aportes atuariais:
Tabela 15) Aportes Atuariais/Alíquotas Suplementares Em R$ 1,00
Exercício Lei 1489/2012 Lei 1758/2015 Lei 2018/2017 Lei 2113/2018 Lei 2182/2019 Lei 2347/2020 Lei 2.448/2021
2012 226.800,00 - - - - - -
2013 387.600,00 - - - - - -
2014 560.400,00 - - - - - -
2015 735.600,00 734.782,79 - - - - -
2016 915.600,00 917.240,08 - - - - -
2017 1.065.600,00 1.263.289,75 1.263.289,75 - - - -
2018 1.255.200,00 1.616.168,69 1.440.000,00 1.440.000,00 - - -
2019 1.465.200,00 1.975.978,88 2.400.000,00 2.428.496,77 2.428.496,77 - -
2020 1.695.600,00 2.342.823,65 3.000.000,00 3.270.375,65 3.169.535,37 3.169.535,37 -
2021 1.935.600,00 2.716.807,72 3.600.000,00 3.715.964,33 3.897.150,44 3.897.150,44 3.897.150,44
2022 2.134.800,00 4.208.019,66 4.200.000,00 4.170.137,75 4.639.000,86 4.639.000,86 4.639.000,86
2023 2.265.600,00 4.250.099,86 4.800.000,00 5.054.206,95 5.395.298,58 5.395.298,58 5.395.298,58
2024 2.365.200,00 4.292.600,86 6.000.000,00 5.955.540,52 6.166.258,35 6.265.126,24 6.363.107,41
2025 2.415.600,00 4.335.526,87 6.600.000,00 7.137.913,84 7.360.533,53 6.265.126,24 6.363.107,41
2026 2.404.800,00 4.378.882,14 7.200.000,00 7.209.292,98 7.434.138,87 6.265.126,24 6.363.107,41
2027 2.385.600,00 4.422.670,96 7.260.000,00 7.281.385,91 7.508.480,26 6.265.126,24 6.363.107,41
2028 2.360.400,00 4.466.897,67 7.320.000,00 7.354.199,76 7.583.565,06 6.265.126,24 6.363.107,41
2029 2.319.600,00 4.511.566,64 7.380.000,00 7.427.741,76 7.659.400,71 6.265.126,24 6.363.107,41
2030 2.270.400,00 4.556.682,31 7.440.000,00 7.502.019,18 7.735.994,72 6.265.126,24 6.363.107,41
2031 2.215.200,00 4.602.249,13 7.500.000,00 7.577.039,37 7.813.354,66 6.265.126,24 6.363.107,41
2032 2.145.600,00 4.648.271,62 7.524.000,00 7.652.809,76 7.891.488,21 6.265.126,24 6.363.107,41
2033 2.060.400,00 4.694.754,34 7.527.000,00 7.729.337,86 7.970.403,09 6.265.126,24 6.363.107,41
2034 2.004.000,00 4.741.701,88 7.527.000,00 7.806.631,24 8.050.107,12 6.265.126,24 6.363.107,41
2035 1.950.000,00 4.789.118,90 7.527.000,00 7.884.697,55 8.130.608,20 6.265.126,24 6.363.107,41
2036 1.896.000,00 4.837.010,09 7.527.000,00 7.963.544,53 8.211.914,28 6.265.126,24 6.363.107,41
2037 1.790.400,00 4.885.380,19 7.527.000,00 8.043.179,97 8.294.033,42 6.265.126,24 6.363.107,41
2038 1.650.000,00 4.934.233,99 7.527.000,00 8.123.611,77 8.376.973,75 6.265.126,24 6.363.107,41
2039 1.510.800,00 4.983.576,33 7.527.000,00 8.204.847,89 8.460.743,49 6.265.126,24 6.363.107,41
2040 1.360.800,00 5.033.412,10 7.527.000,00 8.286.896,37 8.545.350,93 6.265.126,24 6.363.107,41
2041 1.210.800,00 5.083.746,22 7.527.000,00 8.369.765,33 8.630.804,44 6.265.126,24 6.363.107,41
2042 1.059.600,00 5.134.583,68 7.527.000,00 8.453.462,99 8.717.112,48 6.265.126,24 6.363.107,41
2043 909.600,00 5.185.929,52 7.527.000,00 8.537.997,62 8.804.283,60 6.265.126,24 6.363.107,41
2044 703.577,97 5.237.788,81 7.527.000,00 8.623.377,59 8.892.326,44 6.265.126,24 6.363.107,41
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Exercício Lei 1489/2012 Lei 1758/2015 Lei 2018/2017 Lei 2113/2018 Lei 2182/2019 Lei 2347/2020 Lei 2.448/2021
2045 - 5.290.166,70 7.527.000,00 8.709.611,37 8.981.249,71 6.265.126,24 6.363.107,41
2046 - 5.343.068,37 7.527.000,00 8.796.707,48 9.071.062,20 6.265.126,24 6.363.107,41
2047 - 5.396.499,05 7.527.000,00 8.884.674,56 9.161.772,82 6.265.126,24 6.363.107,41
2048 - 5.353.482,23 7.527.000,00 8.973.521,30 9.253.390,55 6.265.126,24 6.363.107,41
2049 a
2054 - - - - - 6.265.126,24 6.363.107,41
Fonte: Legislação municipal 
A avaliação atuarial anterior, com data base posicionada em 31/12/2021, apura a 
suficiência do plano de amortização vigente no exercício, conforme resultado extraído 
do estudo atuarial disponível na PCA/2021.
Por sua vez, o resultado atuarial (DEMAAT) do exercício, com data base posicionada 
em 31/12/2022, afirma a suficiência do plano de custeio adotado, uma vez que traz 
expectativa de superávit atuarial, afastando a necessidade de revisão do plano de 
amortização vigente, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
Com base na Lei Municipal 2.448/2021, a adoção de plano de amortização, por meio 
de aportes atuariais, contribuiu para a VPA no exercício, conforme evidenciado:
Tabela 16) Recebimento de Recursos para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Conta Contábil Descrição Valores
4.2.1.1.2.03.00 Contr. Previd. p/ Amortiz. do Déficit Atuarial 0,00
4.5.1.3.2.02.02 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial – Aportes Periódicos 4.661.577,39
4.5.1.3.2.02.05 Recursos para Cob. de Déficit Atuarial – Alíquota Suplementar 0,00
Total 4.661.577,39
Fonte: Demonstrativo Balancete de Verificação – PCA/2022
Em contrapartida, o ente federativo registrou a seguinte execução orçamentária 
relacionada ao pagamento do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS:
Tabela 17) Execução Orçamentária para Amortização do Déficit Atuarial Em R$ 1,00
Unidades 
Gestoras
Alíq.Suplem. 
Ativo PP
Alíq.Suplem. 
Inativo PP
Alíq.Suplem. 
Ativo PF
Alíq.Suplem. 
Inativo PF
Aporte Cobert. 
Déficit Atuarial Total
3.1.91.13.20 3.1.91.13.21 3.1.91.13.22 3.1.91.13.23 3.3.91.97.00
062E0500001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
062E0700001 0,00 0,00 0,00 0,00 4.661.577,39 4.661.577,39
062L0200001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
062E0800001 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Total 0,00 0,00 0,00 0,00 4.661.577,39 4.661.577,39
Fonte: Demonstrativo Balancete da Despesa – PCA/2022
Portanto, depreende-se pela existência de proporcionalidade entre o registro de 
contribuições suplementares, por parte do órgão gestor do RPPS, e o respectivo 
repasse pelos demais órgãos transferidores. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Com relação à efetividade do plano de amortização, verifica-se a existência de 
parâmetro que exige pagamento mínimo dos juros incidentes sobre o déficit atuarial, 
conforme art. 56, II, da Portaria MTP 1.467/2022. Contudo, o art. 45 do Anexo VI da 
Portaria permite que a adequação do plano de amortização seja promovida 
gradualmente, na forma de alíquotas ou aportes, à razão de um terço do necessário 
a cada ano, até atingir o valor que atenda a esse critério em 2025.
Em consulta ao Demonstrativo do Resultado da Avaliação Atuarial – DRAA, com data base 
posicionada em data coincidente com o estudo atuarial (DEMAAT), identificou-se a existência 
de contribuição mínima por parte do plano de amortização, superando o montante anual de 
juros do saldo do déficit atuarial do exercício, na razão proposta pelo art. 45 do Anexo VI da 
Portaria MTP 1.467/2022.
4 REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
O Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP é o documento fornecido pela 
Secretaria de Previdência do Governo Federal, que atesta a adequação do regime 
próprio de previdência de Estado, Distrito Federal e de Município aos critérios e 
exigências estabelecidos pela Lei 9.717/1998 e art. 247 da Portaria MTP 1.467/2022. 
Conforme previsão do art. 7º da Lei 9.717/2098, a regularidade na emissão do CRP 
constitui requisito para: realização de transferências voluntárias de recursos pela 
União; celebração de acordos, contratos, convênios, empréstimos, financiamentos, 
avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da União; liberação de recursos 
de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.
Em consulta ao portal eletrônico da Secretaria de Previdência do Governo Federal, 
constata-se a existência de CRP ao longo do exercício de 2022; encontrando-se, 
atualmente, com validade até 16/12/2023
6
.
5 MONITORAMENTOS
6 Disponível em: https://cadprev.previdencia.gov.br/Cadprev/. Acesso em: 06/09/2023.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Monitoramento é o instrumento de fiscalização utilizado pelo Tribunal de Contas para 
verificar o cumprimento de suas deliberações e os resultados delas advindos.
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas 
ações pertinentes ao exercício em análise.
6 CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
As contas anuais ora avaliadas refletem a conduta do Sr. Hilario Roepke, no exercício 
de suas atribuições como prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, com relação à 
condução da política previdenciária no exercício de 2022.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada 
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e 
demonstrativos contábeis encaminhados pelo gestor responsável, nos processos de 
contas dos demais órgãos e entidades vinculados ao RPPS, além de demonstrativos 
consultados no endereço eletrônico da Secretaria de Previdência do Governo Federal, 
nos termos da Instrução Normativa TC 68/2017.
Em atendimento ao disposto pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/2016, 
apurou-se responsabilidade do prefeito municipal relacionada à condução da política 
previdenciária no exercício de 2022, conforme proposta de encaminhamento:
Descrição do Achado / 
Base Normativa Responsáveis Proposta de
Encaminhamento
3.1.2.1 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de 
previdência em capitalização decorrente de 
insuficiência financeira desprovida de aporte pelo ente 
patrocinador
Critério: art. 40 da CF/88; art. 8º e 69 da LRF; art. 1º e 2º 
da Lei 9.717/1998; art. 8º da Lei Municipal 2.448/2021; e, 
art. 11, § 7º, e 25, § 2º, da Portaria MTP 1467/2022.
Hilario Roepke Citação
Por fim, considerando o disposto pelo item 2.1 do Relatório Técnico, sugere-se a 
emissão de alerta ao chefe do Poder Executivo, para que promova a revisão dos 
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de 
incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter 
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, 
incorporando metas anuais para evolução do índice de cobertura das provisões 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
 
 
 Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e 
passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal 
c/c o art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Vitória – E.S., 14 de setembro de 2023.
(documento assinado digitalmente)
Miguel Burnier Ulhôa
Auditor de Controle Externo
Matrícula: 203.637
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 1AB76-C7AFF-674CA
Relatório Técnico 00334/2023-8
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 04758/2023-7
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Descrição complementar: RT - proposta citação do prefeito
Exercício: 2022
Criação: 10/10/2023 18:08
Origem: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: C029A-71B51-A94F0
1/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
RELATÓRIO TÉCNICO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL
PROCESSO: 04758/2023-7
CONSELHEIRO RELATOR: Sérgio Manoel Nader Borges
MUNICÍPIO: Santa Maria de Jetibá
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que 
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento 
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS HILÁRIO ROEPKE
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS HILARIO ROEPKE
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e 
procuradores do Ministério Público junto ao 
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento 2/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art. 
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe 
do Poder Executivo municipal de Santa Maria de Jetibá, Senhor(a) HILÁRIO 
ROEPKE, relativa ao exercício de 2022, objetivando a emissão de relatório técnico e 
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a 
ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 
da constituição estadual.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade, 
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder 
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, 
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, 
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados 
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas 
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais 
aplicáveis. 
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram 
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de 
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a 
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação, 
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados 
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo 
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de 
relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando 
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do 
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no 
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os 
Produzido em fase anterior ao julgamento 3/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais 
seguem detalhados no presente documento. 
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais, identificou-se que o município obteve um resultado deficitário no 
valor de R$ 1.636.534,27, em sua execução orçamentária no exercício de 2022
(subseção 3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou 
recursos da ordem de R$ 178.450.305,86. Os restos a pagar ao final do exercício 
ficaram em R$ 8.563.780,58, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar 
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da 
Constituição da República), considerando que aplicou 31,92% da receita resultante 
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção 3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação 
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido 
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 73,63% das 
receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação 
básica em efetivo exercício (subseção 3.4.2.2).
No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados 
21,24% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o 
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos 
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o descumprimento do 
limite de alerta de pessoal do Poder Executivo em análise, apesar do cumprimento do 
limite máximo e do limite prudencial (subseção 3.4.4.1). Por sua vez, verificou-se o 
cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal consolidado em análise
(subseção 3.4.4.2).
Produzido em fase anterior ao julgamento 4/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida, 
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu 
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da 
LRF (subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de 
2022, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos 
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 
3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do 
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); 
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção 
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção 3.8); 
dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município 
(seção 4); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em 
destaque (seção 6); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 7).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Em análise preliminar à apreciação definitiva das contas, propõe-se a citação do 
chefe do Poder Executivo municipal devido aos achados identificados e reproduzidos 
na subseção 9.1 desta instrução.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do 
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na subseção 9.2 desta instrução.
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do 
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo 
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência, 
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal 
passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os 
resultados delas advindos. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 5/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da 
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica, 
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas: 
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo 
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos 
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por 
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e 
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço 
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução 
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente 
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo 
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, HILARIO 
ROEPKE, no dia 28/04/2023, as contas ora analisadas referem-se ao período de 
atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) HILÁRIO ROEPKE.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 28/04/2023, via sistema 
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 02/05/2023, 
definido em instrumento normativo aplicável.
Produzido em fase anterior ao julgamento 6/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................8
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal..................................8
1.2 Visão Geral.....................................................................................................10
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................13
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................13
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................14
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................15
1.7 Processos relacionados..................................................................................15
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................15
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................15
2.2 Economia municipal........................................................................................18
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................23
2.4 Previdência.....................................................................................................29
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......29
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................29
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................31
3.3 Gestão financeira............................................................................................52
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................56
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................67
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................73
3.7 Controle interno ..............................................................................................77
3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal ......................................................................78
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................83
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........83
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................84
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................85
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.........................97
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.......................................98
5.1 Política pública de educação ..........................................................................98
5.2 Política pública de saúde..............................................................................108
5.3 Política pública de assistência social............................................................112
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE................................................................117
Produzido em fase anterior ao julgamento 7/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana ........................................................117
6.2 Câncer de colo de útero................................................................................118
7. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................120
8. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................120
9. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................121
9.1 Citação..........................................................................................................121
9.2 Ciência..........................................................................................................121
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................124
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................125
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo......................126
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................127
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias 
com ações e serviços públicos de saúde ...........................................................130
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................133
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo134
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............135
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................136
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................137
APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de 
recursos .................................................................................................................138
APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
139
APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA ........................................140
Produzido em fase anterior ao julgamento 8/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição 
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei 
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo 
TC 04758/2023-7, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos 
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais 
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais 
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das 
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo 
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à 
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual 
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
 
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...); 
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu 
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da 
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus 
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
Produzido em fase anterior ao julgamento 9/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento 10/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar 
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
Foi um alemão, que chegou à Colônia de Santa Leopoldina, na década de 70 do 
século XIX, com apenas seis anos, Frederico Grulke, quem construiu a primeira casa 
em Santa Maria nas proximidades da propriedade da família Schoenrock, onde hoje 
está a residência de Eduardo Stunhr3
.
A construção era uma casa de residência e comércio, do tipo 'pau a pique'. Isto é paus 
fincados e unidos constituíam suas paredes. Frederico Grulke era comerciante, dono 
da tropa e, com recursos próprios, construiu uma estrada ligando a sua casa comercial 
a Alto Caldeirão onde passava a estrada Santa Teresa -Itarana (antiga Figueira de 
Santa Joana). Ficava assim ligada Santa Maria a Santa Teresa e Santa Leopoldina, 
por estrada.
A partir da sua casa comercial, Frederico Grulke, montou sua máquina de descascar 
café que funcionava através de uma usina que ele próprio instalou aproveitando um 
desnível do Rio São Luís. Entretanto no cruzamento dos caminhos que ligavam Santa 
Maria a São Sebastião de Baixo a Sul e Garrafão, a Oeste, onde estava a residência, 
casa comercial e armazém de Frederico Grulke, outras residências foram construídas 
e instaladas as famílias Jocob, Amholz, Boldt e Dettmann.
Como era usual entre os Pomeranos, foi providenciada a instalação de uma escola, 
uma capela para a comunidade celebrar os seus cultos. Inaugurada em 1882, com a 
celebração do primeiro culto em Santa Maria, essa igreja foi construída na localidade 
hoje denominada São Sebastião.
As primeiras famílias que se instalaram na região, foram: Klens, Henke, Berger, 
Foesch, Boldt, Hackbart, Bausen, Kosanike, Ruge, Sibert, Holz, Kruger e Seick.
 
3 Fonte: IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento 11/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Entretanto a igreja da Comunidade Evangélica de Santa Maria de Jetibá só seria 
inaugurada em 14 de julho de 1918. Ressalta-se que os sinos desta igreja foram 
comprados na Alemanha e trazidos em 1904. A torre da igreja só foi inaugurada em 
1948. A inauguração da igreja e escola teve importância capital para o 
desenvolvimento da comunidade.
Homens como Frederico Grulke e Frederico Berger tiveram importância capital para 
esse desenvolvimento. O segundo parcelou parte da sua propriedade, na década de 
40, vendendo e distribuindo lotes por preço acessível visando acelerar o crescimento 
da Vila Santa Maria. Esse crescimento está marcado pela construção de estradas e 
pontes, de que ressalta sem dúvida a que liga Santa Maria a Santa Leopoldina, em 
1957/1954, a construção de um grupo Escolar, instalação de serviço telefônico, as 
usinas de Rio Bonito e Suíça, iluminação pública e particular, criação de fruticultura.
Centro sócio-econômico cultural importante na região com uma população de 1.174 
habitantes ávidos de emancipação política administrativa. A adaptação desses 
imigrantes não foi muito fácil. Tentaram implantar as culturas de seus países de 
origem como o trigo e não foram bem sucedidos. Uma fábrica de cerveja instalada por 
Germano Berger, a partir do trigo, funcionou durante algum tempo.
Muitos desistiram, indo se instalar em outras regiões, para a lavoura e para habitação. 
Alguns deles estão hoje retornando à região de Santa Maria de Jetibá, depois que o 
desmatamento e a posterior seca esgotaram as terras outorga consideradas 
produtivas. A comunidade Pomerana do interior permanece, ainda hoje, com alguns 
costumes dos seus países de origem, sendo o mais conhecido a celebração dos 
casamentos, com várias cerimônias típicas se desenrolando durante três dias.
Parte da comunidade ainda se comunica através da língua Pomerana, precisando em 
certas ocasiões da intermediação de intérprete, principalmente quando precisam vir à 
sede do município para fazer as suas compras ou utilizar-se de alguns serviços4
.
 
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
Produzido em fase anterior ao julgamento 12/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
Produzido em fase anterior ao julgamento 13/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Santa Maria de Jetibá
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas 
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras 
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, Prefeitura Municipal de 
Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 10/10/2023.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio do exercício de 2016, são relativos ao proc. TC 
10.129/2019-1 - Recurso de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio 
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as 
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do 
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem 
Número Data Resultado
2021 Hilario Roepke 06646/2022-7 - - Aguardando apreciação do colegiado
2020 Hilario Roepke 02436/2021-2 00123/2022-6 09/12/2022 Aprovação
2019 Hilario Roepke 02962/2020-1 00097/2021-9 29/10/2021 Aprovação com ressalva
2018 Hilario Roepke 08536/2019-4 00110/2020-2 20/11/2020 Aprovação
2017 Hilario Roepke 03730/2018-5 00083/2019-5 28/08/2019 Aprovação com ressalva
2016 Arcilio Agner 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2016 Eduardo Stuhr 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2015 Eduardo Stuhr 03827/2016-1 00085/2017-8 16/08/2017 Aprovação com ressalva
2014 Eduardo Stuhr 03762/2015-1 00093/2016-4 14/12/2016 Aprovação com ressalva
2013 Eduardo Stuhr 02805/2014-5 00060/2016-1 03/08/2016 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
Produzido em fase anterior ao julgamento 14/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os 
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: 
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso 
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit 
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das 
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos 
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas 
fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do 
Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22 
da LRF (apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de 
recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos 
apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da 
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de 
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e 
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política 
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho 
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, 
tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das 
informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os 
demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, 
aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de 
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado 
do Município.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes 
autos, corresponde a R$ 392.353.365,90.
Produzido em fase anterior ao julgamento 15/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas 
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a 
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade 
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o 
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser 
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados, 
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 5.960/2018 (Auditoria na área de educação); proc. TC 4.636/2022-1 
(Acompanhamento sobre os planos de mobilidade urbana municipais); e proc. TC 
2.605/2023-9 (Prestação de contas anual do governador de 2022); e proc. TC 
6.598/2022-1 (Cancer de colo de útero).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2022, em nível 
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos 
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal 
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da 
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites, 
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante 
os meses de abril a junho de 2023, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização 
desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2022, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem 
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que 
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
 
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2022 (Processo TC 
2.605/2023).
Produzido em fase anterior ao julgamento 16/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Expectativas 2022:
As expectativas iniciais para 2022, assim como em 2021, foram muito aquém da 
realidade observada ao final do ano, principalmente no tocante ao PIB, que se 
projetava variação em torno de +0,36% e o resultado foi um extraordinário crescimento 
de +2,9%, corroborando o que o governo federal afirmava no mercado. A taxa de 
desemprego caiu para abaixo de dois dígitos e fechou o ano em 7,9%, menor patamar 
anual em 8 anos. O câmbio valorizou e colocou o real entre as melhores moedas 
emergentes; e a inflação terminou o ano bem abaixo do patamar de 2021.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram desaceleração econômica em relação 
a 2021. No Brasil, o setor de agropecuária foi o único a registrar aumento do superávit 
comercial em 2022. A balança comercial superavitária do país em 2022 se deu muito 
em função da alta dos preços das commodities e do dólar, além da recuperação 
econômica dos países parceiros: no acumulado de 2022, em comparação a 2021, 
as exportações cresceram +19,1% e as importações, +24,2%, resultando em um 
superávit de +0,16%. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) 
cresceu +21,3% em 2022. O preço do barril do petróleo, importante commodity para 
o Espírito Santo, teve aumento de +11,1% no preço brent e de +7,0% no preço WTI.
Economia nacional:
Após a recuperação econômica em 2021, o PIB encerrou 2022 com crescimento de 
+2,9%. Em relação ao último trimestre de 2019, período imediatamente anterior ao 
início da crise causada pela pandemia de covid-19, o PIB encontra-se em patamar 
4,1% superior.
A inflação do país medida pelo IPCA fechou 2022 em 5,79%, situando-se acima do 
limite superior do intervalo de tolerância de 1,50 ponto percentual (p.p.) em torno da 
meta de 3,50% a.a. O grupo “alimentação e bebidas’ foi responsável por quase 
metade desse resultado. A taxa Selic terminou o ano em 13,75% a.a., mantida desde 
agosto de 2022, a maior desde o ano de 2016 (média acima de 14,00%). O Brasil 
terminou 2022 com taxa de desemprego de 7,9%, menor patamar anual desde 2014.
Produzido em fase anterior ao julgamento 17/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +1,9% em 2022 (Brasil: +2,9%), resultado menor que 
o observado em 2021 (+7% no ES, que foi superior ao do Brasil: 5%). A alta de preços 
também atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu 
+5,03% no acumulado de 2022. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada 
em 7,2%, registrando decréscimo de -2,6 p.p. em relação ao 4º trimestre de 2021.
As exportações capixabas apresentaram variação de -6,66%, entre 2021 e 2022, 
enquanto as importações cresceram +45,39%. No Brasil, as exportações cresceram 
+19,10% e as importações aumentaram +24,25%. A participação do Espírito Santo 
nas exportações do país caiu de 3,48% em 2021 para 2,73% em 2022, enquanto as 
importações cresceram de 2,97% para 3,48%, entre os mesmos períodos.
O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo, 
responsável por 30% do valor das exportações em 2022. O principal destino das 
exportações em 2022 continua sendo os Estados Unidos, com 31,0% das exportações 
capixabas. A principal origem das importações continua a China, com 23%.
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico 
em 2016. Em 2022, a produção total teve uma queda pelo sexto ano consecutivo, com 
redução de -35,0% frente a 2021, situando-se abaixo do nível alcançado em 2008.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou 
equilibrada em 2022: a receita total alcançou R$ 24,0 bilhões em 2022, um aumento 
nominal de +19,72% em relação a 2021 (e real de +13,17%), e a despesa total chegou 
a R$ 22,8 bilhões em 2022 (+21,44% nominal e +14,80% real), resultando em um 
superávit orçamentário de R$ 1,2 bilhão para 2022 (-5,10% nominal e -10,29% real).
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2022 com o mesmo mês de 2021, observa￾se que o primeiro semestre de 2022 teve um desempenho bem melhor do que o 
segundo semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no ano de 
Produzido em fase anterior ao julgamento 18/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
2021, denotando a queda no patamar da arrecadação decorrente da redução das 
alíquotas do ICMS promovida pela Lei Complementar nº 194/20226
.
As receitas próprias do Estado responderam por 66% do total e as receitas de 
transferências da União equivaleram a 30% em 2022. O ICMS é o principal 
componente da receita própria estadual, com R$ 10,0 bilhões arrecadados em 2022. 
Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente 
aumento de +98,8% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário 
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 
2022, a Dívida Consolidada (bruta) estadual diminuiu para 34,22% da Receita 
Corrente Líquida ajustada em relação a 2021 (era 39,28%), enquanto a Dívida 
Consolidada Líquida atingiu -4,15% da RCL ajustada (percentual caiu pelo quarto ano 
seguido)8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2022 alcançou 
30% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Santa Maria de Jetibá no ano de 
20209
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) 
do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor 
da agropecuária teve maior peso (50%), seguido por serviços (28%). A administração 
pública (15%) e a indústria (7%) tiveram menor participação. Entre 2010 e 2020, o 
setor agropecuário sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local.
 
6 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica, 
das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de 
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres 
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento 19/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Santa Maria de Jetibá (2020)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Santa Maria de 
Jetibá (em R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
Produzido em fase anterior ao julgamento 20/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra 
a admissão de 3.808 empregados, mas 3.690 desligamentos, resultando num saldo 
positivo de 118 empregos formais em 2022.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores 
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a 
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança 
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande 
impacto no ambiente de negócios de um município. 
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de Santa Maria de Jetibá 
atingiu 5,49 em 2022, ocupando a 3ª posição no seu cluster12 (maior IAN do cluster: 
6,04; menor IAN: 4,40). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos 
quatro eixos de avaliação:
 No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,87, ocupando a 6ª posição no 
cluster;
 No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,91, ocupando a 4ª 
posição no cluster;
 No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 5,68 ocupando a 3ª posição 
no cluster;
 No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 5,50, ocupando a 11ª posição no 
cluster.
 
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da 
Indústria.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional 
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi 
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as 
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em 
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades 
inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável, 
sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população 
local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor 
público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu 
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população, 
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Santa Maria de Jetibá é composto por: Presidente 
Kennedy, Santa Leopoldina, Conceição do Castelo, Santa Maria de Jetibá, Brejetuba, Domingos 
Martins, Afonso Cláudio, Ibitirama, Itapemirim, Vargem Alta, Laranja da Terra, Ibatiba e Mimoso do Sul.
Produzido em fase anterior ao julgamento 21/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A nota do IAN de 2022 apresentou piora frente ao ano de 2021. Isso coloca Santa 
Maria de Jetibá na 3ª posição em relação aos 5 municípios que compõem a Região 
Central Serrana (Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa 
Teresa) e na 32ª posição no Estado. 
A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos.
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – Santa Maria de Jetibá – 2019/2022
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal) de Santa Maria de Jetibá. Do censo de 1991, 
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,333, 
passou por 0,502 e chegou em 0,671, obtendo, respectivamente, a classificação 
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
 
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de 
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1. 
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
Produzido em fase anterior ao julgamento 22/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem 
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda, 
educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas 
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de 
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e 
201016, Santa Maria de Jetibá obteve 0,58, 0,62 e 0,49, respectivamente, ou seja, 
houve piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, e considerável 
melhora na década seguinte (2000 a 2010).
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 2,0 salários
mínimos em 2020. Isso coloca o município acima da média estadual (1,9)18, conforme 
Tabela a seguir.
 
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. 
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos 
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. 
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de 
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, 
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; 
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; 
trabalhadores temporários.
18 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9 
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ibiraçu, Marilândia e Ponto Belo 
estão na última colocação com 1,5.
Produzido em fase anterior ao julgamento 23/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2020
 Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do 
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e 
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros 
no curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem 
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em 
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
Produzido em fase anterior ao julgamento 24/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e 
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem 
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as 
medidas para mitigar o efeito dos riscos. 
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na 
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente 
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques 
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou 
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas 
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição 
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva. 
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos caracterizou￾se, exceto em 2022, por um montante arrecadado superior às despesas 
compromissadas, alcançando em 2022 os montantes de R$ 223,4 milhões (16º no 
ranking estadual) e R$ 226,0 milhões (16º no ranking estadual), respectivamente. A 
cada ano, o Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto, 
em termos reais, após um extraordinário aumento em 2019 (+20,65%) em relação ao 
ano anterior, a arrecadação teve duas quedas seguidas, chegando a -2,67% em 2021, 
com aumento de +8,13% em 2022 na mesma base de comparação.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2018/2022 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Produzido em fase anterior ao julgamento 25/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2022 mostra que a principal fonte de 
arrecadação foram as Transferências do Estado (52%) com R$ 115,8 milhões, 
seguida das Transferências da União (28%) com R$ 61,6 milhões e das Receitas 
próprias (16%) com R$ 36,9 milhões. As principais receitas nessas origens são 
respectivamente: o ICMS (R$ 68,90 milhões), o FPM (R$ 35,69 milhões) e o ISS (R$ 
6,62 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2022
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real
da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um surpreendente crescimento 
em 2019 (+30,83%), seguido de redução em 2020, queda em 2021 (-4,39%) e 
aumento em 2022 (significativo +19,58%).
Produzido em fase anterior ao julgamento 26/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 
2022 (R$ 219,3 milhões), 89,7% foram destinados para despesas correntes (R$ 196,7 
milhões) e 10,3% para despesas de capital (R$ 22,6 milhões). O maior gasto com 
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (55,6%), enquanto os gastos com 
investimentos correspondem a 83,7% da despesa de capital, com destaque para 
“obras e instalações” (R$ 9,8 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2018/2022 (em R$ a preços 
correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 25% para Educação, 24% 
para Outras Despesas, 22% para Saúde, 15% para Administração, 9% para 
Urbanismo e 6% para Transporte.
O resultado orçamentário do Município em 2022 foi deficitário em R$ -2,6 milhões (71º 
no ranking estadual), menor que o de 2021 (superávit de R$ 17,3 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da 
política fiscal em execução por um município. Em 2022, o Município apresentou déficit
 
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que 
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço 
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
Produzido em fase anterior ao julgamento 27/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
primário de R$ 4,7 milhões, abaixo da meta estabelecida (R$ 2,89 milhões, negativa), 
significando aumento da dívida consolidada líquida. Entre os meses de janeiro a 
novembro, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária 
em 2022, mas terminou o ano deficitário, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2022 (em 
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES 
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para 
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos 
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo 
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a 
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de 
crédito. 
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval 
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança 
corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre 
receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal 
 
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A 
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de 
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
Produzido em fase anterior ao julgamento 28/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
do ente federativo. A última nota21 no município de Santa Maria de Jetibá não estava 
disponível.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público 
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta 
(ou Consolidada) do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 22,7 milhões 
em 2022. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os 
demais haveres financeiros, no total de R$ 38,7 milhões, tem-se a Dívida Consolidada 
Líquida (DCL) no montante de R$ 16,0 milhões, negativa. 
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o 
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações 
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para 
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os 
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar 
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2022, 
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2022 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES 
 
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
Produzido em fase anterior ao julgamento 29/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
2.4 Previdência
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa. A 
segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois 
grupos. Um grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição 
simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de 
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2022, um passivo atuarial de R$ 190,76 milhões que, 
frente a R$ 88,23 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 
102,53 milhões. Em 2022, o índice de cobertura de 0,46 manteve o baixo patamar dos 
anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a previdência 
não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos previdenciários, o que 
exige cautela. O Regime possui, em 2022, 985 servidores ativos (que vem caindo), 
212 aposentados (que vem aumentado) e 35 pensionistas. A relação entre servidores 
ativos e inativos (aposentados e pensionistas) vem se agravando e mostra uma 
situação preocupante22 em 2022 (3,99). O Índice de Situação Previdenciária (ISP)23
de 2022 (B) melhorou a classificação em relação a 2021 (C), em decorrência da 
melhora quanto ao indicador “gestão e transparência” (de B para A).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA, 
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de 
 
22 Considera-se preocupante o resultado entre 3 e 5.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados 
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de 
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência 
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos 
Compromissos Previdenciários.
Produzido em fase anterior ao julgamento 30/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao 
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo, 
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do 
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas 
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de 
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É 
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a 
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento 
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes, 
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre 
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro; 
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo (art. 
165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas à LDO
e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, 
inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da 
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração 
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho 
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem 
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da 
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público 
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como 
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Produzido em fase anterior ao julgamento 31/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se 
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela 
Lei 2.497/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2447/2021, elaborada nos termos do 
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 2498/2021, estimou a receita em
R$ 186.952.253,62 e fixou a despesa em R$ 186.952.253,62 para o exercício em 
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 
R$ 74.780.901,45, conforme artigo 6º da Lei Orçamentária Anual.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas 
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações 
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a 
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução 
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 49 programas e 109 ações a 
serem executados entre 2022 e 2025. Os programas de governo previstos no 
orçamento de 2022 e respectiva realização são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 2 - Programas de governo - previsão e execução Valores em reais
Cód Programa Desp. Prevista Desp. Empenhada % execução
0032 APOIO AO PROCON 58.420,85 58.420,85 100%
0028 MUNICÍPIO SUSTENTÁVEL 231.358,49 231.358,49 100%
Produzido em fase anterior ao julgamento 32/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
0006 APOIO AO HOMEM DO CAMPO 2.535.173,41 2.535.172,92 100%
0005 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE AGROPECUARIA
2.319.330,90 2.318.928,40 100%
0042 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE SAÚDE 10.089.905,53 10.082.608,28 100%
0012 ESPORTES PARA TODOS 1.396.451,02 1.395.276,37 100%
0033 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE INTERIOR 6.164.682,14 6.159.494,64 100%
0007 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA JURÍDICA 3.346.980,02 3.343.999,83 100%
0011 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
2.401.928,16 2.399.318,81 100%
0040 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE GABINETE 1.628.937,38 1.627.080,70 100%
0004 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE FAZENDA 11.639.073,48 11.623.503,71 100%
0016 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 46.792.675,46 46.723.404,13 100%
0027 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
1.917.256,30 1.913.526,46 100%
0002 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
11.512.480,23 11.487.681,49 100%
0020 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE TRANSPORTES
1.727.046,74 1.722.163,23 100%
0038 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE SERVIÇOS 
URBANOS 8.234.335,11 8.204.762,82 100%
0045 VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE
731.364,93 728.391,02 100%
0023 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE TRABALHO, 
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
5.762.617,95 5.737.339,17 100%
0044 REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E 
ALTA COMPLEXIDADE (MAC) 17.686.997,93 17.588.794,16 99%
0001 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE OBRAS E 
INFRAESTRUTURA 1.130.082,88 1.119.722,87 99%
0046 VIGILÂNCIA EM SAÚDE PARA O 
CIDADÃO 1.191.129,49 1.179.300,47 99%
0017 TRANSPORTE ESCOLAR 13.248.543,19 13.105.504,57 99%
0037 APOIO ADMINISTRATIVO -
CONTROLADORIA GERAL 587.224,45 580.703,49 99%
0008 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E 
PROJETOS 858.475,78 848.321,75 99%
0043 ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 
QUALIFICADA E HUMANIZADA 18.589.004,79 18.263.359,50 98%
0029 REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR 
ANIMAL 83.068,40 81.535,00 98%
Produzido em fase anterior ao julgamento 33/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
0034 DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL 11.542.679,25 11.313.779,33 98%
0047 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 1.157.564,70 1.132.308,27 98%
0014 APOIO E DESENVOLVIMENTO 
CULTURAL E TURISTICO 8.968.553,70 8.620.034,20 96%
0003 TRASPORTE ESCOLAR -
UNIVERSITÁRIO 903.887,44 849.851,15 94%
0026 MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS 
PROGRAMAS SOCIOASSISTENCIAIS
3.162.122,87 2.968.376,24 94%
0031 PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES -
APOSENTADOS E PENSIONISTAS
11.021.000,00 10.269.825,79 93%
0024 ESTRUTURANDO A REDE 1.552.094,41 1.376.627,15 89%
0039 CIDADE LIMPA, URBANIZADA E 
ILUMINADA 7.796.277,74 6.883.040,62 88%
0021 ADMINISTRAÇÃO DA FROTA 1.121.260,94 988.062,45 88%
0050 APOIO AO LEGISLATIVO 5.286.387,00 4.211.952,89 80%
0015 HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
7.618,45 5.618,45 74%
0010 INFRAESTRUTURA 6.995.166,14 4.963.456,97 71%
0030 APOIO ADMINISTRATIVO - IPS 733.000,00 514.686,56 70%
0018 INFRAESTRUTURA ESCOLAR 608.984,31 373.979,25 61%
0041 SEGURANÇA E CIDADANIA 767.188,37 464.133,99 60%
0022 MOBILIDADE URBANA PARA TODOS 
COM DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVIL
8.775,20 3.389,70 39%
0009 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 500,00 0,00 0%
0036 SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA 
SOCIAL 0,00 0,00 0%
0048 APOIO A PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR - IPS 1.000,00 0,00 0%
0049 APOIO A PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR 0,00 0,00 0%
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0%
Total 237.181.605,53 225.998.796,14 95%
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, 
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação de projetos e 
ações de governo previstos no PPA prioritários em 2022 (Apêndice M).
Assim, tendo em vista as evidências de ausência de definição das prioridades da 
administração na LDO, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da 
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República.
Produzido em fase anterior ao julgamento 34/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser 
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico 
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada 
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada 
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração 
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, 
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual 
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração 
continuada.
3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de 
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais 
suplementares
Créditos adicionais 
especiais
Créditos adicionais 
extraordinários Total
2498/2021-LOA 61.097.397,14 0,00 0,00 61.097.397,14
2542/2022-Lei Especifica 0,00 500.000,00 0,00 500.000,00
2559/2022-Lei Especifica 8.963.994,38 0,00 0,00 8.963.994,38
2575/2022-Lei Especifica 4.700.639,44 0,00 0,00 4.700.639,44
2609/2022-Lei Especifica 11.618.575,01 0,00 0,00 11.618.575,01
2642/2022-Lei Especifica 8.882.361,71 0,00 0,00 8.882.361,71
2542/2022-Lei Especifica 0,00 500.000,00 0,00 500.000,00
2559/2022-Lei Especifica 8.963.994,38 0,00 0,00 8.963.994,38
2575/2022-Lei Especifica 4.700.639,44 0,00 0,00 4.700.639,44
2609/2022-Lei Especifica 11.618.575,01 0,00 0,00 11.618.575,01
2642/2022-Lei Especifica 8.882.361,71 0,00 0,00 8.882.361,71
Total 95.262.967,68 500.000,00 0,00 95.762.967,68
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Produzido em fase anterior ao julgamento 35/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 50.229.351,91 
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 186.952.253,62
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 95.262.967,68
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 500.000,00
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 45.533.615,77
(=) Dotação atualizada apurada (a) 237.181.605,53
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 237.181.605,53
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCM/2022 – Balancete da Despesa, Controle do Demonstrativo 
dos Créditos Adicionais
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 45.033.615,77
Excesso de arrecadação 14.450.511,88
Superávit financeiro do exercício anterior 35.778.840,03
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 4.200.000,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 99.462.967,68
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 74.780.901,45 e a efetiva abertura foi de
R$ 61.097.397,14, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para 
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela 
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito 
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 311, 510) e que há 
suficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit 
financeiro (exercício anterior), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
Produzido em fase anterior ao julgamento 36/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS 
ORDINÁRIOS 4.825.972,31 16.292.595,14 22.278.764,17 17.452.791,86 16.477.766,92 185.171,78
111 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E DE 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
0,00 40.681,21 -4.830.457,23 0,00 40.681,21 0,00
112 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
70%
1.781.321,76 0,00 2.868.950,77 1.087.629,01 -70.762,64 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
30%
917.638,27 913.930,35 1.399.889,59 482.251,32 913.930,35 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA 
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 500.215,20 147.638,74 0,00 501.576,89 1.361,69
122 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR (PNAE)
0,00 41.000,00 659,80 0,00 49.482,84 8.482,84
123 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE APOIO AO 
TRANSPORTE ESCOLAR 
(PNATE)
0,00 1.228.092,98 349.423,24 0,00 1.228.092,98 0,00
190 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
EDUCAÇÃO
1.645.414,92 0,00 6.350.729,04 4.705.314,12 -413,29 0,00
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 1.657.486,75 -6.562.660,63 0,00 1.726.355,52 68.868,77
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
710.978,00 177.792,58 885.309,00 174.331,00 228.980,88 51.188,30
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
848.040,10 5.706.009,52 1.587.543,65 739.503,55 9.473.484,36 3.767.474,84
215 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na 
Rede de Serviços Públicos 
de Saúde
29.886,00 1.245.221,16 485.322,59 455.436,59 1.609.159,33 363.938,17
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 10.107,75 0,00 0,00 10.107,75 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS DO 
FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
200.000,00 461.008,31 71.167,71 -128.832,29 706.183,52 245.175,21
Produzido em fase anterior ao julgamento 37/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL –
DEMAIS RECURSOS
0,00 733.018,36 575.591,49 0,00 1.048.786,31 315.767,95
510 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DA UNIÃO
2.444.129,08 1.748.115,87 1.380.702,52 -1.063.426,56 1.959.801,20 211.685,33
520 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DOS 
ESTADOS
184.471,53 1.402.616,90 274.442,96 89.971,43 1.417.380,75 14.763,85
530 - TRANSFERÊNCIA 
DA UNIÃO REFERENTE 
ROYALTIES DO 
PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.572.806,96 -434.290,32 0,00 1.572.806,96 0,00
540 - TRANSFERÊNCIA 
DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES 
DO PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.170.784,26 -671.263,65 0,00 1.170.784,26 0,00
550 - TRANSFERÊNCIA 
ESPECIAL DA UNIÃO 650.000,00 0,00 1.246.324,94 596.324,94 0,00 0,00
610 - CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
0,00 34.033,54 -37.267,28 0,00 34.033,54 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO 
PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 42.844,28 274.392,33 0,00 42.844,28 0,00
930 - RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE 
BENS/ATIVOS
27.917,22 326.078,78 512.354,25 484.437,03 352.206,18 26.127,40
990 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS
184.742,69 474.400,13 734.732,31 549.989,62 625.180,08 150.779,95
111 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E DE 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
0,00 40.681,21 -4.830.457,23 0,00 40.681,21 0,00
112 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
70%
1.781.321,76 0,00 2.868.950,77 1.087.629,01 -70.762,64 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
30%
917.638,27 913.930,35 1.399.889,59 482.251,32 913.930,35 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA 
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 500.215,20 147.638,74 0,00 501.576,89 1.361,69
122 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR (PNAE)
0,00 41.000,00 659,80 0,00 49.482,84 8.482,84
123 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE APOIO AO 
TRANSPORTE ESCOLAR 
(PNATE)
0,00 1.228.092,98 349.423,24 0,00 1.228.092,98 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 38/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
190 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
EDUCAÇÃO
1.645.414,92 0,00 6.350.729,04 4.705.314,12 -413,29 0,00
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 1.657.486,75 -6.562.660,63 0,00 1.726.355,52 68.868,77
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
710.978,00 177.792,58 885.309,00 174.331,00 228.980,88 51.188,30
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
848.040,10 5.706.009,52 1.587.543,65 739.503,55 9.473.484,36 3.767.474,84
215 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na 
Rede de Serviços Públicos 
de Saúde
29.886,00 1.245.221,16 485.322,59 455.436,59 1.609.159,33 363.938,17
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 10.107,75 0,00 0,00 10.107,75 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS DO 
FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
200.000,00 461.008,31 71.167,71 -128.832,29 706.183,52 245.175,21
390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL –
DEMAIS RECURSOS
0,00 733.018,36 575.591,49 0,00 1.048.786,31 315.767,95
510 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DA UNIÃO
2.444.129,08 1.748.115,87 1.380.702,52 -1.063.426,56 1.959.801,20 211.685,33
520 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DOS 
ESTADOS
184.471,53 1.402.616,90 274.442,96 89.971,43 1.417.380,75 14.763,85
530 - TRANSFERÊNCIA 
DA UNIÃO REFERENTE 
ROYALTIES DO 
PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.572.806,96 -434.290,32 0,00 1.572.806,96 0,00
540 - TRANSFERÊNCIA 
DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES 
DO PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.170.784,26 -671.263,65 0,00 1.170.784,26 0,00
550 - TRANSFERÊNCIA 
ESPECIAL DA UNIÃO 650.000,00 0,00 1.246.324,94 596.324,94 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 39/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
610 - CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
0,00 34.033,54 -37.267,28 0,00 34.033,54 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO 
PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 42.844,28 274.392,33 0,00 42.844,28 0,00
930 - RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE 
BENS/ATIVOS
27.917,22 326.078,78 512.354,25 484.437,03 352.206,18 26.127,40
990 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS
184.742,69 474.400,13 734.732,31 549.989,62 625.180,08 150.779,95
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais,
BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado 
financeiro de R$ 16.477.766,92 e obteve excesso de arrecadação de 
R$ 22.278.764,17 durante o exercício.
Em que pese a insuficiência de arrecadação nas fontes 311 e 510, temos que a fonte 
de recursos próprios possuía lastro financeiro suficiente para cobrir as duas fontes 
deficitárias. Assim, sugere-se que seja relevada a situação apontada.
3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 
113,42% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras
Previsão 
Atualizada
Receitas 
Realizadas % Arrecadação
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa 
Maria de Jetibá 11.985.722,18 15.418.364,95 128,64
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de 
Jetibá 171.350.442,71 186.790.681,66 109,01
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria de Jetibá 15.438.000,00 21.215.528,01 137,42
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de 
Jetibá 171.350.442,71 186.790.681,66 109,01
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria de Jetibá 15.438.000,00 21.215.528,01 137,42
I. Total por UG (BALORC) 198.774.164,89 223.424.574,62 112,40
II. Total Consolidado (BALORC) 188.906.164,89 214.253.580,38 113,42
III = II - I. Diferença -9.868.000,00 -9.170.994,24 1,02
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 9.868.000,00 9.170.994,24
Produzido em fase anterior ao julgamento 40/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 9 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 184.047.210,37 205.015.911,89
Receita de Capital 4.858.954,52 9.237.668,49
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 188.906.164,89 214.253.580,38
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 95,15% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
062E0500001 - Fundo 
Municipal de Saúde de Santa 
Maria de Jetibá
49.445.967,37 48.974.761,70 99,05
062E0700001 - Prefeitura 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
167.011.251,16 162.027.569,20 97,02
062E0800001 - Instituto de 
Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria 
de Jetibá
15.438.000,00 10.784.512,35 69,86
062L0200001 - Câmara 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
5.286.387,00 4.211.952,89 79,68
062E0700001 - Prefeitura 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
167.011.251,16 162.027.569,20 97,02
062E0800001 - Instituto de 
Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria 
de Jetibá
15.438.000,00 10.784.512,35 69,86
062L0200001 - Câmara 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
5.286.387,00 4.211.952,89 79,68
I. Total por UG 
(BALANCORR) 237.181.605,53 225.998.796,14 95,29
II. Total Consolidado
(BALORC) 226.892.135,59 215.890.114,65 95,15
III = II - I. Diferença -10.289.469,94 -10.108.681,49 -0,14
IV. Despesas 
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
10.289.469,94 10.108.681,49
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 11 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Produzido em fase anterior ao julgamento 41/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Especificação Dotação Inicial Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Corrente 153.316.604,71 194.301.354,22 191.112.555,26 186.630.478,79 185.789.195,05
De Capital 16.384.648,91 28.907.781,37 24.777.559,39 22.588.642,33 22.563.199,15
Reserva de 
Contingência 3.700.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 3.683.000,00 3.683.000,00
Totais 177.084.253,62 226.892.135,59 215.890.114,65 209.219.121,12 208.352.394,20
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.1.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado deficitário no valor de R$ 
1.636.534,27, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 214.253.580,38
Despesa total executada (empenhada) 215.890.114,65
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) -1.636.534,27
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALORC
O resultado orçamentário deficitário foi absorvido pelo superávit financeiro de 
exercício anterior, de R$ 121.235.359,92, sendo que na fonte de recursos ordinários 
era de R$ 16.477.766,92.
3.2.1.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da 
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64 
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal 
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da 
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de 
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios 
anteriores, no exercício de 2023, não se verificou evidências de execução de despesa 
sem prévio empenho (APÊNDICE B).
Produzido em fase anterior ao julgamento 42/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.2.1.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência 
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso 
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa 
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência.
3.2.1.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada 
no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da 
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS
Produzido em fase anterior ao julgamento 43/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.2.1.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela 
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 215.890.114,65
Dotação Atualizada (b) 226.892.135,59
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -11.002.020,94
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.1.10 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser 
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 215.890.114,65
Receitas Realizadas (b) 214.253.580,38
Execução a maior (a-b) 1.636.534,27
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 35.778.840,03
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas 
Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 35.778.840,03
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do 
Demonstrativo dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALORC, Controle do Demonstrativo dos Créditos 
Adicionais
Produzido em fase anterior ao julgamento 44/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Pelo exposto, verifica-se que houve execução orçamentária da despesa em valores 
superiores à receita realizada.
Entretanto, havia saldo de superávit financeiro do exercício anterior, na fonte de 
recursos próprios, suficiente para cobrir o déficit orçamentário.
Assim, sugere-se que seja relevado tal apontamento.
3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e 
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de 
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município, 
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Tabela 18 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
13 CULTURA 8.968.553,70 8.620.034,20 7.938.771,15 7.915.881,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.832.069,87 7.832.067,32 7.832.067,32 7.832.067,32
12 EDUCAÇÃO 56.115.000,79 55.691.737,79 54.844.041,48 54.232.784,40
16 HABITAÇÃO 8.118,45 5.618,45 5.618,45 5.618,45
10 SAÚDE 49.529.035,77 49.056.296,70 47.726.010,20 47.204.190,70
20 AGRICULTURA 4.854.504,31 4.854.101,32 3.676.657,42 3.638.238,75
01 LEGISLATIVA 5.286.387,00 4.211.952,89 4.164.747,94 4.107.514,31
04 ADMINISTRAÇÃO 33.665.852,16 33.510.371,39 32.998.433,54 32.726.204,71
06 SEGURANÇA PÚBLICA 631.578,43 328.524,05 328.524,05 328.524,05
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 3.405.400,87 3.402.420,68 3.402.420,68 3.389.611,20
15 URBANISMO 23.025.441,01 20.051.260,41 18.644.857,31 18.544.140,29
18 GESTÃO AMBIENTAL 2.148.614,79 2.144.884,95 2.133.524,48 2.110.586,42
26 TRANSPORTE 14.399.762,13 14.027.394,71 13.558.029,15 13.537.833,47
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 11.755.000,00 10.784.512,35 10.777.542,35 10.764.510,98
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.476.835,23 10.082.342,56 9.936.467,22 9.854.303,19
27 DESPORTO E LAZER 1.396.451,02 1.395.276,37 1.360.089,87 1.360.089,87
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.832.069,87 7.832.067,32 7.832.067,32 7.832.067,32
12 EDUCAÇÃO 56.115.000,79 55.691.737,79 54.844.041,48 54.232.784,40
16 HABITAÇÃO 8.118,45 5.618,45 5.618,45 5.618,45
10 SAÚDE 49.529.035,77 49.056.296,70 47.726.010,20 47.204.190,70
20 AGRICULTURA 4.854.504,31 4.854.101,32 3.676.657,42 3.638.238,75
01 LEGISLATIVA 5.286.387,00 4.211.952,89 4.164.747,94 4.107.514,31
04 ADMINISTRAÇÃO 33.665.852,16 33.510.371,39 32.998.433,54 32.726.204,71
Produzido em fase anterior ao julgamento 45/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
06 SEGURANÇA PÚBLICA 631.578,43 328.524,05 328.524,05 328.524,05
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 3.405.400,87 3.402.420,68 3.402.420,68 3.389.611,20
15 URBANISMO 23.025.441,01 20.051.260,41 18.644.857,31 18.544.140,29
18 GESTÃO AMBIENTAL 2.148.614,79 2.144.884,95 2.133.524,48 2.110.586,42
26 TRANSPORTE 14.399.762,13 14.027.394,71 13.558.029,15 13.537.833,47
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 11.755.000,00 10.784.512,35 10.777.542,35 10.764.510,98
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.476.835,23 10.082.342,56 9.936.467,22 9.854.303,19
27 DESPORTO E LAZER 1.396.451,02 1.395.276,37 1.360.089,87 1.360.089,87
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 237.181.605,53 225.998.796,14 219.327.802,61 217.552.099,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 19 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 111.089.661,29 109.398.635,88 109.392.483,53 107.705.488,76
Juros e Encargos da Dívida 4.147.648,79 4.147.646,24 4.147.646,24 4.147.646,24
Outras Despesas Correntes 89.353.514,08 87.674.954,63 83.199.030,51 83.135.764,96
Investimentos 25.223.360,29 21.093.138,31 18.904.221,25 18.878.778,07
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 3.684.421,08 3.684.421,08 3.684.421,08 3.684.421,08
Reserva de Contingência 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 237.181.605,53 225.998.796,14 219.327.802,61 217.552.099,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 20 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
20 TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO 2.500,00 0,00 0,00 0,00
41 TRANSFERÊNCIAS A 
MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO 276.953,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
13.918.470,38 13.918.470,38 13.917.172,03 13.917.172,03
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO
138.244,27 138.244,27 138.244,27 138.244,27
90 APLICAÇÕES DIRETAS 207.953.089,03 200.636.568,09 193.966.872,91 193.100.145,99
91
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA
10.289.469,94 10.108.681,49 10.108.681,49 9.199.704,91
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC
919.878,03 919.878,03 919.878,03 919.878,03
Produzido em fase anterior ao julgamento 46/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
41 TRANSFERÊNCIAS A 
MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO 276.953,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
13.918.470,38 13.918.470,38 13.917.172,03 13.917.172,03
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO
138.244,27 138.244,27 138.244,27 138.244,27
90 APLICAÇÕES DIRETAS 207.953.089,03 200.636.568,09 193.966.872,91 193.100.145,99
91
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA
10.289.469,94 10.108.681,49 10.108.681,49 9.199.704,91
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC
919.878,03 919.878,03 919.878,03 919.878,03
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 237.181.605,53 225.998.796,14 219.327.802,61 217.552.099,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes 
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir 
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes 
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 21 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 4.865.709,68
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE ADMINISTRAÇÃO
19.995,71 0,00 0,00
530 Federal
CULTURA - APOIO E 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL 
E TURISTICO
461.410,00 461.410,00 461.410,00
530 Federal URBANISMO - INFRAESTRUTURA 231.344,64 231.344,64 231.344,64
530 Federal
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
571.863,83 567.916,43 567.916,43
530 Federal URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 1.675.111,37 1.667.111,37 1.667.111,37
530 Federal
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
3.286.971,22 3.083.803,39 3.083.803,39
Produzido em fase anterior ao julgamento 47/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
540 Estadual 2.328.736,35
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE FAZENDA
0,07 0,07 0,07
540 Estadual URBANISMO - INFRAESTRUTURA 1.647.307,37 1.647.307,37 1.647.307,37
540 Estadual
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
231.806,89 215.092,84 215.092,84
540 Estadual URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 353.616,82 212.480,01 212.480,01
540 Estadual
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
1.260.784,26 1.170.784,26 1.170.784,26
530 Federal
CULTURA - APOIO E 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL 
E TURISTICO
461.410,00 461.410,00 461.410,00
530 Federal URBANISMO - INFRAESTRUTURA 231.344,64 231.344,64 231.344,64
530 Federal
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
571.863,83 567.916,43 567.916,43
530 Federal URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 1.675.111,37 1.667.111,37 1.667.111,37
530 Federal
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
3.286.971,22 3.083.803,39 3.083.803,39
540 Estadual 2.328.736,35
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE FAZENDA
0,07 0,07 0,07
540 Estadual URBANISMO - INFRAESTRUTURA 1.647.307,37 1.647.307,37 1.647.307,37
540 Estadual
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
231.806,89 215.092,84 215.092,84
540 Estadual URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 353.616,82 212.480,01 212.480,01
540 Estadual
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
1.260.784,26 1.170.784,26 1.170.784,26
TOTAL 7.194.446,03 9.740.212,18 9.257.250,38 9.257.250,38
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas, 
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 22 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de 
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a 
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório 
Produzido em fase anterior ao julgamento 48/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até 
o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021) 
deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 
303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da 
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em 
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime 
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de 
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada. 
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos, 
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento 
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com 
ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022), 
deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de 
depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas 
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00, 
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de 
aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de 
R$ 2.236.504,17, alterada durante o exercício para R$ 2.448.817,38.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2022,
pagou R$ 0,00 em precatórios. Consta do balancete da execução orçamentária o 
valor liquidado de R$ 2.360.221,11.
Produzido em fase anterior ao julgamento 49/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 23 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 2.360.221,11
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 2.360.221,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo 
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021, 
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração 
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua 
fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a 
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de 
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), 
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão (Lei 
10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio 
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e 
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 976/2020
regulamentando a matéria, observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
Considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação 
obrigatória, quanto à ordem cronológica de pagamentos, propõe-se dar ciência ao 
Produzido em fase anterior ao julgamento 50/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Chefe do Poder Executivo para que providencie os meios necessários ao atendimento 
do art. 141 da Lei 14.133/2021.
3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante 
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de 
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o 
servidor ocupante de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas 
autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social 
quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social. 
Desta forma, de acordo com os arts. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são 
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos 
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As 
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente, 
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 
4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste 
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária 
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os 
valores devidos ao regime geral. 
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os 
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias 
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos 
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 24 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral 
de 
Previdência 
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE 
PAGAMENTO 
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
8.404.536,35 8.403.392,17 7.676.546,88 8.390.133,96 100,16 91,49
Fonte: Processo TC 04758/2023-7. PCA-PCM/2022 – BALEXOD. Módulo de Folha de 
Pagamento/2022
Produzido em fase anterior ao julgamento 51/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência 
Social
DEMCSE
FOLHA DE 
PAGAMENT
O (PCF) % 
Registrado
(A/CX100)
% 
Recolhido
(B/Cx100)
Valores 
Retidos
(A)
Valores 
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
3.269.396,70 2.801.966,95 3.272.272,98 99,91 85,63
Fonte: Processo TC 04758/2023-7. PCA-PCM/2022 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2022
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias 
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do 
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser 
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verifica￾se que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, são 
considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. 
Observou-se que, de acordo com a folha de pagamentos (módulo CidadES), os 
encargos previdenciários do mês de dez/2022, do Fundo de Saúde e da Prefeitura 
Municipal, totalizaram R$ 284.896,68 e consta pendente de quitação o valor R$ 
470.306,03 (tabela 25). Desta forma, considerando-se que o Fundo M. Saúde é 
dependente do repasse de recursos financeiros da Prefeitura Municipal, e que o 
prefeito é o gestor da UG prefeitura municipal, propõe-se a citação do prefeito para 
apresentar justificativas pelo não recolhimento da integralidade das contribuições
previdenciárias dos servidores, acompanhadas de documento de prova (art. 85, 87, 
102 e 103 da Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991).
3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis 
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise 
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral 
de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo 
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial 
Produzido em fase anterior ao julgamento 52/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados 
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na 
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no 
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida 
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 26 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição 
Contábil
Descrição da 
Dívida Saldo Anterior Baixas no 
Exercício
Reconhec 
Dívidas no 
Exercício
Saldo Final
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 – DEMDIFD
3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o 
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que o mesmo 
não se enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Foi encaminhado o Decreto 1467/2021, dispondo sobre a programação orçamentária 
e financeira anual, estabelecendo o cronograma de desembolso do Poder Executivo 
e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício financeiro de 2022.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
Produzido em fase anterior ao julgamento 53/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 27 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 178.533.094,94
Receitas orçamentárias 214.253.580,38
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 37.405.151,23
Despesas orçamentárias 215.890.114,65
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 35.851.406,04
Saldo em espécie para o exercício seguinte 178.450.305,86
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação.
Tabela 28 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 12.822.777,38
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 88.231.416,21
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 88.231.416,21
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
Total (TVDISP por UG) 128.788.420,68
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não 
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 29 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não 
Processados
(a Liquidar)
Não 
Processados
(em Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 6.761.595,60 0,00 204.957,26 6.966.552,86
Inscrições 6.670.993,53 0,00 1.775.703,50 8.446.697,03
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 460,00 460,00
Pagamentos 5.056.764,26 0,00 191.211,73 5.247.975,99
Produzido em fase anterior ao julgamento 54/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Restos a Pagar
Não 
Processados
(a Liquidar)
Não 
Processados
(em Liquidação)
Processados Total Geral
Cancelamentos 1.600.926,66 0,00 566,66 1.601.493,32
Outras baixas 460,00 0,00 0,00 460,00
Saldo Final do Exercício Atual 6.774.438,21 0,00 1.789.342,37 8.563.780,58
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 30 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2022 2021
Ativo Financeiro (a) 128.840.617,92 128.951.514,07
Passivo Financeiro (b) 8.633.340,58 7.650.838,73
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT (c) = (a) – (b) 120.207.277,34 121.300.675,34
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT, considerando as operações 
intras (d)
118.493.120,73 121.235.359,92
Recursos Ordinários 4.023.490,19 16.477.766,92
Recursos Vinculados 114.469.630,54 104.757.593,00
Resultado Financeiro por Fonte de 
Recursos (e) 118.493.120,73 121.235.359,92
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não 
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na 
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de R$ 
118.493.120,73, R$ 88.208.300,46 é pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.1.1 Divergência quanto ao saldo disponível consolidado para o exercício 
seguinte
Conforme pontuado na tabela 27, o saldo disponível consolidado para o exercício 
seguinte era de R$ 178.450.305,86, ao passo que esse mesmo saldo, quando 
analisado UG por UG era de R$ 128.788.420,68 (tabela 28), gerando, assim, uma 
Produzido em fase anterior ao julgamento 55/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
divergência de R$ 49.661.885,18. Obsevou-se também que o total de ingressos e 
dispêndios do Balanço Financeiro está desequilibrado em R$ 9.100.295,33, indicando 
falha no processo de fechamento do demonstrativo.
Assim, e considerando os artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964, sugere-se a citação do 
gestor para que esclareça tal ponto.
3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A, 
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, 
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e 
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo 
(planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do exercício em 
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 31 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 140.096.754,38
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 9.806.772,80
Valor efetivamente transferido 7.786.396,16
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido.
Produzido em fase anterior ao julgamento 56/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento 
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo 
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em 
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e 
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e 
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de 
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na respectiva 
LDO.
3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem 
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas 
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal 
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a 
terceiros.
Produzido em fase anterior ao julgamento 57/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias 
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para 
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na 
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta 
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado 
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 32 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 201.065.760,79
Despesa Primária 205.768.302,87
Resultado Primário -2.888.735,51 -4.702.542,08
Resultado Nominal 3.904.193,92 -3.432.891,41
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
As informações demonstram o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário
e o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de
Metas Fiscais da LDO.
Porém, considerando que o Poder Executivo analisado cumpriu o limite legal de 
endividamento previsto na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deixamos de 
propor a citação do responsável.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos 
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de 
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que 
o Município, no exercício em análise, aplicou 31,92% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
Produzido em fase anterior ao julgamento 58/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste 
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 33 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 14.229.957,99
Receitas de Transferências Consitucionais e Legais 137.502.928,82
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 151.732.886,81
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 48.433.485,77
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 31,92
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino.
Registre-se a correção do montante das despesas para fins de limite de 
R$ 48.433.130,65 para R$ 48.433.485,77, em função da mudança de cálculo na 
apuração do cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com 
disponibilidade financeira de recursos (corrigido de R$ 27.606,37 para R$ 27.251,25), 
não refletindo na aplicação total na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE)
de 31,92% e não afetando o cumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação 
de 25% das receitas líquidas de impostos e transferências constitucionais no exercício 
conforme planilha de apuração APÊNDICE D.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios 
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda 
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das 
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao 
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 73,63% das receitas provenientes do Fundeb, conforme 
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente na 
tabela a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 59/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 34 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 25.268.840,36
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 18.604.972,79
% de aplicação 73,63
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por 
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas 
as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), 
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, caput, da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que 
o Município, no exercício em análise, aplicou 21,24% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 35 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 14.229.957,99
Receitas provenientes de transferências 134.103.196,92
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 148.333.154,91
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 31.509.607,63
% de aplicação 21,24
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto 
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
 
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a 
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Produzido em fase anterior ao julgamento 60/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a 
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão 
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como 
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais 
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa 
com pessoal, no exercício de 2022, que, conforme APÊNDICE G deste relatório, 
totalizou R$ 189.833.514,95.
3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as 
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 49,69% da receita 
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G, 
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Despesa Total com Pessoal – DTP 94.336.717,92
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 49,69
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o descumprimento do limite de alerta de 
pessoal do Poder Executivo em análise, apesar do cumprimento do limite máximo e 
do limite prudencial.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 51,58% em relação 
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 61/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Despesa Total com Pessoal – DTP 97.907.228,48
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 51,58
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal consolidado em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno 
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no 
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e 
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2022 (Processo TC 04758/2023-7), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder 
Executivo declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com 
pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso 
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal 
de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder 
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida 
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados 
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 62/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os Municípios, o montante total da 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita 
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento25 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-8,41% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento, 
conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 38 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 22.748.837,63
Deduções (II) 38.714.247,85
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -15.965.410,22
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
% da DCL sobre a RCL Ajustada -8,41
Limite definido por Resolução – Senado Federal 227.800.217,94
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 205.020.196,15
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito
3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros 
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, 
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da 
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações 
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor 
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos 
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Federal (art. 52).
 
25 CF, art. 166-A, §1º.
Produzido em fase anterior ao julgamento 63/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal 
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um 
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita 
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito 
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se 
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 30.373.362,39
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 27.336.026,15
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas 
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a 
legislação supramencionada
3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas 
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo 
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo 
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se 
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por 
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita 
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Produzido em fase anterior ao julgamento 64/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 40 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 13.288.346,05
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação 
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, 
estando em acordo com a legislação supramencionada.
3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em 
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de 
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo 
global das garantias concedidas pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e 
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de 
endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis 
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias 
concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício em 
análise:
Tabela 41 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 41.763.373,29
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 37.587.035,96
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
Tabela 42 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Produzido em fase anterior ao julgamento 65/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas: 
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor 
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
3.4.9 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar 
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da 
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a 
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao 
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e 
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais. 
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de 
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade 
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 
do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins 
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a 
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do 
Produzido em fase anterior ao julgamento 66/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de 
2022, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos 
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Ressalta-se que o déficit financeiro observado nas fontes de recursos 111, no valor de 
R$ 135.209,12, 112, no valor de R$ 554.929,73, 211, no valor de R$ 138.031,02, 410,
no valor de R$ 2.988,19, 430, no valor de R$ 15.542,18, e 920, no valor de 
R$ 52.154,55, pode ser compensado pela disponibilidade financeira oriunda dos 
recursos ordinários (sem vinculação), no montante de R$ 3.911.817,45.
3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações 
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado 
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear 
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações 
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurou￾se o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio 
dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de 
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE K) e à tabela “Despesas correntes 
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE L), constatou-se o
cumprimento ao dispositivo legal previsto na LRF.
Produzido em fase anterior ao julgamento 67/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos 
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios 
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da 
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113 
do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas 
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo 
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto 
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a 
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois 
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a 
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas 
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de 
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja 
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia 
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas 
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades 
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e 
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência.
3.5.1 Planejamento das renúncias de receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no 
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o 
Produzido em fase anterior ao julgamento 68/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA). 
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações 
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim 
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento 
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia 
de receita.
Para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que 
decorra renúncia de receita, o planejamento demanda que o proponente do projeto 
indique o atendimento aos requisitos de responsabilidade fiscal exigidos pelo art. 150, 
§6° da CF, art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF, avaliados conforme quadro abaixo:
Quadro 2- Incentivos fiscais instituídos no exercício:
Legislação Modalidade
Impacto 
Orçamentário￾Financeiro 
(art. 113 do 
ADCT e art. 14 
caput da LRF)
Compatibilidade 
com a LDO (art. 
14, caput da 
LRF)
Medidas de 
Compensação
(Incisos I ou II 
do art. 14 da 
LRF)
Legislação 
Específica
(art. 150, 
§6° da CF)
LM 2656/2022 Anistia Sim Não Não Sim
Fonte: LCARE. 
Considerando as avaliações evidenciadas acima, conclui-se que:
a) As normas municipais identificadas que tratam de renúncia de receitas, atendeu 
ao disposto no art. 150, § 6º, da CF (lei específica) regulando exclusivamente a 
matéria.
b) O encaminhamento de novo projeto de lei propondo a instituição ou ampliação de 
renúncia de receita, apresentou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, 
cumprindo as exigências do art. 113 do ADCT e art. 14 caput da LRF;
c) Os encaminhamentos de novos projetos de lei propondo a instituição ou ampliação 
de renúncia de receita, não atende ao disposto na LDO (compatibilidade), 
descumprindo as exigências do art. 14 caput da LRF, bem como não demonstraram 
o atendimento a pelo menos uma das condições previstas nos Incisos I ou II do 
art. 14 da LRF.
Produzido em fase anterior ao julgamento 69/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Vale destacar que o arquivo LCARE, observando a mensagem de encaminhamento 
destaca-se a passagem na qual se afere que o recebimento da receita é sempre 
superior a redução dos valores alusivos aos juros e multas, fato que não geraria 
desequilíbrio fiscal no orçamento, já que a tendência era aumentar a arrecadação do 
município. Tal afirmação não corresponde a nenhuma forma de medida de 
compensação correspondente ao art. 14, incisos I ou II.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos 
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 2447/2021 e a LOA 
– Lei Municipal 2498/2021.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do 
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo não 
atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de 
disponibilizado junto ao conteúdo da LDO, não houve apresentação de qualquer 
conteúdo, o que representa falta de planejamento da renúncia de receita. 
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia 
na LDO não foi feita a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na 
legislação municipal, o que é justificável em razão da falta de concessão de benefícios 
no exercício, a partir de uma comparação com DEMRE. Contudo, não houve previsão 
para aprovação de novos projetos de lei de benefício fiscal no exercício, como no caso 
da LM 2656/2022, o que se constitui em falha no planejamento.
No que se refere a LOA observou-se que apresentou o demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, porém não há qualquer conteúdo, o que não se transcreve em uma não 
conformidade, já que a execução do programa ficou para 2023 e verificando a LM 
2641/2022 (Orçamento para 2023) houve a efetiva previsão no Demonstrativo da 
Anistia referente a LM 2656/2022.
Produzido em fase anterior ao julgamento 70/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.5.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das 
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão 
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de 
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter 
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses 
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do 
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a 
LDO não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação 
das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de benefício 
fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não 
apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir da 
renúncia de receita, em razão da falta de conteúdo do Demonstrativo Regionalizado 
do Efeito para o exercício 2022.
Contudo, não houve risco a execução fiscal referente ao exercício de 2022, porquanto 
conforme descrito no DEMRE, não houve a concessão de benefícios fiscal. Logo, ante 
a inexistência de renúncia de receitas não há que se falar em relação deste instituto 
com eventual desequilíbrio fiscal. 
No que se refere a concessão ou renovação dos incentivos fiscais no exercício, 
verificou-se que nos projetos referentes a LM 2656/2022 houve a indicação de que os 
valores da renúncia de receita foram considerados na elaboração da LOA para 2022, 
o que foi possível observar para o exercío 2023, quando de fato foi realizada a 
execução. Contudo, sobre a afirmação de que o programa de anistia certamente vai 
aumentar a arrecadação do município e que não gera um desequilíbrio fiscal, não é 
uma formula referente ao disposto nos incisos I ou II da LRF.
Produzido em fase anterior ao julgamento 71/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício 
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção 
do equilíbrio fiscal.
Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita 
Arrecadada
182.335.845,01 214.186.906,13 31.851.061,12
Total da Receita –
Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria
16.399.501,00 16.465.650,44 66.149,44
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar 
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao 
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na 
arrecadação tanto da receita total, quanto da receita de Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria.
Contudo, observa-se que a execução das receitas próprias (Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria) possui uma pequena margem de superávit, o que pode ser 
comprometido com a execução de benefício fiscal sem o planejamento adequado e 
sem os ajustes de compensação necessários, nos termos do art. 14, incisos I ou II da 
LRF.
3.5.3 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas 
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos 
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das 
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim, 
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus 
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo 
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
Produzido em fase anterior ao julgamento 72/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos 
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos 
pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias do
exercício. 
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) falha na transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas 
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA, em face da omissão referente ao 
exercício de 2022.
a) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento 
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
No que se refere a transparência na concessão ou renovação dos incentivos fiscais 
no exercício, observou-se que a LM 2656/2022, indicar na mensagem de 
encaminhamento pelo proponente do projeto o atendimento aos requisitos do art. 14 
da LRF e do art. 113 do ADCT (estimativa do impacto orçamentário e financeiro), não 
apontando, todavia, os demais requisitos do art. 14 da LRF (compatibilidade com a 
LDO e medidas de compensação).
3.5.4 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não 
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas 
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações 
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas 
neste tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do 
município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos 
princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção 
Produzido em fase anterior ao julgamento 73/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências normativas 
para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do 
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização, 
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a 
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição 
Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas do chefe do Poder Executivo
envolve os seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do RPPS; 
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; existência de programação 
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo 
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos 
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais órgãos 
e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em informações 
disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em consonância 
com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a 
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que possam 
repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, nos 
termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/201626
.
 
26 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos 
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, 
observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na 
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das 
Produzido em fase anterior ao julgamento 74/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 286/2023-9
(peça 111 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio 
por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em atendimento ao 
art. 76 da Lei Complementar 621/2012.
Considerando o resultado das análises técnicas, no que tange à condução da política 
previdenciária, foram constatados indícios de não conformidade sob responsabilidade 
do chefe do Poder Executivo, além de carências no planejamento orçamentário, 
conforme demonstrado nos itens a seguir:
3.6.1 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em 
capitalização decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte pelo 
ente patrocinador
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para 
equacionamento do déficit financeiro do regime previdenciário em capitalização, que 
se encontra em fase inicial de acumulação de reservas, pois não possui ativos 
garantidores para cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos. 
Em função de diferença entre receitas arrecadadas e despesas executadas pelo 
regime previdenciário, apurou-se a existência de insuficiência financeira desprovida 
de aporte por parte do Tesouro municipal, conforme demonstrado:
Tabela 44 - Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Valores em reais
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 21.215.528,01
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras -8.064.158,62
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial -4.661.577,39
(–) Despesas Empenhadas 10.784.512,35
(=) Insuficiência Financeira -2.294.720,35
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS – PCA/2022
 
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de 
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que 
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
Produzido em fase anterior ao julgamento 75/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Ao deixar de realizar os aportes para pagamento de benefícios previdenciários do 
exercício corrente, o responsável possibilitou a utilização indevida de recursos 
previdenciários destinados ao equacionamento do déficit atuarial, prejudicando a 
acumulação de reservas e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A apuração do equilíbrio financeiro desconsidera a receita patrimonial, relacionada ao 
rendimento de aplicações financeiras, uma vez que se destina à cobertura do déficit 
atuarial do RPPS; aliada à constatação de fase inicial de acumulação de reservas, 
com ativos garantidores (investimentos) insuficientes para a cobertura mínima de 
provisões matemáticas previdenciárias de benefícios já concedidos.
Ademais, os aportes atuariais relacionados ao plano de amortização foram igualmente 
desconsiderados para a apuração do equilíbrio financeiro, uma vez que se encontram 
legalmente vinculadas à amortização do déficit atuarial do RPPS, em atendimento ao 
art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda que os aportes atuariais sejam aplicados por período mínimo de 5 anos, 
conforme exigência da Portaria MPS 746/2011, a inexistência de composição mínima 
de ativos garantidores para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios 
concedidos restringe a utilização desses recursos previdenciários, que permanecem 
vinculados ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
O desequilíbrio financeiro apurado no RPPS sugere incapacidade das alíquotas 
previdenciárias (patronal e de servidores) para garantir o pagamento da folha de 
benefícios, sugerindo baixa efetividade da alíquota patronal estabelecida em 17,20% 
da base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme prevê o art. 4º da Lei 
Municipal 2.643/2022. Acrescenta-se que a insuficiência financeira do RPPS deve ser 
coberta pelo ente patrocinador, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998.
Considerando que o IPS/SMJ promove a cobertura do custo normal por meio da 
utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização; e, 
considerando que o RPPS ainda se encontra em fase inicial de acumulação de 
reservas, com ativos garantidores insuficientes para a cobertura de provisões 
matemáticas de benefícios concedidos; conclui-se pela ocorrência de déficit financeiro 
Produzido em fase anterior ao julgamento 76/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
no RPPS, no montante total de R$ 2.294.720,35, infringindo o princípio constitucional 
do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da CF/88 c/c art. 69 da LRF.
Diante do exposto, sugere-se a citação do chefe do Poder Executivo, responsável 
pela cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios previdenciários, 
oportunizando-se a apresentação de justificativas quanto à ausência de aporte para a 
cobertura do déficit financeiro do RPPS; salientando a possibilidade de emissão de 
deliberação para recomposição de reservas previdenciárias utilizadas indevidamente, 
caso mantido o indicativo de não conformidade na fase de instrução conclusiva.
3.6.2 Planejamento da política previdencária
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica 
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização do déficit 
atuarial, quando instituído em lei pelo ente federativo, uma vez que representa uma 
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, 
da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda 
prevê a necessidade de programação nos instrumentos de planejamento dos entes 
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento 
do déficit atuarial do RPPS, instituído com base na Lei Municipal 995/2007, com 
atualização dada pela Lei Municipal 2.448/2021, que prevê modelo de aportes 
atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base em informações disponibilizadas por meio do arquivo DELPROG, o gestor 
responsável indica a existência de programação orçamentária genérica relacionada à
manutenção das atividades de apoio e administrativas do RPPS, conforme disposto 
nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA). No entanto, a Prefeitura 
Municipal ainda não possui um programa específico para o pagamento dos aportes 
atuariais devidos em razão do plano de amortização para equacionamento do déficit 
atuarial do RPPS, deixando de atender ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal. 
Produzido em fase anterior ao julgamento 77/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Considerando o disposto pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se a emissão 
de alerta ao chefe do Poder Executivo, para que, no limite de suas atribuições, adote 
as seguintes providências: promover a revisão dos instrumentos de planejamento 
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico 
destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a execução do plano 
de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução 
do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a 
viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância 
ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos 
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este 
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores.
Produzido em fase anterior ao julgamento 78/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, 
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º 
do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC 
227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema 
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da 
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal 
1.464/2012, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade de controle 
interno do Executivo Municipal, conforme disposto no art. 1º da referida lei27
.
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a 
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 41) como 
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os 
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra 
o opinamento pela regularidade com ressalvas acerca das contas apresentadas em 
2022. 
3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar 
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e 
 
27 Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Santa 
Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do poder executivo, subordinado 
diretamente ao Gabinete do Prefeito e do poder legislativo, subordinado diretamente ao Presidente da 
Câmara Municipal.
Produzido em fase anterior ao julgamento 79/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do 
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de 
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de 
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a 
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos 
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação 
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a 
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e 
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas 
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202128 trouxe uma grande novidade: 
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e 
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes 
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente. 
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e 
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas 
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou 
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, 
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do 
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência, 
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos 
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
 
28 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal 
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; 
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para 
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento 
de dívida até 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento 80/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção 
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite 
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da 
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas 
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, superar 95%. 
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar 
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de 
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as 
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou 
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, 
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando 
como base os valores apurados29 pelo Painel de Controle do TCE-ES30 para a 
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2022, o município de Santa Maria de 
Jetibá obteve o resultado de 93,21%.
3.8.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes 
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos 
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria 
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da 
apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, 
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de 
 
29 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses 
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com 
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de 
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto 
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
30 Fonte: Painel de Controle.
Produzido em fase anterior ao julgamento 81/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da 
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de 
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos 
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos 
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados 
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes 
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo 
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram 
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à 
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas 
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas 
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de 
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá 
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de 
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência 
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões 
matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e disponibilidades do 
RPPS.
O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2022 (B) melhorou a classificação em 
relação a 2021 (C), em decorrência da melhora quanto ao indicador “gestão e 
transparência” (de B para A).
Produzido em fase anterior ao julgamento 82/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.8.3 Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o 
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à 
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente 
a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, 
ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade 
fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais31 dos municípios, que dependem 
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial, 
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez 
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também 
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão 
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo 
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência. 
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta32 vulnerabilidade para cada um desses 
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto 
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição 
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).33
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 58 (média vulnerabilidade) em 2021
e chegando a 67 (média vulnerabilidade) em 2022.
 
