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materia nº 40/2024

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 40 / 2024
Date 2024-10-21
EmentaPROJETO DE LEI Nº 040/2024, QUE ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3397

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Proposição transformada em lei — —
2024-12-17 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2024-12-17 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento
2024-12-16 Proposição aprovada — Aprovado com 09 votos favoráveis e 03 votos desfavoráveis dos vereadores Ilimar Vesper, Rogerio Schereder e Valdevino Manske
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2024-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-28 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-25 Aguardando parecer jurídico — lido na sessão nº 45, encaminhado para comissão de justiça e retorna para Secretaria Jurídica - aguardando parecer jurídico
2024-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2024-11-25 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2024-11-25 Encaminhado para o Presidente da Câmara — —
2024-10-21 Aguardando parecer jurídico — —
2024-10-21 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Encaminhado ao presidente

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T21:19:05.089670-03:00 Aprovado 9 3 0

Documents (1)

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Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de agosto de 2024
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 040/2024, QUE
ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO DO 
SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE 
PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) 
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O projeto de lei ora submetido à apreciação desta casa legislativa, tem por objetivo não só às 
exigências legais como também à demanda da nossa sociedade santa-mariense, se revestindo de um 
caráter social.
A presente proposta visa fortalecer um segmento de vital importância para a sociedade, o serviço de 
táxi. A mobilidade urbana é um dos maiores desafios do Brasil e, por consequência, do Município de 
Santa Maria de Jetibá, sendo necessário atualizar o regramento municipal para atender as 
particularidades da categoria e modernizar o serviço ofertado.
É notório que com o avanço da tecnologia, outros serviços de transporte ganharam espaço, 
principalmente por oferecerem preços mais atrativos e ampla concorrência. A modernização e 
informalidade dos serviços prestados por aplicativos impactou negativamente nos táxis operantes.
Por fim a legislação existente no nosso município, referente à permissão dos serviços de táxi, não 
atende mais o atual cenário municipal.
Dessa forma, no intuito de melhorar o atual serviço de táxi, solicito aos Senhores Vereadores a
aprovação do presente projeto de lei.
Apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores(a), os nossos votos de elevado apreço e 
distinta consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 10778/2021
PROJETO DE LEI Nº 040/2024
PROJETO DE LEI Nº 040/2024, QUE ESTABELECE 
NORMAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE 
TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM 
VEÍCULOS DE ALUGUEL (TÁXI) NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º O Transporte Individual de Passageiros, em veículo de aluguel denominado táxi, no 
Município de Santa Maria de Jetibá será regido pelo disposto nesta Lei e demais atos normativos e 
normas complementares expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 2º O transporte individual de passageiros, constitui serviço de interesse público, que 
somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será 
consubstanciada por meio de credenciamento, após chamamento público, bem como posterior Alvará 
e com o respectivo Documento de Identificação do Veículo - DIV.
§ 1º Quando o município atingir população superior a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, 
segundo dados do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, passará a ser obrigatório o 
uso de taxímetro, que deverá anualmente ser auferido pelo órgão metrológico competente, conforme 
legislação em vigor.
§ 2º Cada interessado terá direito a apenas 01 (um) credenciamento. 
§ 3º A exploração do serviço de que trata esta lei será realizada em caráter contínuo e 
permanente, comprometendo-se o credenciado com a sua regularidade, continuidade, segurança, 
higiene, conforto e cortesia na sua prestação, correndo por conta deste toda e qualquer despesa dele 
decorrente, inclusive as relativas à pessoal, operação, manutenção, tributos e demais encargos.
§ 4º Na outorga de exploração de serviço de táxi, reservar-se-ão 10% (dez por cento) das 
vagas para condutores com deficiência, nos termos da Lei Federal nº. 12.587 de 03 de janeiro de 
2012.
§ 5º Para concorrer às vagas reservadas na forma do § 4º deste artigo, o condutor com 
deficiência deverá observar, sem prejuízo das demais exigências previstas nesta lei, os seguintes 
requisitos quanto ao veículo utilizado:
I - ser de sua propriedade e por ele conduzido; e
II - estar adaptado às suas necessidades, nos termos da legislação vigente.
§ 6º No caso de não preenchimento das vagas na forma estabelecida no § 4º deste 
artigo, as remanescentes devem ser disponibilizadas para os demais concorrentes.
Art. 3º Define-se como táxi o veículo automotor de aluguel, destinado ao transporte 
individual de passageiros, com contraprestação paga pelos passageiros, na forma de tarifa.
§ 1º O serviço de transporte de passageiros em táxi somente poderá ser explorado por 
pessoa física, motorista profissional autônomo residente no Município, a fim de prestar serviços a 
empresas, pessoas físicas e órgãos públicos, desde que devidamente credenciado que cumpra todos 
os requisitos estabelecidos nesta lei e em regulamentos.
§ 2º Os veículos (táxi) de que trata o caput deste artigo deverão atender aos minimamente 
os seguintes requisitos:
I - Possuir aparelho de ar condicionado;
II - Possuir no mínimo 4 (quatro) portas;
III - Cadastro junto ao Poder Executivo Municipal e selo de identificação;
IV - Possuir adesivo de Identificação nas portas dianteiras do veículo (Táxi de Santa Maria 
de Jetibá);
§ 3º Consideram-se serviços e táxi executivo aqueles prestados exclusivamente, mediante 
contrato com pessoas físicas ou jurídicas, nos termos das necessidades desta, proibindo o seu uso nos 
serviços próprios dos táxis não executivos.
