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materia nº 58/2024

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 58 / 2024
Date 2024-12-06
EmentaProjeto de Lei nº 58/2024 que institui o plano diretor do município de Santa Maria de Jetibá e dá outras providências. ATENÇÃO: os anexos do Projeto estão em documentos acessórios
native_id3414

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-10 Proposição arquivada — Prefeito solicitou devolução para nova análise e adequações
2025-01-09 Encaminhado para o Presidente da Câmara — —
2024-12-06 Aguardando parecer jurídico — —
2024-12-06 Encaminhado para o Presidente da Câmara — —

Documents (1)

texto original #

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MENSAGEM Nº 058/2024
Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de dezembro de 2024
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 058/2024, QUE
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
É cediço que o Estatuto das Cidades, isto é, a Lei nº 10.257/2001, estabelece a obrigação de revisão do 
Plano Diretor Municipal a cada dez anos, nos termos do art. 40, §3º.
Com efeito, o Projeto de Lei anexo tem por objetivo atender o aludido dispositivo legal, bem como fixar 
disposições no sentido de privilegiar o interesse público.
Outrossim, urge salientar que as políticas ali contidas possuem fulcro na legislação vigente e buscam 
orientar de forma básica e estratégica, o desenvolvimento urbano e a expansão do Município de Santa 
Maria de Jetibá/ES, com instrumentos de ordem e controle.
Destarte, o Projeto de Lei em comento também indica a relevância de questões a serem observadas 
tanto pelos agentes públicos, como pelos agentes privados, com a sensata ponderação de elementos 
essenciais como Função Social da Cidade, Função Social da Propriedade, Direito à Cidade, Direito ao 
Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado, Gestão Democrática, entre outros.
Sendo assim, solicitamos seja este Projeto de Lei impulsionado em REGIME DE URGÊNCIA, nos 
termos do § 1°, do art. 48, da Lei Orgânica Municipal.
Na expectativa da aprovação no incluso Projeto de Lei, apresentamos a Vossa Excelência e aos 
ilustres Vereadores Santamarienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 2782/2024
PROJETO DE LEI Nº 058/2024
INSTITUI O PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE 
SANTA MARIA DE JETIBÁ, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DA ABRANGÊNCIA, DOS CONCEITOS, DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E DOS 
OBJETIVOS
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA E DOS CONCEITOS
Art. 1º O Plano Diretor é o instrumento básico e estratégico da Política de 
Desenvolvimento Urbano e de Expansão Urbana do Município de Santa Maria de Jetibá, e é destinado 
a ordenar, promover e controlar o desenvolvimento territorial do Município.
Art. 2º O Plano Diretor de Santa Maria de Jetibá abrange a totalidade do território do 
Município e é determinante para todos os agentes públicos e privados que atuam no Município.
Art. 3º O Plano Diretor de Santa Maria de Jetibá estabelece objetivos, diretrizes e ações 
estratégicas para:
I. A Integração Regional;
II. As Políticas Públicas Setoriais;
III. Os Sistemas Urbanos e Ambientais.
Art. 4º Também compõem este Plano Diretor:
I. O Plano Urbanístico;
II. A Política de Gestão Democrática e o Sistema e Processo de Planejamento Municipais;
III. Os Instrumentos da Política Urbana e Gestão Ambiental.
Art. 5º Os planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis de orçamento anuais 
devem estar em consonância com os princípios, as diretrizes, objetivos, planos, programas e projetos 
previstos neste Plano Diretor e seus regulamentos.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º São princípios que regem a política de desenvolvimento urbano, a política dos 
sistemas urbanos e ambientais e o sistema de planejamento, monitoramento e controle da cidade:
I. Função Social da Cidade;
II. Função Social da Propriedade;
III. Direito à Cidade;
IV . Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado;
V. Gestão Democrática.
§ 1º Função Social da Cidade compreende o atendimento das necessidades dos cidadãos 
quanto à qualidade de vida, à justiça social, ao acesso universal aos direitos sociais e ao 
desenvolvimento socioeconômico e ambiental, incluindo o direito à terra urbana, à moradia digna, ao 
saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte, aos serviços públicos, ao trabalho, ao 
sossego e ao lazer.
§ 2º Função Social da Propriedade Urbana é elemento constitutivo do direito de 
propriedade e é atendida quando a propriedade cumpre os critérios e graus de exigência de ordenação 
territorial estabelecidos neste Plano Diretor e seus regulamentos.
§ 3º Direito à Cidade compreende o processo de universalização do acesso aos benefícios 
e às comodidades da vida urbana por parte de todos os cidadãos, seja pela oferta e uso dos serviços, 
equipamentos e infraestruturas públicas.
§ 4º Direito ao Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado é o direito sobre o patrimônio 
ambiental, bem de uso comum e essencial à sadia qualidade de vida, constituído por elementos do 
sistema ambiental natural e do sistema urbano de forma que estes se organizem equilibradamente para 
a melhoria da qualidade ambiental e bem-estar humano para as atuais e futuras gerações.
§ 5º Gestão Democrática é a garantia da participação de representantes dos diferentes 
segmentos da população, diretamente ou por intermédio de associações representativas, nos 
processos de planejamento e gestão da cidade, de realização de investimentos públicos e na 
elaboração, na implementação e na avaliação de planos, programas e projetos de desenvolvimento 
urbano.
CAPÍTULO III – DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS
Art. 7º A política de desenvolvimento urbano, rural e de expansão urbana, a política dos 
sistemas urbanos e ambientais e o sistema de planejamento, monitoramento e controle da cidade, se 
orientam pelas diretrizes gerais estabelecidas no artigo 2º do Estatuto da Cidade, Lei Federal nº 10.257, 
de 10 de julho de 2001, e as seguintes diretrizes locais:
I. Consolidar o Município de Santa Maria de Jetibá como polo agropecuário, avícola e 
turístico; 
II. Elevar a qualidade de vida da população, particularmente no que se refere à saúde, à 
educação, à cultura, às condições habitacionais, à infraestrutura e aos serviços públicos, de forma a 
promover a inclusão social, reduzindo as desigualdades que atingem diferentes camadas da população 
e regiões do município; 
III. Promover o desenvolvimento sustentável, a justa distribuição das riquezas e a 
equidade social no Município; 
IV. Elevar a qualidade do ambiente, por meio da preservação e proteção dos recursos 
naturais e do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico, arqueológico e paisagístico; 
V. Promover políticas orientadas a que todos os habitantes do município acesso a 
condições seguras de qualidade do ar, da água e de alimentos, química e bacteriologicamente seguros, 
de circulação e habitação em áreas livres de resíduos, de poluição visual e sonora, de uso dos espaços 
abertos e verdes; 
VI. Promover a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes das obras e serviços 
de infraestrutura urbana; 
VII. Aumentar a eficiência econômica do Município, de forma a ampliar os benefícios 
sociais e reduzir os custos operacionais para os setores público e privado, inclusive por meio do 
aperfeiçoamento administrativo do setor público; 
VIII. Promover e tornar mais eficientes, em termos sociais, ambientais, urbanísticos e 
econômicos, os investimentos dos setores público e privado; 
IX. Racionalizar o uso da infraestrutura instalada, em particular a do sistema viário e de 
transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade;
 