31 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita 
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o 
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento. 
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa 
ou o passivo.
32 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12, 
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral 
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada 
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre 
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre 
33 a 50).
33 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
Produzido em fase anterior ao julgamento 83/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.8.4 Considerações finais 
Do exposto acima, pode-se apontar a seguinte situação que exige atenção para uma 
favorável gestão de riscos pelo município:
 Extrapolação do limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2022. 
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos 
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e 
condução da política previdenciária.
Em análise preliminar, identificou-se nas subseções 3.2.1.15, 3.3.1.1 e 3.6.1,
distorções/não conformidades sujeitas a esclarecimentos por parte do prefeito, 
mediante citação.
Nesse sentido, em caráter preliminar à apreciação definitiva das contas, deixa-se de 
dar opinião sobre a execução dos orçamentos, até ulterior análise da manifestação 
do prefeito em resposta à citação.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o 
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro. 
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação 
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de 
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a 
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de 
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou 
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação 
Produzido em fase anterior ao julgamento 84/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do 
passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis 
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação 
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja 
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a 
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe 
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação 
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as 
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas 
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de 
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise 
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no 
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como 
demonstrado a seguir.
4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o 
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 23.477.215,06
Balanço Patrimonial (b) 23.477.215,06
Divergência (a-b) 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 85/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis.
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos 
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das 
demonstrações financeiras.
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial 
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos 
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo 
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão 
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das 
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP 9ª edição34. Ressalta-se também 
que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um mecanismo 
para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas ou excluídas 
na consolidação. 
Em 2022, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas 
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a 
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas 
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações 
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no 
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do 
mecanismo previsto no PCASP.
 
34 MCASP 9ª edição, Parte IV, item 3.2.3.
Produzido em fase anterior ao julgamento 86/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade 
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas 
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 1.648.841,19
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 1.648.841,19
Divergência 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALVERF
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no 
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo 
5º nível igual a 2 (“intra”), obedecem às disposições do PCASP e MCASP 9ª edição, 
Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à 
sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das 
contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 1.648.841,19) não diverge
do total dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 
2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 1.648.841,19) no Balancete de Verificação (Mês 13 
Consolidado).
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em 
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto 
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido 
de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui, 
ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária 
em fase de recolhimento. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Produzido em fase anterior ao julgamento 87/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos 
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi 
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os 
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado 
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2022
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no 
exercício findo em 31 de dezembro de 2022.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 12.822.777,38
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 4.585,38
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 4.585,38
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
TOTAL 40.561.589,85
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham o arquivo TVDISP 
em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste manual na 
instrução inicial.
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 40.561.589,85 40.561.589,85 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município 
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de 
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2022, confrontado com 
os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo 
TVDISP.
Produzido em fase anterior ao julgamento 88/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 9ª Edição35, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários 
e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para 
pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo 
órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte 
potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. 
Já a NBC TSP 0136 destaca que a entrada de recursos de transação sem 
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os 
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam 
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 9ª Edição37 ressalta também o 
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser 
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em 
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo, 
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em 
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se 
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização 
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora 
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 9ª Edição38 prescreve que os riscos de recebimentos de 
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada 
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC39 dispõe que os ativos mensurados pelo custo 
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços 
 
35 MCASP 9ª Edição Parte III.
36 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
37 MCASP 9ª Edição, Parte II.
38 MCASP 9ª Edição, Parte II e Parte III
39 NBC TSP EC, item 7.15
Produzido em fase anterior ao julgamento 89/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas 
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que 
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de 
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna40
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas 
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se 
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida 
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos 
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto 
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto 
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento 
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem 
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 3.198.797,92
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.453.478,88
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.549.223,41
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 3.103.053,39
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 3.103.053,39
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e não￾tributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em 
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento 
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem 
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
 
40 NBC TSP EC, item 3.10
Produzido em fase anterior ao julgamento 90/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas 
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por 
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.046.814,05
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 1.397.633,63
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO 
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida 
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço 
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da 
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não 
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e 
registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou 
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os 
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e 
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que 
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, 
Produzido em fase anterior ao julgamento 91/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados41 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em 
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão 
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos 
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados 
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em 
andamento.
A NBC TSP 0742 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a 
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua 
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente. 
A mesma NBC TSP 0743 e o MCASP 9ª Edição44
 destacam que os elementos do ativo 
imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação 
sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita 
mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para 
uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma 
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do 
ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e 
em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do 
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2022, bem como a 
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto 
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com 
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos 
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2022, integrante das prestações 
 
41 PCASP Estendido 2021
42 NBC TSP 07, item 42
43 NBC TSP 07, itens 66 e 71
44 MCASP 9ª Edição, Parte II
Produzido em fase anterior ao julgamento 92/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado 
do Município. 
Tabela 51 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 56.237.750,63 56.248.028,63 -10.278,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 185.518.131,29 184.811.290,35 706.840,94
Total 241.755.881,92 241.059.318,98 696.562,94
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham os arquivos de 
inventário em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste 
manual na instrução inicial.
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do 
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial 
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, 
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. A divergência apontada na tabela acima é relevante, segundo o critério de 
limite de acumulação de distorções definido para a análise, resultando no seguinte 
achado:
4.2.4.1 Divergência entre os valores apurados no inventário de bens do imobilizado e 
o saldo registrado no Balanço Patrimonial Consolidado, no montante de 
R$ 696.562,94
Verificou-se uma divergência de R$ 696.562,94 entre o saldo contábil registrado no 
Balaço Patrimonial Consolidado, e os inventários anuais sintéticos de bens móveis e 
imóveis, descumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna, em 
desacordo com a NBC TSP EC, item 3.10, prejudicando a transparência, bem como 
a prestação de contas e a tomada de decisão pelos usuários da informação.
Porém a distorção acima, isoladamente ou em conjunto com as demais distorções
relevantes identificadas na análise, não ultrapassa a materialidade global, portanto 
sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada 
neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município estabelecer 
Produzido em fase anterior ao julgamento 93/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
mecanismos eficazes para garantir que a gestão patrimonial em todas as suas 
unidades gestoras elaborem as conciliações entre o físico e o contábil de forma 
completa, neutra e livre de erro material, em cumprimento à característica qualitativa 
da representação fidedigna da informação contábil útil para fins de prestação de 
contas, análise e tomada de decisão, conforme prescreve a NBC TSP EC, item 3.10.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos 
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do 
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e 
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis 
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 14.625.534,08
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 1.928.187,95
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas 
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não 
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e 
registro da depreciação
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 
os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, 
estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte 
da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em
julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento 
da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a 
expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base 
das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará 
no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante.
Produzido em fase anterior ao julgamento 94/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a 
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no 
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores 
registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Balancete de 
Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em 
análise, exercício 2022.
Tabela 53 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO
13.181,22
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO
0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 95/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Conta Contábil Saldo
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 13.181,22
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALVERF
Tabela 54 - Comparativo RELPRE e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 13.181,22
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 73.507,29
Divergência (a-b) -60.326,07
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – BALVERF, RELPRE
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos 
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e 
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de dezembro de 2022. 
Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério 
de limite de acumulação de distorções definido para a análise.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá 
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o 
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos 
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas 
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se 
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da 
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1445
, 
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela 
 
45 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento 96/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido 
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e 
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o 
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação 
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do 
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município.
Tabela 55 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 89.919.472,99 89.919.472,99
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo -
consolidação 89.919.472,99 89.919.472,99
2.2.7.2.1.01.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do fundo em 
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o fundo em repartição do 
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o fundo em repartição do 
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do fundo em 
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios Concedidos 119.694.120,62 119.694.120,62
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do fundo 
em capitalização do RPPS 119.883.441,04 119.883.441,04
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do aposentado para o fundo em capitalização do 
RPPS 137.854,92 137.854,92
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o fundo em capitalização do 
RPPS 8.135,58 8.135,58
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização do RPPS 43.329,92 43.329,92
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de 
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios a Conceder 71.067.885,39 71.067.885,39
Produzido em fase anterior ao julgamento 97/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do fundo em 
capitalização do RPPS 167.581.835,88 167.581.835,88
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do RPPS 46.739.468,53 46.739.468,53
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o fundo em capitalização do RPPS 38.043.753,45 38.043.753,45
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização do RPPS 11.730.728,51 11.730.728,51
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Fundo em Capitalização - Plano de Amortização 100.961.095,59 100.961.095,59
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 100.961.095,59 100.961.095,59
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em Repartição 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em Capitalização 118.562,57 118.562,57
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 118.562,57 118.562,57
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões 
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo 
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o 
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido 
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos 
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e 
no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do chefe do Poder 
Executivo do exercício 2022.
Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento 
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil referida acima, 
não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação 
patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de 2022.
Produzido em fase anterior ao julgamento 98/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Importante destacar que foi verificada distorção relevantes (4.2.4.1), no entanto, 
insuficiente para modificar a conclusão, uma vez que individualmente ou em conjunto 
não ultrapassa o Erro Tolerável determinado para a análise. Contudo, com 
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, entende-se pertinente que 
se dê ciência ao atual chefe do Poder Executivo Municipal, como forma de alerta, das 
proposições relacionadas ao tópico 4.2.4.1.
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
A educação universal de qualidade é um direito social previsto no art. 6° da
Constituição Federal, sendo de competência concorrente das três esferas federativas.
Esse direito também está presente nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, 
em seu objetivo 4 – Educação de Qualidade, que dispõe até 2023 “assegurar a 
educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de 
aprendizagem ao longo da vida para todos”. (grifamos)
O direito à educação de qualidade não se limita à vida escolar, conforme o art. 205 da 
CF, trata-se de um direito social voltado ao desenvolvimento da pessoa humana. 
Objetiva-se o desenvolvimento das potencialidades, habilidades, comportamentos e 
conhecimentos do ser humano. Trata-se da formação do indivíduo como cidadão.
A garantia pelo Poder Público da Educação traz, no entanto, grandes desafios, 
quantitativos e qualitativos para as três esferas federativas. Quantitativos, em relação 
ao aumento da oferta correspondente à demanda efetiva e potencial, especialmente 
nas etapas de ensino ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos, em relação às 
garantias de acesso à alfabetização na idade certa, permanência e sucesso escolar 
com efetiva aprendizagem, eliminação da distorção idade-série, bem como evitar a 
retenção desnecessária, a evasão e o abandono escolar. Tudo isso para que os 
resultados das políticas públicas de educação possam efetivamente alcançar a 
qualidade social desejada.
Produzido em fase anterior ao julgamento 99/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Nesses termos, o presente tem a intenção de evidenciar alguns dos resultados da 
educação na rede municipal de ensino público de Santa Maria de Jetibá até o 
exercício de 2022.
5.1.1 Cenário educacional
A rede municipal de ensino público do município de Santa Maria de Jetibá possuía, 
em 2022, 39 escolas rurais e 7 escolas urbanas, totalizando 46 escolas.
No tocante às matrículas, havia 2.814 matrículas rurais e 1.407 urbanas, 
representando um quantitativo total de 4.221 matrículas na Educação Básica. Dando 
luz à Educação Especial, do total de matrículas da rede municipal, 127 são de alunos 
desta modalidade.
Em relação à qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de Desenvolvimento 
da Educação Básica – Ideb, observa-se que, para o 5º ano fundamental, a rede 
municipal de Santa Maria de Jetibá apresentou alta em 2021, ficando acima da meta 
e da média nacional, conforme demonstrado no gráfico a seguir:
Gráfico 9: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5° ano do Ensino 
Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Produzido em fase anterior ao julgamento 100/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Em relação ao 9° ano do Ensino Fundamental, a nota do Ideb em 2021 também 
apresentou alta, ficando acima da média nacional e bem acima da meta.
Gráfico 10: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9° ano do Ensino 
Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no 
Brasil, sendo realizado bianualmente, nos anos ímpares. Para fazer essa medição o
Ideb utiliza uma escala que vai de 0 a 10 e é aplicado a cada dois anos, sempre nos 
anos ímpares. A alta observada nas notas do Ideb em 2021 indica, aparentemente, 
que a perda de aprendizagem ocorrida durante a suspenção das atividades 
presenciais em função da crise de saúde pública causada pela pandemia do Sars￾CoV-2, verificada nacionalmente, não teria se confirmado no município de Muniz 
Freire.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem 
interferir no desempenho do estudante é o Sistema de Avaliação da Educação Básica 
(Saeb). O resultado dessa avaliação é apresentado pelo percentual de alunos que 
obtiveram aprendizado insuficiente, básico, proficiente ou avançado. Considera-se 
como aprendizado adequado os alunos que se enquadram em “Proficiente” ou em 
“Avançado” e adquiriram os conhecimentos tidos como “suficientes” para aprovação.
Produzido em fase anterior ao julgamento 101/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A perda da aprendizagem observada nas notas do Ideb também é evidenciada no 
Saeb. Dentro desse contexto, a rede municipal de Santa Maria de Jetibá apresentou 
em 2021 pequena queda no nível de proficiência em português, se mantendo estável 
em matemática para os alunos do 5° Ano do Ensino Fundamental. Apesar da queda 
verificada, o Município ficou acima da média nacional nas duas disciplinas:
Figura 6: Nível de Proficiência no Saeb para o 5° ano do Ensino 
Fundamental em português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Em relação aos alunos do 9° Ano do Ensino Fundamental, o nível de proficiência 
apresentou em 2021, leve alta em português e queda em matemática. Entretanto ficou 
acima da média nacional nas duas disciplinas.
Figura 7: Nível de Proficiência no Saeb para o 9° ano do Ensino Fundamental
em português e em matemática
Produzido em fase anterior ao julgamento 102/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar, quando 
um aluno deixa de frequentar a escola durante o ano letivo.
Gráfico 11: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Os resultados do abando escolar registrados pela Rede Municipal de Ensino, 
demonstraram melhoras do ensino fundamental, com queda do percentual de alunos 
nessa situação na comparação entre 2020 e 2021.
Ao cenário destaca-se a situação de paralisação das atividades presenciais, que, 
nacionalmente, elevou os indicadores de abandono escolar. As taxas de abandono do 
Município, inferiores à média nacional (0,7% EF AI e 1,8% EF AF), apontam para um 
aparente sucesso das políticas de Busca Ativa Escolar durante a pandemia do Sars￾CoV-2.
5.1.2 Valorização do profissional do magistério
Para uma educação inclusiva de qualidade, vários são os fatores que atuam para o 
atingimento do resultado desejado, estudantes e alunos graduados com bons 
resultados de aprendizagem, conforme modelo conceitual da OCDE.
Produzido em fase anterior ao julgamento 103/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Figura 8: Modelo conceitual OCDE
Fonte: Direção de Educação e Competências da OCDE
As diferentes variáveis possuem diferentes impactos no sucesso da política pública. 
No entanto, uma dessa variáveis se destaca como sendo a de maior relevância para 
a aprendizagem dos alunos. Segundo Eric Hanushek46, pelo menos 50% do 
desempenho do aluno depende da qualidade dos professores.
Assim, reconhecendo a importância do profissional do magistério para a qualidade da 
educação, essa variável foi escolhida para levantar como está sua valorização na 
Rede de Ensino Municipal.
A valorização da profissão contém a questão salarial, porém ela é mais ampla. 
Contempla a formação inicial que, além dos currículos dos cursos superiores, inclui a 
modalidade de formação. O art. 62, §3° da Lei n° 9.394/1996 escolheu a modalidade 
presencial como preferência para os professores, se fundamentando na necessidade 
de uma formação prática. A formação Educação à Distância – EAD de professores, 
geralmente, carece desse viés prático.
 
46 HANUSHEK, Eric. Assessing the effects of school resources on student performance: na update. 
Educational Evaluation and Policy Analysis, [S.l.], v. 19, n. 2, p.141-164, Summer 1997a. Disponível 
em: 
<http://hanushek.stanford.edu/sites/default/files/publications/Hanushek%201997%20EduEvaPolAna%
2019(2).pdf>. Acesso em: 28 mar. 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento 104/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Cabe ressaltar, contudo, a importância da formação na modalidade EAD, sendo
essencial para a implementação e manutenção dos cursos para as pessoas que não 
teriam a oportunidade de realizar uma graduação presencial. Diante dessa realidade, 
aumenta-se a importância de treinamentos voltados para a prática docente mesmo 
após o ingresso do professor na rede, como cursos de formação, formações 
continuadas e de capacitações.
Quanto a esta temática da formação inicial, não há na Rede Municipal informações 
sobre o quantitativo de professores de sua rede que possuem formação inicial na 
modalidade EAD.
Outro ponto importante para a valorização da carreira do magistério é a formação 
continuada de seus profissionais. Em Santa Maria de Jetibá, a Rede Municipal realiza 
cursos de formação continuada periódicos e fornece apoio, por meio do atendimento 
pedagógico nas escolas, conforme critérios estabelecidos na Portaria Sedu n° 127-
E/2022.
Quanto à composição dos profissionais da carreira, conforme informado pela Rede 
Estadual por meio do CidadES Folha, segue os quantitativos e os tipos de vínculos:
Figura 9: Composição dos Profissionais do Magistério na
Rede
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do 
TCEES (acumulado de dez. 2022)
A composição do quadro de profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino 
demonstra que menos da metade dos professores possui vínculo efetivo. Deve-se 
reconhecer a importância da contratação de professores por meio de vínculos 
Produzido em fase anterior ao julgamento 105/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
temporários, conforme Relatório de Auditoria 23/2019 (processo TC 5960/2018), no 
entanto, esse tipo de vínculo deveria ser a exceção.
Além da previsão no Plano Nacional de Educação, estratégia 18.1, o professor efetivo, 
pelo caráter da continuidade de seu vínculo, vivencia o cotidiano da rede de ensino a 
que pertence e da instituição, além disso, permite ao profissional se qualificar e se 
dedicar a projetos sem a preocupação com a descontinuidade. Para o gestor, essa 
continuidade do vínculo representa a permanência em sua rede de ensino de 
investimentos em relação aos seus professores, por meio de ações para sua 
qualificação e valorização.
Quanto ao grau de instrução dos professores da rede, a maioria possui ensino 
superior, conforme gráfico que segue:
Gráfico 12: Grau de Instrução dos Profissionais do Magistrado da 
Rede Municipal de Ensino de Santa Maria de Jetibá
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do TCEES 
(acumulado de dez. 2022)
No tocante aos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério foram uma 
obrigação prevista na Lei do Piso Nacional dos Professores (Lei n° 11.738/2008) e 
com suas diretrizes fixadas no Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/2014), 
Produzido em fase anterior ao julgamento 106/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
além de ser um compromisso dos entes federados com a remuneração dos 
profissionais do magistério, eles organizam a vida funcional da categoria, promovendo 
a qualidade da educação e atraindo para a carreira bons professores.
Assim, tão importante quanto o respeito ao piso salarial nacional dos professores da 
educação básica, fixado em R$ 2.403,52 para 2022 (considerando a carga-horária
semanal de 25h), é a projeção de uma carreira atrativa, com capacidade de oferecer 
desenvolvimento constante aos profissionais e claras possibilidades de crescimento 
na carreira.
Figura 10: Progressão na Carreira e Vencimentos
Fonte: Processo 7977/2022
Conforme a Tabela de Subsídios do Magistério da Rede Municipal de Ensino, o 
profissional no início da carreira possui remuneração abaixo do piso salarial 
nacional dos professores. A progressão do salário do início ao final da carreira é de 
130% e o tempo para progressão exclusivamente por tempo de serviço ao final da 
carreira é de 25 anos.
Considera-se que baixas variações salariais representariam um achatamento da 
carreira e representaria uma menor atratividade para os profissionais. Quanto ao 
tempo para progressão, períodos excessivamente curtos para atingir o final da carreira 
desestimulam a busca por outras formas de progressão, como por cursos e 
especializações.
Por fim, a avaliação de desempenho trata de ferramenta de gestão de pessoas cujo 
objetivo é o aprimoramento profissional. No caso dos docentes a ferramenta se faz 
Produzido em fase anterior ao julgamento 107/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
ainda mais importante pois o aprimoramento profissional do docente tem impacto 
direto na qualidade do ensino e, por consequência, nos resultados educacionais. A 
avaliação de desempenho dos docentes possibilita identificar deficiências e 
potencialidades dos profissionais, configurando-se em importante ferramenta para a 
gestão da educação. Na Rede Municipal de Ensino de Santa Maria de Jetibá não há 
avaliação de desempenho dos professores.
Assim, conclui-se que, ainda que parte das variáveis da aprendizagem, principalmente 
aquelas sociais e de segurança, não estejam sob o controle dos profissionais da 
educação, a atuação dos professores possui papel imprescindível para o sucesso 
escolar.
A valorização dos profissionais da educação é de tal importância para os resultados 
educacionais que passou a ser matéria legal contida na LDB (Lei nº 9.394/1996), em 
que foram dispostos fatores de valorização profissional que devem ser assegurados, 
tais como: carreira profissional; formação continuada; piso salarial; condições de 
trabalho adequadas; dentre outros.
Da breve análise apresentada, depreende-se que a valorização dos profissionais da 
educação, embora se trate de matéria legal, tendo em vista a importância destes 
profissionais para a sociedade, ainda carece de maior atenção por parte dos gestores 
da educação.
5.1.3 Considerações finais
Ao analisar os indicadores educacionais é importante destacar a dificuldade de sua 
utilização para o monitoramento de suas políticas públicas, inclusive do cumprimento 
das metas dos Planos de Educação, os quais estão em seus últimos anos e suas 
metas distantes de serem cumpridas.
As principais fontes de dados nacionais para a educação são o Censo Escolar anual 
(coletado no meio do ano e seus tendo seus dados divulgados apenas no ano 
seguinte) e os resultados das provas do Sistema de Avaliação da Educação Básica –
Saeb, aplicadas bianualmente nos anos ímpares. Ou seja, apesar de produzirem 
informações que permitem observar posições da política pública, a baixa 
Produzido em fase anterior ao julgamento 108/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
periodicidade dos dados impede seu acompanhamento de forma concomitante com a 
política, permitindo análises apenas a posteriores. 
Tal situação reforça a necessidade de os gestores educacionais possuírem 
ferramentas que os permitam planejar, gerir e monitorar suas políticas em suas redes.
Feito este apontamento, para a rede municipal de Santa Maria de Jetibá destaca-se 
uma situação de conformidade em relação a maior parte dos indicadores observados, 
demonstrando que o Município, dentro dos parâmetros ora adotados, vem se 
esforçando para fornecer aos seus cidadãos acesso a um ensino público de 
qualidade. Verifica-se, contudo, a necessidade de implementação de melhorias nos 
planos de carreira dos profissionais da educação, principalmente no tocante ao piso 
salarial da carreira.
5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a 
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e 
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em 
ações e serviços públicos de saúde.
Assim, nos relatórios dos exercícios anteriores foram incluídas as informações sobre 
a pandemia de Covid-19, a situação dos instrumentos de planejamento em saúde e 
as metas previstas e os resultados alcançados nos indicadores do Sispacto47
.
Para o exercício de 2022, optou-se por não incluir dados referentes à pandemia, tendo 
em vista que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 5/5/2023, declarou o fim 
da emergência em saúde pública de Covid-19.
No entanto, foram mantidas as informações referentes à elaboração e 
avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde, respectivamente, 
dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos referidos 
instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados 
alcançados.
 
47 SISPACTO: Sistema de Pactuação Interfederativa
Produzido em fase anterior ao julgamento 109/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Outrossim, em substituição aos indicadores do Sispacto, que vigorou até 2021, o 
TCEES optou por incluir nos relatórios de contas de governo os sete indicadores de 
saúde do Previne Brasil48, tendo em vista que compõem o novo modelo de 
financiamento do SUS baseado em resultados, entre outros critérios.
5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento 
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)49, a situação do município 
de Santa Maria de Jetibá em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), 
Programação Anual de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios 
Anuais de Gestão (RAG) de 2022 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2022
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 7/7/2023;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao 
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela 
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o 
“avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao 
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na 
tabela a seguir:
Tabela 56 - Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Município Total de 
metas
Metas 
atingidas
Metas não 
atingidas 
Obs.
Santa Maria de Jetibá 130 86 23
21 metas ficaram 
indefinidas devido a 
incompatibilidades entre 
o PMS e o RAG
Fonte: RAG 2022
 
48 Previne Brasil: novo modelo de financiamento que alterou algumas formas de repasse das 
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em quatro critérios: 
capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e incentivo 
financeiro com base em critério populacional.
49 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Produzido em fase anterior ao julgamento 110/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Desta forma, conforme RAG 2022, do total de 130 metas propostas, 86 foram 
atingidas.
5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro 
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das 
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em 
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para 
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita referentes à população 
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção 
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes somado a 
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde 
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de 
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de 
residentes na APS, entre outros tantos programas.
Neste subitem, são apresentados os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas 
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde50, e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2022 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e pelo 
município de Santa Maria de Jetibá51, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne 
Brasil5253
.
 
50 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica 
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota 
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
51 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2022 disponíveis em 
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
52 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera 
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho 
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações 
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
53 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
Produzido em fase anterior ao julgamento 111/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 57 - Indicadores do Previne Brasil (2022)
Nº Indicador Parâ￾metro Meta
Resulta
do 
alcança
do
2022
Brasil
Resulta
do
alcança
do
2022
ES
Resultado 
alcançado
2022
Santa 
Maria de 
Jetibá
Alcançado/ 
Não 
alcançado
2022
Santa Maria 
de Jetibá
1
Proporção de gestantes com 
pelo menos 6 (seis) consultas 
pré-natal realizadas, sendo a 
1ª (primeira) até a 12ª 
(décima segunda) semana de 
gestação.
100% 45% 44% 38% 35% Não 
alcançado
2
Proporção de gestantes com 
realização de exames para 
sífilis e HIV.
100% 60% 62% 60% 58% Não 
alcançado
3
Proporção de gestantes com 
atendimento odontológico 
realizado.
100% 60% 53% 49% 49% Não 
alcançado
4
Proporção de mulheres com 
coleta de citopatológico na 
APS.
>=80% 40% 21% 25% 36% Não 
alcançado
5
Proporção de crianças de 1 
(um) ano de idade vacinadas 
na APS contra Difteria, 
Tétano, Coqueluche, Hepatite 
B, infecções causadas por 
haemophilus influenzae tipo b 
e Poliomielite inativada.
95% 95% 68% 69% 72% Não 
alcançado
6
Proporção de pessoas com 
hipertensão, com consulta e 
pressão arterial aferida no 
semestre.
100% 50% 26% 28% 39% Não 
alcançado
7
Proporção de pessoas com 
diabetes, com consulta e 
hemoglobina glicada 
solicitada no semestre.
100% 50% 22% 23% 17% Não 
alcançado
Fonte: Sisab (consulta em 19/6/2023)
A seguir estão demonstrados os resultados de 2022 para os indicadores do Previne 
Brasil em formato gráfico:
Produzido em fase anterior ao julgamento 112/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 13: Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do 
Previne Brasil para o Brasil, ES e Santa Maria de Jetibá. 
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Sisab.
Conforme demonstrado na tabela e gráfico anteriores, o município de Santa Maria de 
Jetibá não alcançou nenhuma das metas do Previne Brasil em 2022, sendo o pior 
resultado para o indicador 7, relativo à diabetes. Entretanto, apesar de não ter atingido 
as metas, cabe destacar que para os indicadores 4, 5 e 6 os resultados foram
melhores do que os alcançados pelo estado e maiores que a média nacional.
5.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida 
como uma política pública de Estado que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs 
que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema 
de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se 
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista, 
ligados ao governo da ocasião.
A primeira informação a se destacar na presente seção é a evolução da despesa 
liquidada municipal, em 2022, na função Assistência Social. Por meio do gráfico 
abaixo, é possível verificar se está havendo redução ou incremento na despesa com 
assistência social.
Indicador 1 Indicador 2 Indicador 3 Indicador 4 Indicador 5 Indicador 6 Indicador 7
Parâmetro 100% 100% 100% 80% 95% 100% 100%
Meta 45% 60% 60% 40% 95% 50% 50%
Brasil 44% 62% 53% 21% 68% 26% 22%
ES 38% 60% 49% 25% 69% 28% 23%
Santa Maria de Jetibá 35% 58% 49% 36% 72% 39% 17%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
120%
Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do 
Previne Brasil para o Brasil, ES e Santa Maria de Jetibá
Parâmetro Meta Brasil ES Santa Maria de Jetibá
Produzido em fase anterior ao julgamento 113/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 14: Evolução da despesa liquidada pelo município em 2022 
na função Assistência Social (Milhões de R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do 
TCEES).
Para fins análise da situação do município no ano de 2022, o quadro abaixo apresenta 
a comparação entre a despesa liquidada per capita do município em relação aos 
demais municípios capixabas e sua posição nesse ranking.
População Censo 2022: 41.636 habitantes
Despesa per capita: R$ 238,65
Média dos municípios: R$ 152,08
Posição no ranking: 29º
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a 
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do 
perfil populacional etc.
Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social de 
acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem contabilizadas na 
classificação funcional adequada, será possível identificar quais áreas estão 
recebendo maior atenção por parte do poder público. Com o objetivo de identificar 
esta realidade, a tabela abaixo apresenta essa informação.
R$ 6,29 M R$ 6,14 M
R$ 9,94 M
2020 2021 2022
Produzido em fase anterior ao julgamento 114/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 58 - Despesa liquidada pelo município em 2022 na função Assistência Social, 
por subfunção.
Subfunção Percentual (%) Absoluto (R$)
ADMINISTRAÇÃO GERAL 71,28% 7.083.151,24
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 28,72% 2.853.315,98
Total 100,00% 9.936.467,22
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A assistência social organiza-se por dois tipos de proteção social. A primeira é a 
proteção social básica, um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por 
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários.
A proteção social básica destina-se à população que vive em situação de 
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário 
ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos 
afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de 
gênero ou por deficiências, dentre outras). Por isso, é importante monitorar 
indicadores relativos à população em situação de pobreza. 
Uma das principais fontes dessa informação, em nível municipal, é o Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), um registro público 
eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar 
informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de 
baixa renda. Todas as famílias que são beneficiárias do Bolsa Família, por exemplo, 
estão nesse cadastro.
Conforme dispõe o Decreto nº 10.852/2021, até o ano de 2021, o Ministério do 
Desenvolvimento Social classificava as famílias do CadÚnico em situação de pobreza 
se declarassem renda mensal per capita de R$ 100,01 a R$ 200,00. Em relação a 
2022, o ministério reportou uma mudança nas faixas de medição. Passou a ser 
considerada em situação de extrema pobreza qualquer família com renda mensal per 
capita de até R$ 105,00. Em relação à faixa pobreza, era considerada nessa faixa a 
família com renda mensal per capita entre R$105,01 e R$ 210,00.
Produzido em fase anterior ao julgamento 115/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do município inscritas no CadÚnico 
em famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Também discrimina a 
informação para as crianças de 0 a 6 anos.
Tabela 59 - Número de pessoas inscritas no CadÚnico, com 
dados atualizados, em famílias em situação de pobreza ou 
extrema pobreza (dezembro de 2022).
Total % da População do 
Município
Pessoas inscritas com 
dados atualizados nos 
últimos 2 anos
10.389 25,0%
Pessoas inscritas em 
famílias em situação de 
pobreza ou extrema 
pobreza
3.681 8,8%
Crianças de 0 a 6 anos em 
famílias em situação de 
pobreza ou extrema 
pobreza
790 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do CadÚnico).
Se considerados todos os municípios do Estado do Espírito Santo, o número total de 
pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza com dados atualizados até 
dezembro de 2022 representava 19% da população capixaba.
Outro indicador que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da demanda 
do município por serviços socioassistenciais, especialmente para população de baixa 
renda, é o estado nutricional das pessoas. Ele pode indicar demandas por provisão 
de alimentos ou renda que garantam maior segurança alimentar.
No gráfico abaixo, estão indicados os percentuais de crianças de 0 a 5 anos 
acompanhadas pelos serviços de saúde e assistência social do município, em 
condição de magreza ou magreza acentuada54, para o município e a média do Estado 
 
54 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da Saúde 
indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards: length/height-for￾age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age. Methods and development. 
WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
Produzido em fase anterior ao julgamento 116/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
do Espírito Santo. Os dados foram obtidos no Sistema de Vigilância Alimentar e 
Nutricional – Sisvan, e o índice utilizado na consulta foi o “IMC x Idade”55
.
Gráfico 15: Percentual de crianças de 0 a 5 anos 
acompanhadas, em estado de magreza ou magreza acentuada 
em 2022.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem 
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social e as 
necessidades das pessoas com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com 
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais, 
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
 
55 Dados extraídos a partir de todos os meios de acompanhamento disponíveis: e-SUS, Bolsa Família e Sivan 
Web.
4,2%
5,5%
Município Espírito Santo
Produzido em fase anterior ao julgamento 117/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana
A fiscalização 23/2022-3 (proc. TC 4.636/2022-1) teve como objetivo contribuir para 
que os municípios obrigados a possuir Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com o 
art. 24 da Lei 12.587/2012, não deixem de receber recursos federais do Ministério do 
Desenvolvimento Regional, por ausência deste plano, e que pautem os investimentos 
em mobilidade em planejamento estratégico de modo a resolver os pontos 
problemáticos da mobilidade urbana.
De acordo com o art. 24 da Lei 12.587/2012, “o Plano de Mobilidade Urbana é o 
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, sendo 
obrigatória a sua elaboração e aprovação para os municípios que se enquadrem nos 
critérios estabelecidos no § 1º do art. 24, quais sejam: 12 de abril de 2022, para 
municípios com população superior a 250.000 habitantes, e 12 de abril de 2023, para 
os municípios com população inferior a 250.000 habitantes.
Os trabalhos foram conduzidos em conformidade com as Normas Internacionais das 
Entidades Fiscalizadoras Superiores e com as Normas Brasileiras de Auditoria do 
Setor Público (NBASP) aplicáveis aos acompanhamentos com foco em conformidade, 
especialmente com as NBASP 100, 400 e 4000, e, nos contornos definidos pela Nota 
Técnica SEGEX 2, de 20 de maio de 2022, com observância ao Manual de 
Acompanhamento do Tribunal de Contas da União, ao Manual de Auditoria de 
Conformidade do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos demais 
pronunciamentos profissionais aplicáveis, dentre os adotados pelo Tribunal.
O acompanhamento contou com dois ciclos durante o ano de 2022. O primeiro ciclo 
foi utilizado como forma de se obter informações detalhadas sobre a atual situação 
dos municípios em relação ao desenvolvimento e implementação dos Planos 
Municipais de Mobilidade Urbana (PMUs) e sobre àqueles já desenvolvidos; 
destinando-se o 2º Ciclo para uma análise mais pormenorizada dos planos em si.
A fiscalização apurou que o município de Santa Maria de Jetibá, em conformidade 
com os critérios estabelecidos no art. 24, § 1°, da Lei 12.587/2012 possui a 
obrigatoriedade de elaboração do PMU.
Produzido em fase anterior ao julgamento 118/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Da análise do PMU de Santa Maria de Jetibá, conforme metodologia e questões de 
auditoria do 2º ciclo do acompanhamento, chegou-se aos seguintes achados:
 Participação social insuficiente durante o processo de construção do PMU e 
sua gestão, evidenciada pela ausência de plano de mobilização social, 
inexistência de eventos de capacitação social para a qualificação da 
participação social, ausência comissão de acompanhamento e não constituição 
de Conselho consultivo ou deliberativo do PMU;
 Insuficiência no atendimento aos arts. 21 a 25 da lei 12.587/2012 durante a 
elaboração do PMU, que não contemplou: a identificação dos meios financeiros 
e institucionais que assegurem sua implantação e execução; a formulação e 
implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e 
permanentes dos objetivos estabelecidos; a definição das metas de 
atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, 
monitorados por indicadores preestabelecidos; a sistemática de avaliação, 
revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não 
superior a 10 (dez) anos;
 Os programas e ações estabelecidos no PMU não estão contemplados no
Plano Plurianual 2022-2025 e, por consequência, inexistem na Lei 
Orçamentária Anual 2022;
Diante dos achados, coube recomendação para que o município de Santa Maria de 
Jetibá, no processo de revisão do PMU, atente para os achados decorrentes de 
insuficiência no atendimento aos arts. 21 a 25 da Lei 12.587/2012, conforme indicado 
nos achados 01 e 02 do relatório do 2º ciclo de acompanhamento. Coube ainda 
recomendação para que, no processo de elaboração dos próximos PPA´s e Leis 
Orçamentárias Anuais, seja dada especial atenção para a necessária incorporação a 
tais documentos de planejamento orçamentário dos programas e ações estabelecidos 
no PMU.
6.2 Câncer de colo de útero
A fiscalização 36/2022 (proc. TC 6.598/2022-1) teve como objetivo identificar e avaliar 
as causas da baixa eficácia da cobertura vacinal contra o HPV, da baixa eficácia do 
rastreamento do câncer de colo de útero por meio dos exames citopatológicos, da 
Produzido em fase anterior ao julgamento 119/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
ineficiência no tocante à tempestividade na realização de procedimentos 
citopatológicos e para confirmação diagnóstica (exames histopatológicos) e da 
ineficiência no tempo de início do tratamento do câncer de colo de útero (cirurgia, 
quimioterapia e radioterapia), na Secretaria de Estado da Saúde e nos munícipios de 
Cariacica, Colatina, Ecoporanga, Guarapari, Santa Maria de Jetibá e São Mateus.
As alterações das células que podem desencadear o câncer do colo do útero, também 
chamado de câncer cervical, são descobertas facilmente no exame preventivo 
(conhecido também como exame de Papanicolau), por isso é importante a sua 
realização periódica a cada três anos após dois exames anuais consecutivos 
negativos. 
A principal alteração que pode levar a esse tipo de câncer é a infecção pelo 
Papilomavírus Humano (HPV). A vacina anti-HPV é eficaz contra as lesões 
precursoras do câncer do colo do útero, principalmente se utilizadas antes do contato 
com o vírus, ou seja, os benefícios são significativos antes do início da vida sexual.
É importante que os exames citopatológicos e histopatológicos, realizados para a 
detecção da doença e sua confirmação diagnóstica, sejam tempestivos tanto no que 
diz respeito ao intervalo de coleta quanto ao intervalo de resultado.
Já o tratamento, que é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, é 
fundamental para aumentar as chances de cura dos pacientes e cumprir a legislação 
que determina o seu início em 60 dias a partir do diagnóstico.
Conforme consta do Relatório de Auditoria Operacional 21/2022, foram apontados os 
seguintes achados de auditoria, entre outros: fragilidade na estratégia de 
comunicação sobre a importância da vacina contra o HPV; insuficiência de 
campanhas de vacinação contra o HPV nas escolas; fragilidade da estratégia de 
comunicação sobre a importância da realização do exame citopatológico; iniquidade 
dos prazos de realização dos exames citopatológicos e histopatológicos entre os 
municípios; fragilidade no monitoramento das quantidades e do tempo para realização 
dos exames citopatológicos e histopatológicos; Colposcópio em desuso no 
Ambulatório da Mulher e fragilidade da confirmação diagnóstica em virtude do não 
encaminhamento da amostra do exame histopatológico para o laboratório contratado 
pelo município.
Produzido em fase anterior ao julgamento 120/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Caso as deliberações do Acórdão 197/2023 sejam implementadas, esperam-se os 
seguintes benefícios, entre outros: maior conscientização por parte dos responsáveis, 
melhoria do acesso à vacina contra o HPV, aumento do índice de cobertura vacinal 
das crianças e adolescentes e diminuição dos casos futuros de câncer de colo de 
útero; maior conscientização por parte das mulheres de 25 a 64 anos sobre a 
importância do exame citopatológico, aumento do rastreamento e redução dos casos 
e mortes; e redução do intervalo de coleta e de resultado dos exames citopatológicos 
e histopatológicos.
Informações mais detalhadas sobre os trabalhos de fiscalização realizados e sobre a 
situação do município poderão ser consultadas no proc. TC 6.598/2022-1
56
.
7. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
8. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal no 
exercício de 2022, como chefe do Poder Executivo no exercício das funções políticas 
de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada
neste Relatório Técnico teve por base as informações apresentadas nas peças e 
demonstrativos contábeis encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução 
Normativa TC 68/2020.
Efetuada a análise, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado, 
identificou-se, de forma preliminar, a existência de possíveis não
conformidades/distorções detalhadas nas subseções 3.2.1.15, 3.3.1.1 e 3.6.1 desta
instrução.
A par da situação, pelo seu caráter ainda preliminar, não estão presentes neste tópico 
do relatório as opiniões que embasarão o parecer prévio do TCEES.
 
56 https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/
Produzido em fase anterior ao julgamento 121/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Diante do exposto, conclui-se que as contas do Prefeito Municipal referentes ao 
exercício de 2022, não estão, no momento, em condições de serem apreciadas por 
este Tribunal, em razão de não conformidades/distorções registradas nos autos, que 
demandam a abertura de prazo para apresentação de razões de justificativa, nos 
termos do art. 126 do RITCEES.
9. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
9.1 Citação
Diante da existência de achados identificados nos autos, preliminar à apreciação 
definitiva das contas, propõe-se a citação do responsável com base no art. 126 do
RITCEES:
Descrição do achado Responsável
3.2.1.15 Recolhimento a menor das contribuições previdenciárias dos 
servidores devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
Hilario Roepke
3.3.1.1 Divergência quanto ao saldo disponível consolidado para o 
exercício seguinte;
Hilario Roepke
3.6.1 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em 
capitalização decorrente de insuficiência financeira desprovida de 
aporte pelo ente patrocinador (item 3.1.2.1 do RT 286/2023-5, peça 
111 destes autos).
Hilario Roepke
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
9.2 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as 
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
evidências de ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, 
para a necessidade de o Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.2.1.14 Dar ciência ao chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, para que 
providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141 da Lei 14.133/2021, considerando-se 
que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação obrigatória;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do Município aperfeiçoar o 
Produzido em fase anterior ao julgamento 122/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Descrição da proposta
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável 
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar 
para as exigências normativas para execução e ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais;
3.6.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
planejamento da política previdenciária, para a necessidade do Município promover a revisão dos 
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa 
específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a execução do plano 
de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução do índice de 
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de 
ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 
17 da LRF (item 2.1 do RT 286/2023-5, peça 111 destes autos);
4.2.4.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como 
forma de alerta, para a necessidade do Município estabelecer mecanismos eficazes para garantir 
que a gestão patrimonial em todas as suas unidades gestoras elaborem as conciliações entre o físico 
e o contábil de forma completa, neutra e livre de erro material, em cumprimento à característica 
qualitativa da representação fidedigna da informação contábil útil para fins de prestação de contas, 
análise e tomada de decisão, conforme prescreve a NBC TSP EC, item 3.10.
Vitória, 10 de outubro de 2023.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Bruno Fardin Faé
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Outras Políticas 
Públicas Sociais – NOPP
Fábio Peixoto
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
José Antonio Gramelich
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
Marcelo Maia Machado
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Mayte Cardoso Aguiar
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de 
Saúde – NSAÚDE
Produzido em fase anterior ao julgamento 123/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Miguel Burnier Ulhôa
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Paula Rodrigues Sabra
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de 
Educação – NEDUCAÇÃO
Ricardo da Silva Pereira
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação e Monitoramento de Políticas Públicas de 
Saúde – NSAÚDE
Robert Luther Salviato Detoni
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Avaliação de Tendências e Riscos – NATR
Roberval Misquita Muoio
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Vinícius Bergamini Del Pupo
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Auditoria e Gestão Fiscal – NGF
Produzido em fase anterior ao julgamento 124/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros57:
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Porto 
Cachoeiro de Santa Leopoldina, o distrito de Jequitibá.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Jequitibá figura no 
município de Cachoeiro de Santa Leopoldina (ex-Porto de Cachoeiro de Santa 
Leopoldina).
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o distrito de Jequitibá passou a 
denominar-se Jetibá e o município de Cachoeiro de Santa Leopoldina a denominar￾se Santa Leopoldina.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito de Jetibá figura no município de 
Santa Leopoldina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Levado à categoria de município com a denominação de Santa Maria de Jetibá, pela 
lei estadual nº 4067, de 06-05-1988, desmembrado de Santa Leopoldina. Sede no 
antigo distrito de Jetibá atual Santa Maria de Jetibá. Constituído de 2 distritos: Santa 
Maria de Jetibá e Garrafão. Desmembrado de Santa Leopoldina. Instalado em 01-01-
1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos: 
Santa Maria de Jetibá e Garrafão.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
 
57 Fonte: IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento 125/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante 
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2023 92 18.629,79
Fonte: PCM/2023 – Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 126/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 
9,806,772.81 7,786,396.16 Cumprimento ao limite
5,450,477.31 3,023,075.90 Cumprimento ao limite
9,806,772.81 4,211,952.89 Cumprimento ao limite
em Reais
12,722,548.20
1.1.0.0.00.0.0 12,722,548.20
127,374,206.18
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
34,807,624.36
1.7.1.8.01.5.0 107,533.15
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 86,219,952.14
1.7.2.8.01.2.0 4,498,882.73
1.7.2.8.01.3.0 1,711,999.31
1.7.2.8.01.4.0 28,214.49
140,096,754.38
em Reais
3,570,510.56
0.00
547,434.66
3,023,075.90
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
4,211,952.89
0.00
4,211,952.89
0.00
4,211,952.89
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
41588
7.00
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 
 TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Produzido em fase anterior ao julgamento 127/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE
Produzido em fase anterior ao julgamento 128/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento 129/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento 130/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com 
ações e serviços públicos de saúde
Produzido em fase anterior ao julgamento 131/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento 132/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento 133/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
Produzido em fase anterior ao julgamento 134/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
104.518.100,92 6.152,35
94.345.020,54 6.152,35
10.142.679,78 0,00
30.400,60 0,00
0,00
10.187.535,35 0,00
1.090,80 0,00
44.855,57 0,00
0,00 0,00
10.141.588,98 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 94.330.565,57 6.152,35
VALOR
191.479.526,63
1.646.011,68
189.833.514,95
94.336.717,92 49,69
102.510.098,07 54,00
97.384.593,17 51,30
92.259.088,26 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 21.291,53
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 31.344,38
 Pessoal Ativo 31.344,38
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 31.344,38
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00 31.344,38
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 31.344,38
0,00 31.344,38
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
SANTA MARIA DE JETIBÁ - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Produzido em fase anterior ao julgamento 135/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
108.188.138,62 6.152,35
97.915.531,10 6.152,35
10.242.206,92 0,00
30.400,60 0,00
0,00
10.287.062,49 0,00
1.090,80 0,00
44.855,57 0,00
0,00 0,00
10.241.116,12 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 97.901.076,13 6.152,35
VALOR
191.479.526,63
1.646.011,68
189.833.514,95
97.907.228,48 51,58
113.900.108,97 60,00
108.205.103,52 57,00
102.510.098,07 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 21.291,53
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 31.344,38
 Pessoal Ativo 31.344,38
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 31.344,38
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
SANTA MARIA DE JETIBÁ - CONSOLIDADO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
0,00 31.344,38
0,00 31.344,38
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 31.344,38
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 136/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
R$ 1,00
De Exercícios
Anteriores DoExercício
(a) (b) (c)
(d) (e) (f) (g) = (a – (b+ c + d+ e ) - f)
(h)
(i ) = (g- h)
TOTAL DOSRECURSOSNÃO VINCULADOS(I) 7.805.691,57 1.796,47 566.225,64 11.827,48 416.870,93 0,00 6.808.971,05 2.897.153,60 0,00 3.911.817,45
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 7.805.691,57 1.796,47 566.225,64 11.827,48 416.870,93 0,00 6.808.971,05 2.897.153,60 0,00 3.911.817,45
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7180000 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART. 5º, INCISO V, EC Nº 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOSRECURSOSVINCULADOS(II) 32.447.157,65 11.842,40 1.152.244,23 90.854,44 1.248.298,15 0,00 29.943.918,43 3.726.634,98 0,00 26.217.283,45
 Recursos Vinculados à Educação 8.637.464,86 0,00 617.393,36 0,00 678.929,17 0,00 7.341.142,33 885.465,35 0,00 6.455.676,98
7180025 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART.5º, INCISO V, EC 123/2022 - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 709.222,60 0,00 91.119,23 0,00 325.233,28 0,00 292.870,09 428.079,21 0,00 -135.209,12
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (30%) 1.910.011,30 0,00 140.104,75 0,00 189.135,65 0,00 1.580.770,90 12.302,00 0,00 1.568.468,90
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (70%) 0,00 0,00 386.169,38 0,00 163.752,18 0,00 -549.921,56 5.008,17 0,00 -554.929,73
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
118 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
119 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 401.799,37 0,00 0,00 0,00 394,67 0,00 401.404,70 70.630,59 0,00 330.774,11
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 41.101,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 41.101,45 0,00 0,00 41.101,45
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 142,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 142,92 0,00 0,00 142,92
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 1.105.974,58 0,00 0,00 0,00 0,10 0,00 1.105.974,48 35.287,66 0,00 1.070.686,82
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 26.808,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 26.808,40 0,00 0,00 26.808,40
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 4.442.404,24 0,00 0,00 0,00 413,29 0,00 4.441.990,95 334.157,72 0,00 4.107.833,23
 Recursos Vinculados à Saúde 12.933.234,13 9.652,11 521.519,50 2.346,71 412.876,34 0,00 11.986.839,47 1.272.336,50 0,00 10.714.502,97
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 824.493,81 0,00 286.432,56 2.346,71 200.109,20 0,00 335.605,34 473.636,36 0,00 -138.031,02
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 348.596,04 0,00 628,75 0,00 0,00 0,00 347.967,29 122.402,96 0,00 225.564,33
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 324.435,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 324.435,57 0,00 0,00 324.435,57
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Manutenção das Ações e Ser 9.v3.0P4úb. .251de ,59Saúde) 9.652,11 209.464,76 0,00 149.936,66 0,00 8.935.198,06 643.161,86 0,00 8.292.036,20
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Estruturação na Rede de Ser 1.v5.8P7úb. .851de ,16Saúde) 0,00 24.673,18 0,00 0,00 0,00 1.563.177,98 24.511,32 0,00 1.538.666,66
604 - TRANSF. DO GOVERNO FEDERAL DESTINADAS AO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COM4B7A9T.5E0À7S,5E0NDEMIAS 0,00 0,00 0,00 62.830,48 0,00 416.677,02 0,00 0,00 416.677,02
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À SAÚDE 53.990,71 0,00 320,25 0,00 0,00 0,00 53.670,46 0,00 0,00 53.670,46
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 10.107,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.107,75 8.624,00 0,00 1.483,75
 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 4.585,38 2.190,29 13.031,37 0,00 924,09 0,00 -11.560,37 6.970,00 0,00 -18.530,37
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 2.704,54 2.190,29 3.502,44 0,00 0,00 0,00 -2.988,19 0,00 0,00 -2.988,19
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 1.880,84 0,00 9.528,93 0,00 924,09 0,00 -8.572,18 6.970,00 0,00 -15.542,18
 Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.614.177,05 0,00 0,00 0,00 122.596,00 0,00 1.491.581,05 42.370,73 0,00 1.449.210,32
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 667.868,40 0,00 0,00 0,00 56.526,99 0,00 611.341,41 15.439,52 0,00 595.901,89
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 946.308,65 0,00 0,00 0,00 66.069,01 0,00 880.239,64 26.931,21 0,00 853.308,43
 Outras Destinações de Recursos 9.257.696,23 0,00 300,00 88.507,73 32.972,55 0,00 9.135.915,95 1.519.492,40 0,00 7.616.423,55
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO 5.021.245,11 0,00 0,00 0,00 7.094,79 0,00 5.014.150,32 567.022,37 0,00 4.447.127,95
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DOS ESTADOS 274.158,97 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 274.158,97 0,00 0,00 274.158,97
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 49.285,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 49.285,90 0,00 0,00 49.285,90
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 474.838,76 0,00 0,00 0,00 5.371,74 0,00 469.467,02 104.752,31 0,00 364.714,71
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 442.518,75 0,00 0,00 52.585,95 403,39 0,00 389.529,41 235.110,94 0,00 154.418,47
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 260.717,47 0,00 0,00 0,00 991,62 0,00 259.725,85 247.850,86 0,00 11.874,99
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 940.720,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 940.720,38 342.359,12 0,00 598.361,26
560 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO – INCISO I DO ARTIGO 5º DA LC 173/2020 14.037,35 0,00 300,00 0,00 2.878,24 0,00 10.859,11 0,00 0,00 10.859,11
708 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
709 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS HÍDRICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
711 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS NÃO DECORRENTES DE REPARTIÇÕES DE RECEITAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
715 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 5º - AUDIOVISUAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
716 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 8º - DEMAIS SETORES DA CULTURA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
717 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TRANSPORTE COLETIVO - ART. 5º, INCISO IV, EC 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
761 - RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 35.921,78 16.232,77 0,00 -52.154,55 0,00 0,00 -52.154,55
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 648.984,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 648.984,35 8.705,00 0,00 640.279,35
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 1.130.930,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.130.930,88 13.691,80 0,00 1.117.239,08
971 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A PRECATÓRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
972 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
979 - OUTROS RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS 258,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 258,31 0,00 0,00 258,31
TOTAL (III) = (I + II) 40.252.849,22 13.638,87 1.718.469,87 102.681,92 1.665.169,08 0,00 36.752.889,48 6.623.788,58 0,00 30.129.100,90
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restosa Pagar Liquidadose NãoPagos Restosa Pagar
Empenhadose Não
Liquidadosde Exercícios
Anteriores
DemaisObrigaçãoesFianceiras
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTESDA INSCRIÇÃO
EM RESTOSA PAGAR NÃO
PROCESSADOSDO EXERCÍCIO)
1
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
EM PENHOSNÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS(NÃO
INSCRITOSPOR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
2022
Produzido em fase anterior ao julgamento 137/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1 0,00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
CONSIDERADAS (I) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 4.130.221,98
 Investimentos 4.130.221,98
 Inversões Financeiras 0,00
 Amortização da Dívida 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 3 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por 3
 Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 4.130.221,98
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA 
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
0,00 0,00
EXERCÍCIO DE 2022
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0,00 0,00
0,00 0,00
SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0,00 0,00
28.907.781,37 24.777.559,39
25.223.360,29 21.093.138,31
0,00 0,00
3
 Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores de "Incentivos Fiscais a Contribuinte" e "Incentivos Fiscais a Contribuinte por 
Instituições Financeiras", o ente deve informar estes valores nos campos "OCDCꓸ011", "OCDCꓸ012", "OCDCꓸ013" e "OCDCꓸ014".
1
 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
 Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores das operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, o ente deve informar o valor da dedução nesta linha (campos "OCDCꓸ003" e "OCDCꓸ004").
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 15/02/2023 e hora de emissão 15:54. VERSÃO: 1.0 
 0,00
28.907.781,37 24.777.559,39
28.907.781,37 24.777.559,39 4.130.221,98
3.684.421,08 3.684.421,08
0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento 138/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de recursos
EXERCÍCIO DE 2022
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO 
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -484.437,03
 Receita de Alienação de Bens Móveis -420.452,78
 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0,00
 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -63.984,25
SALDO 
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 353.436,00 346.862,96 338.157,96 338.157,96 8.705,00 260,00 6.573,04
 Despesas de Capital 353.436,00 346.862,96 338.157,96 338.157,96 8.705,00 260,00 6.573,04
 Investimentos 353.436,00 346.862,96 338.157,96 338.157,96 8.705,00 260,00 6.573,04
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas com recursos advindos de receitas de alienação de bens registradas com fontes de 
recursos distinta da fonte específica (FR: X.930) 1
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12/2021
(i)
VALOR (III) 23.909,84
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
1 Verificou-se que, pelo mapeamento, somente é possível identificar as despesas executadas com as fontes de recursos específicas de alienação de bens/ativos (FR: X.930). Portanto, há necessidade de controle gerencial pelos entes da aplicação dos recursos advindos de 
receitas de alienação de bens registradas com fontes de recursos distintas da referida fonte específica de alienação de ativos, tais como fontes de recursos vinculados a fundos. Assim, as despesas executadas com essas fontes distintas devem ser incluídas no demonstrativo 
manualmente como entrada de dados, em campos disponibilizados pelo CidadES, além da evidenciação da razão dos ajustes efetuados, em notas explicativas na PCA.
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá. Emissão: 15/02/2023, às 15:54. VERSÃO: 1.0
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
174.936,29 198.846,13
SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
12/2022
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
513.354,25
449.370,00
0,00
0,00
63.984,25
28.917,22
28.917,22
0,00
0,00
0,00
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento 139/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação
Nº do 
Empenho
Ano do 
Empenho
Código da 
Classificação 
Econômica
Descrição da 
Classificação 
Econômica
Despesas 
Pagas
RPNP 
Pago
RPP 
Pago
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Produzido em fase anterior ao julgamento 140/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa 
– LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas Despesas Pagas
% 
Despesas 
Liq./Prev.
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento 141/141
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: C029A-71B51-A94F0
Instrução Técnica Conclusiva 00770/2024-3
Produzido em fase anterior ao julgamento
Processo: 04758/2023-7
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: NCCONTAS - Núcleo de CE Consolidação de Contas de Governo
Exercício: 2022
Criação: 04/03/2024 19:36
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Donato Volkers Moutinho
Responsável: HILARIO ROEPKE
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 22A17-418B9-E5420
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
INSTRUÇÃO TÉCNICA CONCLUSIVA DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROCESSO: 04758/2023-7
CONSELHEIRO RELATOR: Donato Volkers Moutinho (Em substituição)
MUNICÍPIO: Santa Maria de Jetibá
OBJETIVO:
Apreciação e emissão de parecer prévio que 
subsidiará a Câmara Municipal no julgamento 
das contas do chefe do Poder Executivo
EXERCÍCIO: 2022
RESPONSÁVEL PELAS CONTAS HILÁRIO ROEPKE
RESPONSÁVEL PELO ENVIO DAS CONTAS HILARIO ROEPKE
USUÁRIOS PREVISTOS:
Conselheiros, substitutos de conselheiros e 
procuradores do Ministério Público junto ao 
Tribunal, sociedade e Câmara Municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
SUMÁRIO EXECUTIVO
O que o TCEES apreciou?
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), em cumprimento ao art. 
71, inciso II, da Constituição do Estado, apreciou a prestação de contas do(a) chefe 
do Poder Executivo municipal de Santa Maria de Jetibá, Senhor(a) HILÁRIO 
ROEPKE, relativa ao exercício de 2022, objetivando a emissão de relatório técnico e 
de parecer prévio, cujas conclusões servirão de base para o julgamento das contas a 
ser realizado pela respectiva Câmara Municipal, em obediência ao disposto no art. 29 
da constituição estadual.
A presente instrução técnica conclusiva segue reproduzindo na integra as principais 
seções do Relatório Técnico 334/2023-8 (peça 113) e seus apêndices, com o 
acréscimo da seção 8, que contempla a análise da manifestação do prefeito sobre não 
conformidades identificadas e levadas à citação.
O relatório técnico, elaborado com a participação de diversas unidades técnicas deste
Tribunal e sob a coordenação da Secretaria de Controle Externo de Contabilidade, 
Economia e Gestão Fiscal (SecexContas), analisou a atuação do(a) chefe do Poder 
Executivo municipal, no exercício das funções políticas de planejamento, 
organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito aos programas, 
projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de planejamento aprovados 
pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância às diretrizes e metas 
fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições constitucionais e legais 
aplicáveis. 
No que tange à metodologia adotada, as unidades técnicas do TCEES examinaram 
os demonstrativos, documentos e informações de natureza contábil, financeira, 
orçamentária, patrimonial e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa TC 68, de 
8 de dezembro de 2020 e suas alterações posteriores, de forma a possibilitar a 
avaliação da gestão política do(a) chefe do Poder Executivo municipal. Esta avaliação, 
precedida pela análise de consistência dos dados e informações encaminhados 
eletronicamente a este Tribunal, se baseou no escopo de análise definido em anexo 
específico da Resolução TC 297, de 30 de agosto de 2016 e, ainda, nos critérios de 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
relevância, risco e materialidade dispostos na legislação aplicável, contemplando 
adoção de procedimentos e técnicas de auditoria que culminaram na instrução do 
presente relatório técnico. Cabe registrar, ainda, que o TCEES buscou identificar, no 
curso da instrução processual ou em processos de fiscalizações correlacionados, os 
achados com impacto ou potencial repercussão nas contas prestadas, os quais 
seguem detalhados no presente documento. 
O que o TCEES encontrou?
Em linhas gerais, identificou-se que o município obteve um resultado deficitário no 
valor de R$ 1.636.534,27, em sua execução orçamentária no exercício de 2022
(subseção 3.2.1.5).
Como saldo em espécie para o exercício seguinte, o Balanço Financeiro apresentou 
recursos da ordem de R$ 178.450.305,86. Os restos a pagar ao final do exercício 
ficaram em R$ 8.563.780,58, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar 
(subseção 3.3.1).
Ficou constatado que o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino (mínimo de 25% estabelecido no art. 212, caput, da 
Constituição da República), considerando que aplicou 31,92% da receita resultante 
de impostos, compreendida a proveniente de transferências (subseção 3.4.2.1).
Nessa temática constitucional da Educação, o município cumpriu o limite de aplicação 
de 70% do FUNDEB na Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, exigido 
pelo art. 212-A, XI, da Constituição da República, haja vista que destinou 73,63% das 
receitas provenientes do Fundeb para o pagamento dos profissionais da educação 
básica em efetivo exercício (subseção 3.4.2.2).
No que tange aos gastos com saúde, mínimo constitucional de 15%, foram aplicados 
21,24% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, em ações e serviços públicos de saúde. Portanto, verifica-se que o 
município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto para aplicação de recursos 
em ações e serviços públicos de saúde (subseção 3.4.3.1).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Em relação à despesa com pessoal do Município, observa-se o descumprimento do 
limite de alerta de pessoal do Poder Executivo em análise, apesar do cumprimento do 
limite máximo e do limite prudencial (subseção 3.4.4.1). Por sua vez, verificou-se o 
cumprimento do limite máximo de despesa com pessoal consolidado em análise
(subseção 3.4.4.2).
No que tange a despesa total com pessoal, com base na declaração emitida, 
considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no exercício analisado, não expediu 
ato que resultasse em aumento da despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da 
LRF (subseção 3.4.5).
Do ponto de vista estritamente fiscal, ficou constatado que, em 31 de dezembro de 
2022, o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos 
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção 
3.4.9).
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no corpo do 
relatório informações importantes sobre a conjuntura econômica e fiscal (seção 2); 
renúncia de receitas (subseção 3.5); condução da política previdenciária (subseção 
3.6); controle interno (subseção 3.7); riscos à sustentabilidade fiscal (subseção 3.8); 
dados e informações sobre as demonstrações contábeis consolidadas do município 
(seção 4); resultados alcançados nas políticas públicas (seção 5); fiscalização em 
destaque (seção 6); e monitoramento das deliberações do colegiado (seção 7).
Qual é a proposta de encaminhamento?
Propõe-se a emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da prestação de contas anual 
do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, HILÁRIO 
ROEPKE, no exercício de 2022, tendo em vista o registro de opinião adversa sobre 
a execução orçamentária, ocasionada pela não conformidade analisada na subseção 
8.3 da ITC
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de determinar e dar ciência ao 
atual chefe do Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas nas subseções
10.2 e 10.3, respectivamente, desta instrução.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Quais os próximos passos?
Após apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelo(a) chefe do 
Poder Executivo, o TCEES encaminhará o referido parecer ao Poder Legislativo 
municipal que tem a competência constitucional para o seu julgamento. Na sequência, 
com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o Tribunal 
passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem como os 
resultados delas advindos. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APRESENTAÇÃO
O TCEES, órgão de controle externo do Estado e dos Municípios, nos termos da 
Constituição Federal e Estadual e na forma estabelecida em sua Lei Orgânica, 
desempenha nestes autos, uma das principais competências que lhe são atribuídas: 
“apreciar e emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo 
de até vinte e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
A análise realizada pelo Tribunal subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos 
para emitir seu julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por 
transparência e correção na gestão dos recursos públicos municipais.
As contas, as quais abrangem a totalidade do exercício financeiro do Município e 
compreendem as atividades do Poder Executivo e Legislativo, consistem no Balanço 
Geral do Município e nos demais documentos e informações exigidos pela Instrução 
Normativa TC 68/2020. Ao mesmo tempo, as contas devem estar obrigatoriamente 
acompanhadas do relatório e do parecer conclusivo da unidade responsável pelo 
controle interno.
Encaminhadas pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a) Municipal, HILARIO 
ROEPKE, no dia 28/04/2023, as contas ora analisadas referem-se ao período de 
atuação do(a) responsável pelas contas, Senhor(a) HILÁRIO ROEPKE.
Considerando que a prestação de contas foi entregue em 28/04/2023, via sistema 
CidadES, verifica-se que a unidade gestora observou o prazo limite de 02/05/2023, 
definido em instrumento normativo aplicável.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO ...............................................................................................10
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal................................10
1.2 Visão Geral.....................................................................................................12
1.3 Objetivo da apreciação ...................................................................................15
1.4 Metodologia utilizada e limitações ..................................................................15
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos..............................................16
1.6 Benefícios estimados da apreciação ..............................................................17
1.7 Processos relacionados..................................................................................17
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL ......................................................17
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual......................................17
2.2 Economia municipal........................................................................................20
2.3 Finanças públicas ...........................................................................................25
2.4 Previdência.....................................................................................................31
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA......31
3.1 Instrumentos de planejamento........................................................................31
3.2 Gestão orçamentária ......................................................................................33
3.3 Gestão financeira............................................................................................54
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais.............................................................58
3.5 Renúncia de receitas ......................................................................................69
3.6 Condução da política previdenciária...............................................................75
3.7 Controle interno ..............................................................................................79
3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal ......................................................................81
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos....................................................85
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO ........86
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis..................................86
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos.........................................................87
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas.......................100
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL.....................................101
5.1 Política pública de educação ........................................................................101
5.2 Política pública de saúde..............................................................................111
5.3 Política pública de assistência social............................................................115
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE................................................................120
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana ........................................................120
6.2 Câncer de colo de útero................................................................................121
7. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO ..................123
8. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO.........................................123
8.1 Recolhimento a menor das contribuições previdenciárias dos servidores 
devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).............................124
8.2 Divergência quanto ao saldo disponível consolidado para o exercício seguinte
......................................................................................................................125
8.3 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em capitalização 
decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte pelo ente 
patrocinador..................................................................................................127
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO .........................................................................132
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO......................................................134
10.1 Minuta do Parecer Prévio .............................................................................134
10.2 Determinação ...............................................................................................135
10.3 Ciência..........................................................................................................136
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município.....................................138
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores............................................139
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo......................140
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE......................................................................141
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias 
com ações e serviços públicos de saúde ...........................................................144
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida ................................147
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo148
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada ............149
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar..................................150
APÊNDICE J – Regra de ouro...............................................................................151
APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de 
recursos .................................................................................................................152
APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
153
APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA ........................................154
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
1. INTRODUÇÃO
1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição 
Estadual1 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei 
Orgânica do Tribunal)2
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo 
TC 04758/2023-7, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos 
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais 
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais 
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das 
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo 
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à 
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual 
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
 
1Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido 
com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...); 
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu 
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da 
Assembleia Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus 
recebimentos; (...)
2 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Considerando o resultado da análise do processo sob apreciação, tem-se a evidenciar 
o que segue:
1.2 Visão Geral
1.2.1 História do Município
Foi um alemão, que chegou à Colônia de Santa Leopoldina, na década de 70 do 
século XIX, com apenas seis anos, Frederico Grulke, quem construiu a primeira casa 
em Santa Maria nas proximidades da propriedade da família Schoenrock, onde hoje 
está a residência de Eduardo Stunhr3
.
A construção era uma casa de residência e comércio, do tipo 'pau a pique'. Isto é paus 
fincados e unidos constituíam suas paredes. Frederico Grulke era comerciante, dono 
da tropa e, com recursos próprios, construiu uma estrada ligando a sua casa comercial 
a Alto Caldeirão onde passava a estrada Santa Teresa -Itarana (antiga Figueira de 
Santa Joana). Ficava assim ligada Santa Maria a Santa Teresa e Santa Leopoldina, 
por estrada.
A partir da sua casa comercial, Frederico Grulke, montou sua máquina de descascar 
café que funcionava através de uma usina que ele próprio instalou aproveitando um 
desnível do Rio São Luís. Entretanto no cruzamento dos caminhos que ligavam Santa 
Maria a São Sebastião de Baixo a Sul e Garrafão, a Oeste, onde estava a residência, 
casa comercial e armazém de Frederico Grulke, outras residências foram construídas 
e instaladas as famílias Jocob, Amholz, Boldt e Dettmann.
Como era usual entre os Pomeranos, foi providenciada a instalação de uma escola, 
uma capela para a comunidade celebrar os seus cultos. Inaugurada em 1882, com a 
celebração do primeiro culto em Santa Maria, essa igreja foi construída na localidade 
hoje denominada São Sebastião.
As primeiras famílias que se instalaram na região, foram: Klens, Henke, Berger, 
Foesch, Boldt, Hackbart, Bausen, Kosanike, Ruge, Sibert, Holz, Kruger e Seick.
 
3 Fonte: IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Entretanto a igreja da Comunidade Evangélica de Santa Maria de Jetibá só seria 
inaugurada em 14 de julho de 1918. Ressalta-se que os sinos desta igreja foram 
comprados na Alemanha e trazidos em 1904. A torre da igreja só foi inaugurada em 
1948. A inauguração da igreja e escola teve importância capital para o 
desenvolvimento da comunidade.
Homens como Frederico Grulke e Frederico Berger tiveram importância capital para 
esse desenvolvimento. O segundo parcelou parte da sua propriedade, na década de 
40, vendendo e distribuindo lotes por preço acessível visando acelerar o crescimento 
da Vila Santa Maria. Esse crescimento está marcado pela construção de estradas e 
pontes, de que ressalta sem dúvida a que liga Santa Maria a Santa Leopoldina, em 
1957/1954, a construção de um grupo Escolar, instalação de serviço telefônico, as 
usinas de Rio Bonito e Suíça, iluminação pública e particular, criação de fruticultura.
Centro sócio-econômico cultural importante na região com uma população de 1.174 
habitantes ávidos de emancipação política administrativa. A adaptação desses 
imigrantes não foi muito fácil. Tentaram implantar as culturas de seus países de 
origem como o trigo e não foram bem sucedidos. Uma fábrica de cerveja instalada por 
Germano Berger, a partir do trigo, funcionou durante algum tempo.
Muitos desistiram, indo se instalar em outras regiões, para a lavoura e para habitação. 
Alguns deles estão hoje retornando à região de Santa Maria de Jetibá, depois que o 
desmatamento e a posterior seca esgotaram as terras outorga consideradas 
produtivas. A comunidade Pomerana do interior permanece, ainda hoje, com alguns 
costumes dos seus países de origem, sendo o mais conhecido a celebração dos 
casamentos, com várias cerimônias típicas se desenrolando durante três dias.
Parte da comunidade ainda se comunica através da língua Pomerana, precisando em 
certas ocasiões da intermediação de intérprete, principalmente quando precisam vir à 
sede do município para fazer as suas compras ou utilizar-se de alguns serviços4
.
 
4 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
1.2.2 Perfil socioeconômico do Município
Figura 2: Perfil socioeconômico do Município
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
1.2.3 Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município de Santa Maria de Jetibá
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas 
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que 
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras 
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, Prefeitura Municipal de 
Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Instituto de 
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá.
1.2.4 Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 1 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: Sistema e-TCEES. Dados disponíveis em 10/10/2023.
*Nota: Resultado e Parecer Prévio do exercício de 2016, são relativos ao proc. TC 10.129/2019-1 -
Recurso de Reconsideração.
1.3 Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio 
dirigido à Câmara Municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar
as contas prestadas.
1.4 Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as 
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do 
Número Data Resultado
2021 Hilario Roepke 06646/2022-7 - - Aguardando apreciação do colegiado
2020 Hilario Roepke 02436/2021-2 00123/2022-6 09/12/2022 Aprovação
2019 Hilario Roepke 02962/2020-1 00097/2021-9 29/10/2021 Aprovação com ressalva
2018 Hilario Roepke 08536/2019-4 00110/2020-2 20/11/2020 Aprovação
2017 Hilario Roepke 03730/2018-5 00083/2019-5 28/08/2019 Aprovação com ressalva
2016 Arcilio Agner 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2016 Eduardo Stuhr 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2015 Eduardo Stuhr 03827/2016-1 00085/2017-8 16/08/2017 Aprovação com ressalva
2014 Eduardo Stuhr 03762/2015-1 00093/2016-4 14/12/2016 Aprovação com ressalva
2013 Eduardo Stuhr 02805/2014-5 00060/2016-1 03/08/2016 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem 
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os 
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: 
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso 
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit 
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das 
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos 
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas 
fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do 
Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22 
da LRF (apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de 
recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos 
apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da 
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de 
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e 
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política 
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho 
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, 
tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das 
informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os 
demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, 
aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de 
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado 
do Município.
1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes 
autos, corresponde a R$ 392.353.365,90.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
1.6 Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas 
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a 
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade 
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o 
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser 
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados, 
possibilitando o fomento do controle social.
1.7 Processos relacionados
Proc. TC 5.960/2018 (Auditoria na área de educação); proc. TC 4.636/2022-1 
(Acompanhamento sobre os planos de mobilidade urbana municipais); e proc. TC 
2.605/2023-9 (Prestação de contas anual do governador de 2022); e proc. TC 
6.598/2022-1 (Cancer de colo de útero).
2. CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2022, em nível 
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos 
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal 
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da 
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites, 
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante 
os meses de abril a junho de 2023, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização 
desta Corte de Contas.
2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2022, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem 
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que 
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:5
 
5 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2022 (Processo TC 
2.605/2023).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Expectativas 2022:
As expectativas iniciais para 2022, assim como em 2021, foram muito aquém da 
realidade observada ao final do ano, principalmente no tocante ao PIB, que se 
projetava variação em torno de +0,36% e o resultado foi um extraordinário crescimento 
de +2,9%, corroborando o que o governo federal afirmava no mercado. A taxa de 
desemprego caiu para abaixo de dois dígitos e fechou o ano em 7,9%, menor patamar 
anual em 8 anos. O câmbio valorizou e colocou o real entre as melhores moedas 
emergentes; e a inflação terminou o ano bem abaixo do patamar de 2021.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram desaceleração econômica em relação 
a 2021. No Brasil, o setor de agropecuária foi o único a registrar aumento do superávit 
comercial em 2022. A balança comercial superavitária do país em 2022 se deu muito 
em função da alta dos preços das commodities e do dólar, além da recuperação 
econômica dos países parceiros: no acumulado de 2022, em comparação a 2021, 
as exportações cresceram +19,1% e as importações, +24,2%, resultando em um 
superávit de +0,16%. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) 
cresceu +21,3% em 2022. O preço do barril do petróleo, importante commodity para 
o Espírito Santo, teve aumento de +11,1% no preço brent e de +7,0% no preço WTI.
Economia nacional:
Após a recuperação econômica em 2021, o PIB encerrou 2022 com crescimento de 
+2,9%. Em relação ao último trimestre de 2019, período imediatamente anterior ao 
início da crise causada pela pandemia de covid-19, o PIB encontra-se em patamar 
4,1% superior.
A inflação do país medida pelo IPCA fechou 2022 em 5,79%, situando-se acima do 
limite superior do intervalo de tolerância de 1,50 ponto percentual (p.p.) em torno da 
meta de 3,50% a.a. O grupo “alimentação e bebidas’ foi responsável por quase 
metade desse resultado. A taxa Selic terminou o ano em 13,75% a.a., mantida desde
agosto de 2022, a maior desde o ano de 2016 (média acima de 14,00%). O Brasil 
terminou 2022 com taxa de desemprego de 7,9%, menor patamar anual desde 2014.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +1,9% em 2022 (Brasil: +2,9%), resultado menor que 
o observado em 2021 (+7% no ES, que foi superior ao do Brasil: 5%). A alta de preços 
também atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu 
+5,03% no acumulado de 2022. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada 
em 7,2%, registrando decréscimo de -2,6 p.p. em relação ao 4º trimestre de 2021.
As exportações capixabas apresentaram variação de -6,66%, entre 2021 e 2022, 
enquanto as importações cresceram +45,39%. No Brasil, as exportações cresceram 
+19,10% e as importações aumentaram +24,25%. A participação do Espírito Santo 
nas exportações do país caiu de 3,48% em 2021 para 2,73% em 2022, enquanto as 
importações cresceram de 2,97% para 3,48%, entre os mesmos períodos.
O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo, 
responsável por 30% do valor das exportações em 2022. O principal destino das 
exportações em 2022 continua sendo os Estados Unidos, com 31,0% das exportações 
capixabas. A principal origem das importações continua a China, com 23%.
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico 
em 2016. Em 2022, a produção total teve uma queda pelo sexto ano consecutivo, com 
redução de -35,0% frente a 2021, situando-se abaixo do nível alcançado em 2008.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou 
equilibrada em 2022: a receita total alcançou R$ 24,0 bilhões em 2022, um aumento 
nominal de +19,72% em relação a 2021 (e real de +13,17%), e a despesa total chegou 
a R$ 22,8 bilhões em 2022 (+21,44% nominal e +14,80% real), resultando em um 
superávit orçamentário de R$ 1,2 bilhão para 2022 (-5,10% nominal e -10,29% real).
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2022 com o mesmo mês de 2021, observa￾se que o primeiro semestre de 2022 teve um desempenho bem melhor do que o 
segundo semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no ano de 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
2021, denotando a queda no patamar da arrecadação decorrente da redução das 
alíquotas do ICMS promovida pela Lei Complementar nº 194/20226
.
As receitas próprias do Estado responderam por 66% do total e as receitas de 
transferências da União equivaleram a 30% em 2022. O ICMS é o principal 
componente da receita própria estadual, com R$ 10,0 bilhões arrecadados em 2022. 
Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente 
aumento de +98,8% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário 
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag7
. Em 
2022, a Dívida Consolidada (bruta) estadual diminuiu para 34,22% da Receita 
Corrente Líquida ajustada em relação a 2021 (era 39,28%), enquanto a Dívida 
Consolidada Líquida atingiu -4,15% da RCL ajustada (percentual caiu pelo quarto ano 
seguido)8
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2022 alcançou 
30% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
2.2 Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Santa Maria de Jetibá no ano de 
20209
reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno Bruto) 
do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. O setor 
da agropecuária teve maior peso (50%), seguido por serviços (28%). A administração 
pública (15%) e a indústria (7%) tiveram menor participação. Entre 2010 e 2020, o 
setor agropecuário sempre apresentou o maior valor agregado para a economia local.
 
6 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia elétrica, 
das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
7 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de 
liquidez.
8 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres 
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
9 Último ano divulgado pelo IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 1: Composição setorial do PIB - Santa Maria de Jetibá (2020)
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2: Evolução da participação da atividade econômica – Santa Maria de 
Jetibá (em R$ milhões - a preços correntes)
Fonte: IBGE Cidades
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)10 do Município mostra 
a admissão de 3.808 empregados, mas 3.690 desligamentos, resultando num saldo 
positivo de 118 empregos formais em 2022.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores 
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a 
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança 
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande 
impacto no ambiente de negócios de um município. 
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)11 do município de Santa Maria de Jetibá 
atingiu 5,49 em 2022, ocupando a 3ª posição no seu cluster12 (maior IAN do cluster: 
6,04; menor IAN: 4,40). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos 
quatro eixos de avaliação:
 No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,87, ocupando a 6ª posição no 
cluster;
 No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,91, ocupando a 4ª 
posição no cluster;
 No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 5,68 ocupando a 3ª posição 
no cluster;
 No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 5,50, ocupando a 11ª posição no 
cluster.
 
10 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da 
Indústria.
11 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional 
e Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi 
construído com base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as 
variadas atividades econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em 
uma localidade), capital humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades 
inovadoras) e gestão fiscal (capacidade do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável, 
sem ultrapassar limites indicados por lei e fornecer os melhores serviços públicos para a população 
local). O IAN permite um panorama geral do ambiente de negócios do município e auxilia o gestor 
público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das políticas públicas que afetam o seu 
território. Disponível em: Observatório da Indústria.
12 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população, 
microrregião, Índice de Gini e IDHM. O cluster de Santa Maria de Jetibá é composto por: Presidente 
Kennedy, Santa Leopoldina, Conceição do Castelo, Santa Maria de Jetibá, Brejetuba, Domingos 
Martins, Afonso Cláudio, Ibitirama, Itapemirim, Vargem Alta, Laranja da Terra, Ibatiba e Mimoso do Sul.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A nota do IAN de 2022 apresentou piora frente ao ano de 2021. Isso coloca Santa 
Maria de Jetibá na 3ª posição em relação aos 5 municípios que compõem a Região 
Central Serrana (Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa 
Teresa) e na 32ª posição no Estado. 
A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos.
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos – Santa Maria de Jetibá – 2019/2022
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM13 (Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal) de Santa Maria de Jetibá. Do censo de 1991, 
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,333, 
passou por 0,502 e chegou em 0,671, obtendo, respectivamente, a classificação 
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
 
13 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores de 
três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 a 1. 
Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Figura 4: Classificações do IDHM
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem 
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda, 
educação e longevidade14, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas 
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de 
renda num grupo15. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e 
201016, Santa Maria de Jetibá obteve 0,58, 0,62 e 0,49, respectivamente, ou seja, 
houve piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, e considerável 
melhora na década seguinte (2000 a 2010).
O salário médio mensal dos trabalhadores formais17 no município foi de 2,0 salários
mínimos em 2020. Isso coloca o município acima da média estadual (1,9)18, conforme 
Tabela a seguir.
 