CAPÍTULO II
DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS
SEÇÃO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para interpretação desta lei, considera-se:
I - TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS - serviços de transporte de 
passageiros, realizados por particulares previamente credenciados;
II - TAXISTA - o condutor de automóvel de aluguel destinado ao transporte remunerado de 
passageiros, na condição de trabalhador autônomo;
III - SERVIÇO DE TÁXI - é o transporte individual habitual de passageiros em veículos de 
aluguel (táxi); 
IV - TÁXI - Veículo sobre rodas, tipo automóvel, caminhonete (picape) ou camioneta, com 
capacidade de até 07 (sete) ocupantes, sem percurso pré-determinado, funcionando sob regime de 
aluguel, utilizado no serviço público de Transporte de Passageiros;
V - TAXISTA AUXILIAR (defensor) - motorista profissional que presta serviço em veículo 
como auxiliar de taxista credenciado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.468, de 26/08/2011;
VI - DIV - Documento de Identificação do Veículo - permissão de tráfego emitido pela 
Secretaria de Transportes para o veículo operar no sistema de táxi;
VII – PONTO DE TAXI - local pré-fixado pelo Poder Executivo, para o estacionamento de 
veículos da modalidade táxi;
VIII - CADASTRO DE CONDUTOR - registro numérico, sistemático e sequencial, 
elaborado e mantido pelo Poder Executivo Municipal, contendo informações e dados relativos aos 
veículos destinados à prestação do serviço de Táxi, bem como em relação ao pessoal de operação;
IX - IDENTIFICAÇÃO - documento expedido pelo Poder Executivo Municipal, afixado no 
interior do veículo e visível ao passageiro, capaz de identificar através de nome e fotografia o 
credenciado, assim como o número de telefone para efeito de informações, reclamações ou sugestões;
X - ÓRGÃO CREDENCIADOR - Município de Santa Maria de Jetibá, por meio da 
Secretaria de Transportes.
XI - CREDENCIADO - detentor do credenciamento. 
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 5º Com vistas ao cumprimento das disposições desta Lei e demais normas, compete 
ao Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Transportes:
I - Regulamentar, gerenciar, supervisionar, disciplinar, fiscalizar e administrar os serviços 
de táxi; 
II - Dispor sobre a execução dos serviços; 
III - Coibir serviços irregulares ou ilegais; 
IV - Exercer a fiscalização realizando vistorias e diligências;
V - Desempenhar outras atribuições afins. 
SEÇÃO III
DO REGIME DE EXPLORAÇÃO
Art. 6º O serviço de táxi é de interesse público, estando condicionado à realização de 
prévio credenciamento, por meio de chamamento público.
§ 1º A concessão de qualquer serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel 
(táxi), seja comum ou especial, está condicionada ao prévio credenciamento, a ser realizado por meio 
de chamamento público. 
§ 2º Os requisitos, condições e critérios de seleção pública serão determinados por edital, 
observando-se os princípios que regem os atos administrativos, especialmente a legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e transparência.
Art. 7º O prazo de cada credenciamento será limitado a no máximo 25 (vinte e cinco) anos, 
e será sucessivamente renovado, desde que o credenciado mantenha o preenchimento dos requisitos 
necessários para a concessão.
§ 1º Conforme crescimento populacional, a municipalidade poderá realizar novos 
credenciamentos.
§ 2º As Autorizações e Permissões que estiverem em vigor inclusive por força de 
legislação anterior, terão validade pelo prazo previsto no caput, contado da data de publicação desta 
Lei, podendo ser renovados conforme previsão legal.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TÁXI
SEÇÃO I
DO CREDENCIAMENTO
Art. 8º O processo de credenciamento, para prestação do Serviço de Táxi em Santa 
Maria de Jetibá assegurará ampla participação dos interessados, observando-se as datas, critérios, 
conceitos e regras a serem estabelecidos em Edital publicado pela Secretaria de Transportes, 
observadas as exigências constantes nesta Lei e no Decreto que regulamentar o serviço.
§ 1º O credenciamento do serviço é ato unilateral, discricionário e precário, por tempo 
determinado, e pode ser cassada, revogada ou modificada a qualquer tempo pelo Poder Executivo 
Municipal. 
§ 2º A cassação ou revogação do credenciamento poderá ocorrer a qualquer tempo, 
mediante requisição da Secretaria de Transportes formulada ao Chefe do Poder Executivo, quando se 
configure infração do credenciado ou do auxiliar às normas e regulamentos em vigor, assegurado o 
devido processo legal, observadas as demais disposições desta lei.
Art. 9º O credenciamento ocorrerá de acordo com a demanda do serviço, verificada nas 
diversas regiões ou zonas do território municipal, de acordo com o Plano de Distribuição de Táxi 
aprovado por Decreto do Poder Executivo. 
Art. 10. Para os fins desta Lei, os taxistas credenciados, seus taxistas auxiliares e seus 
veículos serão cadastrados junto à Secretaria de Transportes como condição mínima para exercício do 
serviço de táxi, atualizando dados no mínimo a cada 01 ano.
Parágrafo Único. O cadastro do condutor será constituído pelas seguintes categorias:
I – Taxista credenciado;
II – Taxista Auxiliar (Defensor).
