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materia nº 47/2024

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 47 / 2024
Date 2024-09-19
EmentaPROJETO DE LEI Nº 047/2024 QUE AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE ACORDO INDENIZATÓRIO COM PROFESSORES PP DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3391

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-10-15 Proposição transformada em lei — —
2024-10-10 Aguardando sanção governamental — —
2024-10-08 Proposição aprovada — —
2024-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2024-10-08 Encaminhado para o Presidente da Câmara — —
2024-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-10-08 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2024-09-27 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2024-09-19 Aguardando parecer jurídico — —
2024-09-19 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-10-08T18:58:02.359536-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de setembro de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 047/2024
QUE AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE ACORDO 
INDENIZATÓRIO COM PROFESSORES PP DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O município de Santa Maria de Jetibá fora condenado judicialmente a indenizar profissionais do 
magistério, pelo valor referente a 1/3 (um terço) de férias, incidentes sobre 45 dias de férias, conforme 
previa o Estatuto do Magistério Municipal, sendo que esta decisão afeta um número significativo de 
profissionais, o que levaria à uma série de processos individualizados de execução, acarretando uma 
enorme demanda sobre o judiciário, e igualmente sobre o município.
O Projeto de Lei ora encaminhado à apreciação deste Poder Legislativo tem por objetivo evitar diversas 
execuções judiciais individuais referente à condenação sofrida pelo Município de Santa Maria de Jetibá 
no processo judicial nº 0001270-04.2014.8.08.0056, simplificando os atos, e entregando aos 
professores beneficiados da decisão, os valores devidos.
Isto porque fora reconhecido o direito dos professores, regentes de classe, em receber o adicional de 
férias (terço constitucional) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, relativamente a 
todas as parcelas vincendas e vencidas a partir de 04 de agosto de 2009 até 18 de outubro de 2017.. 
De forma que, se tivermos cada professor ingressando com um cumprimento de sentença individual, irá 
sobrecarregar o próprio Poder Judiciário e a própria Administração Pública na análise de cada 
cumprimento de sentença realizada pelo professor que faça jus ao direito.
Assim, trata-se de proposta razoável com a intenção de conferir economicidade processual e 
economicidade financeira aos cofres municipais; cooperação e celeridade processual; bem como a 
concretização do direito social que fora reconhecido ao professor que laborou para o Município de 
Santa Maria de Jetibá dentro do período respectivo.
Diante do acima exposto, submete-se o Projeto de Lei, à análise desta eminente Corte Legislativa.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 9466/2022
PROJETO DE LEI Nº 047/2024
AUTORIZA CELEBRAÇÃO DE ACORDO 
INDENIZATÓRIO COM PROFESSORES PP DA 
REDE MUNICIPAL DE ENSINO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar acordo submetido a 
homologação judicial com o Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá referente à 
condenação judicial que reconheceu o direito dos professores municipais, em regência de classe, a 
receberem adicional de férias (terço constitucional) sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias de 
férias, relativamente a todas as parcelas vincendas e vencidas a partir de 04 de agosto de 2009 até 18 
de outubro de 2017.
Art. 2º O valor total da indenização será de R$ 881.100,05, (oitocentos e oitenta e um mil, 
cem reais e cinco centavos) cujo qual será pago, por meio de depósito judicial, em valor único, a ser 
transferido para a conta judicial vinculada ao processo judicial de referência, nº
0001270-04.2014.8.08.0056, valor que poderá, a critério do juízo, ser transferido integralmente ao
Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá, que neste caso ficará responsável pelo 
pagamento dos credores, seguindo estritamente os valores individualizados devidamente
homologados pelo juízo, realizando a devida prestação de contas a justiça. 
Art. 3º O acordo a ser firmado não abrangerá os honorários advocatícios sucumbenciais, 
cujo qual será pago na forma de precatório, observando-se o disposto Art. 85, §3º, II do CPC.
Art. 4º O valor relativo aos honorários contratuais deverá ser descontado somente no 
caso de haver a autorização do professor beneficiário, na forma do Art. 22, §7º, da Lei 8.906/1994.
Art. 5º Na hipótese do Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá
receber os valores e se responsabilizar pelo pagamento individualizado dos professores beneficiários, 
este ficará responsável, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal, em realizar a 
devolução, ao Juízo dos valores recebidos daqueles eventuais beneficiários que não forem 
encontrados ou que eventualmente não concordarem com os valores pagos, cujo prazo de devolução 
deverá ser fixado pelo Juízo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 18 de setembro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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