14 Fonte: PNUD.
15 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. 
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos 
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. 
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de 
um, maior a concentração de renda.
16 Fonte: Atlas Brasil.
17 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, 
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; 
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; 
trabalhadores temporários.
18 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9 
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ibiraçu, Marilândia e Ponto Belo 
estão na última colocação com 1,5.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2020
 Fonte: IBGE
2.3 Finanças públicas
2.3.1 Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do 
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e 
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros 
no curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem 
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em 
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelece as metas de resultado primário e 
nominal para o exercício e, em seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem 
comprometer o alcance das metas e o cumprimento dos limites legais, bem como as 
medidas para mitigar o efeito dos riscos. 
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na 
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente 
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques 
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou 
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas 
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição 
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva. 
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos caracterizou￾se, exceto em 2022, por um montante arrecadado superior às despesas 
compromissadas, alcançando em 2022 os montantes de R$ 223,4 milhões (16º no 
ranking estadual) e R$ 226,0 milhões (16º no ranking estadual), respectivamente. A 
cada ano, o Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto, 
em termos reais, após um extraordinário aumento em 2019 (+20,65%) em relação ao 
ano anterior, a arrecadação teve duas quedas seguidas, chegando a -2,67% em 2021, 
com aumento de +8,13% em 2022 na mesma base de comparação.
Gráfico 3: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada –
2018/2022 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 4: Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2022 mostra que a principal fonte de 
arrecadação foram as Transferências do Estado (52%) com R$ 115,8 milhões, 
seguida das Transferências da União (28%) com R$ 61,6 milhões e das Receitas 
próprias (16%) com R$ 36,9 milhões. As principais receitas nessas origens são 
respectivamente: o ICMS (R$ 68,90 milhões), o FPM (R$ 35,69 milhões) e o ISS (R$ 
6,62 milhões).
Figura 5: Receitas de destaque por origem – 2022
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real
da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um surpreendente crescimento 
em 2019 (+30,83%), seguido de redução em 2020, queda em 2021 (-4,39%) e 
aumento em 2022 (significativo +19,58%).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 5: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior –
2018/2022 (atualizado pelo IPCA)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 
2022 (R$ 219,3 milhões), 89,7% foram destinados para despesas correntes (R$ 196,7 
milhões) e 10,3% para despesas de capital (R$ 22,6 milhões). O maior gasto com 
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (55,6%), enquanto os gastos com 
investimentos correspondem a 83,7% da despesa de capital, com destaque para 
“obras e instalações” (R$ 9,8 milhões).
Gráfico 6: Gastos com “obras e instalações” – 2018/2022 (em R$ a preços 
correntes)
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 25% para Educação, 24% 
para Outras Despesas, 22% para Saúde, 15% para Administração, 9% para 
Urbanismo e 6% para Transporte.
O resultado orçamentário do Município em 2022 foi deficitário em R$ -2,6 milhões (71º 
no ranking estadual), menor que o de 2021 (superávit de R$ 17,3 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário19 possibilita uma avaliação do impacto da 
política fiscal em execução por um município. Em 2022, o Município apresentou déficit
 
19 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período que 
impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o esforço 
fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
primário de R$ 4,7 milhões, abaixo da meta estabelecida (R$ 2,89 milhões, negativa), 
significando aumento da dívida consolidada líquida. Entre os meses de janeiro a 
novembro, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária 
em 2022, mas terminou o ano deficitário, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 7: Resultado primário acumulado até o mês - 2022 (em 
R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES 
2.3.2 Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para 
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos 
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo 
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a 
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de 
crédito. 
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval 
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança 
corrente e índice de liquidez20. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre 
receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal 
 
20 O endividamento é a relação entre a Dívida Consolidada (bruta) e a Receita Corrente Líquida. A 
poupança corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de 
liquidez, a relação entre as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
do ente federativo. A última nota21 no município de Santa Maria de Jetibá não estava 
disponível.
2.3.3 Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público 
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta 
(ou Consolidada) do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 22,7 milhões 
em 2022. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os 
demais haveres financeiros, no total de R$ 38,7 milhões, tem-se a Dívida Consolidada 
Líquida (DCL) no montante de R$ 16,0 milhões, negativa. 
A DCL negativa significa que o Município tem uma situação financeira que suporta o 
seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações 
financeiras e de seus demais haveres financeiros são superiores e suficientes para 
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), mesmo considerando os 
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar 
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2022, 
conforme gráfico a seguir:
Gráfico 8: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês -
2022 (em R$ a preços correntes)
Fonte: Cidades/TCE-ES 
 
21 Disponível em: Tesouro Transparente.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
2.4 Previdência
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa. A 
segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois 
grupos. Um grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição 
simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de 
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2022, um passivo atuarial de R$ 190,76 milhões que, 
frente a R$ 88,23 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 
102,53 milhões. Em 2022, o índice de cobertura de 0,46 manteve o baixo patamar dos 
anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a previdência 
não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos previdenciários, o que 
exige cautela. O Regime possui, em 2022, 985 servidores ativos (que vem caindo), 
212 aposentados (que vem aumentado) e 35 pensionistas. A relação entre servidores 
ativos e inativos (aposentados e pensionistas) vem se agravando e mostra uma 
situação preocupante22 em 2022 (3,99). O Índice de Situação Previdenciária (ISP)23
de 2022 (B) melhorou a classificação em relação a 2021 (C), em decorrência da 
melhora quanto ao indicador “gestão e transparência” (de B para A).
3. CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
3.1 Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA, 
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de 
 
22 Considera-se preocupante o resultado entre 3 e 5.
23 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados 
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de 
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência 
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos 
Compromissos Previdenciários.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao 
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo, 
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do 
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas 
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de 
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É 
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a 
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento 
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes, 
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre 
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro; 
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo (art. 
165, § 5º) para cada exercício financeiro. A Constituição prevê que as emendas à LDO
e à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, 
inc. I, e art. 166, § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da 
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração 
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho 
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem 
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da 
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público 
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como 
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da Constituição da República, verificou-se 
que o PPA do Município vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela 
Lei 2.497/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2447/2021, elaborada nos termos do 
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 2498/2021, estimou a receita em
R$ 186.952.253,62 e fixou a despesa em R$ 186.952.253,62 para o exercício em 
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 
R$ 74.780.901,45, conforme artigo 6º da Lei Orçamentária Anual.
3.2 Gestão orçamentária
3.2.1 Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
3.2.1.1 Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas 
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações 
para o exercício sob análise e se os mesmos foram inseridos na LOA, bem como a 
execução, o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução 
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 49 programas e 109 ações a 
serem executados entre 2022 e 2025. Os programas de governo previstos no 
orçamento de 2022 e respectiva realização são os seguintes (inclusos no PPA):
Tabela 2 - Programas de governo - previsão e execução Valores em reais
Cód Programa Desp. Prevista Desp. Empenhada % execução
0032 APOIO AO PROCON 58.420,85 58.420,85 100%
0028 MUNICÍPIO SUSTENTÁVEL 231.358,49 231.358,49 100%
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
0006 APOIO AO HOMEM DO CAMPO 2.535.173,41 2.535.172,92 100%
0005 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE AGROPECUARIA
2.319.330,90 2.318.928,40 100%
0042 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE SAÚDE 10.089.905,53 10.082.608,28 100%
0012 ESPORTES PARA TODOS 1.396.451,02 1.395.276,37 100%
0033 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE INTERIOR 6.164.682,14 6.159.494,64 100%
0007 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA JURÍDICA 3.346.980,02 3.343.999,83 100%
0011 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
2.401.928,16 2.399.318,81 100%
0040 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE GABINETE 1.628.937,38 1.627.080,70 100%
0004 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE FAZENDA 11.639.073,48 11.623.503,71 100%
0016 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 46.792.675,46 46.723.404,13 100%
0027 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
1.917.256,30 1.913.526,46 100%
0002 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
11.512.480,23 11.487.681,49 100%
0020 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE TRANSPORTES
1.727.046,74 1.722.163,23 100%
0038 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE SERVIÇOS 
URBANOS 8.234.335,11 8.204.762,82 100%
0045 VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE
731.364,93 728.391,02 100%
0023 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE TRABALHO, 
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
5.762.617,95 5.737.339,17 100%
0044 REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E 
ALTA COMPLEXIDADE (MAC) 17.686.997,93 17.588.794,16 99%
0001 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE OBRAS E 
INFRAESTRUTURA 1.130.082,88 1.119.722,87 99%
0046 VIGILÂNCIA EM SAÚDE PARA O 
CIDADÃO 1.191.129,49 1.179.300,47 99%
0017 TRANSPORTE ESCOLAR 13.248.543,19 13.105.504,57 99%
0037 APOIO ADMINISTRATIVO -
CONTROLADORIA GERAL 587.224,45 580.703,49 99%
0008 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E 
PROJETOS 858.475,78 848.321,75 99%
0043 ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 
QUALIFICADA E HUMANIZADA 18.589.004,79 18.263.359,50 98%
0029 REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR 
ANIMAL 83.068,40 81.535,00 98%
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
0034 DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL 11.542.679,25 11.313.779,33 98%
0047 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 1.157.564,70 1.132.308,27 98%
0014 APOIO E DESENVOLVIMENTO 
CULTURAL E TURISTICO 8.968.553,70 8.620.034,20 96%
0003 TRASPORTE ESCOLAR -
UNIVERSITÁRIO 903.887,44 849.851,15 94%
0026 MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS 
PROGRAMAS SOCIOASSISTENCIAIS
3.162.122,87 2.968.376,24 94%
0031 PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES -
APOSENTADOS E PENSIONISTAS
11.021.000,00 10.269.825,79 93%
0024 ESTRUTURANDO A REDE 1.552.094,41 1.376.627,15 89%
0039 CIDADE LIMPA, URBANIZADA E 
ILUMINADA 7.796.277,74 6.883.040,62 88%
0021 ADMINISTRAÇÃO DA FROTA 1.121.260,94 988.062,45 88%
0050 APOIO AO LEGISLATIVO 5.286.387,00 4.211.952,89 80%
0015 HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
7.618,45 5.618,45 74%
0010 INFRAESTRUTURA 6.995.166,14 4.963.456,97 71%
0030 APOIO ADMINISTRATIVO - IPS 733.000,00 514.686,56 70%
0018 INFRAESTRUTURA ESCOLAR 608.984,31 373.979,25 61%
0041 SEGURANÇA E CIDADANIA 767.188,37 464.133,99 60%
0022 MOBILIDADE URBANA PARA TODOS 
COM DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVIL
8.775,20 3.389,70 39%
0009 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 500,00 0,00 0%
0036 SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA 
SOCIAL 0,00 0,00 0%
0048 APOIO A PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR - IPS 1.000,00 0,00 0%
0049 APOIO A PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR 0,00 0,00 0%
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0%
Total 237.181.605,53 225.998.796,14 95%
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, 
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação de projetos e 
ações de governo previstos no PPA prioritários em 2022 (Apêndice M).
Assim, tendo em vista as evidências de ausência de definição das prioridades da 
administração na LDO, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da 
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.2.1.2 Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser 
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico 
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada 
e respectivas ações não previstos no PPA.
Conforme tabela abaixo, não foram identificados programas de duração continuada 
incluídos na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Tabela 3 - Programas de Duração Continuada (LOA) Valores em reais
Programas de Duração 
Continuada - LOA
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, 
PROGEXTCONS e Balancete da Despesa
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual 
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração 
continuada.
3.2.1.3 Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de 
créditos adicionais, conforme demonstrado:
Tabela 4 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais 
suplementares
Créditos adicionais 
especiais
Créditos adicionais 
extraordinários Total
2498/2021-LOA 61.097.397,14 0,00 0,00 61.097.397,14
2542/2022-Lei Especifica 0,00 500.000,00 0,00 500.000,00
2559/2022-Lei Especifica 8.963.994,38 0,00 0,00 8.963.994,38
2575/2022-Lei Especifica 4.700.639,44 0,00 0,00 4.700.639,44
2609/2022-Lei Especifica 11.618.575,01 0,00 0,00 11.618.575,01
2642/2022-Lei Especifica 8.882.361,71 0,00 0,00 8.882.361,71
2542/2022-Lei Especifica 0,00 500.000,00 0,00 500.000,00
2559/2022-Lei Especifica 8.963.994,38 0,00 0,00 8.963.994,38
2575/2022-Lei Especifica 4.700.639,44 0,00 0,00 4.700.639,44
2609/2022-Lei Especifica 11.618.575,01 0,00 0,00 11.618.575,01
2642/2022-Lei Especifica 8.882.361,71 0,00 0,00 8.882.361,71
Total 95.262.967,68 500.000,00 0,00 95.762.967,68
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 50.229.351,91 
conforme segue.
Tabela 5 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 186.952.253,62
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 95.262.967,68
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 500.000,00
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 45.533.615,77
(=) Dotação atualizada apurada (a) 237.181.605,53
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 237.181.605,53
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCM/2022 – Balancete da Despesa, Controle do Demonstrativo 
dos Créditos Adicionais
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 45.033.615,77
Excesso de arrecadação 14.450.511,88
Superávit financeiro do exercício anterior 35.778.840,03
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 4.200.000,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 99.462.967,68
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares foi de R$ 74.780.901,45 e a efetiva abertura foi de
R$ 61.097.397,14, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para 
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela 
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito 
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 311, 510) e que há 
suficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit 
financeiro (exercício anterior), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 7 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS 
ORDINÁRIOS 4.825.972,31 16.292.595,14 22.278.764,17 17.452.791,86 16.477.766,92 185.171,78
111 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E DE 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
0,00 40.681,21 -4.830.457,23 0,00 40.681,21 0,00
112 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
70%
1.781.321,76 0,00 2.868.950,77 1.087.629,01 -70.762,64 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
30%
917.638,27 913.930,35 1.399.889,59 482.251,32 913.930,35 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA 
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 500.215,20 147.638,74 0,00 501.576,89 1.361,69
122 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR (PNAE)
0,00 41.000,00 659,80 0,00 49.482,84 8.482,84
123 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE APOIO AO 
TRANSPORTE ESCOLAR 
(PNATE)
0,00 1.228.092,98 349.423,24 0,00 1.228.092,98 0,00
190 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
EDUCAÇÃO
1.645.414,92 0,00 6.350.729,04 4.705.314,12 -413,29 0,00
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 1.657.486,75 -6.562.660,63 0,00 1.726.355,52 68.868,77
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
710.978,00 177.792,58 885.309,00 174.331,00 228.980,88 51.188,30
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
848.040,10 5.706.009,52 1.587.543,65 739.503,55 9.473.484,36 3.767.474,84
215 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na 
Rede de Serviços Públicos 
de Saúde
29.886,00 1.245.221,16 485.322,59 455.436,59 1.609.159,33 363.938,17
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 10.107,75 0,00 0,00 10.107,75 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS DO 
FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
200.000,00 461.008,31 71.167,71 -128.832,29 706.183,52 245.175,21
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL –
DEMAIS RECURSOS
0,00 733.018,36 575.591,49 0,00 1.048.786,31 315.767,95
510 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DA UNIÃO
2.444.129,08 1.748.115,87 1.380.702,52 -1.063.426,56 1.959.801,20 211.685,33
520 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DOS 
ESTADOS
184.471,53 1.402.616,90 274.442,96 89.971,43 1.417.380,75 14.763,85
530 - TRANSFERÊNCIA 
DA UNIÃO REFERENTE 
ROYALTIES DO 
PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.572.806,96 -434.290,32 0,00 1.572.806,96 0,00
540 - TRANSFERÊNCIA 
DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES 
DO PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.170.784,26 -671.263,65 0,00 1.170.784,26 0,00
550 - TRANSFERÊNCIA 
ESPECIAL DA UNIÃO 650.000,00 0,00 1.246.324,94 596.324,94 0,00 0,00
610 - CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
0,00 34.033,54 -37.267,28 0,00 34.033,54 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO 
PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 42.844,28 274.392,33 0,00 42.844,28 0,00
930 - RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE 
BENS/ATIVOS
27.917,22 326.078,78 512.354,25 484.437,03 352.206,18 26.127,40
990 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS
184.742,69 474.400,13 734.732,31 549.989,62 625.180,08 150.779,95
111 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E DE 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
0,00 40.681,21 -4.830.457,23 0,00 40.681,21 0,00
112 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
70%
1.781.321,76 0,00 2.868.950,77 1.087.629,01 -70.762,64 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
30%
917.638,27 913.930,35 1.399.889,59 482.251,32 913.930,35 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA 
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 500.215,20 147.638,74 0,00 501.576,89 1.361,69
122 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR (PNAE)
0,00 41.000,00 659,80 0,00 49.482,84 8.482,84
123 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE APOIO AO 
TRANSPORTE ESCOLAR 
(PNATE)
0,00 1.228.092,98 349.423,24 0,00 1.228.092,98 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
190 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
EDUCAÇÃO
1.645.414,92 0,00 6.350.729,04 4.705.314,12 -413,29 0,00
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 1.657.486,75 -6.562.660,63 0,00 1.726.355,52 68.868,77
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
710.978,00 177.792,58 885.309,00 174.331,00 228.980,88 51.188,30
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
848.040,10 5.706.009,52 1.587.543,65 739.503,55 9.473.484,36 3.767.474,84
215 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na 
Rede de Serviços Públicos 
de Saúde
29.886,00 1.245.221,16 485.322,59 455.436,59 1.609.159,33 363.938,17
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 10.107,75 0,00 0,00 10.107,75 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS DO 
FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
200.000,00 461.008,31 71.167,71 -128.832,29 706.183,52 245.175,21
390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL –
DEMAIS RECURSOS
0,00 733.018,36 575.591,49 0,00 1.048.786,31 315.767,95
510 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DA UNIÃO
2.444.129,08 1.748.115,87 1.380.702,52 -1.063.426,56 1.959.801,20 211.685,33
520 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DOS 
ESTADOS
184.471,53 1.402.616,90 274.442,96 89.971,43 1.417.380,75 14.763,85
530 - TRANSFERÊNCIA 
DA UNIÃO REFERENTE 
ROYALTIES DO 
PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.572.806,96 -434.290,32 0,00 1.572.806,96 0,00
540 - TRANSFERÊNCIA 
DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES 
DO PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.170.784,26 -671.263,65 0,00 1.170.784,26 0,00
550 - TRANSFERÊNCIA 
ESPECIAL DA UNIÃO 650.000,00 0,00 1.246.324,94 596.324,94 0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc.
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
610 - CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
0,00 34.033,54 -37.267,28 0,00 34.033,54 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO 
PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 42.844,28 274.392,33 0,00 42.844,28 0,00
930 - RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE 
BENS/ATIVOS
27.917,22 326.078,78 512.354,25 484.437,03 352.206,18 26.127,40
990 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS
184.742,69 474.400,13 734.732,31 549.989,62 625.180,08 150.779,95
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais,
BALPAT, Balancete da Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado 
financeiro de R$ 16.477.766,92 e obteve excesso de arrecadação de 
R$ 22.278.764,17 durante o exercício.
Em que pese a insuficiência de arrecadação nas fontes 311 e 510, temos que a fonte 
de recursos próprios possuía lastro financeiro suficiente para cobrir as duas fontes 
deficitárias. Assim, sugere-se que seja relevada a situação apontada.
3.2.1.4 Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, verifica-se que houve uma arrecadação de 
113,42% em relação à receita prevista:
Tabela 8 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras
Previsão 
Atualizada
Receitas 
Realizadas % Arrecadação
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa 
Maria de Jetibá 11.985.722,18 15.418.364,95 128,64
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de 
Jetibá 171.350.442,71 186.790.681,66 109,01
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria de Jetibá 15.438.000,00 21.215.528,01 137,42
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de 
Jetibá 171.350.442,71 186.790.681,66 109,01
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria de Jetibá 15.438.000,00 21.215.528,01 137,42
I. Total por UG (BALORC) 198.774.164,89 223.424.574,62 112,40
II. Total Consolidado (BALORC) 188.906.164,89 214.253.580,38 113,42
III = II - I. Diferença -9.868.000,00 -9.170.994,24 1,02
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 9.868.000,00 9.170.994,24
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 9 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 184.047.210,37 205.015.911,89
Receita de Capital 4.858.954,52 9.237.668,49
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 188.906.164,89 214.253.580,38
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 95,15% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela a seguir:
Tabela 10 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
062E0500001 - Fundo 
Municipal de Saúde de Santa 
Maria de Jetibá
49.445.967,37 48.974.761,70 99,05
062E0700001 - Prefeitura 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
167.011.251,16 162.027.569,20 97,02
062E0800001 - Instituto de 
Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria 
de Jetibá
15.438.000,00 10.784.512,35 69,86
062L0200001 - Câmara 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
5.286.387,00 4.211.952,89 79,68
062E0700001 - Prefeitura 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
167.011.251,16 162.027.569,20 97,02
062E0800001 - Instituto de 
Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria 
de Jetibá
15.438.000,00 10.784.512,35 69,86
062L0200001 - Câmara 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
5.286.387,00 4.211.952,89 79,68
I. Total por UG 
(BALANCORR) 237.181.605,53 225.998.796,14 95,29
II. Total Consolidado
(BALORC) 226.892.135,59 215.890.114,65 95,15
III = II - I. Diferença -10.289.469,94 -10.108.681,49 -0,14
IV. Despesas 
Intraorçamentárias
(BALANCORR)
10.289.469,94 10.108.681,49
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 11 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Especificação Dotação Inicial Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Corrente 153.316.604,71 194.301.354,22 191.112.555,26 186.630.478,79 185.789.195,05
De Capital 16.384.648,91 28.907.781,37 24.777.559,39 22.588.642,33 22.563.199,15
Reserva de 
Contingência 3.700.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 3.683.000,00 3.683.000,00
Totais 177.084.253,62 226.892.135,59 215.890.114,65 209.219.121,12 208.352.394,20
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
3.2.1.5 Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado deficitário no valor de R$ 
1.636.534,27, conforme demonstrado a seguir:
Tabela 12 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 214.253.580,38
Despesa total executada (empenhada) 215.890.114,65
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) -1.636.534,27
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALORC
O resultado orçamentário deficitário foi absorvido pelo superávit financeiro de 
exercício anterior, de R$ 121.235.359,92, sendo que na fonte de recursos ordinários 
era de R$ 16.477.766,92.
3.2.1.6 Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da 
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64 
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal 
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da 
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de 
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios 
anteriores, no exercício de 2023, não se verificou evidências de execução de despesa 
sem prévio empenho (APÊNDICE B).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.2.1.7 Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência 
informada no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso 
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de Contingência”:
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa 
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência.
3.2.1.8 Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada 
no balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da 
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, se houve
execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”:
Tabela 14 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço Orçamentário Valores
Despesas Empenhadas 0,00
Despesas Liquidada 0,00
Despesas Paga 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
3.2.1.9 Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no Balanço Orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstrado na tabela 
abaixo:
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 215.890.114,65
Dotação Atualizada (b) 226.892.135,59
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -11.002.020,94
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALORC
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada.
3.2.1.10 Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no Balanço Orçamentário deve ser 
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 16 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 215.890.114,65
Receitas Realizadas (b) 214.253.580,38
Execução a maior (a-b) 1.636.534,27
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALORC
Tabela 17 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 35.778.840,03
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas 
Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 35.778.840,03
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do 
Demonstrativo dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALORC, Controle do Demonstrativo dos Créditos 
Adicionais
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Pelo exposto, verifica-se que houve execução orçamentária da despesa em valores 
superiores à receita realizada.
Entretanto, havia saldo de superávit financeiro do exercício anterior, na fonte de 
recursos próprios, suficiente para cobrir o déficit orçamentário.
Assim, sugere-se que seja relevado tal apontamento.
3.2.1.11 Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e 
natureza da despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de 
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município, 
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Tabela 18 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
13 CULTURA 8.968.553,70 8.620.034,20 7.938.771,15 7.915.881,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.832.069,87 7.832.067,32 7.832.067,32 7.832.067,32
12 EDUCAÇÃO 56.115.000,79 55.691.737,79 54.844.041,48 54.232.784,40
16 HABITAÇÃO 8.118,45 5.618,45 5.618,45 5.618,45
10 SAÚDE 49.529.035,77 49.056.296,70 47.726.010,20 47.204.190,70
20 AGRICULTURA 4.854.504,31 4.854.101,32 3.676.657,42 3.638.238,75
01 LEGISLATIVA 5.286.387,00 4.211.952,89 4.164.747,94 4.107.514,31
04 ADMINISTRAÇÃO 33.665.852,16 33.510.371,39 32.998.433,54 32.726.204,71
06 SEGURANÇA PÚBLICA 631.578,43 328.524,05 328.524,05 328.524,05
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 3.405.400,87 3.402.420,68 3.402.420,68 3.389.611,20
15 URBANISMO 23.025.441,01 20.051.260,41 18.644.857,31 18.544.140,29
18 GESTÃO AMBIENTAL 2.148.614,79 2.144.884,95 2.133.524,48 2.110.586,42
26 TRANSPORTE 14.399.762,13 14.027.394,71 13.558.029,15 13.537.833,47
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 11.755.000,00 10.784.512,35 10.777.542,35 10.764.510,98
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.476.835,23 10.082.342,56 9.936.467,22 9.854.303,19
27 DESPORTO E LAZER 1.396.451,02 1.395.276,37 1.360.089,87 1.360.089,87
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.832.069,87 7.832.067,32 7.832.067,32 7.832.067,32
12 EDUCAÇÃO 56.115.000,79 55.691.737,79 54.844.041,48 54.232.784,40
16 HABITAÇÃO 8.118,45 5.618,45 5.618,45 5.618,45
10 SAÚDE 49.529.035,77 49.056.296,70 47.726.010,20 47.204.190,70
20 AGRICULTURA 4.854.504,31 4.854.101,32 3.676.657,42 3.638.238,75
01 LEGISLATIVA 5.286.387,00 4.211.952,89 4.164.747,94 4.107.514,31
04 ADMINISTRAÇÃO 33.665.852,16 33.510.371,39 32.998.433,54 32.726.204,71
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
06 SEGURANÇA PÚBLICA 631.578,43 328.524,05 328.524,05 328.524,05
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 3.405.400,87 3.402.420,68 3.402.420,68 3.389.611,20
15 URBANISMO 23.025.441,01 20.051.260,41 18.644.857,31 18.544.140,29
18 GESTÃO AMBIENTAL 2.148.614,79 2.144.884,95 2.133.524,48 2.110.586,42
26 TRANSPORTE 14.399.762,13 14.027.394,71 13.558.029,15 13.537.833,47
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 11.755.000,00 10.784.512,35 10.777.542,35 10.764.510,98
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.476.835,23 10.082.342,56 9.936.467,22 9.854.303,19
27 DESPORTO E LAZER 1.396.451,02 1.395.276,37 1.360.089,87 1.360.089,87
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 237.181.605,53 225.998.796,14 219.327.802,61 217.552.099,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 19 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 111.089.661,29 109.398.635,88 109.392.483,53 107.705.488,76
Juros e Encargos da Dívida 4.147.648,79 4.147.646,24 4.147.646,24 4.147.646,24
Outras Despesas Correntes 89.353.514,08 87.674.954,63 83.199.030,51 83.135.764,96
Investimentos 25.223.360,29 21.093.138,31 18.904.221,25 18.878.778,07
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 3.684.421,08 3.684.421,08 3.684.421,08 3.684.421,08
Reserva de Contingência 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 237.181.605,53 225.998.796,14 219.327.802,61 217.552.099,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 20 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
20 TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO 2.500,00 0,00 0,00 0,00
41 TRANSFERÊNCIAS A 
MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO 276.953,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
13.918.470,38 13.918.470,38 13.917.172,03 13.917.172,03
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO
138.244,27 138.244,27 138.244,27 138.244,27
90 APLICAÇÕES DIRETAS 207.953.089,03 200.636.568,09 193.966.872,91 193.100.145,99
91
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA
10.289.469,94 10.108.681,49 10.108.681,49 9.199.704,91
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC
919.878,03 919.878,03 919.878,03 919.878,03
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
41 TRANSFERÊNCIAS A 
MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO 276.953,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
13.918.470,38 13.918.470,38 13.917.172,03 13.917.172,03
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO
138.244,27 138.244,27 138.244,27 138.244,27
90 APLICAÇÕES DIRETAS 207.953.089,03 200.636.568,09 193.966.872,91 193.100.145,99
91
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA
10.289.469,94 10.108.681,49 10.108.681,49 9.199.704,91
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC
919.878,03 919.878,03 919.878,03 919.878,03
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 237.181.605,53 225.998.796,14 219.327.802,61 217.552.099,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
3.2.1.12 Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties)
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes 
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir 
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes 
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 21 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 4.865.709,68
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE ADMINISTRAÇÃO
19.995,71 0,00 0,00
530 Federal
CULTURA - APOIO E 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL 
E TURISTICO
461.410,00 461.410,00 461.410,00
530 Federal URBANISMO - INFRAESTRUTURA 231.344,64 231.344,64 231.344,64
530 Federal
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
571.863,83 567.916,43 567.916,43
530 Federal URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 1.675.111,37 1.667.111,37 1.667.111,37
530 Federal
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
3.286.971,22 3.083.803,39 3.083.803,39
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
540 Estadual 2.328.736,35
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE FAZENDA
0,07 0,07 0,07
540 Estadual URBANISMO - INFRAESTRUTURA 1.647.307,37 1.647.307,37 1.647.307,37
540 Estadual
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
231.806,89 215.092,84 215.092,84
540 Estadual URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 353.616,82 212.480,01 212.480,01
540 Estadual
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
1.260.784,26 1.170.784,26 1.170.784,26
530 Federal
CULTURA - APOIO E 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL 
E TURISTICO
461.410,00 461.410,00 461.410,00
530 Federal URBANISMO - INFRAESTRUTURA 231.344,64 231.344,64 231.344,64
530 Federal
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
571.863,83 567.916,43 567.916,43
530 Federal URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 1.675.111,37 1.667.111,37 1.667.111,37
530 Federal
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
3.286.971,22 3.083.803,39 3.083.803,39
540 Estadual 2.328.736,35
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE FAZENDA
0,07 0,07 0,07
540 Estadual URBANISMO - INFRAESTRUTURA 1.647.307,37 1.647.307,37 1.647.307,37
540 Estadual
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
231.806,89 215.092,84 215.092,84
540 Estadual URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 353.616,82 212.480,01 212.480,01
540 Estadual
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
1.260.784,26 1.170.784,26 1.170.784,26
TOTAL 7.194.446,03 9.740.212,18 9.257.250,38 9.257.250,38
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se, conforme tabela abaixo, que não há evidências de despesas vedadas, 
em observância ao art. 8º da Lei Federal 7.990/1989.
Tabela 22 - Despesas Vedadas Fontes 530 e 540 Valores em reais
Função Rubrica Fonte de 
Recursos
Execução Orçamentária
Empenhado Liquidado Pago
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
3.2.1.13 Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a 
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até 
o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021) 
deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 
303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da 
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em 
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime 
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de 
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada. 
Estão no regime especial os entes em mora no pagamento de precatórios vencidos, 
relativos à sua administração direta e indireta, em 10/12/2009.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento 
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com 
ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022), 
deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de 
depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas 
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00, 
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de 
aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de 
R$ 2.236.504,17, alterada durante o exercício para R$ 2.448.817,38.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo Município é o comum e, em 2022,
pagou R$ 0,00 em precatórios. Consta do balancete da execução orçamentária o 
valor liquidado de R$ 2.360.221,11.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 23 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 2.360.221,11
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 2.360.221,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Despesa
Portanto, não há irregularidade dignas de nota quanto aos precatórios devidos pelo 
Município, no que se refere ao aspecto orçamentário.
3.2.1.14 Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021, 
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração 
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua 
fiscalização.
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a 
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de 
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), 
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão (Lei 
10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio 
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e 
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 976/2020
regulamentando a matéria, observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
Considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação 
obrigatória, quanto à ordem cronológica de pagamentos, propõe-se dar ciência ao 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Chefe do Poder Executivo para que providencie os meios necessários ao atendimento 
do art. 141 da Lei 14.133/2021.
3.2.1.15 Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência 
Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante 
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de 
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o 
servidor ocupante de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas 
autarquias e fundações, são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social 
quando não amparados por Regime Próprio de Previdência Social. 
Desta forma, de acordo com os arts. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são 
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos 
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As 
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente, 
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 
4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste 
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária 
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os 
valores devidos ao regime geral. 
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os 
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias 
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos 
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 24 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral 
de 
Previdência 
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE 
PAGAMENTO 
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
8.404.536,35 8.403.392,17 7.676.546,88 8.390.133,96 100,16 91,49
Fonte: Processo TC 04758/2023-7. PCA-PCM/2022 – BALEXOD. Módulo de Folha de 
Pagamento/2022
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 25 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência 
Social
DEMCSE
FOLHA DE 
PAGAMENT
O (PCF) % 
Registrado
(A/CX100)
% 
Recolhido
(B/Cx100)
Valores 
Retidos
(A)
Valores 
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
3.269.396,70 2.801.966,95 3.272.272,98 99,91 85,63
Fonte: Processo TC 04758/2023-7. PCA-PCM/2022 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2022
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias 
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do 
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser 
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verifica￾se que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, são 
considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. 
Observou-se que, de acordo com a folha de pagamentos (módulo CidadES), os 
encargos previdenciários do mês de dez/2022, do Fundo de Saúde e da Prefeitura 
Municipal, totalizaram R$ 284.896,68 e consta pendente de quitação o valor R$ 
470.306,03 (tabela 25). Desta forma, considerando-se que o Fundo M. Saúde é 
dependente do repasse de recursos financeiros da Prefeitura Municipal, e que o 
prefeito é o gestor da UG prefeitura municipal, propõe-se a citação do prefeito para 
apresentar justificativas pelo não recolhimento da integralidade das contribuições
previdenciárias dos servidores, acompanhadas de documento de prova (art. 85, 87, 
102 e 103 da Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991).
Afastada a não conformidade, conforme registro feito na subseção 8.1 da ITC, 
tendo em vista o acolhimento das razões de justificativa.
3.2.1.16 Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de 
Previdência Social (RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis 
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise 
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral 
de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial 
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados 
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na 
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no 
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida 
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 26 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição 
Contábil
Descrição da 
Dívida Saldo Anterior Baixas no 
Exercício
Reconhec 
Dívidas no 
Exercício
Saldo Final
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 – DEMDIFD
3.2.2 Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o 
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que o mesmo 
não se enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
3.3 Gestão financeira
3.3.1 Resultado financeiro
Foi encaminhado o Decreto 1467/2021, dispondo sobre a programação orçamentária 
e financeira anual, estabelecendo o cronograma de desembolso do Poder Executivo 
e as metas bimestrais de arrecadação da receita para o exercício financeiro de 2022.
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 27 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 178.533.094,94
Receitas orçamentárias 214.253.580,38
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 37.405.151,23
Despesas orçamentárias 215.890.114,65
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 35.851.406,04
Saldo em espécie para o exercício seguinte 178.450.305,86
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação.
Tabela 28 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 12.822.777,38
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 88.231.416,21
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 88.231.416,21
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
Total (TVDISP por UG) 128.788.420,68
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não 
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 29 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não 
Processados
(a Liquidar)
Não 
Processados
(em Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 6.761.595,60 0,00 204.957,26 6.966.552,86
Inscrições 6.670.993,53 0,00 1.775.703,50 8.446.697,03
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 460,00 460,00
Pagamentos 5.056.764,26 0,00 191.211,73 5.247.975,99
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Restos a Pagar
Não 
Processados
(a Liquidar)
Não 
Processados
(em Liquidação)
Processados Total Geral
Cancelamentos 1.600.926,66 0,00 566,66 1.601.493,32
Outras baixas 460,00 0,00 0,00 460,00
Saldo Final do Exercício Atual 6.774.438,21 0,00 1.789.342,37 8.563.780,58
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 30 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2022 2021
Ativo Financeiro (a) 128.840.617,92 128.951.514,07
Passivo Financeiro (b) 8.633.340,58 7.650.838,73
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT (c) = (a) – (b) 120.207.277,34 121.300.675,34
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT, considerando as operações 
intras (d)
118.493.120,73 121.235.359,92
Recursos Ordinários 4.023.490,19 16.477.766,92
Recursos Vinculados 114.469.630,54 104.757.593,00
Resultado Financeiro por Fonte de 
Recursos (e) 118.493.120,73 121.235.359,92
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não 
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na 
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de 
R$ 118.493.120,73, R$ 88.208.300,46 é pertinente ao Instituto de Previdência.
3.3.1.1 Divergência quanto ao saldo disponível consolidado para o exercício 
seguinte
Conforme pontuado na tabela 27, o saldo disponível consolidado para o exercício 
seguinte era de R$ 178.450.305,86, ao passo que esse mesmo saldo, quando 
analisado UG por UG era de R$ 128.788.420,68 (tabela 28), gerando, assim, uma 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
divergência de R$ 49.661.885,18. Obsevou-se também que o total de ingressos e 
dispêndios do Balanço Financeiro está desequilibrado em R$ 9.100.295,33, indicando 
falha no processo de fechamento do demonstrativo.
Assim, e considerando os artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964, sugere-se a citação do 
gestor para que esclareça tal ponto.
Mantida a não conformidade, conforme registro feito na subseção 8.2 da ITC, 
porém no campo da ressalva.
3.3.2 Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A, 
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, 
da Constituição da República/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e 
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo 
(planilha detalhada APÊNDICE C deste relatório), no decorrer do exercício em 
análise, conforme demonstrado sinteticamente na tabela a seguir:
Tabela 31 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 140.096.754,38
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 9.806.772,80
Valor efetivamente transferido 7.786.396,16
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido.
3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento 
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da Constituição Federal).
3.4.1 Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo 
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em 
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e 
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e 
dentro dos limites fixados.
A presente seção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de 
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na respectiva 
LDO.
3.4.1.1 Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem 
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas 
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal 
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a 
terceiros.
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias 
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para 
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na 
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado 
obtido da execução do orçamento estão detalhados na tabela a seguir:
Tabela 32 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 201.065.760,79
Despesa Primária 205.768.302,87
Resultado Primário -2.888.735,51 -4.702.542,08
Resultado Nominal 3.904.193,92 -3.432.891,41
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
As informações demonstram o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário
e o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de 
Metas Fiscais da LDO.
Porém, considerando que o Poder Executivo analisado cumpriu o limite legal de 
endividamento previsto na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deixamos de 
propor a citação do responsável.
3.4.2 Educação
3.4.2.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos 
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de 
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
nos termos do art. 212, caput, da Constituição Federal.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que 
o Município, no exercício em análise, aplicou 31,92% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, APÊNDICE D deste 
relatório, resumidamente demonstrado na tabela a seguir:
Tabela 33 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 14.229.957,99
Receitas de Transferências Consitucionais e Legais 137.502.928,82
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 151.732.886,81
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 48.433.485,77
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 31,92
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino.
Registre-se a correção do montante das despesas para fins de limite de 
R$ 48.433.130,65 para R$ 48.433.485,77, em função da mudança de cálculo na 
apuração do cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com 
disponibilidade financeira de recursos (corrigido de R$ 27.606,37 para R$ 27.251,25), 
não refletindo na aplicação total na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE)
de 31,92% e não afetando o cumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação 
de 25% das receitas líquidas de impostos e transferências constitucionais no exercício 
conforme planilha de apuração APÊNDICE D.
3.4.2.2 Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios 
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda 
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das 
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao 
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se
que o Município destinou 73,63% das receitas provenientes do Fundeb, conforme 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE D, apresentado resumidamente na 
tabela a seguir:
Tabela 34 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 25.268.840,36
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 18.604.972,79
% de aplicação 73,63
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na 
Remuneração dos Profissionais da Educação Básica.
3.4.3 Saúde
3.4.3.1 Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por 
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas 
as transferências constitucionais24, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), 
nos termos do art. 198, § 3º, I, da Constituição Federal, e do art. 7º, caput, da Lei 
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que 
o Município, no exercício em análise, aplicou 21,24% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, APÊNDICE E
deste relatório, e evidenciado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 35 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 14.229.957,99
Receitas provenientes de transferências 134.103.196,92
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 148.333.154,91
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 31.509.607,63
% de aplicação 21,24
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
 
24 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a 
alínea “b” do inciso I do caput e o § 3º do art. 159, todos da Constituição da República.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto 
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
3.4.4 Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da Constituição Federal, a 
definição e os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão 
fiscal responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como 
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais 
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL Ajustada do Município para efeito de cálculo do limite da despesa 
com pessoal, no exercício de 2022, que, conforme APÊNDICE G deste relatório, 
totalizou R$ 189.833.514,95.
3.4.4.1 Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as 
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 49,69% da receita 
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha APÊNDICE G, 
sintetizada na tabela a seguir:
Tabela 36 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Despesa Total com Pessoal – DTP 94.336.717,92
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 49,69
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o descumprimento do limite de alerta de 
pessoal do Poder Executivo em análise, apesar do cumprimento do limite máximo e 
do limite prudencial.
3.4.4.2 Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 51,58% em relação 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no APÊNDICE H, e
demonstrado resumidamente na tabela a seguir:
Tabela 37 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Despesa Total com Pessoal – DTP 97.907.228,48
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 51,58
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal consolidado em análise.
3.4.5 Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno 
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no 
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e 
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício
de 2022 (Processo TC 04758/2023-7), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder 
Executivo declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com 
pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no inciso 
XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e ao limite legal 
de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo.
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder 
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
3.4.6 Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida 
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados 
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001. 
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os Municípios, o montante total da 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita 
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento25 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
Município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-8,41% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento, 
conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 38 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 22.748.837,63
Deduções (II) 38.714.247,85
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -15.965.410,22
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
% da DCL sobre a RCL Ajustada -8,41
Limite definido por Resolução – Senado Federal 227.800.217,94
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 205.020.196,15
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
3.4.7 Operações de crédito
3.4.7.1 Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros 
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, 
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da 
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações 
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A Constituição da República outorgou a competência ao Senado Federal para dispor 
sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos 
 
25 CF, art. 166-A, §1º.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público 
Federal (art. 52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal 
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um 
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita 
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito 
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se 
demonstra na tabela a seguir:
Tabela 39 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 30.373.362,39
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 27.336.026,15
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas 
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a 
legislação supramencionada
3.4.7.2 Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas 
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo 
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo 
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se 
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito por 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
antecipação de receita orçamentária realizadas, representou 0,00% da receita 
corrente líquida ajustada, conforme se demonstra na tabela a seguir:
Tabela 40 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 13.288.346,05
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito por antecipação 
de receitas orçamentárias não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, 
estando em acordo com a legislação supramencionada.
3.4.8 Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em 
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de 
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo 
global das garantias concedidas pelos Municípios não poderá exceder a 22% (vinte e 
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de 
endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis 
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias 
concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício em 
análise:
Tabela 41 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 41.763.373,29
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 37.587.035,96
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
Tabela 42 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas: 
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as contragarantias recebidas tiveram valor 
igual ou superior às garantias concedidas, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
3.4.9 Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar 
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da 
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a 
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao 
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e 
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais. 
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de 
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade 
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Nesse sentido, consta do Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar (Anexo 5 
do RGF), que tem como propósito dar transparência ao montante disponível para fins 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas, evidenciando a 
disponibilidade de caixa líquida para cada um dos recursos vinculados (art. 55 da LRF).
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo(a) responsável na
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do 
Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo (2º semestre do exercício em análise)
são as evidenciadas no APÊNDICE I.
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de 
2022, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos 
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Ressalta-se que o déficit financeiro observado nas fontes de recursos 111, no valor de 
R$ 135.209,12, 112, no valor de R$ 554.929,73, 211, no valor de R$ 138.031,02, 410,
no valor de R$ 2.988,19, 430, no valor de R$ 15.542,18, e 920, no valor de 
R$ 52.154,55, pode ser compensado pela disponibilidade financeira oriunda dos 
recursos ordinários (sem vinculação), no montante de R$ 3.911.817,45.
3.4.10 Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da Constituição Federal, é vedada a realização de operações 
de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as 
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, 
aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado 
“Regra de Ouro” das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear 
despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações 
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurou￾se o cumprimento do dispositivo legal, conforme APÊNDICE J.
3.4.11 Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio 
dos servidores públicos.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de 
Ativos e Aplicação de Recursos” (APÊNDICE K) e à tabela “Despesas correntes 
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (APÊNDICE L), constatou-se o
cumprimento ao dispositivo legal previsto na LRF.
3.5 Renúncia de receitas
A presente seção busca avaliar a transparência e a conformidade dos instrumentos 
utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos critérios 
constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, ambos da 
Constituição Federal, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113 
do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas 
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo 
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto 
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a 
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois 
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a 
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas 
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de 
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja 
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia 
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas 
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e 
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência.
3.5.1 Planejamento das renúncias de receitas
Nesta análise avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no 
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o 
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA). 
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações 
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim 
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento 
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia 
de receita.
Para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que 
decorra renúncia de receita, o planejamento demanda que o proponente do projeto 
indique o atendimento aos requisitos de responsabilidade fiscal exigidos pelo art. 150, 
§6° da CF, art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF, avaliados conforme quadro abaixo:
Quadro 2- Incentivos fiscais instituídos no exercício:
Legislação Modalidade
Impacto 
Orçamentário￾Financeiro 
(art. 113 do 
ADCT e art. 14 
caput da LRF)
Compatibilidade 
com a LDO (art. 
14, caput da 
LRF)
Medidas de 
Compensação
(Incisos I ou II 
do art. 14 da 
LRF)
Legislação 
Específica
(art. 150, 
§6° da CF)
LM 2656/2022 Anistia Sim Não Não Sim
Fonte: LCARE. 
Considerando as avaliações evidenciadas acima, conclui-se que:
a) As normas municipais identificadas que tratam de renúncia de receitas, atendeu 
ao disposto no art. 150, § 6º, da CF (lei específica) regulando exclusivamente a 
matéria.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
b) O encaminhamento de novo projeto de lei propondo a instituição ou ampliação de 
renúncia de receita, apresentou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, 
cumprindo as exigências do art. 113 do ADCT e art. 14 caput da LRF;
c) Os encaminhamentos de novos projetos de lei propondo a instituição ou ampliação 
de renúncia de receita, não atende ao disposto na LDO (compatibilidade), 
descumprindo as exigências do art. 14 caput da LRF, bem como não demonstraram 
o atendimento a pelo menos uma das condições previstas nos Incisos I ou II do 
art. 14 da LRF.
Vale destacar que o arquivo LCARE, observando a mensagem de encaminhamento 
destaca-se a passagem na qual se afere que o recebimento da receita é sempre 
superior a redução dos valores alusivos aos juros e multas, fato que não geraria 
desequilíbrio fiscal no orçamento, já que a tendência era aumentar a arrecadação do 
município. Tal afirmação não corresponde a nenhuma forma de medida de 
compensação correspondente ao art. 14, incisos I ou II.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos 
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 2447/2021 e a LOA 
– Lei Municipal 2498/2021.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do 
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo não 
atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de 
disponibilizado junto ao conteúdo da LDO, não houve apresentação de qualquer 
conteúdo, o que representa falta de planejamento da renúncia de receita. 
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia 
na LDO não foi feita a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na 
legislação municipal, o que é justificável em razão da falta de concessão de benefícios 
no exercício, a partir de uma comparação com DEMRE. Contudo, não houve previsão 
para aprovação de novos projetos de lei de benefício fiscal no exercício, como no caso 
da LM 2656/2022, o que se constitui em falha no planejamento.
No que se refere a LOA observou-se que apresentou o demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, porém não há qualquer conteúdo, o que não se transcreve em uma não 
conformidade, já que a execução do programa ficou para 2023 e verificando a LM 
2641/2022 (Orçamento para 2023) houve a efetiva previsão no Demonstrativo da 
Anistia referente a LM 2656/2022.
3.5.2 Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das 
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão 
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de 
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter 
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses 
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do 
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a 
LDO não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação 
das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de benefício 
fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não 
apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir da 
renúncia de receita, em razão da falta de conteúdo do Demonstrativo Regionalizado 
do Efeito para o exercício 2022.
Contudo, não houve risco a execução fiscal referente ao exercício de 2022, porquanto 
conforme descrito no DEMRE, não houve a concessão de benefícios fiscal. Logo, ante 
a inexistência de renúncia de receitas não há que se falar em relação deste instituto 
com eventual desequilíbrio fiscal. 
No que se refere a concessão ou renovação dos incentivos fiscais no exercício, 
verificou-se que nos projetos referentes a LM 2656/2022 houve a indicação de que os 
valores da renúncia de receita foram considerados na elaboração da LOA para 2022, 
o que foi possível observar para o exercío 2023, quando de fato foi realizada a 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
execução. Contudo, sobre a afirmação de que o programa de anistia certamente vai 
aumentar a arrecadação do município e que não gera um desequilíbrio fiscal, não é 
uma formula referente ao disposto nos incisos I ou II da LRF.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício 
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção 
do equilíbrio fiscal.
Tabela 43 – Execução Orçamentária da Receita
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita 
Arrecadada
182.335.845,01 214.186.906,13 31.851.061,12
Total da Receita –
Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria
16.399.501,00 16.465.650,44 66.149,44
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar 
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao 
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na 
arrecadação tanto da receita total, quanto da receita de Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria.
Contudo, observa-se que a execução das receitas próprias (Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria) possui uma pequena margem de superávit, o que pode ser 
comprometido com a execução de benefício fiscal sem o planejamento adequado e 
sem os ajustes de compensação necessários, nos termos do art. 14, incisos I ou II da 
LRF.
3.5.3 Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas 
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos 
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das 
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim, 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus 
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo 
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos 
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos 
pela LRF e pela Constituição Federal juntamente com as peças orçamentárias do 
exercício. 
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) falha na transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas 
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA, em face da omissão referente ao 
exercício de 2022.
a) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento 
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
No que se refere a transparência na concessão ou renovação dos incentivos fiscais 
no exercício, observou-se que a LM 2656/2022, indicar na mensagem de 
encaminhamento pelo proponente do projeto o atendimento aos requisitos do art. 14 
da LRF e do art. 113 do ADCT (estimativa do impacto orçamentário e financeiro), não 
apontando, todavia, os demais requisitos do art. 14 da LRF (compatibilidade com a 
LDO e medidas de compensação).
3.5.4 Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não 
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas 
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações 
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, das ocorrências registradas 
neste tópico renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do 
município aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos 
princípios da gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção 
do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências normativas 
para execução, ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais.
3.6 Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do 
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização, 
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a 
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de 
Previdência Social (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da Constituição 
Federal, assim como pelo art. 69 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas do chefe do Poder Executivo
envolve os seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do RPPS; 
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime; existência de programação 
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo 
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos 
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais órgãos 
e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em informações 
disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em consonância 
com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a 
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária
no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que possam 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, nos 
termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/201626
.
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 286/2023-9
(peça 111 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio 
por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em atendimento ao 
art. 76 da Lei Complementar 621/2012.
Considerando o resultado das análises técnicas, no que tange à condução da política 
previdenciária, foram constatados indícios de não conformidade sob responsabilidade 
do chefe do Poder Executivo, além de carências no planejamento orçamentário, 
conforme demonstrado nos itens a seguir:
3.6.1 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em 
capitalização decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte pelo 
ente patrocinador
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para 
equacionamento do déficit financeiro do regime previdenciário em capitalização, que 
se encontra em fase inicial de acumulação de reservas, pois não possui ativos 
garantidores para cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos. 
Em função de diferença entre receitas arrecadadas e despesas executadas pelo 
regime previdenciário, apurou-se a existência de insuficiência financeira desprovida 
de aporte por parte do Tesouro municipal, conforme demonstrado:
 
26 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos 
ordenadores de despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, 
observará o seguinte escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na 
instrução dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das 
contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de 
prestação de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que 
subsidiará a análise das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, 
DOELTCEES 26.9.2018)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 44 - Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Valores em reais
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 21.215.528,01
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras -8.064.158,62
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial -4.661.577,39
(–) Despesas Empenhadas 10.784.512,35
(=) Insuficiência Financeira -2.294.720,35
Fonte: Demonstrativo Balancete da Receita, BALFIN e DEMVAP/RPPS – PCA/2022
Ao deixar de realizar os aportes para pagamento de benefícios previdenciários do 
exercício corrente, o responsável possibilitou a utilização indevida de recursos 
previdenciários destinados ao equacionamento do déficit atuarial, prejudicando a 
acumulação de reservas e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A apuração do equilíbrio financeiro desconsidera a receita patrimonial, relacionada ao 
rendimento de aplicações financeiras, uma vez que se destina à cobertura do déficit 
atuarial do RPPS; aliada à constatação de fase inicial de acumulação de reservas, 
com ativos garantidores (investimentos) insuficientes para a cobertura mínima de 
provisões matemáticas previdenciárias de benefícios já concedidos.
Ademais, os aportes atuariais relacionados ao plano de amortização foram igualmente 
desconsiderados para a apuração do equilíbrio financeiro, uma vez que se encontram 
legalmente vinculadas à amortização do déficit atuarial do RPPS, em atendimento ao 
art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda que os aportes atuariais sejam aplicados por período mínimo de 5 anos, 
conforme exigência da Portaria MPS 746/2011, a inexistência de composição mínima 
de ativos garantidores para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios 
concedidos restringe a utilização desses recursos previdenciários, que permanecem 
vinculados ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
O desequilíbrio financeiro apurado no RPPS sugere incapacidade das alíquotas 
previdenciárias (patronal e de servidores) para garantir o pagamento da folha de 
benefícios, sugerindo baixa efetividade da alíquota patronal estabelecida em 17,20% 
da base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme prevê o art. 4º da Lei 
Municipal 2.643/2022. Acrescenta-se que a insuficiência financeira do RPPS deve ser 
coberta pelo ente patrocinador, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Considerando que o IPS/SMJ promove a cobertura do custo normal por meio da 
utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização; e, 
considerando que o RPPS ainda se encontra em fase inicial de acumulação de 
reservas, com ativos garantidores insuficientes para a cobertura de provisões 
matemáticas de benefícios concedidos; conclui-se pela ocorrência de déficit financeiro 
no RPPS, no montante total de R$ 2.294.720,35, infringindo o princípio constitucional 
do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da CF/88 c/c art. 69 da LRF.
Diante do exposto, sugere-se a citação do chefe do Poder Executivo, responsável 
pela cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios previdenciários, 
oportunizando-se a apresentação de justificativas quanto à ausência de aporte para a 
cobertura do déficit financeiro do RPPS; salientando a possibilidade de emissão de 
deliberação para recomposição de reservas previdenciárias utilizadas indevidamente, 
caso mantido o indicativo de não conformidade na fase de instrução conclusiva.
Mantida a não conformidade, conforme registro feito na subseção 8.3 da ITC.
Ocorrência, caracterizada como grave infração à norma constitucional e legal com 
repercussão na opinião sobre a execução orçamentária e consequentemente no 
parecer prévio sobre as contas de governo.
3.6.2 Planejamento da política previdencária
O planejamento da política previdenciária exige programação orçamentária específica 
que contemple os recursos destinados à execução do plano de amortização do déficit 
atuarial, quando instituído em lei pelo ente federativo, uma vez que representa uma 
despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos previstos pelo art. 165, § 1º, 
da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, ainda 
prevê a necessidade de programação nos instrumentos de planejamento dos entes 
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei.
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento 
do déficit atuarial do RPPS, instituído com base na Lei Municipal 995/2007, com 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
atualização dada pela Lei Municipal 2.448/2021, que prevê modelo de aportes 
atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base em informações disponibilizadas por meio do arquivo DELPROG, o gestor 
responsável indica a existência de programação orçamentária genérica relacionada à
manutenção das atividades de apoio e administrativas do RPPS, conforme disposto 
nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA). No entanto, a Prefeitura 
Municipal ainda não possui um programa específico para o pagamento dos aportes 
atuariais devidos em razão do plano de amortização para equacionamento do déficit 
atuarial do RPPS, deixando de atender ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal. 
Considerando o disposto pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, sugere-se a emissão 
de alerta ao chefe do Poder Executivo, para que, no limite de suas atribuições, adote 
as seguintes providências: promover a revisão dos instrumentos de planejamento 
orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa específico 
destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a execução do plano 
de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução 
do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a 
viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância 
ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF.
3.7 Controle interno
A Constituição Federal, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos 
Poderes sistemas de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este 
controle deverá ter como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
No parágrafo primeiro, ficou estabelecido que “os responsáveis pelo controle interno, 
ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, 
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º 
do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC 
227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema 
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da 
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal 
1.464/2012, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade de controle 
interno do Executivo Municipal, conforme disposto no art. 1º da referida lei27
.
 
27 Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de Santa 
Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do poder executivo, subordinado 
diretamente ao Gabinete do Prefeito e do poder legislativo, subordinado diretamente ao Presidente da 
Câmara Municipal.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a 
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 41) como 
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os 
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra 
o opinamento pela regularidade com ressalvas acerca das contas apresentadas em 
2022. 
3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar 
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e 
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do 
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de 
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de 
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a 
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos 
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação 
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a 
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e 
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas 
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
3.8.1 Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202128 trouxe uma grande novidade: 
a cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais (estados, DF e 
municípios), que se verifica tendo como indicador a relação entre despesas correntes 
e receitas correntes, considerada a medida da poupança corrente do ente. 
 
28 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal 
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; 
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais para 
a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para pagamento 
de dívida até 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e 
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas 
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou 
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, 
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do 
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência, 
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos 
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção 
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite 
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da 
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas 
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, superar 95%. 
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar 
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de 
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as 
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou 
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, 
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando 
como base os valores apurados29 pelo Painel de Controle do TCE-ES30 para a 
 
29 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses 
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com 
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de 
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto 
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
30 Fonte: Painel de Controle.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2022, o município de Santa Maria de 
Jetibá obteve o resultado de 93,21%.
3.8.2 Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O ISP-RPPS é calculado somente para os entes federativos que possuem Regimes 
Próprios de Previdência Social, conforme dados da legislação encaminhada pelos 
entes federativos na forma prevista na alínea “a” do inciso XVI do art. 5º da Portaria 
MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no CADPREV na data base da 
apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, 
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de 
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da 
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de 
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos 
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos 
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados 
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes 
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo 
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram 
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à 
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas 
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas 
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de 
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de 
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência 
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões 
matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e disponibilidades do 
RPPS.
O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2022 (B) melhorou a classificação em 
relação a 2021 (C), em decorrência da melhora quanto ao indicador “gestão e 
transparência” (de B para A).
3.8.3 Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o 
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à 
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente 
a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, 
ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade 
fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais31 dos municípios, que dependem 
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial, 
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez 
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também 
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão 
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo 
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência. 
 
31 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de receita 
ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam inviabilizar o 
alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de planejamento. 
Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda aumentem a despesa 
ou o passivo.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta32 vulnerabilidade para cada um desses 
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto 
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição 
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).33
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 58 (média vulnerabilidade) em 2021
e chegando a 67 (média vulnerabilidade) em 2022.
3.8.4 Considerações finais 
Do exposto acima, pode-se apontar a seguinte situação que exige atenção para uma 
favorável gestão de riscos pelo município:
 Extrapolação do limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2022. 
3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos 
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, foram analisados e consignados na seção 3, pontos de controle
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e 
condução da política previdenciária.
Em análise preliminar, identificou-se nas subseções 3.2.1.15, 3.3.1.1 e 3.6.1,
distorções/não conformidades sujeitas a esclarecimentos por parte do prefeito, 
mediante citação.
Ato contínuo, na fase conclusiva restou afastada a não conformidade identificada na 
subseção 3.2.1.15 do RT 334/2023-8, que foi reexaminada na subseção 8.1 da ITC; 
e mantida a ocorrência da subseção 3.3.1.1 do RT 334/2023-8 reexaminada na
 
32 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12, 
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral 
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi transformada 
em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade (nota geral entre 
83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade (nota geral entre 
33 a 50).
33 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
subseção 8.2 da ITC, porém, no campo da ressalva, considerando que a distorção 
sobre o Balanço Financeiro não comprometeu a integralidade das contas.
Por outro lado, restou mantida a não conformidade identificada na subseção 3.6.1
do RT 334/2023-8, analisada de forma conclusiva na subseção 8.3 da ITC,
caracterizada como grave infração à norma constitucional e legal com repercussão 
na opinião sobre a execução orçamentária e consequentemente no parecer prévio 
sobre as contas de governo.
Nesse sentido, propõe-se ao TCEES emitir opinião adversa sobre a execução dos 
orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre as 
Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2022.
4. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o 
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro. 
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação 
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de 
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a 
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de 
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou 
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação 
de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do 
passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município.
4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis 
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação 
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a 
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe 
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação 
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as 
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas 
como estabelecido nas demais NBCs TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de 
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise 
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no 
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como 
demonstrado a seguir.
4.1.1 Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o 
balanço patrimonial em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na tabela abaixo:
Tabela 45 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 23.477.215,06
Balanço Patrimonial (b) 23.477.215,06
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis.
4.2 Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos 
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das 
demonstrações financeiras.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
4.2.1 Consolidação do balanço patrimonial 
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos 
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo 
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão 
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das 
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP 9ª edição34. Ressalta-se também 
que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um mecanismo 
para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas ou excluídas 
na consolidação. 
Em 2022, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas 
de forma automatizada no sistema CidadES, o procedimento visou atestar a 
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas 
Prestações de Contas das Unidades Gestoras que compõem as demonstrações 
contábeis consolidadas do Município.
Para a elaboração das Demonstrações Contábeis Consolidadas do Município no 
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do 
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na Unidade 
Gestora Consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas 
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela a seguir.
Tabela 46 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 1.648.841,19
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 1.648.841,19
Divergência 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALVERF
 
34 MCASP 9ª edição, Parte IV, item 3.2.3.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
O procedimento de consolidação automatizado aplicado pelo sistema CidadES no 
Balanço Patrimonial identificou que as contas contábeis de natureza patrimonial, cujo 
5º nível igual a 2 (“intra”), obedecem às disposições do PCASP e MCASP 9ª edição, 
Parte IV, item 3.2.3 e ao disposto no §1º do artigo 50 da LRF no que tange à 
sistemática de consolidação, uma vez que o total dos saldos finais devedores das 
contas contábeis “intra” dos grupos 1.X.X.X.2.XX.XX (R$ 1.648.841,19) não diverge
do total dos saldos finais credores das contas contábeis “intra” dos grupos 
2.X.X.X.2.XX.XX (R$ 1.648.841,19) no Balancete de Verificação (Mês 13 
Consolidado).
4.2.2 Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público 9ª edição -
MCASP, a definição de Caixa e Equivalentes de Caixa compreende numerário em 
espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações financeiras de curto 
prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um montante conhecido 
de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Inclui, 
ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra em poder da rede bancária 
em fase de recolhimento. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos 
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi 
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os 
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado 
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2022
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras,
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no 
exercício findo em 31 de dezembro de 2022.
Tabela 47 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Unidades Gestoras TVDISP
(excluindo intra)
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 12.822.777,38
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 4.585,38
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 4.585,38
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
TOTAL 40.561.589,85
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham o arquivo TVDISP 
em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste manual na 
instrução inicial.
Tabela 48 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 40.561.589,85 40.561.589,85 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município 
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de 
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2022, confrontado com 
os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo 
TVDISP.
4.2.3 Dívida ativa
De acordo com o MCASP 9ª Edição35, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários 
e não tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para 
pagamento definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo 
órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte 
potencial de fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. 
Já a NBC TSP 0136 destaca que a entrada de recursos de transação sem 
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os 
 
35 MCASP 9ª Edição Parte III.
36 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam 
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 9ª Edição37 ressalta também o 
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser 
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em 
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo, 
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em 
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se 
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização 
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora 
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 9ª Edição38 prescreve que os riscos de recebimentos de 
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada 
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC39 dispõe que os ativos mensurados pelo custo 
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços 
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas 
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que 
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de 
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna40
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas 
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se 
pretende representar, devem ser relevantes.
 
37 MCASP 9ª Edição, Parte II.
38 MCASP 9ª Edição, Parte II e Parte III
39 NBC TSP EC, item 7.15
40 NBC TSP EC, item 3.10
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida 
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos 
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto 
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto 
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento 
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem 
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 
Tabela 49 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 3.198.797,92
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.453.478,88
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.549.223,41
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 3.103.053,39
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 3.103.053,39
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e não￾tributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em 
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento 
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem 
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas 
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por 
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 50 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.046.814,05
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 1.397.633,63
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO 
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida 
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço 
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da 
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não 
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e 
registro do ajuste para perdas estimadas.
4.2.4 Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou 
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os 
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e 
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que 
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, 
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados41 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em 
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão 
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos 
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados 
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em 
andamento.
A NBC TSP 0742 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a 
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua 
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente. 
 
41 PCASP Estendido 2021
42 NBC TSP 07, item 42
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A mesma NBC TSP 0743 e o MCASP 9ª Edição44
 destacam que os elementos do ativo 
imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação 
sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita 
mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para 
uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma 
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do 
ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e 
em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do 
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2022, bem como a 
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto 
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com 
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos 
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2022, integrante das prestações 
de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado 
do Município. 
Tabela 51 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
Inventário
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 56.237.750,63 56.248.028,63 -10.278,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 185.518.131,29 184.811.290,35 706.840,94
Total 241.755.881,92 241.059.318,98 696.562,94
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham os arquivos de 
inventário em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste 
manual na instrução inicial.
 
43 NBC TSP 07, itens 66 e 71
44 MCASP 9ª Edição, Parte II
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Efetuado o procedimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do 
ativo imobilizado (bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial
Consolidado do Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial 
registrada nos inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, 
respectivamente arquivos INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas 
das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município. A divergência apontada na tabela acima é relevante, segundo o critério de 
limite de acumulação de distorções definido para a análise, resultando no seguinte 
achado:
4.2.4.1 Divergência entre os valores apurados no inventário de bens do imobilizado e 
o saldo registrado no Balanço Patrimonial Consolidado, no montante de 
R$ 696.562,94
Verificou-se uma divergência de R$ 696.562,94 entre o saldo contábil registrado no 
Balaço Patrimonial Consolidado, e os inventários anuais sintéticos de bens móveis e 
imóveis, descumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna, em 
desacordo com a NBC TSP EC, item 3.10, prejudicando a transparência, bem como 
a prestação de contas e a tomada de decisão pelos usuários da informação.
Porém a distorção acima, isoladamente ou em conjunto com as demais distorções
relevantes identificadas na análise, não ultrapassa a materialidade global, portanto 
sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada 
neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município estabelecer 
mecanismos eficazes para garantir que a gestão patrimonial em todas as suas 
unidades gestoras elaborem as conciliações entre o físico e o contábil de forma 
completa, neutra e livre de erro material, em cumprimento à característica qualitativa 
da representação fidedigna da informação contábil útil para fins de prestação de 
contas, análise e tomada de decisão, conforme prescreve a NBC TSP EC, item 3.10.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos 
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do 
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e 
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 52 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis 
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 14.625.534,08
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 1.928.187,95
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas 
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não 
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e 
registro da depreciação
4.2.5 Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 
os Precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, 
estadual, municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte 
da fazenda pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em
julgado.
Os Precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento 
da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a 
expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base 
das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará 
no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a 
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no 
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores 
registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Balancete de 
Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Prefeito do Município em 
análise, exercício 2022.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 53 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO
13.181,22
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 13.181,22
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALVERF
Tabela 54 - Comparativo RELPRE e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 13.181,22
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 73.507,29
Divergência (a-b) -60.326,07
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – BALVERF, RELPRE
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos 
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de dezembro de 2022. 
Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério 
de limite de acumulação de distorções definido para a análise.
4.2.6 Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá 
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o 
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos 
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas 
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se 
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios.
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da 
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1445
, 
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela 
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido 
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e 
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o 
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação 
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do 
 
45 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município.
Tabela 55 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 89.919.472,99 89.919.472,99
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo -
consolidação 89.919.472,99 89.919.472,99
2.2.7.2.1.01.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do fundo em 
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o fundo em repartição do 
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o fundo em repartição do 
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do fundo em 
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios Concedidos 119.694.120,62 119.694.120,62
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do fundo 
em capitalização do RPPS 119.883.441,04 119.883.441,04
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do aposentado para o fundo em capitalização do 
RPPS 137.854,92 137.854,92
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o fundo em capitalização do 
RPPS 8.135,58 8.135,58
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização do RPPS 43.329,92 43.329,92
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de 
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios a Conceder 71.067.885,39 71.067.885,39
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do fundo em 
capitalização do RPPS 167.581.835,88 167.581.835,88
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do RPPS 46.739.468,53 46.739.468,53
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o fundo em capitalização do RPPS 38.043.753,45 38.043.753,45
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização do RPPS 11.730.728,51 11.730.728,51
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Fundo em Capitalização - Plano de Amortização 100.961.095,59 100.961.095,59
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 100.961.095,59 100.961.095,59
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em Repartição 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em Capitalização 118.562,57 118.562,57
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 118.562,57 118.562,57
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões 
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo 
de avaliação atuarial (DEMAAT).
4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O artigo 124 do Regimento Interno do TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 
de junho de 2013 (RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o 
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido 
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tratou-se somente de procedimentos 
patrimoniais específicos, aplicados nos principais elementos do ativo e do passivo e 
no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município que compõe a Prestação de Contas do chefe do Poder 
Executivo do exercício 2022.
Dessa forma, após a conclusão do trabalho, verificou-se que não há conhecimento 
de nenhum fato que nos leve a acreditar que a Demonstração Contábil referida acima, 
não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação 
patrimonial consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de 2022.
Importante destacar que foi verificada distorção relevantes (4.2.4.1), no entanto, 
insuficiente para modificar a conclusão, uma vez que individualmente ou em conjunto 
não ultrapassa o Erro Tolerável determinado para a análise. Contudo, com 
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, entende-se pertinente que 
se dê ciência ao atual chefe do Poder Executivo Municipal, como forma de alerta, das 
proposições relacionadas ao tópico 4.2.4.1.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
5. RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
5.1 Política pública de educação
A educação universal de qualidade é um direito social previsto no art. 6° da 
Constituição Federal, sendo de competência concorrente das três esferas federativas.
Esse direito também está presente nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, 
em seu objetivo 4 – Educação de Qualidade, que dispõe até 2023 “assegurar a 
educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de 
aprendizagem ao longo da vida para todos”. (grifamos)
O direito à educação de qualidade não se limita à vida escolar, conforme o art. 205 da 
CF, trata-se de um direito social voltado ao desenvolvimento da pessoa humana. 
Objetiva-se o desenvolvimento das potencialidades, habilidades, comportamentos e 
conhecimentos do ser humano. Trata-se da formação do indivíduo como cidadão.
A garantia pelo Poder Público da Educação traz, no entanto, grandes desafios, 
quantitativos e qualitativos para as três esferas federativas. Quantitativos, em relação 
ao aumento da oferta correspondente à demanda efetiva e potencial, especialmente 
nas etapas de ensino ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos, em relação às 
garantias de acesso à alfabetização na idade certa, permanência e sucesso escolar 
com efetiva aprendizagem, eliminação da distorção idade-série, bem como evitar a 
retenção desnecessária, a evasão e o abandono escolar. Tudo isso para que os 
resultados das políticas públicas de educação possam efetivamente alcançar a 
qualidade social desejada.
Nesses termos, o presente tem a intenção de evidenciar alguns dos resultados da 
educação na rede municipal de ensino público de Santa Maria de Jetibá até o 
exercício de 2022.
5.1.1 Cenário educacional
A rede municipal de ensino público do município de Santa Maria de Jetibá possuía, 
em 2022, 39 escolas rurais e 7 escolas urbanas, totalizando 46 escolas.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
No tocante às matrículas, havia 2.814 matrículas rurais e 1.407 urbanas, 
representando um quantitativo total de 4.221 matrículas na Educação Básica. Dando 
luz à Educação Especial, do total de matrículas da rede municipal, 127 são de alunos 
desta modalidade.
Em relação à qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de Desenvolvimento 
da Educação Básica – Ideb, observa-se que, para o 5º ano fundamental, a rede 
municipal de Santa Maria de Jetibá apresentou alta em 2021, ficando acima da meta 
e da média nacional, conforme demonstrado no gráfico a seguir:
Gráfico 9: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5° ano do Ensino 
Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Em relação ao 9° ano do Ensino Fundamental, a nota do Ideb em 2021 também 
apresentou alta, ficando acima da média nacional e bem acima da meta.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 10: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9° ano do Ensino 
Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no 
Brasil, sendo realizado bianualmente, nos anos ímpares. Para fazer essa medição o
Ideb utiliza uma escala que vai de 0 a 10 e é aplicado a cada dois anos, sempre nos 
anos ímpares. A alta observada nas notas do Ideb em 2021 indica, aparentemente, 
que a perda de aprendizagem ocorrida durante a suspenção das atividades 
presenciais em função da crise de saúde pública causada pela pandemia do Sars￾CoV-2, verificada nacionalmente, não teria se confirmado no município de Muniz 
Freire.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem 
interferir no desempenho do estudante é o Sistema de Avaliação da Educação Básica 
(Saeb). O resultado dessa avaliação é apresentado pelo percentual de alunos que 
obtiveram aprendizado insuficiente, básico, proficiente ou avançado. Considera-se 
como aprendizado adequado os alunos que se enquadram em “Proficiente” ou em 
“Avançado” e adquiriram os conhecimentos tidos como “suficientes” para aprovação.
A perda da aprendizagem observada nas notas do Ideb também é evidenciada no 
Saeb. Dentro desse contexto, a rede municipal de Santa Maria de Jetibá apresentou 
em 2021 pequena queda no nível de proficiência em português, se mantendo estável 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
em matemática para os alunos do 5° Ano do Ensino Fundamental. Apesar da queda 
verificada, o Município ficou acima da média nacional nas duas disciplinas:
Figura 6: Nível de Proficiência no Saeb para o 5° ano do Ensino 
Fundamental em português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Em relação aos alunos do 9° Ano do Ensino Fundamental, o nível de proficiência 
apresentou em 2021, leve alta em português e queda em matemática. Entretanto ficou 
acima da média nacional nas duas disciplinas.
Figura 7: Nível de Proficiência no Saeb para o 9° ano do Ensino Fundamental
em português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar, quando 
um aluno deixa de frequentar a escola durante o ano letivo.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 11: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
Os resultados do abando escolar registrados pela Rede Municipal de Ensino, 
demonstraram melhoras do ensino fundamental, com queda do percentual de alunos 
nessa situação na comparação entre 2020 e 2021.
Ao cenário destaca-se a situação de paralisação das atividades presenciais, que, 
nacionalmente, elevou os indicadores de abandono escolar. As taxas de abandono do 
Município, inferiores à média nacional (0,7% EF AI e 1,8% EF AF), apontam para um 
aparente sucesso das políticas de Busca Ativa Escolar durante a pandemia do Sars￾CoV-2.
5.1.2 Valorização do profissional do magistério
Para uma educação inclusiva de qualidade, vários são os fatores que atuam para o 
atingimento do resultado desejado, estudantes e alunos graduados com bons 
resultados de aprendizagem, conforme modelo conceitual da OCDE.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Figura 8: Modelo conceitual OCDE
Fonte: Direção de Educação e Competências da OCDE
As diferentes variáveis possuem diferentes impactos no sucesso da política pública. 
No entanto, uma dessa variáveis se destaca como sendo a de maior relevância para 
a aprendizagem dos alunos. Segundo Eric Hanushek46, pelo menos 50% do 
desempenho do aluno depende da qualidade dos professores.
Assim, reconhecendo a importância do profissional do magistério para a qualidade da 
educação, essa variável foi escolhida para levantar como está sua valorização na 
Rede de Ensino Municipal.
A valorização da profissão contém a questão salarial, porém ela é mais ampla. 
Contempla a formação inicial que, além dos currículos dos cursos superiores, inclui a 
modalidade de formação. O art. 62, §3° da Lei n° 9.394/1996 escolheu a modalidade 
presencial como preferência para os professores, se fundamentando na necessidade 
de uma formação prática. A formação Educação à Distância – EAD de professores, 
geralmente, carece desse viés prático.
 
46 HANUSHEK, Eric. Assessing the effects of school resources on student performance: na update. 
Educational Evaluation and Policy Analysis, [S.l.], v. 19, n. 2, p.141-164, Summer 1997a. Disponível 
em: 
<http://hanushek.stanford.edu/sites/default/files/publications/Hanushek%201997%20EduEvaPolAna%
2019(2).pdf>. Acesso em: 28 mar. 2023.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Cabe ressaltar, contudo, a importância da formação na modalidade EAD, sendo
essencial para a implementação e manutenção dos cursos para as pessoas que não 
teriam a oportunidade de realizar uma graduação presencial. Diante dessa realidade, 
aumenta-se a importância de treinamentos voltados para a prática docente mesmo 
após o ingresso do professor na rede, como cursos de formação, formações 
continuadas e de capacitações.
Quanto a esta temática da formação inicial, não há na Rede Municipal informações 
sobre o quantitativo de professores de sua rede que possuem formação inicial na 
modalidade EAD.
Outro ponto importante para a valorização da carreira do magistério é a formação 
continuada de seus profissionais. Em Santa Maria de Jetibá, a Rede Municipal realiza 
cursos de formação continuada periódicos e fornece apoio, por meio do atendimento 
pedagógico nas escolas, conforme critérios estabelecidos na Portaria Sedu n° 127-
E/2022.
Quanto à composição dos profissionais da carreira, conforme informado pela Rede 
Estadual por meio do CidadES Folha, segue os quantitativos e os tipos de vínculos:
Figura 9: Composição dos Profissionais do Magistério na
Rede
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do 
TCEES (acumulado de dez. 2022)
A composição do quadro de profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino 
demonstra que menos da metade dos professores possui vínculo efetivo. Deve-se 
reconhecer a importância da contratação de professores por meio de vínculos 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
temporários, conforme Relatório de Auditoria 23/2019 (processo TC 5960/2018), no 
entanto, esse tipo de vínculo deveria ser a exceção.
Além da previsão no Plano Nacional de Educação, estratégia 18.1, o professor efetivo, 
pelo caráter da continuidade de seu vínculo, vivencia o cotidiano da rede de ensino a 
que pertence e da instituição, além disso, permite ao profissional se qualificar e se 
dedicar a projetos sem a preocupação com a descontinuidade. Para o gestor, essa 
continuidade do vínculo representa a permanência em sua rede de ensino de 
investimentos em relação aos seus professores, por meio de ações para sua 
qualificação e valorização.
Quanto ao grau de instrução dos professores da rede, a maioria possui ensino 
superior, conforme gráfico que segue:
Gráfico 12: Grau de Instrução dos Profissionais do Magistrado da 
Rede Municipal de Ensino de Santa Maria de Jetibá
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do TCEES 
(acumulado de dez. 2022)
No tocante aos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério foram uma 
obrigação prevista na Lei do Piso Nacional dos Professores (Lei n° 11.738/2008) e 
com suas diretrizes fixadas no Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/2014), 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
além de ser um compromisso dos entes federados com a remuneração dos 
profissionais do magistério, eles organizam a vida funcional da categoria, promovendo 
a qualidade da educação e atraindo para a carreira bons professores.
Assim, tão importante quanto o respeito ao piso salarial nacional dos professores da 
educação básica, fixado em R$ 2.403,52 para 2022 (considerando a carga-horária 
semanal de 25h), é a projeção de uma carreira atrativa, com capacidade de oferecer 
desenvolvimento constante aos profissionais e claras possibilidades de crescimento 
na carreira.
Figura 10: Progressão na Carreira e Vencimentos
Fonte: Processo 7977/2022
Conforme a Tabela de Subsídios do Magistério da Rede Municipal de Ensino, o 
profissional no início da carreira possui remuneração abaixo do piso salarial 
nacional dos professores. A progressão do salário do início ao final da carreira é de 
130% e o tempo para progressão exclusivamente por tempo de serviço ao final da 
carreira é de 25 anos.
Considera-se que baixas variações salariais representariam um achatamento da 
carreira e representaria uma menor atratividade para os profissionais. Quanto ao 
tempo para progressão, períodos excessivamente curtos para atingir o final da carreira 
desestimulam a busca por outras formas de progressão, como por cursos e 
especializações.
Por fim, a avaliação de desempenho trata de ferramenta de gestão de pessoas cujo 
objetivo é o aprimoramento profissional. No caso dos docentes a ferramenta se faz 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
ainda mais importante pois o aprimoramento profissional do docente tem impacto 
direto na qualidade do ensino e, por consequência, nos resultados educacionais. A 
avaliação de desempenho dos docentes possibilita identificar deficiências e 
potencialidades dos profissionais, configurando-se em importante ferramenta para a 
gestão da educação. Na Rede Municipal de Ensino de Santa Maria de Jetibá não há 
avaliação de desempenho dos professores.
Assim, conclui-se que, ainda que parte das variáveis da aprendizagem, principalmente 
aquelas sociais e de segurança, não estejam sob o controle dos profissionais da 
educação, a atuação dos professores possui papel imprescindível para o sucesso 
escolar.
A valorização dos profissionais da educação é de tal importância para os resultados 
educacionais que passou a ser matéria legal contida na LDB (Lei nº 9.394/1996), em 
que foram dispostos fatores de valorização profissional que devem ser assegurados, 
tais como: carreira profissional; formação continuada; piso salarial; condições de 
trabalho adequadas; dentre outros.
Da breve análise apresentada, depreende-se que a valorização dos profissionais da 
educação, embora se trate de matéria legal, tendo em vista a importância destes 
profissionais para a sociedade, ainda carece de maior atenção por parte dos gestores 
da educação.
5.1.3 Considerações finais
Ao analisar os indicadores educacionais é importante destacar a dificuldade de sua 
utilização para o monitoramento de suas políticas públicas, inclusive do cumprimento 
das metas dos Planos de Educação, os quais estão em seus últimos anos e suas 
metas distantes de serem cumpridas.
As principais fontes de dados nacionais para a educação são o Censo Escolar anual 
(coletado no meio do ano e seus tendo seus dados divulgados apenas no ano 
seguinte) e os resultados das provas do Sistema de Avaliação da Educação Básica –
Saeb, aplicadas bianualmente nos anos ímpares. Ou seja, apesar de produzirem 
informações que permitem observar posições da política pública, a baixa 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
periodicidade dos dados impede seu acompanhamento de forma concomitante com a 
política, permitindo análises apenas a posteriores. 
Tal situação reforça a necessidade de os gestores educacionais possuírem 
ferramentas que os permitam planejar, gerir e monitorar suas políticas em suas redes.
Feito este apontamento, para a rede municipal de Santa Maria de Jetibá destaca-se 
uma situação de conformidade em relação a maior parte dos indicadores observados, 
demonstrando que o Município, dentro dos parâmetros ora adotados, vem se 
esforçando para fornecer aos seus cidadãos acesso a um ensino público de 
qualidade. Verifica-se, contudo, a necessidade de implementação de melhorias nos 
planos de carreira dos profissionais da educação, principalmente no tocante ao piso 
salarial da carreira.
5.2 Política pública de saúde
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES), desde 2020, passou a 
incorporar nas Contas de Governo as informações sobre a execução de ações e 
políticas públicas que vão além do cumprimento ou não do mínimo constitucional em 
ações e serviços públicos de saúde.
Assim, nos relatórios dos exercícios anteriores foram incluídas as informações sobre 
a pandemia de Covid-19, a situação dos instrumentos de planejamento em saúde e 
as metas previstas e os resultados alcançados nos indicadores do Sispacto47
.
Para o exercício de 2022, optou-se por não incluir dados referentes à pandemia, tendo 
em vista que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 5/5/2023, declarou o fim 
da emergência em saúde pública de Covid-19.
No entanto, foram mantidas as informações referentes à elaboração e 
avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde, respectivamente, 
dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos referidos 
instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados 
alcançados.
 
47 SISPACTO: Sistema de Pactuação Interfederativa
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Outrossim, em substituição aos indicadores do Sispacto, que vigorou até 2021, o 
TCEES optou por incluir nos relatórios de contas de governo os sete indicadores de 
saúde do Previne Brasil48, tendo em vista que compõem o novo modelo de 
financiamento do SUS baseado em resultados, entre outros critérios.
5.2.1 Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento 
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)49, a situação do município 
de Santa Maria de Jetibá em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), 
Programação Anual de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios 
Anuais de Gestão (RAG) de 2022 é a demonstrada no quadro a seguir:
Quadro 3 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2022
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 7/7/2023;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao 
CS, que se manifestou favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela 
gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o 
“avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao 
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na 
tabela a seguir:
Tabela 56 - Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Município Total de 
metas
Metas 
atingidas
Metas não 
atingidas 
Obs.
Santa Maria de Jetibá 130 86 23
21 metas ficaram 
indefinidas devido a 
incompatibilidades entre 
o PMS e o RAG
Fonte: RAG 2022
 
48 Previne Brasil: novo modelo de financiamento que alterou algumas formas de repasse das 
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em quatro critérios: 
capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e incentivo 
financeiro com base em critério populacional.
49 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Desta forma, conforme RAG 2022, do total de 130 metas propostas, 86 foram 
atingidas.
5.2.2 Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro 
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das 
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em 
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para 
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita referentes à população 
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção 
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes somado a 
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde 
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de 
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de 
residentes na APS, entre outros tantos programas.
Neste subitem, são apresentados os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas 
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde50, e os resultados
alcançados no 3º quadrimestre de 2022 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e pelo 
município de Santa Maria de Jetibá51, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne 
Brasil5253
.
 