Art. 11. O cadastramento será efetuado mediante a apresentação dos seguintes 
documentos:
I - Para taxista credenciado e taxistas auxiliares:
a) Carteira de Identidade;
b) Carteira Nacional de Habilitação - categoria B (deve constar obrigatoriamente o campo 
de atividade remunerada), C, D ou E, 
c) Cadastro de Pessoa Física - CPF;
d) Título Eleitoral com comprovante de votação da última eleição ou Certidão Negativa 
Eleitoral https://www.tre-es.jus.br/#/.
e) Certidão Negativa Criminal expedida pela Justiça Estadual (primeira e segunda 
instâncias) http://www.tjes.jus.br/servicos/certidao-negativa-2/ e Federal (primeira e segunda 
instâncias) https://www.jfes.jus.br/servicos/certidao-eletronica/, em conformidade com as disposições 
do art. 329 do Código de Trânsito Brasileiro;
f) Certidão negativa municipal, estadual e federal;
f) Comprovante de Residência, pelo menos 5 (cinco) anos no município de Santa Maria de 
Jetibá, caso de pessoa que reside em casa de terceiros, declaração do proprietário que o mesmo reside 
no local ou contrato de aluguel;
g) 02 (duas) fotos 3 x 4, recentes;
h) Certificado de curso de direção defensiva, promovido por entidade particular 
reconhecida pelo Detran;
II - Para o veículo:
a) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
b) Ter até 10 (dez) anos de fabricação; 
c) Ser de 04 (quatro) ou 05 (cinco) portas com capacidade de até 07 (sete) ocupantes; 
d) Possuir ar-condicionado; 
e) Possuir porta-malas com capacidade mínima de 200 (duzentos) litros com o banco 
traseiro na posição normal; 
f) Ser de cor branca; 
g) Permanecer com suas características originais de fábrica, exceto no caso de utilização 
de Gás Natural Veicular - GNV, observadas às exigências do CTB e legislação pertinente.
h) Conter nas portas dianteiras, identificação: Taxi - Santa Maria de Jetibá, na forma que 
dispor o regulamento;
i) Fotos externas e internas do veículo;
j) Certidão de regularidade perante o Instituto Nacional de Seguridade Social _ INSS na 
condição de contribuinte individual.
Parágrafo único: Os taxistas credenciados e seus auxiliares deverão comparecer 
pessoalmente à Secretaria de Transportes para efetuarem o cadastramento e atualização de dados, 
quando necessário.
SEÇÃO II
DOS VEÍCULOS
Art. 12. O veículo destinado à prestação do serviço de Táxi, além das características 
definidas no artigo anterior e das exigências estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503 
de 23 de setembro de 1997) e legislação correlata e complementar, deverá satisfazer, ainda, as 
seguintes exigências:
I - Encontrar-se em bom estado de funcionamento e conservação;
II - Possuir seguro particular para o veículo e passageiros (Acidentes Pessoais de 
Passageiros - APP Complementar) ou seguro total;
III - Estar equipado com:
a) caixa luminosa com a palavra "TÁXI", sobre o teto, dotada de dispositivo que apague 
sua luz interna manual ou automaticamente;
b) cintos de segurança em perfeitas condições;
c) identificação do credenciado;
d) adesivo de "proibido fumar" no interior do veículo;
e) portar o DIV.
Art. 13. Em virtude do disposto na alínea b, do inciso II do artigo 11, o credenciado deverá, 
obrigatoriamente, substituir seu veículo até 31 de dezembro do ano em que completar 10 (dez) anos de 
idade, sob pena de casacão do credenciamento.
§ 1º. A inclusão ou a substituição de veículos será processada, obrigatoriamente, da 
seguinte forma:
I - Inclusão - poderão ingressar no sistema somente veículos que tenham no máximo 07 
(sete) anos de idade;
II - Substituição:
a) veículo a ser substituído com mais de 10 (dez) anos de idade - o veículo substituto 
deverá ser no mínimo 03 (três) anos mais novo, respeitando o limite máximo de 7 (sete) anos de idade;
b) veículo a ser substituído com menos de 10 (dez) anos de idade - o veículo substituto
deverá ter no máximo 05 (cinco) anos de idade.
§ 2º. No período de 02 (dois) anos serão permitidas 2 (duas) substituições de veículo 
salvo:
I - Acidente comprovado através de documentos que demonstrem a necessidade de 
substituição;
II - Substituição do veículo por um mais novo e ano de fabricação mais recente, 
objetivando a melhoria das condições do transporte de passageiro desde que comprovado através de 
documentos e prévia vistoria.
Art. 14. Todo e qualquer veículo usado no serviço de táxi, deve circular obrigatoriamente 
com o DIV, expedido pela Secretaria de Transportes, contendo, entre outros os seguintes dados:
I - Número da permissão;
II - Nome do credenciado;
III - Endereço do credenciado;
IV - Dados do veículo;
V - Prazo de validade.
Art. 15. Os credenciados deverão renovar o DIV a cada ano, quando da atualização 
cadastral.
Art. 16. Para renovação anual do DIV, será obrigatória a apresentação do seguinte:
I - DIV anterior;
II - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Art. 17. Todos os veículos que operam no serviço de táxi deverão ser vistoriados pela 
Secretaria de Transportes no caso de inclusão e exclusão, ou quando na época da renovação do DIV.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO E DOS LIMITES
Art. 18. A exploração do serviço de transportes individual de passageiros por táxi no 
Município de Santa Maria de Jetibá/ES somente será permitida ao Taxista devidamente credenciado e 
seu auxiliar.
