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materia nº 57/2024

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 57 / 2024
Date 2024-11-29
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2024, QUE REVOGA O §4º DO ARTIGO 263 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.802 DE 03 DE ABRIL DE 2024.
native_id3412

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-11 Proposição transformada em lei — —
2024-12-10 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2024-12-10 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento
2024-12-09 Proposição aprovada — Aprovada
2024-12-09 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na pauta de votação
2024-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para análise e parecer
2024-12-02 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA — Incluído na pauta de leitura
2024-12-02 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2024-11-29 Aguardando parecer jurídico — —
2024-11-29 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-09T18:44:26.340595-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 057/2024
Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de novembro de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 057/2024, QUE 
REVOGA O §4º DO ARTIGO 263 DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.802 DE 
03 DE ABRIL DE 2024.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Apresento para apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que visa revogar o § 4º do 
artigo 263 da Lei Complementar Municipal nº 2.802/2024. Essa disposição normativa, em sua redação 
atual, impede que servidores contratados temporariamente firmem novo contrato com a Administração 
Pública antes de transcorrido período igual ao do contrato anterior.
A proposta tem como objetivo principal corrigir uma restrição que, na prática, contraria o interesse 
público e compromete a continuidade e a eficiência dos serviços públicos municipais. Essa vedação tem 
gerado dificuldades concretas para a Administração, especialmente em setores essenciais como a 
educação e os serviços urbanos, onde a escassez de mão de obra disponível é uma realidade frequente.
A imposição do intervalo obrigatório antes da recontratação de servidores temporários não apenas 
desconsidera as necessidades operacionais do Município, mas também eleva o risco de interrupção ou 
precarização de serviços básicos, impactando diretamente a população que deles depende. Em casos 
críticos, essa regra inviabiliza a formação de quadros mínimos para a prestação de serviços essenciais.
O fundamento jurídico para a revogação encontra respaldo no artigo 37, inciso IX, da Constituição 
Federal, que regula a contratação temporária para atender à necessidade temporária de excepcional 
interesse público. A legislação municipal, ao regulamentar esse dispositivo, deve ser suficientemente 
flexível para permitir à Administração adaptar-se às suas necessidades operacionais, respeitando os 
princípios da eficiência e da continuidade do serviço público.
Importante destacar que a revogação proposta não gera qualquer impacto orçamentário adicional, uma 
vez que se limita a adequar a legislação municipal às necessidades administrativas do Município. 
A aprovação desta proposta é de suma importância para assegurar a continuidade dos serviços públicos 
essenciais, evitando situações de desassistência à população. A medida reforça o compromisso da 
Administração Municipal com a eficiência e a qualidade na prestação de serviços à sociedade.
Dessa forma, confio na sensibilidade dos nobres parlamentares para a aprovação do presente projeto de 
lei, que reflete o compromisso desta Casa com os interesses da coletividade.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 11545/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 057/2024
REVOGA O § 4º DO ARTIGO 263 DA LEI 
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2.802 DE 
03 DE ABRIL DE 2024.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Revoga o § 4º do artigo 263 da Lei Complementar Municipal nº. 2.802 de 03 de abril
de 2024:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 29 de novembro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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