50 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica 
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota 
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
51 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2022 disponíveis em 
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
52 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se espera 
alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do desempenho 
das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em saúde e as limitações 
identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
53 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 57 - Indicadores do Previne Brasil (2022)
Nº Indicador Parâ￾metro Meta
Resulta
do 
alcança
do
2022
Brasil
Resulta
do
alcança
do
2022
ES
Resultado 
alcançado
2022
Santa 
Maria de 
Jetibá
Alcançado/ 
Não 
alcançado
2022
Santa Maria 
de Jetibá
1
Proporção de gestantes com 
pelo menos 6 (seis) consultas 
pré-natal realizadas, sendo a 
1ª (primeira) até a 12ª 
(décima segunda) semana de 
gestação.
100% 45% 44% 38% 35% Não 
alcançado
2
Proporção de gestantes com 
realização de exames para 
sífilis e HIV.
100% 60% 62% 60% 58% Não 
alcançado
3
Proporção de gestantes com 
atendimento odontológico 
realizado.
100% 60% 53% 49% 49% Não 
alcançado
4
Proporção de mulheres com 
coleta de citopatológico na 
APS.
>=80% 40% 21% 25% 36% Não 
alcançado
5
Proporção de crianças de 1 
(um) ano de idade vacinadas 
na APS contra Difteria, 
Tétano, Coqueluche, Hepatite 
B, infecções causadas por 
haemophilus influenzae tipo b 
e Poliomielite inativada.
95% 95% 68% 69% 72% Não 
alcançado
6
Proporção de pessoas com 
hipertensão, com consulta e 
pressão arterial aferida no 
semestre.
100% 50% 26% 28% 39% Não 
alcançado
7
Proporção de pessoas com 
diabetes, com consulta e 
hemoglobina glicada 
solicitada no semestre.
100% 50% 22% 23% 17% Não 
alcançado
Fonte: Sisab (consulta em 19/6/2023)
A seguir estão demonstrados os resultados de 2022 para os indicadores do Previne 
Brasil em formato gráfico:
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 13: Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do 
Previne Brasil para o Brasil, ES e Santa Maria de Jetibá. 
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Sisab.
Conforme demonstrado na tabela e gráfico anteriores, o município de Santa Maria de 
Jetibá não alcançou nenhuma das metas do Previne Brasil em 2022, sendo o pior 
resultado para o indicador 7, relativo à diabetes. Entretanto, apesar de não ter atingido 
as metas, cabe destacar que para os indicadores 4, 5 e 6 os resultados foram 
melhores do que os alcançados pelo estado e maiores que a média nacional.
5.3 Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida 
como uma política pública de Estado que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs 
que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema 
de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se 
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista, 
ligados ao governo da ocasião.
A primeira informação a se destacar na presente seção é a evolução da despesa 
liquidada municipal, em 2022, na função Assistência Social. Por meio do gráfico 
abaixo, é possível verificar se está havendo redução ou incremento na despesa com 
assistência social.
Indicador 1 Indicador 2 Indicador 3 Indicador 4 Indicador 5 Indicador 6 Indicador 7
Parâmetro 100% 100% 100% 80% 95% 100% 100%
Meta 45% 60% 60% 40% 95% 50% 50%
Brasil 44% 62% 53% 21% 68% 26% 22%
ES 38% 60% 49% 25% 69% 28% 23%
Santa Maria de Jetibá 35% 58% 49% 36% 72% 39% 17%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
120%
Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do 
Previne Brasil para o Brasil, ES e Santa Maria de Jetibá
Parâmetro Meta Brasil ES Santa Maria de Jetibá
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Gráfico 14: Evolução da despesa liquidada pelo município em 2022 
na função Assistência Social (Milhões de R$)
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do 
TCEES).
Para fins análise da situação do município no ano de 2022, o quadro abaixo apresenta 
a comparação entre a despesa liquidada per capita do município em relação aos 
demais municípios capixabas e sua posição nesse ranking.
População Censo 2022: 41.636 habitantes
Despesa per capita: R$ 238,65
Média dos municípios: R$ 152,08
Posição no ranking: 29º
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a 
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do 
perfil populacional etc.
Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social de 
acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem contabilizadas na 
classificação funcional adequada, será possível identificar quais áreas estão 
recebendo maior atenção por parte do poder público. Com o objetivo de identificar 
esta realidade, a tabela abaixo apresenta essa informação.
R$ 6,29 M R$ 6,14 M
R$ 9,94 M
2020 2021 2022
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Tabela 58 - Despesa liquidada pelo município em 2022 na função Assistência Social, 
por subfunção.
Subfunção Percentual (%) Absoluto (R$)
ADMINISTRAÇÃO GERAL 71,28% 7.083.151,24
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 28,72% 2.853.315,98
Total 100,00% 9.936.467,22
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
A assistência social organiza-se por dois tipos de proteção social. A primeira é a 
proteção social básica, um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por 
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários.
A proteção social básica destina-se à população que vive em situação de 
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário 
ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos 
afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de 
gênero ou por deficiências, dentre outras). Por isso, é importante monitorar 
indicadores relativos à população em situação de pobreza. 
Uma das principais fontes dessa informação, em nível municipal, é o Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), um registro público 
eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar 
informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de 
baixa renda. Todas as famílias que são beneficiárias do Bolsa Família, por exemplo, 
estão nesse cadastro.
Conforme dispõe o Decreto nº 10.852/2021, até o ano de 2021, o Ministério do 
Desenvolvimento Social classificava as famílias do CadÚnico em situação de pobreza 
se declarassem renda mensal per capita de R$ 100,01 a R$ 200,00. Em relação a 
2022, o ministério reportou uma mudança nas faixas de medição. Passou a ser 
considerada em situação de extrema pobreza qualquer família com renda mensal per 
capita de até R$ 105,00. Em relação à faixa pobreza, era considerada nessa faixa a 
família com renda mensal per capita entre R$105,01 e R$ 210,00.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
A tabela abaixo apresenta o número de pessoas do município inscritas no CadÚnico 
em famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Também discrimina a 
informação para as crianças de 0 a 6 anos.
Tabela 59 - Número de pessoas inscritas no CadÚnico, com 
dados atualizados, em famílias em situação de pobreza ou 
extrema pobreza (dezembro de 2022).
Total % da População do 
Município
Pessoas inscritas com 
dados atualizados nos 
últimos 2 anos
10.389 25,0%
Pessoas inscritas em 
famílias em situação de 
pobreza ou extrema 
pobreza
3.681 8,8%
Crianças de 0 a 6 anos em 
famílias em situação de 
pobreza ou extrema 
pobreza
790 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do CadÚnico).
Se considerados todos os municípios do Estado do Espírito Santo, o número total de 
pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza com dados atualizados até 
dezembro de 2022 representava 19% da população capixaba.
Outro indicador que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da demanda 
do município por serviços socioassistenciais, especialmente para população de baixa 
renda, é o estado nutricional das pessoas. Ele pode indicar demandas por provisão 
de alimentos ou renda que garantam maior segurança alimentar.
No gráfico abaixo, estão indicados os percentuais de crianças de 0 a 5 anos 
acompanhadas pelos serviços de saúde e assistência social do município, em 
condição de magreza ou magreza acentuada54, para o município e a média do Estado 
 
54 Os conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan seguem os padrões da Organização Mundial da Saúde 
indicados na obra “WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who child growth standards: length/height-for￾Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
do Espírito Santo. Os dados foram obtidos no Sistema de Vigilância Alimentar e 
Nutricional – Sisvan, e o índice utilizado na consulta foi o “IMC x Idade”55
.
Gráfico 15: Percentual de crianças de 0 a 5 anos 
acompanhadas, em estado de magreza ou magreza acentuada 
em 2022.
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem 
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social e as 
necessidades das pessoas com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com 
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais, 
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
 
age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for-heightandbodymassindex-for-age. Methods and development.
WHO (nonserial publication). Geneva, Switzerland: WHO, 2006”.
55 Dados extraídos a partir de todos os meios de acompanhamento disponíveis: e-SUS, Bolsa Família e Sivan 
Web.
4,2%
5,5%
Município Espírito Santo
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
6. FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana
A fiscalização 23/2022-3 (proc. TC 4.636/2022-1) teve como objetivo contribuir para 
que os municípios obrigados a possuir Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com o 
art. 24 da Lei 12.587/2012, não deixem de receber recursos federais do Ministério do 
Desenvolvimento Regional, por ausência deste plano, e que pautem os investimentos 
em mobilidade em planejamento estratégico de modo a resolver os pontos 
problemáticos da mobilidade urbana.
De acordo com o art. 24 da Lei 12.587/2012, “o Plano de Mobilidade Urbana é o 
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, sendo 
obrigatória a sua elaboração e aprovação para os municípios que se enquadrem nos 
critérios estabelecidos no § 1º do art. 24, quais sejam: 12 de abril de 2022, para 
municípios com população superior a 250.000 habitantes, e 12 de abril de 2023, para 
os municípios com população inferior a 250.000 habitantes.
Os trabalhos foram conduzidos em conformidade com as Normas Internacionais das 
Entidades Fiscalizadoras Superiores e com as Normas Brasileiras de Auditoria do 
Setor Público (NBASP) aplicáveis aos acompanhamentos com foco em conformidade, 
especialmente com as NBASP 100, 400 e 4000, e, nos contornos definidos pela Nota 
Técnica SEGEX 2, de 20 de maio de 2022, com observância ao Manual de 
Acompanhamento do Tribunal de Contas da União, ao Manual de Auditoria de 
Conformidade do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos demais 
pronunciamentos profissionais aplicáveis, dentre os adotados pelo Tribunal.
O acompanhamento contou com dois ciclos durante o ano de 2022. O primeiro ciclo 
foi utilizado como forma de se obter informações detalhadas sobre a atual situação 
dos municípios em relação ao desenvolvimento e implementação dos Planos 
Municipais de Mobilidade Urbana (PMUs) e sobre àqueles já desenvolvidos; 
destinando-se o 2º Ciclo para uma análise mais pormenorizada dos planos em si.
A fiscalização apurou que o município de Santa Maria de Jetibá, em conformidade 
com os critérios estabelecidos no art. 24, § 1°, da Lei 12.587/2012 possui a 
obrigatoriedade de elaboração do PMU.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Da análise do PMU de Santa Maria de Jetibá, conforme metodologia e questões de 
auditoria do 2º ciclo do acompanhamento, chegou-se aos seguintes achados:
 Participação social insuficiente durante o processo de construção do PMU e 
sua gestão, evidenciada pela ausência de plano de mobilização social, 
inexistência de eventos de capacitação social para a qualificação da 
participação social, ausência comissão de acompanhamento e não constituição 
de Conselho consultivo ou deliberativo do PMU;
 Insuficiência no atendimento aos arts. 21 a 25 da lei 12.587/2012 durante a 
elaboração do PMU, que não contemplou: a identificação dos meios financeiros 
e institucionais que assegurem sua implantação e execução; a formulação e 
implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e 
permanentes dos objetivos estabelecidos; a definição das metas de 
atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, 
monitorados por indicadores preestabelecidos; a sistemática de avaliação, 
revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não 
superior a 10 (dez) anos;
 Os programas e ações estabelecidos no PMU não estão contemplados no
Plano Plurianual 2022-2025 e, por consequência, inexistem na Lei 
Orçamentária Anual 2022;
Diante dos achados, coube recomendação para que o município de Santa Maria de 
Jetibá, no processo de revisão do PMU, atente para os achados decorrentes de 
insuficiência no atendimento aos arts. 21 a 25 da Lei 12.587/2012, conforme indicado 
nos achados 01 e 02 do relatório do 2º ciclo de acompanhamento. Coube ainda 
recomendação para que, no processo de elaboração dos próximos PPA´s e Leis 
Orçamentárias Anuais, seja dada especial atenção para a necessária incorporação a 
tais documentos de planejamento orçamentário dos programas e ações estabelecidos 
no PMU.
6.2 Câncer de colo de útero
A fiscalização 36/2022 (proc. TC 6.598/2022-1) teve como objetivo identificar e avaliar 
as causas da baixa eficácia da cobertura vacinal contra o HPV, da baixa eficácia do 
rastreamento do câncer de colo de útero por meio dos exames citopatológicos, da 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
ineficiência no tocante à tempestividade na realização de procedimentos
citopatológicos e para confirmação diagnóstica (exames histopatológicos) e da 
ineficiência no tempo de início do tratamento do câncer de colo de útero (cirurgia, 
quimioterapia e radioterapia), na Secretaria de Estado da Saúde e nos munícipios de 
Cariacica, Colatina, Ecoporanga, Guarapari, Santa Maria de Jetibá e São Mateus.
As alterações das células que podem desencadear o câncer do colo do útero, também 
chamado de câncer cervical, são descobertas facilmente no exame preventivo 
(conhecido também como exame de Papanicolau), por isso é importante a sua 
realização periódica a cada três anos após dois exames anuais consecutivos 
negativos. 
A principal alteração que pode levar a esse tipo de câncer é a infecção pelo 
Papilomavírus Humano (HPV). A vacina anti-HPV é eficaz contra as lesões 
precursoras do câncer do colo do útero, principalmente se utilizadas antes do contato 
com o vírus, ou seja, os benefícios são significativos antes do início da vida sexual.
É importante que os exames citopatológicos e histopatológicos, realizados para a 
detecção da doença e sua confirmação diagnóstica, sejam tempestivos tanto no que 
diz respeito ao intervalo de coleta quanto ao intervalo de resultado.
Já o tratamento, que é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, é 
fundamental para aumentar as chances de cura dos pacientes e cumprir a legislação 
que determina o seu início em 60 dias a partir do diagnóstico.
Conforme consta do Relatório de Auditoria Operacional 21/2022, foram apontados os 
seguintes achados de auditoria, entre outros: fragilidade na estratégia de 
comunicação sobre a importância da vacina contra o HPV; insuficiência de 
campanhas de vacinação contra o HPV nas escolas; fragilidade da estratégia de 
comunicação sobre a importância da realização do exame citopatológico; iniquidade 
dos prazos de realização dos exames citopatológicos e histopatológicos entre os 
municípios; fragilidade no monitoramento das quantidades e do tempo para realização 
dos exames citopatológicos e histopatológicos; Colposcópio em desuso no 
Ambulatório da Mulher e fragilidade da confirmação diagnóstica em virtude do não 
encaminhamento da amostra do exame histopatológico para o laboratório contratado 
pelo município.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Caso as deliberações do Acórdão 197/2023 sejam implementadas, esperam-se os 
seguintes benefícios, entre outros: maior conscientização por parte dos responsáveis, 
melhoria do acesso à vacina contra o HPV, aumento do índice de cobertura vacinal 
das crianças e adolescentes e diminuição dos casos futuros de câncer de colo de 
útero; maior conscientização por parte das mulheres de 25 a 64 anos sobre a 
importância do exame citopatológico, aumento do rastreamento e redução dos casos 
e mortes; e redução do intervalo de coleta e de resultado dos exames citopatológicos 
e histopatológicos.
Informações mais detalhadas sobre os trabalhos de fiscalização realizados e sobre a 
situação do município poderão ser consultadas no proc. TC 6.598/2022-1
56
.
7. MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas
ações pertinentes ao exercício em análise.
8. ANÁLISE DA MANIFESTAÇÃO DO PREFEITO
No exercício de suas atribuições, a área técnica procedeu à elaboração do 
Relatório Técnico 334/2023-8 (peça 113), sugerindo a citação do chefe do Poder 
Executivo em razão de não conformidades registradas nas subseções 3.2.1.15, 
3.3.1.1 e 3.6.1, de acordo com o que estabelece o art. 126 do RITCEES.
Por meio da Decisão Segex 1.729/2023-1 (peça 114), o Tribunal de Contas 
determinou a citação do Sr. Hilário Roepke, para se manifestar sobre os achados 
identificados, no prazo improrrogável de até 30 dias. O que ocorreu, por meio do 
Termo de Citação 411/2023-1 (peça 116), sendo a manifestação acostada aos autos 
como Resposta de Comunicação 3.084/2023-3 (peça 119) e documentação 
complementar (peças 120/134).
Ato contínuo, os autos vieram ao NCCONTAS para análise e emissão de instrução 
técnica conclusiva, que em função da especificidade da matéria foram analisados de 
forma detalhada pelo Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS e 
 
56 https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
pelo Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência –
NPPREV, como segue:
8.1 Recolhimento a menor das contribuições previdenciárias dos servidores 
devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Refere-se à subseção 3.2.1.15 do RT 334/2023-8. Análise realizada pelo NCONTAS. 
 Situação encontrada
Observou-se que, de acordo com a folha de pagamentos (módulo CidadES), 
os encargos previdenciários do mês de dez/2022, do Fundo de Saúde e da 
Prefeitura Municipal, totalizaram R$ 284.896,68 e consta pendente de 
quitação o valor R$ 470.306,03 (tabela 25). Desta forma, considerando-se 
que o Fundo M. Saúde é dependente do repasse de recursos financeiros da 
Prefeitura Municipal, e que o prefeito é o gestor da UG prefeitura municipal, 
propõe-se a citação do prefeito para apresentar justificativas pelo não 
recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias dos 
servidores, acompanhadas de documento de prova (art. 85, 87, 102 e 103 da 
Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991).
 Justificativa apresentada (Resposta de Comunicação 03084/2023-3)
Lembramos que o município paga o 13º salário no mês de aniversário do 
servidor, sendo 70% do valor do vencimento sem descontos no mês do 
aniversário e os 30% restantes pagos no mês de dezembro, com os
descontos estabelecidos em lei (INSS, IRRF etc...), excetuando o 
recolhimento referente as rescisões contratuais, que são feitos os 
recolhimentos no ato do pagamento, que podem ocorrem mensalmente.
Na tabela 25 - DEMCSE - Demonstrativo Previdenciário dos valores 
Retidos dos Servidores Recolhidos no Exercício, foi lançado 
equivocadamente o valor de R$ 181.608,98 (cento e oitenta e um mil, 
seiscentos e oito Reais e noventa e oito centavos) como saldo a recolher em 
31/12/2022, com preenchimento incorreto, sendo que estes valores foram 
devidamente recolhidos durante o exercício e em 20/12/2022, onde deveriam
estar na coluna Valores Recolhidos, conforme demonstrativo abaixo:
TIPO DE FOLHA RECOLHIMENTO VALOR R$
Folha Geral 20/12/2022 167.423,45
Folha Rescisão 11/04/2022 e 19/12/2022 12.704,82
Folha Conselho Tutelar 20/12/2022 1.434,07
TOTAL ------------------- 181.562,34
Há uma diferença de R$ 46,64 (quarenta e seis Reais e sessenta e quatro 
centavos), entre o valor do recolhimento, constante da listagem de 
pagamentos (181.562,34) e o valor informado no DEMCSE - Demonstrativo 
Previdenciário dos valores Retidos dos Servidores Recolhidos no 
Exercício (181.608,98), sendo considerado como irrelevante. (ANEXO13)
Não resta nenhum valor retido de servidores nos lançamentos contábeis 
previstos neste período para recolhimento.
Portanto, acreditamos que sanamos a inconsistência verificada, no qual 
sugerimos o afastamento.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
 Análise das justificativas apresentadas
Compulsando-se os documentos encaminhados verifica-se que, ao contrário do 
declarado no arquivo DEMCSE, foi recolhido no exercício de 2022 o valor R$ 
181.562,34, relativo às contribuições do 13º salário. Portanto, o montante total de 
contribuições recolhidas no decorrer daquele exercício foi de R$ 2.983.529,29 o que 
representou 91,17% do valor devido. O valor restante a recolher refere-se ao mês de 
dezembro sendo que a obrigação de recolhimento ocorreu no exercício seguinte ao 
da analise. 
Desta forma, para fins de análise, os valores recolhidos podem ser considerados como 
aceitáveis, portanto, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade apontado no item 
3.2.1.15 do RT 334/2023.
8.2 Divergência quanto ao saldo disponível consolidado para o exercício 
seguinte
Refere-se à subseção 3.3.1.1 do RT 334/2023-8. Análise realizada pelo NCONTAS. 
 Situação encontrada
Conforme pontuado na tabela 27, o saldo disponível consolidado para o 
exercício seguinte era de R$ 178.450.305,86, ao passo que esse mesmo 
saldo, quando analisado UG por UG era de R$ 128.788.420,68 (tabela 28), 
gerando, assim, uma divergência de R$ 49.661.885,18. Obsevou-se também 
que o total de ingressos e dispêndios do Balanço Financeiro está 
desequilibrado em R$ 9.100.295,33, indicando falha no processo de 
fechamento do demonstrativo.
Assim, e considerando os artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964, sugere-se a 
citação do gestor para que esclareça tal ponto.
 Justificativa apresentada
O valor apontado como divergência encontra-se no Balanço Financeiro no 
quadro “Saldo para o exercício seguinte /Exercícios Anteriores” na linha 
Investimentos e aplicações temporárias a curto prazo - RPPS e ao
analisarmos detectamos que o valor correto é de R$ 88.226.830,83 (oitenta 
e oito milhões, duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta Reais e oitenta 
e três centavos) e que podemos confirmar no Balancete de Verificação, 
divergindo do valor gerado no Balanço Financeiro do sistema CidadES, que 
registrou um valor de R$ 128.788.420,68, totalizando um saldo final de R$ 
178.450.305,86, (ANEXO 12).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Para entendermos melhor consultamos as contas do anexo 14 na página 120 
do anexo III da IN 068/2020, conforme o mapeamento para esta conta 
contábil com inicial 1.1.40.0.0.00.00 com o valor de R$ 88.226.830,83 e sim 
com este valor, somados aos outros valores do grupo / quadro saldo de 
exercícios anteriores e saldo de exercício seguinte, teríamos o 
respectivamente o valor de R$ 128.899.920,43 (2021) e de R$ 
128.788.420,68 (2022), (ANEXO 12).
Podemos também informar que o saldo consolidado de R$ 128.788.420,68 
pode ser verificado no RELOCI/2022, no item 1.3.5 - Da Execução Financeira 
- Disponibilidades fls. 30/31, conforme quadros abaixo (ANEXO 09):
Balanço Financeiro – Anexo XIII Consolidado
Saldo financeiro do exercício anterior - 2021 128.899.920,43
( + ) Receitas 2022 302.985.798,05
Receitas Orçamentárias 223.424.574,62
Receitas extra-orçamenttárias + 
Transferências Financeiras Recebidas 79.561.223,43 431.885.718,48
( - ) Despesas 2022 303.097.297,80
Despesas Orçamentárias 225.998.796,14
Despesas extra-orçamentárias + 
Transferêcnmias Financeiras Concedidas 77.098.501,66
Saldo para o exercício seguinte 128.788.420,68
Saldos por unidades
Termos de Verificação das Disponibilidades Financeiras:
ÓRGÃO SALDO EM 31/12/2022 – R$
Câmara Municipal 308.740,63
Fundo Municipal 12.822.777,38
Prefeitura Municipal 27.425.486,46
Instuto de Previdência 88.231.416,21
Total 128.778.420,68
Estes dados foram extraídos do nosso sistema contábil, através do Balanço 
Financeiro de cada unidade, (ANEXO 10).
Portanto, não há divergência quanto a conferência dos saldos de todas as 
unidades, no qual consideramos um erro formal na composição das 
informações enviadas a este Tribunal de Contas, no qual solicitamos a 
retirada deste item como divergência.
 Análise das justificativas apresentadas
De acordo com as justificativas apresentadas pelo defendente a divergência se 
encontra no quadro Saldo para o exercício seguinte / Exercício anterior,
especificamente na linha Investimentos e aplicações temporárias a curto prazo -
RPPS, sendo que o valor correto a ser registrado nessa linha, para o exercício de 
2022, é R$ 88.226.830,83, ao invés de R$ 128.788.420,68. Complementando a 
defesa foi enviado cópia do Balanço Financeiro Consolidado gerado pelo software de 
contabilidade utilizado pela Prefeitura.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Compulsando-se a documentação encaminhada, bem como as demais informações 
contidas no Sistema CidadES, tais como o Balancete de Verificação Anual das 
unidades gestoras Prefeitura, Fundo de Saúde e Instituto de Previdência, e também 
conforme analise procedida nos demais pontos de controle, constata-se que a 
distorção sobre o Balanço Financeiro não maculou a integralidade das contas, logo, 
opina-se pela ressalva do item (artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964).
8.3 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em capitalização 
decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte pelo ente 
patrocinador
Refere-se à subseção 3.6.1 do RT 334/2023-8, acerca dos fatos abordados no item 
3.1.2.1 do RT 286/2023-5 (peça 111 destes autos). Análise realizada pelo NPPREV. 
 Situação encontrada
Conforme as disposições técnicas, considerando que o IPS/SMJ promove a cobertura 
do custo normal por meio da utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano 
de amortização; e, considerando que o RPPS ainda se encontra em fase inicial de 
acumulação de reservas, com ativos garantidores insuficientes para a cobertura de 
provisões matemáticas de benefícios concedidos; concluiu-se pela ocorrência de 
déficit financeiro no RPPS, no montante total de R$ 2.294.720,35, interferindo na 
preservação do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da CF/88 c/c art. 69 
da LRF.
O desequilíbrio financeiro apurado no RPPS sugere incapacidade das alíquotas
previdenciárias (patronal e de servidores) para garantir o pagamento da folha de
benefícios, sugerindo baixa efetividade da alíquota patronal estabelecida em 
17,20% da base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme prevê o art. 
4º da Lei Municipal 2.643/2022. 
Por fim, a análise técnica registra a possibilidade de emissão de deliberação para 
recomposição de reservas previdenciárias utilizadas indevidamente, caso mantido 
o indicativo de não conformidade na fase de instrução conclusiva. 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
 Justificativa apresentada
A defesa alegou que o Município apresentou um crescimento na acumulação de 
reserva para capitalização, tendo alcançado em 2022, o montante de 
R$ 88.208.300,46 (ANEXO 04 - peça complementar 39758/2023-3) e em 2023 - até 
31/10/2023, o montante de R$ 100.787.239,31 (ANEXO 05 - peça complementar 
39759/2023-8).
Argumentou que o crescimento da capacidade de incremento na formação de reserva 
teria ocorrido de forma exponencial, sendo que com referência ao exercício de 2022, 
esse crescimento representou um incremento de R$ 8.661.504,67, se comparado ao 
exercício de 2021; e, com referência ao exercício de 2023, até 31/10/2023, esse 
crescimento representou um incremento de R$ 12.578.938,85, comparado com o 
exercício de 2022. Além disso, a evolução da formação de reserva teria crescido de 
2019 até 31/10/2023, em um montante de R$31.030.824,39.
A defesa informou que o desequilíbrio financeiro do Fundo Previdenciário no valor de
R$ 2.294.720,35, foi encaminhado ao Presidente do RPPS antes mesmo da 
manifestação do TCEES, e sugerida a inclusão do valor acima referenciado nas 
próximas peças atuariais (ANEXO 06 - peça complementar 39760/2023-1).
Informou que da mesma forma teria sido incluído no orçamento do exercício financeiro 
de 2024, o montante de R$ 8.657.827,76, que se refere a somatório de 
R$ 2.294.720,35 + R$ 6.363.107,41, referente ao valor constante da Lei Municipal 
2448/2021, tabela do parágrafo 2º (ANEXO 07 - peça complementar 39761/2023-5 e 
ANEXO 08 - peça complementar 39762/2023-1).
Ressaltou quanto a atuação do Poder Executivo, em vista de ter contribuído para o 
crescimento do índice de cobertura, de 0,67 para 0,74 em 2022 e de 0,74 para 0,84,
em 2023 até o mês de outubro, e da mesma forma, quanto a solvência do RPPS, 
também tendo apresentado crescimento, de 0,44 para 0,46 em 2022 e de 0,46 para 
0,53 em 2023 até outubro de 2023, conforme Resultado Atuarial apurado no Painel 
de Controle (ANEXO 11 - peça complementar 39766/2023-8).
 Análise das justificativas apresentadas
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Cabe ressaltar que o desequilíbrio financeiro apurado em R$ 2.294.720,35, indica que 
o prefeito municipal, ao deixar de realizar os aportes de recursos do Tesouro Municipal 
para a cobertura integral da insuficiência financeira do RPPS, possibilitou a utilização 
indevida do rendimento de aplicações financeiras e as receitas destinadas à 
amortização do déficit atuarial do RPPS, prejudicando a formação de reservas 
previdenciárias, com isso, reduzindo a margem de recursos disponíveis para garantia 
futura da seguridade. 
Dessa forma, ao invés do IPS/SMJ receber aportes financeiros para a cobertura de 
déficit financeiro, relativo ao custeio de seu plano de benefícios, teve que se fez valer 
da DESCONSTITUIÇÃO de reservas financeiras GARANTIDORAS, que deveriam 
estar destinadas à amortização do déficit atuarial. 
Estas considerações se alinham ao entendimento técnico do NPPREV quanto a 
necessidade de que os recursos oriundos das contribuições suplementares e 
rendimentos de aplicações financeiras devam ser resguardados, pois possuem 
vinculação específica à amortização do déficit atuarial, e poderiam ser utilizados 
somente quando da integralização dos recursos equivalentes às provisões 
matemáticas de benefícios concedidos.
Nesse sentido, a viabilidade econômica e financeira dos RPPS passa 
necessariamente pela formação de reservas patrimoniais ativas que possam garantir
os compromissos futuros dos planos de benefícios instituídos, pois se considerarmos 
a situação de um regime já capitalizado, as reservas constituídas pelos RPPS seriam 
utilizadas para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários sob sua 
responsabilidade, sem a necessidade de outros aportes de recursos pelo ente 
público.
Cabe ressaltar que com relação ao argumento apresentado pela defesa, quanto ao 
crescimento significativo da capacidade de formação de reservas do RPPS, nos 
últimos anos, importante registrar que tal circunstância não desobriga o ente 
patrocinador de garantir a cobertura de insuficiência financeira do regime, em 
observância ao art. 2º, §1º, da Lei 9.717/1998, especialmente quando o regime de 
previdência se encontra em situação de elevado risco atuarial, com reservas 
insuficiências para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Além disso, não merece prosperar o argumento da defesa quanto à suposta inclusão 
do valor da insuficiência financeira do exercício de 2022 nas próximas peças atuariais. 
Caso admitida essa possibilidade, o ente patrocinador ficaria desobrigado de realizar 
qualquer repasse ao regime de previdência, pois o cálculo atuarial subsequente 
sempre incorporara todas as deficiências de repasses do passado. Portanto, a 
elaboração de novo cálculo atuarial não desobriga o ente patrocinador de sanear não 
conformidades identificadas na análise das suas contas anuais.
Com relação ao argumento da defesa de inclusão da insuficiência financeira, apurada 
no exercício de 2022, no orçamento de 2024, importante destacar que o aporte 
financeiro não se confunde com o aporte atuarial, pois o aporte financeiro não 
envolve execução orçamentária, conforme previsão do item 4.5.5.3 da Parte III do 
MCASP (9ª ed.). Além disso, a mera previsão de dotação orçamentária não é 
suficiente para mitigar a gravidade da não conformidade ora tratada, uma vez que o 
ente patrocinador ainda não efetuou a recomposição das reservas previdenciárias 
utilizadas indevidamente durante o exercício de 2022.
Reforçando o entendimento desta situação, importante considerar as informações do 
Painel de Controle de Previdência, na aba Resultado Atuarial de 2022, referentes à 
situação previdenciária do município de Santa Maria de Jetibá, em que verifica-se um 
Passivo Atuarial no montante de 190,76 MILHÕES de reais, com cobertura de ativos
disponíveis, apenas na casa de 88,23 milhões de reais, e ainda não possuindo 
disponibilidades suficientes para a cobertura das provisões matemáticas de 
benefícios concedidos (R$ 119,69 milhões) devendo então, com esse panorama, 
conseguir criar reservas financeiras futuras para arcar com a SUSTENTABILIDADE 
do RPPS do município:
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fonte: Painel de Controle TCEES (https://paineldecontrole.tcees.tc.br/municipio/2022/santa-maria-de￾jetiba/previdencia-resultadoAtuarial/062E0800001)
Considerando que o IPS/SMJ não foi capaz de manter o equilíbrio financeiro em suas 
operações, a inexistência de composição mínima de ativos garantidores, destinados 
à cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos, restringe a 
utilização de recursos do plano de amortização e receitas de aplicações financeiras, 
que permanecem vinculados ao equacionamento do déficit atuarial.
Ressalta-se que na situação de eventuais insuficiências financeiras do respectivo 
regime próprio, a responsabilidade pela cobertura de insuficiência financeira do 
regime previdenciário COMPETE AO ENTE MUNICIPAL, nos termos previstos pelo 
art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998. Dessa forma, em vista da insuficiência financeira 
desprovida de aporte suficiente por parte do Tesouro municipal, fica claro quanto à 
responsabilidade do prefeito municipal em prover e garantir estes aportes, por ser 
agente responsável pela cobertura de insuficiência financeira do regime próprio de 
previdência, nos termos previstos pelo art. 69 da LRF. 
Considerando que o prefeito citado não apresentou esclarecimentos que pudessem 
sanar este indicativo de não conformidade, opina-se pela sua manutenção, e por ser 
grave infração, POSSUI O CONDÃO DE MACULAR AS CONTAS.
Por fim, sugere-se a emissão de determinação, na forma do art. 9º e 14 da 
Resolução TC 361/2022, para que o atual chefe do Poder Executivo do município de 
Santa Maria de Jetibá, efetue a recomposição ao RPPS, dos valores relativos à 
insuficiência financeira apurada no exercício de 2022, incluindo a devida incidência de 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
juros, multas e correção monetária, e apresente o resultado das medidas adotadas no 
envio da próxima PCA.
9. OPINIÕES E CONCLUSÃO
A prestação de contas anual ora analisada, trata da atuação do prefeito municipal
responsável pelo governo no exercício de 2022, como chefe do Poder Executivo no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do Município.
Respeitado o escopo delimitado pela Resolução TC 297/2016, a análise consignada 
no Relatório Técnico 334/2023-8 (peça 113), e reproduzida nesta instrução, teve por 
base as informações apresentadas nas peças e demonstrativos contábeis 
encaminhados pelo responsável, nos termos da Instrução Normativa TC 68/2020. 
A análise abordou especialmente a execução orçamentária e financeira, 
contemplando a gestão fiscal e limites constitucionais e legais e as demonstrações 
contábeis consolidadas. 
Após análise dos achados levados à citação, seção 8, desta ITC concluiu-se por:
 AFASTAR a não conformidade registrada no RT 334/2023-8, subseção 
3.2.1.15, analisada conclusivamente na subseção 8.1 da ITC, tendo em vista o 
acolhimento das justificativas apresentadas.
 MANTER a não conformidade registrada na subseção 3.3.1.1 do RT 334/2023-
8, no campo da ressalva, tendo em vista que no caso específico a distorção 
sobre o Balanço Financeiro não comprometeu a integralidade das contas, 
conforme narrado na subseção 8.2 da ITC:
8.2 Divergência quanto ao saldo disponível consolidado para o 
exercício seguinte (subseção 3.3.1.1 do RT 334/2023-8).
Critério: artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964.
 MANTER a não conformidade identificada na subseção 3.6.1 do RT 334/2023-
8, analisada de forma conclusiva na subseção 8.3 da ITC. Ocorrência que 
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
representa grave infração à norma constitucional e legal, cujos efeitos são 
relevantes e comprometem negativamente a opinião sobre a execução 
orçamentária e consequentemente as contas de governo: 
8.3 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em 
capitalização decorrente de insuficiência financeira desprovida de 
aporte pelo ente patrocinador (subseção 3.6.1 do RT 334/2023-8, 
acerca dos fatos abordados no item 3.1.2.1 do RT 286/2023-5 (peça 
111).
Critério: art. 40 da CF/88 c/c 69 da LRF e art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998. 
Diante do exposto, conclui-se pela emissão de parecer prévio pela rejeição das 
contas atinentes ao exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo Excelentíssimo 
Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, HILÁRIO ROEPKE.
A conclusão sobre as Contas do Prefeito Municipal fundamenta-se nos seguintes 
pontos:
i - Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre 
a execução dos orçamentos do Município detalhados na seção 3, especialmente na 
subseção 3.9, conclui-se que não foram plenamente observados, em todos os 
aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a administração 
pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares na 
execução dos orçamentos do Município, tendo em vista a ocorrência narrada na 
subseção 8.3 da ITC.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião adversa sobre a execução dos 
orçamentos e gestão dos recursos públicos municipais no parecer prévio sobre as 
Contas do Prefeito referentes ao exercício de 2022.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
ii - Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados os procedimentos patrimoniais específicos, descritos na seção 4, 
especialmente na subseção 4.3, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve 
a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, 
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021.
Desse modo, propõe-se ao TCEES emitir opinião sem ressalvas sobre as 
demonstrações contábeis consolidadas, no parecer prévio sobre as Contas do 
Prefeito referentes ao exercício de 2022.
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso III, da Lei Complementar 621/2012 
c/c art. 132, inciso III, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio 
pela REJEIÇÃO da prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, HILÁRIO ROEPKE, no exercício de 2022, tendo 
em vista o registro de opinião adversa sobre a execução orçamentária, ocasionada 
pela não conformidade analisada na subseção 8.3 da ITC.
10.1 Minuta do Parecer Prévio
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao exercício 
financeiro de 2022, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito de Santa Maria de Jetibá, 
Hilário Roepke, não estão em condições de serem aprovadas, recomendando-se a sua rejeição pela 
Câmara Municipal.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira 
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a execução 
dos orçamentos do Município, conclui-se que, devido à relevância dos efeitos da irregularidade 
consignada nos autos, não foram plenamente observados os princípios constitucionais e legais que 
regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e 
regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais operações realizadas com 
recursos públicos municipais, em especial o que estabelece a lei orçamentária anual (opinião 
adversa).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que 
leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente, em seus 
aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada (opinião adversa) 
sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente na subseção 3.9 
da Instrução Técnica Conclusiva.
Ocorrência irregular, que representa grave infração à norma constitucional e legal, subseção 8.3 da 
ITC: 
8.3 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em capitalização 
decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte pelo ente patrocinador 
(subseção 3.6.1 do RT 334/2023-8, acerca dos fatos abordados no item 3.1.2.1 do RT 
286/2023-5 (peça 111).
Critério: art. 40 da CF/88 c/c 69 da LRF e art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998..
Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de determinação na subseção 10.2 e ciências, 
como forma de alerta, descritas na subseção 10.3 da ITC.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião sem 
ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4, especialmente na 
subseção 4.3 da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela inexistência de ressalvas 
ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 
Por outro lado, ressalta-se a existência de propostas de encaminhamento de ciências, como forma 
de alerta, descritas na subseção 10.3 da ITC.
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
10.2 Determinação
Em razão da manutenção do achado analisado em sede de conclusiva na subseção 
8.3 da ITC, propõe-se, com fundamento no art. 329, § 7º, do RITCEES:
 Determinar à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, por meio de 
seu representante legal, atual chefe do Poder Executivo, que efetue a 
recomposição ao RPPS, dos valores relativos à insuficiência financeira 
apurada no exercício de 2022, incluindo a devida incidência de juros, 
multas e correção monetária, e apresente o resultado das medidas 
adotadas no envio da próxima PCA (subseção 3.6.1 do RT 334/2023-8, 
acerca dos fatos abordados no item 3.1.2.1 do RT 286/2023-5).
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
10.3 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as 
seguintes proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
Descrição da proposta
3.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
evidências de ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como forma de alerta, 
para a necessidade de o Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República;
3.2.1.14 Dar ciência ao chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico, para que 
providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141 da Lei 14.133/2021, considerando-se 
que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação obrigatória;
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do Município aperfeiçoar o 
planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável 
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); além de atentar 
para as exigências normativas para execução e ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais;
3.6.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico sobre 
planejamento da política previdenciária, para a necessidade do Município promover a revisão dos 
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa 
específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a execução do plano 
de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas anuais para evolução do índice de 
cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de 
ativos e passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 
17 da LRF (item 2.1 do RT 286/2023-5, peça 111 destes autos);
4.2.4.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste tópico, como 
forma de alerta, para a necessidade do Município estabelecer mecanismos eficazes para garantir 
que a gestão patrimonial em todas as suas unidades gestoras elaborem as conciliações entre o físico 
e o contábil de forma completa, neutra e livre de erro material, em cumprimento à característica 
qualitativa da representação fidedigna da informação contábil útil para fins de prestação de contas, 
análise e tomada de decisão, conforme prescreve a NBC TSP EC, item 3.10.
Vitória, 4 de março de 2024.
Adécio de Jesus Santos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Consolidação de Contas de Governo – NCCONTAS
Cesar Augusto Tononi de Matos
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Contabilidade – NCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Pollyanna Brozovic Ferreira
Auditor de Controle Externo
Núcleo de Controle Externo de Fiscalização de Pessoal e Previdência – NPPREV
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE A – Formação administrativa do Município
Registros57:
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Porto 
Cachoeiro de Santa Leopoldina, o distrito de Jequitibá.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Jequitibá figura no 
município de Cachoeiro de Santa Leopoldina (ex-Porto de Cachoeiro de Santa 
Leopoldina).
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o distrito de Jequitibá passou a 
denominar-se Jetibá e o município de Cachoeiro de Santa Leopoldina a denominar￾se Santa Leopoldina.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito de Jetibá figura no município de 
Santa Leopoldina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Levado à categoria de município com a denominação de Santa Maria de Jetibá, pela 
lei estadual nº 4067, de 06-05-1988, desmembrado de Santa Leopoldina. Sede no 
antigo distrito de Jetibá atual Santa Maria de Jetibá. Constituído de 2 distritos: Santa 
Maria de Jetibá e Garrafão. Desmembrado de Santa Leopoldina. Instalado em 01-01-
1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos: 
Santa Maria de Jetibá e Garrafão.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
 
57 Fonte: IBGE.
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE B – Despesas de exercícios anteriores
Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante 
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2023 92 18.629,79
Fonte: PCM/2023 – Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE C – Transferência de recursos ao Poder Legislativo
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 
9,806,772.81 7,786,396.16 Cumprimento ao limite
5,450,477.31 3,023,075.90 Cumprimento ao limite
9,806,772.81 4,211,952.89 Cumprimento ao limite
em Reais
12,722,548.20
1.1.0.0.00.0.0 12,722,548.20
127,374,206.18
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
34,807,624.36
1.7.1.8.01.5.0 107,533.15
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 86,219,952.14
1.7.2.8.01.2.0 4,498,882.73
1.7.2.8.01.3.0 1,711,999.31
1.7.2.8.01.4.0 28,214.49
140,096,754.38
em Reais
3,570,510.56
0.00
547,434.66
3,023,075.90
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
4,211,952.89
0.00
4,211,952.89
0.00
4,211,952.89
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
41588
7.00
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 
 TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE D – Demonstrativo das receitas e despesas com manutenção e 
desenvolvimento do ensino - MDE
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE E – Demonstrativo das receitas de impostos e das despesas próprias com 
ações e serviços públicos de saúde
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE F – Demonstrativo da receita corrente líquida
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE G – Demonstrativo da despesa com pessoal do Poder Executivo
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
104.518.100,92 6.152,35
94.345.020,54 6.152,35
10.142.679,78 0,00
30.400,60 0,00
0,00
10.187.535,35 0,00
1.090,80 0,00
44.855,57 0,00
0,00 0,00
10.141.588,98 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 94.330.565,57 6.152,35
VALOR
191.479.526,63
1.646.011,68
189.833.514,95
94.336.717,92 49,69
102.510.098,07 54,00
97.384.593,17 51,30
92.259.088,26 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 21.291,53
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 31.344,38
 Pessoal Ativo 31.344,38
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 31.344,38
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00 31.344,38
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 31.344,38
0,00 31.344,38
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
SANTA MARIA DE JETIBÁ - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE H – Demonstrativo da despesa com pessoal consolidada
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
108.188.138,62 6.152,35
97.915.531,10 6.152,35
10.242.206,92 0,00
30.400,60 0,00
0,00
10.287.062,49 0,00
1.090,80 0,00
44.855,57 0,00
0,00 0,00
10.241.116,12 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 97.901.076,13 6.152,35
VALOR
191.479.526,63
1.646.011,68
189.833.514,95
97.907.228,48 51,58
113.900.108,97 60,00
108.205.103,52 57,00
102.510.098,07 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 21.291,53
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 31.344,38
 Pessoal Ativo 31.344,38
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 31.344,38
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
SANTA MARIA DE JETIBÁ - CONSOLIDADO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
0,00 31.344,38
0,00 31.344,38
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 31.344,38
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE I – Disponibilidade de caixa e restos a pagar
R$ 1,00
De Exercícios
Anteriores DoExercício
(a) (b) (c)
(d) (e) (f) (g) = (a – (b+ c + d+ e ) - f)
(h)
(i ) = (g- h)
TOTAL DOSRECURSOSNÃO VINCULADOS(I) 7.805.691,57 1.796,47 566.225,64 11.827,48 416.870,93 0,00 6.808.971,05 2.897.153,60 0,00 3.911.817,45
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 7.805.691,57 1.796,47 566.225,64 11.827,48 416.870,93 0,00 6.808.971,05 2.897.153,60 0,00 3.911.817,45
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7180000 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART. 5º, INCISO V, EC Nº 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOSRECURSOSVINCULADOS(II) 32.447.157,65 11.842,40 1.152.244,23 90.854,44 1.248.298,15 0,00 29.943.918,43 3.726.634,98 0,00 26.217.283,45
 Recursos Vinculados à Educação 8.637.464,86 0,00 617.393,36 0,00 678.929,17 0,00 7.341.142,33 885.465,35 0,00 6.455.676,98
7180025 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART.5º, INCISO V, EC 123/2022 - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 709.222,60 0,00 91.119,23 0,00 325.233,28 0,00 292.870,09 428.079,21 0,00 -135.209,12
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (30%) 1.910.011,30 0,00 140.104,75 0,00 189.135,65 0,00 1.580.770,90 12.302,00 0,00 1.568.468,90
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (70%) 0,00 0,00 386.169,38 0,00 163.752,18 0,00 -549.921,56 5.008,17 0,00 -554.929,73
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
118 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
119 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 401.799,37 0,00 0,00 0,00 394,67 0,00 401.404,70 70.630,59 0,00 330.774,11
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 41.101,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 41.101,45 0,00 0,00 41.101,45
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 142,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 142,92 0,00 0,00 142,92
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 1.105.974,58 0,00 0,00 0,00 0,10 0,00 1.105.974,48 35.287,66 0,00 1.070.686,82
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 26.808,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 26.808,40 0,00 0,00 26.808,40
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 4.442.404,24 0,00 0,00 0,00 413,29 0,00 4.441.990,95 334.157,72 0,00 4.107.833,23
 Recursos Vinculados à Saúde 12.933.234,13 9.652,11 521.519,50 2.346,71 412.876,34 0,00 11.986.839,47 1.272.336,50 0,00 10.714.502,97
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 824.493,81 0,00 286.432,56 2.346,71 200.109,20 0,00 335.605,34 473.636,36 0,00 -138.031,02
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 348.596,04 0,00 628,75 0,00 0,00 0,00 347.967,29 122.402,96 0,00 225.564,33
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 324.435,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 324.435,57 0,00 0,00 324.435,57
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Manutenção das Ações e Ser 9.v3.0P4úb. .251de ,59Saúde) 9.652,11 209.464,76 0,00 149.936,66 0,00 8.935.198,06 643.161,86 0,00 8.292.036,20
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Estruturação na Rede de Ser 1.v5.8P7úb. .851de ,16Saúde) 0,00 24.673,18 0,00 0,00 0,00 1.563.177,98 24.511,32 0,00 1.538.666,66
604 - TRANSF. DO GOVERNO FEDERAL DESTINADAS AO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COM4B7A9T.5E0À7S,5E0NDEMIAS 0,00 0,00 0,00 62.830,48 0,00 416.677,02 0,00 0,00 416.677,02
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À SAÚDE 53.990,71 0,00 320,25 0,00 0,00 0,00 53.670,46 0,00 0,00 53.670,46
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 10.107,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.107,75 8.624,00 0,00 1.483,75
 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 4.585,38 2.190,29 13.031,37 0,00 924,09 0,00 -11.560,37 6.970,00 0,00 -18.530,37
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 2.704,54 2.190,29 3.502,44 0,00 0,00 0,00 -2.988,19 0,00 0,00 -2.988,19
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 1.880,84 0,00 9.528,93 0,00 924,09 0,00 -8.572,18 6.970,00 0,00 -15.542,18
 Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.614.177,05 0,00 0,00 0,00 122.596,00 0,00 1.491.581,05 42.370,73 0,00 1.449.210,32
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 667.868,40 0,00 0,00 0,00 56.526,99 0,00 611.341,41 15.439,52 0,00 595.901,89
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 946.308,65 0,00 0,00 0,00 66.069,01 0,00 880.239,64 26.931,21 0,00 853.308,43
 Outras Destinações de Recursos 9.257.696,23 0,00 300,00 88.507,73 32.972,55 0,00 9.135.915,95 1.519.492,40 0,00 7.616.423,55
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO 5.021.245,11 0,00 0,00 0,00 7.094,79 0,00 5.014.150,32 567.022,37 0,00 4.447.127,95
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DOS ESTADOS 274.158,97 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 274.158,97 0,00 0,00 274.158,97
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 49.285,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 49.285,90 0,00 0,00 49.285,90
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 474.838,76 0,00 0,00 0,00 5.371,74 0,00 469.467,02 104.752,31 0,00 364.714,71
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 442.518,75 0,00 0,00 52.585,95 403,39 0,00 389.529,41 235.110,94 0,00 154.418,47
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 260.717,47 0,00 0,00 0,00 991,62 0,00 259.725,85 247.850,86 0,00 11.874,99
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 940.720,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 940.720,38 342.359,12 0,00 598.361,26
560 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO – INCISO I DO ARTIGO 5º DA LC 173/2020 14.037,35 0,00 300,00 0,00 2.878,24 0,00 10.859,11 0,00 0,00 10.859,11
708 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
709 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS HÍDRICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
711 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS NÃO DECORRENTES DE REPARTIÇÕES DE RECEITAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
715 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 5º - AUDIOVISUAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
716 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 8º - DEMAIS SETORES DA CULTURA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
717 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TRANSPORTE COLETIVO - ART. 5º, INCISO IV, EC 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
761 - RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 35.921,78 16.232,77 0,00 -52.154,55 0,00 0,00 -52.154,55
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 648.984,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 648.984,35 8.705,00 0,00 640.279,35
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 1.130.930,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.130.930,88 13.691,80 0,00 1.117.239,08
971 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A PRECATÓRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
972 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
979 - OUTROS RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS 258,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 258,31 0,00 0,00 258,31
TOTAL (III) = (I + II) 40.252.849,22 13.638,87 1.718.469,87 102.681,92 1.665.169,08 0,00 36.752.889,48 6.623.788,58 0,00 30.129.100,90
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP
NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restosa Pagar Liquidadose NãoPagos Restosa Pagar
Empenhadose Não
Liquidadosde Exercícios
Anteriores
DemaisObrigaçãoesFianceiras
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE
CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTESDA INSCRIÇÃO
EM RESTOSA PAGAR NÃO
PROCESSADOSDO EXERCÍCIO)
1
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
EM PENHOSNÃO
LIQUIDADOS
CANCELADOS(NÃO
INSCRITOSPOR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
2022
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE J – Regra de ouro
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1 0,00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
CONSIDERADAS (I) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 4.130.221,98
 Investimentos 4.130.221,98
 Inversões Financeiras 0,00
 Amortização da Dívida 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 3 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por 3
 Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 4.130.221,98
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA 
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
0,00 0,00
EXERCÍCIO DE 2022
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0,00 0,00
0,00 0,00
SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0,00 0,00
28.907.781,37 24.777.559,39
25.223.360,29 21.093.138,31
0,00 0,00
3
 Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores de "Incentivos Fiscais a Contribuinte" e "Incentivos Fiscais a Contribuinte por 
Instituições Financeiras", o ente deve informar estes valores nos campos "OCDCꓸ011", "OCDCꓸ012", "OCDCꓸ013" e "OCDCꓸ014".
1
 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
 Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores das operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, o ente deve informar o valor da dedução nesta linha (campos "OCDCꓸ003" e "OCDCꓸ004").
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 15/02/2023 e hora de emissão 15:54. VERSÃO: 1.0 
 0,00
28.907.781,37 24.777.559,39
28.907.781,37 24.777.559,39 4.130.221,98
3.684.421,08 3.684.421,08
0,00 0,00
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE K – Demonstrativo da receita de alienação de ativos e aplicação de recursos
EXERCÍCIO DE 2022
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO 
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -484.437,03
 Receita de Alienação de Bens Móveis -420.452,78
 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0,00
 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -63.984,25
SALDO 
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 353.436,00 346.862,96 338.157,96 338.157,96 8.705,00 260,00 6.573,04
 Despesas de Capital 353.436,00 346.862,96 338.157,96 338.157,96 8.705,00 260,00 6.573,04
 Investimentos 353.436,00 346.862,96 338.157,96 338.157,96 8.705,00 260,00 6.573,04
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas com recursos advindos de receitas de alienação de bens registradas com fontes de 
recursos distinta da fonte específica (FR: X.930) 1
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12/2021
(i)
VALOR (III) 23.909,84
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
1 Verificou-se que, pelo mapeamento, somente é possível identificar as despesas executadas com as fontes de recursos específicas de alienação de bens/ativos (FR: X.930). Portanto, há necessidade de controle gerencial pelos entes da aplicação dos recursos advindos de 
receitas de alienação de bens registradas com fontes de recursos distintas da referida fonte específica de alienação de ativos, tais como fontes de recursos vinculados a fundos. Assim, as despesas executadas com essas fontes distintas devem ser incluídas no demonstrativo 
manualmente como entrada de dados, em campos disponibilizados pelo CidadES, além da evidenciação da razão dos ajustes efetuados, em notas explicativas na PCA.
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá. Emissão: 15/02/2023, às 15:54. VERSÃO: 1.0
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
174.936,29 198.846,13
SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
12/2022
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
513.354,25
449.370,00
0,00
0,00
63.984,25
28.917,22
28.917,22
0,00
0,00
0,00
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE L – Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos
Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do 
Empenho
Ano do 
Empenho
Código da 
Classificação
Econômica
Descrição da 
Classificação 
Econômica
Despesas 
Pagas
RPNP 
Pago
RPP 
Pago
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
Núcleo de Controle Externo de Consolidação das Contas de Governo - NCCONTAS
APÊNDICE M – Programas prioritários – LDO e LOA
Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa 
– LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas Despesas Pagas
% 
Despesas 
Liq./Prev.
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa (Balancorr)
Produzido em fase anterior ao julgamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 22A17-418B9-E5420
3ª Procuradoria de Contas
Parecer do Ministério Público de Contas 00759/2024-7
Processo: 04758/2023-7
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Setor: GAPC - Heron de Oliveira - Gabinete do Procurador Heron Carlos de Oliveira
Exercício: 2022
Criação: 07/03/2024 11:01
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Donato Volkers Moutinho
Responsável: HILARIO ROEPKE
SENHOR CONSELHEIRO RELATOR,
O Ministério Público de Contas, por meio da 3.ª Procuradoria de Contas, no exercício de
suas atribuições institucionais, anui à proposta de REJEIÇÃO da prestação de contas
anual de prefeito, sob responsabilidade do senhor Hilário Roepke, Prefeito Municipal de
Santa Maria de Jetibá, referente ao exercício de 2022, conforme o item 10 da proposta
de encaminhamento contida na Instrução Técnica Conclusiva 00770/2024-3 (evento 138),
bem como à expedição de DETERMINAÇÃO e CIÊNCIA, conforme itens 10.2 e 10.3,
abaixo transcritos:
10. PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, na forma do art. 80, inciso III, da Lei Complementar 621/2012 c/c art. 132,
inciso III, do RITCEES, propõe-se ao TCEES emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da
prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santa Maria de
Jetibá, HILÁRIO ROEPKE, no exercício de 2022, tendo em vista o registro de opinião
adversa sobre a execução orçamentária, ocasionada pela não conformidade analisada na
subseção 8.3 da ITC.
10.1 Minuta do Parecer Prévio
___________________________________________________________________________
Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas atinentes ao
exercício financeiro de 2022, apresentadas pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito de Santa
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 31006-E2C19-E04A4
1/4
Maria de Jetibá, Hilário Roepke, não estão em condições de serem aprovadas,
recomendando-se a sua rejeição pela Câmara Municipal.
1. Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre a
execução dos orçamentos do Município, conclui-se que, devido à relevância dos efeitos da
irregularidade consignada nos autos, não foram plenamente observados os princípios
constitucionais e legais que regem a administração pública municipal, bem como as normas
constitucionais, legais e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial o que
estabelece a lei orçamentária anual (opinião adversa).
2. Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato
que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente adequadamente,
em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do Munícipio em 31/12/2021 (opinião
sem ressalva).
Fundamentação do Parecer Prévio sobre as Contas do Prefeito Municipal de Santa
Maria de Jetibá
1. Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada (opinião
adversa) sobre a execução dos orçamentos do Município consta na seção 3, especialmente
na subseção 3.9 da Instrução Técnica Conclusiva.
Ocorrência irregular, que representa grave infração à norma constitucional e legal, subseção
8.3 da ITC:
8.3 Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em
capitalização decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte
pelo ente patrocinador (subseção 3.6.1 do RT 334/2023-8, acerca dos fatos
abordados no item 3.1.2.1 do RT 286/2023-5 (peça 111).
Critério: art. 40 da CF/88 c/c 69 da LRF e art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998.
Registre-se ainda, propostas de encaminhamento de determinação na subseção 10.2 e
ciências, como forma de alerta, descritas na subseção 10.3 da ITC.
2. Fundamentos para a conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada (opinião
sem ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta na seção 4,
especialmente na subseção 4.3 da Instrução Técnica Conclusiva, em que se concluiu pela
inexistência de ressalvas ao Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
Por outro lado, ressalta-se a existência de propostas de encaminhamento de ciências, como
forma de alerta, descritas na subseção 10.3 da ITC.
___________________________________________________________________________
Ato contínuo, submetem-se também à apreciação as seguintes proposições:
2/4
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 31006-E2C19-E04A4
10.2 Determinação
Em razão da manutenção do achado analisado em sede de conclusiva na subseção 8.3 da
ITC, propõe-se, com fundamento no art. 329, § 7º, do RITCEES:
• Determinar à Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá, por meio de seu
representante legal, atual chefe do Poder Executivo, que efetue a recomposição
ao RPPS, dos valores relativos à insuficiência financeira apurada no exercício de
2022, incluindo a devida incidência de juros, multas e correção monetária, e
apresente o resultado das medidas adotadas no envio da próxima PCA (subseção
3.6.1 do RT 334/2023-8, acerca dos fatos abordados no item 3.1.2.1 do RT
286/2023-5).
10.3 Ciência
Acrescentam-se, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, as seguintes
proposições ao atual chefe do Poder Executivo:
___________________________________________________________________________
Descrição da proposta
___________________________________________________________________________
3.2.1.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico
sobre evidências de ausência de definição das prioridades da administração na LDO, como
forma de alerta, para a necessidade de o Município dar cumprimento ao art. 165, § 2º da
Constituição da República;
___________________________________________________________________________
3.2.1.14 Dar ciência ao chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico,
para que providencie os meios necessários ao atendimento do art. 141 da Lei 14.133/2021,
considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação obrigatória;
___________________________________________________________________________
3.5.4 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico
sobre renúncia de receitas, como forma de alerta, para a necessidade do Município
aperfeiçoar o planejamento das peças orçamentárias, visando atender aos princípios da
gestão fiscal responsável (transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio
orçamentário financeiro); além de atentar para as exigências normativas para execução e
ampliação sobre a concessão de benefícios fiscais;
___________________________________________________________________________
3.6.2 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência registrada neste tópico
sobre planejamento da política previdenciária, para a necessidade do Município promover a
revisão dos instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo
de incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado
com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas
anuais para evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas previdenciárias, de
forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos previdenciários, em observância
ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 17 da LRF (item 2.1 do RT 286/2023-5,
peça 111 destes autos);
___________________________________________________________________________
3/4
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 31006-E2C19-E04A4
4.2.4.1 Dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada neste
tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município estabelecer mecanismos
eficazes para garantir que a gestão patrimonial em todas as suas unidades gestoras
elaborem as conciliações entre o físico e o contábil de forma completa, neutra e livre de erro
material, em cumprimento à característica qualitativa da representação fidedigna da
informação contábil útil para fins de prestação de contas, análise e tomada de decisão,
conforme prescreve a NBC TSP EC, item 3.10.
___________________________________________________________________________
Acerca da sugestão de redação de parecer prévio contida no item 10.1 Minuta de
Parecer Prévio, verifica-se que está coerente com a fundamentação empreendida na
Instrução Técnica Conclusiva 00770/2024-3 (evento 138), portanto, não há qualquer
consideração ou ressalva a ser pontuada.
Por derradeiro, com fulcro no inciso III do art. 41 da Lei 8.625/93[1], bem como no
parágrafo único do art. 53 da Lei Complementar nº 621/12[2], este órgão ministerial
reserva-se o direito de manifestar-se oralmente por ocasião da sessão de
julgamento/apreciação em defesa da ordem jurídica.
HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Procurador Especial de Contas
[1] Art. 41. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica:
III - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento, para sustentação oral ou prestar
esclarecimento de matéria de fato;
[2] Art. 53. São partes no processo o responsável e o interessado, que poderão praticar os atos processuais diretamente ou por intermédio de
procurador regularmente constituído.
Parágrafo único. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas terá os mesmos poderes e ônus processuais do responsável e do interessado,
observadas, em todos os casos, as prerrogativas asseguradas em lei.
4/4
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 31006-E2C19-E04A4
Parecer Prévio 00044/2024-1 - 1ª Câmara
Processo: 04758/2023-7
Classificação: Prestação de Contas Anual de Prefeito
Exercício: 2022
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Davi Diniz de Carvalho
Responsável: HILARIO ROEPKE
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
2022
2022 2022
SANTA MARIA DE JETIBÁ
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Composição
Conselheiros
Domingos Augusto Taufner - Presidente
Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha - Vice-presidente
Sebastião Carlos Ranna de Macedo - Ouvidor
Sérgio Aboudib Ferreira Pinto - Corregedor
Rodrigo Flávio Freire Farias Chamoun - Diretor da Escola de Contas Públicas
Rodrigo Coelho do Carmo – Conselheiro
Davi Diniz de Carvalho – Conselheiro
Conselheiros Substitutos
Márcia Jaccoud Freitas
Marco Antônio da Silva
Donato Volkers Moutinho
Ministério Público junto ao Tribunal
Luciano Vieira - Procurador Geral
Luis Henrique Anastácio da Silva
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Conteúdo do Parecer Prévio
Conselheiro Relator
Davi Diniz de Carvalho
Procurador de Contas
Heron Carlos Gomes de Oliveira
Auditores de Controle Externo
Adecio de Jesus Santos
Bruno Fardin Faé
Cesar Augusto Tononi de Matos
Fabio Peixoto
Jaderval Freire Junior
Jose Antonio Gramelich
José Carlos Viana Gonçalves
Marcelo Maia Machado
Marcia Andrea Nascimento
Mayte Cardoso Aguiar
Miguel Burnier Ulhoa
Paula Rodrigues Sabra
Pollyana Brozovic Ferreira
Ricardo da Silva Pereira
Robert Luther Salviato Detoni
Roberval Misquita Muoio
Vinicius Bergamini Del Pupo
SUMÁRIO EXECUTIVO
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
O que o TCEES apreciou?
Em cumprimento ao art. 31, § 2º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988) c/c o 
art. 71, inciso II, da Constituição do Estado do Espírito Santo de 1989 (CE/1989), o 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCEES) apreciou as contas 
prestadas pelo chefe do Poder Executivo municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. 
Hilario Roepke, relativas ao exercício de 2022, com a finalidade de emitir o parecer 
prévio, como requisito essencial para o julgamento das contas a ser realizado pela 
respectiva câmara municipal, na forma prevista no art. 31, § 2º, da CF/1988 c/c o art. 
29 da CE/1989.
Na apreciação, o Tribunal examinou a atuação do prefeito no exercício das funções 
de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas, em respeito 
aos programas, projetos e atividades estabelecidos pelos instrumentos de 
planejamento aprovados pelo Poder Legislativo municipal; bem como a observância 
às diretrizes e metas fiscais estabelecidas e o devido cumprimento das disposições 
constitucionais e legais aplicáveis.
No que tange à metodologia utilizada, a Corte examinou os demonstrativos, 
documentos e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária, patrimonial 
e operacional, exigíveis pela Instrução Normativa (IN) TC 68, de 8 de dezembro de 
2020, de forma a possibilitar a avaliação da gestão política do chefe do Poder 
Executivo municipal. Esta avaliação, precedida pela análise de consistência dos 
dados e informações encaminhados eletronicamente ao TCEES, baseou-se no 
escopo de análise definido em anexo específico da Resolução TC 297, de 30 de 
agosto de 2016, e, ainda, nos critérios de relevância, risco e materialidade dispostos 
na legislação aplicável, contemplando adoção de procedimentos e técnicas de 
auditoria que culminaram no relatório integrante do presente parecer prévio. Cabe 
registrar, ainda, que o Tribunal buscou identificar, inclusive em processos de 
fiscalizações correlacionados, os achados com impacto ou potencial repercussão nas 
contas prestadas, os quais seguem detalhados no presente documento.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
O que o TCEES encontrou?
Do exame da execução orçamentária, financeira, fiscal e da observância aos limites 
constitucionais foram identificados resultados da gestão, dentre os quais destacam￾se os demonstrados no quadro 1, a seguir:
Quadro 1 - Principais resultados de gestão financeira, fiscal e limites constitucionais
Fonte: Elaborado pelo Relator
Ao examinar o balanço geral do município, o TCEES concluiu que não há 
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis 
consolidadas não representem adequadamente, em seus aspectos relevantes, as 
posições financeira, orçamentária e patrimonial do munícipio em 31 de dezembro de 
2022.
Por fim, embora não abordados neste tópico, encontram-se destacados no relatório 
integrante do parecer prévio informações relevantes sobre a: conjuntura econômica e 
fiscal [seção II.2]; renúncia de receitas [subseção II.3.5]; condução da política 
previdenciária [subseção II.3.6]; controle interno [subseção II.3.7]; riscos à 
sustentabilidade fiscal [subseção II.3.8]; dados e informações sobre as 
demonstrações contábeis consolidadas do município [seção II.4]; resultados 
alcançados nas políticas públicas [seção II.5]; fiscalização em destaque [seção II.6); 
e monitoramento das deliberações do colegiado [seção II.7]. Dispositivo Legal Valor Limite Executado
Resultado Orçamentário Art. 102 e Anexo XII da 4.320/1964 - 1.636.534,27
Resultado Financeiro (*) Art. 103 e Anexo XII da 4.320/1964 118.493.120,73
Superávit financeiro p/abertura de créditos adicionais Art. 43, § 2º da 4.320/1964 118.493.120,73
Repasse Duodécimo ao poder legislativo Art. 29-A da CF/88 7.786.396,16 max. 7% 5,56%
Receita Bruto de Impostos 151.732.886,81
 Manutenção do Ensino Art. 212, caput, da CF/88 48.433.485,77 min. 25% 31,92%
Receita Cota Parte FUNDEB 25.268.840,36
 Remuneração do Magistério Art. 60, XII do ADCT da CF/88 18.604.972,79 min. 60% 73,63%
Receitas Impostos e Transferências 148.333.154,91
 Despesas com Ações e Serviços de Saúde Art. 77, III do ADCT da CF/88 31.509.607,63 min. 15% 21,24%
Receita Corrente Líquida (RCL) Art. 2º, IV, "c" da LRF 189.833.514,95
 Despesa com pessoal - limite do poder executivo Art. 20, III, "b" da LRT 94.336.717,92 máx. 54% 49,69%
 Despesa com pessoal - limite consolidado do ente Art. 19, III da LRF 97.907.228,48 máx. 60% 51,58%
 Dívida Consolidada Líquida Art. 55 e 59 da LRF c/c Art. 3º, II da Res. 40/2001-15.965.410,22 máx. 120% -8,41%
 Operações de Crédito e Concessão de Garantias Art. 29 LRF c/c Art. 7º, I, da Res. 43/2001 0,00 máx. 16% 0,00%
 Contratação por Antecipação de Receita Orçamentária Art. 38 LRF c/c Art. 10 da Res. 43/2001 0,00 máx. 7% 0,00%
 Garantias concedidas Art. 9º da Res. 43/2001 0,00 máx. 22% 0,00%
Disponibilidade de Caixa líquida Art. 1º, § 1º da LRF 30.129.100,90
Regra de Ouro Art. 167, III, da CF/88 regra cumprida 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Qual é a deliberação?
Em relação ao balanço geral do município, aplicados procedimentos patrimoniais 
específicos, não se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as 
demonstrações contábeis consolidadas não representem adequadamente, em seus 
aspectos relevantes, as posições financeira, orçamentária e patrimonial do munícipio 
em 31 de dezembro de 2022 (opinião sem ressalva).
Acerca da execução dos orçamentos do município, com base nos procedimentos 
aplicados e no escopo selecionado para a análise, conclui-se que, exceto pelos 
efeitos das não conformidades registradas nas subseções II.3.3.1.1 e II.3.6.1, foram 
observados, em todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais 
que regem a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, 
legais e regulamentares aplicáveis na execução dos orçamentos do município e nas 
demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto 
ao que estabelece a lei orçamentária anual (opinião com ressalva).
Em consequência, propõe-se que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo 
emita parecer prévio pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas anuais, 
referentes ao exercício de 2022, prestadas pelo prefeito municipal de Santa Maria de 
Jetibá, Sr. Hilario Roepke.
Ressalta-se a existência de proposições no sentido de dar ciência ao atual chefe do 
Poder Executivo, quanto às ocorrências registradas na conclusão deste voto.
Quais os próximos passos?
Encerrada a apreciação das contas prestadas pelo prefeito, o TCEES encaminhará o 
parecer prévio à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, titular da competência 
constitucional para o seu julgamento. Após a decisão final do Legislativo, o presidente 
da câmara deve remeter ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do ato de 
julgamento e da ata da sessão deliberativa.
Na sequência, com base nas conclusões geradas no âmbito da referida apreciação, o 
Tribunal passará a monitorar o cumprimento das deliberações do colegiado, bem 
como os resultados delas advindos.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Finalmente, é importante registrar que o Tribunal mantém os seus pareceres prévios 
e os resultados dos julgamentos efetuados pelo Poder Legislativo disponíveis ao 
acesso de todos no Painel de Controle [https://paineldecontrole.tcees.tc.br], 
ferramenta de controle social e de suporte à tomada de decisões dos gestores 
públicos na qual podem ser consultadas múltiplas informações sobre a gestão dos 
recursos públicos do estado do Espírito Santo e dos municípios capixabas.
APRESENTAÇÃO
O TCEES, instituição competente para o controle externo da administração contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado do Espírito Santo e dos 
municípios capixabas, tem como uma de suas principais competências “apreciar e 
emitir parecer prévio sobre as contas prestadas pelos Prefeitos, no prazo de até vinte 
e quatro meses, a contar do seu recebimento”.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
As contas ora analisadas, referentes ao exercício de 2022, são de responsabilidade 
do prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá, Sr. Hilario Roepke, tendo sido 
encaminhadas à Corte de Contas com observância ao prazo limite de 02 de maio de 
2023, abrangem a totalidade do exercício financeiro e compreendem as atividades 
dos poderes Executivo e Legislativo, incluem o balanço geral do município e as demais 
informações exigidas pela IN TC 68/2020. Adicionalmente, elas são acompanhadas 
do relatório e do parecer conclusivo do órgão municipal responsável pelo controle 
interno.
O parecer prévio emitido pelo Tribunal, ancorado em sólida apreciação das contas 
prestadas, subsidia o Poder Legislativo com elementos técnicos para emitir seu 
julgamento e, assim, atender a sociedade, no seu justo anseio por transparência e 
correção na gestão dos recursos públicos municipais. Em seu corpo principal, o 
parecer prévio está estruturado em três capítulos, o relatório, a fundamentação e a 
deliberação.
No capítulo I que trata do relatório, com a finalidade de informar ao usuário, apresenta￾se de forma breve um histórico do processo até a emissão do voto. No capítulo II, 
apresentam-se as razões de decidir reproduzindo-se quase que integralmente o 
conteúdo das manifestações da unidade técnica e do Ministério Público junto ao 
Tribunal e apresentando as análises e conclusões do relator [seções II.1 a II.8].
Por fim, o capítulo III consubstancia a deliberação em si, com a proposta de parecer 
prévio a ser aprovado pelo TCEES e outras deliberações que integram a decisão.
SUMÁRIO
I RELATÓRIO......................................................................................................11
II FUNDAMENTOS ...............................................................................................11
II.1 INTRODUÇÃO............................................................................................12
II.1.1 Razões da apreciação das contas do prefeito municipal.........................12
II.1.2 Visão Geral..............................................................................................14
II.1.3 Objetivo da apreciação............................................................................18
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
II.1.4 Metodologia utilizada e limitações ...........................................................19
II.1.5 Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos ......................................20
II.1.6 Benefícios estimados da apreciação .......................................................20
II.1.7 Processos relacionados ..........................................................................20
II.2 CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL....................................................20
II.2.1 Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual ..............................21
II.2.2 Finanças públicas....................................................................................28
II.2.3 Previdência.................................................Erro! Indicador não definido.
II.3 CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.....34
II.3.1 Instrumentos de planejamento ................................................................34
II.3.2 Gestão orçamentária...............................................................................36
II.3.3 Gestão financeira ....................................................................................58
II.3.4 Gestão fiscal e limites constitucionais .....................................................63
II.3.5 Renúncia de receitas...............................................................................73
II.3.6 Condução da política previdenciária........................................................80
II.3.7 Controle interno.......................................................................................99
II.3.8 Riscos à sustentabilidade fiscal.............................................................101
II.3.9 Opinião sobre a execução dos orçamentos ..........................................105
II.4 DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO.....107
II.4.1 Análise de consistência das demonstrações contábeis.........................108
II.4.2 Procedimentos patrimoniais específicos ...............................................109
II.4.3 Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas ...............121
II.5 RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL ...................................121
II.5.1 Política pública de educação.................................................................121
II.5.2 Política pública de saúde.......................................................................132
II.5.3 Política pública de assistência social.....................................................136
II.6 FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE..............................................................140
II.6.1 Plano Municipal de Mobilidade Urbana .................................................140
II.7 MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO.................144
II.8 CONCLUSÃO ...........................................................................................144
III PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO....................................................................149
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE A – FORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO .......................153
APÊNDICE B – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES .............................153
APÊNDICE C – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO155
APÊNDICE D – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE .............................156
APÊNDICE E – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS 
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE ....159
APÊNDICE F – DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA............162
APÊNDICE G – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER 
EXECUTIVO............................................................................................................163
APÊNDICE H – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA
164
APÊNDICE I – DISPONIBILIDADE DE CAIXA E RESTOS A PAGAR..................165
APÊNDICE J – REGRA DE OURO ........................................................................166
APÊNDICE K – DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E 
APLICAÇÃO DE RECURSOS................................................................................167
APÊNDICE L – DESPESAS CORRENTES PAGAS COM RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE ATIVOS.......................................................................................168
APÊNDICE M – PROGRAMAS PRIORITÁRIOS – LDO E LOA............................169
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PREFEITO –
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ – 2022 –
PARECER PRÉVIO – REGISTRO – APROVAÇÃO – CIÊNCIA 
– ARQUIVAMENTO.
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem 
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as 
demonstrações contábeis consolidadas não representem 
adequadamente, em seus aspectos relevantes, as posições 
financeira, orçamentária e patrimonial do munícipio em 31 de 
dezembro de 2022 (opinião sem ressalva);
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo 
selecionado para a análise sobre a execução dos orçamentos 
do município, conclui-se que, exceto pelas pelos efeitos das não 
conformidades registradas nas subseções II.3.3.1.1 (divergência 
quanto ao saldo disponível consolidado) e II.3.6.1 (desequilíbrio 
financeiro do regime próprio de previdência em capitalização 
decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte pelo 
ente patrocinador), conclui-se que foram observados, em todos 
os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais 
que regem a administração pública municipal, bem como as 
normas constitucionais, legais e regulamentares aplicáveis na 
execução dos orçamentos do município de Santa Maria de 
Jetibá e nas demais operações realizadas com recursos 
públicos municipais, em especial quanto ao que estabelece a lei 
orçamentária anual (opinião com ressalva);
Em consequência, o Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo é de parecer que as contas anuais, referentes ao exercício 
financeiro de 2022, prestadas pelo prefeito municipal de Santa 
Maria de Jetibá, Sr. Hilario Roepke, estão em condições de 
serem aprovadas com ressalvas pela Câmara Municipal de 
Santa Maria de Jetibá.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
O RELATOR, EXMO. SR. CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO:
RELATÓRIO
Trata-se de prestação de contas anual de chefe de Poder Executivo, referentes ao 
exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Hilario Roepke, prefeito municipal de 
Santa Maria de Jetibá, encaminhada para a apreciação deste Tribunal de Contas do 
Estado do Espírito Santo (TCEES) com vistas à emissão de parecer prévio.
A prestação de contas foi analisada pela unidade técnica, conforme Relatório 
Técnico 00334/2023-8 (evento 113) e Instrução Técnica Conclusiva 00770/2024-
3(evento 138), que opinou pela rejeição das contas do senhor Hilario Roepke, no 
exercício de 2022, na forma do art. 80, inciso III da Lei Complementar Estadual 
621/2012. 
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 00759/2024-7 (evento 141), 
de lavra do Procurador Heron Carlos Gomes de Oliveira que anuiu aos argumentos 
fáticos e jurídicos delineados na Instrução Técnica Conclusiva 00770/2024-3, 
manifestou-se pela rejeição das contas do senhor Hilario Roepke, no exercício de 
2022.
Após o parecer ministerial, vieram os autos conclusos a este gabinete para prolação 
de voto.
FUNDAMENTOS
Acolho parcialmente a proposta de encaminhamento constante da Instrução Técnica 
Conclusiva 0770/2024-3, que opina pela rejeição da Prestação de Contas Anual do 
Sr. Hilario Roepke, prefeito do município de Santa Maria de Jetibá, no exercício de 
2022.
Com a finalidade de oferecer um produto completo aos parlamentares, à sociedade e 
aos demais usuários previstos deste parecer prévio, nos moldes permitidos pela Lei 
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e por seu decreto regulamentar 
(art. 2º, §3º)1
, os conteúdos da Instrução Técnica Conclusiva 00783/2024-1 e do 
 
1Decreto Nº 9.830, de 10 de junho de 2019. Regulamenta o disposto nos art. 20 ao art. 30 do 
Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, que institui a Lei de Introdução às normas do Direito 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
respectivo parecer do Ministério Público de Contas são adotados como parte da 
fundamentação deste voto e quase integralmente reproduzidos adiante, entre as
seções IErro! Fonte de referência não encontrada. e IErro! Fonte de referência 
não encontrada.7, com ajustes de formatação e redação, bem como com a inclusão 
das ponderações e razões de decidir deste Relator. Adicionalmente, os apêndices da 
ITC são adotados como integrantes deste voto e inseridos após a proposta de 
deliberação
INTRODUÇÃO
Razões da apreciação das contas do prefeito municipal
O chefe do Poder Executivo municipal, por exigência do artigo 71 da Constituição 
Estadual2 e do artigo 76, §2º Lei Complementar 621, de 8 de março de 2012 (Lei 
Orgânica do Tribunal)3
, é o responsável por prestar as contas anualmente ao TCEES.
A Prestação de Contas Anual (PCA), objeto de apreciação neste Processo 
TC 4758/2023-7, reflete a atuação do(a) chefe do Poder Executivo municipal, no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas, em respeito aos programas, projetos e atividades estabelecidos 
pelos instrumentos de planejamento aprovados pelo Legislativo municipal, quais 
sejam: o Plano Plurianual de Investimento, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a 
 
brasileiro. Art. 2º A decisão será motivada com a contextualização dos fatos, quando cabível, e com 
a indicação dos fundamentos de mérito e jurídicos. [...] § 3º A motivação poderá ser constituída 
por declaração de concordância com o conteúdo de notas técnicas, pareceres, informações, 
decisões ou propostas que precederam a decisão. (grifos nossos)
2Art. 71. O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa ou da Câmara Municipal, será exercido com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado ao qual compete: I – (...); 
II - emitir parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos, em até vinte e quatro meses, a contar do seu 
recebimento, e julgar as contas do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e das Mesas da Assembleia 
Legislativa e das Câmaras Municipais, em até dezoito meses, a contar dos seus recebimentos; (...)
3 Art. 76. (...)
§ 1º As contas serão encaminhadas pelo Prefeito ao Tribunal de Contas até noventa dias após o 
encerramento do exercício, salvo outro prazo fixado na lei orgânica municipal.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Lei Orçamentária Anual; bem como, em respeito às diretrizes e metas fiscais 
estabelecidas e às disposições constitucionais e legais aplicáveis.
A Prestação de Contas Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais 
peças e documentos que integram a referida PCA, consolidando as contas das 
unidades gestoras.
As contas consolidadas foram objeto de análise pelo(s) auditor(es) de controle externo 
que subscreve(m) o presente Relatório Técnico (RT), com vistas à apreciação e à 
emissão do parecer prévio que subsidiará o julgamento da prestação de contas anual 
do prefeito, pelo Poder Legislativo municipal.
O processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal é ilustrado na 
Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de referência não 
encontrada..
Figura 1: Processo de apreciação das contas prestadas pelo prefeito municipal
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Visão Geral
História do Município
Foi um alemão, que chegou à Colônia de Santa Leopoldina, na década de 70 do 
século XIX, com apenas seis anos, Frederico Grulke, quem construiu a primeira casa 
em Santa Maria nas proximidades da propriedade da família Schoenrock, onde hoje 
está a residência de Eduardo Stunhr4
.
 