§ 1º. Fica limitada em 01 (um) veículo de táxi para cada 800 (oitocentos) habitantes a 
quantidade de credenciamento de Transporte Individual de Passageiros (Táxi).
§ 2º. Para efeito de cálculo determinado parágrafo anterior, o número de habitantes será 
aquele determinado pelo I.B.G.E. - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 3º. Cada interessado terá direito a apenas 01 (um) credenciamento. 
§ 4º. Todos os condutores vinculados ao serviço de táxi do Município de Santa Maria de 
Jetibá deverão passar por cursos de aperfeiçoamento, mediante norma regulamentar. 
§ 5º. Independente do disposto nos parágrafos anteriores, com relação a quantidade de 
habitantes, o Poder Executivo Municipal poderá realizar credenciamento específico para os distritos do 
Município, para atendimento de interesse público.
§ 6º. Para credenciamento e exercício da atividade prevista no parágrafo anterior, os 
requerentes deverão residir nos respectivos Distritos.
§ 7º. Os credenciados lotados nos distritos, somente poderão exercer sua atividade fora 
do ponto de lotação em dias alternados a ser fixado pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 19. Os credenciados que desejam devolver sua permissão deverão requerer o 
cancelamento da mesma.
Parágrafo Único. O credenciado que solicitar o cancelamento somente poderá se 
credenciar novamente, após 02 (dois) anos a contar do efetivo cancelamento.
Art. 20. Os credenciados poderão requerer sua suspensão por tempo determinado, não 
superior a 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por igual período à critério do Chefe do Poder 
Executivo, nas seguintes situações:
I - Furto ou roubo do veículo;
II - Acidente grave ou destruição total do veículo;
III - Sentença judicial da perda da posse ou propriedade do veículo;
IV - Substituição do veículo.
§ 1º O disposto nos incisos I, II e III deste artigo deverá ser comprovado através de 
documento hábil.
§ 2º No caso de perda dos direitos de posse ou de propriedade do veículo, em decorrência 
de decisão judicial, especialmente quando relativa à compra e venda com reserva de domínio ou 
alienação fiduciária, o credenciado poderá fazer a substituição do veículo desde que comunique no 
prazo de 30 (trinta) dias ao Poder Executivo a apreensão do veículo através do Mandado Judicial.
SEÇÃO IV
DOS CREDENCIADOS
Art. 21. O táxi em serviço no Município, somente poderá ser dirigido, em serviço, por 
motoristas devidamente inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de táxi e seus respectivos 
auxiliares, residentes no Município e devidamente credenciados.
Art. 22. Ao motorista profissional autônomo, credenciado para a exploração do serviço de 
táxi será admitido o cadastramento de 01 (um) taxista auxiliar e este só poderá conduzir o veículo ao 
qual estará vinculado. 
§ 1º O Poder Executivo Municipal outorgará credenciamento ao auxiliar, vinculada ao do 
titular que deverá ser renovada anualmente.
§ 2º O credenciado poderá obter até 2 (duas) autorizações anuais para troca de auxiliar, 
exceto no caso deste pedir demissão, falecer ou outro motivo de força maior que não tenha sido 
provocado pelo titular, desde que apresente documentos comprobatórios, podendo ser registrado um 
novo auxiliar, após análise e decisão do Poder Executivo Municipal, podendo, ainda, nesses casos ser 
procedida a revogação do credenciamento do taxista auxiliar, que somente poderá efetuar nova 
inscrição após 12 (doze) meses.
§ 3º Para a obtenção do credenciamento para taxista auxiliar deverão ser atendidas todas 
as exigências contidas nesta Lei, feitas aos credenciados do serviço de táxi.
Art. 23. Do auxiliar será exigido o cumprimento das mesmas prescrições legais referentes 
aos credenciados.
Art. 24. Tanto o motorista profissional autônomo, quanto o auxiliar devem garantir a 
segurança, higiene, conforto e cortesia na sua prestação, utilizando-se sempre de camisa branca com
a inscrição “taxista”, calça e sapato/tênis fechado, nos termos que dispor o regulamento.
SEÇÃO V
DAS TARIFAS
Art. 25. O transporte de passageiros por táxi é o serviço contratado entre o usuário e o 
credenciado, sendo que a tarifa será objeto de regulamentação por ato normativo do Poder Executivo 
Municipal, mediante estudos efetuados conjuntamente com órgão representativo de classe. 
Art. 26. Quando iniciar o uso do taxímetro, os veículos vinculados ao serviço de táxi serão 
obrigatoriamente equipados com tabela de preço como meio de determinação do preço da viagem 
realizada, segundo a tarifa estabelecida por meio de Decreto.
Art. 27. No caso no artigo anterior, os valores descritos em tabela de preço prevista em ato 
normativo do Poder Executivo Municipal serão reajustados anualmente, no mês de janeiro, conforme 
índice IGP-M acumulado no período de 12 (doze) meses.
SEÇÃO VI
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 28. A localização, tipo e o número de vagas para cada ponto serão fixados pelo 
Poder Executivo Municipal, através de ato normativo, observando-se o interesse público e a 
conveniência administrativa, podendo a qualquer tempo ser remanejado ou revogado. 
§ 1º A alteração da localização dos pontos de estacionamento prevista no caput deve ser 
expressamente motivada e fundamentada em razões de interesse público e obrigatoriamente 
precedida de notificação do credenciado para se manifestar sobre a alteração, tendo o credenciado o 
direito de apresentar resposta ou justificativa no prazo de 15 dias úteis.
§ 2º Os pontos estarão divididos em três categorias: 
I - Pontos fixos: os que contam com táxis para eles especificamente designados;
II - Pontos rotativos: os que podem ser usados por qualquer táxi cadastrado na 
Secretaria Municipal de Transporte;
III - Pontos provisórios: os criados para atender a eventos especiais, a critério da 
Secretaria Municipal de Transporte. 
Art. 29. Fica proibido que veículos de aluguel (TAXI) de outros municípios, parem ou 
estacionem em pontos fixos deste Município.
Parágrafo Único. Deverá ser respeitada a vontade do usuário passageiro quanto à 
chamada ao telefone pessoal do credenciado. 
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Art. 30. O Taxista credenciado e o Taxista Auxiliar ficam obrigados à:
I - Manter as características fixadas para o veículo;
 II - Dar a adequada manutenção ao veículo e seus equipamentos, mantendo-os em 
perfeitas condições de conservação e funcionamento;
III - Apresentar, periodicamente, sempre que for exigido, o veículo para vistoria;
IV - Fazer com que o veículo se apresente sempre com o conjunto de equipamentos e de 
documentos exigidos;
V - Apresentar o veículo em perfeitas condições de conforto, segurança e higiene;
VI - Fornecer, sempre que solicitado pelo Poder Executivo Municipal, as informações que 
se destinem ao atendimento de fins estatísticos, de controle e de fiscalização;
VII - Não ceder ou transferir, seja a que título for, o credenciamento ou o DIV do veículo, 
exceto nos casos previstos em lei ou casos excepcionais mediante autorização expressa do Poder 
Executivo Municipal;
VIII - Manter o táxi no ponto, já pré-determinado na grande maioria do tempo durante o dia, 
exceto se estiver a serviço dos usuários;
IX - Confiar a direção do veículo apenas a taxista auxiliar regularmente autorizado;
X - Controlar e fazer com que prepostos cumpram rigorosamente as disposições da 
presente Lei;
XI - Não paralisar, suspender ou prejudicar a prestação regular do serviço de Táxi;
XII - Manter, na parte interna do veículo, em local de fácil acesso visual, bem como na sua 
parte externa, o número de sua inscrição do DIV;
XIII - Cumprir rigorosamente as determinações estabelecidas pelo Poder Executivo 
Municipal, com vistas ao cumprimento do previsto nesta Lei e legislação complementar;
XIV - Entregar documento para cadastramento ou renovação de veículo;
XV - Fornecer troco ao passageiro;
XVI - Não agredir verbalmente ou fisicamente o passageiro;
XVII - Não impedir o transporte de animais de pequeno porte ou de cão-guia, desde que
atendidas as normas de trânsito;
XVIII - Tratar com urbanidade e respeito o usuário do serviço de Táxi, os demais 
credenciados e condutores, bem como os agentes do serviço de fiscalização;
IXX - Manter-se com decoro moral e ético;
XX - Aguardar o usuário somente dentro dos limites do ponto de Táxi ou em áreas de 
estacionamento permitido, respeitada a regulamentação existente;
XXI - Atender de imediato as determinações dos agentes fiscalizadores, no exercício 
regular de suas funções;
XXII - Efetuar o transporte de usuários em número compatível com a capacidade de 
passageiros prevista para o veículo;
XXIII - Respeitar a sequência dos veículos parados no Ponto, salvo a vontade pessoal do 
passageiro de livre escolha para agendamento de viagens através de contato com o telefone celular 
particular do credenciado;
XXIV - Cobrar do usuário o valor efetivamente devido pelo serviço, de acordo com o 
montante indicado na Tabela de Preço, se existente, exceto quando houver expressa e escrita 
autorização do Poder Executivo Municipal;
XXV - Não ingerir bebida alcoólica em serviço ou quando estiver próximo do momento de 
iniciá-lo;
XXVI - Não dirigir o veículo movido a combustível não permitido pelas normas de trânsito;
XXVII - Permitir e facilitar a realização de estudos e fiscalização pelo Poder Executivo 
Municipal;
XXVIII - Renovar anualmente o cadastramento para operação do serviço;
Art. 31. São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito 
Brasileiro - CTB e legislação pertinente:
I - Fumar quando estiver conduzindo passageiros;
II - Recusar atendimento ao usuário em preferência a outros, salvo no caso de gestantes, 
doentes físicos e idosos;
III - Recusar o transporte, salvo nos casos de passageiros embriagados ou em situações 
que devido as circunstâncias, possam apresentar riscos de causar danos ao veículo e/ou motorista;
IV - Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de passageiros ou terceiros;
V - Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal ou predatória;
VI - Desacatar a fiscalização;
VII - Seguir itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário;
VIII - Exercer a atividade enquanto estiver cumprindo pena, se for condenado por crime 
culposo ou doloso, salvo nos casos de autorização judicial.