4 Fonte: IBGE.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
A construção era uma casa de residência e comércio, do tipo 'pau a pique'. Isto é paus 
fincados e unidos constituíam suas paredes. Frederico Grulke era comerciante, dono 
da tropa e, com recursos próprios, construiu uma estrada ligando a sua casa comercial 
a Alto Caldeirão onde passava a estrada Santa Teresa -Itarana (antiga Figueira de 
Santa Joana). Ficava assim ligada Santa Maria a Santa Teresa e Santa Leopoldina, 
por estrada.
A partir da sua casa comercial, Frederico Grulke, montou sua máquina de descascar 
café que funcionava através de uma usina que ele próprio instalou aproveitando um 
desnível do Rio São Luís. Entretanto no cruzamento dos caminhos que ligavam Santa 
Maria a São Sebastião de Baixo a Sul e Garrafão, a Oeste, onde estava a residência, 
casa comercial e armazém de Frederico Grulke, outras residências foram construídas 
e instaladas as famílias Jocob, Amholz, Boldt e Dettmann.
Como era usual entre os Pomeranos, foi providenciada a instalação de uma escola e 
uma capela para a comunidade celebrar os seus cultos. Inaugurada em 1882, com a 
celebração do primeiro culto em Santa Maria, essa igreja foi construída na localidade 
hoje denominada São Sebastião.
As primeiras famílias que se instalaram na região, foram: Klens, Henke, Berger, 
Foesch, Boldt, Hackbart, Bausen, Kosanike, Ruge, Sibert, Holz, Kruger e Seick.
Entretanto a igreja da Comunidade Evangélica de Santa Maria de Jetibá só seria 
inaugurada em 14 de julho de 1918. Ressalta-se que os sinos desta igreja foram 
comprados na Alemanha e trazidos em 1904. A torre da igreja só foi inaugurada em 
1948. A inauguração da igreja e escola teve importância capital para o 
desenvolvimento da comunidade.
Homens como Frederico Grulke e Frederico Berger tiveram importância capital para 
esse desenvolvimento. O segundo parcelou parte da sua propriedade, na década de 
40, vendendo e distribuindo lotes por preço acessível visando acelerar o crescimento 
da Vila Santa Maria. Esse crescimento está marcado pela construção de estradas e 
pontes, de que ressalta sem dúvida a que liga Santa Maria a Santa Leopoldina, em 
1957/1954, a construção de um grupo Escolar, instalação de serviço telefônico, as 
usinas de Rio Bonito e Suíça, iluminação pública e particular, criação de fruticultura.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Centro sócio-econômico cultural importante na região com uma população de 1.174 
habitantes ávidos de emancipação política administrativa. A adaptação desses 
imigrantes não foi muito fácil. Tentaram implantar as culturas de seus países de 
origem como o trigo e não foram bem sucedidos. Uma fábrica de cerveja instalada por 
Germano Berger, a partir do trigo, funcionou durante algum tempo.
Muitos desistiram, indo se instalar em outras regiões, para a lavoura e para habitação. 
Alguns deles estão hoje retornando à região de Santa Maria de Jetibá, depois que o 
desmatamento e a posterior seca esgotaram as terras outrora consideradas 
produtivas. A comunidade Pomerana do interior permanece, ainda hoje, com alguns 
costumes dos seus países de origem, sendo o mais conhecido a celebração dos 
casamentos, com várias cerimônias típicas se desenrolando durante três dias.
Parte da comunidade ainda se comunica através da língua Pomerana, precisando em 
certas ocasiões da intermediação de intérprete, principalmente quando precisam vir à 
sede do município para fazer as suas compras ou utilizar-se de alguns serviços5
.
Perfil socioeconômico do Município
O perfil socioeconômico do município é apresentado na 
Figura 2, abaixo
Figura 2 - Perfil socioeconômico do município
 
5 A formação administrativa do município se encontra no Apêndice A.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Administração municipal
De acordo com a legislação vigente, temos que o município Santa Maria de Jetibá
apresenta uma estrutura administrativa concentrada. Assim, a Prestação de Contas 
Anual é composta pelas demonstrações contábeis e demais peças e documentos que 
integram a referida PCA, consolidando as contas das seguintes Unidades Gestoras 
(UG’s): Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá, Prefeitura Municipal de 
Santa Maria de Jetibá, Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá
.
Resultados das contas dos prefeitos nos últimos anos
Quadro 2 - Situação das contas dos chefes do Poder Executivo municipal
Fonte: sistema e-TCEES. Consulta em: 10/10/2023
* Nota: Resultado e Parecer Prévio do exercício de 2016, são relativos ao proc. TC 10.129/2019-1 -
Recurso de Reconsideração.
Objetivo da apreciação
O objetivo principal da apreciação é avaliar a atuação do prefeito municipal no 
exercício das funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das 
políticas públicas do município, para ao final opinar pela emissão de parecer prévio 
dirigido à câmara municipal no sentido de aprovar, aprovar com ressalva ou rejeitar 
as contas prestadas.
Número Data Resultado
2021 Hilario Roepke 06646/2022-7 - - Aguardando apreciação do colegiado
2020 Hilario Roepke 02436/2021-2 00123/2022-6 09/12/2022 Aprovação
2019 Hilario Roepke 02962/2020-1 00097/2021-9 29/10/2021 Aprovação com ressalva
2018 Hilario Roepke 08536/2019-4 00110/2020-2 20/11/2020 Aprovação
2017 Hilario Roepke 03730/2018-5 00083/2019-5 28/08/2019 Aprovação com ressalva
2016 Arcilio Agner 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2016 Eduardo Stuhr 05179/2017-1 00012/2020-9 18/02/2020 Aprovação com ressalva*
2015 Eduardo Stuhr 03827/2016-1 00085/2017-8 16/08/2017 Aprovação com ressalva
2014 Eduardo Stuhr 03762/2015-1 00093/2016-4 14/12/2016 Aprovação com ressalva
2013 Eduardo Stuhr 02805/2014-5 00060/2016-1 03/08/2016 Aprovação com ressalva
Exercício Responsáveis Processo TC Parecer Prévio
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Metodologia utilizada e limitações
A análise das contas do(a) chefe do Poder Executivo municipal observou as 
disposições contidas nos Capítulos II e III, do Título IV, do Regimento Interno do 
TCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 (RITCEES), bem 
como atendeu as diretrizes de que trata o art. 5º da Resolução TC 297/2016 e os 
pontos de controle definidos no Anexo 2 da referida Resolução, exceto quanto: 
avaliação da programação financeira e orçamentária e o cronograma de desembolso 
na forma estabelecida na LRF; impactos dos aportes para cobertura de déficit 
financeiro do Regime Próprio de Previdência Social na previsão e/ou afetação das 
metas de resultados fiscais; limitação de empenho e movimentação financeira nos 
casos em que a realização da receita possa não comportar o cumprimento das metas 
fiscais de resultado primário ou nominal estabelecidas; aplicação dos recursos do 
Fundeb no exercício; verificação do cumprimento das vedações previstas no artigo 22 
da LRF (apuração em autos apartados); verificação do cumprimento das medidas de 
recondução da despesa total com pessoal ao respectivo limite (apuração em autos 
apartados); comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da 
dívida consolidada, inclusive relativos aos valores a desembolsar de operações de 
crédito já contratadas e a contratar; avaliação da transparência na gestão; e 
verificação da compatibilidade da gestão de recursos humanos com a política 
previdenciária.
Registra-se, por fim, dada a limitação de recursos humanos e tempo, o trabalho 
desenvolvido para fins de conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas 
do município não foi de auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações, 
tratando-se somente de análise da relevância e da representação fidedigna das 
informações contábeis consolidadas, realizada por meio de conciliações entre os 
demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação de Contas Anual do exercício, 
aplicadas nos principais elementos do ativo e do passivo e no processo de 
consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço Patrimonial Consolidado 
do Município.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Volume de recursos fiscalizados ou envolvidos
O volume de recursos envolvidos na ação de controle externo, observado nestes 
autos, corresponde a R$ 392.353.365,90.
Benefícios estimados da apreciação
Os benefícios estimados da apreciação correspondem ao aumento da confiança nas 
demonstrações contábeis e fiscais das unidades jurisdicionadas; melhorando a 
fidedignidade, compreensibilidade, tempestividade, comparabilidade e verificabilidade 
das informações apresentadas para fins de prestação de contas e, ainda, o 
asseguramento de que os resultados divulgados sejam efetivos e possam ser 
comprovados, ou seja, garantir que estejam suficientemente evidenciados, 
possibilitando o fomento do controle social.
Processos relacionados
Proc. TC 5.960/2018 (Auditoria na área de educação); proc. TC 4.636/2022-1 
(Acompanhamento sobre os planos de mobilidade urbana municipais); e proc. TC 
2.605/2023-9 (Prestação de contas anual do governador de 2022); e proc. TC 
6.598/2022-1 (Cancer de colo de útero).
CONJUNTURA ECONÔMICA E FISCAL
Esta seção apresenta a conjuntura econômica que prevaleceu no ano 2022, em nível 
mundial, nacional e estadual. Expõe dados da economia do município, os aspectos 
socioeconômicos e o ambiente de negócios local. Mostra a visão geral da política fiscal 
(receita e despesa) municipal e do endividamento. Por fim, relata a situação geral da 
previdência. Vale registar que os dados utilizados nesta seção foram obtidos em sites, 
publicações, consulta ao Painel de Controle do TCEES e ao sistema CidadES durante 
os meses de abril a junho de 2023, podendo sofrer ajustes após regular fiscalização 
desta Corte de Contas.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Conjuntura econômica mundial, nacional e estadual
A conjuntura econômica no ano de 2022, no país, no mundo e no Espírito Santo, bem 
como o comportamento das principais variáveis das finanças públicas do estado que 
impactaram a gestão financeira e orçamentária foram resumidamente o que segue:6
Expectativas 2022:
As expectativas iniciais para 2022, assim como em 2021, foram muito aquém da 
realidade observada ao final do ano, principalmente no tocante ao PIB, que se 
projetava variação em torno de +0,36% e o resultado foi um extraordinário crescimento 
de +2,9%, corroborando o que o governo federal afirmava no mercado. A taxa de 
desemprego caiu para abaixo de dois dígitos e fechou o ano em 7,9%, menor patamar 
anual em 8 anos. O câmbio valorizou e colocou o real entre as melhores moedas 
emergentes; e a inflação terminou o ano bem abaixo do patamar de 2021.
Economia Mundial:
Em nível mundial, muitos países apresentaram desaceleração econômica em relação 
a 2021. No Brasil, o setor de agropecuária foi o único a registrar aumento do superávit 
comercial em 2022. A balança comercial superavitária do país em 2022 se deu muito 
em função da alta dos preços das commodities e do dólar, além da recuperação 
econômica dos países parceiros: no acumulado de 2022, em comparação a 2021, 
as exportações cresceram +19,1% e as importações, +24,2%, resultando em um 
superávit de +0,16%. A corrente de comércio (soma das exportações e importações) 
cresceu +21,3% em 2022. O preço do barril do petróleo, importante commodity para 
o Espírito Santo, teve aumento de +11,1% no preço brent e de +7,0% no preço WTI.
Economia nacional:
Após a recuperação econômica em 2021, o PIB encerrou 2022 com crescimento de 
+2,9%. Em relação ao último trimestre de 2019, período imediatamente anterior ao 
início da crise causada pela pandemia de covid-19, o PIB encontra-se em patamar 
4,1% superior.
 
6 Extraído do capítulo 2 do relatório técnico das contas do governador de 2022 (Processo TC 
2.605/2023).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
A inflação do país medida pelo IPCA fechou 2022 em 5,79%, situando-se acima do 
limite superior do intervalo de tolerância de 1,50 ponto percentual (p.p.) em torno da 
meta de 3,50% a.a. O grupo “alimentação e bebidas’ foi responsável por quase 
metade desse resultado. A taxa Selic terminou o ano em 13,75% a.a., mantida desde 
agosto de 2022, a maior desde o ano de 2016 (média acima de 14,00%). O Brasil 
terminou 2022 com taxa de desemprego de 7,9%, menor patamar anual desde 2014.
Economia capixaba:
O PIB do Espírito Santo cresceu +1,9% em 2022 (Brasil: +2,9%), resultado menor que 
o observado em 2021 (+7% no ES, que foi superior ao do Brasil: 5%). A alta de preços 
também atingiu o estado e o IPCA na Região Metropolitana da Grande Vitória atingiu 
+5,03% no acumulado de 2022. A taxa de desocupação no Espírito Santo foi estimada 
em 7,2%, registrando decréscimo de -2,6 p.p. em relação ao 4º trimestre de 2021.
As exportações capixabas apresentaram variação de -6,66%, entre 2021 e 2022, 
enquanto as importações cresceram +45,39%. No Brasil, as exportações cresceram 
+19,10% e as importações aumentaram +24,25%. A participação do Espírito Santo 
nas exportações do país caiu de 3,48% em 2021 para 2,73% em 2022, enquanto as 
importações cresceram de 2,97% para 3,48%, entre os mesmos períodos.
O minério continua como o principal produto de exportação do Espírito Santo, 
responsável por 30% do valor das exportações em 2022. O principal destino das 
exportações em 2022 continua sendo os Estados Unidos, com 31,0% das exportações 
capixabas. A principal origem das importações continua a China, com 23%.
A produção de petróleo e gás tem decrescido no Espírito Santo após atingir um pico 
em 2016. Em 2022, a produção total teve uma queda pelo sexto ano consecutivo, com 
redução de -35,0% frente a 2021, situando-se abaixo do nível alcançado em 2008.
Finanças públicas do Estado do Espírito Santo:
A política fiscal (receitas e despesas) do Estado do Espírito Santo continuou 
equilibrada em 2022: a receita total alcançou R$ 24,0 bilhões em 2022, um aumento 
nominal de +19,72% em relação a 2021 (e real de +13,17%), e a despesa total chegou 
a R$ 22,8 bilhões em 2022 (+21,44% nominal e +14,80% real), resultando em um 
superávit orçamentário de R$ 1,2 bilhão para 2022 (-5,10% nominal e -10,29% real).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Ao se analisar a arrecadação mensal de 2022 com o mesmo mês de 2021, observa￾se que o primeiro semestre de 2022 teve um desempenho bem melhor do que o 
segundo semestre de 2022 em comparação aos meses correspondentes no ano de 
2021, denotando a queda no patamar da arrecadação decorrente da redução das 
alíquotas do ICMS promovida pela Lei Complementar nº 194/20227
.
As receitas próprias do Estado responderam por 66% do total e as receitas de 
transferências da União equivaleram a 30% em 2022. O ICMS é o principal 
componente da receita própria estadual, com R$ 10,0 bilhões arrecadados em 2022. 
Entre as despesas, destaca-se a despesa com investimentos com um surpreendente 
aumento de +98,8% entre 2020/2021.
A gestão fiscal do governo do ES garantiu mais um ano com resultado primário 
positivo. Mais uma vez, o Estado do Espírito Santo alcançou nota A na Capag8
. Em 
2022, a Dívida Consolidada (bruta) estadual diminuiu para 34,22% da Receita 
Corrente Líquida ajustada em relação a 2021 (era 39,28%), enquanto a Dívida 
Consolidada Líquida atingiu -4,15% da RCL ajustada (percentual caiu pelo quarto ano 
seguido)9
. A disponibilidade líquida de caixa do Governo capixaba em 2022 alcançou 
30% da RCL (quinta melhor posição no Brasil).
Economia municipal
A composição setorial da economia do município de Santa Maria de Jetibá no ano de 
202010 reflete a proporção de cada atividade econômica no PIB (Produto Interno 
Bruto) do município, apresentando quais setores tiveram participações significativas. 
O setor da agropecuária teve maior peso (50%), seguido por serviços (28%). A 
administração pública (15%) e a indústria (7%) tiveram menor participação. Entre 2010 
e 2020, o setor agropecuário sempre apresentou o maior valor agregado para a 
economia local. 
Gráfico 1 - Composição setorial do PIB, Santa Maria de Jetibá, 2020
 
7 A LC nº 194/2022 estabeleceu a essencialidade dos combustíveis, do gás natural, da energia 
elétrica, das comunicações e do transporte coletivo, regulando a taxação excessiva do ICMS.
8 A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança corrente e índice de 
liquidez.
9 O percentual negativo da DCL sobre a RCL ajustada significa que o Estado possui caixa e haveres 
financeiros suficientes para arcar com sua dívida bruta.
10 Último ano divulgado pelo IBGE.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: IBGE Cidades
Gráfico 2 - Evolução da participação da atividade econômica, Santa Maria de Jetibá, em R$ 
milhões a preços correntes
Fonte: IBGE Cidades
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
O Caged (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados)11 do Município mostra 
a admissão de 3.808 empregados, mas 3.690 desligamentos, resultando num saldo 
positivo de 118 empregos formais em 2022.
O ambiente de negócios é fator fundamental para a atratividade de empreendedores 
e o desenvolvimento da economia. Quanto mais favorável o ambiente, maior a 
probabilidade de geração de riqueza, ocasionando mais renda, empregos, confiança 
dos empresários e mais tributos arrecadados. As ações governamentais têm grande 
impacto no ambiente de negócios de um município. 
O Índice de Ambiente de Negócios (IAN)12 do município de Santa Maria de Jetibá 
atingiu 5,49 em 2022, ocupando a 3ª posição no seu cluster13 (maior IAN do cluster: 
6,04; menor IAN: 4,40). Esse resultado está correlacionado com o desempenho dos 
quatro eixos de avaliação:
• No eixo de “infraestrutura”, a pontuação foi de 5,87, ocupando a 6ª posição no 
cluster;
• No eixo de “potencial de mercado”, a pontuação foi de 4,91, ocupando a 4ª 
posição no cluster;
• No eixo de “capital humano”, a pontuação foi de 5,68 ocupando a 3ª posição 
no cluster;
• No eixo de “gestão fiscal”, a pontuação foi de 5,50, ocupando a 11ª posição no 
cluster.
 
11 Fonte: Micro dados do Caged – Ministério do Trabalho e do Emprego. Elaboração: Observatório da 
Indústria.
12 IAN é o Indicador de ambiente de negócios elaborado pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional e 
Industrial do Espírito Santo (Ideies) da Findes (Federação das Indústrias do Espírito Santo). Foi construído com 
base em 39 indicadores e organizado em 4 eixos: infraestrutura (base para que as variadas atividades 
econômicas possam funcionar), potencial de mercado (dinamismo da economia em uma localidade), capital 
humano (habilidades que favorecem o desenvolvimento de atividades inovadoras) e gestão fiscal (capacidade 
do município de cumprir suas obrigações de forma sustentável, sem ultrapassar limites indicados por lei e 
fornecer os melhores serviços públicos para a população local). O IAN permite um panorama geral do ambiente 
de negócios do município e auxilia o gestor público a elaborar estratégias de melhoria da qualidade das 
políticas públicas que afetam o seu território. Disponível em: Observatório da Indústria.
13 Cluster é o conjunto de municípios com caraterísticas semelhantes em termos de população, microrregião, 
Índice de Gini e IDHM. O cluster de Santa Maria de Jetibá é composto por: Presidente Kennedy, Santa 
Leopoldina, Conceição do Castelo, Santa Maria de Jetibá, Brejetuba, Domingos Martins, Afonso Cláudio, 
Ibitirama, Itapemirim, Vargem Alta, Laranja da Terra, Ibatiba e Mimoso do Sul.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
A nota do IAN de 2022 apresentou piora frente ao ano de 2021. Isso coloca Santa 
Maria de Jetibá na 3ª posição em relação aos 5 municípios que compõem a Região 
Central Serrana (Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa 
Teresa) e na 32ª posição no Estado. 
A Figura a seguir mostra a evolução do IAN do município e seus eixos.
Figura 3: Evolução do IAN e seus eixos, Santa Maria de Jetibá, entre 2019 e 2022
Fonte: Observatório da Indústria
Dando ênfase ao aspecto socioeconômico, vale a pena destacar o IDHM14 (Índice de 
Desenvolvimento Humano Municipal) de Santa Maria de Jetibá. Do censo de 1991, 
passando por 2000 e chegando no de 2010, o município saiu de um índice de 0,333, 
passou por 0,502 e chegou em 0,671, obtendo, respectivamente, a classificação 
“muito baixo”, “baixo” e “médio” desenvolvimento humano.
Figura 4: Classificações do IDHM
 
14 O Índice de Desenvolvimento Humano Municipal (IDHM) é uma medida composta de indicadores 
de três dimensões do desenvolvimento humano: longevidade, educação e renda. O índice varia de 0 
a 1. Quanto mais próximo de 1, maior o desenvolvimento humano.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: Atlas Brasil
Esses resultados indicam que, ainda que o município possua diversos pontos a serem 
aperfeiçoados, seu desenvolvimento humano, ou seja, combinações de renda, 
educação e longevidade15, teve evolução visível, refletindo em melhoras nas 
condições de vida no município em 20 anos.
Outro indicador importante é o Índice de Gini, que afere o grau de concentração de 
renda num grupo16. Observando-se os resultados entre os censos de 1991, 2000 e 
201017, Santa Maria de Jetibá obteve 0,58, 0,62 e 0,49, respectivamente, ou seja, 
houve piora na distribuição de renda da população entre 1999 e 2000, e considerável 
melhora na década seguinte (2000 a 2010).
O salário médio mensal dos trabalhadores formais18 no município foi de 2,0 salários 
mínimos em 2020. Isso coloca o município acima da média estadual (1,9)19, conforme 
Tabela 1, a seguir.
Tabela 1 - Média mensal de salários mínimos - trabalhadores formais - 2020
 
15 Fonte: PNUD.
16 O Índice de Gini aponta a diferença entre os rendimentos dos mais pobres e dos mais ricos. 
Numericamente, varia de zero a um. O valor zero representa a situação de igualdade, ou seja, todos 
têm a mesma renda. O valor um está no extremo oposto, isto é, uma só pessoa detém toda a riqueza. 
Em suma: quanto mais próximo de zero, menor a concentração de renda e quanto mais próximo de 
um, maior a concentração de renda.
17 Fonte: Atlas Brasil.
18 Trabalhadores formais são: empregados contratados por empregadores, pessoa física ou jurídica, 
sob o regime da CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência; 
servidores públicos das três esferas; trabalhadores avulsos; empregados de cartórios extrajudiciais; 
trabalhadores temporários.
19 A média entre os 78 municípios capixabas é de 1,9 salário mínimo. Vitória é líder distante com 3,9 
salários mínimos mensais em média, seguida de Aracruz com 2,9. Ibiraçu, Marilândia e Ponto Belo 
estão na última colocação com 1,5.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
 Fonte: IBGE
Finanças públicas
Política fiscal
A política fiscal tem como objetivo principal garantir a sustentabilidade financeira do 
respectivo ente federado, visando assegurar o financiamento das políticas públicas e 
sua capacidade de arcar com o serviço da dívida e demais compromissos financeiros 
nos curto e longo prazos.
Isso significa garantir, principalmente, o equilíbrio entre receitas e despesas, bem 
como evitar que se ampliem os riscos de que venha a ocorrer desequilíbrio em 
exercícios subsequentes. A LRF estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que:
A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e 
transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de 
afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de 
resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições (...)
A LDO estabelece as metas de resultado primário e nominal para o exercício e, em 
seu anexo de riscos fiscais, os eventos que podem comprometer o alcance das metas 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
e o cumprimento dos limites legais, bem como as medidas para mitigar o efeito dos 
riscos.
A sustentabilidade financeira depende, portanto, de uma política fiscal prudente, na 
qual as despesas públicas recorrentes sejam financiadas pelas receitas igualmente 
recorrentes. E que sejam adotadas as medidas necessárias para que os choques 
provocados pela ocorrência de eventos que, inesperadamente, reduzam a receita ou 
aumentem as despesas possam ser absorvidos sem afetar a execução das políticas 
públicas essenciais. O equilíbrio de longo prazo nas contas públicas é condição 
necessária para o desenvolvimento sustentável e a produção de riqueza coletiva. 
A política fiscal do município de Santa Maria de Jetibá nos últimos anos caracterizou￾se, exceto em 2022, por um montante arrecadado superior às despesas 
compromissadas, alcançando em 2022 os montantes de R$ 223,4 milhões (16º no 
ranking estadual) e R$ 226,0 milhões (16º no ranking estadual), respectivamente. A 
cada ano, o Município aumentou nominalmente o montante arrecadado, entretanto, 
em termos reais, após um extraordinário aumento em 2019 (+20,65%) em relação ao 
ano anterior, a arrecadação teve duas quedas seguidas, chegando a -2,67% em 2021, 
com aumento de +8,13% em 2022 na mesma base de comparação.
Gráfico 1: Evolução da receita arrecadada e da despesa empenhada, entre 2018 e 2022, em R$ a 
preços correntes
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Gráfico 3 - Variação real da receita arrecadada em relação ao ano anterior, 2018 a 2022, atualiz. 
IPCA
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
A composição da receita arrecadada em 2022 mostra que a principal fonte de 
arrecadação foram as Transferências do Estado (52%) com R$ 115,8 milhões, 
seguida das Transferências da União (28%) com R$ 61,6 milhões e das Receitas 
próprias (16%) com R$ 36,9 milhões. As principais receitas nessas origens são 
respectivamente: o ICMS (R$ 68,90 milhões), o FPM (R$ 35,69 milhões) e o ISS (R$ 
6,62 milhões). 
Figura 5: Receitas de destaque por origem, em 2022
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
As despesas do Município cresceram nominalmente nos últimos anos. A variação real 
da despesa paga em relação ao ano anterior mostrou um surpreendente crescimento 
em 2019 (+30,83%), seguido de redução em 2020, queda em 2021 (-4,39%) e 
aumento em 2022 (significativo +19,58%).
Gráfico 2: Variação real da despesa paga em relação ao ano anterior entre 2018 e 2022, atualiz. IPCA
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Considerando a natureza econômica da despesa, do total de despesa liquidada em 
2022 (R$ 219,3 milhões), 89,7% foram destinados para despesas correntes (R$ 196,7 
milhões) e 10,3% para despesas de capital (R$ 22,6 milhões). O maior gasto com 
despesa corrente é “pessoal e encargos sociais” (55,6%), enquanto os gastos com 
investimentos correspondem a 83,7% da despesa de capital, com destaque para 
“obras e instalações” (R$ 9,8 milhões).
Gráfico 3: Gastos com “obras e instalações”, entre 2018 e 2022, em R$ a preços correntes
Fonte: Painel de Controle do TCE-ES
Considerando a despesa por função, o Município direcionou 25% para Educação, 24% 
para Outras Despesas, 22% para Saúde, 15% para Administração, 9% para 
Urbanismo e 6% para Transporte.
O resultado orçamentário do Município em 2022 foi deficitário em R$ -2,6 milhões (71º 
no ranking estadual), menor que o de 2021 (superávit de R$ 17,3 milhões).
No campo fiscal, o Resultado Primário20 possibilita uma avaliação do impacto da 
política fiscal em execução por um município. Em 2022, o Município apresentou déficit 
primário de R$ 4,7 milhões, abaixo da meta estabelecida (R$ 2,89 milhões, negativa), 
significando aumento da dívida consolidada líquida. Entre os meses de janeiro a 
novembro, o Município conseguiu “economia” de recursos na execução orçamentária 
em 2022, mas terminou o ano deficitário, conforme gráfico a seguir.
Gráfico 4: Resultado primário acumulado até o mês, em 2022, em R$ a preços correntes
 
20 Resultado obtido a partir do cotejo entre receitas e despesas orçamentárias de um dado período 
que impactam efetivamente a dívida estatal. O resultado primário pode ser entendido, então, como o 
esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: Cidades/TCE-ES
Capacidade de pagamento (Capag)
A Secretaria do Tesouro Nacional (STN) analisa a capacidade de pagamento para 
apurar a situação fiscal dos Entes Subnacionais que querem contrair novos 
empréstimos com garantia da União. O intuito da Capag é apresentar se um novo 
endividamento representa risco de crédito para o Tesouro Nacional e subsidia a 
decisão da União quanto a conceder ou não aval para a realização de operações de 
crédito. 
Apenas os estados e municípios com nota A ou B na Capag estão aptos a obter o aval 
da União. A nota é atribuída com base em três indicadores: endividamento, poupança 
corrente e índice de liquidez21. Logo, avaliando o grau de solvência, a relação entre 
receitas e despesa correntes e a situação de caixa, faz-se diagnóstico da saúde fiscal 
do ente federativo. A última nota22 no município de Santa Maria de Jetibá não estava 
disponível.
Dívida pública
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) elegeu o controle do endividamento público 
como um dos principais focos de uma gestão fiscalmente responsável. A Dívida Bruta 
(ou Consolidada) do município de Santa Maria de Jetibá alcançou R$ 65,0 milhões 
em 2022. Deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os 
 
21 O endividamento é a relação entre a dívida consolidada (bruta) e a receita corrente líquida. A poupança 
corrente é a divisão da despesa corrente pela receita corrente ajustada. E o índice de liquidez, a relação entre as 
obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa.
22 Disponível em: Tesouro Transparente.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
demais haveres financeiros, no total de R$ 50,1 milhões, tem-se a Dívida Consolidada 
Líquida (DCL) no montante de R$ 14,9 milhões, positiva.
A DCL positiva significa que o Município não tem uma situação financeira que suporta 
o seu endividamento (suas disponibilidades de caixa, acrescidas de suas aplicações 
financeiras e de seus demais haveres financeiros são inferiores e insuficientes para 
fazer frente ao pagamento de sua dívida consolidada), considerando os 
compromissos assumidos a vencer em exercícios seguintes (restos a pagar 
processados). Mês a mês, o Município apresentou uma DCL negativa em 2022, mas 
fechou o ano positiva, conforme o Erro! Fonte de referência não encontrada., a 
seguir
Gráfico 5: Dívida Consolidada Líquida acumulada até o mês, em 2022, em R$ a preços correntes
Fonte: Cidades/TCE-ES
Previdência 
O município de Santa Maria de Jetibá não possui segregação de massa. A 
segregação de massas é a separação dos integrantes do regime próprio em dois 
grupos. Um grupo faz parte do Fundo Financeiro (regime financeiro de repartição 
simples) e o outro faz parte do Fundo Previdenciário (regime financeiro de 
capitalização). O Instituto de Previdência do município administra o regime.
A previdência apresentou, em 2022, um passivo atuarial de R$ 190,76 milhões que, 
frente a R$ 88,23 milhões de ativos do plano, resultou num déficit atuarial de R$ 
102,53 milhões. Em 2022, o índice de cobertura de 0,46 manteve o baixo patamar dos 
anos anteriores e ainda se encontra em situação delicada e denota que a previdência 
não possui ativos suficientes para cobrir seus compromissos previdenciários, o que 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
exige cautela. O Regime possui, em 2022, 985 servidores ativos (que vem caindo), 
212 aposentados (que vem aumentado) e 35 pensionistas. A relação entre servidores 
ativos e inativos (aposentados e pensionistas) vem se agravando e mostra uma 
situação preocupante23 em 2022 (3,99). O Índice de Situação Previdenciária (ISP)24
de 2022 (B) melhorou a classificação em relação a 2021 (C), em decorrência da 
melhora quanto ao indicador “gestão e transparência” (de B para A).
CONFORMIDADE DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Instrumentos de planejamento
De acordo com o art. 165 da Constituição da República, são três os instrumentos de 
planejamento utilizados pelo poder público: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
O § 1º do mesmo artigo tratou de estabelecer a estrutura e o conteúdo básico do PPA, 
qual seja, que de forma regionalizada, contenha as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada. A elaboração do plano é de 
competência do Poder Executivo, e a discussão, deliberação e aprovação cabe ao 
Poder Legislativo. A abrangência do PPA é de quatro anos, portanto, de médio prazo, 
e inclui os três próximos anos da legislatura do gestor que apresenta a proposta do 
PPA e o primeiro ano da legislatura do próximo governante.
O PPA deverá conter a previsão, para os próximos quatro anos, de todas as receitas 
anuais e todas as despesas previstas para os programas de trabalho (conjunto de 
ações) a serem realizados e, a partir deste plano, serão elaboradas a LDO e LOA. É 
passível de revisão, sendo que a mesma, quando necessária, deve anteceder a 
elaboração da LDO e da LOA, guardando assim correlação entre os instrumentos.
Cabe destacar, em síntese, a necessidade de os três instrumentos de planejamento 
operarem em concordância, cabendo ao PPA fixar, em médio prazo, diretrizes, 
 
23 Considera-se preocupante o resultado entre 3 e 5.
24 A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, relacionados 
aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de Regularidade, Indicador de Envio de 
Informações e Indicador de Modernização da Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência 
Financeira e Indicador de Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos 
Compromissos Previdenciários.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
objetivos e metas para administração pública (art. 165, § 1º); à LDO cabe dispor sobre 
prioridades e metas contidas no PPA (art. 165, § 2º), para cada exercício financeiro; 
e à LOA conter a programação orçamentária dos órgãos e entidades do governo (art. 
165, § 5º) para cada exercício financeiro. A CF/1988 prevê que as emendas à LDO e 
à LOA só podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, 
inciso I, e § 4º).
Quanto à LDO, as suas atribuições, estabelecidas no art. 165 da Constituição da 
República, dizem respeito à definição de metas e prioridades da administração 
pública, orientando assim o processo de elaboração da LOA.
Por seu turno, a LOA contém a previsão da receita e todos os programas de trabalho 
e ações de governo, discriminando os projetos e atividades correlatos, a serem 
executados no exercício financeiro a que se refere. A LOA abrange, na forma da 
Constituição da República, três orçamentos: o fiscal (Poderes, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e 
mantidas pelo poder público), o de investimentos (empresas em que o poder público 
detém a maioria do capital social com direito a votos) e o da seguridade social
(entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como 
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público).
Neste sentido, na forma do § 1º do art. 165 da CF/1988, verificou-se que o PPA do 
Município, vigente para o exercício em análise, é o estabelecido pela Lei 2.497/2021.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), Lei 2447/2021, elaborada nos termos do 
§ 2º, do art. 165 da CF/88, compreendendo as metas e prioridades do Município, 
dispôs sobre a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA), definindo os programas
prioritários de governo e estabelecendo, dentre outras diretrizes, os riscos e metas
fiscais a serem observados na execução orçamentária.
Por sua vez, a LOA do Município, Lei 2498/2021, estimou a receita em 
R$ 186.952.253,62 e fixou a despesa em R$ 186.952.253,62 para o exercício em 
análise, admitindo a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 
R$ 74.780.901,45, conforme artigo 6º da Lei Orçamentária Anual. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Gestão orçamentária
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social
Programas prioritários – LDO e LOA
Neste item objetiva-se verificar o cumprimento do disposto no art. 165, § 2º da 
Constituição da República, mais especificamente, sobre o estabelecimento de metas 
e prioridades na LDO, em consonância com PPA e com vistas a direcionar a LOA.
Para tal, verificou-se se a LDO contém priorização de programas e respectivas ações 
para o exercício sob análise e se eles foram inseridos na LOA, bem como a execução, 
o quanto está aderente ao que foi previsto na LDO, em termos de execução 
orçamentária e financeira (percentual de execução).
Nesse sentido, de acordo com o PPA, foram inseridos 49 programas e 109 ações a 
serem executados entre 2022 e 2025. Os programas de governo previstos no 
orçamento de 2022 e respectiva realização são os seguintes (inclusos no PPA).
Tabela 2 - Programas de governo - previsão e execução Valores em reais
Cód Programa Desp. Prevista Desp. Empenhada % execução
0032 APOIO AO PROCON 58.420,85 58.420,85 100%
0028 MUNICÍPIO SUSTENTÁVEL 231.358,49 231.358,49 100%
0006 APOIO AO HOMEM DO CAMPO 2.535.173,41 2.535.172,92 100%
0005 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE AGROPECUARIA
2.319.330,90 2.318.928,40 100%
0042 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE SAÚDE 10.089.905,53 10.082.608,28 100%
0012 ESPORTES PARA TODOS 1.396.451,02 1.395.276,37 100%
0033 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE INTERIOR 6.164.682,14 6.159.494,64 100%
0007 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA JURÍDICA 3.346.980,02 3.343.999,83 100%
0011 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE ESPORTES E LAZER
2.401.928,16 2.399.318,81 100%
0040 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE GABINETE 1.628.937,38 1.627.080,70 100%
0004 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE FAZENDA 11.639.073,48 11.623.503,71 100%
0016 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 46.792.675,46 46.723.404,13 100%
0027 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE
1.917.256,30 1.913.526,46 100%
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
0002 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
11.512.480,23 11.487.681,49 100%
0020 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE TRANSPORTES
1.727.046,74 1.722.163,23 100%
0038 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE SERVIÇOS 
URBANOS 8.234.335,11 8.204.762,82 100%
0045 VIGILÂNCIA SANITÁRIA EM SAÚDE
731.364,93 728.391,02 100%
0023 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE TRABALHO, 
DESENVOLVIMENTO E AÇÃO SOCIAL
5.762.617,95 5.737.339,17 100%
0044 REDE DE ATENÇÃO DE MÉDIA E 
ALTA COMPLEXIDADE (MAC) 17.686.997,93 17.588.794,16 99%
0001 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE OBRAS E 
INFRAESTRUTURA 1.130.082,88 1.119.722,87 99%
0046 VIGILÂNCIA EM SAÚDE PARA O 
CIDADÃO 1.191.129,49 1.179.300,47 99%
0017 TRANSPORTE ESCOLAR 13.248.543,19 13.105.504,57 99%
0037 APOIO ADMINISTRATIVO -
CONTROLADORIA GERAL 587.224,45 580.703,49 99%
0008 APOIO ADMINISTRATIVO -
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E 
PROJETOS 858.475,78 848.321,75 99%
0043 ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE 
QUALIFICADA E HUMANIZADA 18.589.004,79 18.263.359,50 98%
0029 REDE DE PROTEÇÃO E BEM ESTAR 
ANIMAL 83.068,40 81.535,00 98%
0034 DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL 11.542.679,25 11.313.779,33 98%
0047 ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA 1.157.564,70 1.132.308,27 98%
0014 APOIO E DESENVOLVIMENTO 
CULTURAL E TURISTICO 8.968.553,70 8.620.034,20 96%
0003 TRASPORTE ESCOLAR -
UNIVERSITÁRIO 903.887,44 849.851,15 94%
0026 MANUTENÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS 
PROGRAMAS SOCIOASSISTENCIAIS
3.162.122,87 2.968.376,24 94%
0031 PREVIDÊNCIA DO SERVIDORES -
APOSENTADOS E PENSIONISTAS
11.021.000,00 10.269.825,79 93%
0024 ESTRUTURANDO A REDE 1.552.094,41 1.376.627,15 89%
0039 CIDADE LIMPA, URBANIZADA E 
ILUMINADA 7.796.277,74 6.883.040,62 88%
0021 ADMINISTRAÇÃO DA FROTA 1.121.260,94 988.062,45 88%
0050 APOIO AO LEGISLATIVO 5.286.387,00 4.211.952,89 80%
0015 HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
7.618,45 5.618,45 74%
0010 INFRAESTRUTURA 6.995.166,14 4.963.456,97 71%
0030 APOIO ADMINISTRATIVO - IPS 733.000,00 514.686,56 70%
0018 INFRAESTRUTURA ESCOLAR 608.984,31 373.979,25 61%
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
0041 SEGURANÇA E CIDADANIA 767.188,37 464.133,99 60%
0022 MOBILIDADE URBANA PARA TODOS 
COM DESENVOLVIMENTO 
SUSTENTÁVIL
8.775,20 3.389,70 39%
0009 REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 500,00 0,00 0%
0036 SEGURANÇA, CIDADANIA E DEFESA 
SOCIAL 0,00 0,00 0%
0048 APOIO A PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR - IPS 1.000,00 0,00 0%
0049 APOIO A PREVIDÊNCIA 
COMPLEMENTAR 0,00 0,00 0%
9999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0%
Total 237.181.605,53 225.998.796,14 95%
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – PPAPROG, PPAPROGATZ, LOAPROGCONS, PROGEXTCONS e 
Balancete da Despesa
Em análise à LDO encaminhada ao TCEES, não foi observada relação de projetos e 
ações de governo previstos no PPA prioritários em 2022 (Apêndice M).
Assim, tendo em vista as evidências de ausência de definição das prioridades da 
administração na LDO, propõe-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo da 
necessidade de dar cumprimento ao art. 165, § 2º da Constituição da República. 
Programas de duração continuada – PPA e LOA
A Constituição prevê que as alterações e emendas à LDO e à LOA só podem ser 
aprovadas caso sejam compatíveis com o PPA (art. 166, § 3º, inc. I, e art. 166, § 4º).
Desta forma, como requisito de compatibilidade entre PPA e LOA, neste tópico 
buscou-se identificar se houve inclusão na LOA de programas de duração continuada 
e respectivas ações não previstos no PPA.
No caso concreto, não foram identificados programas de duração continuada incluídos 
na LOA sem que tivessem sido previstos no PPA.
Verificou-se que não há evidências de incompatibilidade entre o Plano Plurianual 
(PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), no que se refere aos programas de duração 
continuada.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Autorizações da despesa orçamentária
Constatou-se que, no decorrer da execução orçamentária, ocorreu abertura de 
créditos adicionais, conforme demonstra a Erro! Fonte de referência não 
encontrada., Erro! Fonte de referência não encontrada.:
Tabela 3 - Créditos adicionais abertos no exercício Valores em reais
Leis Créditos adicionais 
suplementares
Créditos adicionais 
especiais
Créditos adicionais 
extraordinários Total
2498/2021-LOA 61.097.397,14 0,00 0,00 61.097.397,14
2542/2022-Lei Especifica 0,00 500.000,00 0,00 500.000,00
2559/2022-Lei Especifica 8.963.994,38 0,00 0,00 8.963.994,38
2575/2022-Lei Especifica 4.700.639,44 0,00 0,00 4.700.639,44
2609/2022-Lei Especifica 11.618.575,01 0,00 0,00 11.618.575,01
2642/2022-Lei Especifica 8.882.361,71 0,00 0,00 8.882.361,71
2542/2022-Lei Especifica 0,00 500.000,00 0,00 500.000,00
2559/2022-Lei Especifica 8.963.994,38 0,00 0,00 8.963.994,38
2575/2022-Lei Especifica 4.700.639,44 0,00 0,00 4.700.639,44
2609/2022-Lei Especifica 11.618.575,01 0,00 0,00 11.618.575,01
2642/2022-Lei Especifica 8.882.361,71 0,00 0,00 8.882.361,71
Total 95.262.967,68 500.000,00 0,00 95.762.967,68
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
De acordo com a dotação inicial e as movimentações de créditos orçamentários, 
constata-se que houve alteração na dotação inicial no valor de R$ 50.229.351,91 
conforme mostra a Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de 
referência não encontrada..
Tabela 4 - Despesa total fixada Valores em reais
(=) Dotação inicial BALEXOD 186.952.253,62
(+) Créditos adicionais suplementares (Controle do DEMCAD) 95.262.967,68
(+) Créditos adicionais especiais (Controle do DEMCAD) 500.000,00
(+) Créditos adicionais extraordinários (Controle do DEMCAD) 0,00
(-) Anulação de dotações (DEMCAD) 45.533.615,77
(=) Dotação atualizada apurada (a) 237.181.605,53
(=) Dotação atualizada BALEXOD (b) 237.181.605,53
(=) Divergência (c) = (a) – (b) 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCM/2022 – Balancete da Despesa, Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Verifica-se que as fontes para abertura dos créditos adicionais foram as seguintes:
Tabela 5 - Fontes de Créditos Adicionais Valores em reais
Anulação de dotação 45.033.615,77
Excesso de arrecadação 14.450.511,88
Superávit financeiro do exercício anterior 35.778.840,03
Operações de Crédito 0,00
Reserva de Contingência 4.200.000,00
Recursos sem despesas correspondentes 0,00
Dotação Transferida 0,00
Total 99.462.967,68
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Considerando que a autorização contida na LOA para abertura de créditos adicionais 
suplementares foi de R$ 74.780.901,45 e a efetiva abertura foi de 
R$ 61.097.397,14, constata-se o cumprimento à autorização estipulada na LOA para 
abertura de créditos adicionais suplementares.
Ao realizar uma análise individualizada por fonte de recursos, conforme tabela 
seguinte, verificou-se que há insuficiência de recursos para a abertura de crédito 
adicional proveniente de excesso de arrecadação (Fontes: 311, 510) e que há 
suficiência de recursos para a abertura de crédito adicional proveniente do superávit 
financeiro (exercício anterior), tendo em vista o parágrafo único do art. 8º da LRF.
Tabela 6 - Fontes de Créditos Adicionais x Fontes de Recursos Valores em reais
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc. 
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
001 - RECURSOS 
ORDINÁRIOS 4.825.972,31 16.292.595,14 22.278.764,17 17.452.791,86 16.477.766,92 185.171,78
111 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E DE 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
0,00 40.681,21 -4.830.457,23 0,00 40.681,21 0,00
112 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
70%
1.781.321,76 0,00 2.868.950,77 1.087.629,01 -70.762,64 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
30%
917.638,27 913.930,35 1.399.889,59 482.251,32 913.930,35 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA 
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 500.215,20 147.638,74 0,00 501.576,89 1.361,69
122 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR (PNAE)
0,00 41.000,00 659,80 0,00 49.482,84 8.482,84
123 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE APOIO AO 
TRANSPORTE ESCOLAR 
(PNATE)
0,00 1.228.092,98 349.423,24 0,00 1.228.092,98 0,00
190 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
EDUCAÇÃO
1.645.414,92 0,00 6.350.729,04 4.705.314,12 -413,29 0,00
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 1.657.486,75 -6.562.660,63 0,00 1.726.355,52 68.868,77
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc. 
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
710.978,00 177.792,58 885.309,00 174.331,00 228.980,88 51.188,30
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
848.040,10 5.706.009,52 1.587.543,65 739.503,55 9.473.484,36 3.767.474,84
215 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na 
Rede de Serviços Públicos 
de Saúde
29.886,00 1.245.221,16 485.322,59 455.436,59 1.609.159,33 363.938,17
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 10.107,75 0,00 0,00 10.107,75 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS DO 
FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
200.000,00 461.008,31 71.167,71 -128.832,29 706.183,52 245.175,21
390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL –
DEMAIS RECURSOS
0,00 733.018,36 575.591,49 0,00 1.048.786,31 315.767,95
510 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DA UNIÃO
2.444.129,08 1.748.115,87 1.380.702,52 -1.063.426,56 1.959.801,20 211.685,33
520 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DOS 
ESTADOS
184.471,53 1.402.616,90 274.442,96 89.971,43 1.417.380,75 14.763,85
530 - TRANSFERÊNCIA 
DA UNIÃO REFERENTE 
ROYALTIES DO 
PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.572.806,96 -434.290,32 0,00 1.572.806,96 0,00
540 - TRANSFERÊNCIA 
DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES 
DO PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.170.784,26 -671.263,65 0,00 1.170.784,26 0,00
550 - TRANSFERÊNCIA 
ESPECIAL DA UNIÃO 650.000,00 0,00 1.246.324,94 596.324,94 0,00 0,00
610 - CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
0,00 34.033,54 -37.267,28 0,00 34.033,54 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO 
PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 42.844,28 274.392,33 0,00 42.844,28 0,00
930 - RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE 
BENS/ATIVOS
27.917,22 326.078,78 512.354,25 484.437,03 352.206,18 26.127,40
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc. 
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
990 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS
184.742,69 474.400,13 734.732,31 549.989,62 625.180,08 150.779,95
111 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E DE 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - EDUCAÇÃO
0,00 40.681,21 -4.830.457,23 0,00 40.681,21 0,00
112 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
70%
1.781.321,76 0,00 2.868.950,77 1.087.629,01 -70.762,64 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS 
DO FUNDEB – IMPOSTOS 
30%
917.638,27 913.930,35 1.399.889,59 482.251,32 913.930,35 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA 
DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 0,00 500.215,20 147.638,74 0,00 501.576,89 1.361,69
122 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE ALIMENTAÇÃO 
ESCOLAR (PNAE)
0,00 41.000,00 659,80 0,00 49.482,84 8.482,84
123 - TRANSFERÊNCIAS 
DE RECURSOS DO FNDE 
REFERENTES AO 
PROGRAMA NACIONAL 
DE APOIO AO 
TRANSPORTE ESCOLAR 
(PNATE)
0,00 1.228.092,98 349.423,24 0,00 1.228.092,98 0,00
190 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
EDUCAÇÃO
1.645.414,92 0,00 6.350.729,04 4.705.314,12 -413,29 0,00
211 - RECEITA DE 
IMPOSTOS E 
TRANSFERÊNCIA DE 
IMPOSTOS - SAÚDE
0,00 1.657.486,75 -6.562.660,63 0,00 1.726.355,52 68.868,77
213 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO ESTADUAL
710.978,00 177.792,58 885.309,00 174.331,00 228.980,88 51.188,30
214 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Manutenção das 
Ações e Serviços Públicos 
de Saúde
848.040,10 5.706.009,52 1.587.543,65 739.503,55 9.473.484,36 3.767.474,84
215 - TRANSFERÊNCIAS 
FUNDO A FUNDO DE 
RECURSOS DO SUS 
PROVENIENTES DO 
GOVERNO FEDERAL -
Bloco de Estruturação na 
Rede de Serviços Públicos 
de Saúde
29.886,00 1.245.221,16 485.322,59 455.436,59 1.609.159,33 363.938,17
290 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À SAÚDE
0,00 10.107,75 0,00 0,00 10.107,75 0,00
311 - TRANSFERÊNCIA 
DE RECURSOS DO 
FUNDO NACIONAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL -
FNAS
200.000,00 461.008,31 71.167,71 -128.832,29 706.183,52 245.175,21
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fontes de Recursos
Abertura de Créditos 
Adicionais Excesso de Arrecadação Superávit Financeiro do 
Exercício Anterior
Excesso de 
Arrec.
(a)
Superávit 
Financ. 
Exerc. 
Anterior
(b)
Apurado
(c)
Sufic./
Insufic.
(d)=(c)-(a)
Apurado
(e)
Sufic./
Insufic.
(f)=(e)-(b)
390 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS À 
ASSISTÊNCIA SOCIAL –
DEMAIS RECURSOS
0,00 733.018,36 575.591,49 0,00 1.048.786,31 315.767,95
510 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DA UNIÃO
2.444.129,08 1.748.115,87 1.380.702,52 -1.063.426,56 1.959.801,20 211.685,33
520 - OUTRAS 
TRANSFERÊNCIAS DE 
CONVÊNIOS OU 
REPASSES DOS 
ESTADOS
184.471,53 1.402.616,90 274.442,96 89.971,43 1.417.380,75 14.763,85
530 - TRANSFERÊNCIA 
DA UNIÃO REFERENTE 
ROYALTIES DO 
PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.572.806,96 -434.290,32 0,00 1.572.806,96 0,00
540 - TRANSFERÊNCIA 
DOS ESTADOS 
REFERENTE ROYALTIES 
DO PETRÓLEO E GÁS 
NATURAL
0,00 1.170.784,26 -671.263,65 0,00 1.170.784,26 0,00
550 - TRANSFERÊNCIA 
ESPECIAL DA UNIÃO 650.000,00 0,00 1.246.324,94 596.324,94 0,00 0,00
610 - CONTRIBUIÇÃO DE 
INTERVENÇÃO NO 
DOMÍNIO ECONÔMICO -
CIDE
0,00 34.033,54 -37.267,28 0,00 34.033,54 0,00
620 - CONTRIBUIÇÃO 
PARA O CUSTEIO DO 
SERVIÇO DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA -
COSIP
0,00 42.844,28 274.392,33 0,00 42.844,28 0,00
930 - RECURSOS DE 
ALIENAÇÃO DE 
BENS/ATIVOS
27.917,22 326.078,78 512.354,25 484.437,03 352.206,18 26.127,40
990 - OUTROS 
RECURSOS 
VINCULADOS
184.742,69 474.400,13 734.732,31 549.989,62 625.180,08 150.779,95
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCM/2022 – Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais, BALPAT, Balancete da 
Receita
A fonte de recursos ordinários (001) possuía, no início do exercício, resultado 
financeiro de R$ 16.477.766,92 e obteve excesso de arrecadação de 
R$ 22.278.764,17 durante o exercício.
Em que pese a insuficiência de arrecadação nas fontes 311 e 510, temos que a fonte 
de recursos próprios possuía lastro financeiro suficiente para cobrir as duas fontes 
deficitárias. Assim, sugere-se que seja relevada a situação apontada.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Receitas e despesas orçamentárias
No que tange às receitas orçamentárias, conforme a Erro! Fonte de referência não 
encontrada., Erro! Fonte de referência não encontrada., verifica-se que houve uma 
arrecadação de 113,42% em relação à receita prevista.
Tabela 7 - Execução orçamentária da receita Valores em reais
Unidades gestoras Previsão 
Atualizada
Receitas 
Realizadas % Arrecadação
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria 
de Jetibá 11.985.722,18 15.418.364,95 128,64
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de 
Jetibá 171.350.442,71 186.790.681,66 109,01
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Santa Maria de Jetibá 15.438.000,00 21.215.528,01 137,42
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de 
Jetibá 171.350.442,71 186.790.681,66 109,01
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do 
Município de Santa Maria de Jetibá 15.438.000,00 21.215.528,01 137,42
I. Total por UG (BALORC) 198.774.164,89 223.424.574,62 112,40
II. Total Consolidado (BALORC) 188.906.164,89 214.253.580,38 113,42
III = II - I. Diferença -9.868.000,00 -9.170.994,24 1,02
IV. Receitas Intraorçamentárias (BALANCORR) 9.868.000,00 9.170.994,24
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Receita, BALORC
A receita orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é a que 
segue:
Tabela 8 - Receita - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Categoria da Receita Previsão Atualizada Receitas Realizadas
Receita Corrente 184.047.210,37 205.015.911,89
Receita de Capital 4.858.954,52 9.237.668,49
Operações De Crédito / Refinanciamento 0,00 0,00
Totais 188.906.164,89 214.253.580,38
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALORC
A execução orçamentária consolidada representa 95,15% da dotação atualizada,
conforme se evidencia na tabela 9, abaixo:
Tabela 9 - Execução orçamentária da despesa Valores em reais
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Unidades gestoras Dotação Atualizada Despesas Empenhadas % Execução
062E0500001 - Fundo 
Municipal de Saúde de Santa 
Maria de Jetibá
49.445.967,37 48.974.761,70 99,05
062E0700001 - Prefeitura 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
167.011.251,16 162.027.569,20 97,02
062E0800001 - Instituto de 
Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria 
de Jetibá
15.438.000,00 10.784.512,35 69,86
062L0200001 - Câmara 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
5.286.387,00 4.211.952,89 79,68
062E0700001 - Prefeitura 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
167.011.251,16 162.027.569,20 97,02
062E0800001 - Instituto de 
Previdência dos Servidores 
do Município de Santa Maria 
de Jetibá
15.438.000,00 10.784.512,35 69,86
062L0200001 - Câmara 
Municipal de Santa Maria de 
Jetibá
5.286.387,00 4.211.952,89 79,68
I. Total por UG 
(BALANCORR) 237.181.605,53 225.998.796,14 95,29
II. Total Consolidado 
(BALORC) 226.892.135,59 215.890.114,65 95,15
III = II - I. Diferença -10.289.469,94 -10.108.681,49 -0,14
IV. Despesas 
Intraorçamentárias 
(BALANCORR)
10.289.469,94 10.108.681,49
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
A despesa orçamentária, segundo a classificação por categoria econômica, é 
apresentada na Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de 
referência não encontrada..
Tabela 10 - Despesa - Categoria econômica (consolidado) Valores em reais
Especificação Dotação Inicial Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas
Despesas 
Pagas
Corrente 153.316.604,71 194.301.354,22 191.112.555,26 186.630.478,79 185.789.195,05
De Capital 16.384.648,91 28.907.781,37 24.777.559,39 22.588.642,33 22.563.199,15
Reserva de 
Contingência 3.700.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 
/ Refinanciamento 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reserva do RPPS 3.683.000,00 3.683.000,00
Totais 177.084.253,62 226.892.135,59 215.890.114,65 209.219.121,12 208.352.394,20
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Despesa, BALORC
Resultado orçamentário
A execução orçamentária evidencia um resultado deficitário no valor de R$ 
1.636.534,27, conforme Tabela 11, abaixo.
Tabela 11 - Resultado da execução orçamentária (consolidado) Valores em reais
Receita total realizada 214.253.580,38
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Despesa total executada (empenhada) 215.890.114,65
Resultado da execução orçamentária (déficit/superávit) -1.636.534,27
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALORC
O resultado orçamentário deficitário foi absorvido pelo superávit financeiro de 
exercício anterior, de R$ 121.235.359,92, sendo que na fonte de recursos ordinários 
era de R$ 16.477.766,92
Empenho da despesa
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 167, II da 
Constituição da República e arts. 59 e 60 da Lei 4320/64. O art. 60 da Lei 4.320/64 
veda de forma expressa a realização de despesa sem prévio empenho, visto que tal 
ato deve preceder às demais fases da despesa.
Buscando identificar o cumprimento da regra verificou-se, em análise ao balancete da 
execução orçamentária, que não houve a realização de despesas ou a assunção de 
obrigações que excedessem os créditos orçamentários ou adicionais.
Consultando-se a despesa empenhada na rubrica de despesas de exercícios 
anteriores, no exercício de 2023, não se verificou evidências de execução de despesa 
sem prévio empenho (vide Apêndice B).
Análise da execução orçamentária na dotação reserva de contingência informada no 
balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 5º, Inciso 
III, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal 
- LRF); art. 5º da Portaria MOG 42/1999; e art. 8º da Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do Balanço Orçamentário, sintetizadas na 
Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de referência não 
encontrada., se houve execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva de 
Contingência”.
Tabela 12 - Execução na dotação Reserva de Contingência Valores em reais
Balanço orçamentário Valores
Despesas empenhadas 0,00
Despesas liquidadas 0,00
Despesas pagas 0,00
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa 
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva de Contingência.
Análise da execução orçamentária na dotação Reserva do RPPS informada no 
balanço orçamentário
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 8º da 
Portaria STN/SOF 163/2001.
Verificou-se, com base nas informações do balanço orçamentário, resumidas na Erro! 
Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de referência não encontrada., 
se houve execução de despesa orçamentária na dotação “Reserva do RPPS”.
Tabela 13 - Execução na dotação Reserva do RPPS Valores em reais
Balanço orçamentário Valores
Despesas empenhadas 0,00
Despesas liquidadas 0,00
Despesas pagas 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa 
Pelo exposto, verifica-se a ausência de execução orçamentária na dotação da 
Reserva do RPPS.
Análise da despesa executada em relação à dotação atualizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor da despesa executada no balanço orçamentário deve ser 
menor ou igual à dotação orçamentária atualizada, conforme demonstra a Erro! Fonte 
de referência não encontrada., Erro! Fonte de referência não encontrada..
Tabela 14 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesa Empenhada (a) 215.890.114,65
Dotação Atualizada (b) 226.892.135,59
Execução da despesa em relação à dotação (a-b) -11.002.020,94
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALORC
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Pelo exposto, verifica-se que não houve execução orçamentária da despesa em 
valores superiores à dotação atualizada. 
Análise da despesa executada em relação à receita realizada
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos nos arts. 85, 90, 
91, 102 da Lei 4.320/1964.
Entende-se que o valor total da receita realizada no balanço orçamentário deve ser
maior ou igual à despesa executada, conforme demonstrado na Erro! Fonte de 
referência não encontrada. e na Erro! Fonte de referência não encontrada., 
ambas Erro! Fonte de referência não encontrada..
Tabela 15 - Execução da Despesa Orçamentária Valores em reais
Despesas Empenhadas (a) 215.890.114,65
Receitas Realizadas (b) 214.253.580,38
Execução a maior (a-b) 1.636.534,27
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALORC
Tabela 16 - Informações Complementares para análise Valores em reais
Saldo de Superávit Financeiro – Exerc. Anterior – BALORC (Receitas Realizadas) 35.778.840,03
Saldo de Reabertura de Créditos Adicionais Exerc. Anterior – BALORC (Receitas 
Realizadas) 0,00
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Superávit Financeiro Exerc. Anterior) -
Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais 35.778.840,03
Créditos Adicionais Abertos no Exercício (Fonte: Dotação Transferida) - Controle do 
Demonstrativo dos Créditos Adicionais 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALORC, Controle do Demonstrativo dos Créditos Adicionais
Pelo exposto, verifica-se que houve execução orçamentária da despesa em valores 
superiores à receita realizada. 
Entretanto, havia saldo de superávit financeiro do exercício anterior, na fonte de 
recursos próprios, suficiente para cobrir o déficit orçamentário.
Assim, sugere-se que seja relevado tal apontamento.
Aplicação de recursos por função de governo, categoria econômica e natureza da 
despesa
As tabelas a seguir apresentam os valores orçados e executados por funções de 
governo, bem como por categoria econômica previstos no orçamento do Município, 
contemplando, deste modo, um resumo do total da destinação dos recursos aplicados.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Tabela 17 - Aplicação por Função de Governo Valores em reais
Função de Governo Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
13 CULTURA 8.968.553,70 8.620.034,20 7.938.771,15 7.915.881,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.832.069,87 7.832.067,32 7.832.067,32 7.832.067,32
12 EDUCAÇÃO 56.115.000,79 55.691.737,79 54.844.041,48 54.232.784,40
16 HABITAÇÃO 8.118,45 5.618,45 5.618,45 5.618,45
10 SAÚDE 49.529.035,77 49.056.296,70 47.726.010,20 47.204.190,70
20 AGRICULTURA 4.854.504,31 4.854.101,32 3.676.657,42 3.638.238,75
01 LEGISLATIVA 5.286.387,00 4.211.952,89 4.164.747,94 4.107.514,31
04 ADMINISTRAÇÃO 33.665.852,16 33.510.371,39 32.998.433,54 32.726.204,71
06 SEGURANÇA PÚBLICA 631.578,43 328.524,05 328.524,05 328.524,05
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 3.405.400,87 3.402.420,68 3.402.420,68 3.389.611,20
15 URBANISMO 23.025.441,01 20.051.260,41 18.644.857,31 18.544.140,29
18 GESTÃO AMBIENTAL 2.148.614,79 2.144.884,95 2.133.524,48 2.110.586,42
26 TRANSPORTE 14.399.762,13 14.027.394,71 13.558.029,15 13.537.833,47
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 11.755.000,00 10.784.512,35 10.777.542,35 10.764.510,98
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.476.835,23 10.082.342,56 9.936.467,22 9.854.303,19
27 DESPORTO E LAZER 1.396.451,02 1.395.276,37 1.360.089,87 1.360.089,87
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00
28 ENCARGOS ESPECIAIS 7.832.069,87 7.832.067,32 7.832.067,32 7.832.067,32
12 EDUCAÇÃO 56.115.000,79 55.691.737,79 54.844.041,48 54.232.784,40
16 HABITAÇÃO 8.118,45 5.618,45 5.618,45 5.618,45
10 SAÚDE 49.529.035,77 49.056.296,70 47.726.010,20 47.204.190,70
20 AGRICULTURA 4.854.504,31 4.854.101,32 3.676.657,42 3.638.238,75
01 LEGISLATIVA 5.286.387,00 4.211.952,89 4.164.747,94 4.107.514,31
04 ADMINISTRAÇÃO 33.665.852,16 33.510.371,39 32.998.433,54 32.726.204,71
06 SEGURANÇA PÚBLICA 631.578,43 328.524,05 328.524,05 328.524,05
03 ESSENCIAL À JUSTIÇA 3.405.400,87 3.402.420,68 3.402.420,68 3.389.611,20
15 URBANISMO 23.025.441,01 20.051.260,41 18.644.857,31 18.544.140,29
18 GESTÃO AMBIENTAL 2.148.614,79 2.144.884,95 2.133.524,48 2.110.586,42
26 TRANSPORTE 14.399.762,13 14.027.394,71 13.558.029,15 13.537.833,47
09 PREVIDÊNCIA SOCIAL 11.755.000,00 10.784.512,35 10.777.542,35 10.764.510,98
08 ASSISTÊNCIA SOCIAL 10.476.835,23 10.082.342,56 9.936.467,22 9.854.303,19
27 DESPORTO E LAZER 1.396.451,02 1.395.276,37 1.360.089,87 1.360.089,87
99 RESERVA DE 
CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
23 COMÉRCIO E SERVIÇOS 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 237.181.605,53 225.998.796,14 219.327.802,61 217.552.099,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 18 - Aplicação por Grupo de Natureza da Despesa Valores em reais
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Pessoal e Encargos Sociais 111.089.661,29 109.398.635,88 109.392.483,53 107.705.488,76
Juros e Encargos da Dívida 4.147.648,79 4.147.646,24 4.147.646,24 4.147.646,24
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Grupo de Natureza da Despesa
Despesa
Orçada Empenhada Liquidada Paga
Outras Despesas Correntes 89.353.514,08 87.674.954,63 83.199.030,51 83.135.764,96
Investimentos 25.223.360,29 21.093.138,31 18.904.221,25 18.878.778,07
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00
Amortização da Dívida 3.684.421,08 3.684.421,08 3.684.421,08 3.684.421,08
Reserva de Contingência 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 237.181.605,53 225.998.796,14 219.327.802,61 217.552.099,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Tabela 19 - Aplicação por Modalidade de Aplicação Valores em reais
Modalidade de Aplicação Despesa
Cód. Descrição Orçada Empenhada Liquidada Paga
20 TRANSFERÊNCIAS À UNIÃO 2.500,00 0,00 0,00 0,00
41 TRANSFERÊNCIAS A 
MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO 276.953,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
13.918.470,38 13.918.470,38 13.917.172,03 13.917.172,03
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO
138.244,27 138.244,27 138.244,27 138.244,27
90 APLICAÇÕES DIRETAS 207.953.089,03 200.636.568,09 193.966.872,91 193.100.145,99
91
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA
10.289.469,94 10.108.681,49 10.108.681,49 9.199.704,91
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC
919.878,03 919.878,03 919.878,03 919.878,03
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
41 TRANSFERÊNCIAS A 
MUNICÍPIOS – FUNDO A FUNDO 276.953,88 276.953,88 276.953,88 276.953,88
50
TRANSFERÊNCIAS A 
INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM 
FINS LUCRATIVOS
13.918.470,38 13.918.470,38 13.917.172,03 13.917.172,03
71
TRANSFERÊNCIAS A 
CONSÓRCIOS PÚBLICOS 
MEDIANTE CONTRATO DE 
RATEIO
138.244,27 138.244,27 138.244,27 138.244,27
90 APLICAÇÕES DIRETAS 207.953.089,03 200.636.568,09 193.966.872,91 193.100.145,99
91
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E 
ENTIDADES DOS ORÇAMENTOS 
FISCAL E DA
10.289.469,94 10.108.681,49 10.108.681,49 9.199.704,91
93
APLICAÇÃO DIRETA 
DECORRENTE DE OPERAÇÃO 
DE ÓRGÃO, FUNDOS E 
ENTIDADES INTEGRANTES DOS 
ORÇAMENTOS FISC
919.878,03 919.878,03 919.878,03 919.878,03
99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 3.683.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 237.181.605,53 225.998.796,14 219.327.802,61 217.552.099,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancete da Despesa
Utilização dos recursos obtidos a título de compensação financeira pela exploração 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
de petróleo e gás natural (Recursos de Royalties) 
O recebimento de recursos pelo Município a título de compensação financeira pela 
exploração de petróleo e gás natural (recursos de royalties) possuem fontes 
específicas para controle do recebimento e aplicação. Nesse sentido, a tabela a seguir 
evidencia o recebimento e aplicação de tais recursos, no exercício, nas fontes 
“royalties do petróleo Lei nº 12.858/2013 (saúde e educação) ”; “royalties do petróleo 
recebidos da união” e “royalties do petróleo estadual”.
Tabela 20 - Aplicação Recursos Royalties (Função/Programa) Valores em reais
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
530 Federal 4.865.709,68
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE ADMINISTRAÇÃO
19.995,71 0,00 0,00
530 Federal
CULTURA - APOIO E 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL 
E TURISTICO
461.410,00 461.410,00 461.410,00
530 Federal URBANISMO - INFRAESTRUTURA 231.344,64 231.344,64 231.344,64
530 Federal
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
571.863,83 567.916,43 567.916,43
530 Federal URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 1.675.111,37 1.667.111,37 1.667.111,37
530 Federal
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
3.286.971,22 3.083.803,39 3.083.803,39
540 Estadual 2.328.736,35
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE FAZENDA
0,07 0,07 0,07
540 Estadual URBANISMO - INFRAESTRUTURA 1.647.307,37 1.647.307,37 1.647.307,37
540 Estadual
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
231.806,89 215.092,84 215.092,84
540 Estadual URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 353.616,82 212.480,01 212.480,01
540 Estadual
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
1.260.784,26 1.170.784,26 1.170.784,26
530 Federal
CULTURA - APOIO E 
DESENVOLVIMENTO CULTURAL 
E TURISTICO
461.410,00 461.410,00 461.410,00
530 Federal URBANISMO - INFRAESTRUTURA 231.344,64 231.344,64 231.344,64
530 Federal
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
571.863,83 567.916,43 567.916,43
530 Federal URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 1.675.111,37 1.667.111,37 1.667.111,37
530 Federal
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
3.286.971,22 3.083.803,39 3.083.803,39
540 Estadual 2.328.736,35
ADMINISTRAÇÃO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE FAZENDA
0,07 0,07 0,07
540 Estadual URBANISMO - INFRAESTRUTURA 1.647.307,37 1.647.307,37 1.647.307,37
540 Estadual
URBANISMO - APOIO 
ADMINISTRATIVO - SECRETARIA 
DE SERVIÇOS URBANOS
231.806,89 215.092,84 215.092,84
540 Estadual URBANISMO - CIDADE LIMPA, 
URBANIZADA E ILUMINADA 353.616,82 212.480,01 212.480,01
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte Descrição Receita
Despesa
Programa Empenhada Liquidada Paga
540 Estadual
TRANSPORTE -
DESENVOLVIMENTO DA MALHA 
VIÁRIA RURAL
1.260.784,26 1.170.784,26 1.170.784,26
TOTAL 7.194.446,03 9.740.212,18 9.257.250,38 9.257.250,38
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - Balancetes da Receita e da Despesa
Verificou-se, que não há evidências de despesas vedadas, em observância ao art. 8º 
da Lei Federal 7.990/1989.
Execução orçamentária dos precatórios
De acordo com o MCASP, precatórios são requisições de pagamento contra a 
Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, 
disciplinados pelo art. 100 da Constituição da República de 1988. O precatório 
requisitado pelo Poder Judiciário ao devedor até o dia 20 de julho (a partir de 2022 até 
o dia 02 de abril, conforme Emenda Constitucional 114 de 17 de dezembro de 2021) 
deve ter seu valor incluso na proposta orçamentária do exercício seguinte (Resolução 
303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, art. 15 e § 1º; Constituição da 
República, art. 100, § 5º).
O ente devedor do precatório deve enviar ao Poder Judiciário o recurso incluído em 
seu orçamento para o pagamento da dívida, por meio de depósito, na forma do regime 
adotado, geral (fixo) ou especial (Constituição da República, art. 100, § 6º; Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, art. 97, §§ 4º e 5º; Resolução 303 de 
18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça).
O regime especial permite que a dívida de precatórios seja paga de forma parcelada. 
Estão no regime especial os entes que, em 10 de dezembro de 2009, estavam em 
mora no pagamento de precatórios vencidos, relativos à sua administração direta e 
indireta.
Os entes que não estão no regime especial, estão no regime geral, cujo pagamento 
da dívida deverá respeitar a data final do vencimento. Nesse sentido, o precatório com 
ofício expedido à entidade devedora até 20 de julho (02 de abril, a partir de 2022), 
deve ser incluído em orçamento e pago até o final do exercício seguinte, por meio de 
depósito efetuado junto ao Poder Judiciário.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Observa-se que o presente item possui como fundamentos as regras estabelecidas 
na Constituição da República (art. 100) e o art. 30, § 7º da Lei Complementar 101/00, 
conforme se transcreve:
§ 7o Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento 
em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de 
aplicação dos limites.
Observou-se que houve inclusão na LOA, de dotação para o pagamento de débitos 
oriundos de sentenças transitadas em julgado, , constantes de precatórios judiciários 
apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88, no valor de 
R$ 2.236.504,17, alterada durante o exercício para R$ 2.448.817,38.
De acordo com o TJEES, o regime adotado pelo é o comum e, em 2022, pagou R$ 
0,00 em precatórios. Consta do balancete da execução orçamentária o valor 
liquidado de R$ 2.360.221,11.
Tabela 21 - Execução Orçamentária de Precatórios Valores em reais
Classificação Econômica da Despesa Valor Liquidado
31909101 - PRECATORIOS – ATIVO CIVIL 0,00
31909123 - PRECATORIOS - INATIVO CIVIL 0,00
31909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
31909136 - PRECATORIOS - PENSIONISTA CIVIL 0,00
31909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
31919151 - OBRIGACOES PATRONAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909103 - PRECATORIOS JUDICIAS 2.360.221,11
33909125 - HONORARIOS SUCUMBENCIAIS DE PRECATORIOS 0,00
33909197 - OUTROS PRECATÓRIOS JUDICIAIS 0,00
Total 2.360.221,11
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – Balancete da Despesa
Portanto, no que se refere ao aspecto orçamentário, não há não conformidade 
quanto aos precatórios devidos pelo município.
Ordem cronológica de pagamentos
De acordo com as leis 8.666, de 21 de junho de 1993 e 14.133, de 1º de abril de 2021, 
a inobservância imotivada da ordem cronológica de pagamentos ensejará a apuração 
de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a sua 
fiscalização.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
A nova lei de licitações inicialmente iria viger a partir de 1º de abril de 2023. Porém, a 
medida provisória 1.167 de 31/03/2023 incluiu a possibilidade de uso até 30 de 
dezembro de 2023 das três leis anteriores: a antiga Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), 
o Regime Diferenciado de Compras (Lei 12.462/2011) e a Lei do Pregão (Lei 
10.520/2002).
Em recente publicação do Ministério da Economia, verificou-se que a União, por meio 
da Instrução Normativa SEGES/ME 77/2022, identificou a necessidade e 
regulamentou a ordem cronológica de pagamento em face da nova lei de licitações.
Em âmbito do Município, verificou-se o encaminhamento do Decreto 976/2020 
regulamentando a matéria, observando-se os critérios da Lei 8.666/1993.
Considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de licitações será de aplicação 
obrigatória, quanto à ordem cronológica de pagamentos, propõe-se dar ciência ao 
Chefe do Poder Executivo para que providencie os meios necessários ao atendimento 
do art. 141 da Lei 14.133/2021.
Contribuições previdenciárias devidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
A previdência social, nos termos do art. 1º da Lei Federal 8.213/1991, mediante 
contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de 
manutenção nas situações regulamentadas pela lei. De acordo com o art. 12, o 
servidor ocupante de cargo efetivo dos municípios, bem como o das respectivas 
autarquias e fundações, é vinculado ao RGPS quando não amparados por Regime 
Próprio de Previdência Social (RPPS). 
Desta forma, de acordo com os arts. 12 e 15 da Lei Federal 8.212/1991, são 
obrigatoriamente contribuintes do regime geral os empregados (servidores públicos 
não vinculados a regime próprio) e os empregadores (órgãos públicos). As 
contribuições dos empregados e dos empregadores são devidas mensalmente, 
aplicando-se alíquota regulamentar sobre a remuneração do segurado.
Considerando-se a legislação sobre a matéria (art. 85, 87, 102 e 103 da Lei 
4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991), objetiva-se neste 
tópico verificar se o Poder Executivo tem reconhecido a despesa orçamentária 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
pertinente, efetuado a retenção da contribuição dos empregados e recolhido os 
valores devidos ao regime geral. 
Com base nas peças que integram a Prestação de Contas Anual, demonstram-se os 
valores empenhados, liquidados e pagos, a título de obrigações previdenciárias 
(contribuição patronal) devidas pelo Poder Executivo, bem como os valores retidos 
dos servidores e recolhidos para a autarquia federal.
Tabela 22 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Patronal Valores em reais
Regime Geral 
de 
Previdência 
Social
BALEXOD (PCM)
FOLHA DE 
PAGAMENTO 
(PCF) % Registrado
(B/D*100)
%
Pago
Empenhado (C/D*100)
(A)
Liquidado
(B)
Pago
(C)
Devido
(D)
8.404.536,35 8.403.392,17 7.676.546,88 8.390.133,96 100,16 91,49
Fonte: Processo TC 04758/2023-7. PCA-PCM/2022 – BALEXOD. Módulo de Folha de Pagamento/2022
Tabela 23 - Contribuições Previdenciárias RGPS – Servidor Valores em reais
Regime Geral de Previdência 
Social
DEMCSE
FOLHA DE 
PAGAMENT
O (PCF) % 
Registrado
(A/CX100)
% 
Recolhido
(B/Cx100) Valores 
Retidos
(A)
Valores 
Recolhidos
(B)
Devido
(C)
3.269.396,70 2.801.966,95 3.272.272,98 99,91 85,63
Fonte: Processo TC 04758/2023-7. PCA-PCM/2022 – DEMCSE. Módulo de Folha de Pagamento/2022
De acordo com as tabelas acima, no que tange às contribuições previdenciárias 
patronais, verifica-se que os valores empenhados, líquidados e pagos, no âmbito do 
Poder Executivo Municipal, no decorrer do exercício em análise, podem ser 
considerados como aceitáveis, para fins de análise das contas.
Por seu turno, no que tange às contribuições previdenciárias dos servidores, verifica￾se que os valores retidos e recolhidos, no âmbito do Poder Executivo Municipal, são 
considerados como passíveis de justificativas, para fins de análise das contas. 
Observou-se que, de acordo com a folha de pagamentos (módulo CidadES), os 
encargos previdenciários do mês de dez/2022, do Fundo de Saúde e da Prefeitura 
Municipal, totalizaram R$ 284.896,68 e consta pendente de quitação o valor R$ 
470.306,03 (tabela 25). Desta forma, considerando-se que o Fundo M. Saúde é 
dependente do repasse de recursos financeiros da Prefeitura Municipal, e que o 
prefeito é o gestor da UG prefeitura municipal, propôs-se a citação do prefeito para 
apresentar justificativas pelo não recolhimento da integralidade das contribuições 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
previdenciárias dos servidores, acompanhadas de documento de prova (art. 85, 87, 
102 e 103 da Lei 4.320/1964 e artigo 15, I c/c 22, I e II da Lei Federal 8.212/1991).
Recolhimento a menor das contribuições previdenciárias dos servidores devidas ao 
Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
• Justificativa apresentada (Resposta de Comunicação 03084/2023-3)
Lembramos que o município paga o 13º salário no mês de aniversário do 
servidor, sendo 70% do valor do vencimento sem descontos no mês do 
aniversário e os 30% restantes pagos no mês de dezembro, com os 
descontos estabelecidos em lei (INSS, IRRF etc...), excetuando o 
recolhimento referente as rescisões contratuais, que são feitos os 
recolhimentos no ato do pagamento, que podem ocorrem mensalmente.
Na tabela 25 - DEMCSE - Demonstrativo Previdenciário dos valores 
Retidos dos Servidores Recolhidos no Exercício, foi lançado 
equivocadamente o valor de R$ 181.608,98 (cento e oitenta e um mil, 
seiscentos e oito Reais e noventa e oito centavos) como saldo a recolher em 
31/12/2022, com preenchimento incorreto, sendo que estes valores foram 
devidamente recolhidos durante o exercício e em 20/12/2022, onde deveriam 
estar na coluna Valores Recolhidos, conforme demonstrativo abaixo:
TIPO DE FOLHA RECOLHIMENTO VALOR R$
Folha Geral 20/12/2022 167.423,45
Folha Rescisão 11/04/2022 e 19/12/2022 12.704,82
Folha Conselho Tutelar 20/12/2022 1.434,07
TOTAL ------------------- 181.562,34
Há uma diferença de R$ 46,64 (quarenta e seis Reais e sessenta e quatro 
centavos), entre o valor do recolhimento, constante da listagem de 
pagamentos (181.562,34) e o valor informado no DEMCSE - Demonstrativo 
Previdenciário dos valores Retidos dos Servidores Recolhidos no 
Exercício (181.608,98), sendo considerado como irrelevante. (ANEXO13)
Não resta nenhum valor retido de servidores nos lançamentos contábeis 
previstos neste período para recolhimento.
Portanto, acreditamos que sanamos a inconsistência verificada, no qual 
sugerimos o afastamento.
• Análise das justificativas apresentadas ( subseção 8.1 da ITC 770/2024-3) 
Compulsando-se os documentos encaminhados verifica-se que, ao contrário do 
declarado no arquivo DEMCSE, foi recolhido no exercício de 2022 o valor R$ 
181.562,34, relativo às contribuições do 13º salário. Portanto, o montante total de 
contribuições recolhidas no decorrer daquele exercício foi de R$ 2.983.529,29 o que 
representou 91,17% do valor devido. O valor restante a recolher refere-se ao mês de 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
dezembro sendo que a obrigação de recolhimento ocorreu no exercício seguinte ao 
da analise. 
Desta forma, para fins de análise, os valores recolhidos podem ser considerados como 
aceitáveis, portanto, sugere-se afastar o indicativo de irregularidade apontado no item 
3.2.1.15 do RT 334/2023.
Análise do Relator.
Acompanho o entendimento vertido na Instrução Técnica Conclusiva – ITC 770/2024-
3, para votar pelo afastamento do indicativo, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas.
Parcelamentos de débitos previdenciários do Regime Geral de Previdência Social 
(RGPS)
No que se refere aos parcelamentos de débitos previdenciários, previstos nas leis 
federais 8.212 e 8.213/1991, celebrados em função do atraso na quitação, a análise 
deste tópico limitou-se a avaliar se existem dívidas previdenciárias com o regime geral 
de previdência, registradas no passivo permanente, e se essas dívidas estão sendo 
adimplidas, tendo por base o estoque da dívida evidenciado no Balanço Patrimonial 
do exercício anterior, a movimentação no exercício (valores empenhados, liquidados 
e pagos) e o estoque da dívida no encerramento do exercício de referência da PCA.
Com base nos valores demonstrados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, na 
Demonstração das Variações Patrimoniais, no Demonstrativo da Dívida Fundada e no 
Balanço Patrimonial do exercício em análise, avaliou-se o comportamento da dívida 
decorrente de parcelamentos previdenciários.
Tabela 24 - Movimentação de Débitos Previdenciários - RGPS Valores em reais
Código Contábil Descrição 
Contábil
Descrição da 
Dívida Saldo Anterior Baixas no 
Exercício
Reconhec 
Dívidas no 
Exercício
Saldo Final
Total 0,00 0,00 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 – DEMDIFD
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Orçamento de investimento
O orçamento de investimento registra os investimentos das empresas em que o 
município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a 
voto, e cujas programações não constam do Orçamento Fiscal e da Seguridade 
Social.
Em relação ao município objeto de análise destes autos, verificou-se que ele não se 
enquadra na situação descrita no parágrafo anterior.
Gestão financeira
Resultado financeiro
Verificou-se o encaminhamento do Decreto 1467/2021, dispondo sobre a 
programação orçamentária e financeira anual, estabelecendo o cronograma de 
desembolso do Poder Executivo e as metas bimestrais de arrecadação da receita para 
o exercício financeiro de 2022. 
A execução financeira, evidenciada no Balanço Financeiro, compreende a execução 
das receitas e das despesas orçamentárias, bem como os recebimentos e 
pagamentos de natureza extraorçamentários, que, somados ao saldo do exercício 
anterior, resultará no saldo para o exercício seguinte.
Na tabela a seguir, apresenta-se uma síntese do Balanço Financeiro.
Tabela 25 - Balanço Financeiro (consolidado) Valores em reais
Saldo em espécie do exercício anterior 178.533.094,94
Receitas orçamentárias 214.253.580,38
Transferências financeiras recebidas 0,00
Recebimentos extraorçamentários 37.405.151,23
Despesas orçamentárias 215.890.114,65
Transferências financeiras concedidas 0,00
Pagamentos extraorçamentários 35.851.406,04
Saldo em espécie para o exercício seguinte 178.450.305,86
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALFIN
Destaca-se, a seguir, o saldo contábil das disponibilidades apresentado nos termos 
de verificação.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Tabela 26 - Disponibilidades Valores em reais
Unidades gestoras Saldo
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 12.822.777,38
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 88.231.416,21
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 88.231.416,21
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
Total (TVDISP por UG) 128.788.420,68
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 - TVDISP
Por seu turno, verifica-se que a movimentação dos restos a pagar, processados e não 
processados, evidenciada no Demonstrativo dos Restos a Pagar, foi a seguinte:
Tabela 27 - Movimentação dos restos a pagar Valores em reais
Restos a Pagar
Não 
Processados
(a Liquidar)
Não 
Processados
(em Liquidação)
Processados Total Geral
Saldo Final do Exercício Anterior 6.761.595,60 0,00 204.957,26 6.966.552,86
Inscrições 6.670.993,53 0,00 1.775.703,50 8.446.697,03
Incorporação/Encampação 0,00 0,00 460,00 460,00
Pagamentos 5.056.764,26 0,00 191.211,73 5.247.975,99
Cancelamentos 1.600.926,66 0,00 566,66 1.601.493,32
Outras baixas 460,00 0,00 0,00 460,00
Saldo Final do Exercício Atual 6.774.438,21 0,00 1.789.342,37 8.563.780,58
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 - DEMRAP
Demonstra-se, a seguir, o resultado financeiro apurado no “Quadro de Ativos e 
Passivos Financeiros e Permanentes – Lei 4.320/1964” do Balanço Patrimonial e no 
Demonstrativo do Superávit/Déficit Financeiro (Fonte de Recursos):
Tabela 28 - Resultado financeiro Valores em reais
Especificação 2022 2021
Ativo Financeiro (a) 128.840.617,92 128.951.514,07
Passivo Financeiro (b) 8.633.340,58 7.650.838,73
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT (c) = (a) – (b) 120.207.277,34 121.300.675,34
Resultado Financeiro apurado no 
BALPAT, considerando as operações 
intras (d)
118.493.120,73 121.235.359,92
Recursos Ordinários 4.023.490,19 16.477.766,92
Recursos Vinculados 114.469.630,54 104.757.593,00
Resultado Financeiro por Fonte de 
Recursos (e) 118.493.120,73 121.235.359,92
Divergência (g) = (d) – (e) 0,00 0,00
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 - BALPAT
Da análise do resultado financeiro evidenciado no Anexo ao Balanço Patrimonial, não 
há evidências de desequilíbrio financeiro por fontes de recursos ou na totalidade.
O superávit financeiro, representado pela diferença positiva entre o ativo financeiro e 
o passivo financeiro, poderá ser utilizado no exercício seguinte para abertura de 
créditos adicionais, desde que observadas as correspondentes fontes de recursos, na 
forma do art. 43, da Lei 4.320/1964. Convém anotar que do superávit de 
R$ 118.493.120,73, R$ 88.208.300,46 é pertinente ao Instituto de Previdência.
Divergência quanto ao saldo disponível consolidado para o exercício seguinte
Conforme pontuado na tabela 27, o saldo disponível consolidado para o exercício 
seguinte era de R$ 178.450.305,86, ao passo que esse mesmo saldo, quando 
analisado UG por UG era de R$ 128.788.420,68 (tabela 28), gerando, assim, uma 
divergência de R$ 49.661.885,18. Obsevou-se também que o total de ingressos e 
dispêndios do Balanço Financeiro está desequilibrado em R$ 9.100.295,33, indicando 
falha no processo de fechamento do demonstrativo.
Assim, e considerando os artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964, a unidade técnica 
sugeriu a citação do gestor para que esclareça tal ponto.
• Justificativa apresentada
O valor apontado como divergência encontra-se no Balanço Financeiro no 
quadro “Saldo para o exercício seguinte /Exercícios Anteriores” na linha 
Investimentos e aplicações temporárias a curto prazo - RPPS e ao 
analisarmos detectamos que o valor correto é de R$ 88.226.830,83 (oitenta 
e oito milhões, duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e trinta Reais e oitenta 
e três centavos) e que podemos confirmar no Balancete de Verificação, 
divergindo do valor gerado no Balanço Financeiro do sistema CidadES, que 
registrou um valor de R$ 128.788.420,68, totalizando um saldo final de R$ 
178.450.305,86, (ANEXO 12).
Para entendermos melhor consultamos as contas do anexo 14 na página 120 
do anexo III da IN 068/2020, conforme o mapeamento para esta conta 
contábil com inicial 1.1.40.0.0.00.00 com o valor de R$ 88.226.830,83 e sim 
com este valor, somados aos outros valores do grupo / quadro saldo de 
exercícios anteriores e saldo de exercício seguinte, teríamos o 
respectivamente o valor de R$ 128.899.920,43 (2021) e de R$ 
128.788.420,68 (2022), (ANEXO 12).
Podemos também informar que o saldo consolidado de R$ 128.788.420,68 
pode ser verificado no RELOCI/2022, no item 1.3.5 - Da Execução Financeira 
- Disponibilidades fls. 30/31, conforme quadros abaixo (ANEXO 09):
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Balanço Financeiro – Anexo XIII Consolidado
Saldo financeiro do exercício anterior - 2021 128.899.920,43
( + ) Receitas 2022 302.985.798,05
Receitas Orçamentárias 223.424.574,62
Receitas extra-orçamenttárias + 
Transferências Financeiras Recebidas 79.561.223,43 431.885.718,48
( - ) Despesas 2022 303.097.297,80
Despesas Orçamentárias 225.998.796,14
Despesas extra-orçamentárias + 
Transferêcnmias Financeiras Concedidas 77.098.501,66
Saldo para o exercício seguinte 128.788.420,68
Saldos por unidades
Termos de Verificação das Disponibilidades Financeiras:
ÓRGÃO SALDO EM 31/12/2022 – R$
Câmara Municipal 308.740,63
Fundo Municipal 12.822.777,38
Prefeitura Municipal 27.425.486,46
Instuto de Previdência 88.231.416,21
Total 128.778.420,68
Estes dados foram extraídos do nosso sistema contábil, através do Balanço 
Financeiro de cada unidade, (ANEXO 10).
Portanto, não há divergência quanto a conferência dos saldos de todas as 
unidades, no qual consideramos um erro formal na composição das 
informações enviadas a este Tribunal de Contas, no qual solicitamos a 
retirada deste item como divergência.
• Análise das justificativas apresentadas (subseção 8.1 da ITC 770/2024-3)
De acordo com as justificativas apresentadas pelo defendente a divergência se 
encontra no quadro Saldo para o exercício seguinte / Exercício anterior, 
especificamente na linha Investimentos e aplicações temporárias a curto prazo -
RPPS, sendo que o valor correto a ser registrado nessa linha, para o exercício de 
2022, é R$ 88.226.830,83, ao invés de R$ 128.788.420,68. Complementando a 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
defesa foi enviado cópia do Balanço Financeiro Consolidado gerado pelo software de 
contabilidade utilizado pela Prefeitura.
Compulsando-se a documentação encaminhada, bem como as demais informações 
contidas no Sistema CidadES, tais como o Balancete de Verificação Anual das 
unidades gestoras Prefeitura, Fundo de Saúde e Instituto de Previdência, e também 
conforme analise procedida nos demais pontos de controle, constata-se que a 
distorção sobre o Balanço Financeiro não maculou a integralidade das contas, logo, 
opina-se pela ressalva do item (artigos 85 e 103 da Lei 4.320/1964).
Análise do Relator.
Acompanho o entendimento vertido na Instrução Técnica Conclusiva – ITC 770/2024-
3, para votar pelo afastamento do indicativo, pelas mesmas razões fáticas e jurídicas, 
para manter o indicativo no campo da ressalva.
Transferências ao Poder Legislativo
Para esta análise leva-se em consideração os critérios estabelecidos no art. 29-A, 
inciso I (redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009), c/c art. 29-A, § 2º, 
da CF/1988.
A Constituição da República de 1988 disciplinou sobre os municípios, no Capítulo IV, 
do Título III, que trata da organização do Estado.
Em seu art. 29-A, ao dispor sobre as despesas do Poder Legislativo, estabeleceu, 
dentre outras condições, o limite máximo para despesas totais do Poder Legislativo e 
o limite máximo de gastos com a folha de pagamentos, incluindo o subsídio dos 
vereadores.
Com base na documentação que integra a prestação de contas, apuraram-se os 
valores transferidos pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, a título de duodécimo 
(planilha detalhada Apêndice C deste voto), no decorrer do exercício em análise, 
conforme demonstrado sinteticamente Erro! Fonte de referência não encontrada., 
Erro! Fonte de referência não encontrada..
Tabela 29 - Transferências para o Poder Legislativo Valores em reais
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Descrição Valor
Receitas tributárias e transferências de impostos - Ex. Anterior 140.096.754,38
% Máximo de gasto do Legislativo - conforme dados populacionais 7,00
Limite máximo permitido para transferência 9.806.772,80
Valor efetivamente transferido 7.786.396,16
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o Poder Executivo não transferiu recursos ao Poder 
Legislativo acima do limite permitido. 
Gestão fiscal e limites constitucionais
Apresenta a verificação da conformidade da gestão fiscal, no tocante ao cumprimento 
dos limites constitucionais de saúde e educação e os principais parâmetros e
limites da LRF, bem como a atendimento a “Regra de Ouro” das finanças públicas
(art. 167, III, da CF/1988).
Metas anuais estabelecidas na LDO
As metas são direcionadoras da política fiscal de cada ente da Federação, sendo 
estabelecidas em função da necessidade ou não de redução do endividamento, em 
busca da sustentabilidade fiscal e com base na conjuntura econômica presente e 
futura, permitindo o controle do nível de endividamento em patamares responsáveis e 
dentro dos limites fixados.
A presente subseção contempla a verificação do cumprimento das metas fiscais de 
Resultado Primário e Nominal para o exercício, conforme estabelecida na respectiva 
LDO.
Resultados primário e nominal
A política fiscal dos entes públicos abrange a administração das receitas, do 
orçamento e da despesa pública, assim como dos ativos e passivos.
Neste contexto, o resultado primário, obtido pela diferença entre receitas e despesas 
primárias, tem como objetivo principal indicar a capacidade que o Município tem em 
gerar receitas suficientes para custear as despesas correntes e de investimentos, sem 
que haja comprometimento da capacidade de administrar a dívida existente.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
As receitas primárias (não-financeiras) são as resultantes basicamente da 
arrecadação de tributos e prestação de serviços. As despesas primárias são aquelas 
necessárias à prestação dos serviços públicos (deduzidas das despesas financeiras).
Por seu turno, o resultado nominal possibilita acompanhar a evolução da dívida fiscal 
líquida, indicando a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a 
terceiros.
O art. 9º prevê a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias 
subsequentes, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
poderá não comportar as metas de resultado primário ou nominal estabelecidos para 
o exercício.
O acompanhamento da evolução do cumprimento ou não das metas estabelecidas na 
LDO, para os resultados primário e nominal, é feito por meio do Relatório Resumido 
da Execução Orçamentária (RREO), na forma estabelecida pela LRF e a meta 
estabelecida na LDO para resultados primário e nominal do Município e o resultado 
obtido da execução do orçamento estão detalhados na Erro! Fonte de referência 
não encontrada., Erro! Fonte de referência não encontrada..
Tabela 30 - Resultados Primário e Nominal Valores em reais
Rubrica Meta LDO Execução
Receita Primária 201.065.760,79
Despesa Primária 205.768.302,87
Resultado Primário -2.888.735,51 -4.702.542,08
Resultado Nominal 3.904.193,92 -3.432.891,41
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
As informações demonstram o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado Primário
e o descumprimento da Meta Fiscal do Resultado Nominal, previstas no Anexo de 
Metas Fiscais da LDO.
Porém, considerando que o Poder Executivo analisado cumpriu o limite legal de 
endividamento previsto na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deixamos de 
propor a citação do responsável.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Educação
Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 25% dos recursos 
provenientes das receitas resultantes de impostos, compreendidas as receitas de 
transferências constitucionais, na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE), 
nos termos do art. 212, caput, da CF/1988.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que 
o município, no exercício em análise, aplicou 31,92% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme planilha de apuração, Apêndice D deste 
relatório, resumidamente demonstrado na Erro! Fonte de referência não 
encontrada., Erro! Fonte de referência não encontrada..
Tabela 31 - Aplicação em MDE Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas de Impostos 14.229.957,99
Receitas de Transferências Consitucionais e Legais 137.502.928,82
Base de cálculo para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 151.732.886,81
Valor aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino 48.433.485,77
% de aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino 31,92
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação com manutenção e 
desenvolvimento do ensino.
Registre-se a correção do montante das despesas para fins de limite de 
R$ 48.433.130,65 para R$ 48.433.485,77, em função da mudança de cálculo na 
apuração do cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com 
disponibilidade financeira de recursos (corrigido de R$ 27.606,37 para R$ 27.251,25), 
não refletindo na aplicação total na manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE) 
de 31,92% e não afetando o cumprimento do limite mínimo constitucional de aplicação 
de 25% das receitas líquidas de impostos e transferências constitucionais no exercício 
conforme planilha de apuração Apêndice D.
Remuneração dos profissionais da educação básica
Para a análise sobre a destinação de recursos para pagamento dos profissionais da 
educação básica em efetivo exercício, leva-se em consideração os critérios 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
estabelecidos no art. 212-A, XI, da Constituição da República (alterado pela Emenda 
Constitucional 108/2020), o qual determina que proporção não inferior a 70% das 
receitas recebidas no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica 
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) devem ser destinada ao 
pagamento de profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Com base na documentação que integra a prestação de contas anual, constatou-se 
que o município destinou 73,63% das receitas provenientes do Fundeb, conforme 
demonstrado na planilha de apuração, Apêndice D, apresentado resumidamente na 
Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de referência não 
encontrada..
Tabela 32 - Fundeb - Profissionais da Educação Básica Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas Recebidas do FUNDEB 25.268.840,36
Valor Aplicado após Deduções (Despesa Empenhada) 18.604.972,79
% de aplicação 73,63
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Portanto, o Município cumpriu o limite de aplicação de 70% do FUNDEB na 
remuneração dos profissionais da educação básica.
Saúde
Aplicação mínima constitucional
Nesta análise verifica-se o cumprimento da aplicação mínima de 15% (quinze por 
cento) dos recursos provenientes da receita resultante de impostos, compreendidas 
as transferências constitucionais25, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS), 
nos termos do art. 198, § 3º, I, da CF/1988 e do art. 7º, caput, da Lei Complementar 
141, de 13 de janeiro de 2012.
Avaliou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas anual, que 
o município, no exercício em análise, aplicou 21,24% da receita resultante de 
impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços 
públicos de saúde, conforme demonstrado na planilha de apuração, Apêndice E deste 
 