Art. 32. São deveres dos usuários dos serviços de táxi: 
I - Pagar devidamente a tarifa; 
II - Pagar o pedágio no sentido da viagem, se optar por trajeto dependente do mesmo; 
III - Portar-se de maneira adequada no interior do veículo e utilizar o serviço dentro das 
normas fixadas, sob pena de não ser transportado; 
IV - Levar ao conhecimento da Secretaria Municipal de Transporte as irregularidades de 
que tenha conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
V - Obter e utilizar o serviço observadas as normas da Secretaria Municipal de Transporte; 
VI - Comunicar a Secretaria Municipal de Transporte os atos ilícitos praticados pelos 
permissionários, na prestação do serviço;
VII - Zelar e não danificar os bens dos permissionários utilizados em serviço;
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33. Compete à Secretaria Municipal de Transporte a fiscalização e o controle dos 
credenciamentos para o Serviço de Transporte Individual de Passageiros.
Art. 34. A fiscalização dos serviços será exercida por agentes nomeados pelo Poder 
Executivo Municipal, os quais portarão documentos de identificação específica.
Art. 35. Os agentes da fiscalização poderão determinar as providências necessárias à 
regularidade da execução dos serviços, podendo em caso de não atendimento, lavrar auto de infração 
e de notificação, para formalizar a ocorrência de irregularidade ou ilegalidade, constatadas no âmbito 
da prestação do serviço de Táxi.
§ 1º Lavrado o auto de infração e de notificação, extrair-se-ão cópias para anexação ao 
processo e ao infrator.
§ 2º O Município, para ampliar a fiscalização do serviço de Táxi, poderá firmar convênios 
com Órgãos Federal, Estadual e Municipal, assim como com órgão representativo de classe neste 
Município, para que este também a efetue, no cumprimento desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS
SEÇÃO I
DA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO
Art. 36. O poder de polícia será exercido pelo Poder Executivo Municipal que terá 
competência para a fiscalização e controle dos credenciados para o Serviço de Transporte Individual de 
Passageiros, bem como a apuração das infrações e aplicações das penalidades.
Art. 37. Constitui infração a ação ou omissão quando importe a inobservância por parte 
dos taxistas credenciados e dos taxistas auxiliares, das normas estabelecidas nesta Lei e demais 
normas e instruções complementares.
Art. 38. Dependendo de sua natureza ou tipicidade, as infrações poderão ser constatadas 
pela fiscalização em campo e/ou em arquivos, tais como documentos, mídias de áudios, vídeos e 
outros.
Art. 39. Constatada a infração, será lavrado o Auto de Infração pelo Poder Executivo 
Municipal, através de agentes fiscais, e entregue pessoalmente ou via postal mediante recibo ou aviso 
de recebimento (AR), sendo emitida a Notificação de Multa.
§ 1º O Poder Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias para notificar o 
infrator, sob pena de arquivamento da Notificação de Multa e cancelamento de Auto de Infração.
§ 2º No caso de entrega via postal, se o endereço não estiver atualizado, será 
considerado, para efeito de recebimento, a data constante no AR da visita ao domicílio.
Art. 40. O Auto de Infração conterá obrigatoriamente:
I - Nome do credenciado;
II - Número da Permissão;
III - Dispositivo infringido;
IV - Identificação do veículo, com número de placa, marca/modelo e cor;
V – Local, data e hora da autuação;
VI - Identificação do agente fiscal.
§1º A assinatura do auto de infração pelo infrator não significa reconhecimento da falta, 
assim, como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
§2º A notificação devolvida por desatualização do endereço do credenciado, será 
considerada válida para todos os efeitos.
Art. 41. O credenciado será responsável pelo pagamento das multas aplicadas aos 
condutores auxiliares a eles vinculados.
Art. 42. Quando a infração for cometida por taxista auxiliar, será registrado no cadastro 
deste a infração cometida e o número de pontos correspondente, e no cadastro do credenciado a que 
este estiver vinculado será registrado o equivalente à metade dos pontos. 
Art. 43. A pontuação deverá estar vinculada ao condutor identificado como infrator. 
Parágrafo Único. Caso não seja possível fazer a identificação do condutor infrator, os 
pontos serão imputados ao Taxista credenciado a que o infrator estiver vinculado.
Art. 44. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações diferentes, serão aplicadas 
penas correspondentes a cada uma delas. 
Art. 45. O Poder Executivo Municipal poderá criar uma Comissão, para decidir em grau de 
recurso, composta por 3 (três) membros, na seguinte conformidade:
I - 1 (um) representante do Poder Público, indicado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal;
II – 1 (um) representante dos Taxistas Permissionários, indicado pelo órgão representativo 
da classe neste Município;
III - 1 (um) representante da sociedade civil.
Art. 46. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - Se considerado inconsistente ou irregular;
II - Se no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o infrator não for notificado.
Art. 47. As multas quando aplicadas serão baseadas pelo Valor de Referência do 
Tesouro Municipal - VRTM, ou qualquer outro indicador que venha ser estabelecido pelo Poder Público 
Municipal.
Art. 48. O infrator terá prazo de 10 (dez) dias para pagamento de multa, contado:
I - Da data do recebimento da notificação da infração, salvo se apresentar defesa;
II - Da data do recebimento da notificação da decisão que julgar improcedente o recurso.
Art. 49. Cada auto de infração aplicado corresponderá a um número de pontos que será 
apurado individualmente e registrado no respectivo cadastro do condutor credenciado e do taxista 
auxiliar, conforme os seguintes critérios: 
I - Infrações do grupo 1 – 02 (dois) pontos; 
II - Infrações do grupo 2 – 03 (três) pontos; 
III - Infrações do grupo 3 – 04 (quatro) pontos; 
IV - Infrações do grupo 4 – 05 (cinco) pontos. 
SEÇÃO II
DAS PENALIDADES
Art. 50. As penalidades de multa serão aplicadas de acordo com a natureza da infração, 
que serão fixados nos seguintes valores: 
I - Grupo 1 – 1 (um) VRTM
II - Grupo 2 – 2 (dois) VRTMs 
III - Grupo 3 – 3 (três) VRTMs 
IV - Grupo 4 – 4 (quatro) VRTMs 
Art. 51. Constitui infração os itens abaixo relacionados, estando os infratores sujeitos às 
penalidades conforme especificado no artigo 55 desta Lei, além de outras punições previstas nas 
demais legislações aplicáveis ao serviço de táxi: 
I - Infrações do grupo 1:
a - Fumar e permitir que o passageiro fume no interior do veículo; 
 
b – Desrespeitar a capacidade de lotação do veículo;
c - Trajar-se em desconformidade com a regulamentação do Poder Executivo Municipal;
d – Ausentar-se do veículo estacionado no ponto, exceto se o veículo estiver estacionado 
na última vaga de espera do Ponto, com o bigorrilho luminoso de TAXI retirado do teto;
e – Deixar de fornecer o troco ao passageiro.
II - Infrações do grupo 2:
a – Não manter a tabela de preço afixada nos veículos, em local visível aos usuários, 
quando exigível;
b – Recusar atendimento a usuário em preferência a outro, salvo no caso de gestante, 
idoso e deficiente físico;
c – Deixar de acomodar, transportar e retirar a bagagem do passageiro do porta-malas do 
veículo, exceto em caso de risco para a segurança da viagem ou desrespeito as normas de trânsito; 
III - Infrações do grupo 3:
a – Prestar o serviço com o veículo não estando em perfeitas condições de funcionamento, 
segurança, conforto e higiene;
b – Dirigir em situações que oferecem riscos à segurança de passageiros ou de terceiros; 
 
c – Manter o veículo fora dos padrões especificados pelo Poder Executivo Municipal;
d – Cobrar o valor da corrida em desconformidade com o estipulado na tabela em vigor;
e – Angariar passageiros usando meios e artifícios de concorrência desleal;
f – Deixar de portar, em lugar visível no veículo Permissão para prestação de serviço de 
táxi e o DIV dentro do prazo de validade;
g – Não renovar a licença para trafegar o veículo e o cartão do condutor, no prazo 
estipulado nesta Lei;
h – Fazer itinerário mais extenso ou desnecessário, salvo com autorização do usuário.
IV - Infrações do grupo 4:
a – Agredir fisicamente ou verbalmente os usuários, agentes fiscais, demais credenciados 
ou público em geral;
b – Fazer ponto de táxi em local não definido pelo Poder Executivo Municipal;
c – Dirigir o veículo em estado de embriaguez alcoólica, ou sob efeito de substâncias 
tóxicas de qualquer natureza, prestando serviços ou na iminência de prestá-los;
d – Permitir que o condutor com o credenciamento suspensa ou cassada dirija o veículo;
e – Paralisar as atividades por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo em casos 
autorizados pelo Poder Executivo Municipal;
f - Confiar a direção do veículo a pessoas não autorizadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 52. A aplicação das penalidades dar-se-á da seguinte forma: 
I - Advertência escrita: será aplicada ao condutor credenciado, na primeira vez que ocorrer 
uma infração do grupo 1 e 2; 
II - Multas: será aplicada ao condutor credenciado que for reincidente nas infrações dos 
grupos 1 e 2 ou cometer qualquer uma das infrações dos grupos 3 e 4; 
III - Suspensão temporária do credenciamento para exercício da atividade de condutor de 
veículo táxi será aplicada: 
a) Suspensão de 15 (quinze) dias - na reincidência das infrações previstas no grupo 3; 
b) Suspensão de 30 (trinta) dias – na reincidência das infrações do grupo 4;
IV - Impedimento temporário da circulação de veículo no serviço de táxi: 
a) Pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo retornar antes do prazo se sanado o 
problema, quando houver descumprimento das alíneas “a”, “c” ou “g” do inciso III do artigo 51; 
V – Cassação do credenciamento para exercício da atividade de condutor de veículo táxi 
será aplicada:
a) Na reincidência das infrações das alíneas “c” a “f” do inciso IV do artigo 51; 
b) Conduzir veículo de táxi, dentro do período de cumprimento da penalidade de
suspensão ou impedimento temporário da circulação do veículo; 
c) Quando o total de pontos acumulados em função das infrações cometidas ultrapassar 
20 (vinte) pontos nos últimos 12 (doze) meses; 
d) Ultrapassar 50 (cinquenta) pontos nos últimos 36 (trinta e seis) meses. 
§1º A cassação sumária será determinada pelo poder executivo, baseada e fundamentada 
nos autos do processo administrativo instaurado, que deverá observar o direito ao contraditório;
§2º O credenciado, cuja autorização tiver sido cassada, ficará impedido de receber nova 
permissão pelo prazo de 05 (cinco) anos.
SEÇÃO IV
DO TRANSPORTE CLANDESTINO DE PASSAGEIROS
Art. 53. A atividade econômica que consiste no transporte municipal clandestino ou 
irregular de passageiros será coibida no Município de Santa Maria de Jetibá.
Parágrafo Único. Considera-se transporte clandestino de passageiros o transporte 
municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que 
não possua permissão do Poder Executivo Municipal, ou ainda que a possua, mas de forma 
inadequada.