25 Arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e o art. 159,
caput, I, “b”, e § 3º, todos da Constituição da República.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
relatório, e evidenciado resumidamente na Erro! Fonte de referência não 
encontrada.3, Erro! Fonte de referência não encontrada..
Tabela 33 - Aplicação em ações e serviços públicos de saúde Valores em reais
Destinação de recursos Valor
Receitas provenientes de impostos 14.229.957,99
Receitas provenientes de transferências 134.103.196,92
Base de cálculo para aplicação em ações e serviços públicos de saúde 148.333.154,91
Valor aplicado em ações e serviços públicos de saúde 31.509.607,63
% de aplicação 21,24
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Portanto, verifica-se que o município cumpriu o limite mínimo constitucional previsto 
para aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde.
Despesa com pessoal
A LRF normatizou, por meio dos arts. 18 a 23, nos termos da CF/1988, a definição e 
os limites para despesas com pessoal, buscando garantir uma gestão fiscal 
responsável das contas públicas.
Na verificação do cumprimento do limite da despesa com pessoal, utiliza-se como 
parâmetro a Receita Corrente Líquida Ajustada, sobre a qual incidem os percentuais 
previstos na LRF.
Apurou-se a RCL ajustada do município para efeito de cálculo do limite da despesa 
com pessoal, no exercício de 2022, que, conforme Apêndice G deste relatório, 
totalizou R$ 189.833.514,95.
Limite do Poder Executivo
Constatou-se, com base na documentação que integra a prestação de contas, que as 
despesas com pessoal executadas pelo Poder Executivo atingiram 49,69% da receita 
corrente líquida ajustada, conforme demonstrado na planilha Apêndice G, sintetizada 
na Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de referência não 
encontrada..
Tabela 34 - Despesas com pessoal – Poder Executivo Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Despesa Total com Pessoal – DTP 94.336.717,92
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 49,69
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Conforme a tabela anterior, observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa 
com pessoal do Poder Executivo em análise.
Limite consolidado do ente
No que se refere às despesas totais com pessoal, consolidando o Poder Executivo e 
o Poder Legislativo, constatou-se que essas despesas atingiram 51,58% em relação 
à receita corrente líquida ajustada, conforme evidenciado no Apêndice H, e 
demonstrado resumidamente na Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! 
Fonte de referência não encontrada..
Tabela 35 - Despesas com pessoal – Consolidado Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Despesa Total com Pessoal – DTP 97.907.228,48
% Apurado (DTP / RCL Ajustada) 51,58
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Conforme a Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de referência 
não encontrada., observa-se o cumprimento do limite máximo de despesa com 
pessoal consolidada em análise.
Controle da despesa total com pessoal
Para controle da despesa total com pessoal, o art. 21 da LRF considera “nulo de pleno 
direito” a realização dos seguintes atos:
I - o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
a) às exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar e o disposto no 
inciso XIII do caput do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e 
(Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
b) ao limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal 
inativo; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)
[...]
Em consulta ao arquivo “PESS”, integrante da prestação de contas anual do exercício 
de 2022 (Processo TC 04758/2023-7), constatou-se que o(a) atual chefe do Poder 
Executivo declarou que não praticou ato que provoque aumento da despesa com 
pessoal, desatendendo: às exigências dos arts. 16 e 17 da LRF e o disposto no art. 37, 
caput, XIII e no § 1º do art. 169 da CF/1988; e ao limite legal de comprometimento 
aplicado às despesas com pessoal inativo.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Desta forma, com base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder 
Executivo, no exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da 
despesa com pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF.
Dívida consolidada líquida
Nesta análise verifica-se o cumprimento do limite de comprometimento da Dívida 
Consolidada previsto no art. 55, I, “b” c/c o art. 59, IV, da LRF.
Os limites globais para a Dívida Consolidada dos entes da Federação foram fixados 
pelo Senado Federal, por meio da Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001. 
Conforme estabelecido em seu art. 3º, II, para os municípios, o montante total da 
Dívida Consolidada Líquida (DCL) não poderá exceder a 1,2 vezes a sua Receita 
Corrente Líquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento26 (120% da RCL).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
município, ao final do exercício em análise, a dívida consolidada líquida representou
-8,41% da RCL ajustada para cálculo dos limites de endividamento, conforme se 
demonstra na tabela 36, abaixo.
Tabela 36 - Dívida Consolidada Líquida Valores em reais
Descrição Valor
Dívida consolidada – DC (I) 22.748.837,63
Deduções (II) 38.714.247,85
Dívida consolidada líquida – DCL (I – II) -15.965.410,22
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
% da DCL sobre a RCL Ajustada -8,41
Limite definido por Resolução – Senado Federal 227.800.217,94
Limite de Alerta – inciso III do § 1º do art. 59 da LRF 205.020.196,15
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que a dívida consolidada líquida não extrapolou 
os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a legislação 
supramencionada.
 
26 CF, art. 166-A, §1º.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Operações de crédito
Limite global
Segundo o art. 29, III, da LRF, operações de crédito são compromissos financeiros 
assumidos em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, 
aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da 
venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações 
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.
A CF/1988 outorgou a competência ao Senado Federal para dispor sobre limites 
globais e condições para as operações de crédito externo e interno dos municípios, 
de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Federal (art. 
52).
Por meio do art. 7º, I, da Resolução 43, de 21 de dezembro de 2001, o Senado Federal 
definiu que o montante global das operações realizadas pelos Estados em um 
exercício financeiro não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da receita 
corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de endividamento).
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
Município, ao final do exercício em análise, o montante das operações de crédito 
realizadas representou 0,00% da receita corrente líquida ajustada, conforme se 
demonstra na tabela 37 abaixo.
Tabela 37 - Operações de Crédito Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Total Considerado para fins de Apuração do Limite (Valor) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 30.373.362,39
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 27.336.026,15
Total considerado para fins de apuração do limite (Percentual) 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (% sobre a RCL Ajustada) 16,00
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (% sobre a RCL Ajustada) 14,40
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as operações de crédito internas e externas 
não extrapolaram os limites máximo e de alerta previstos, estando em acordo com a 
legislação supramencionada
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Por Antecipação de Receita Orçamentária (ARO)
As operações de crédito por antecipação de receitas orçamentárias, são definidas 
pelo art. 38, caput, da LRF como operações de crédito destinadas a atender 
insuficiência de caixa durante o exercício financeiro.
O Senado Federal definiu, conforme art. 10 da Resolução 43/2001, que o saldo 
devedor dessas operações não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo 
apurado, a 7% (sete por cento) da receita corrente líquida ajustada, observando-se 
ainda, as disposições contidas nos arts. 14 e 15 daquela resolução.
Com base nos demonstrativos contábeis integrantes da prestação de contas anual do 
município, ao final do exercício em análise, verifica-se que o município não realizou 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, conforme demonstra a 
Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de referência não 
encontrada.. Logo, não ocorreu extrapolação dos limites máximo e de alerta 
previstos.
Tabela 38 - Operações de Crédito – ARO Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Operações de Crédito - ARO (Valor) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (Valor) 13.288.346,05
Operações de Crédito - ARO (Percentual) 0,00
Limite definido por Resolução do Senado Federal para ARO (% sobre a RCL Ajustada) 7,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Garantias e contragarantias
Segundo o art. 40, caput e § 1º, da LRF, os entes poderão conceder garantia em 
operações de crédito internas ou externas, condicionada ao oferecimento de 
contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida.
Através do art. 9º, caput, da Resolução 43/2001, o Senado Federal definiu que o saldo 
global das garantias concedidas pelos municípios não poderá exceder a 22% (vinte e 
dois por cento) da receita corrente líquida (ajustada para cálculo dos limites de 
endividamento).
Apresenta-se, nas tabelas a seguir, com base nos demonstrativos contábeis 
integrantes da prestação de contas anual do Município, o saldo global das garantias 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
concedidas, e das contragarantias recebidas apurados ao final do exercício em 
análise:
Tabela 39 - Garantias Concedidas Valores em reais
Descrição Valor
Receita Corrente Líquida Ajustada – RCL Ajustada 189.833.514,95
Total das Garantias Concedidas 0,00
Percentual do Total das Garantias sobre a RCL Ajustada 0,00
Limite Geral Definido por Resolução do Senado Federal (Valor) 41.763.373,29
Limite de Alerta, inciso III do §1º do art. 59 da LRF (Valor) 37.587.035,96
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
Tabela 40 - Contragarantias Recebidas Valores em reais
Descrição Valor
Contragarantias recebidas dos Estados 0,00
Contragarantias recebidas dos Municípios 0,00
Contragarantias recebidas das Entidades Controladas 0,00
Contragarantias recebidas em garantias por meio de Fundos e Programas 0,00
Total das Contragarantias recebidas 0,00
Medidas Corretivas: 
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022
De acordo com o apurado, verifica-se que as garantias concedidas não extrapolaram 
os limites máximo e de alerta previstos e que as contragarantias recebidas tiveram 
valor igual ou superior às garantias concedidas. Logo, não há não conformidade.
Demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos a pagar
Conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais, o limite de inscrição em restos a pagar 
citado no art. 25, § 1º, IV, “c”, da LRF está relacionado ao disposto no art. 1º, § 1º, da 
mesma lei que estabelece como pressuposto da responsabilidade na gestão fiscal a 
ação planejada e transparente, o cumprimento de metas e a obediência a limites e ao 
disposto no art. 9º da LRF, que estabelece a necessidade de limitação de empenho e 
movimentação financeira caso seja verificado ao final de cada bimestre que a 
realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais. 
Portanto, a verificação da existência de disponibilidade de caixa para a inscrição de 
restos a pagar deve acontecer em todos os exercícios.
Quanto à execução da despesa orçamentária, da qual se origina os restos a pagar, a 
LRF estabelece expressamente a necessidade de vinculação dos recursos à finalidade 
específica, conforme parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar 101/2000:
Parágrafo único - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica 
serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, 
ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Nesse sentido, consta do MDF o demonstrativo da disponibilidade de caixa e dos restos 
a pagar, Anexo 5 do Relatório de Gestão Fiscal (RGF), que tem como propósito dar 
transparência ao montante disponível para fins da inscrição em restos a pagar de 
despesas não liquidadas, evidenciando a disponibilidade de caixa líquida para cada um 
dos recursos vinculados, como exige o art. 55 da LRF.
Desta forma, considerando-se as informações encaminhadas pelo responsável na 
prestação de contas, verificou-se que as informações pertinentes ao Anexo 5 do RGF 
do Poder Executivo, referente ao 2º semestre de 2022, são as evidenciadas no 
Apêndice I. 
Assim, do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de 
2022, o Poder Executivo analisado possuía liquidez para arcar com seus compromissos 
financeiros, cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF.
Ressalta-se que o déficit financeiro observado nas fontes de recursos 111, no valor de 
R$ 135.209,12, 112, no valor de R$ 554.929,73, 211, no valor de R$ 138.031,02, 410, 
no valor de R$ 2.988,19, 430, no valor de R$ 15.542,18, e 920, no valor de 
R$ 52.154,55, pode ser compensado pela disponibilidade financeira oriunda dos 
recursos ordinários (sem vinculação), no montante de R$ 3.911.817,45.
Regra de ouro
Segundo o art. 167, III, da CF/1988, é vedada a realização de operações de crédito 
que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas 
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo 
Poder Legislativo por maioria absoluta. Tal princípio, denominado “Regra de Ouro” 
das finanças públicas, busca coibir o endividamento para custear despesas correntes.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo das Receitas de Operações 
de Crédito e Despesas de Capital”, integrante da prestação de contas anual, apurou￾se o cumprimento do dispositivo legal, conforme Apêndice J.
Alienação de Ativos
O artigo 44 da LRF veda a aplicação da receita de capital derivada da alienação de 
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio 
dos servidores públicos.
No exercício em análise, em consulta ao “Demonstrativo da Receita de Alienação de 
Ativos e Aplicação de Recursos” (vide Apêndice K) e à tabela “Despesas correntes 
pagas com Recursos de Alienação de Ativos” (vide Apêndice L), constatou-se o
cumprimento ao dispositivo legal previsto na LRF.
Renúncia de receitas
A presente subseção busca avaliar a transparência e a conformidade dos 
instrumentos utilizados para instituição das renúncias de receitas, em atenção aos 
critérios constitucionais, em especial, ao disposto no art. 150, § 6º, e art. 165 § 6º, 
ambos da CF/1988, bem como o cumprimento dos requisitos exigidos pelos art. 113 
do ADCT e 14 da LRF, por ocasião da concessão ou renovação de incentivos fiscais.
O art. 150, § 6º, da Constituição exige que as renúncias de receitas sejam concedidas 
somente por lei específica que regule exclusivamente a matéria ou o respectivo 
tributo. Em paralelo, o art. 113 do ADCT impõe que a proposição legislativa que crie 
ou altere renúncia de receita deva ser acompanhada da estimativa de seu impacto 
orçamentário e financeiro. Na mesma linha, o art. 14 da LRF estabelece que a 
concessão ou ampliação de benefício tributário seja acompanhada de estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois 
seguintes e atenda ao disposto na LDO. Ademais, requer a demonstração de que a 
renúncia tenha sido considerada na estimativa de receita e que não afetará as metas 
fiscais previstas na LDO ou, alternativamente, a indicação de medidas de 
compensação, na forma de aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, 
ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
O art. 165 § 6º, da Constituição exige que o projeto de lei orçamentária seja 
acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, 
decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza 
financeira, tributária e creditícia.
Nesse sentido, a apresentação dos resultados relativos às análises sobre a renúncia 
de receitas tem como base os documentos apresentados na prestação de contas 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
(Demonstrativo da Renúncia de Receita - DEMRE, Demonstrativo das Imunidades 
Tributárias - DEIMU e LCARE) e consultas ao portal de transparência do município e 
está organizada nos seguintes tópicos: planejamento, equilíbrio fiscal e transparência.
Planejamento das renúncias de receitas
Nesta análise, avalia-se a conformidade legal dos benefícios fiscais vigentes no 
município, destacando aqueles instituídos e ou concedidos no exercício e o 
planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA). 
O planejamento das renúncias de receitas é representado por um conjunto de ações 
que permite vislumbrar as prioridades e os objetivos da Administração Pública, assim 
como avaliar a eficiência e relevância da política pública insculpida no investimento 
indireto adotado através da instituição de benefícios fiscais que ocasionam renúncia 
de receita.
No que se refere a LOA observou-se que não apresentou o demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, não atendendo ao disposto no art. 165, § 6º, da CF e ao mesmo tempo não 
demonstrando que a renúncia de receita foi considerada durante a elaboração do 
orçamento anual.
Para concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária que 
decorra renúncia de receita, o planejamento demanda que o proponente do projeto 
indique o atendimento aos requisitos de responsabilidade fiscal exigidos pelo art. 150, 
§6° da CF, art. 113 do ADCT e art. 14 da LRF, avaliados conforme quadro 3, abaixo.
Quadro 3 - Incentivos fiscais instituídos no exercício
Legislação Modalidade
Impacto 
Orçamentário￾Financeiro 
(art. 113 do 
ADCT e art. 14 
caput da LRF)
Compatibilidade 
com a LDO (art. 
14, caput da 
LRF)
Medidas de 
Compensação
(Incisos I ou II 
do art. 14 da 
LRF)
Legislação 
Específica
(art. 150, 
§6° da CF)
LM 2656/2022 Anistia Sim Não Não Sim
Fonte: LCARE. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Considerando as avaliações evidenciadas acima, conclui-se que:
a) As normas municipais identificadas que tratam de renúncia de receitas, atendeu 
ao disposto no art. 150, § 6º, da CF (lei específica) regulando exclusivamente a 
matéria.
b) O encaminhamento de novo projeto de lei propondo a instituição ou ampliação de 
renúncia de receita, apresentou a estimativa do impacto orçamentário-financeiro, 
cumprindo as exigências do art. 113 do ADCT e art. 14 caput da LRF;
c) Os encaminhamentos de novos projetos de lei propondo a instituição ou ampliação 
de renúncia de receita, não atende ao disposto na LDO (compatibilidade), 
descumprindo as exigências do art. 14 caput da LRF, bem como não demonstraram 
o atendimento a pelo menos uma das condições previstas nos Incisos I ou II do 
art. 14 da LRF.
Acerca da mensagem de encaminhamento do arquivo LCARE, a unidade destacou a 
passagem que informa que o recebimento da receita é sempre superior a redução dos 
valores alusivos aos juros e multas, fato que não geraria desequilíbrio fiscal no 
orçamento, já que a tendência era aumentar a arrecadação do município. Conforme 
registra unidade técnica, tal afirmação não corresponde a nenhuma forma de medida 
de compensação correspondente ao art. 14, incisos I ou II.
Na sequência, avalia-se o planejamento da renúncia de receita a partir dos 
instrumentos orçamentários para o exercício, LDO – Lei Municipal 2447/2021 e a LOA 
– Lei Municipal 2498/2021.
Avaliando o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita do 
Anexo de Metas Fiscais da LDO, observou-se que a apresentação do mesmo não 
atendeu ao modelo do Manual de Demonstrativos Fiscais. Apesar de 
disponibilizado junto ao conteúdo da LDO, não houve apresentação de qualquer 
conteúdo, o que representa falta de planejamento da renúncia de receita. 
Com isso, aferiu-se que o Demonstrativo da Estimativa e Compensação da Renúncia 
na LDO não foi feita a previsão de todos os benefícios fiscais já instituídos na 
legislação municipal, o que é justificável em razão da falta de concessão de benefícios 
no exercício, a partir de uma comparação com DEMRE. Contudo, não houve previsão 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
para aprovação de novos projetos de lei de benefício fiscal no exercício, como no caso 
da LM 2656/2022, o que se constitui em falha no planejamento.
No que se refere a LOA observou-se que apresentou o demonstrativo 
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, 
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e 
creditícia, porém não há qualquer conteúdo, o que não se transcreve em uma não 
conformidade, já que a execução do programa ficou para 2023 e verificando a LM 
2641/2022 (Orçamento para 2023) houve a efetiva previsão no Demonstrativo da 
Anistia referente a LM 2656/2022.
Equilíbrio fiscal nas renúncias de receitas
Nesta análise verifica a governança desprendida em busca do equilíbrio fiscal das 
renúncias de receitas nos instrumentos de planejamento e orçamento, na concessão 
ou renovação dos incentivos fiscais e na execução orçamentária do exercício.
O equilíbrio fiscal das renúncias de receitas deve ser evidenciado na instituição de 
novos projetos de leis que deverão indicar a medida de neutralidade capaz de conter 
os efeitos estimados a partir do impacto orçamentário e financeiro, além das hipóteses 
planejadas para o mesmo fim nos instrumentos de planejamento e orçamento do 
exercício e na execução do orçamento propriamente dita.
Sobre os instrumentos de planejamento, conforme mencionado no tópico anterior, a 
LDO não apresentou qualquer conteúdo no Demonstrativo da Estimativa e 
Compensação da Renúncia de Receita da LDO, o que demonstra a falta de indicação 
das medidas de neutralidade orçamentária exigida para concessão de benefício 
fiscal para prevenir riscos ao equilíbrio fiscal. Da mesma forma, a LOA não 
apresentou qualquer referência a manutenção do equilíbrio fiscal a partir da 
renúncia de receita, em razão da falta de conteúdo do Demonstrativo Regionalizado 
do Efeito para o exercício 2022.
Contudo, não houve risco a execução fiscal referente ao exercício de 2022, porquanto 
conforme descrito no DEMRE, não houve a concessão de benefícios fiscal. Logo, ante 
a inexistência de renúncia de receitas não há que se falar em relação deste instituto 
com eventual desequilíbrio fiscal. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
No que se refere a concessão ou renovação dos incentivos fiscais no exercício, 
verificou-se que nos projetos referentes a LM 2656/2022 houve a indicação de que os 
valores da renúncia de receita foram considerados na elaboração da LOA para 2022, 
o que foi possível observar para o exercício 2023, quando de fato foi realizada a 
execução. Contudo, sobre a afirmação de que o programa de anistia certamente vai 
aumentar a arrecadação do município e que não gera um desequilíbrio fiscal, não é 
uma formula referente ao disposto nos incisos I ou II da LRF.
A seguir apresenta-se os dados da execução orçamentária da receita no exercício 
para fins de avaliação de risco da concessão de renúncia de receita na manutenção 
do equilíbrio fiscal.
Tabela 41 – Execução Orçamentária da Receita Valores em reais
Receita Previsto Arrecadado Resultado
Total da Receita 
Arrecadada
182.335.845,01 214.186.906,13 31.851.061,12
Total da Receita –
Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria
16.399.501,00 16.465.650,44 66.149,44
Fonte: Balancete da Execução Orçamentária Consolidado.
Com base nos dados globais da arrecadação do município, observou-se que, apesar 
das falhas no planejamento, a renúncia de receita não foi capaz de gerar riscos ao 
equilíbrio fiscal no exercício, visto que o município apresentou superavit na 
arrecadação tanto da receita total, quanto da receita de Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria.
Contudo, observa-se que a execução das receitas próprias (Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria) possui uma pequena margem de superávit, o que pode ser 
comprometido com a execução de benefício fiscal sem o planejamento adequado e 
sem os ajustes de compensação necessários, nos termos do art. 14, incisos I ou II da 
LRF.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Transparência das renúncias de receitas
Nesta análise verifica-se a transparência do planejamento das renúncias de receitas 
na LDO e na LOA, bem como a transparência na concessão ou renovação dos 
incentivos fiscais no exercício.
A transparência é essencial enquanto meio de divulgação e circularização das 
intenções e ações que refletem o comportamento da Administração Pública. Assim, 
publicizar informações relevantes da gestão pública é permitir que a sociedade e seus 
agentes possam participar e controlar os atos administrativos e em especial aquilo 
que está deixando de ser arrecadado a partir da política de renúncia de receita.
Entende-se que para cumprir a transparência da renúncia de receitas nos 
instrumentos de planejamento é necessário a divulgação dos Demonstrativos exigidos 
pela LRF e pela CF/1988 juntamente com as peças orçamentárias do exercício.
Em consulta ao Portal Transparência do Município, constatou-se:
a) falha na transparência do demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas 
e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de 
natureza financeira, tributária e creditícia na LOA, em face da omissão referente ao 
exercício de 2022;
b) falha na transparência do Demonstrativo da Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita da LDO, em face da falta de demonstração do planejamento 
fiscal no modelo adotado pelo Manual de Demonstrativos Fiscais.
No que se refere a transparência na concessão ou renovação dos incentivos fiscais 
no exercício, observou-se que a LM 2656/2022, indica na mensagem de 
encaminhamento do projeto de lei o atendimento aos requisitos do art. 14 da LRF e 
do art. 113 do ADCT (estimativa do impacto orçamentário e financeiro), não 
apontando, todavia, os demais requisitos do art. 14 da LRF (compatibilidade com a 
LDO e medidas de compensação).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Considerações finais
Considerando a análise empreendida, foi possível evidenciar a existência de não 
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas 
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações 
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
Acolho a sugestão da unidade técnica e voto para dar ciência ao atual chefe do Poder 
Executivo, das ocorrências registradas neste tópico renúncia de receitas, como forma 
de alerta, para a necessidade do município aperfeiçoar o planejamento das peças 
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável 
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); 
além de atentar para as exigências normativas para execução, ampliação sobre a 
concessão de benefícios fiscais.
Condução da política previdenciária
As contas anuais, objeto de apreciação nos presentes autos, refletem a atuação do 
chefe do Poder Executivo no exercício das funções de planejamento, organização, 
direção e controle das políticas públicas, incluindo sua responsabilidade sobre a 
condução da política previdenciária no ente instituidor do Regime Próprio de 
Previdência dos Servidores (RPPS), nos termos estabelecidos pelo art. 40 da 
CF/1988, assim como pelo art. 69 da LRF (LC 101/2000). 
O escopo de análise da gestão previdenciária nas contas de governo envolve os 
seguintes aspectos: estruturação da unidade gestora única do regime previdenciário; 
manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS; existência de programação
orçamentária específica contemplando o plano de amortização; validade do 
Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP); entre outros itens abrangidos pelo 
Anexo II da Resolução TC 297/2016.
A execução do trabalho foi pautada na apreciação de peças e demonstrativos 
encaminhados pelo gestor responsável, nas prestações de contas dos demais órgãos 
e entidades vinculados ao regime próprio de previdência, assim como em informações 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
disponibilizadas pela Secretaria de Previdência do Governo Federal, em consonância 
com o disposto pela Instrução Normativa TC 68/2020.
Compete ao Núcleo de Controle Externo de Pessoal e Previdência (NPPREV) a 
elaboração de relatório técnico específico sobre a condução da política previdenciária 
no ente instituidor do RPPS, manifestando-se acerca de circunstâncias que possam 
repercutir na apreciação de contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo, nos 
termos previstos pelo art. 9º, §§ 1º e 2º, da Resolução TC 297/201627
. 
O resultado da análise técnico-contábil foi inserido no Relatório Técnico 286/2023-9
(peça 111 destes autos), com a finalidade de subsidiar a emissão do parecer prévio 
por parte deste Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em atendimento ao 
art. 76 da Lei Complementar 621/2012.
Considerando o resultado das análises técnicas, no que tange à condução da política 
previdenciária, foram constatados indícios de não conformidade sob responsabilidade 
do chefe do Poder Executivo, além de carências no planejamento orçamentário, 
conforme demonstrado nos itens a seguir.
Desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em capitalização decorrente 
de insuficiência financeira desprovida de aporte pelo ente patrocinador
• Situação encontrada
Trata-se de indicativo de irregularidade relacionado à ausência de medidas para 
equacionamento do déficit financeiro do regime previdenciário em capitalização, que 
se encontra em fase inicial de acumulação de reservas, pois não possui ativos 
garantidores para cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos. 
 
27 Art. 9º A instrução dos processos de tomada ou prestação de contas apresentadas pelos ordenadores de 
despesas e administradores dos regimes próprios de previdência municipal e estadual, observará o seguinte 
escopo: (...)
§ 1º Serão consideradas nas contas de governo as irregularidades ou impropriedades identificadas na instrução 
dos processos de que trata o caput deste artigo que possam repercutir na apreciação das contas prestadas pelo 
chefe do Poder Executivo; (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, DOELTCEES 26.9.2018)
§ 2º Para os fins do disposto no § 1º, a unidade técnica responsável pela instrução dos processos de prestação 
de contas dos regimes próprios de previdência elaborará o relatório técnico específico que subsidiará a análise 
das contas de governo. (Parágrafo incluído pela Resolução 320/2018, DOELTCEES 26.9.2018)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Em função de diferença entre receitas arrecadadas e despesas executadas pelo 
regime previdenciário, apurou-se a existência de insuficiência financeira desprovida 
de aporte por parte do Tesouro municipal, conforme demonstrado:
Tabela 42 - Equilíbrio Financeiro do Fundo Previdenciário Valores em reais
Análise financeira do RPPS
(+) Receitas Orçamentárias 21.215.528,01
(–) Rendimentos das Aplicações Financeiras -8.064.158,62
(–) Receita para Amortização do Déficit Atuarial -4.661.577,39
(–) Despesas Empenhadas 10.784.512,35
(=) Insuficiência Financeira -2.294.720,35
Fonte: Demonstrativo BALEXO, BALFIN, DEMREC e DEMVAP/RPPS – PCA/2022
Ao deixar de realizar os aportes para pagamento de benefícios previdenciários do 
exercício corrente, o responsável possibilitou a utilização indevida de recursos 
previdenciários destinados ao equacionamento do déficit atuarial, prejudicando a 
acumulação de reservas e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.
A apuração do equilíbrio financeiro desconsidera a receita patrimonial, relacionada ao 
rendimento de aplicações financeiras, uma vez que se destina à cobertura do déficit 
atuarial do RPPS; aliada à constatação de fase inicial de acumulação de reservas, 
com ativos garantidores (investimentos) insuficientes para a cobertura mínima de 
provisões matemáticas previdenciárias de benefícios já concedidos.
Ademais, os aportes atuariais relacionados ao plano de amortização foram igualmente 
desconsiderados para a apuração do equilíbrio financeiro, uma vez que se encontram 
legalmente vinculadas à amortização do déficit atuarial do RPPS, em atendimento ao 
art. 8º, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Ainda que os aportes atuariais sejam aplicados por período mínimo de 5 anos, 
conforme exigência da Portaria MPS 746/2011, a inexistência de composição mínima 
de ativos garantidores para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios 
concedidos restringe a utilização desses recursos previdenciários, que permanecem 
vinculados ao equacionamento do déficit atuarial do RPPS.
O desequilíbrio financeiro apurado no RPPS sugere incapacidade das alíquotas 
previdenciárias (patronal e de servidores) para garantir o pagamento da folha de 
benefícios, sugerindo baixa efetividade da alíquota patronal estabelecida em 17,20% 
da base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme prevê o art. 4º da Lei 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Municipal 2.643/2022. Acrescenta-se que a insuficiência financeira do RPPS deve ser 
coberta pelo ente patrocinador, na forma do art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998.
Considerando que o IPS/SMJ promove a cobertura do custo normal por meio da 
utilização de rendimentos financeiros e recursos do plano de amortização; e, 
considerando que o RPPS ainda se encontra em fase inicial de acumulação de 
reservas, com ativos garantidores insuficientes para a cobertura de provisões 
matemáticas de benefícios concedidos; conclui-se pela ocorrência de déficit financeiro 
no RPPS, no montante total de R$ 2.294.720,35, infringindo o princípio constitucional 
do equilíbrio financeiro e atuarial previsto no art. 40 da CF/88 c/c art. 69 da LRF.
Diante do exposto, a unidade técnica propôs a citação do chefe do Poder Executivo, 
responsável pela cobertura de insuficiência financeira no pagamento de benefícios 
previdenciários, oportunizando-se a apresentação de justificativas quanto à ausência 
de aporte para a cobertura do déficit financeiro do RPPS; salientando a possibilidade 
de emissão de deliberação para recomposição de reservas previdenciárias utilizadas 
indevidamente, caso mantido o indicativo de não conformidade na fase de instrução 
conclusiva.
• Justificativa apresentada 
A defesa alegou que o Município apresentou um crescimento na acumulação de 
reserva para capitalização, tendo alcançado em 2022, o montante de 
R$ 88.208.300,46 (ANEXO 04 - peça complementar 39758/2023-3) e em 2023 - até 
31/10/2023, o montante de R$ 100.787.239,31 (ANEXO 05 - peça complementar 
39759/2023-8).
Argumentou que o crescimento da capacidade de incremento na formação de reserva 
teria ocorrido de forma exponencial, sendo que com referência ao exercício de 2022, 
esse crescimento representou um incremento de R$ 8.661.504,67, se comparado ao 
exercício de 2021; e, com referência ao exercício de 2023, até 31/10/2023, esse 
crescimento representou um incremento de R$ 12.578.938,85, comparado com o 
exercício de 2022. Além disso, a evolução da formação de reserva teria crescido de 
2019 até 31/10/2023, em um montante de R$31.030.824,39.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
A defesa informou que o desequilíbrio financeiro do Fundo Previdenciário no valor de 
R$ 2.294.720,35, foi encaminhado ao Presidente do RPPS antes mesmo da 
manifestação do TCEES, e sugerida a inclusão do valor acima referenciado nas 
próximas peças atuariais (ANEXO 06 - peça complementar 39760/2023-1). 
Informou que da mesma forma teria sido incluído no orçamento do exercício financeiro 
de 2024, o montante de R$ 8.657.827,76, que se refere a somatório de 
R$ 2.294.720,35 + R$ 6.363.107,41, referente ao valor constante da Lei Municipal 
2448/2021, tabela do parágrafo 2º (ANEXO 07 - peça complementar 39761/2023-5 e 
ANEXO 08 - peça complementar 39762/2023-1).
Ressaltou quanto a atuação do Poder Executivo, em vista de ter contribuído para o 
crescimento do índice de cobertura, de 0,67 para 0,74 em 2022 e de 0,74 para 0,84, 
em 2023 até o mês de outubro, e da mesma forma, quanto a solvência do RPPS, 
também tendo apresentado crescimento, de 0,44 para 0,46 em 2022 e de 0,46 para 
0,53 em 2023 até outubro de 2023, conforme Resultado Atuarial apurado no Painel 
de Controle (ANEXO 11 - peça complementar 39766/2023-8).
• Análise das justificativas apresentadas (ITC 770/2024-3)
Cabe ressaltar que o desequilíbrio financeiro apurado em R$ 2.294.720,35, indica que 
o prefeito municipal, ao deixar de realizar os aportes de recursos do Tesouro Municipal 
para a cobertura integral da insuficiência financeira do RPPS, possibilitou a utilização 
indevida do rendimento de aplicações financeiras e as receitas destinadas à 
amortização do déficit atuarial do RPPS, prejudicando a formação de reservas 
previdenciárias, com isso, reduzindo a margem de recursos disponíveis para garantia 
futura da seguridade. 
Dessa forma, ao invés do IPS/SMJ receber aportes financeiros para a cobertura de 
déficit financeiro, relativo ao custeio de seu plano de benefícios, teve que se fez valer 
da DESCONSTITUIÇÃO de reservas financeiras GARANTIDORAS, que deveriam 
estar destinadas à amortização do déficit atuarial. 
Estas considerações se alinham ao entendimento técnico do NPPREV quanto a 
necessidade de que os recursos oriundos das contribuições suplementares e 
rendimentos de aplicações financeiras devam ser resguardados, pois possuem 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
vinculação específica à amortização do déficit atuarial, e poderiam ser utilizados 
somente quando da integralização dos recursos equivalentes às provisões 
matemáticas de benefícios concedidos.
Nesse sentido, a viabilidade econômica e financeira dos RPPS passa 
necessariamente pela formação de reservas patrimoniais ativas que possam garantir
os compromissos futuros dos planos de benefícios instituídos, pois se considerarmos 
a situação de um regime já capitalizado, as reservas constituídas pelos RPPS seriam 
utilizadas para garantir o pagamento dos benefícios previdenciários sob sua 
responsabilidade, sem a necessidade de outros aportes de recursos pelo ente 
público.
Cabe ressaltar que com relação ao argumento apresentado pela defesa, quanto ao 
crescimento significativo da capacidade de formação de reservas do RPPS, nos 
últimos anos, importante registrar que tal circunstância não desobriga o ente 
patrocinador de garantir a cobertura de insuficiência financeira do regime, em 
observância ao art. 2º, §1º, da Lei 9.717/1998, especialmente quando o regime de 
previdência se encontra em situação de elevado risco atuarial, com reservas 
insuficiências para a cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos.
Além disso, não merece prosperar o argumento da defesa quanto à suposta inclusão 
do valor da insuficiência financeira do exercício de 2022 nas próximas peças atuariais. 
Caso admitida essa possibilidade, o ente patrocinador ficaria desobrigado de realizar 
qualquer repasse ao regime de previdência, pois o cálculo atuarial subsequente 
sempre incorporara todas as deficiências de repasses do passado. Portanto, a 
elaboração de novo cálculo atuarial não desobriga o ente patrocinador de sanear não 
conformidades identificadas na análise das suas contas anuais.
Com relação ao argumento da defesa de inclusão da insuficiência financeira, apurada 
no exercício de 2022, no orçamento de 2024, importante destacar que o aporte 
financeiro não se confunde com o aporte atuarial, pois o aporte financeiro não 
envolve execução orçamentária, conforme previsão do item 4.5.5.3 da Parte III do 
MCASP (9ª ed.). Além disso, a mera previsão de dotação orçamentária não é 
suficiente para mitigar a gravidade da não conformidade ora tratada, uma vez que o 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
ente patrocinador ainda não efetuou a recomposição das reservas previdenciárias 
utilizadas indevidamente durante o exercício de 2022.
Reforçando o entendimento desta situação, importante considerar as informações do 
Painel de Controle de Previdência, na aba Resultado Atuarial de 2022, referentes à 
situação previdenciária do município de Santa Maria de Jetibá, em que verifica-se um 
Passivo Atuarial no montante de 190,76 MILHÕES de reais, com cobertura de ativos
disponíveis, apenas na casa de 88,23 milhões de reais, e ainda não possuindo 
disponibilidades suficientes para a cobertura das provisões matemáticas de 
benefícios concedidos (R$ 119,69 milhões) devendo então, com esse panorama, 
conseguir criar reservas financeiras futuras para arcar com a SUSTENTABILIDADE 
do RPPS do município:
Fonte: Painel de Controle TCEES (https://paineldecontrole.tcees.tc.br/municipio/2022/santa-maria-de￾jetiba/previdencia-resultadoAtuarial/062E0800001)
Considerando que o IPS/SMJ não foi capaz de manter o equilíbrio financeiro em suas 
operações, a inexistência de composição mínima de ativos garantidores, destinados 
à cobertura de provisões matemáticas de benefícios concedidos, restringe a 
utilização de recursos do plano de amortização e receitas de aplicações financeiras, 
que permanecem vinculados ao equacionamento do déficit atuarial.
Ressalta-se que na situação de eventuais insuficiências financeiras do respectivo 
regime próprio, a responsabilidade pela cobertura de insuficiência financeira do 
regime previdenciário COMPETE AO ENTE MUNICIPAL, nos termos previstos pelo 
art. 2º, § 1º, da Lei 9.717/1998. Dessa forma, em vista da insuficiência financeira 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
desprovida de aporte suficiente por parte do Tesouro municipal, fica claro quanto à 
responsabilidade do prefeito municipal em prover e garantir estes aportes, por ser 
agente responsável pela cobertura de insuficiência financeira do regime próprio de 
previdência, nos termos previstos pelo art. 69 da LRF. 
Considerando que o prefeito citado não apresentou esclarecimentos que pudessem 
sanar este indicativo de não conformidade, pinou a unidade técnica pela sua 
manutenção, e por ser grave infração, POSSUI O CONDÃO DE MACULAR AS 
CONTAS.
Por fim, sugeriu a emissão de determinação, na forma do art. 9º e 14 da Resolução 
TC 361/2022, para que o atual chefe do Poder Executivo do município de Santa Maria 
de Jetibá, efetue a recomposição ao RPPS, dos valores relativos à insuficiência 
financeira apurada no exercício de 2022, incluindo a devida incidência de juros, multas 
e correção monetária, e apresente o resultado das medidas adotadas no envio da 
próxima PCA.
Análise do Relator
Em síntese, a área técnica mantém a impropriedade relacionada a suposto 
desequilíbrio financeiro do Fundo Financeiro Previdenciário da ordem de R$ 
2.294.720,35, apurado conforme metodologia assentada na tabela 44, reproduzida 
acima, que considera a Receita Arrecadada (R$ 21.215.528,01), tendo sido 
desconsiderada (deduzida) a receita relacionada aos Rendimentos das Aplicações 
Financeiras (R$ 8.064.158,62), bem como os aportes destinados ao equacionamento 
do déficit atuarial (R$ 4.661.577,39), recursos que, conforme entendimento técnico, 
“possuem vinculação específica à amortização do déficit atuarial, e poderiam ser 
utilizados somente quando da integralização dos recursos equivalentes às provisões 
matemáticas de benefícios concedidos”.
Entende a unidade técnica que a viabilidade econômica e financeira dos RPPS passa 
necessariamente pela formação de reservas patrimoniais ativas que possam garantir
os compromissos futuros dos planos de benefícios instituídos.
Diante da alegação do responsável de que houve incremento na formação de reservas 
nos últimos anos, a unidade técnica aduz que tal circunstância não desobriga o ente 
patrocinador de garantir a cobertura da insuficiência financeira do regime.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Ainda com relação ao argumento de inclusão das insuficiências verificadas nas 
próximas peças atuarias, a unidade técnica considera que não atenuar a 
irregularidade dado que o cálculo atuarial subsequente sempre incorpora as 
deficiências de repasse passados. Da mesma forma, a unidade técnica refuta o 
argumento de inclusão do valor da insuficiência no orçamento de 2024: a uma porque 
o aporte financeiro não envolve execução orçamentária e a duas, porque a previsão 
orçamentária não representa recomposição des reservas previdenciárias.
A unidade técnica traz à baila a existência, no município, do passivo atuarial no 
montante de 190,76 MILHÕES de reais, com cobertura de ativos disponíveis, apenas 
na casa de 88,23 milhões de reais, e ainda não possuindo disponibilidades suficientes 
para a cobertura das provisões matemáticas de benefícios concedidos (R$ 119,69 
milhões) e entende que este fano restringe a utilização de recursos do plano de 
amortização e receitas de aplicações financeiras.
Pois bem.
É de se dizer que este tema, de grande relevância para as finanças públicas, tem sido 
manejado de forma recorrente neste Tribunal de Contas. Neste sentido, reproduzo a 
seguir, extrato do voto vista, prolatado pelo Conselheiro Luís Carlos Cicilliotti no bojo 
Processo 1578/2023-3, que apresenta este histórico de julgados:
[...]
No entanto, entendo que cabem considerações em relação aos valores 
que foram desconsiderados (excluídos) da arrecadação na apuração do 
resultado financeiro e que refletem no resultado financeiro apurado pelo 
corpo técnico.
Conforme julgados desta Corte de Contas, o Colegiado vinha entendendo que
os conceitos de equilíbrio e déficit financeiro, apresentados nas Portarias MPS 
n. 403/2008 e MF n. 464/2018, que integram a regra do art. 2º, § 1º, da Lei n. 
9717/1998, preveem que eventual insuficiência financeira resultará do 
confronto entre as “receitas auferidas” e as “obrigações” do regime próprio no 
exercício, sem apresentar limitação às contribuições normais, indicando que a 
apuração deve abranger também as demais receitas do plano de benefícios 
(rendimentos das aplicações, compensações previdenciárias). 
Nesse sentido, destaco que este entendimento foi aplicado quando da 
análise da Prestação de Contas Anual do exercício de 2018, Processo TC 
8666/2019, ocasião em que os demais Conselheiros da Primeira Câmara 
seguiram o voto vista da Conselheira em substituição Márcia Jaccoud 
Freitas, anuído pelo relator, conforme Parecer Prévio 00065/2021-9, que 
assim dispôs:
(...)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Observo que, nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n. 9717/199828
, 
que dispõe sobre as regras gerais para a organização e o 
funcionamento dos regimes próprios de previdência, as 
insuficiências financeiras provocadas pelo pagamento de 
benefícios previdenciários devem ser cobertas pelo Ente 
federativo. 
Ao regulamentar a Lei n. 9717/1998, a Portaria MPS n. 
402/2008 repetiu a norma29, acrescentando que o equilíbrio 
financeiro e atuarial do regime próprio é garantido nos moldes 
da avaliação atuarial30
. 
No mesmo sentido, a Portaria MF n. 464/2018, que dispõe 
sobre as normas gerais aplicáveis às avaliações atuariais do 
regime próprio, publicada em 20/11/2018 e obrigatória para as 
avaliações posteriores a 201831, determina que a avaliação 
atuarial deve indicar o plano de custeio (normal e suplementar) 
necessário para garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do 
sistema previdenciário32, bem como que o Ente federativo é 
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras para o pagamento de benefícios33
.
 
28 Art. 2º..........................
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios 
previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
29 Art. 3º Os RPPS terão caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do ente federativo, dos 
servidores ativos, inativos e pensionistas, observando-se que:
III - a contribuição do ente federativo não poderá ser inferior ao valor da contribuição do servidor ativo nem 
superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial inicial e as reavaliações atuariais anuais. 
§ 1º O ente federativo será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, 
decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários, ainda que supere o limite máximo previsto no inciso 
III do caput.
30 Art. 8º Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a 
avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização 
e revisão do plano de custeio e de benefícios.
31 Art. 79. A aplicação dos parâmetros previstos nesta Portaria é facultativa para a avaliação atuarial relativa ao 
exercício de 2019, posicionada em 31 de dezembro de 2018, e obrigatória para as avaliações atuariais 
seguintes.
32 Art. 47. Para observância do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, a avaliação atuarial deve indicar o plano 
de custeio necessário para a cobertura do custo normal e do custo suplementar do plano de benefícios do 
RPPS. 
§ 1º O custeio do plano de benefícios do RPPS dar-se-á por meio de contribuições a cargo do ente federativo e 
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, além dos repasses financeiros, de que tratam o § 2º do art. 
1º, o parágrafo único do art. 59 e o art. 78, e de outras receitas destinadas ao RPPS, observadas as normas 
gerais de organização e funcionamento desses regimes. 
§ 2º As contribuições, na forma de alíquotas ou aportes, e repasses financeiros a cargo do ente federativo 
deverão abranger todos os poderes, órgãos e entidades que possuem beneficiários do RPPS.
33 Art. 78. Independentemente da forma de estruturação do RPPS, as eventuais insuficiências 
financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são, nos termos das 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
O Anexo da Portaria MF n. 464/2018 traz os conceitos de 
plano de benefícios34 (conjunto de benefícios 
previdenciários), plano de custeio35 (fonte de recursos do 
regime próprio, representada pelas alíquotas normais e 
suplementares e pelos aportes, suficiente para custear o plano 
de benefícios e as despesas administrativas, observando-se o 
equilíbrio financeiro e atuarial) e avaliação atuarial36
(documento elaborado pelo atuário, que calcula o plano de 
custeio necessário para arcar com o plano de benefícios). 
De acordo com as normas previdenciárias, a Avaliação Atuarial 
constitui o instrumento de apuração dos recursos necessários 
(plano de custeio) ao pagamento dos benefícios 
previdenciários (plano de benefícios) e das despesas 
administrativas do regime próprio, a fim de se obter o equilíbrio 
financeiro e atuarial ao longo do tempo. 
Daí porque a Avaliação Atuarial deve ser realizada 
anualmente, permitindo acompanhar a evolução da situação 
dos regimes próprios e efetuar os ajustes no plano de custeio, 
necessários à obtenção do equilíbrio financeiro e atuarial.
Além das despesas administrativas, o plano de custeio deve 
considerar o custo normal37 do plano de benefícios (parte 
custeada por contribuição normal), correspondente ao seu 
valor atuarial, apurado entre as datas da avaliação e do início 
 
normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, de responsabilidade orçamentária 
do respectivo ente federativo.
34 43. Plano de benefícios: benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do RPPS, segundo as 
regras constitucionais e legais, limitados ao conjunto estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
35 44. Plano de custeio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminados por 
benefício, para financiamento do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano, 
necessários para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.
45. Plano de custeio de equilíbrio: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes, discriminadas 
por benefício, para financiamento do Plano de Benefícios e dos custos com a administração desse plano, 
necessárias para se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios, proposto na avaliação 
atuarial.
46. Plano de custeio vigente: conjunto de alíquotas normais e suplementares e de aportes para financiamento 
do plano de benefícios e dos custos com a administração desse plano, estabelecido em lei pelo ente federativo 
e vigente na posição da avaliação atuarial.
36 9. Avaliação atuarial: documento elaborado por atuário, em conformidade com as bases técnicas 
estabelecidas para o plano de benefícios do RPPS, que caracteriza a população segurada e a base cadastral 
utilizada, discrimina os encargos, estima os recursos necessários e as alíquotas de contribuição normal e 
suplementar do plano de custeio de equilíbrio para todos os benefícios do plano, que apresenta os montantes 
dos fundos de natureza atuarial, das reservas técnicas e provisões matemáticas a contabilizar, o fluxo atuarial e 
as projeções atuariais exigidas pela legislação pertinente e que contem parecer atuarial conclusivo relativo à 
solvência e liquidez do plano de benefícios.
37 16. Custo normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, 
atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros adotados, referentes a períodos compreendidos 
entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
do benefício, e o custo suplementar38 (parte custeada por 
aporte atuarial e contribuição suplementar), correspondente ao 
valor atuarial não coberto pelo custo normal (em razão de 
diferentes causas, como a insuficiência de alíquotas de 
contribuição, a inadequação das bases técnicas e o tempo de 
serviço anterior).
Observa-se, pois, que o custo normal (parte custeada por 
contribuição normal) tem caráter prospectivo, enquanto que o 
custo suplementar (parte custeada por aporte atuarial e 
contribuição suplementar) equaciona o déficit atuarial, sendo 
ambos recalculados a cada avaliação atuarial. 
Desse modo, os benefícios pagos no exercício provavelmente 
serão custeados por ambos os recursos (destinados ao custo 
normal e suplementar), inclusive pelas reservas acumuladas, 
inexistindo, até o momento, uma regra que regulamente, 
expressamente, a utilização de cada custeio, exceto quanto 
aos aportes atuariais, previstos na Portaria MPS n. 746/201139
, 
que devem permanecer aplicados por 05 anos, no mínimo. 
A Portaria MF n. 464/2018 também conceitua equilíbrio 
financeiro40 (equivalência entre as receitas auferidas e as 
obrigações do regime próprio no exercício) e déficit 
financeiro41 (insuficiência financeira entre os fluxos de receita 
e despesa no exercício), além do equilíbrio atuarial42
.
 
38 17. Custo suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente 
calculadas, destinado à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficit 
gerados pela ausência ou insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação das bases técnicas 
ou outras causas que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários à cobertura das provisões 
matemáticas previdenciárias, de responsabilidade de todos os poderes, órgãos e entidades do ente 
federativo.
39 Art. 1º O Aporte para Cobertura do Déficit Atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS instituído 
pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em conformidade com a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 
1998, de que trata a Portaria Conjunta STN/SOF nº 02, de 19 de agosto de 2010 deverá atender às seguintes 
condições: 
I - se caracterize como despesa orçamentária com aportes destinados, exclusivamente, à cobertura do déficit 
atuarial do RPPS conforme plano de amortização estabelecido em lei específica do respectivo ente federativo; e 
II - sejam os recursos decorrentes do Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS utilizados para o 
pagamento de benefícios previdenciários dos segurados vinculados ao Plano Previdenciário de que trata o art. 
2º, inciso XX, da Portaria MPS nº 403, de 10 de dezembro de 2008. 
§ 1º Os Aportes para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS ficarão sob a responsabilidade da Unidade Gestora, 
devendo: 
I - ser controlados separadamente dos demais recursos de forma a evidenciar a vinculação para qual foram 
instituídos; e 
II - permanecer devidamente aplicados em conformidade com as normas vigentes, no mínimo, por 05 (cinco) 
anos. 
§ 2º Para fins desta Portaria não se caracterizam como Aporte os repasses feitos à Unidade Gestora em 
decorrência de alíquota de contribuição normal e suplementar.
40 28. Equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do 
RPPS em cada exercício financeiro.
41 20. Déficit financeiro: valor da insuficiência financeira, período a período, apurada por meio do 
confronto entre o fluxo das receitas e o fluxo das despesas do RPPS em cada exercício financeiro.
42 27. Equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas 
estimadas e das obrigações projetadas, ambas estimadas e projetadas atuarialmente, até a extinção 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
De acordo com norma, o equilíbrio financeiro deve ser 
alcançado a cada exercício, correspondendo à equivalência 
entre as receitas e obrigações, sem distinção, uma vez que não 
existe um elenco expresso quanto aos tipos de recursos e de 
despesas computáveis no cálculo.
É preciso mencionar que a Portaria MPS n. 403/200843, vigente 
até 19/11/2018, trazia os mesmos conceitos previstos na 
Portaria MF n. 464/2018, que a revogou. 
Nos presentes autos, a área técnica apurou que a receita 
arrecadada com a contribuição normal (custo normal), excluída 
a receita com aporte atuarial, aporte financeiro e rendimentos, 
não foi suficiente para cobrir as despesas empenhadas no 
exercício, gerando uma insuficiência que deveria ser coberta 
por um aporte financeiro da Prefeitura. 
Desse modo, a irregularidade foi caracterizada pela ausência 
de equilíbrio financeiro, tendo como origem uma insuficiência 
calculada com base apenas no custo normal do plano de 
custeio, excluída a parte suplementar.
No entanto, os conceitos de equilíbrio e déficit financeiro, 
constantes das Portarias MPS n. 403/2008 e MF n. 464/2018, 
 
da massa de segurados a que se refere; expressão utilizada para denotar a igualdade entre o total 
dos recursos garantidores do plano de benefícios do RPPS, acrescido das contribuições futuras e 
direitos, e o total de compromissos atuais e futuros do regime.
43 Art.1º As avaliações e reavaliações atuariais com o objetivo de dimensionar os compromissos do Plano de 
Benefícios e estabelecer o Plano de Custeio para a observância do equilíbrio financeiro e atuarial dos Regimes 
Próprios de Previdência Social - RPPS da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão ser 
elaboradas tendo como parâmetros técnicos as normas fixadas nesta portaria.
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria considera-se: 
I - Equilíbrio Financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do RPPS em cada 
exercício financeiro; II - Equilíbrio Atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas 
estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;
III - Plano de Benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados do 
respectivo RPPS, segundo as regras constitucionais e legais previstas, limitados aos estabelecidos para o Regime 
Geral de Previdência Social; 
IV - Plano de Custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios 
oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições 
previdenciárias a serem pagas pelo ente federativo, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao 
respectivo RPPS e aportes necessários ao atingimento do equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do 
custo normal e suplementar;
VI - Avaliação Atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, 
demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma 
suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo 
plano;
XV - Custo Normal: o valor correspondente às necessidades de custeio do plano de benefícios do RPPS, 
atuarialmente calculadas, conforme os regimes financeiros e método de financiamento adotados, referentes a 
períodos compreendidos entre a data da avaliação e a data de início dos benefícios; 
XVI - Custo Suplementar: o valor correspondente às necessidades de custeio, atuarialmente calculadas, 
destinadas à cobertura do tempo de serviço passado, ao equacionamento de déficits gerados pela ausência ou 
insuficiência de alíquotas de contribuição, inadequação da metodologia ou hipóteses atuariais ou outras causas 
que ocasionaram a insuficiência de ativos necessários às coberturas das reservas matemáticas previdenciárias;
Art. 26. Independentemente da forma de estruturação do RPPS as eventuais insuficiências
financeiras para o pagamento dos benefícios previstos no Plano de Benefícios são de 
responsabilidade do tesouro do respectivo ente federativo.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
que integram a regra do art. 2º, § 1º, da Lei n. 9717/199844
, 
preveem que eventual insuficiência financeira resultará do 
confronto entre as “receitas auferidas” e as “obrigações” do 
regime próprio no exercício, sem limitação às contribuições 
normais, indicando que a apuração deve abranger também o 
custo suplementar. 
Cabe observar que, se o custo normal tivesse que suprir toda 
a despesa do exercício, a elaboração de um plano de 
amortização, prevendo o custeio suplementar, se mostraria 
desnecessária. Nesses termos, a responsabilidade do Ente 
federativo pela cobertura da insuficiência financeira para o 
pagamento de benefícios se aplica aos Regimes com 
segregação de massa, relativamente ao Fundo Financeiro, aos 
benefícios sob a responsabilidade direta Tesouro.
É preciso mencionar que, contrariamente ao cálculo realizado
nos presentes autos, nos processos TC n. 8981/2018 
(Contas/2017 do IPAS Serra) e n. 3717/2018 (Contas/2017 do 
Prefeito da Serra), o setor técnico considerou todas as 
contribuições arrecadadas no exercício, excluindo apenas os 
rendimentos de aplicações financeiras.
Dessa forma, não se aplica, ao presente tópico, a regra contida 
no art. 2º, § 1º, da Lei n. 9717/1998, que atribui ao Ente 
federativo a responsabilidade pela cobertura da insuficiência 
financeira para o pagamento de benefícios e exige o repasse 
do aporte financeiro, razão pela qual divirjo da área técnica 
para afastar o indicativo, bem como a expedição de 
Determinação. 
Acrescento que posição semelhante foi adotada nas 
Contas/2018 do IPAS Conceição da Barra, constantes do 
processo TC n. 14.720/2019, bem como no processo TC n.
7000/2017 (Contas/2016 do IPAS Santa Leopoldina).
O mesmo entendimento prevaleceu quando da análise da PCA 2018 do 
Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Conceição da 
Barra, Processo TC 14720/2019, também de relatoria da Conselheira substituta 
Márcia Jaccoud Freitas, conforme Acórdão 00372/2021-7 – Primeira Câmara.
Igualmente, no Processo TC-05857/2020-2 (Recurso de Reconsideração –
Prefeitura Municipal de Dores do Rio Preto) esse entendimento foi mantido pelo 
Conselheiro Relator Domingos Taufner, porém, neste caso sobreveio o Voto 
Vista 00081/2021-8 do Conselheiro Rodrigo Coelho do Carmo, sendo o mesmo 
acompanhado pelo Colegiado do Plenário (Parecer Prévio 00093/2021-1)45
, 
para manter a irregularidade, passando a sugerir a aprovação com ressalvas, 
propondo que essa tese de apuração fosse adotada até o exercício de 
2019, considerando-se a efetivação da reforma previdenciária:
[...]
Sendo assim, em atendimento ao princípio da colegialidade, passei a adotar 
em meus votos a referida tese de apuração, considerando no cálculo do 
 
44 Art. 2º..........................
§ 1o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais 
insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios 
previdenciários. (Redação dada pela Lei nº 10.887, de 2004)
45 56ª. Sessão Ordinária do Plenário, realizada no dia 21/10/2021.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
resultado financeiro do RPPS toda a receita auferida (sem exclusão dos 
rendimentos de aplicações financeiras e aporte atuarial) em confronto 
com as despesas realizadas; no entanto, tão somente, para exercícios até 
o ano de 2019, tendo como ponto de corte a reforma da previdência, que 
fora efetivada somente em novembro de 2019.
Esse mesmo entendimento foi reproduzido na Instrução Técnica de Recurso 
00338/2023-6 (evento 42 destes autos), que subsidia o julgamento:
[...]
Contudo, no Processo TC-03242/2023 (Recurso de Reconsideração –
Prefeitura Municipal de Serra – Prestação de Contas Anual do exercício 
de 2020) e Processo TC-6523/2022 (Prestação de Contas Anual da 
Prefeitura Municipal de Serra – exercício de 2021), houve entendimento pelo 
colegiado, nos termos dos votos dos respectivos relatores, que o exercício de 
2021 seria considerado como período de transição, tendo em vista que a
Decisão constante do Processo TC-5857/2020 (Parecer Prévio TC￾093/2021-1) foi aprovada na sessão de 21/10/2021, conforme se observa no 
trecho extraído do Parecer Prévio 00140/20223-8 (Processo TC-3242/2023-1):
[...]
Desse modo, sem fazer exclusões, ao se considerar a Receita Orçamentária 
Arrecadada tem-se o valor de R$ 13.210.485,10 e Despesas Empenhadas no 
montante de R$ 13.083.696,36. Após esse confronto chega-se ao resultado 
positivo (superavit financeiro de R$ 126.788,80.
[...].
Desse modo, considerando os recentes julgados desta Corte de Contas 
(Parecer Prévio 00140/2023-8 e Parecer Prévio 00142/2023-7), com a devida 
vênia divirjo do entendimento da Área Técnica, do Parquet de Contas e do 
eminente Relator, no sentido de manter a referida irregularidade, porém, 
passível de ressalva, sem o condão de macular as contas.
Em síntese, com o trânsito em Julgado do Parecer Prévio 093/2021-1 (TC 5857/2020-
2) o TCEES adotou a tese de que a metodologia de cálculo do resultado financeiro 
do RPPS deve contemplar a exclusão dos rendimentos de aplicações financeiras e 
do aporte atuarial, sendo esta a melhor prática para garantir o equilíbrio atuarial e o 
consequente pagamento de benefícios previdenciários futuros, e estabeleceu 
precedente no sentido de ser passível de ressalva a irregularidade relativa a ausência 
de equilíbrio financeiro do RPPS, apurada conforme entendimento majoritário, 
somente quando se referir a exercício financeiro até o ano 2019, tendo como ponto 
de corte a reforma da previdência efetivada em novembro de 2019.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Todavia, por meio do Parecer Prévio 0140/2023-8, já transitado em julgado (Processo 
TC-03242/2023 (Recurso de Reconsideração – Prefeitura Municipal de Serra –
Prestação de Contas Anual do exercício de 2020) e do Parecer Prévio Processo 
0142/2023-7 (TC-6523/2022 - Prestação de Contas Anual da Prefeitura Municipal de 
Serra – exercício de 2021), o Plenário, à unanimidade, firmou entendimento de que 
o exercício de 2021 deve ser considerado como período de transição, tendo em vista 
que a Decisão constante do Parecer Prévio TC-093/2021-1 (Processo TC-5857/2020) 
foi aprovada na sessão de 21/10/2021, conforme evidenciado no trecho extraído do 
Parecer Prévio 00140/20223-8, a seguir reproduzido.
(...)
Desta forma, tendo em vista o reconhecimento o de que a Decisão constante 
do TC 5857/2020, PARECER PRÉVIO TC-093/2021-1, aprovada na sessão 
de 21/10/2021, foi que assentou um ponto de corte na orientação deste 
Tribunal acerca da gestão dos regimes de previdência dos entes federativos 
subnacionais, considero, no caso concreto, a irregularidade atinente à 
ausência de equilíbrio financeiro classificável como ressalva, dado o período 
de transição que marcou o exercício de 2021.
O entendimento assentado no Parecer Prévio 0140/2023, repita-se, já transitado em 
julgado, orientou a decisão contida no Parecer Prévio 0021/2024-1 (Processo 
07047/2023-5 – Recurso de Reconsideração – Prefeitura Municipal de Aracruz) e no 
voto proferido na 18ª sessão virtual do Plenário, no Processos TC 01578/2023-3 –
Recurso de Reconsideração – Prefeitura Municipal de São Gabriel da Palha, acima 
reproduzido.
Observa-se desta longa narrativa a busca deste TCEES pela segurança jurídica na
orientação de sua decisão sobre a matéria sem, contudo, desprestigiar ou ainda 
minimizar de alguma forma a relevância do apontamento feito pela Area Técnica 
deste Tribunal de Contas.
Assim sendo, encontra-se em tramitação nesta Corte de Contas o Processo 916/2023 
que versa sobre um incidente de prejulgado. O objetivo deste é conferir interpretação 
sobre os recursos destinados ou vinculados ao cumprimento do plano de amortização 
do déficit atuarial, conforme delineado na Decisão TC 4219/2022-Plenário. 
DECISÃO-TC 4219/2022
PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE APORTE PARA 
COBERTURA DE DÉFICIT FINANCEIRO DO RPPS -
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
PREVIDENCIÁRIOS CAPITALIZADOS DESTINADOS À 
COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL - RELEVÂNCIA DA 
MATÉRIA DE DIREITO - APLICABILIDADE DE FORMA 
GERAL-INSTAURAR INCIDENTE DE PREJULGADO.
Sendo reconhecida preliminarmente a relevância da matéria de 
direito e sua aplicabilidade de forma geral, nos termos do art. 
174, da Lei Complementar 621/2012 c/c artigos 348 e 
seguintes do RITCEES, o Plenário poderá pronunciar-se sobre 
a interpretação de qualquer norma jurídica ou procedimento da 
Administração.
[...]
1. DECISÃO TC-4219/2022
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, DECIDEM os Conselheiros do Tribunal de 
Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões 
expostas:
1.1 CONHECER, o presente Recurso de Reconsideração, nos termos da Decisão 
Monocrática 01106/2021-6, vez que se encontram devidamente preenchidos os 
requisitos de admissibilidade;
1.2 ACOLHER a preliminar de INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE PREJULGADO, 
com objetivo de conferir interpretação sobre os recursos destinados ou 
vinculados ao cumprimento do plano de amortização do déficit atuarial, 
processando-os em autos apartados, nos termos do art. 174 da LC 621/2012 c/c o art. 
348 e seguintes, da Resolução TC 261/2013; [g.n.]
1.3 SOBRESTAR os autos, com o objetivo de aguardar o processamento em apartado 
do Incidente de Prejulgado, até o seu apensamento ao presente Recurso de 
Reconsideração, na forma do art. 352, § 2º, do RITCEES;
1.4 RETORNAR os autos à área técnica para pronunciamento conclusivo quanto ao 
mérito recursal, após a apreciação do incidente de prejulgado pelo Plenário;
1.5 Dar ciência aos interessados.
2. Por maioria, nos termos do voto vista do conselheiro DOMINGOS AUGUSTO 
TAUFNER, computado conforme o art. 86, §2º, do Regimento Interno deste Tribunal. 
Vencidos o relator, conselheiro substituto Marco Antonio da Silva, que apresentou 
proposta de voto pela rejeição do incidente e retorno dos autos à área técnica para 
pronunciamento conclusivo quanto ao mérito, e o conselheiro Sérgio Manoel Nader 
Borges, que o acompanhou. 
3. Data da Sessão: 08/12/2022 – 62ª Sessão Ordinária do Plenário.
Ressalto que o mencionado incidente de prejulgado tem origem no Processo 
5568/2021, que trata de recurso interposto pelo MPC em relação ao Acórdão que 
rejeitou observações correlatas às discutidas neste processo, a saber: "falta de aporte 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
para cobrir o déficit financeiro do RPPS" e "uso indevido de recursos previdenciários 
capitalizados destinados a cobrir o déficit atuarial". Com base na Manifestação 
Técnica 01072/2023-7, que instrui o Processo 00916/2023-1, a prática administrativa 
a ser elucidada é a seguinte:
• Considerando a existência de resultado atuarial negativo no RPPS, operado 
em regime financeiro de capitalização, seria possível a utilização de recursos 
do plano de amortização, assim como de rendimentos de aplicações 
financeiras, para a apuração do equilíbrio financeiro do regime, de forma a 
permitir a sua utilização para o pagamento de benefícios previdenciários do 
exercício corrente?
Até o momento, a Corte ainda não emitiu uma decisão definitiva sobre o incidente de 
prejulgado discutido nos autos do processo 916/2023. Considerando que o tema em 
análise está relacionado à metodologia de cálculo empregada pelo TCEES para 
avaliar e monitorar o equilíbrio financeiro dos RPPS em regime de capitalização, 
matéria em discussão também nestes autos, entendo como prudente e razoável 
adotar a linha de argumentação presente no Parecer Prévio 0093/2021-1 (Processo 
05857/2020-2) como referência para o julgamento das contas, até que haja decisão 
do incidente de prejulgado.
Reputo que a manutenção da linha de argumentação presente no Parecer Prévio 
0093/2021-1 (Processo 05857/2020-2), está para além da razoabilidade. Com fulcro 
no art. 7046 da Lei Orgânica deste TCEES (LC 621/2012) c/c art. 92647, do Código de 
Processo Civil, incube aos tribunais a manutenção da coerência e integridade de suas 
decisões, em casos cujas premissas fáticas sejam idênticas ou muito similares. Essa 
regra processual assegura que as decisões emanadas deste Egrégio Tribunal de 
Contas promovam um tratamento isonômico a todos os jurisdicionados.
Ante todo o exposto, sugere-se manter a irregularidade e, caso seja obtido um 
resultado positivo no cálculo do resultado financeiro do RPPS, considerando todas as 
receitas auferidas (incluindo os rendimentos de aplicações financeiras e o aporte 
 
46 Art. 70. Aplicam-se aos processos no âmbito do Tribunal de Contas, subsidiariamente, as 
disposições do Código de Processo Civil
47 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
atuarial), recomenda-se a aprovação com ressalvas, mediante uma análise 
comparativa com as despesas realizada.
Desse modo, sem fazer exclusões (rendimentos de aplicações financeiras de R$ 
8.064.158,62 e receitas para amortização do déficit atuarial de R$ 4.661.577,39), ao
se considerar a Receita Orçamentária Arrecadada tem-se o valor de R$ 
21.215.528,01 e Despesas Empenhadas no montante de R$ 10.784.512,35. Após 
esse confronto chega-se ao resultado positivo (superávit financeiro de R$ 
10.431.015,66). 
Diante de tudo o que fora exposto, entendo que a proposta de rejeição das contas do 
responsável passa a ser medida desarrazoada e desproporcional quando diante 
dos recentes julgados desta Corte de Contas (Parecer Prévio 00140/2023-8, Parecer 
Prévio 00142/2023-7 e Parecer Prévio 0021/2024-1) e se considera que tramita nesta 
corte de contas incidente de prejulgado que busca conferir interpretação sobre a 
matéria. 
Assim, com a devida vênia divirjo do entendimento da Área Técnica e do Parquet de 
Contas, acolho parcialmente as razões de defesa para manter a irregularidade, 
porém, passível de ressalva, sem o condão de macular as contas. 
Por fim, considerando o entendimento que conduz o presente voto, entendo não ser 
cabível a expedição de determinação para recomposição do valor apontado pela 
unidade técnica como insuficiência financeira apurada no exercício de 2022.
Planejamento da política previdenciária
O planejamento da política previdenciária requer a existência de programação 
orçamentária específica que contemple os recursos destinados à execução do plano 
de amortização do déficit atuarial, quando instituído o plano em lei pelo ente federativo, 
uma vez que representa uma despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos 
previstos pelo art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
A Resolução TC 297/2016, com redação dada pela Resolução TC 334/2019, prevê a 
necessidade da existência de programação nos instrumentos de planejamento 
contemplando o plano de amortização estabelecido em lei pelo ente federativo.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Verifica-se que o ente federativo adotou plano de amortização para equacionamento 
do déficit atuarial do RPPS, instituído com base na Lei Municipal 995/2007, com 
atualização dada pela Lei Municipal 2.448/2021, que prevê modelo de aportes 
atuariais crescentes, aplicáveis até o exercício de 2054.
Com base em informações disponibilizadas por meio do arquivo DELPROG, o gestor 
responsável indica a existência de programação orçamentária genérica relacionada à 
manutenção das atividades de apoio e administrativas do RPPS, conforme disposto 
nos instrumentos de planejamento (PPA, LDO e LOA). No entanto, a Prefeitura 
Municipal ainda não possui um programa específico para o pagamento dos aportes 
atuariais devidos em razão do plano de amortização para equacionamento do déficit 
atuarial do RPPS, deixando de atender ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal.
Considerando o disposto pelo art. 9º da Resolução TC 361/2022, acolho sugestão da 
unidade técnica para emissão de alerta ao chefe do Poder Executivo, para que, no 
limite de suas atribuições, adote as seguintes providências: promover a revisão dos 
instrumentos de planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de 
incluir programa específico destinado ao pagamento de despesas de caráter 
continuado com a execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, 
incorporando metas anuais para evolução do índice de cobertura das provisões 
matemáticas previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e 
passivos previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal 
c/c o art. 17 da LRF.
Controle interno
A CF/1988, em seu art. 74, determina que deverá ser mantido pelos Poderes sistemas 
de controle interno, estabelecendo conteúdo mínimo que este controle deverá ter 
como objeto, conforme exposto abaixo:
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma 
integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução 
dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e 
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e 
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos 
públicos por entidades de direito privado;
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como 
dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
O § 1º do referido artigo estabelece que “os responsáveis pelo controle interno, ao 
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência 
ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária”. 
Por meio da Resolução 227/2011, alterada pela Resolução 257/2013, esta Corte de 
Contas dispôs sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema 
de Controle Interno da Administração Pública, aprovando também o “Guia de 
orientação para implantação do Sistema de Controle Interno na Administração 
Pública”, e estabelecendo prazos para que os jurisdicionados atendessem aos 
comandos regulamentadores.
Consta da Instrução Normativa TC 68/2020 previsão para encaminhamento, pelo 
prefeito, da seguinte documentação correlata: 
- Relatório de avaliação do cumprimento do plano de ação para implantação do 
Sistema de Controle Interno (Art. 3º, § 3º, da Resolução TC 227/2011);
- Relatório e parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema de controle 
interno, assinado por seu responsável, contendo os elementos previstos no Anexo II, 
Tabela 5, desta Instrução Normativa. (Art. 76, § 3º da LC nº 621/2012 c/c art. 122, § 5º 
do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261/2013 e c/c art. 4º da Resolução TC 
227/2011);
- Pronunciamento expresso do chefe do poder atestando ter tomado conhecimento 
das conclusões contidas no parecer conclusivo emitido pelo órgão central do sistema 
de controle interno, a que se refere o parágrafo único, do art. 4º, da 
Resolução TC 227/2011.
Constata-se que o sistema de controle interno foi instituído pela Lei municipal 
1.464/2012, sendo que a Câmara Municipal não se subordina à unidade de controle 
interno do Executivo Municipal, conforme disposto no art. 1º da referida lei48
 
48 Art. 1º Em cumprimento ao que determina o Art. 31 da Constituição Federal, Art. 59 da Lei 
Complementar nº 101/2000 e os Arts. 53 e 56, Incs. I, II, III e IV da Lei Orgânica do Município de 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
O documento intitulado “Manifestação do Órgão Central de Controle Interno sobre a 
Prestação de Contas Anual de Governo” (RELOCI) trazido aos autos (peça 41) como 
parte da documentação exigida pela Instrução Normativa TC 68/2020, informa os 
procedimentos e pontos de controle avaliados ao longo do exercício e ao final registra 
o opinamento pela regularidade com ressalvas acerca das contas apresentadas em 
2022.
Riscos à sustentabilidade fiscal
A adequada identificação, análise e gestão de riscos fiscais pode ajudar a assegurar 
o equilíbrio das contas públicas no médio e no longo prazo. A guerra da Rússia e 
Ucrânia em 2022, a pandemia da Covid-19 iniciada em 2020, a queda no preço do 
petróleo em 2014/2015 e a crise financeira mundial em 2008 são eventos que expõem 
a vulnerabilidade das contas governamentais a riscos em diferentes níveis de 
governo, e em diversas partes do mundo. No Espírito Santo, além desses eventos de 
repercussão mundial, registram-se eventos climáticos (secas e inundações) e a 
paralização da Samarco em 2015 que afetaram o desempenho fiscal de diversos 
municípios do estado.
Os riscos fiscais ensejam desafios e justificam um acompanhamento para a avaliação 
mais pormenorizada deles, seja para evitar que se consumem, seja para tornar a 
mensuração do risco fiscal mais fidedigna à realidade. A adequada identificação e 
análise dos riscos fiscais permite antecipar as repercussões a fim de mitigar as suas 
consequências tanto no âmbito fiscal quanto em seus reflexos sociais.
Limite 85% e 95% da EC 109/2021
A Emenda Constitucional nº 109, 15 de março de 202149 trouxe como novidade a 
cláusula de emergência fiscal para os entes subnacionais, cujo indicador é a relação 
 
Santa Maria de Jetibá ficam instituídos os órgãos da Controladoria Interna do poder executivo, 
subordinado diretamente ao Gabinete do Prefeito e do poder legislativo, subordinado diretamente ao 
Presidente da Câmara Municipal.
49 A EC nº 109/2021 altera o arcabouço jurídico das regras fiscais: cria estado de emergência fiscal 
para União, Estados/DF e Municípios; disciplina o estado de calamidade pública de âmbito nacional; 
determina plano de redução de benefícios e incentivos fiscais; suspende condicionalidades legais 
para a concessão de auxílio emergencial residual; e possibilita o uso do superávit financeiro para 
pagamento de dívida até 2023.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
entre despesas correntes e receitas correntes, considerada a medida da poupança 
corrente do ente. 
Caso as despesas correntes atinjam 95% das receitas correntes, num período de 12 
meses, é facultado ao Estado, ao DF e aos municípios, mediante seus poderes e 
órgãos autônomos, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação de diversas 
despesas (pessoal, obrigatória, financiamento, subsídios e subvenções, incentivo ou 
benefício tributário). Antes de se atingir os 95%, mas depois de ter atingido os 85%, 
as medidas podem ser implementadas no todo ou em parte de imediato por atos do 
Chefe do Poder Executivo com vigência imediata (submetido, em regime de urgência, 
à apreciação do Legislativo), facultado aos demais Poderes e órgãos autônomos 
implementá-las em seus respectivos âmbitos.
O atingimento do limite de 85% faculta (“sugere”) ao ente subnacional a adoção 
prudencial de algumas medidas de contenção para evitar o atingimento do limite 
máximo de 95%, a partir do qual aplica-se o previsto no § 6º do art. 167-A da 
Constituição Federal.
O texto normativo apenas faculta aos entes federados subnacionais aplicar medidas 
de ajuste fiscal, expressas em vedações se e enquanto a relação entre despesas 
correntes e receitas correntes, nos dozes meses, no âmbito dos Estados, Distrito 
Federal e Municípios, superar 95%. 
Apesar de as medidas de correção serem facultativas, na hipótese de o limite superar 
a relação de 95%, veda-se a concessão/obtenção de garantias e a realização de 
operações de crédito com outro ente (usualmente a União), até que todas as 
medidas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos do estado, DF ou 
município, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas.
Dessa forma, o acompanhamento da relação despesa corrente/receita corrente, 
imposto pela EC nº 109/2021 vai ao encontro da sustentabilidade fiscal. Tomando 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
como base os valores apurados50 pelo Painel de Controle do TCE-ES51 para a 
despesa corrente e a receita corrente no ano de 2022, o município de Santa Maria de 
Jetibá obteve o resultado de 93,21%..
Índice de Situação Previdenciária do RPPS (ISP-RPPS)
O Índice de Situação Previdenciária (ISP-RPPS) é calculado somente para os entes 
federativos que possuem Regimes Próprios de Previdência Social, conforme dados 
da legislação encaminhada pelos entes federativos na forma prevista na alínea “a” do 
inciso XVI do art. 5º da Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, e registrada no 
CADPREV na data base da apuração do indicador.
A classificação do ISP é determinada com base na análise dos seguintes indicadores, 
relacionados aos seguintes aspectos: 1) Gestão e transparência: Indicador de 
Regularidade, Indicador de Envio de Informações e Indicador de Modernização da 
Gestão; 2) Situação financeira: Indicador de Suficiência Financeira e Indicador de 
Acumulação de Recursos; 3) Situação atuarial: Indicador de Cobertura dos 
Compromissos Previdenciários.
O Indicador de Regularidade visa verificar a conformidade dos entes federativos 
quanto ao cumprimento dos critérios exigidos para a emissão do CRP (Certificados 
de Regularidade Previdenciária).
O Indicador de Envio de Informações visa verificar o grau de transparência dos entes 
federativos em relação ao envio das informações exigidas com base no parágrafo 
único do art. 9º da Lei nº 9.717, de 1998.
O Indicador de Modernização da Gestão visa identificar os RPPS que adotaram 
melhores práticas de gestão previdenciária com base nas informações relativas à 
obtenção de certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS.
 