Art. 54. O Poder Público Municipal fica responsável pela fiscalização e autuação do 
responsável pelo transporte clandestino ou irregular de passageiros.
§1º O controle e a fiscalização de que trata este artigo poderão ser realizados 
conjuntamente, mediante convênio com outros órgãos da administração pública.
§2º O eventual enquadramento de situação concreta, por ocasião da fiscalização, nas 
hipóteses de transporte clandestino ou irregular de passageiros, dar-se-á segundo o entendimento 
fundamentado do agente fiscal, podendo ser questionado pelo infrator, por meio de recurso 
administrativo, não elidindo a imediata apreensão do veículo.
Art. 55. A pessoa física ou jurídica que realizar transporte municipal clandestino ou 
irregular de passageiros será punida com as seguintes sanções:
I – Imediata apreensão do veículo pelo prazo de 30 (trinta) dias;
II – Multa equivalente a 100 (cem) VRTMs;
III – Pagamento de custas de remoção e estadia de veículo, conforme fixado em legislação 
específica;
IV – Imediato encaminhamento do condutor de veículo clandestino ou irregular à delegacia 
competente, para fins de apuração de responsabilidade.
§1º Em caso de reincidência no prazo de 06 (seis) meses, contados da autuação da última 
infração, o valor da multa e o prazo de apreensão, cominados em razão da última infração, serão 
dobrados.
§2º A apreensão do veículo e a multa aplicada não se confundem com as penalidades 
estabelecidas na legislação de trânsito.
§3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reter o veículo até o pagamento de 
todas as quantias devidas pelo infrator, mesmo após o decurso do prazo máximo de apreensão.
SEÇÃO V
DO PROCEDIMENTO E DOS RECURSOS
Art. 56. Após a lavratura do auto de infração ou da aplicação da multa, deverá o infrator 
ser notificado para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, contatos do recebimento da 
autuação ou do auto de multa, aplicando-se no caso a fórmula de contagem de prazo do Código de 
Processo Civil.
§ 1º A impugnação terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu 
julgamento.
§ 2º A impugnação poderá ser interposta pelo credenciado, condutor auxiliar ou por 
procurador devidamente constituído com respectivo instrumento de mandado específico para o recurso 
a ser interposto.
Art. 57. A impugnação conterá:
I- A qualificação do impugnante;
II- As razões de fato e de direito com que impugna a penalidade;
III- Especificação das provas que o impugnante pretende produzir, inclusive as diligências 
que pretende que sejam efetuadas, expondo os motivos que a justifiquem.
§ 1º Compete ao impugnante instruir a impugnação, com os documentos destinados a 
provar-lhe as alegações, como também a indicação do rol testemunhal, devidamente qualificado, 
limitado o número a 3 (três).
§ 2º Os pedidos de diligências de que trata o inciso III deste artigo poderá ser indeferido, a 
juízo do Poder Executivo Municipal, se apresentar-se impraticável, desnecessário ou de caráter 
protelatório.
Art. 58. O Poder Executivo Municipal poderá de ofício, em qualquer fase do processo, 
determinar as providências que julgar necessárias, como também requisitar outras provas, inclusive 
periciais, para ocabal esclarecimento dos fatos.
Art. 59. Compete ao Secretário Municipal de Transportes decidir sobre a impugnação 
apresentada, assim como pela confirmação ou não da aplicação da penalidade.
Art. 60. Contra as penalidades impostas nos termos do artigo 59, caberá recurso ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação,
aplicando-se no casoa fórmula de contagem de prazo do Código de Processo Civil.
§ 1º O recurso terá efeito suspensivo e sem ônus para o recorrente até o seu julgamento.
§ 2º O recurso poderá ser interposto pelo credenciado, condutor auxiliar ou por
procurador devidamente constituído com respectivo instrumento de mandado específico para o 
recurso a ser interposto.
Art. 61. As decisões tomadas pelo Poder Executivo Municipal, que resultarem na
aplicação depenalidades, não desobrigarão o infrator de corrigir a irregularidade que lhe deu origem, 
salvo se delaresultar a cassação do credenciamento.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62. Os veículos de aluguel (táxi) poderão circular com publicidade afixada somente no 
vidro traseiro do veículo, de maneira que não impeça a visibilidade de seu interior para o exterior, sendo 
que demais publicidades dependem de prévia autorização do Poder Executivo Municipal e devem 
atender às demais normas de trânsito. 
Art. 63. O exercício do Transporte Individual de Passageiros mediante remuneração fica 
terminantemente proibido a veículos particulares não credenciados, nos termos dessa lei.
Art. 64. As Autorizações e Permissões que estiverem em vigor na data de publicação 
desta lei, terão validade pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a partir da publicação desta lei, podendo 
ser renovadas nos termos do artigo 7º.
Art. 65. Os veículos que na data de entrada em vigor desta lei, possuírem mais de 10 (dez) 
anos de fabricação, deverão ser substituídos, no prazo de 24 meses, devendo o veículo substituto, 
possuir no máximo 7 (sete) anos de fabricação.
Art. 66. Os credenciados ativos na data da publicação desta lei, terão o prazo 
improrrogável de 12 (doze) meses para comprovar o cumprimento do disposto no inciso II do artigo 12.
Art. 67. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 
152 de 24 de novembro de 1993 e nº 1.629 de 11 de dezembro de 2013.
Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 1º de agosto de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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