50 A apuração da relação entre a receita corrente e a despesa corrente considera 12 (doze) meses
móveis no mesmo formato da apuração da Receita Corrente Líquida - RCL e da despesa total com 
pessoal apurada para fins dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF. Para fins de 
cálculo, foram utilizados os dados das receitas correntes e despesas correntes, exceto 
intraorçamentárias (Nota Técnica 005/2021 da Secretaria Geral de Controle Externo do TCE-ES).
51 Fonte: Painel de Controle.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
O Indicador de Suficiência Financeira visa avaliar o grau de cobertura das despesas 
do RPPS pelas receitas do regime e corresponderá à razão do valor anual de receitas 
pelo valor anual de despesas previdenciárias.
O Indicador de Acumulação de Recursos visa avaliar a capacidade do RPPS de 
acumular recursos para o pagamento dos benefícios previdenciários e corresponderá 
à razão do acréscimo ou decréscimo anual das aplicações de recursos pelo total de 
despesas previdenciárias do exercício.
O Indicador de Cobertura dos Compromissos Previdenciários visa avaliar a solvência 
do plano de benefícios e corresponderá à razão entre os valores das provisões 
matemáticas previdenciárias e o total das aplicações financeiras e disponibilidades do 
RPPS.
O Índice de Situação Previdenciária (ISP) de 2022 (B) melhorou a classificação em 
relação a 2021 (C), em decorrência da melhora quanto ao indicador “gestão e 
transparência” (de B para A).
Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF)
O Indicador de Vulnerabilidade Fiscal (IVF), criado pelo TCEES em 2021, tem o 
objetivo de avaliar e apresentar o grau de vulnerabilidade das finanças municipais à 
ocorrência de eventos, denominados riscos fiscais, que possam afetar negativamente 
a trajetória das contas públicas, comprometendo o alcance das metas estabelecidas, 
ou, na ausência ou inconsistência dessas metas, comprometer a sustentabilidade 
fiscal do município.
O objetivo do IVF não é identificar os riscos fiscais52 dos municípios, que dependem 
de suas características específicas e de suas estruturas orçamentária e patrimonial, 
mas sim revelar até que ponto eles estão preparados, do ponto de vista da robustez 
das finanças municipais, para lidar com riscos, caso eles ocorram. Espera-se também 
 
52 Risco Fiscal se refere à ocorrência de eventos que podem afetar negativamente os níveis de 
receita ou despesa, ou ainda o valor dos ativos ou passivos, em magnitude tal que possam 
inviabilizar o alcance das metas e objetivos estabelecidos no orçamento ou outros instrumentos de 
planejamento. Em suma: os riscos fiscais afetam negativamente a receita ou o ativo, ou ainda 
aumentem a despesa ou o passivo.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
estimular os municípios para que eles adotem ou aprimorem suas práticas de gestão 
de risco fiscal.
O IVF leva em conta a margem entre receitas e despesas recorrentes, o nível do ativo 
financeiro, a dívida consolidada bruta (endividamento) e a situação da previdência. 
Atribuiu-se uma “nota” de baixa, média ou alta53 vulnerabilidade para cada um desses 
indicadores. Da combinação das notas, extrai-se o resultado final, indicando, do ponto 
de vista das finanças públicas, o grau de vulnerabilidade a riscos fiscais (diminuição 
inesperada da receita ou do ativo, ou aumento inesperado da despesa ou passivo).54
A nota geral do IVF do município em 2019 foi 50 (baixa vulnerabilidade), mantendo 
50 (baixa vulnerabilidade) em 2020, atingindo 58 (média vulnerabilidade) em 2021 
e chegando a 67 (média vulnerabilidade) em 2022.
Considerações finais 
Do exposto acima, pode-se apontar as seguintes situações que exigem atenção para 
uma favorável gestão de riscos pelo município:
• Extrapolação do limite de 85% da EC nº 109/2021 no exercício de 2022.
Opinião sobre a execução dos orçamentos
Com o intuito de fundamentar o parecer prévio do TCEES acerca da execução dos 
orçamentos do Município e demais operações realizadas com recursos públicos 
municipais, foram analisados e consignados na seção II.3, pontos de controle 
importantes relativos à gestão orçamentária, financeira, fiscal, renúncia de receitas e 
condução da política previdenciária.
De forma geral a análise demonstrou que o Município está enquadrado nos 
parâmetros fiscais (formalidades, limites e metas), bem como atende em especial aos 
 
53 “Baixa = 1”, “Média = 2” e “Alta = 3”. Como são 4 indicadores, a nota geral pode variar entre 4 a 12, 
sendo a primeira terça parte com nota geral de 4 a 6 (“Baixa”), a segunda terça parte com nota geral 
entre 7 e 9 (“Média”) e a terceira terça parte variando de 10 a 12 (“Alta”). A nota geral foi 
transformada em escala de 100, via regra de três, para facilitar a comunicação: alta vulnerabilidade 
(nota geral entre 83 a 100); média vulnerabilidade (nota geral entre 58 a 75); e baixa vulnerabilidade 
(nota geral entre 33 a 50).
54 Ver detalhes do IVF no Painel de Controle.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
limites constitucionais da saúde, educação, “regra de ouro”, e, do ponto de vista 
estritamente fiscal, possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros.
Contudo identificou-se nas subseções II.3.2.1.15, II.3.3.1.1 e II.3.6.1, distorções/não 
conformidades sujeitas a esclarecimentos por parte do prefeito, mediante citação.
Ato contínuo, na fase conclusiva a unidade técnica propôs, o afastamento da não 
conformidade identificada na subseção II.3.2.1.15 (subseção 8.1 da ITC); e a 
manutenção no campo da ressalva da ocorrência da subseção II.3.3.1.1 (subseção 
8.2 da ITC), considerando que a distorção sobre o Balanço Financeiro não 
comprometeu a integralidade das contas, sendo acompanhada pelo relator.
Por outro lado, a unidade técnica manteve a não conformidade identificada na 
subseção II.3.6.1 (subseção 8.3 da ITC), caracterizando-a como grave infração à 
norma constitucional e legal com repercussão na opinião sobre a execução 
orçamentária e consequentemente no parecer prévio sobre as contas de governo.
Submetido os achados ao crivo do relator, a distorção mantida como irregular pela 
ITC 770/2024-3 restaram mantidas, porém no campo da ressalva, conforme 
análise do relator, registrada nas subseção II.3.6.1.1.
Em relação ao item de irregularidade tratado na subseção II.3.6.1.1, a conclusão do 
relator se sustenta, porque o apontamento de desequilíbrio financeiro do regime 
próprio de previdência em capitalização decorrente de insuficiência financeira 
desprovida de aporte pelo ente patrocinador, deriva de apuração que desconsidera as 
receitas financeiras e os aportes para amortização do déficit atuarial e tema tratado 
no incidente de prejulgado (Processo TC 916/2023), em tramitação, cujo objetivo é 
conferir interpretação sobre os recursos destinados ou vinculados ao cumprimento do 
plano de amortização do déficit atuarial.
O entendimento deste relator é de que enquanto o TCEES não emitir uma decisão 
definitiva sobre o incidente de prejulgado discutido nos autos do processo 916/2023, 
em respeito aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade da 
proporcionalidade bem como em observância ao previsto no art. 926 do CPC c/c art. 
70 da LC 621/2012, na apreciação deste apontamento a Corte deve adotar a linha de 
argumentação presente no Parecer Prévio 0093/2021-1 (Processo 05857/2020-2) , 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
segundo a qual, as receitas financeiras e os aportes para amortização do déficit 
atuarial não são excluídas da apuração do resultado financeiro, atenuando o 
apontamento, quando obtido resultado positivo .
Reputo que a manutenção da linha de argumentação presente no Parecer Prévio 
0093/2021-1 (Processo 05857/2020-2), está para além da razoabilidade. Com fulcro 
no art. 7055 da Lei Orgânica deste TCEES (LC 621/2012) c/c art. 92656, do Código de 
Processo Civil, incube aos tribunais a manutenção da coerência e integridade de suas 
decisões, em casos cujas premissas fáticas sejam idênticas ou muito similares. Essa 
regra processual assegura que as decisões emanadas deste Egrégio Tribunal de 
Contas promovam um tratamento isonômico a todos os jurisdicionados.
Nesse sentido, para efeito de fundamentação do parecer prévio sobre as contas do 
as contas do prefeito de Santa Maria de Jetibá, referentes ao exercício de 2022, 
propõe-se ao TCEES emitir opinião com ressalvas sobre a execução dos 
orçamentos.
Não obstante, com fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, é 
pertinente que se dê ciência ao atual prefeito, como forma de alerta, das proposições 
relacionadas nas subseções II.3.2.1.1, II.3.2.1.14, II.3.5.4 e II.3.6.2.
Ademais, considerando o entendimento que conduz a análise do indicativo de 
irregularidade “desequilíbrio financeiro do regime próprio de previdência em 
capitalização decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte pelo ente 
patrocinador” (subseção II.3.6.1.1), entendo não ser cabível a expedição de 
determinação para recomposição ao RPPS, sugerida pela unidade técnica.
DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO
O artigo 124 do RITCEES, aprovado pela Resolução TC 261 de 4 de junho de 2013 
(RITCEES), estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o balanço geral 
 
55 Art. 70. Aplicam-se aos processos no âmbito do Tribunal de Contas, subsidiariamente, as 
disposições do Código de Processo Civil
56 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do 
Município em 31 de dezembro. 
Para cumprir esse objetivo, foi procedida a análise da relevância e da representação 
fidedigna das informações contábeis consolidadas que compõem a prestação de 
contas anual do chefe do Poder Executivo Municipal.
Vale ressalvar, no entanto, dada a limitação de recursos humanos e tempo, que a 
verificação desses atributos da informação contábil não foi efetuada por meio de 
auditoria financeira ou revisão limitada de demonstrações contábeis. O trabalho ficou 
restrito a conciliações entre os demonstrativos e relatórios que compõem a Prestação 
de Contas Anual do exercício, aplicadas nos principais elementos do ativo e do 
passivo e no processo de consolidação, limitando o escopo da análise ao Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município.
Análise de consistência das demonstrações contábeis 
Segundo a Norma Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP 
11, as demonstrações contábeis devem apresentar adequadamente a situação 
patrimonial, o desempenho e os fluxos de caixa da entidade que reporta, cuja 
finalidade é proporcionar informação útil para subsidiar a tomada de decisão, a 
prestação de contas e a responsabilização da entidade quanto aos recursos que lhe 
foram confiados.
A norma também destaca que essa apresentação adequada exige a representação 
fidedigna dos efeitos das transações, outros eventos e condições, de acordo com as 
definições e critérios de reconhecimento para ativos, passivos, receitas e despesas 
como estabelecido nas demais NBC TSP.
Objetivando verificar se as demonstrações contábeis que compõem a prestação de 
contas representam fidedignamente a situação patrimonial da entidade, foi realizada 
por meio do Sistema CidadES, segundo os pontos de controle predefinidos, a análise 
de consistência dos dados encaminhados pelo(a) responsável e evidenciados no 
Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais, tal como 
demonstrado a seguir.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Comparação entre a demonstração das variações patrimoniais e o balanço patrimonial 
em relação ao resultado patrimonial
Entende-se que o resultado patrimonial apurado na Demonstração das Variações 
Patrimoniais (DVP) deve ser igual ao resultado do exercício no patrimônio líquido do 
Balanço Patrimonial, conforme demonstrado na Erro! Fonte de referência não 
encontrada., Erro! Fonte de referência não encontrada..
Tabela 43 - Resultado Patrimonial Valores em reais
Exercício atual
DVP (a) 23.477.215,06
Balanço Patrimonial (b) 23.477.215,06
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALPAT, DEMVAP
Pelo exposto, verifica-se a existência de conformidade entre os demonstrativos 
contábeis.
Procedimentos patrimoniais específicos
A seguir destacam-se os resultados dos procedimentos específicos aplicados nos 
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação das 
demonstrações financeiras.
Consolidação do balanço patrimonial 
Consolidação das demonstrações contábeis é o processo de agregação dos saldos 
das contas de mais de uma entidade, excluindo-se as transações recíprocas, de modo 
a disponibilizar os macros agregados do setor público, proporcionando uma visão 
global do resultado.
Os critérios de consolidação a serem utilizados para a adequada elaboração das 
demonstrações contábeis estão dispostos no § 1º do artigo 50 da LRF e no Manual 
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público MCASP 9ª edição57. Ressalta-se também 
que foi criado no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) um mecanismo 
 
57 MCASP 9ª edição, Parte IV, item 3.2.3.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
para a segregação dos valores das transações que devem ser incluídas ou excluídas 
na consolidação. 
Em 2022, as demonstrações contábeis consolidadas do Município foram elaboradas 
de forma automatizada no sistema CidadES. Assim, o procedimento visou atestar a 
regularidade das demonstrações contábeis encaminhadas, mensalmente nas 
prestações de contas das unidades gestoras que compõem as demonstrações 
contábeis consolidadas do município.
Para a elaboração das demonstrações contábeis consolidadas do município no 
sistema CidadES foram utilizados os critérios de consolidação aplicáveis por meio do 
mecanismo previsto no PCASP.
O procedimento de consolidação do Balanço Patrimonial foi evidenciado, na unidade 
gestora consolidadora para fins de acompanhamento, no ponto de controle “Contas 
Patrimoniais Intraorçamentárias – Saldo Final”, conforme tabela 43. abaixo.
Tabela 44 - Contas Patrimoniais Intra Valores em Reais
Descrição Saldo Final
Ativo Total [grupos 1.X.X.X.2.XX.XX] 1.648.841,19
Passivo Total [grupos 2.X.X.X.2.XX.XX] 1.648.841,19
Divergência 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 - BALVERF
Caixa e equivalentes de caixa
De acordo com o MCASP, a definição de caixa e equivalentes de caixa compreende 
numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis, além das aplicações 
financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em um 
montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de 
mudança de valor. Inclui, ainda, a receita orçamentária arrecadada que se encontra 
em poder da rede bancária em fase de recolhimento. 
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Nesse sentido, para verificar a representação fidedigna, bem como a relevância dos 
valores registrados no elemento patrimonial Caixa e Equivalentes de Caixa, foi 
realizada a análise por meio do confronto entre o saldo contábil (conciliado com os 
saldos bancários das disponibilidades financeiras, ao final do exercício) evidenciado 
no Termo de verificação das disponibilidades, em 31 de dezembro de 2022
(documento TVDISP), constante das prestações de contas das Unidades Gestoras, 
com o saldo contábil registrado no Balanço Patrimonial Consolidado do Município no 
exercício findo em 31 de dezembro de 2022.
Tabela 45 - Análise dos Saldos Contábeis das Disponibilidades Valores em reais
Unidades Gestoras TVDISP 
(excluindo intra)
062E0500001 - Fundo Municipal de Saúde de Santa Maria de Jetibá 12.822.777,38
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 4.585,38
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
062E0700001 - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá 27.425.486,46
062E0800001 - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá 4.585,38
062L0200001 - Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá 308.740,63
TOTAL 40.561.589,85
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCA/2022 – TVDISP (conta contábil 1.1.1.0.0.00.00)
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham o arquivo TVDISP 
em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste manual na 
instrução inicial
Tabela 46 - Caixa e Equivalentes de Caixa (Saldos Contábeis) Valores em reais
Contas Contábeis
Balanço Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
TVDISP
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Caixa e Equivalentes de Caixa
(1.1.1.0.0.00.00) 40.561.589,85 40.561.589,85 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – TVDISP, BALPAT
Após a análise, verificou-se que o Balanço Patrimonial Consolidado do Município 
apresenta conformidade com a posição patrimonial da conta Caixa e Equivalente de 
Caixa do Município, no exercício findo em 31 de dezembro de 2022, confrontado com 
os saldos contábeis conciliados destes ativos discriminados por UG no arquivo 
TVDISP.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Dívida ativa
De acordo com o MCASP58, a dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não 
tributários em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento 
definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo órgão ou 
entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma fonte potencial de 
fluxos de caixa e é reconhecida contabilmente no ativo. 
Já a NBC TSP 0159 destaca que a entrada de recursos de transação sem 
contraprestação deve ser reconhecida como ativo quando: (a) for provável que os 
benefícios econômicos futuros e o potencial de serviços associados com o ativo fluam 
para a entidade; e (b) o valor justo do ativo puder ser mensurado de maneira confiável.
Em sintonia com essa definição de ativo, o MCASP 9ª Edição60 ressalta também o 
ativo deve ser reconhecido quando satisfizer a definição de ativo e puder ser 
mensurado de maneira que observe as características qualitativas, levando em 
consideração as restrições sobre a informação contábil.
Cabe destacar que os montantes inscritos em dívida ativa apresentam, por certo, 
grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão em 
função de cancelamentos, prescrições, ações judiciais, entre outros. Assim, faz-se 
necessário que os créditos a receber que apresentem probabilidade de não realização 
sejam ajustados a valor recuperável, realizado por intermédio de uma conta redutora 
denominada “Ajuste de perdas de créditos”.
Neste sentido, o MCASP 9ª Edição61 prescreve que os riscos de recebimentos de 
direitos são reconhecidos em contas de ajustes, a qual será reduzida ou anulada 
quando deixarem de existir os motivos que a originaram.
No mesmo sentido, a NBC TSP EC62 dispõe que os ativos mensurados pelo custo 
histórico podem ter seu valor ajustado, na medida em que o seu potencial de serviços 
 
58 MCASP 9ª Edição Parte III.
59 NBC TSP 01 – Receita de Transação sem Contraprestação, item 31
60 MCASP 9ª Edição, Parte II.
61 MCASP 9ª Edição, Parte II e Parte III
62 NBC TSP EC, item 7.15
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
ou capacidade de gerar benefícios econômicos diminuiu devido a mudanças nas 
condições econômicas ou em outras condições.
O saldo contábil da dívida ativa deve corresponder à representação fidedigna do que 
pretende representar, ou seja, sua evidenciação deve ser completa, neutra e livre de 
erro material, cumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna63
.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas 
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se 
pretende representar, devem ser relevantes.
Dessa forma, objetivando verificar a representação fidedigna do estoque de dívida 
ativa evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, bem como a relevância dos 
valores, foi realizado o procedimento de verificação dos saldos, por meio do confronto 
entre o saldo contábil relativo a dívida ativa registrada nos créditos a receber a curto 
e longo prazo com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento 
DEMDAT, integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem 
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. 
Tabela 47 - Análise da Dívida Ativa Tributária e não Tributária Valores em reais
Saldo anterior – DEMDAT (excluindo intra) 3.198.797,92
Acréscimos no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.453.478,88
Baixas no exercício – DEMDAT (excluindo intra) 1.549.223,41
Saldo para o próximo exercício - DEMDAT (a) (excluindo intra) 3.103.053,39
Saldo contábil – BALPAT Consolidado (b) 3.103.053,39
Divergência (a-b) 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – DEMDAT, BALPAT
Com base na análise, verificou-se que o estoque de dívida ativa tributária e não￾tributária, registrada nos créditos a receber a curto e longo prazo, está em 
consonância com os saldos constantes do Demonstrativo da Dívida Ativa, documento 
DEMDAT integrante das prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem 
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município.
 
63 NBC TSP EC, item 3.10
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos a constituição de perdas 
estimadas em créditos de dívida ativa (ajuste de perdas), curto e longo prazos, por 
meio dos registros no Balancete de Verificação Anual Consolidado:
Tabela 48 - Ajuste para perdas de créditos de dívida ativa Valores em reais
Descrição da Conta Contábil Saldo no BALVERF
1.1.2.9.1.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.1.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.2.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.3.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.4.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.04.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.1.2.9.5.05.00 (-) PERDAS ESTIMADAS EM CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.1.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA TRIBUTARIA 1.046.814,05
1.2.1.1.1.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DIVIDA ATIVA NAO TRIBUTARIA 1.397.633,63
1.2.1.1.2.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.2.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.3.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.4.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.04 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.1.5.99.05 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA 0,00
1.2.1.2.1.99.01 (-) AJUSTE DE PERDAS DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
1.2.1.2.1.99.07 (-) AJUSTE DE PERDAS DE CRÉDITOS APURADOS EM DÍVIDA ATIVA NÃO 
TRIBUTÁRIA - DEMAIS CRÉDITOS 0,00
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALVERF
Em relação ao reconhecimento do ajuste para perdas estimadas em créditos de dívida 
ativa, verificou-se que os créditos inscritos em dívida ativa, evidenciados no Balanço 
Patrimonial Consolidado, foram ajustados a valor realizável, por meio da utilização da 
conta redutora de ajustes para perdas estimadas. Ressalva-se, no entanto, que não 
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e 
registro do ajuste para perdas estimadas.
Ativo imobilizado
O ativo imobilizado é o item tangível que é mantido para o uso na produção ou 
fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os 
decorrentes de operações que transfiram para a entidade os benefícios, riscos e 
controle desses bens, cuja utilização se dará por mais de um exercício.
É importante destacar que o ativo imobilizado é registrado em dois subgrupos que 
são: os bens em operação como máquinas, equipamentos, móveis, terrenos, 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
edificações e benfeitorias, instalações etc., classificados64 em: 1.2.3.1.1.00.00 e 
1.2.3.2.1.00.00, respectivamente Bens móveis e Bens imóveis. E os bens em 
andamento, que são os ativos que estão na fase de implantação, ou ainda, não estão 
prontos para entrar em operação, como: construção de uma nova edificação, estudos 
e projetos, implantação de uma nova linha produtiva operacional etc., classificados 
em: 1.2.3.1.1.07.00, Bens móveis em andamento; e 1.2.3.2.1.06.00, Bens imóveis em 
andamento.
A NBC TSP 0765 estabelece que após o reconhecimento do ativo imobilizado, a 
entidade deverá optar pelo modelo do custo ou pelo modelo da reavaliação como sua 
política contábil e aplicar tal política a toda a classe correspondente. 
A mesma NBC TSP 0766 e o MCASP 9ª Edição67
 destacam que os elementos do ativo 
imobilizado que tiverem vida útil econômica limitada, ficam sujeitos a depreciação 
sistemática durante esse período. A apuração da depreciação deve ser feita 
mensalmente, a partir do momento em que o item do ativo se tornar disponível para 
uso, ou seja, quando está no local e em condição de funcionamento na forma 
pretendida pela administração. A norma contábil ressalva ainda que a depreciação do 
ativo se inicia quando esse está disponível para uso, ou seja, quando está no local e 
em condição de funcionamento, na forma pretendida pela administração.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que para ser útil, as informações incluídas nas 
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se 
pretende representar, devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação da representação fidedigna dos elementos do 
imobilizado na situação patrimonial em 31 de dezembro de 2022, bem como a 
relevância dos valores, procedeu-se à conciliação dos registros, por meio do confronto 
entre o saldo contábil relativo os bens móveis e imóveis registrada no imobilizado com 
as informações constantes do inventário anual de bens, respectivamente arquivos 
INVMOV e INVIMO, realizado em 31 de dezembro de 2022, integrante das prestações 
 
64 PCASP Estendido 2021
65 NBC TSP 07, item 42
66 NBC TSP 07, itens 66 e 71
67 MCASP 9ª Edição, Parte II
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
de contas das Unidades Gestoras que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado 
do Município. 
Tabela 49 - Imobilizado Valores em reais
Descrição
Balanço Patrimonial 
(Consolidado)
(a)
Inventário 
(excluindo intra)
(b)
Diferença
(a-b)
Bens Móveis
(conta contábil 1.2.3.1.1.01.00) 56.237.750,63 56.248.028,63 -10.278,00
Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.2.1.00.00) 185.518.131,29 184.811.290,35 706.840,94
Total 241.755.881,92 241.059.318,98 696.562,94
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – BALPAT, INVMOV, INVIMO
Nota: Algumas UGs municipais, a exemplo das empresas estatais, não encaminham os arquivos de 
inventário em formato “.XML”, inviabilizando a automatização. Nesse caso, é necessário um ajuste 
manual na instrução inicial
constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do ativo imobilizado (bens 
móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial Consolidado do Município, 
não estão em conformidade com a posição patrimonial registrada nos inventários 
anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, respectivamente arquivos INVMOV e 
INVIMO, que integram as prestações de contas das Unidades Gestoras que compõem 
o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. A divergência apontada na tabela 
acima é relevante, segundo o critério de limite de acumulação de distorções definido 
para a análise, resultando no seguinte achado.
edimento, constatou-se que os saldos contábeis dos elementos do ativo imobilizado 
(bens móveis e imóveis), evidenciados no Balanço Patrimonial Consolidado do 
Município, não estão em conformidade com a posição patrimonial registrada nos 
inventários anuais sintéticos de bens móveis e imóveis, respectivamente arquivos 
INVMOV e INVIMO, que integram as prestações de contas das Unidades Gestoras 
que compõem o Balanço Patrimonial Consolidado do Município. A divergência 
apontada na tabela acima é relevante, segundo o critério de limite de acumulação de 
distorções definido para a análise, resultando no seguinte achado:
Divergência entre os valores apurados no inventário de bens do imobilizado e o saldo 
registrado no Balanço Patrimonial Consolidado, no montante de 
R$ 696.562,94
Verificou-se uma divergência de R$ 696.562,94 entre o saldo contábil registrado no 
Balaço Patrimonial Consolidado, e os inventários anuais sintéticos de bens móveis e 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
imóveis, descumprindo a característica qualitativa da representação fidedigna, em 
desacordo com a NBC TSP EC, item 3.10, prejudicando a transparência, bem como 
a prestação de contas e a tomada de decisão pelos usuários da informação.
Porém a distorção acima, isoladamente ou em conjunto com as demais distorções 
relevantes identificadas na análise, não ultrapassa a materialidade global, portanto 
sugere-se dar ciência ao atual chefe do Poder Executivo, da ocorrência identificada 
neste tópico, como forma de alerta, para a necessidade do Município estabelecer 
mecanismos eficazes para garantir que a gestão patrimonial em todas as suas 
unidades gestoras elaborem as conciliações entre o físico e o contábil de forma 
completa, neutra e livre de erro material, em cumprimento à característica qualitativa 
da representação fidedigna da informação contábil útil para fins de prestação de 
contas, análise e tomada de decisão, conforme prescreve a NBC TSP EC, item 3.10.
Adicionalmente, foram analisados os saldos relativos à Depreciação Acumulada, cujos 
registros devem ocorrer de acordo com o PCASP nas contas contábeis redutora do 
ativo imobilizado: 1.2.3.8.1.01.00 – Depreciação Acumulada de bens móveis e 
1.2.3.8.1.02.00 – Depreciação Acumulada de bens imóveis
Tabela 50 - Depreciação Valores em reais
Descrição Saldo no BALVERF
(-) Depreciação Acumulada de Bens Móveis 
(conta contábil 1.2.3.8.1.01.00) 14.625.534,08
(-) Depreciação Acumulada de Bens Imóveis
(conta contábil 1.2.3.8.1.02.00) 1.928.187,95
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALVERF
Após análise verificou-se a existência de registros de depreciação, evidenciado nas 
contas contábeis redutoras do ativo imobilizado. Ressalva-se, no entanto, que não 
foram realizadas análises sobre a metodologia adotada para fins de mensuração e 
registro da depreciação.
Reconhecimento patrimonial dos precatórios
Conforme definição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – MCASP, 
os precatórios correspondem a ordens judiciais contra o ente público federal, estadual, 
municipal ou distrital, determinando o pagamento de importância por parte da fazenda 
pública, sendo constituído por intermédio de decisão judicial transitada em julgado.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Os precatórios devem ser reconhecidos patrimonialmente no momento do surgimento 
da obrigação legal, ou seja, quando da decisão judicial transitada em julgado. Caso a 
expectativa de pagamento da obrigação seja de até doze meses após a data base 
das Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais do Município, o registro se dará 
no Passivo Circulante. E se superior a esse período, Passivo Não Circulante.
A NBC TSP EC destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas 
demonstrações contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se 
pretende representar, devem ser relevantes.
Nesse sentido, objetivando a verificação da representação fidedigna, bem como a 
relevância dos valores de precatórios inscritos, reconhecidos como obrigações no 
Balanço Patrimonial Consolidado do Município, efetuou-se a comparação dos valores 
registrados no arquivo RELPRE.XML com os registros de precatórios no Balancete de 
Verificação, que compõem a Prestação de Contas do Município do exercício de 2022 
em análise.
Tabela 51 - Saldo de Precatórios Valores em reais
Conta Contábil Saldo
211110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
211110500 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
211210400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
211210500 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
211210700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
211310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
211310400 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
213110600 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
213110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL
0,00
213110800 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO
13.181,22
213111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS
0,00
218810800 – PRECATÓRIOS 0,00
221110300 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ESPECIAL 0,00
221110400 - PRECATÓRIOS DE PESSOAL - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221110700 - OUTROS PRECATÓRIOS DE PESSOAL 0,00
221210200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ESPECIAL 0,00
221210300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
221219800 - OUTROS PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS 0,00
221310200 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Conta Contábil Saldo
221310300 - PRECATÓRIOS DE BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110400 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ESPECIAL 0,00
223110500 - PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES NACIONAIS - REGIME ORDINÁRIO 0,00
223110600 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS- REGIME 
ESPECIAL
0,00
223110700 - PRECATÓRIOS DE CONTAS A PAGAR - CREDORES NACIONAIS - REGIME 
ORDINÁRIO
0,00
223111100 - DEMAIS PRECATÓRIOS DE FORNECEDORES E CONTAS A PAGAR 
NACIONAIS
0,00
228810800 – PRECATÓRIOS 0,00
Total 13.181,22
Fonte: Processo TC 04758/2023-7- PCM/2022 – BALVERF
Tabela 52 - Comparativo ESTPREC e BALVERF Valores em reais
Conta Contábil Saldo
Saldo Contábil de Precatórios no BALVERF (a) 13.181,22
Saldo de Precatórios no RELPRE (UG Prefeitura “Consolidado”) (b) 73.507,29
Divergência (a-b) -60.326,07
Fontes: Processo TC 04758/2023-7 – PCA-PCM/2022 – BALVERF, RELPRE
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o saldo contábil dos 
precatórios (pessoal, benefícios previdenciários, fornecedores, contas a pagar e 
outros) não representa adequadamente a real situação patrimonial do Balanço 
Patrimonial Consolidado do Município do exercício findo em 31 de dezembro de 2022. 
Contudo a divergência apontada na tabela acima não é relevante, segundo o critério 
de limite de acumulação de distorções definido para a análise.
Provisões matemáticas e previdenciárias
O art. 1º, inc. I, da Lei Federal 9.717/1998 estabelece que a avaliação atuarial definirá 
o custeio para cobertura do déficit, devendo ser contabilizado, a fim de garantir o 
equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência social:
Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da 
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos 
Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas 
gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio 
financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios:
I - realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço utilizando-se 
parâmetros gerais, para a organização e revisão do plano de custeio e 
benefícios.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
A avaliação atuarial inicial e suas respectivas revisões, conforme depreende-se da 
Instrução de Procedimentos Contábeis da Secretaria do Tesouro Nacional – IPC 1468
, 
são a base de cálculo da provisão matemática previdenciária, que é gerada pela 
expectativa da concessão de benefícios ou pelo fato de o benefício haver sido 
concedido, referentes aos planos financeiros e previdenciários.
A Estrutura Conceitual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBC TSP EC –
destaca por sua vez que, para ser útil, as informações incluídas nas demonstrações 
contábeis, além de representar fidedignamente aquilo que se pretende representar, 
devem ser relevantes.
Nesse sentido, visando a verificação dos registros das Provisões Matemáticas e 
Previdenciárias evidenciado no Balanço Patrimonial Consolidado, foi realizado o 
confronto entre o saldo contábil desse passivo com os dados constante da Avaliação 
Atuarial (DEMAAT), integrante da prestação de contas da Unidade Gestora do 
Instituto de Previdência do Município que compõem o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município.
Tabela 53 - Registro do Resultado da Avaliação Atuarial Anual Valores em reais
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.0.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo 89.919.472,99 89.919.472,99
2.2.7.2.1.00.00 Provisões matemáticas previdenciárias a longo prazo -
consolidação 89.919.472,99 89.919.472,99
2.2.7.2.1.01.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios Concedidos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do fundo em 
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.03 (-) Contribuições do aposentado para o fundo em repartição do 
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.04 (-) Contribuições do pensionista para o fundo em repartição do 
RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.05 (-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.07 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.01.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.00 Fundo em Repartição - Provisões de Benefícios a Conceder 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do fundo em 
repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.03 (-) Contribuições do ativo para o fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.04 (-) Compensação previdenciária do fundo em repartição do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.06 (-) Cobertura de insuficiência financeira 0,00 0,00
2.2.7.2.1.02.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios Concedidos 119.694.120,62 119.694.120,62
2.2.7.2.1.03.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios concedidos do fundo 
em capitalização do RPPS 119.883.441,04 119.883.441,04
2.2.7.2.1.03.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do RPPS 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.03 (-) Contribuições do aposentado para o fundo em capitalização do 
RPPS 137.854,92 137.854,92
 
68 IPC 14 – Procedimentos Contábeis Relativos aos RPPS. 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Conta Contábil BALVERF DEMAAT
2.2.7.2.1.03.04 (-) Contribuições do pensionista para o fundo em capitalização do 
RPPS 8.135,58 8.135,58
2.2.7.2.1.03.05 (-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização do RPPS 43.329,92 43.329,92
2.2.7.2.1.03.07 (-) Aportes Financeiros para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano de 
Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.03.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.00 Fundo em Capitalização - Provisões de Benefícios a Conceder 71.067.885,39 71.067.885,39
2.2.7.2.1.04.01 Aposentadorias/pensões/outros benefícios a conceder do fundo em 
capitalização do RPPS 167.581.835,88 167.581.835,88
2.2.7.2.1.04.02 (-) Contribuições do ente para o fundo em capitalização do RPPS 46.739.468,53 46.739.468,53
2.2.7.2.1.04.03 (-) Contribuições do ativo para o fundo em capitalização do RPPS 38.043.753,45 38.043.753,45
2.2.7.2.1.04.04 (-) Compensação previdenciária do fundo em capitalização do RPPS 11.730.728,51 11.730.728,51
2.2.7.2.1.04.06 (-) Aportes para Cobertura do Déficit Atuarial - Plano De Amortização 0,00 0,00
2.2.7.2.1.04.99 (-) Outras Deduções 0,00 0,00
2.2.7.2.1.05.00 Fundo em Capitalização - Plano de Amortização 100.961.095,59 100.961.095,59
2.2.7.2.1.05.98 (-) Outros créditos do plano de amortização 100.961.095,59 100.961.095,59
2.2.7.2.1.06.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em Repartição 0,00 0,00
2.2.7.2.1.06.01 Provisão atuarial para oscilação de riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.00 Provisões Atuariais para ajustes do Fundo em Capitalização 118.562,57 118.562,57
2.2.7.2.1.07.01 (+) Ajuste de Resultado Atuarial Superavitário 118.562,57 118.562,57
2.2.7.2.1.07.02 (+) Provisão Atuarial para Oscilação de Riscos 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.03 (+) Provisão Atuarial para Benefícios a Regularizar 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.04 (+) Provisão Atuarial para Contingências de Benefícios 0,00 0,00
2.2.7.2.1.07.98 (+) Outras Provisões Atuariais para Ajustes do Plano 0,00 0,00
Fonte: Processo TC 04886/2023-1 - PCM/2022 – BALVERF, DEMAAT, BALATU
Com base no procedimento realizado, verificou-se que o Balanço Patrimonial 
Consolidado do Município evidencia a conformidade entre os registros das provisões 
matemáticas previdenciárias com o Balanço Atuarial (BALATU) proposto pelo estudo 
de avaliação atuarial (DEMAAT).
Conclusão sobre as demonstrações contábeis consolidadas
O art. 124 do RITCEES, estabelece que o parecer prévio deve demonstrar se o 
balanço geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e 
patrimonial do município em 31 de dezembro.
Vale ressalvar, no entanto, que, para cumprir esse objetivo, o trabalho desenvolvido 
não foi de asseguração, auditoria ou revisão, tendo tratado somente de análise de 
conformidade contábil de procedimentos patrimoniais específicos, aplicados nos 
principais elementos do ativo e do passivo e no processo de consolidação, com o 
escopo limitado ao balanço patrimonial consolidado do município que compõe a 
prestação de contas do chefe do Poder Executivo do exercício 2022.
Assim, com base na análise efetuada, conclui-se que não há conhecimento de 
nenhum fato que leve a acreditar que o Balanço Patrimonial, como um todo, não 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial
consolidada do Munícipio em 31 de dezembro de 2022.
Importante destacar que foi verificada distorção relevantes (4.2.4.1), no entanto, 
insuficiente para modificar a conclusão, uma vez que individualmente ou em conjunto 
não ultrapassa o Erro Tolerável determinado para a análise. Contudo, com 
fundamento no art. 9º, caput, da Resolução TC 361/2022, entende-se pertinente que 
se dê ciência ao atual chefe do Poder Executivo Municipal, como forma de alerta, das 
proposições relacionadas ao tópico 4.2.4.1.
RESULTADO DA ATUAÇÃO GOVERNAMENTAL
Política pública de educação
A educação universal de qualidade é um direito social previsto no art. 6° da CF/1988, 
sendo de competência concorrente das três esferas federativas.
Esse direito também está presente nos objetivos de desenvolvimento sustentável, em 
seu objetivo 4 – Educação de Qualidade, que dispõe até 2023 “assegurar a educação
inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem 
ao longo da vida para todos”. (grifamos)
O direito à educação de qualidade não se limita à vida escolar, conforme o art. 205 da 
CF, trata-se de um direito social voltado ao desenvolvimento da pessoa humana. 
Objetiva-se o desenvolvimento das potencialidades, habilidades, comportamentos e 
conhecimentos do ser humano. Trata-se da formação do indivíduo como cidadão.
A garantia pelo Poder Público da Educação traz, no entanto, grandes desafios, 
quantitativos e qualitativos para as três esferas federativas. Quantitativos, em relação 
ao aumento da oferta correspondente à demanda efetiva e potencial, especialmente 
nas etapas de ensino ainda sem suficiente cobertura. Qualitativos, em relação às 
garantias de acesso à alfabetização na idade certa, permanência e sucesso escolar 
com efetiva aprendizagem, eliminação da distorção idade-série, bem como evitar a 
retenção desnecessária, a evasão e o abandono escolar. Tudo isso para que os 
resultados das políticas públicas de educação possam efetivamente alcançar a 
qualidade social desejada.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Nesses termos, o presente tem a intenção de evidenciar alguns dos resultados da 
educação na rede municipal de ensino público de Santa Maria de Jetibá até o exercício 
de 2022.
Cenário educacional
A rede municipal de ensino público do município de Santa Maria de Jetibá possuía, 
em 2022, 39 escolas rurais e 7 escolas urbanas, totalizando 46 escolas.
No tocante às matrículas, havia 2.814 matrículas rurais e 1.407 urbanas, 
representando um quantitativo total de 4.221 matrículas na Educação Básica. Dando 
luz à Educação Especial, do total de matrículas da rede municipal, 127 são de alunos 
desta modalidade.
Em relação à qualidade do ensino ofertado, e com base no Índice de Desenvolvimento 
da Educação Básica – Ideb, observa-se que, para o 5º ano fundamental, a rede 
municipal de Santa Maria de Jetibá apresentou alta em 2021, ficando acima da meta 
e da média nacional, conforme demonstrado no gráfico 9, a seguir.
Gráfico 6: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 5° ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Já em relação ao 9° ano do Ensino Fundamental, a nota do Ideb em 2021 também 
apresentou alta, ficando acima da média nacional e bem acima da meta.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Gráfico 7: Desenvolvimento Histórico do Ideb para o 9° ano do Ensino Fundamental
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Ideb, conforme divulgado pelo INEP.
Salienta-se que o Ideb é o principal indicador da qualidade da educação básica no 
Brasil, sendo realizado bianualmente, nos anos ímpares. Para fazer essa medição o 
Ideb utiliza uma escala que vai de 0 a 10 e é aplicado a cada dois anos, sempre nos 
anos ímpares. A alta observada nas notas do Ideb em 2021 indica, aparentemente, 
que a perda de aprendizagem ocorrida durante a suspenção das atividades 
presenciais em função da crise de saúde pública causada pela pandemia do Sars￾CoV-2, verificada nacionalmente, não teria se confirmado no município de Santa Maria 
de Jetibá.
Outro importante diagnóstico da educação básica brasileira e de fatores que podem 
interferir no desempenho do estudante é o Sistema de Avaliação da Educação Básica 
(Saeb). O resultado dessa avaliação é apresentado pelo percentual de alunos que 
obtiveram aprendizado insuficiente, básico, proficiente ou avançado. Considera-se 
como aprendizado adequado os alunos que se enquadram em “Proficiente” ou em 
“Avançado” e adquiriram os conhecimentos tidos como “suficientes” para aprovação.
A perda da aprendizagem observada nas notas do Ideb também é evidenciada no 
Saeb. Dentro desse contexto, a rede municipal de Santa Maria de Jetibá apresentou 
em 2021 pequena queda no nível de proficiência em português, se mantendo estável 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
em matemática para os alunos do 5° Ano do Ensino Fundamental. Apesar da queda 
verificada, o Município ficou acima da média nacional nas duas disciplinas, conforme 
se verifica na figura 6, a seguir. 
Figura 6: Nível de Proficiência no Saeb para o 5° ano do Ensino Fundamental em 
português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Em relação aos alunos do 9° ano do ensino fundamental, , o nível de proficiência 
apresentou em 2021, leve alta em português e queda em matemática. Entretanto ficou 
acima da média nacional nas duas disciplinas, conforme demonstrado na figura 7, a 
seguir.
Figura 7: Nível de Proficiência no Saeb para o 9° ano do Ensino Fundamental em 
português e em matemática
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Saeb, conforme divulgado pelo INEP.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Outro importante aspecto a ser destacado diz respeito ao abandono escolar, nas 
series iniciais (EF AI) e nas séries finais (EF AF), quando um aluno deixa de frequentar 
a escola durante o ano letivo.
Gráfico 8: Desenvolvimento Histórico da Taxa de Abandono
 
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do INEP
 Nota: EF AI – Ensino Fundamental Anos Iniciais
 EF AF – Ensino Fundamental Anos Finais
Os resultados do abando escolar registrados pela Rede Municipal de Ensino, 
demonstraram melhoras do ensino fundamental, com queda do percentual de alunos 
nessa situação na comparação entre 2020 e 2021.
Ao cenário destaca-se a situação de paralisação das atividades presenciais, que, 
nacionalmente, elevou os indicadores de abandono escolar. As taxas de abandono do 
Município, inferiores à média nacional (0,7% EF AI e 1,8% EF AF), apontam para um 
aparente sucesso das políticas de Busca Ativa Escolar durante a pandemia do Sars￾CoV-2.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Valorização do profissional do magistério
Para uma educação inclusiva de qualidade, vários são os fatores que atuam para o 
atingimento do resultado desejado, estudantes e alunos graduados com bons 
resultados de aprendizagem, conforme modelo conceitual da OCDE.
Figura 8: Modelo conceitual OCDE
Fonte: Direção de Educação e Competências da OCDE
As diferentes variáveis possuem diferentes impactos no sucesso da política pública. 
No entanto, uma dessa variáveis se destaca como sendo a de maior relevância para 
a aprendizagem dos alunos. Segundo Eric Hanushek69, pelo menos 50% do 
desempenho do aluno depende da qualidade dos professores.
Assim, reconhecendo a importância do profissional do magistério para a qualidade da 
educação, essa variável foi escolhida para levantar como está sua valorização na 
Rede de Ensino Municipal.
A valorização da profissão contém a questão salarial, porém ela é mais ampla. 
Contempla a formação inicial que, além dos currículos dos cursos superiores, inclui a 
modalidade de formação. O art. 62, §3° da Lei n° 9.394/1996 escolheu a modalidade 
 
69 HANUSHEK, Eric. Assessing the effects of school resources on student performance: na update. 
Educational Evaluation and Policy Analysis, [S.l.], v. 19, n. 2, p.141-164, Summer 1997a. Disponível 
em: 
<http://hanushek.stanford.edu/sites/default/files/publications/Hanushek%201997%20EduEvaPolAna%
2019(2).pdf>. Acesso em: 28 mar. 2023.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
presencial como preferência para os professores, se fundamentando na necessidade 
de uma formação prática. A formação Educação à Distância – EAD de professores, 
geralmente, carece desse viés prático.
Cabe ressaltar, contudo, a importância da formação na modalidade EAD, sendo 
essencial para a implementação e manutenção dos cursos para as pessoas que não 
teriam a oportunidade de realizar uma graduação presencial. Diante dessa realidade, 
aumenta-se a importância de treinamentos voltados para a prática docente mesmo 
após o ingresso do professor na rede, como cursos de formação, formações 
continuadas e de capacitações.
Quanto a esta temática da formação inicial, não há na Rede Municipal informações 
sobre o quantitativo de professores de sua rede que possuem formação inicial na 
modalidade EAD.
Outro ponto importante para a valorização da carreira do magistério é a formação 
continuada de seus profissionais. Em Santa Maria de Jetibá, a Rede Municipal realiza 
cursos de formação continuada periódicos e fornece apoio, por meio do atendimento 
pedagógico nas escolas, conforme critérios estabelecidos na Portaria Sedu n° 127-
E/2022.
Quanto à composição dos profissionais da carreira, conforme informado pela Rede 
Estadual por meio do CidadES Folha, segue os quantitativos e os tipos de vínculos:
Figura 9: Composição dos Profissionais do Magistério na Rede
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do TCEES (acumulado de dez. 2022)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
A composição do quadro de profissionais do magistério da Rede Municipal de Ensino 
demonstra que menos da metade dos professores possui vínculo efetivo. Deve-se 
reconhecer a importância da contratação de professores por meio de vínculos 
temporários, conforme Relatório de Auditoria 23/2019 (processo TC 5960/2018), no 
entanto, esse tipo de vínculo deveria ser a exceção.
Além da previsão no Plano Nacional de Educação, estratégia 18.1, o professor efetivo, 
pelo caráter da continuidade de seu vínculo, vivencia o cotidiano da rede de ensino a 
que pertence e da instituição, além disso, permite ao profissional se qualificar e se 
dedicar a projetos sem a preocupação com a descontinuidade. Para o gestor, essa 
continuidade do vínculo representa a permanência em sua rede de ensino de 
investimentos em relação aos seus professores, por meio de ações para sua 
qualificação e valorização.
Quanto ao grau de instrução dos professores da rede, a maioria possui ensino 
superior, conforme gráfico 12.
Gráfico 9: Grau de Instrução dos Profissionais do Magistrado da Rede Municipal de Ensino 
de Santa Maria de Jetibá
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Painel de Controle do TCEES (acumulado de dez. 2022)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
No tocante aos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério foram uma 
obrigação prevista na Lei do Piso Nacional dos Professores (Lei n° 11.738/2008) e 
com suas diretrizes fixadas no Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005/2014), 
além de ser um compromisso dos entes federados com a remuneração dos 
profissionais do magistério, eles organizam a vida funcional da categoria, promovendo 
a qualidade da educação e atraindo para a carreira bons professores.
Assim, tão importante quanto o respeito ao piso salarial nacional dos professores da 
educação básica, fixado em R$ 2.403,52 para 2022 (considerando a carga-horária 
semanal de 25h), é a projeção de uma carreira atrativa, com capacidade de oferecer 
desenvolvimento constante aos profissionais e claras possibilidades de crescimento 
na carreira.
Figura 10: Progressão na Carreira e Vencimentos
Fonte: Processo 7977/2022
Conforme a Tabela de Subsídios do Magistério da Rede Municipal de Ensino, o 
profissional no início da carreira possui remuneração abaixo do piso salarial 
nacional dos professores. A progressão do salário do início ao final da carreira é de 
130% e o tempo para progressão exclusivamente por tempo de serviço ao final da 
carreira é de 25 anos. 
Considera-se que baixas variações salariais representariam um achatamento da 
carreira e representaria uma menor atratividade para os profissionais. Quanto ao 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
tempo para progressão, períodos excessivamente curtos para atingir o final da carreira 
desestimulam a busca por outras formas de progressão, como por cursos e 
especializações.
Por fim, a avaliação de desempenho trata de ferramenta de gestão de pessoas cujo 
objetivo é o aprimoramento profissional. No caso dos docentes a ferramenta se faz 
ainda mais importante pois o aprimoramento profissional do docente tem impacto 
direto na qualidade do ensino e, por consequência, nos resultados educacionais. A 
avaliação de desempenho dos docentes possibilita identificar deficiências e 
potencialidades dos profissionais, configurando-se em importante ferramenta para a 
gestão da educação. Na Rede Municipal de Ensino de Santa Maria de Jetibá não há 
avaliação de desempenho dos professores.
Assim, conclui-se que, ainda que parte das variáveis da aprendizagem, principalmente 
aquelas sociais e de segurança, não estejam sob o controle dos profissionais da 
educação, a atuação dos professores possui papel imprescindível para o sucesso 
escolar.
A valorização dos profissionais da educação é de tal importância para os resultados 
educacionais que passou a ser matéria legal contida na LDB (Lei nº 9.394/1996), em 
que foram dispostos fatores de valorização profissional que devem ser assegurados, 
tais como: carreira profissional; formação continuada; piso salarial; condições de 
trabalho adequadas; dentre outros.
Da breve análise apresentada, depreende-se que a valorização dos profissionais da 
educação, embora se trate de matéria legal, tendo em vista a importância destes 
profissionais para a sociedade, ainda carece de maior atenção por parte dos gestores 
da educação.
Considerações finais
Ao analisar os indicadores educacionais é importante destacar a dificuldade de sua 
utilização para o monitoramento de suas políticas públicas, inclusive do cumprimento 
das metas dos Planos de Educação, os quais estão em seus últimos anos e suas 
metas distantes de serem cumpridas.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
As principais fontes de dados nacionais para a educação são o Censo Escolar anual 
(coletado no meio do ano e seus tendo seus dados divulgados apenas no ano 
seguinte) e os resultados das provas do Sistema de Avaliação da Educação Básica –
Saeb, aplicadas bianualmente nos anos ímpares. Ou seja, apesar de produzirem 
informações que permitem observar posições da política pública, a baixa 
periodicidade dos dados impede seu acompanhamento de forma concomitante com a 
política, permitindo análises apenas a posteriores. 
Tal situação reforça a necessidade de os gestores educacionais possuírem 
ferramentas que os permitam planejar, gerir e monitorar suas políticas em suas redes.
Feito este apontamento, para a rede municipal de Santa Maria de Jetibá destaca-se 
uma situação de conformidade em relação a maior parte dos indicadores observados, 
demonstrando que o Município, dentro dos parâmetros ora adotados, vem se 
esforçando para fornecer aos seus cidadãos acesso a um ensino público de 
qualidade. Verifica-se, contudo, a necessidade de implementação de melhorias nos 
planos de carreira dos profissionais da educação, principalmente no tocante ao piso 
salarial da carreira.
Política pública de saúde
O TCEES, desde 2020, passou a incorporar nas contas de prefeitos as informações 
sobre a execução de ações e políticas públicas que vão além do cumprimento ou não 
do mínimo constitucional em ações e serviços públicos de saúde.
Assim, nos relatórios dos exercícios anteriores foram incluídas as informações sobre 
a pandemia de Covid-19, a situação dos instrumentos de planejamento em saúde e 
as metas previstas e os resultados alcançados nos indicadores do Sispacto70
.
Para o exercício de 2022, optou-se por não incluir dados referentes à pandemia, tendo 
em vista que a Organização Mundial de Saúde (OMS), em 5/5/2023, declarou o fim 
da emergência em saúde pública de Covid-19.
No entanto, foram mantidas as informações referentes à elaboração e 
avaliação/aprovação, pelos gestores e pelos conselhos de saúde, respectivamente, 
 
70 SISPACTO: Sistema de Pactuação Interfederativa
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
dos instrumentos de planejamento, tendo em vista a importância dos referidos 
instrumentos para o controle social e para o monitoramento dos resultados 
alcançados.
Outrossim, em substituição aos indicadores do Sispacto, que vigorou até 2021, o 
TCEES optou por incluir nos relatórios de contas de governo os sete indicadores de 
saúde do Previne Brasil71, tendo em vista que compõem o novo modelo de 
financiamento do SUS baseado em resultados, entre outros critérios.
Situação dos instrumentos de planejamento em saúde
De acordo com os dados do Painel da Situação dos Instrumentos de Planejamento 
disponíveis na Sala de Apoio à Gestão Estratégica (SAGE)72, a situação do município 
de Santa Maria de Jetibá em relação ao Plano Municipal de Saúde (PMS), 
Programação Anual de Saúde (PAS), Relatórios Quadrimestrais (RDQA) e Relatórios 
Anuais de Gestão (RAG) de 2022 é a demonstrada no quadro e, abaixo.
Quadro 4 – Situação dos instrumentos de planejamento de 2022
PMS 2022-2025 PAS 1º RDQA 2º RDQA 3º RDQA RAG
Aprovado Aprovado Avaliado Avaliado Avaliado Aprovado
Fonte: portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Notas:
1) Consulta realizada em 23/6/2023;
2) Aprovado ou avaliado: demonstram o encaminhamento do respectivo instrumento pela gestão ao CS, que se manifestou 
favorável pela aprovação, sendo que tais informações foram registradas pela gestão no DGMP (DigiSus Gestor Módulo 
Planejamento). No caso do RDQA, o status similar é o “avaliado”.
No que tange à execução do planejamento em saúde, a situação em relação ao 
cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde, encontra-se demonstrada na 
Erro! Fonte de referência não encontrada.4, Erro! Fonte de referência não 
encontrada..
Tabela 54 - Situação do cumprimento das metas do Plano Municipal de Saúde
Município Total de 
metas
Metas 
atingidas
Metas não 
atingidas 
Obs.
Santa Maria de Jetibá 130 86 23 21 metas ficaram 
indefinidas devido a 
 
71 Previne Brasil: novo modelo de financiamento que alterou algumas formas de repasse das 
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em quatro critérios: 
capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para ações estratégicas e incentivo 
financeiro com base em critério populacional.
72 https://portalsage.saude.gov.br/painelInstrumentoPlanejamento
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
incompatibilidades entre 
o PMS e o RAG
Fonte: RAG 2022
Desta forma, conforme RAG 2022, do total de 130 metas propostas, 86 foram 
atingidas.
Indicadores do Previne Brasil
O programa Previne Brasil foi instituído pela Portaria nº 2.979, de 12 de novembro 
de 2019. O novo modelo de financiamento alterou algumas formas de repasse das 
transferências para os municípios, que passaram a ser distribuídas com base em 
quatro critérios: capitação ponderada, pagamento por desempenho, incentivo para 
ações estratégicas e incentivo financeiro com base em critério populacional.
O Previne Brasil equilibra valores financeiros per capita referentes à população 
efetivamente cadastrada nas equipes de Saúde da Família (eSF) e de Atenção 
Primária (eAP), com o grau de desempenho assistencial das equipes somado a 
incentivos específicos, como ampliação do horário de atendimento (Programa Saúde 
na Hora), equipes de saúde bucal, informatização (Informatiza APS), equipes de 
Consultório na Rua, equipes que estão como campo de prática para formação de 
residentes na APS, entre outros tantos programas.
Neste subitem, são apresentados os parâmetros e metas definidas nas notas técnicas 
da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde73, e os resultados 
alcançados no 3º quadrimestre de 2022 pelo Brasil, pelo Espírito Santo e pelo 
município de Santa Maria de Jetibá74, em relação aos 7 (sete) indicadores do Previne 
Brasil7576
..
 
73 Indicador 1 (Nota Técnica 13/2022); Indicador 2 (Nota Técnica 14/2022); Indicador 3 (Nota Técnica 
15/2022); Indicador 4 (Nota Técnica 16/2022); Indicador 5 (Nota Técnica 22/2022); Indicador 6 (Nota 
Técnica 18/2022) e Indicador 7 (Nota Técnica 23/2022).
74 Resultados alcançados no 3º quadrimestre de 2022 disponíveis em 
https://sisab.saude.gov.br/paginas/acessoRestrito/relatorio/federal/indicadores/indicadorPainel.xhtml
75 O parâmetro representa o valor de referência nacional que indica a performance ideal que se 
espera alcançar para o indicador enquanto a meta considera a necessidade de valorização do 
desempenho das equipes e serviços de Atenção Primária à Saúde no alcance de resultados em 
saúde e as limitações identificadas para que todos os municípios alcancem o parâmetro.
76 Legenda de cores:
- Indicador 1: <18% vermelho; >=18% e <31% laranja; >= 31% e <45% verde e >=45% azul;
- Indicador 2: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
- Indicador 3: <24% vermelho; >=24% e <42% laranja; >= 42% e <60% verde e >=60% azul;
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Tabela 55 - Indicadores do Previne Brasil (2022)
Nº Indicador Parâ￾metro Meta
Resulta
do 
alcança
do
2022
Brasil
Resulta
do
alcança
do
2022
ES
Resultado 
alcançado
2022
Santa 
Maria de 
Jetibá
Alcançado/ 
Não 
alcançado
2022
Santa Maria 
de Jetibá
1
Proporção de gestantes com 
pelo menos 6 (seis) consultas 
pré-natal realizadas, sendo a 
1ª (primeira) até a 12ª 
(décima segunda) semana de 
gestação.
100% 45% 44% 38% 35% Não 
alcançado
2
Proporção de gestantes com 
realização de exames para 
sífilis e HIV.
100% 60% 62% 60% 58% Não 
alcançado
3
Proporção de gestantes com 
atendimento odontológico 
realizado.
100% 60% 53% 49% 49% Não 
alcançado
4
Proporção de mulheres com 
coleta de citopatológico na 
APS.
>=80% 40% 21% 25% 36% Não 
alcançado
5
Proporção de crianças de 1 
(um) ano de idade vacinadas 
na APS contra Difteria, 
Tétano, Coqueluche, Hepatite 
B, infecções causadas por 
haemophilus influenzae tipo b 
e Poliomielite inativada.
95% 95% 68% 69% 72% Não 
alcançado
6
Proporção de pessoas com 
hipertensão, com consulta e 
pressão arterial aferida no 
semestre.
100% 50% 26% 28% 39% Não 
alcançado
7
Proporção de pessoas com 
diabetes, com consulta e 
hemoglobina glicada 
solicitada no semestre.
100% 50% 22% 23% 17% Não 
alcançado
Fonte: Sisab (consulta em 20/6/2023)
A seguir estão demonstrados os resultados de 2022 para os indicadores do Previne 
Brasil em formato gráfico:
Gráfico 10: Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do Previne Brasil 
para o Brasil, ES e Santa Maria de Jetibá. 
 
- Indicador 4: <16% vermelho; >=16% e <28% laranja; >= 28% e <40% verde e >=40% azul;
- Indicador 5: <38% vermelho; >=38% e <67% laranja; >= 67% e <95% verde e >=95% azul;
- Indicador 6: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul;
- Indicador 7: <20% vermelho; >=20% e <35% laranja; >= 35% e <50% verde e >=50% azul.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: Elaboração própria a partir dos dados do Sisab.
Conforme demonstrado na tabela e gráfico anteriores, o município de Santa Maria de 
Jetibá não alcançou nenhuma das metas do Previne Brasil em 2022, sendo o pior 
resultado para o indicador 7, relativo à diabetes. Entretanto, apesar de não ter atingido 
as metas, cabe destacar que para os indicadores 4, 5 e 6 os resultados foram 
melhores do que os alcançados pelo estado e maiores que a média nacional.
Política pública de assistência social
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a Assistência Social é compreendida 
como uma política pública de Estado que visa garantir direitos. O seu art. 194 dispôs 
que a assistência social compõe, juntamente com a previdência e a saúde, o sistema 
de seguridade social. Como isso, superou-se a visão de que a assistência social se 
configurava como um conjunto de programas temporais, de caráter assistencialista, 
ligados ao governo da ocasião.
A primeira informação a se destacar na presente seção é a evolução da despesa 
liquidada municipal, em 2022, na função Assistência Social. Por meio do gráfico 
abaixo, é possível verificar se está havendo redução ou incremento na despesa com 
assistência social.
Gráfico 11: Evolução da despesa liquidada pelo município em 2022 na função 
Assistência Social (Milhões de R$)
Indicador 1 Indicador 2 Indicador 3 Indicador 4 Indicador 5 Indicador 6 Indicador 7
Parâmetro 100% 100% 100% 80% 95% 100% 100%
Meta 45% 60% 60% 40% 95% 50% 50%
Brasil 44% 62% 53% 21% 68% 26% 22%
ES 38% 60% 49% 25% 69% 28% 23%
Santa Maria de Jetibá 35% 58% 49% 36% 72% 39% 17%
0%
20%
40%
60%
80%
100%
120%
Parâmetros, metas e resultados alcançados em 2022 dos indicadores do 
Previne Brasil para o Brasil, ES e Santa Maria de Jetibá
Parâmetro Meta Brasil ES Santa Maria de Jetibá
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
Para fins análise da situação do município no ano de 2022, o quadro abaixo apresenta 
a comparação entre a despesa liquidada per capita do município em relação aos 
demais municípios capixabas e sua posição nesse ranking.
População Censo 2022: 41.636 habitantes
Despesa per capita: R$ 238,65
Média dos municípios: R$ 152,08
Posição no ranking: 29º
Os municípios capixabas possuem necessidades socioassistenciais distintas, a 
depender do contexto cultural, da dinâmica econômica, da geografia e do clima, do 
perfil populacional etc.
Por isso, é natural que cada município aplique os recursos da Assistência Social de 
acordo com as demandas existentes. Se as despesas estiverem contabilizadas na 
classificação funcional adequada, será possível identificar quais áreas estão 
recebendo maior atenção por parte do poder público. Com o objetivo de identificar 
esta realidade, a tabela abaixo apresenta essa informação.
Tabela 56 - Despesa liquidada pelo município em 2022 na função Assistência Social, por subfunção.
Subfunção Percentual (%) Absoluto (R$)
ADMINISTRAÇÃO GERAL 71,28% 7.083.151,24
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA 28,72% 2.853.315,98
Total 100,00% 9.936.467,22
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados abertos do Painel de Controle do TCEES).
R$ 6,29 M R$ 6,14 M
R$ 9,94 M
2020 2021 2022
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
A assistência social organiza-se por dois tipos de proteção social. A primeira é a 
proteção social básica, um conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da 
assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por 
meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de 
vínculos familiares e comunitários.
A proteção social básica destina-se à população que vive em situação de 
vulnerabilidade social decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário 
ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e, ou, fragilização de vínculos 
afetivos – relacionais e de pertencimento social (discriminações etárias, étnicas, de 
gênero ou por deficiências, dentre outras). Por isso, é importante monitorar 
indicadores relativos à população em situação de pobreza. 
Uma das principais fontes dessa informação, em nível municipal, é o Cadastro Único 
para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), um registro público 
eletrônico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar 
informações para a identificação e a caracterização socioeconômica das famílias de 
baixa renda. Todas as famílias que são beneficiárias do Bolsa Família, por exemplo, 
estão nesse cadastro.
Conforme dispõe o Decreto nº 10.852/2021, até o ano de 2021, o Ministério do 
Desenvolvimento Social classificava as famílias do CadÚnico em situação de pobreza 
se declarassem renda mensal per capita de R$ 100,01 a R$ 200,00. Em relação a 
2022, o ministério reportou uma mudança nas faixas de medição. Passou a ser 
considerada em situação de extrema pobreza qualquer família com renda mensal per 
capita de até R$ 105,00. Em relação à faixa pobreza, era considerada nessa faixa a 
família com renda mensal per capita entre R$105,01 e R$ 210,00.
A tabela 55, abaixo, apresenta o número de pessoas do município inscritas no 
CadÚnico em famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza. Também 
discrimina a informação para as crianças de 0 a 6 anos.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Tabela 57 - Número de pessoas inscritas no CadÚnico, com dados atualizados, em 
famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza (dezembro de 2022).
Total % da População do 
Município
Pessoas inscritas com 
dados atualizados nos 
últimos 2 anos
10.389 25,0%
Pessoas inscritas em 
famílias em situação de 
pobreza ou extrema 
pobreza
3.681 8,8%
Crianças de 0 a 6 anos em 
famílias em situação de 
pobreza ou extrema 
pobreza
790 -
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do CadÚnico).
Se considerados todos os municípios do Estado do Espírito Santo, o número total de 
pessoas em situação de pobreza ou extrema pobreza com dados atualizados até 
dezembro de 2022 representava 19% da população capixaba.
Outro indicador que esta seção apresenta para demonstrar a realidade da demanda 
do município por serviços socioassistenciais, especialmente para população de baixa 
renda, é o estado nutricional das pessoas. Ele pode indicar demandas por provisão 
de alimentos ou renda que garantam maior segurança alimentar.
No Erro! Fonte de referência não encontrada., Erro! Fonte de referência não 
encontrada., estão indicados os percentuais de crianças de 0 a 5 anos 
acompanhadas pelos serviços de saúde e assistência social do município, em 
condição de magreza ou magreza acentuada77, para o município e a média do Estado 
do Espírito Santo. Os dados foram obtidos no Sistema de Vigilância Alimentar e 
Nutricional – Sisvan, e o índice utilizado na consulta foi o “IMC x Idade”78
.
Gráfico 12: Percentual de crianças de 0 a 5 anos acompanhadas, em estado de magreza 
ou magreza acentuada em 2022.
 
77 Acerca dos conceitos e metodologia de cálculo do Sisvan, cf. WORLD HEALTH ORGANIZATION. Who 
child growth standards: length/height-for-age,weight-for-age,weightfor-length,weight-for￾heightandbodymassindex-for-age. Methods and development. WHO (nonserial publication). Geneva, 
Switzerland: WHO, 2006.
78 Dados extraídos a partir de todos os meios de acompanhamento disponíveis: e-SUS, Bolsa Família e Sivan 
Web.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: Elaboração NOPP (a partir de dados do Sisvan).
A partir dos dados aqui apresentados, a população e seus representantes podem 
conhecer a atuação do poder público municipal na área da assistência social e as 
necessidades das pessoas com maior vulnerabilidade.
Já os gestores, por sua vez, podem utilizar o presente relatório para, juntamente com 
outras análises que avaliem da eficiência, eficácia e efetividade das ações municipais, 
corrigir ou aprimorar a condução da política de assistência social em nível municipal.
FISCALIZAÇÃO EM DESTAQUE
Plano Municipal de Mobilidade Urbana
A fiscalização 23/2022-3 (proc. TC 4.636/2022-1) teve como objetivo contribuir para 
que os municípios obrigados a possuir Plano de Mobilidade Urbana, de acordo com o 
art. 24 da Lei 12.587/2012, não deixem de receber recursos federais do Ministério do 
Desenvolvimento Regional, por ausência deste plano, e que pautem os investimentos 
em mobilidade em planejamento estratégico de modo a resolver os pontos 
problemáticos da mobilidade urbana.
De acordo com o art. 24 da Lei 12.587/2012, “o Plano de Mobilidade Urbana é o 
instrumento de efetivação da Política Nacional de Mobilidade Urbana”, sendo 
obrigatória a sua elaboração e aprovação para os municípios que se enquadrem nos 
critérios estabelecidos no § 1º do art. 24, quais sejam: 12 de abril de 2022, para 
municípios com população superior a 250.000 habitantes, e 12 de abril de 2023, para 
os municípios com população inferior a 250.000 habitantes.
4,2%
5,5%
Município Espírito Santo
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Os trabalhos foram conduzidos em conformidade com as Normas Internacionais das 
Entidades Fiscalizadoras Superiores e com as Normas Brasileiras de Auditoria do 
Setor Público (NBASP) aplicáveis aos acompanhamentos com foco em conformidade, 
especialmente com as NBASP 100, 400 e 4000, e, nos contornos definidos pela Nota 
Técnica SEGEX 2, de 20 de maio de 2022, com observância ao Manual de 
Acompanhamento do Tribunal de Contas da União, ao Manual de Auditoria de 
Conformidade do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e aos demais 
pronunciamentos profissionais aplicáveis, dentre os adotados pelo Tribunal.
O acompanhamento contou com dois ciclos durante o ano de 2022. O primeiro ciclo 
foi utilizado como forma de se obter informações detalhadas sobre a atual situação 
dos municípios em relação ao desenvolvimento e implementação dos Planos 
Municipais de Mobilidade Urbana (PMUs) e sobre àqueles já desenvolvidos; 
destinando-se o 2º Ciclo para uma análise mais pormenorizada dos planos em si.
A fiscalização apurou que o município de Santa Maria de Jetibá, em conformidade 
com os critérios estabelecidos no art. 24, § 1°, da Lei 12.587/2012 possui a 
obrigatoriedade de elaboração do PMU.
Da análise do PMU de Santa Maria de Jetibá, conforme metodologia e questões de 
auditoria do 2º ciclo do acompanhamento, chegou-se aos seguintes achados:
• Participação social insuficiente durante o processo de construção do PMU e 
sua gestão, evidenciada pela ausência de plano de mobilização social, 
inexistência de eventos de capacitação social para a qualificação da 
participação social, ausência comissão de acompanhamento e não constituição 
de Conselho consultivo ou deliberativo do PMU;
• Insuficiência no atendimento aos arts. 21 a 25 da lei 12.587/2012 durante a 
elaboração do PMU, que não contemplou: a identificação dos meios financeiros 
e institucionais que assegurem sua implantação e execução; a formulação e 
implantação dos mecanismos de monitoramento e avaliação sistemáticos e 
permanentes dos objetivos estabelecidos; a definição das metas de 
atendimento e universalização da oferta de transporte público coletivo, 
monitorados por indicadores preestabelecidos; a sistemática de avaliação, 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
revisão e atualização periódica do Plano de Mobilidade Urbana em prazo não 
superior a 10 (dez) anos;
• Os programas e ações estabelecidos no PMU não estão contemplados no
Plano Plurianual 2022-2025 e, por consequência, inexistem na Lei 
Orçamentária Anual 2022;
Diante dos achados, coube recomendação para que o município de Santa Maria de 
Jetibá, no processo de revisão do PMU, atente para os achados decorrentes de 
insuficiência no atendimento aos arts. 21 a 25 da Lei 12.587/2012, conforme indicado 
nos achados 01 e 02 do relatório do 2º ciclo de acompanhamento. Coube ainda 
recomendação para que, no processo de elaboração dos próximos PPA´s e Leis 
Orçamentárias Anuais, seja dada especial atenção para a necessária incorporação a 
tais documentos de planejamento orçamentário dos programas e ações estabelecidos 
no PMU.
Câncer de colo de útero
A fiscalização 36/2022 (proc. TC 6.598/2022-1) teve como objetivo identificar e avaliar 
as causas da baixa eficácia da cobertura vacinal contra o HPV, da baixa eficácia do 
rastreamento do câncer de colo de útero por meio dos exames citopatológicos, da 
ineficiência no tocante à tempestividade na realização de procedimentos 
citopatológicos e para confirmação diagnóstica (exames histopatológicos) e da 
ineficiência no tempo de início do tratamento do câncer de colo de útero (cirurgia, 
quimioterapia e radioterapia), na Secretaria de Estado da Saúde e nos munícipios de 
Cariacica, Colatina, Ecoporanga, Guarapari, Santa Maria de Jetibá e São Mateus.
As alterações das células que podem desencadear o câncer do colo do útero, também 
chamado de câncer cervical, são descobertas facilmente no exame preventivo 
(conhecido também como exame de Papanicolau), por isso é importante a sua 
realização periódica a cada três anos após dois exames anuais consecutivos 
negativos. 
A principal alteração que pode levar a esse tipo de câncer é a infecção pelo 
Papilomavírus Humano (HPV). A vacina anti-HPV é eficaz contra as lesões 
precursoras do câncer do colo do útero, principalmente se utilizadas antes do contato 
com o vírus, ou seja, os benefícios são significativos antes do início da vida sexual.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
É importante que os exames citopatológicos e histopatológicos, realizados para a 
detecção da doença e sua confirmação diagnóstica, sejam tempestivos tanto no que 
diz respeito ao intervalo de coleta quanto ao intervalo de resultado.
Já o tratamento, que é de responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, é 
fundamental para aumentar as chances de cura dos pacientes e cumprir a legislação 
que determina o seu início em 60 dias a partir do diagnóstico.
Conforme consta do Relatório de Auditoria Operacional 21/2022, foram apontados os 
seguintes achados de auditoria, entre outros: fragilidade na estratégia de 
comunicação sobre a importância da vacina contra o HPV; insuficiência de 
campanhas de vacinação contra o HPV nas escolas; fragilidade da estratégia de 
comunicação sobre a importância da realização do exame citopatológico; iniquidade 
dos prazos de realização dos exames citopatológicos e histopatológicos entre os 
municípios; fragilidade no monitoramento das quantidades e do tempo para realização 
dos exames citopatológicos e histopatológicos; Colposcópio em desuso no 
Ambulatório da Mulher e fragilidade da confirmação diagnóstica em virtude do não 
encaminhamento da amostra do exame histopatológico para o laboratório contratado 
pelo município.
Caso as deliberações do Acórdão 197/2023 sejam implementadas, esperam-se os 
seguintes benefícios, entre outros: maior conscientização por parte dos responsáveis, 
melhoria do acesso à vacina contra o HPV, aumento do índice de cobertura vacinal 
das crianças e adolescentes e diminuição dos casos futuros de câncer de colo de 
útero; maior conscientização por parte das mulheres de 25 a 64 anos sobre a 
importância do exame citopatológico, aumento do rastreamento e redução dos casos 
e mortes; e redução do intervalo de coleta e de resultado dos exames citopatológicos 
e histopatológicos.
Informações mais detalhadas sobre os trabalhos de fiscalização realizados e sobre a 
situação do município poderão ser consultadas no proc. TC 6.598/2022-1
79
 
79 https://www.tcees.tc.br/consultas/processo/
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
MONITORAMENTO DAS DELIBERAÇÕES DO COLEGIADO
Em consulta ao sistema de monitoramento deste TCEES não foram constatadas 
ações pertinentes ao exercício em análise.
CONCLUSÃO
Por força dos arts. 84, inciso XXIV, 31, § 2º, e 75 da CF/1988, anualmente, os chefes 
de Poder Executivo devem prestar contas referentes ao exercício anterior. Tais 
contas, na sistemática constitucional, devem ser apreciadas pelo Tribunal de Contas 
competente e julgadas pelo respectivo Poder Legislativo, como estabelecem 
combinados os arts. 71, inciso I, 75, 31, § 2º, e 49, inciso IX, da CF/1988.
A CF/1988 atribui ao parlamento a competência para o julgamento das contas dos 
governantes, porém, determina aos Tribunais de Contas o dever de apreciar as contas 
e emitir parecer prévio a seu respeito. Na dicção de Moutinho (2021, p.48)80 este 
arranjo constitucional tem a “finalidade de reduzir a assimetria de informação entre o 
Executivo e o Legislativo e, também, de amenizar o caráter político desse julgamento, 
devem apreciar as contas e emitir parecer prévio a seu respeito”.
Assim, em cumprimento ao que dispõe a CF/88, replicado por simetria nos arts. Art. 
91, XVIII , 29, § 2º, e 71, inciso II, da CE/1989 e art. 86, XII da Lei Orgânica do 
Município de Santa Maria de Jetibá, o TCEES apreciou as contas prestadas pelo 
Prefeito de Santa Maria de Jetibá, com vistas a subsidiar o julgamento posterior pela 
respectiva câmara municipal.
De acordo com o art. 76, §§ 2º e 3º, da LC 621/2012, as contas anuais prestadas pelos 
prefeitos precisam ser acompanhadas do relatório e parecer conclusivo do controle 
interno municipal e sua composição é definida pelo próprio TCEES, em seus atos 
normativos. A LC 621/2012, dispõe, ainda, em seu art. 80, I, II e III, que o parecer 
prévio sobre as contas de Governo poderá ser pela: aprovação das contas, quando 
ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, 
a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução 
orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das 
 
80 MOUTINHO, Donato Volkers. Contas dos governantes, pandemia e direito financeiro emergencial: o triplo 
impacto na apreciação pelos tribunais de contas. Revista Controle, Fortaleza, v. 19, n. 2, p. 42-65, jul./dez. 
2021. p. 48.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
normas constitucionais e legais; aprovação das contas com ressalva, quando ficar 
caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não 
resulte dano ao erário, sendo que eventuais determinações serão objeto de 
monitoramento pelo Tribunal; ou ainda rejeição das contas, quando comprovada 
grave infração à norma constitucional, legal, ou regulamentar de natureza contábil, 
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial
Desta forma, a apreciação desta Prestação de Contas Anual, consiste na apreciação 
geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida 
no exercício, resultando na opinião se o balanço geral representa adequadamente a 
posição financeira, orçamentária e patrimonial bem como quanto observância das 
normas constitucionais, legais e regulamentares na execução do orçamento, nos 
moldes do previsto no art. 124 do Regimento Interno do TCEES.
Neste sentido, consoante instrução realizada pela unidade técnica, e incorporada a 
este voto na sessão II.4, concluo que em relação às demonstrações contábeis a 
opinião do TCEES deve ser de que não se tem conhecimento de nenhum fato que 
leve a acreditar que o Balanço Patrimonial Consolidado não represente 
adequadamente, em seus aspectos relevantes, a situação patrimonial do 
Munícipio em 31/12/2021 (opinião sem ressalva).
Não obstante, foi verificada distorção relevantes (4.2.4.1), no entanto, com 
fundamentos nos pronunciamentos aplicáveis, acompanho a unidade técnica para 
entender que a distorção não é suficiente ensejar uma opinião adversa. 
Embora não haja modificação da opinião, como tratamento da distorção identificada, 
acompanho a unidade técnica para sugerir ao colegiado que seja expedida ciência ao 
atual chefe do Poder Executivo, para a necessidade do Município estabelecer 
mecanismos eficazes para garantir que a gestão patrimonial em todas as suas 
unidades gestoras elaborem as conciliações entre o físico e o contábil de forma 
completa, neutra e livre de erro material, em cumprimento à característica qualitativa 
da representação fidedigna da informação contábil útil para fins de prestação de 
contas, análise e tomada de decisão, conforme prescreve a NBC TSP EC, item 3.10
No outro pilar e consoante instrução realizada pela unidade técnica, incorporada a 
este voto na seção II.3, concluo que em relação à execução orçamentária e financeira 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
a opinião do TCEES deve ser de que, exceto pelas pelos efeitos das não 
conformidades registradas nas subseções II.3.3.1.1 (divergência quanto ao saldo 
disponível consolidado para o exercício seguinte) e II.3.6.1 (desequilíbrio financeiro 
do regime próprio de previdência em capitalização decorrente de insuficiência 
financeira desprovida de aporte pelo ente patrocinador), foram observados, em 
todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem 
a administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais 
e regulamentares na execução dos orçamentos do Município e nas demais 
operações realizadas com recursos públicos municipais, em especial quanto ao 
que estabelece a LOA (opinião com ressalva).
Com relação a irregularidade tratada na subseção II.3.6.1 (desequilíbrio financeiro do 
regime próprio de previdência em capitalização decorrente de insuficiência financeira 
desprovida de aporte pelo ente patrocinador) deste voto, considerando o 
entendimento que conduz a análise do indicativo no presente voto, entendo não ser 
cabível a expedição de determinação para recomposição do valor apontado pela 
unidade técnica como insuficiência financeira apurada no exercício de 2022.
Em relação às demais propostas formuladas pela unidade técnica para expedição de 
ciência, com fulcro no art. 2º, II e art. 9º da Resolução TC 361/2022, entendo por bem 
acompanha-las, uma vez que buscam reorientar a atuação administrativa.
Ainda sobre a execução dos orçamentos e outras análises que compões a prestação 
de contas, passo a destacar alguns indicadores verificados que orientaram a emissão 
da opinião.
O município obteve um resultado deficitário no valor de R$ 1.636.534,27, em sua 
execução orçamentária no exercício de 2022 e foi absorvido pelo superávit financeiro 
de exercício anterior, de R$ 121.235.359,92, sendo que na fonte de recursos 
ordinários era de R$ 16.477.766,92 (subseção 3.2.1.5). 
O Balanço Financeiro evidencia saldo em espécie para o exercício seguinte da ordem 
de R$ 178.450.305,86. Os restos a pagar ao final do exercício ficaram em R$ 
8.563.780,58, de acordo com o demonstrativo dos restos a pagar (subseção II.3.3.1).
O Município observou o limite de transferência o legislativo (subseção II.3.3.2).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
No tocante à gestão fiscal foram descumpridas as metas fiscais de resultado primário 
e nominal porém, o município cumpriu o limite legal de endividamento previsto na 
Resolução 40/2001 do Senado Federal (subseção II.3.4.1.1).
Quanto aos limites constitucionais, constatou-se que o município cumpriu o limite de 
aplicação com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino considerando que aplicou 
31,92% da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de 
transferências, quando o limite mínimo estabelecido pelo art. 212, caput, da CF/1988 
é de 25% (subseção II.3.4.2.1).
De igual forma, o município destinou 73,63% das receitas provenientes do Fundeb 
para o pagamento dos profissionais da educação básica, em efetivo exercício, 
cumprindo o limite mínimo de 70% das receitas do Fundo, exigido pelo art. 212-A, XI, 
da Constituição da República (subseção II.3.4.2.2).
Cumpriu o mínimo constitucional de 15% previsto para a saúde, aplicando 21,24% da 
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em 
ações e em serviços públicos de saúde (subseção II.3.4.3.1).
Em relação à despesa com pessoal, o município atingiu 49,69% da receita corrente 
líquida (RCL) cumprindo o limite máximo estabelecido para o Poder Executivo e 
atingiu 51,58% da RCL no limite máximo de despesa com pessoal consolidado do 
ente (subseção II.3.4.4). Ademais, no que tange a despesa total com pessoal, com 
base na declaração emitida, considerou-se que o chefe do Poder Executivo, no 
exercício analisado, não expediu ato que resultasse em aumento da despesa com 
pessoal, cumprindo o art. 21, I, da LRF (subseção 3.4.5)
A dívida consolidada líquida representou -8,41% da receita corrente líquida ajustada 
para cálculo dos limites de endividamento, evidenciando que não extrapolou os limites 
máximo e de alerta, estando em conformidade com o previsto no art. 55, I, “b” c/c o 
art. 59, IV, da LRF e da Resolução Senado 40, de 20 de dezembro de 2001 (subseção 
II.3.4.6).
O município não realizou operações de crédito nem concessão de garantias e 
contragarantia (subseção II.3.4.7).
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Do ponto de vista estritamente fiscal, constatou-se que, em 31 de dezembro de 2022, 
o Poder Executivo possuía liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, 
cumprindo o dispositivo legal previsto no art. 1º, § 1º, da LRF (subseção II.3.4.9).
No exercício, constatou-se a observância à regra de ouro, insculpida no art. 167, III 
da CF/1988, que veda a realização de operações de crédito que excedam o montante 
das despesas de capital (subseção II.3.4.10).
No que tange às renúncias de receitas a análise evidenciou a existência de não 
conformidades legais nos benefícios instituídos e ou concedidos no exercício, falhas 
no planejamento da renúncia de receita a partir dos instrumentos de planejamento e 
orçamento para o exercício (LDO e LOA), falhas na manutenção do equilíbrio fiscal 
das renúncias de receitas e falhas na transparência decorrente das ações
relacionadas a prática de benefícios fiscais que decorra renúncia de receita.
No tocante a política previdenciária, destaca-se o apontamento de desequilíbrio 
financeiro do regime próprio de previdência em capitalização decorrente de 
insuficiência financeira desprovida de aporte pelo ente patrocinador, cuja apuração 
desconsidera as receitas financeiras e os aportes para amortização do déficit atuarial. 
O entendimento deste relator é de que enquanto o TCEES não decidir de forma 
definitiva sobre o incidente de prejulgado discutido nos autos do processo 916/2023, 
em respeito aos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade da 
proporcionalidade bem como em observância ao previsto no art. 926 do CPC c/c art. 
70 da LC 621/2012, na análise dos apontamentos que tenham como fundamento esta 
mesma premissa, a Corte deve adotar a linha de argumentação presente no Parecer 
Prévio 0093/2021-1 (Processo 05857/2020-2) , segundo a qual, as receitas financeiras 
e os aportes para amortização do déficit atuarial não são excluídas da apuração do 
resultado financeiro do RPPS, atenuando o apontamento, quando obtido resultado 
positivo (subseção II.3.6.1.1)
Quanto a política de educação destaca-se uma situação de conformidade em 
relação a maior parte dos indicadores observados, demonstrando que o Município, 
dentro dos parâmetros ora adotados, vem se esforçando para fornecer aos seus 
cidadãos acesso a um ensino público de qualidade. Verifica-se, contudo, a 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
necessidade de implementação de melhorias nos planos de carreira dos profissionais 
da educação, principalmente no tocante ao piso salarial da carreira. (subseção II.5.1).
Quanto a política de saúde destaca-se que em relação ao Plano Municipal de Saúde, 
do total de 130 metas propostas, 86 foram atingidas e que, em 2022, o município de 
Santa Maria de Jetibá não alcançou nenhuma das metas do programa Previne Brasil, 
sendo o pior resultado para o indicador 7, relativo à diabetes. Entretanto, apesar de 
não ter atingido as metas, cabe destacar que para os indicadores 4, 5 e 6 os resultados 
foram melhores do que os alcançados pelo estado e maiores que a média nacional.
Quanto a política de assistência social, a evolução de despesa liquidada pelo 
município na função assistência social, revela uma trajetória de crescimento de tais 
gastos entre 2021 e 2022. O município ocupa o 29º lugar no ranking que mede a 
despesa liquidada per capita do município em relação aos demais municípios 
capixabas (subseção II.5.3).
Diante do exposto, divirjo parcialmente do posicionamento do órgão de instrução 
desta Corte e do entendimento do Ministério Público Especial de Contas para 
submeter ao Colegiado minuta de parecer prévio no sentido de que as contas 
atinentes ao exercício de 2022, prestadas pelo prefeito Municipal de Santa Maria 
de Jetibá, Sr. Hilario Roepke, estão em condições de serem aprovadas com 
ressalvas, pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO
Por todo o exposto e com base na competência outorgada pelo inciso V, do artigo 29, 
da Resolução TC 261, de 4 de junho de 2013 (Regimento Interno do Tribunal de 
Contas), acompanho o entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial 
de Contas e VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a seguinte proposta de 
deliberação:
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
1. PARECER PRÉVIO TC-044/2024:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal 
de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante 
as razões expostas, em:
1.1. Emitir PARECER PRÉVIO pela APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas 
anuais, referentes ao exercício de 2022, prestadas pelo prefeito municipal de Santa 
Maria de Jetibá, Sr. Hilario Roepke, nos seguintes moldes:
Parecer Prévio sobre as contas do prefeito municipal de Santa Maria de Jetibá
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo é de parecer que as contas anuais, 
referentes ao exercício financeiro de 2022, prestadas pelo prefeito municipal de Santa 
Maria de Jetibá, Sr. Hilario Roepke, estão em condições de serem aprovadas com 
ressalvas pela Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá.
Opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
Aplicados procedimentos patrimoniais específicos, não se tem conhecimento de 
nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas não 
representem adequadamente, em seus aspectos relevantes, as posições financeira, 
orçamentária e patrimonial do munícipio de Santa Maria de Jetibá em 31 de dezembro 
de 2022 (opinião sem ressalva).
Opinião sobre a execução orçamentária e financeira
Com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise sobre 
a execução dos orçamentos do município, exceto pelas pelos efeitos das não 
conformidades registradas nas subseções II.3.3.1.1 (divergência quanto ao saldo 
disponível consolidado para o exercício seguinte) e II.3.6.1 (desequilíbrio financeiro do 
regime próprio de previdência em capitalização decorrente de insuficiência financeira 
desprovida de aporte pelo ente patrocinador), conclui-se que foram observados, em 
todos os aspectos relevantes, os princípios constitucionais e legais que regem a 
administração pública municipal, bem como as normas constitucionais, legais e 
regulamentares aplicáveis na execução dos orçamentos do município de Santa Maria 
de Jetibá e nas demais operações realizadas com recursos públicos municipais, em 
especial quanto ao que estabelece a lei orçamentária anual (opinião com ressalva).
Fundamentação do Parecer Prévio
Fundamentos para a opinião sobre as demonstrações contábeis consolidadas
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião não modificada 
(opinião sem ressalva) sobre as demonstrações contábeis consolidadas consta nas 
seções II.4, especialmente na subseção II.4.3 deste voto, em que se conclui que não há 
conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que o balanço patrimonial 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
consolidado, não represente adequadamente, em seus aspectos relevantes, as 
posições financeira, orçamentária e patrimonial do munícipio de Santa Maria de Jetibá 
em 31 de dezembro de 2022.
Fundamentos para a opinião sobre a execução dos orçamentos
A descrição completa dos fundamentos para a emissão de opinião modificada (opinião 
com ressalva) sobre a execução dos orçamentos do município de Santa Maria de Jetibá 
consta na seção II.3, especialmente na subseção II.3.9 deste voto, em que se conclui 
que os achados evidenciados ao longo da análise, exceto pelas pelos efeitos das não 
conformidades registradas nas subseções II.3.2.1.3.1 (abertura de credito adicional 
suplementar sem autorização legal) e II.3.6.1 (desequilíbrio financeiro do regime próprio 
de previdência em capitalização decorrente de insuficiência financeira desprovida de 
aporte pelo ente patrocinador), estão de acordo, em todos os aspectos relevantes, com 
as normas legais aplicáveis.
1.2. Com fundamento no art. 9º da Resolução TC 361/2012, expedir CIÊNCIA dirigida 
ao município de Santa Maria de Jetibá, na pessoa de seu prefeito, o Sr. Hilario Roepke 
ou eventual sucessor no cargo, como forma de ALERTA sobre:
1.2.1. a necessidade de o Município estabelecer na LDO, em consonância com o 
PPA, metas e prioridades, na forma do art. 165, § 2º da Constituição da República 
[vide subseção II.3.2.1.1];
1.2.2. a necessidade de providenciar os meios necessários ao atendimento do 
art. 141 da Lei 14.133/2021, considerando-se que a partir de 2024 a nova lei de 
licitações será de aplicação obrigatória [vide subseção II.3.2.1.14]; 
1.2.3. a necessidade do Município aperfeiçoar o planejamento das peças 
orçamentárias, visando atender aos princípios da gestão fiscal responsável 
(transparência, planejamento e manutenção do equilíbrio orçamentário financeiro); 
além de atentar para as exigências normativas para execução e ampliação sobre a 
concessão de benefícios fiscais; [vide subseção II.3.5.4]; 
1.2.4. para a necessidade do Município promover a revisão dos instrumentos de 
planejamento orçamentário (PPA, LDO e LOA), com o objetivo de incluir programa 
específico destinado ao pagamento de despesas de caráter continuado com a 
execução do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS, incorporando metas 
anuais para evolução do índice de cobertura das provisões matemáticas 
previdenciárias, de forma a viabilizar o acompanhamento de ativos e passivos 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
previdenciários, em observância ao art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c o art. 
17 da LRF [vide subseção II.3.6.2] e,
1.2.5. a necessidade do Município estabelecer mecanismos eficazes para garantir 
que a gestão patrimonial em todas as suas unidades gestoras elaborem as 
conciliações entre o físico e o contábil de forma completa, neutra e livre de erro 
material, em cumprimento à característica qualitativa da representação fidedigna 
da informação contábil útil para fins de prestação de contas, análise e tomada de 
decisão, conforme prescreve a NBC TSP EC [vide subseção II.4.2.4.1].
1.3. Dar CIÊNCIA ao responsável, aos interessados e ao Ministério Público junto ao 
Tribunal, na forma regimental; e
1.4. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado.
2. Unânime. 
3. Data da Sessão: 03/05/2024 - 17ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara. 
4. Especificação do quórum: 
4.1. Conselheiros: Davi Diniz de Carvalho (presidente/relator), Sebastião Carlos 
Ranna de Macedo e Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE A – FORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO81
Em divisão administrativa referente ao ano de 1911, figura no município de Porto 
Cachoeiro de Santa Leopoldina, o distrito de Jequitibá.
Em divisão administrativa referente ao ano de 1933, o distrito de Jequitibá figura no 
município de Cachoeiro de Santa Leopoldina (ex-Porto de Cachoeiro de Santa 
Leopoldina).
Pelo decreto-lei estadual nº 15177, de 31-12-1943, o distrito de Jequitibá passou a 
denominar-se Jetibá e o município de Cachoeiro de Santa Leopoldina a denominar￾se Santa Leopoldina.
Em divisão territorial datada de 01-07-1960, o distrito de Jetibá figura no município de 
Santa Leopoldina.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 01-01-1979.
Levado à categoria de município com a denominação de Santa Maria de Jetibá, pela 
lei estadual nº 4067, de 06-05-1988, desmembrado de Santa Leopoldina. Sede no 
antigo distrito de Jetibá atual Santa Maria de Jetibá. Constituído de 2 distritos: Santa 
Maria de Jetibá e Garrafão. Desmembrado de Santa Leopoldina. Instalado em 01-01-
1989.
Em divisão territorial datada de 01-06-1995, o município é constituído de 2 distritos: 
Santa Maria de Jetibá e Garrafão.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
APÊNDICE B – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Tabela 16 - Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante considerado 
irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2023 92 18.629,79
 
81 Fonte: IBGE.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Fonte: PCM/2023 – Balancete da Despesa (Balancorr)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE C – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Tabela 27 - Transferência de recursos à Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 
9,806,772.81 7,786,396.16 Cumprimento ao limite
5,450,477.31 3,023,075.90 Cumprimento ao limite
9,806,772.81 4,211,952.89 Cumprimento ao limite
em Reais
12,722,548.20
1.1.0.0.00.0.0 12,722,548.20
127,374,206.18
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
34,807,624.36
1.7.1.8.01.5.0 107,533.15
1.7.1.8.01.8.0 0.00
1.7.1.8.06.1.0 0.00
1.7.2.8.01.1.0 86,219,952.14
1.7.2.8.01.2.0 4,498,882.73
1.7.2.8.01.3.0 1,711,999.31
1.7.2.8.01.4.0 28,214.49
140,096,754.38
em Reais
3,570,510.56
0.00
547,434.66
3,023,075.90
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
4,211,952.89
0.00
4,211,952.89
0.00
4,211,952.89
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
41588
7.00
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 
 TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE D – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE
Tabela 38 - Demonstrativo das receitas e despesas com MDE
Tabela 57 - Demonstrativo das receitas e despesas com
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE E – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS 
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Tabela 59 - Demonstrativo das receitas e despesas com ASPS
Tabela 60 - Demonstrativo das receitas e despesas com ASPS
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Tabela 41 - Demonstrativo das receitas e despesas com ASPS
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE F – DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Tabela 52 - Demonstrativo da RCL
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE G – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Tabela 63 - Demonstrativo da DTP
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
104.518.100,92 6.152,35
94.345.020,54 6.152,35
10.142.679,78 0,00
30.400,60 0,00
0,00
10.187.535,35 0,00
1.090,80 0,00
44.855,57 0,00
0,00 0,00
10.141.588,98 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 94.330.565,57 6.152,35
VALOR
191.479.526,63
1.646.011,68
189.833.514,95
94.336.717,92 49,69
102.510.098,07 54,00
97.384.593,17 51,30
92.259.088,26 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 21.291,53
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 31.344,38
 Pessoal Ativo 31.344,38
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 31.344,38
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00 31.344,38
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 31.344,38
0,00 31.344,38
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
SANTA MARIA DE JETIBÁ - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE H – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA
Tabela 74 - Demonstrativo da DTP
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
108.188.138,62 6.152,35
97.915.531,10 6.152,35
10.242.206,92 0,00
30.400,60 0,00
0,00
10.287.062,49 0,00
1.090,80 0,00
44.855,57 0,00
0,00 0,00
10.241.116,12 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 97.901.076,13 6.152,35
VALOR
191.479.526,63
1.646.011,68
189.833.514,95
97.907.228,48 51,58
113.900.108,97 60,00
108.205.103,52 57,00
102.510.098,07 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 21.291,53
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 31.344,38
 Pessoal Ativo 31.344,38
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 31.344,38
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
SANTA MARIA DE JETIBÁ - CONSOLIDADO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
0,00 31.344,38
0,00 31.344,38
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 31.344,38
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE I – DISPONIBILIDADE DE CAIXA E RESTOS A PAGAR
Tabela 85 - Demonstrativo da DTP
R$ 1,00
De Exercícios Anteriores DoExercício
(a) (b) (c)
(d) (e) (f) (g) = (a – (b+ c + d+ e ) - f)
(h)
(i ) = (g- h)
TOTAL DOSRECURSOSNÃO VINCULADOS(I) 7.805.691,57 1.796,47 566.225,64 11.827,48 416.870,93 0,00 6.808.971,05 2.897.153,60 0,00 3.911.817,45
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 7.805.691,57 1.796,47 566.225,64 11.827,48 416.870,93 0,00 6.808.971,05 2.897.153,60 0,00 3.911.817,45
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
7180000 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART. 5º, INCISO V, EC Nº 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL DOSRECURSOSVINCULADOS(II) 32.447.157,65 11.842,40 1.152.244,23 90.854,44 1.248.298,15 0,00 29.943.918,43 3.726.634,98 0,00 26.217.283,45
 Recursos Vinculados à Educação 8.637.464,86 0,00 617.393,36 0,00 678.929,17 0,00 7.341.142,33 885.465,35 0,00 6.455.676,98
7180025 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART.5º, INCISO V, EC 123/2022 - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 709.222,60 0,00 91.119,23 0,00 325.233,28 0,00 292.870,09 428.079,21 0,00 -135.209,12
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (30%) 1.910.011,30 0,00 140.104,75 0,00 189.135,65 0,00 1.580.770,90 12.302,00 0,00 1.568.468,90
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB - IMPOSTOS (70%) 0,00 0,00 386.169,38 0,00 163.752,18 0,00 -549.921,56 5.008,17 0,00 -554.929,73
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAF 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
118 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
119 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (30% + 70%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 401.799,37 0,00 0,00 0,00 394,67 0,00 401.404,70 70.630,59 0,00 330.774,11
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 41.101,45 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 41.101,45 0,00 0,00 41.101,45
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 142,92 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 142,92 0,00 0,00 142,92
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 1.105.974,58 0,00 0,00 0,00 0,10 0,00 1.105.974,48 35.287,66 0,00 1.070.686,82
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 26.808,40 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 26.808,40 0,00 0,00 26.808,40
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 4.442.404,24 0,00 0,00 0,00 413,29 0,00 4.441.990,95 334.157,72 0,00 4.107.833,23
 Recursos Vinculados à Saúde 12.933.234,13 9.652,11 521.519,50 2.346,71 412.876,34 0,00 11.986.839,47 1.272.336,50 0,00 10.714.502,97
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 824.493,81 0,00 286.432,56 2.346,71 200.109,20 0,00 335.605,34 473.636,36 0,00 -138.031,02
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 348.596,04 0,00 628,75 0,00 0,00 0,00 347.967,29 122.402,96 0,00 225.564,33
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 324.435,57 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 324.435,57 0,00 0,00 324.435,57
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Manutenção das Ações e Ser 9.v3.0P4úb. .251de ,59Saúde) 9.652,11 209.464,76 0,00 149.936,66 0,00 8.935.198,06 643.161,86 0,00 8.292.036,20
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Estruturação na Rede de Ser 1.v5.8P7úb. .851de ,16Saúde) 0,00 24.673,18 0,00 0,00 0,00 1.563.177,98 24.511,32 0,00 1.538.666,66
604 - TRANSF. DO GOVERNO FEDERAL DESTINADAS AO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COM4B7A9T.5E0À7S,5E0NDEMIAS 0,00 0,00 0,00 62.830,48 0,00 416.677,02 0,00 0,00 416.677,02
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À SAÚDE 53.990,71 0,00 320,25 0,00 0,00 0,00 53.670,46 0,00 0,00 53.670,46
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 10.107,75 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 10.107,75 8.624,00 0,00 1.483,75
 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 4.585,38 2.190,29 13.031,37 0,00 924,09 0,00 -11.560,37 6.970,00 0,00 -18.530,37
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO) 2.704,54 2.190,29 3.502,44 0,00 0,00 0,00 -2.988,19 0,00 0,00 -2.988,19
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 1.880,84 0,00 9.528,93 0,00 924,09 0,00 -8.572,18 6.970,00 0,00 -15.542,18
 Recursos Vinculados à Seguridade Social 1.614.177,05 0,00 0,00 0,00 122.596,00 0,00 1.491.581,05 42.370,73 0,00 1.449.210,32
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 667.868,40 0,00 0,00 0,00 56.526,99 0,00 611.341,41 15.439,52 0,00 595.901,89
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS E OUTROS REPASSES VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSISTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 946.308,65 0,00 0,00 0,00 66.069,01 0,00 880.239,64 26.931,21 0,00 853.308,43
 Outras Destinações de Recursos 9.257.696,23 0,00 300,00 88.507,73 32.972,55 0,00 9.135.915,95 1.519.492,40 0,00 7.616.423,55
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DA UNIÃO 5.021.245,11 0,00 0,00 0,00 7.094,79 0,00 5.014.150,32 567.022,37 0,00 4.447.127,95
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU REPASSES DOS ESTADOS 274.158,97 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 274.158,97 0,00 0,00 274.158,97
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 49.285,90 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 49.285,90 0,00 0,00 49.285,90
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 474.838,76 0,00 0,00 0,00 5.371,74 0,00 469.467,02 104.752,31 0,00 364.714,71
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 442.518,75 0,00 0,00 52.585,95 403,39 0,00 389.529,41 235.110,94 0,00 154.418,47
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO E GÁS NATURAL 260.717,47 0,00 0,00 0,00 991,62 0,00 259.725,85 247.850,86 0,00 11.874,99
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 940.720,38 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 940.720,38 342.359,12 0,00 598.361,26
560 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO – INCISO I DO ARTIGO 5º DA LC 173/2020 14.037,35 0,00 300,00 0,00 2.878,24 0,00 10.859,11 0,00 0,00 10.859,11
708 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
709 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS HÍDRICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
711 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS NÃO DECORRENTES DE REPARTIÇÕES DE RECEITAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
715 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 5º - AUDIOVISUAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
716 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 8º - DEMAIS SETORES DA CULTURA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
717 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TRANSPORTE COLETIVO - ART. 5º, INCISO IV, EC 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
761 - RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 35.921,78 16.232,77 0,00 -52.154,55 0,00 0,00 -52.154,55
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 648.984,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 648.984,35 8.705,00 0,00 640.279,35
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 1.130.930,88 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 1.130.930,88 13.691,80 0,00 1.117.239,08
971 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A PRECATÓRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
972 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
979 - OUTROS RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS 258,31 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 258,31 0,00 0,00 258,31 TOTAL (III) = (I + II) 40.252.849,22 13.638,87 1.718.469,87 102.681,92 1.665.169,08 0,00 36.752.889,48 6.623.788,58 0,00 30.129.100,90
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP NÃO PROCESSADOS DO
EXERCÍCIO
Restosa Pagar Liquidadose NãoPagos Restosa Pagar Empenhadose Não
Liquidadosde Exercícios Anteriores
DemaisObrigaçãoesFianceiras
RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOSRECURSOS
DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA
OBRIGAÇÕESFINANCEIRAS
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA
LÍQUIDA (ANTESDA INSCRIÇÃO
EM RESTOSA PAGAR NÃO
PROCESSADOSDO EXERCÍCIO)
1
RESTOSA PAGAR
EM PENHADOSE NÃO
LIQUIDADOSDO
EXERCÍCIO
EM PENHOSNÃO
LIQUIDADOS CANCELADOS(NÃO
INSCRITOSPOR
INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA)
2022
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE J – REGRA DE OURO
Tabela 96 - Demonstrativo da DTP
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1 0,00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
CONSIDERADAS (I) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 4.130.221,98
 Investimentos 4.130.221,98
 Inversões Financeiras 0,00
 Amortização da Dívida 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 3 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por 3
 Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 4.130.221,98
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA 
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
0,00 0,00
EXERCÍCIO DE 2022
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0,00 0,00
0,00 0,00
SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
0,00 0,00
28.907.781,37 24.777.559,39
25.223.360,29 21.093.138,31
0,00 0,00
3
 Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores de "Incentivos Fiscais a Contribuinte" e "Incentivos Fiscais a Contribuinte por 
Instituições Financeiras", o ente deve informar estes valores nos campos "OCDCꓸ011", "OCDCꓸ012", "OCDCꓸ013" e "OCDCꓸ014".
1
 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
 Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores das operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, o ente deve informar o valor da dedução nesta linha (campos "OCDCꓸ003" e "OCDCꓸ004").
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 15/02/2023 e hora de emissão 15:54. VERSÃO: 1.0 
 0,00
28.907.781,37 24.777.559,39
28.907.781,37 24.777.559,39 4.130.221,98
3.684.421,08 3.684.421,08
0,00 0,00
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE K – DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DE RECURSOS
Tabela 67 - Demonstrativo da DTP
EXERCÍCIO DE 2022
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO 
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) -484.437,03
 Receita de Alienação de Bens Móveis -420.452,78
 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0,00
 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras -63.984,25
SALDO 
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 353.436,00 346.862,96 338.157,96 338.157,96 8.705,00 260,00 6.573,04
 Despesas de Capital 353.436,00 346.862,96 338.157,96 338.157,96 8.705,00 260,00 6.573,04
 Investimentos 353.436,00 346.862,96 338.157,96 338.157,96 8.705,00 260,00 6.573,04
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas com recursos advindos de receitas de alienação de bens registradas com fontes de 
recursos distinta da fonte específica (FR: X.930) 1
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12/2021
(i)
VALOR (III) 23.909,84
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
1 Verificou-se que, pelo mapeamento, somente é possível identificar as despesas executadas com as fontes de recursos específicas de alienação de bens/ativos (FR: X.930). Portanto, há necessidade de controle gerencial pelos entes da aplicação dos recursos advindos de 
receitas de alienação de bens registradas com fontes de recursos distintas da referida fonte específica de alienação de ativos, tais como fontes de recursos vinculados a fundos. Assim, as despesas executadas com essas fontes distintas devem ser incluídas no demonstrativo 
manualmente como entrada de dados, em campos disponibilizados pelo CidadES, além da evidenciação da razão dos ajustes efetuados, em notas explicativas na PCA.
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá. Emissão: 15/02/2023, às 15:54. VERSÃO: 1.0
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
174.936,29 198.846,13
SANTA MARIA DE JETIBÁ
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
12/2022
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
513.354,25
449.370,00
0,00
0,00
63.984,25
28.917,22
28.917,22
0,00
0,00
0,00
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
hm/fbc
APÊNDICE L – DESPESAS CORRENTES PAGAS COM RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Tabela 108 - Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do 
Empenho
Ano do 
Empenho
Código da 
Classificação 
Econômica
Descrição da 
Classificação 
Econômica
Despesas 
Pagas
RPNP 
Pago
RPP 
Pago
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE M – PROGRAMAS PRIORITÁRIOS – LDO E LOA
Tabela 6911 - Programas Prioritários 
Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa 
– LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Fonte: Processo TC 04758/2023-7 - PCM/2022 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE A – FORMAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO82
Elevado à categoria de município com a denominação de Mucurici, pela Lei Estadual 
n.º 779, de 29-12-1953, desmembrado de Conceição da Barra. Sede no atual distrito 
de Mucurici (ex-povoado). Constituído de 2 distritos: Mucurici e Montanha. Instalado 
em 15-01-1954.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1955, o município é constituído de 2 distritos: 
Mucurici e Montanha.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960.
Pela Lei Estadual n.º 1.913, de 28-12-1963, é desmembrado do município de Mucurici 
o distrito de Montanha. Elevado à categoria de município.
Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído de distrito sede.
Pela Lei Estadual n.º 3.612, de 13-12-1983, é criado o distrito de Itabaiana e anexado 
ao município de Mucurici.
Pela Lei Estadual n.º 3.610, de 13-12-1983, é criado o distrito de Itamira e anexado 
ao município de Mucurici.
Em divisão territorial datada de 18-VIII-1988, o município é constituído de 3 distritos: 
Mucurici, Itabaiana e Itamira.
Em divisão territorial datada de 1993, o município de Mucurici é constituído de 4 
distritos: Mucurici, Itabaiana, Itamira e Porto Belo.
Pela Lei Estadual n.º 4.894, de 30-03-1994, são desmembrados do município de 
Mucurici os distritos de Porto Belo e Itamira, para constituir o novo município de Porto 
Belo.
Em divisão territorial datada 2001, o município é constituído de 2 distritos: Mucurici e 
Itabaiana. Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2017. 
 
82 Fonte: IBGE.
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE B – DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
Tabela 126 - Despesas de exercício anteriores ocorridas no exercício seguinte, em montante 
considerado irrelevante para o Município
Ano Referência Elemento de Despesa Total Geral
2023 92 0,00
Fonte: PCM/2023 – Balancete da Despesa (Balancorr)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE C – TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO
Tabela 137 - Transferência de recursos à Câmara Municipal de Mucurici
Limite Legal Valor Apurado Resultado da Análise 
1.727.151,36 1.250.000,00 Cumprimento ao limite
875.000,00 730.524,69 Cumprimento ao limite
1.727.151,36 1.200.434,04 Cumprimento ao limite
em Reais
2.207.171,89
1.1.0.0.00.0.0 2.207.171,89
22.466.419,02
1.7.1.8.01.2.0
1.7.1.8.01.3.0
1.7.1.8.01.4.0
10.717.793,79
1.7.1.8.01.5.0 105.588,18
1.7.1.8.01.8.0 0,00
1.7.1.8.06.1.0 81.520,56
1.7.2.8.01.1.0 11.072.080,66
1.7.2.8.01.2.0 262.098,49
1.7.2.8.01.3.0 220.288,39
1.7.2.8.01.4.0 7.048,95
24.673.590,91
em Reais
876.669,33
0,00
146.144,64
730.524,69
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
em Reais
1.200.434,04
0,00
1.200.434,04
0,00
1.200.434,04
(*) Até o mês 11, considera-se a Despesa Liquidada. No mês 12, considera-se a Despesa Empenhada
5468
7,00
Apuração de Limites - Poder Legislativo
Receita Tributária e de Transferências Realizadas no Exercício Anterior
Gastos Totais do Poder Legislativo - 7 a 3,5% da Receita de Impostos (Art. 29A da CF) 
Total da Despesa Legislativa com Folha de Pagamento (*)
TOTAL
IPVA
RECEITA TRIBUTÁRIA
Impostos, Taxas e Contrib. Melhoria 
 TOTAL DA DESPESA LEGISLATIVA COM PESSOAL E ENCARGOS
(-) Despesas c/ Inativos e Pensionistas - Poder Legislativo
Repasse dos Duodécimos ao Poder Legislativo Municipal (Art. 29-A, § 2º, Inciso I da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento do Legilativo - até 70% da Receita (Art. 29A, § 1º da CF) 
Gastos com Folha de Pagamento - Poder Legislativo
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS
ICMS
Percentual do artigo 29A CF/88
FPM
Gasto Total Efetivo do Poder Legislativo - Apuração TCEES (*)
Outras Funções
(-) Total da Despesa com Inativos e Pensionistas 
Despesa Total Poder Legislativo
(-) Despesas c/ Encargos Sociais
Gastos Totais - Poder Legislativo
Função Legislativa
IPI
Contrib. Intrev. Dom. Econômico - CIDE
Dados Adicionais - Poder Legislativo
População do Município
ITR
Cota-Parte IOF-Ouro
ICMS - Desoneração Exportações
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE D – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM 
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO – MDE
Tabela 148 - Demonstrativo das receitas e despesas com MDE
Tabela 57 - Demonstrativo das receitas e despesas com Município: Mucurici
Período: 12/2022
RREO - ANEXO 8 (LDB, art. 72) R$ 1,00
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre 
(a)
2.140.591,21 
110.705,19 
633.825,36 
852.398,12 
543.662,54 
26.756.199,89 
14.561.655,93 
13.428.411,96 
1.133.243,97 
11.533.962,66 
114.245,26 
141.853,31 
404.482,73 
0,00 
0,00 
28.896.791,10 
5.104.861,25 
2.099.606,59 
RECEITAS REALIZADAS
Até o Bimestre
(a)
4.074.072,54 
4.074.072,54 
4.037.663,20 
36.409,34 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
0,00 
-1.067.198,05 
VALOR
398.930,36 
299.581,19 
99.349,17 
4.473.002,90
 2.1- Cota-Parte FPM 
4- TOTAL DESTINADO AO FUNDEB - 20% DE ((2.1.1) + (2.2) + (2.3) + (2.4) + (2.5)) + (2.7 p/ NR: 1.7.1.9.61.0.0)
5- VALOR MÍNIMO A SER APLICADO EM MDE ALÉM DO VALOR DESTINADO AO FUNDEB - 5% DE ((2.1.1) + (2.2) + 
(2.3) + (2.4) + (2.5) + (2.7 p/ NR: 1.7.1.9.61.0.0)) + 25% DE ((1.1) + (1.2) + (1.3) + (1.4) + (2.1.2) + (2.6) + (2.7 exceto a NR: 
1.7.1.9.61.0.0))
 6.2.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
 6.3- FUNDEB - Complementação da União - VAAT
 6.3.1- Principal
 6.3.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
6- RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB
7- RESULTADO LÍQUIDO DAS TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (6.1.1 – 4)1
RECURSOS RECEBIDOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES E NÃO UTILIZADOS (SUPERÁVIT)
8- TOTAL DOS RECURSOS DE SUPERÁVIT
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (Arts. 212 e 212-A da Constituição Federal)
FUNDEB
RECEITAS RECEBIDAS DO FUNDEB NO EXERCÍCIO
 2.1.1- Parcela referente à CF, art. 159, I, alínea b
 2.1.2- Parcela referente à CF, art. 159, I, alíneas "d", "e" e "f"
 2.2- Cota-Parte ICMS 
 2.3- Cota-Parte IPI-Exportação 
 2.4- Cota-Parte ITR 
 2.5- Cota-Parte IPVA 
 2.6- Cota-Parte IOF-Ouro 
 2.7- Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
3- TOTAL DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS (1 + 2)
RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS
1- RECEITA DE IMPOSTOS
 1.1- Receita Resultante do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU
 1.2- Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos – ITBI
 1.3- Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
 1.4- Receita Resultante do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF
2- RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS 
 8.1- SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
 6.1- FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos
 6.1.1- Principal
 6.1.2- Rendimentos de Aplicação Financeira
 6.2- FUNDEB - Complementação da União - VAAF
 6.2.1- Principal
 8.2- SUPERÁVIT RESIDUAL DE OUTROS EXERCÍCIOS
9- TOTAL DOS RECURSOS DO FUNDEB DISPONÍVEIS PARA UTILIZAÇÃO (6 +8)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE E – DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE IMPOSTOS E DAS 
DESPESAS PRÓPRIAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Tabela 59 - Demonstrativo das receitas e despesas com ASPS
Município: Mucurici
Período de Referência: 12/2022
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS E DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
 Receita Resultante do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Retido na Fonte – IRRF
 Cota-Parte ICMS
 Cota-Parte IPI-Exportação
 Compensações Financeiras Provenientes de Impostos e Transferências Constitucionais
 Desoneração ICMS (LC 87/96)
 Outras
(-) Despesas com Inativos/Pensionistas e Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial do RPPS (XI.1)
(-) Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (XII)
(-) Despesas Custeadas com Rec. Vinculados à Parcela do Perc. Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em Exercícios Anteriores (XIII)
0,00
RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS
 Receita Resultante do Imposto sobre Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis – ITBI
RECEITAS REALIZADAS 
Até o mês 
RECEITA DE IMPOSTOS (I) 2.140.591,21
110.705,19
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS (II)
 Cota-Parte FPM
 Receita Resultante do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU
 Receita Resultante do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (VI)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (VII)
 Despesas Correntes 
ATENÇÃO BÁSICA (IV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (V)
 Despesas Correntes 
TOTAL DAS RECEITAS RESULTANTES DE IMPOSTOS E TRANFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - (III) = (I) + (II)
 Cota-Parte ITR
 Cota-Parte IPVA 
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE (ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA 
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
 Despesas de Capital 
 Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (X)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
TOTAL (XI) = (IV + V + VI + VII + VIII + IX + X)
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO PARA APLICAÇÃO EM ASPS
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (VIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (IX)
 Despesas Correntes 
Total das Despesas com ASPS computadas no cálculo do mínimo (XI)
(-) Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XIV)
VALOR APLICADO EM ASPS (XV) = (XI - XI.1 - XII - XIII - XIV)
Despesa Mínima a ser Aplicada em ASPS (XVI) = (III) x 15% (LC 141/2012)
7.453.159,07
4.164.532,07
26,85 % DA RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS APLICADO EM 
ASPS (XV / III)*100 (mínimo de 15% conforme LC n° 141/2012) (1)
7.453.144,87
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
128.068,33
128.068,33
0,00
0,00
14,20
0,00
0,00
Diferença entre o Valor Aplicado e a Despesa Mínima a ser Aplicada (XVII) = (XV - XVI)
Limite não Cumprido (XVIII) = (XVII) (Quando valor for inferior a zero)
0,00
0,00
0,00
0,00
1.155.799,45
1.155.259,45
540,00
7.453.144,87
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
0,00
0,00
0,00
14,20
14,20
0,00
14,20
1.930.624,49
1.900.257,49
543.662,54
13.428.411,96
141.853,31
404.482,73
11.533.962,66
114.245,26
0,00
852.398,12
633.825,36
0,00
0,00
27.763.547,13
8.729,78
8.729,78
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
4.128.759,27
57.553,41
30.367,00
4.186.312,68
25.622.955,92
3.288.627,00
0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
0,00
0,00
43.610,14
43.610,14
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
Tabela 60 - Demonstrativo das receitas e despesas com ASPS
 Proveniente de outros Municípios 
RECEITA DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS VINCULADAS A SAÚDE (XX)
(1) Limite anual mínimo a ser cumprido no encerramento do exercício, conforme Lei Complementar 141/2012.
14,20
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
1.626.989,77
DESPESAS TOTAIS COM SAÚDE
(Computadas e não computadas no cálculo do limite mínimo)
3.612.741,01
7.114.298,91
280.007,29
9.723,09
232.047,49
0,00
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXXVI) = (XIX + XXVIII)
ATENÇÃO BÁSICA (XXXI) = (IV + XXIII)
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXXII) = (V + XXIV)
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXXIII) = (VI + XXV)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXXIV) = (VII + XXVI)
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXXV) = (VIII + XXVII)
0,00
0,00
0,00
4.955.008,64 1.626.989,77 TOTAL DAS DESPESAS NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO (XXX) = (XXIII + XXIV + XXV + XXVI + XXVII + 
XXVIII + XXIX)
 Despesas de Capital 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXIX)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
0,00
3.536,27
3.536,27
0,00
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (XXVII)
RECEITAS ADICIONAIS PARA O FINANCIAMENTO DA SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS PARA A SAÚDE (XIX)
 Proveniente da União
 Proveniente dos Estados 
DESPESAS COM SAUDE POR SUBFUNÇÕES E CATEGORIA ECONÔMICA NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (XXV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (XXVIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas Correntes 
ATENÇÃO BÁSICA (XXIII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (XXIV)
 Despesas Correntes 
0,00
OUTRAS RECEITAS (XXI)
3.254.164,95
2.642.710,29
480.000,00
0,00
0,00
0,00
1.682.116,52
1.609.863,93
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 01/02/2023 e hora de emissão 08:45. VERSÃO: 3.0
(-) Despesas executadas com recursos provenientes das transferências de recursos de outros entes (XXXIX) 1.626.989,77
TOTAL DAS DESPESAS EXECUTADAS COM RECURSOS PRÓPRIOS (XL) = (XXXVIII - XXXIX)
TOTAL DAS DESPESAS COM SAÚDE (XXXVIII) = (XI + XXX)
7.515.475,07
4.892.692,64
1.159.335,72
12.408.153,51 1.627.003,97
OUTRAS SUBFUNÇÕES (XXXVII) = (X + XXIX)
0,00
1.626.989,77
0,00
0,00
15.994,85
6.392.870,09
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS COM SAÚDE NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO
151.938,96
0,00
2.927.986,23
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (XXVI)
0,00
188.437,35
188.437,35
0,00
0,00
TOTAL DE RECEITAS ADICIONAIS PARA FINANCIAMENTO DA SAÚDE (XXII) = (XIX + XX + XXI)
0,00
72.252,59
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
151.938,96
1.626.989,77
0,00
993,31
993,31
1.781.276,90
1.146.709,33
RECEITAS REALIZADAS 
Até o mês 
6.376.875,24
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
Tabela 151 - Demonstrativo das receitas e despesas com ASPS
R$ 1,00
Fonte de Recursos 
211
Demais Fontes de 
Recursos
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o mês 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
61.291,66 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
60.975,42 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
316,24 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
61.291,66 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Restos a Pagar Não Processados Inscritos Indevidamente no Exercício sem Disponibilidade Financeira (IX)
0,00 0,00
Despesas Custeadas com Disponibilidade de Caixa Vinculada aos Restos a Pagar Cancelados (XI) 0,00 0,00
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com ASPS, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Liquidados pelo Ente mais os Restos a Pagar Não Processados Inscritos (Exercício de Referência).
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(a)
0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 
Até o bimestre 
Inscritas em Restos a 
Pagar não Processados 
VALOR APLICADO EM ASPS (XII) = (VIIIa - IXa - Xa - XIa)
Despesas Custeadas com Recursos Vinculados à Parcela do Percentual Mínimo que não foi Aplicada em ASPS em 
Exercícios Anteriores (X)
DEDUÇÕES DA DESPESA COM ASPS (*) 
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 01/02/2023 e hora de emissão 08:45
 Despesas de Capital 
TOTAL DAS DESPESAS COM ASPS EXECUTADAS EM 
CONSÓRCIO PÚBLICO (VIII) = (I + II + III + IV + V + VI + VII)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO (III)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA SANITÁRIA (IV)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA (V)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital 
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO (VI)
 Despesas Correntes 
OUTRAS SUBFUNÇÕES (VII)
VALORES TRANSFERIDOS POR 
CONTRATO DE RATEIO (r) 
Demonstrativo das Despesas com Saúde - Ente Consorciado
NÃO COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(b)
COMPUTADAS NO CÁLCULO DO MÍNIMO 
(a)
 Despesas de Capital 
 Despesas Correntes 
DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE 
(ASPS) – POR SUBFUNÇÃO E CATEGORIA ECONÔMICA 
EXECUTADAS EM CONSÓRCIO PÚBLICO (*)
ATENÇÃO BÁSICA (I)
 Despesas Correntes 
 Despesas de Capital
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL (II)
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE F – DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Tabela 162 - Demonstrativo da RCL
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE G – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Tabela 173 - Demonstrativo da DTP
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
17.373.907,02 0,00
17.044.267,10 0,00
329.639,92 0,00
0,00 0,00
0,00
187.927,52 0,00
0,00 0,00
185.141,32 0,00
2.786,20 0,00
0,00 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 17.185.979,50 0,00
VALOR
38.574.593,00
0,00
38.574.593,00
17.185.979,50 44,55
20.830.280,22 54,00
19.788.766,21 51,30
18.747.252,20 48,60
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 42.334,10
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 0,00
 Pessoal Ativo 0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 0,00
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
MUCURICI - PODER EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE H – DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL CONSOLIDADA
Tabela 184 - Demonstrativo da DTP
RGF / Tabela 1.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal 
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
EXERCÍCIO DE 2022
RGF - ANEXO 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea "a")
18.220.472,02 30.104,33
17.890.832,10 30.104,33
329.639,92 0,00
0,00 0,00
0,00
189.579,97 0,00
1.652,45 0,00
185.141,32 0,00
2.786,20 0,00
0,00 0,00
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) 18.030.892,05 30.104,33
VALOR
38.574.593,00
0,00
38.574.593,00
18.060.996,38 46,82
23.144.755,80 60,00
21.987.518,01 57,00
20.830.280,22 54,00
FONTE: Sistema CidadES
RGF / Tabela 1.4 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal - Ente Consorciado
 RGF - ANEXO 1 (Portaria STN nº 72/2012, art. 11, I)
 (a)
VALORES TRANSFERIDOS POR CONTRATO DE RATEIO 42.334,10
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 0,00
 Pessoal Ativo 0,00
0,00
0,00
0,00
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) 0,00
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 0,00
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração 0,00
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração 0,00
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (III) = (I - II) 0,00
FONTE: Sistema CidadES
(*) Valores de todos os Consórcios Públicos que executaram despesas com Pessoal, de que o ente participou como membro consorciado.
(r) Valores Pagos pelo Ente, ou seja, valores efetivamente transferidos aos consórcios mediante Contrato de Rateio.
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
LIMITE PRUDENCIAL (IX) = (0,95 x VI) (parágrafo único do art. 22 da LRF) 
Despesa com Obrigações Patronais junto ao RPPS não Executada Orçamentariamente
LIMITE DE ALERTA (X) = (0,90 x VI) (inciso II do §1º do art. 59 da LRF) 
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV)
(-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e de bancada (art. 166, § 16 da CF) (V)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VI) 
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (VII) = (III a + III b)
LIMITE MÁXIMO (VIII) (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) 
% SOBRE A
RCL AJUSTADA
Total das Despesas
Liquidadas
(Últimos 12 Meses)
(a)
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
(b)
Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração
Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração
MUCURICI - CONSOLIDADO MUNICIPAL
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL 
DESPESA COM PESSOAL
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
 Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
DESPESA COM PESSOAL EXECUTADA EM CONSÓRCIOS PÚBLICOS (*)
Valores
Transferidos
por Contrato
de Rateio
(r)
DESPESAS EXECUTADAS
(Últimos 12 Meses)
Liquidadas 
Inscritas em
Restos a Pagar
Não Processados
Total 
 (b) (c) = (a + b)
0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras despesas de pessoal decorrentes de contratos de terceirização ou de contratação de forma indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) 0,00 0,00
0,00 0,00
 Outras desp. de pess. decorr. de contr. de terceirização ou contratação indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) - CONTRATO DE GESTÃO
 Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente
0,00
0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
0,00 0,00
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE I – DISPONIBILIDADE DE CAIXA E RESTOS A PAGAR
Tabela 195 - Demonstrativo da DTP
2022
R$ 1,00
De Exercícios Anteriores Do Exercício
(a) (b) (c ) (d) (e) (f) (g) = (a – (b + c + d + e ) - f)
(h) (i ) = (g - h )
TOTAL DOS RECURSOS NÃO VINCULADOS (I) 7.310.752,62 27.254,07 82.657,02 11.091,30 43.892,16 0,00 7.145.858,07 108.349,05 0,00 7.037.509,02 
001 - RECURSOS ORDINÁRIOS 7.310.752,62 27.254,07 82.657,02 11.091,30 43.892,16 0,00 7.145.858,07 108.349,05 0,00 7.037.509,02 
090 - OUTROS RECURSOS NÃO VINCULADOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
7180000 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART. 5º, INCISO V, EC Nº 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL DOS RECURSOS VINCULADOS (II) 9.219.330,39 11.642,94 464.879,79 93.102,49 96.647,88 0,00 8.553.057,29 2.194.370,04 0,00 6.358.687,25 
 Recursos Vinculados à Educação 2.580.113,99 1.827,70 232.312,71 0,00 50.447,15 0,00 2.295.526,43 92.352,80 0,00 2.203.173,63 
7180025 - AUXÍLIO FINANCEIRO - OUTORGA CRÉDITO TRIBUTÁRIO ICMS - ART.5º, INCISO V, EC 123/2022 - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
111 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - EDUCAÇÃO 181.688,34 1.827,70 20.466,98 0,00 16.786,04 0,00 142.607,62 0,00 0,00 142.607,62 
150 - RECEITA DE IMPOSTOS E DE TRANSF. DE IMP. - EDUCAÇÃO– REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
113 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (40%) 31.957,52 0,00 8.686,04 0,00 8.190,08 0,00 15.081,40 0,00 0,00 15.081,40 
112 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB (60%) 158.739,84 0,00 100.002,47 0,00 25.122,02 0,00 33.615,35 0,00 0,00 33.615,35 
151 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB – REMUNERAÇÃO DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
115 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 40% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
114 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 60% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
118 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 70% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
119 - TRANSFERÊNCIAS DO FUNDEB 30% - COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO - VAAT 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
152 - TRANSF. DO FUNDEB - COMPLEM. DA UNIÃO – REMUNERAÇÃO DEP. BANCÁRIOS (40% + 60%) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
120 - TRANSFERÊNCIA DO SALÁRIO EDUCAÇÃO 124.799,55 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 124.799,55 0,00 0,00 124.799,55 
121 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
122 - TRANSF. DE RECURSOS DO FNDE REFERENTES AO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR (PNAE) 5.873,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 5.873,35 0,00 0,00 5.873,35 
123 - TRANSF. DE RECUR. DO FNDE REFERENTES AO PROG. NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR (PNATE) 42.743,63 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 42.743,63 0,00 0,00 42.743,63 
124 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS DO FNDE 50.280,35 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 50.280,35 0,00 0,00 50.280,35 
140 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
125 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSES VINCULADOS À - EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
130 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À EDUCAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
190 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À EDUCAÇÃO 1.984.031,41 0,00 103.157,22 0,00 349,01 0,00 1.880.525,18 92.352,80 0,00 1.788.172,38 
 Recursos Vinculados à Saúde 3.786.043,70 4.010,70 146.659,42 0,00 32.915,29 0,00 3.602.458,29 1.627.003,97 0,00 1.975.454,32 
211 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DE IMPOSTOS - SAÚDE 219.338,47 3.447,73 126.530,52 0,00 13.267,06 0,00 76.093,16 14,20 0,00 76.078,96 
240 - ROYALTIES DO PETRÓLEO VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
212 - TRANSF. FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DOS GOVERNOS MUNICIPAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
213 - TRANSFERÊNCIAS FUNDO A FUNDO DE REC. DO SUS PROVENIENTES DO GOVERNO ESTADUAL 2.051.012,13 0,00 1.613,05 0,00 0,00 0,00 2.049.399,08 1.626.989,77 0,00 422.409,31 
250 - RECEITA DE IMPOSTOS E TRANSF. DE IMP. – SAÚDE - REMUN. DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
214 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Custeio das Ações e Serv. Púb. de Saúde) 1.050.712,49 562,97 18.515,85 0,00 19.648,23 0,00 1.011.985,44 0,00 0,00 1.011.985,44 
215 - TRANSF. FUNDO A FUNDO RECUR. DO SUS PROVENIENTES DO GOV. FEDERAL (Bloco de Invest. na Rede de Serv. Púb. de Saúde) 387.948,14 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 387.948,14 0,00 0,00 387.948,14 
604 - TRANSF. DO GOVERNO FEDERAL DESTINADAS AO VENCIMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
220 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU DE CONTRATOS DE REPASSE VINCULADOS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
230 - OPERAÇÕES DE CRÉDITO VINCULADAS À SAÚDE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
290 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À SAÚDE 77.032,47 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 77.032,47 0,00 0,00 77.032,47 
 Recursos vinculados à Previdência Social - RPPS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
410 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO PREVIDENCIÁRIO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
420 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – PLANO FINANCEIRO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
430 - RECURSOS VINCULADOS AO RPPS – TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
 Recursos Vinculados à Seguridade Social 772.754,00 482,72 7.250,00 0,00 10.126,29 0,00 754.894,99 0,00 0,00 754.894,99 
311 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO FUNDO NACIONA DE ASSINTÊNCIA SOCIAL - FNAS 502.524,12 482,72 7.250,00 0,00 6.382,47 0,00 488.408,93 0,00 0,00 488.408,93 
312 - TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS – ASSISTÊNCIA SOCIAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
390 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS À ASSINTÊNCIA SOCIAL – DEMAIS RECURSOS 270.229,88 0,00 0,00 0,00 3.743,82 0,00 266.486,06 0,00 0,00 266.486,06 
 Outras Destinações de Recursos 2.080.418,70 5.321,82 78.657,66 93.102,49 3.159,15 0,00 1.900.177,58 475.013,27 0,00 1.425.164,31 
510 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSE DA UNIÃO 86.880,71 5.321,82 0,00 27.023,53 1.756,24 0,00 52.779,12 0,00 0,00 52.779,12 
520 - OUTRAS TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS OU CONTRATOS DE REPASSES DOS ESTADOS 891.561,19 0,00 1.174,78 62.508,96 1.402,91 0,00 826.474,54 0,00 0,00 826.474,54 
610 - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE 34.248,25 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 34.248,25 0,00 0,00 34.248,25 
620 - CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP 64.557,08 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 64.557,08 0,00 0,00 64.557,08 
630 - RECURSOS VINCULADOS AO TRÂNSITO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
530 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 297.455,97 0,00 76.429,17 3.570,00 0,00 0,00 217.456,80 2.250,00 0,00 215.206,80 
540 - TRANSFERÊNCIA DOS ESTADOS REFERENTE ROYALTIES DO PETRÓLEO 3.780,93 0,00 1.053,71 0,00 0,00 0,00 2.727,22 0,00 0,00 2.727,22 
550 - TRANSFERÊNCIA ESPECIAL DA UNIÃO 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
560 - TRANSFERÊNCIAS DA UNIÃO – INCISO I DO ARTIGO 5º DA LC 173/2020 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
708 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS MINERAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
709 - TRANSFERÊNCIA DA UNIÃO REFERENTE À COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS HÍDRICOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
711 - DEMAIS TRANSFERÊNCIAS OBRIGATÓRIAS NÃO DECORRENTES DE REPARTIÇÕES DE RECEITAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
715 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 5º - AUDIOVISUAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
716 - TRANSFERÊNCIAS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL - LC 195/2022 - ART. 8º - DEMAIS SETORES DA CULTURA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
717 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA TRANSPORTE COLETIVO - ART. 5º, INCISO IV, EC 123/2022 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
761 - RECURSOS VINCULADOS AO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
920 - RECURSOS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO - INTERNA E EXTERNA 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
930 - RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS 53.025,51 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 53.025,51 0,00 0,00 53.025,51 
940 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
950 - OUTRAS VINCULAÇÕES DE TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
961 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
962 - RECURSOS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS – LIDES DAS QUAIS O ENTE NÃO FAZ PARTE 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
990 - OUTROS RECURSOS VINCULADOS 648.909,06 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 648.909,06 472.763,27 0,00 176.145,79 
971 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A PRECATÓRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
972 - RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS VINCULADOS A DEPÓSITOS JUDICIAIS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
979 - OUTROS RECURSOS EXTRAORÇAMENTÁRIOS 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 
TOTAL (III) = (I + II) 16.530.083,01 38.897,01 547.536,81 104.193,79 140.540,04 0,00 15.698.915,36 2.302.719,09 0,00 13.396.196,27 
dez/22
PREFEITURA MUNICIPAL DE MUCURICI – EXECUTIVO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA E DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
 RGF – ANEXO 5 (LRF, art. 55, Inciso III, alínea "a" e "b")
IDENTIFICAÇÃO DOS RECURSOS
DISPONIBILIDADE DE CAIXA BRUTA 
OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
VERIFICADA NO
CONSÓRCIO
PÚBLICO
DISPONIBILIDADE DE CAIXA 
LÍQUIDA (ANTES DA 
INSCRIÇÃO EM RESTOS A 
PAGAR NÃO PROCESSADOS 
DO EXERCÍCIO)
1
RESTOS A PAGAR 
EMPENHADOS E NÃO LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO
EMPENHOS NÃO 
LIQUIDADOS CANCELADOS (NÃO 
INSCRITOS POR 
INSUFICIÊNCIA 
FINANCEIRA)
DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA 
(APÓS A INSCRIÇÃO EM RP NÃO PROCESSADOS DO 
EXERCÍCIO 
Restos a Pagar Liquidados e Não Pagos 
Restos a Pagar 
Empenhados e Não 
Liquidados de 
Exercícios Anteriores
Demais Obrigaçãoes 
Fianceiras
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE J – REGRA DE OURO
Tabela 206 - Demonstrativo da DTP
RECEITAS SALDO NÃO REALIZADO
(c) = (a – b)
RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 1 0,00
(-) DEDUÇÕES À SER CONSIDERADAS 2 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO 
CONSIDERADAS (I) 0,00
DESPESAS DE CAPITAL 65.595,96
 Investimentos 61.189,05
 Inversões Financeiras 0,00
 Amortização da Dívida 4.406,91
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte 3 0,00
(-) Incentivos Fiscais a Contribuinte por 3
 Instituições Financeiras
DESPESA DE CAPITAL LÍQUIDA (II) 65.595,96
RESULTADO PARA APURAÇÃO DA 
REGRA DE OURO (III) = (II – I)
3
 Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores de "Incentivos Fiscais a Contribuinte" e "Incentivos Fiscais a Contribuinte por 
Instituições Financeiras", o ente deve informar estes valores nos campos "OCDCꓸ011", "OCDCꓸ012", "OCDCꓸ013" e "OCDCꓸ014".
1
 Operações de Crédito descritas na CF, art. 167, inciso III
2
 Por não existir mapeamento (controle), por parte da STN, para identificar os valores das operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com 
finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta, o ente deve informar o valor da dedução nesta linha (campos "OCDCꓸ003" e "OCDCꓸ004").
FONTE: Sistema CidadES, Data da emissão 01/02/2023 e hora de emissão 08:45. VERSÃO: 1.0 
 0,00
6.037.164,26 5.971.568,30
6.037.164,26 5.971.568,30 65.595,96
81.425,22 77.018,31
0,00 0,00
0,00 0,00
6.037.164,26 5.971.568,30
5.955.739,04 5.894.549,99
0,00 0,00
DESPESAS
DOTAÇÃO DESPESAS SALDO NÃO EXECUTADO
ATUALIZADA (d) EMPENHADAS (e) (f) = (d – e)
MUCURICI
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DAS RECEITAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DESPESAS DE CAPITAL (REGRA DE OURO)
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
RREO - ANEXO 9 (LRF, art. 53, § 1º, inciso I)
0,00 0,00
EXERCÍCIO DE 2022
PREVISÃO
ATUALIZADA (a)
RECEITAS
REALIZADAS (b)
0,00 0,00
0,00 0,00
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE K – DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DE RECURSOS
Tabela 67 - Demonstrativo da DTP
EXERCÍCIO DE 2022
RREO – ANEXO 11 (LRF, art. 53, § 1º, inciso III ) Em Reais
SALDO 
(c) = (a-b)
RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 3.210,83
 Receita de Alienação de Bens Móveis 0,00
 Receita de Alienação de Bens Imóveis 0,00
 Receita de Alienação de Bens Intangíveis 0,00
 Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 3.210,83
SALDO 
(h) = (d-e)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 62.304,00 62.304,00 62.304,00 62.304,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas de Capital 62.304,00 62.304,00 62.304,00 62.304,00 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 62.304,00 62.304,00 62.304,00 62.304,00 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes dos Regimes de Previdência 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
 Despesas com recursos advindos de receitas de alienação de bens registradas com fontes de 
recursos distinta da fonte específica (FR: X.930) 1
0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12/2021
(i)
VALOR (III) 2.458,29
0,00
0,00
0,00
10.000,00
PREVISÃO
ATUALIZADA
(a)
RECEITAS
REALIZADAS
(b)
MUCURICI
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA RECEITA DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS E APLICAÇÃO DOS RECURSOS
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
(k) = (IIIi + IIIj)
12/2022
(j) = (Ib – (IIf+ IIg))
SALDO ATUAL
DESPESAS
RECEITAS
6.789,17
0,00
0,00
0,00
6.789,17
10.000,00
1 Verificou-se que, pelo mapeamento, somente é possível identificar as despesas executadas com as fontes de recursos específicas de alienação de bens/ativos (FR: X.930). Portanto, há necessidade de controle gerencial pelos entes da aplicação dos recursos advindos de 
receitas de alienação de bens registradas com fontes de recursos distintas da referida fonte específica de alienação de ativos, tais como fontes de recursos vinculados a fundos. Assim, as despesas executadas com essas fontes distintas devem ser incluídas no demonstrativo 
manualmente como entrada de dados, em campos disponibilizados pelo CidadES, além da evidenciação da razão dos ajustes efetuados, em notas explicativas na PCA.
FONTE: Sistema CidadES, Unidade Responsável: Prefeitura Municipal de Mucurici. Emissão: 01/02/2023, às 08:47. VERSÃO: 1.0
SALDO FINANCEIRO A APLICAR
-55.514,83 -53.056,54
PAGAMENTO
DE RESTOS
A PAGAR (g)
DOTAÇÃO
ATUALIZADA
(d)
DESPESAS
EMPENHADAS
(e)
DESPESAS
LIQUIDADAS
DESPESAS
PAGAS
(f)
DESPESAS INSCRITAS
EM RESTOS A PAGAR
NÃO PROCESSADOS
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE L – DESPESAS CORRENTES PAGAS COM RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Tabela 218 - Despesas correntes pagas com recursos de alienação de ativos Valores em reais
Unidade Gestora Programa Ação Nº do 
Empenho
Ano do 
Empenho
Código da 
Classificação 
Econômica
Descrição da 
Classificação 
Econômica
Despesas 
Pagas
RPNP 
Pago
RPP 
Pago
Fonte: Processo TC 05644/2023-4 - PCM/2022 – BALANCORR, LOAPROG, PROGEXT, PRATIVOE e PROJEXTR
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
APÊNDICE M – PROGRAMAS PRIORITÁRIOS – LDO E LOA
Tabela 6922 - Programas Prioritários Valores em reais
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas Despesas Pagas
% 
Despesas 
Liq./Prev.
0028 - PROMOÇÃO E EXTENSÃO RUAL 1.382.400,00 1.382.400,00 1.801.537,52 1.785.208,43 1.312.445,14 1.265.549,81 72,85
0013 - SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS 
AGRÍCOLAS 137.000,00 137.000,00 1.915,70 0,00 0,00 0,00 0,00
0015 - ENSINO REGULAR 3.482.000,00 3.482.000,00 5.341.763,84 5.311.696,71 5.246.377,71 5.123.715,22 98,21
0019 - EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA 96.000,00 96.000,00 150.083,26 150.083,26 150.083,26 150.083,26 100,00
0033 - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO 
MUNICÍPIO 2.000,00 2.000,00 70,65 0,00 0,00 0,00 0,00
0014 - SERVIÇOS FUNERÁRIOS 255.000,00 255.000,00 37.317,10 34.416,09 34.416,09 33.993,82 92,23
0005 - ADMINISTRAÇÃO GERAL 2.210.000,00 2.210.000,00 2.556.233,28 2.529.257,03 2.499.908,00 2.483.745,16 97,80
0011 - PRAÇAS, PARQUES E JARDINS 640.500,00 640.500,00 426.396,29 424.225,62 424.225,62 422.812,02 99,49
0020 - CRECHE 138.500,00 138.500,00 364.585,89 359.967,71 359.967,71 359.967,71 98,73
0029 - APOIO E ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL 22.000,00 22.000,00 12.000,00 0,00 0,00 0,00 0,00
0007 - RECURSOS HUMANOS 67.500,00 67.500,00 134.721,27 134.271,27 134.271,27 132.656,49 99,67
0030 - GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A 
CULTURA 115.000,00 115.000,00 44.286,51 37.108,68 37.108,68 34.779,40 83,79
0016 - FUNDEB 4.957.600,00 4.957.600,00 5.550.619,76 5.538.024,52 5.510.990,72 5.402.302,21 99,29
0012 - VIAS URBANAS 1.563.000,00 1.563.000,00 204.746,90 204.184,22 204.184,22 204.184,22 99,73
0009 - LIMPEZA PÚBLICA 2.072.000,00 2.072.000,00 2.025.072,35 2.021.518,69 2.019.268,69 1.998.251,91 99,71
0031 - EDUCAÇÃO FÍSICA E DESPORTOS 1.260.000,00 1.260.000,00 133.313,00 126.784,07 126.784,07 110.661,23 95,10
0002 - PREVIDÊNCIA SOCIAL A INATIVOS E 
PENSIONISTAS 225.000,00 225.000,00 138.804,13 138.411,57 138.411,57 138.411,57 99,72
0006 - DÍVIDA INTERNA 549.635,80 549.635,80 81.425,22 77.018,31 77.018,31 77.018,31 94,59
0021 - EDUCAÇÃO PRÉ ESCOLAR 10.500,00 10.500,00 105.416,88 101.516,88 101.516,88 101.516,88 96,30
0010 - ILUMINAÇÃO PÚBLICA 360.500,00 360.500,00 840.204,89 840.204,89 824.204,89 824.204,89 98,10
0024 - SANEAMENTO GERAL 83.000,00 83.000,00 36.800,00 34.006,98 25.506,98 25.506,98 69,31
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-044/2024
Hm/fbc
Programas Prioritários - LDO Valor do Programa -
LDO
Dotação Inicial -
LOA
Dotação 
Atualizada
Despesas 
Empenhadas
Despesas 
Liquidadas Despesas Pagas
% 
Despesas 
Liq./Prev.
0003 - COORDENAÇÃO SUPERIOR 1.703.281,52 1.703.281,52 1.964.770,70 1.942.196,82 1.942.196,82 1.931.088,19 98,85
0008 - ESTRADAS VICINAIS 956.500,00 956.500,00 1.363.429,44 1.354.839,93 1.354.839,93 1.326.331,64 99,37
0032 - GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA O 
TURISMO 677.000,00 677.000,00 166.575,77 152.808,66 98.308,66 98.308,66 59,02
0004 - ASSISTÊNCIA FINANCEIRA 15.000,00 470.261,92 905.687,35 846.720,96 846.720,96 846.720,96 93,49
Fonte: Processo TC 05644/2023-4 - PCM/2022 – LDOPROG, LDOPROATZ e Balancete da Despesa 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
PARECER PRÉVIO TC-033/2024
hm/fbc
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: CC0ED-AFEA5-6C4E1
Parecer Prévio 00068/2024-7 - 1ª Câmara
Processos: 03799/2024-2, 04758/2023-7
Classificação: Embargos de Declaração
UG: PMSMJ - Prefeitura Municipal de Santa Maria de Jetibá
Relator: Davi Diniz de Carvalho
Interessado: HILARIO ROEPKE
Recorrente: Membros do Ministério Público de Contas (HERON CARLOS GOMES DE
OLIVEIRA)
Conferência em www.tcees.tc.br
Identificador: 438D9-4546A-81408
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONHECER –
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – DAR 
PROVIMENTO – ARQUIVAR.
O RELATOR, EXMO. SR. CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO:
I RELATÓRIO
Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público 
Especial de Contas, em face do Parecer Prévio TC 00044/2024-1, proferido pelo 
Plenário deste Tribunal, nos autos do Processo TC 04758/2023-7. 
O embargante alega contradição entre a fundamentação e o dispositivo, porque, 
embora toda a fundamentação tenha sido no sentido de relativizar a gravidade 
da irregularidade apontada pela Área Técnica e pelo Ministério Público de 
Contas, qual seja, Desequilíbrio Financeiro do Regime Próprio de Previdência 
em capitalização decorrente de insuficiência financeira desprovida de aporte 
pelo ente patrocinador, alocando-a no campo da ressalva, o Parecer Prévio 
00044/2024-1 – 1ª Câmara, quando da proposta de deliberação, declara 
PARECER PRÉVIO TC-68/2024
hm/fbc
acompanhar o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, 
para então, recomendar a aprovação com ressalvas.
É o relatório.
II FUNDAMENTOS
II.1 – Cabimento e Tempestividade
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, 
contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do 
Código de Processo Civil e o art. 167 da Lei Complementar n.º 621/2012. No 
caso em apreço, o embargante sustenta que a decisão embargada foi 
contraditória entre a fundamentação e o dispositivo.
A petição inicial foi fundamentada no art. 167 da Lei Complementar nº 621/2012 
que cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou 
contradição em acórdão ou parecer prévio emitidos pelo Tribunal de Contas, 
podendo ser opostos por escrito pela parte, pelo interessado, ou pelo Ministério 
Público de Contas, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados na forma prevista 
na citada lei. 
Igualmente dispõe o art. 157 da Lei Complementar nº 621/2012 que “o Ministério 
Público junto ao Tribunal de Contas disporá do prazo em dobro para interposição 
de recurso”, iniciando sua contagem com a entrega dos autos com vista ao órgão 
ministerial (art. 62, parágrafo único). No caso, verifica-se que o processo foi 
recebido no gabinete do Procurador de Contas no dia 13/05/2024, iniciando-se 
a contagem do prazo, portando, no dia útil subsequente. Desta forma, tem-se 
como tempestivos os presentes. 
II.2 – Da alegada contradição
O Ministério Público Especial de Contas, ora embargante, sustenta que a 
decisão embargada foi contraditória entre a fundamentação e o dispositivo, 
vejamos:
“No caso concreto, a contradição ocorre entre a fundamentação 
e o dispositivo, porque, embora toda a fundamentação tenha 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 438D9-4546A-81408
PARECER PRÉVIO TC-68/2024
hm/fbc
sido no sentido de relativizar a gravidade da irregularidade 
apontada pela Área Técnica e pelo Ministério Público de Contas, 
qual seja, Desequilíbrio financeiro do regime próprio de 
previdência em capitalização decorrente de insuficiência 
financeira desprovida de aporte pelo ente patrocinador, 
alocando-a no campo da ressalva, o Parecer Prévio 
00044/2024-1 – 1ª Câmara (evento 146), quando da 
PROPOSTA DE DELIBERAÇÃO, declara acompanhar o 
entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de 
Contas, para então, recomendar a APROVAÇÃO COM 
RESSALVAS, conforme abaixo transcrito: PROPOSTA DE 
DELIBERAÇÃO Por todo o exposto e com base na competência 
outorgada pelo inciso V, do artigo 29, da Resolução TC 261, de 
4 de junho de 2013 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), 
acompanho o entendimento da área técnica e do Ministério 
Público Especial de Contas e VOTO no sentido de que o 
Colegiado aprove a seguinte proposta de deliberação: Com 
efeito, tem-se o seguinte: ▪ Instrução Técnica Conclusiva 
00770/2024-3 (evento 138) propôs a emissão de Parecer Prévio 
pela rejeição das contas, bem como a emissão de Determinação 
e Ciência: 10 PROPOSTAS DE ENCAMINHAMENTO Diante do 
exposto, na forma do art. 80, inciso III, da Lei Complementar 
621/2012 c/c art. 132, inciso III, do RITCEES, propõe-se ao 
TCEES emissão de parecer prévio pela REJEIÇÃO da 
prestação de contas anual do Excelentíssimo Senhor Prefeito 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, HILÁRIO ROEPKE, no 
exercício de 2022, tendo em vista o registro de opinião adversa 
sobre a execução orçamentária, ocasionada pela não 
conformidade analisada na subseção 8.3 da ITC. (...) O Parecer 
do Ministério Público de Contas 00759/2024-7 (evento 141), 
anuiu aos argumentos fáticos e jurídicos apresentados na 
Instrução Técnica Conclusiva 00770/2024-3 (evento 138): O 
Ministério Público de Contas, por meio da 3.ª Procuradoria de 
Contas, no exercício de suas atribuições institucionais, anui à 
proposta de REJEIÇÃO da prestação de contas anual de 
prefeito, sob responsabilidade do senhor Hilário Roepke, 
Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, referente ao 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 438D9-4546A-81408
PARECER PRÉVIO TC-68/2024
hm/fbc
exercício de 2022, conforme o item 10 da proposta de 
encaminhamento contida na Instrução Técnica Conclusiva 
00770/2024-3 (evento 138), bem como à expedição de 
DETERMINAÇÃO e CIÊNCIA, conforme itens 10.2 e 10.3, 
abaixo transcritos: (...)”
Muito embora acertadamente identificada a questão pelo parquet de contas, é 
preciso diferenciar a alegada contradição com o que realmente ocorreu no 
Parecer Prévio TC 00044/2024-1.
Na condição de julgador, é importante saber distinguir entre contradições na 
decisão e erros materiais, pois ambos podem ser objeto de embargos de 
declaração, mas têm características e consequências diferentes.
A contradição em uma decisão ocorre quando há uma inconsistência lógica ou 
uma incoerência interna entre os fundamentos da decisão e sua conclusão. Isso 
significa que os argumentos apresentados em suas considerações não se 
harmonizam com o desfecho final da sentença ou acórdão. Tal contradição pode 
comprometer a validade e a compreensão da decisão, necessitando, portanto, 
de esclarecimento.
O erro material, por outro lado, refere-se a equívocos evidentes e inadvertidos 
presentes no texto da decisão. Esses erros não envolvem a fundamentação ou 
a lógica do julgamento, mas sim aspectos formais e de menor complexidade, 
como erros de digitação, cálculos aritméticos, datas ou nomes incorretos. 
Embora deva ser corrigido, o erro material não compromete a validade 
substantiva da decisão e não altera o seu conteúdo essencial.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício ou mediante provocação das 
partes, sem a necessidade inclusive de embargos de declaração. O artigo 494 
do CPC permite essa correção a qualquer tempo, pois esses erros não 
interferem na substância da decisão. A correção do erro material visa garantir a 
clareza e precisão do texto decisório, sem alterar seu conteúdo jurídico, e este é 
o caso dos autos.
Em resumo, enquanto a contradição na decisão envolve uma incoerência lógica 
na fundamentação que pode comprometer a validade do julgamento, o erro 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 438D9-4546A-81408
PARECER PRÉVIO TC-68/2024
hm/fbc
material é um equívoco formal que, embora necessite de correção, não invalida 
a decisão.
Ambos os casos são passíveis de correção, mas possuem distinção, o caso dos 
autos é claramente um erro material, pois conquanto tenha havido uma menção 
de acompanhamento ao opinamento técnico e ministerial em uma única parte do 
voto, a integralidade da fundamentação foi no sentido de relativizar a gravidade 
da irregularidade apontada pela Área Técnica e pelo Ministério Público de 
Contas, o que já demostra que não estava havendo um acompanhamento 
integral aos opinamentos.
É tão notável que se trata de um simples erro material, e não uma contradição 
na fundamentação, que na mesma página (nº 150) do Parecer Prévio 
00044/2024-1 – consta o seguinte: 
“Diante do exposto, divirjo parcialmente do posicionamento 
do órgão de instrução desta Corte e do entendimento do 
Ministério Público Especial de Contas para submeter ao 
Colegiado minuta de parecer prévio no sentido de que as contas 
atinentes ao exercício de 2022, prestadas pelo prefeito Municipal 
de Santa Maria de Jetibá, Sr. Hilario Roepke, estão em 
condições de serem aprovadas com ressalvas, pela Câmara 
Municipal de Santa Maria de Jetibá.”
Ou seja, em nenhum momento o Parecer Prévio 00044/2024-1 foi contraditório 
em sua fundamentação ou dispositivo, o que ocorreu fora um simples erro 
material, que pode e deve ser corrigido.
III DELIBERAÇÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a minuta de 
deliberação que submeto à apreciação:
DAVI DINIZ DE CARVALHO
CONSELHEIRO RELATOR
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 438D9-4546A-81408
PARECER PRÉVIO TC-68/2024
hm/fbc
1. PARECER PRÉVIO TC-68/2024:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, RESOLVEM os Conselheiros do 
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, reunidos em sessão da Primeira 
Câmara, ante as razões expostas, em:
1.1. CONHECER dos embargos e no mérito DAR PROVIMENTO em razão da 
existência de erro material na decisão embargada, alterando-se a informação 
constante da página 150 do Parecer Prévio TC 00044/2024-1, nos seguintes 
termos:
Onde se lê:
“Por todo o exposto e com base na competência outorgada pelo 
inciso V, do artigo 29, da Resolução TC 261, de 4 de junho de 
2013 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), acompanho o 
entendimento da área técnica e do Ministério Público Especial 
de Contas e VOTO no sentido de que o Colegiado aprove a 
seguinte proposta de deliberação:”
Leia-se: 
Por todo o exposto e com base na competência outorgada pelo 
inciso V, do artigo 29, da Resolução TC 261, de 4 de junho de 
2013 (Regimento Interno do Tribunal de Contas), divirjo em 
parte do entendimento da área técnica e do Ministério Público 
Especial de Contas e VOTO no sentido de que o Colegiado 
aprove a seguinte proposta de deliberação:”
1.2. DAR CIÊNCIA ao Ministério Público Especial de Contas junto ao Tribunal, 
na forma regimental; e
1.3. ARQUIVAR os autos após o trânsito em julgado. 
 
2. Unânime.
3. Data da Sessão: 21/06/2024 - 24ª Sessão Ordinária da 1ª Câmara. 
4. Especificação do quórum: 
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 438D9-4546A-81408
PARECER PRÉVIO TC-68/2024
hm/fbc
4.1. Conselheiros: Davi Diniz de Carvalho (presidente/ relator), Sebastião Carlos 
Ranna de Macedo e Sérgio Aboudib Ferreira Pinto.
CONSELHEIRO DAVI DINIZ DE CARVALHO
Presidente
CONSELHEIRO SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO
CONSELHEIRO SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO
Fui presente:
PROCURADOR DE CONTAS HERON CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Em substituição ao procurador-geral
LUCIRLENE SANTOS RIBAS
Subsecretária das Sessões
Assinado digitalmente. Conferência em www.tcees.tc.br Identificador: 438D9-4546A-81408

open original →