X. Democratizar o acesso à terra e à habitação, estimulando os mercados acessíveis às 
faixas de baixa renda; 
XI. Prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o 
uso especulativo da terra como reserva de valor, de modo a assegurar o cumprimento da função social 
da propriedade; 
XII. Aumentar a eficácia da ação governamental, promovendo a integração e a 
cooperação com os governos federal, estadual e regional, no processo de planejamento e gestão das 
questões de interesse comum; 
XIII. Permitir a participação da iniciativa privada em ações relativas ao processo de 
urbanização, mediante o uso de instrumentos urbanísticos diversificados, quando for de interesse 
público e compatível com a observação das funções sociais da Cidade; 
XIV. Descentralizar a gestão e o planejamento públicos, por meio das Subprefeituras, 
instâncias de participação local e elaboração de Planos Regionais e Planos de Bairro e localidades;
XV. Implantar regulação urbanística baseada no interesse público;
XVI. Ordenar o uso do solo urbano e rural; 
XVII. Urbanizar adequadamente os vazios urbanos e integrar os territórios da cidade;
XVIII. Estabelecer regime urbanístico mediante edição de normas relativas ao uso, 
ocupação e parcelamento do solo e, também ao controle das edificações; 
XIX. Proteger áreas de mananciais, áreas de preservação ecológica, o patrimônio 
paisagístico, histórico, artístico e cultural, na totalidade de seu território; 
XX. Definir áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para 
equipamentos públicos de uso coletivo;
XXI. Promover políticas de prevenção, mitigação e adaptação e eventos extremos 
climáticos ou de outra natureza;
XXII. Promover políticas entorno do alcance dos Objetivos do Desenvolvimento 
Sustentável – ODS como compromisso da cidade com o desenvolvimento global, em especial no que 
se refere aos objetivos relativos ao desenvolvimento das cidades e às mudanças climáticas;
XXIII. Promover regularização fundiária sustentável;
XXIV. Definir áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e
para equipamentos públicos de uso coletivo.
TÍTULO II – DA INTEGRAÇÃO REGIONAL
Art. 8º O Município de Santa Maria de Jetibá, através de suas instituições governamentais 
e sociais, buscará: 
I. Articular novas formas de ação regional, em especial da região serrana, centrada na 
busca ativa de consensos e convergências, respeitando a autonomia dos entes federados;
II. Participar em projetos para a progressiva regionalização de ações urbanísticas, 
ambientais, econômicas e sociais;
III. Implementar um sistema de planejamento regional conjunto, possibilitando a 
coordenação de processos de integração e de financiamento comum; 
IV. Estabelecer constante interlocução com o Governo Estadual e Federal. 
Art. 9º Para o desenvolvimento da inserção regional, o Município de Santa Maria de Jetibá 
respeitando as competências respectivas dos Municípios e do Estado como entes federados, 
consagradas na Constituição da República, deverá ainda: 
I.Privilegiar na ação regional as formas flexíveis de cooperação e consorciação entre 
Municípios; 
II. Contribuir, com base no elevado potencial do Município para a revitalização do 
desenvolvimento econômico da região das Montanhas; 
III. Auxiliar na articulação entre os Municípios, o Estado e a União, para a otimização de 
resultados nos diversos serviços públicos e nas ações sociais, provendo em comum a função social da 
cidade e da propriedade; 
IV. Utilizar como referência no gerenciamento de bacias hidrográficas e do saneamento 
ambiental, um dos eixos de regionalização de ações envolvendo a gestão conjunta de recursos hídricos 
compartilhados; 
V. Contribuir para viabilizar importantes eixos rodoviários regionais, entre eles, a ligação 
dos vizinhos limítrofes ao Município de Santa Maria de Jetibá.
TÍTULO III – DAS POLÍTICAS PÚBLICAS SETORIAIS
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
Art. 10 É objetivo da Política de Desenvolvimento Econômico e Social: 
I. Proporcionar à população, trabalho, emprego e renda, qualificar e requalificar 
mão-de-obra local; 
II. Sintonizar o desenvolvimento econômico do município com o desenvolvimento social e 
cultural e a proteção ao meio ambiente; 
III. Incentivar pequenos empreendedores, a agricultura familiar e fortalecer as cadeias 
produtivas locais; 
IV. Promover o desenvolvimento sustentável. 
Parágrafo Único. A política de promoção do desenvolvimento econômico no Município 
deve estar articulada ao desenvolvimento social e à proteção do meio ambiente, visando à redução 
das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população. 
Art. 11 São diretrizes do Desenvolvimento Econômico e Social:
I. A diversificação das atividades econômicas no Município; 
II. A orientação das ações econômicas municipais a partir de uma articulação 
regionalizada para a mediação e resolução dos problemas de natureza supra municipal; 
III. O desenvolvimento de relações nacionais e internacionais com associações e 
instituições multilaterais, bem como, com organismos governamentais de âmbito federal, estadual e 
municipal, no intuito de ampliar parcerias e convênios de interesse do município e viabilizar 
financiamentos e programas de assistência técnica nacional e internacional; 
IV. O fomento a iniciativas que visem atrair investimentos, públicos ou privados, nacionais 
e estrangeiros; 
V. O estímulo e o apoio ao acesso e ao desenvolvimento do conhecimento científico e 
tecnológico, pelos micros e pequenos empreendimentos, associações, cooperativas e empresas 
autogestionárias;
VI. A articulação das diversas políticas sociais com a política econômica, potencializando 
as ações públicas e compatibilizando crescimento econômico com justiça social, desenvolvimento 
social, cultural e equilíbrio ambiental. 
Art. 12 São ações estratégicas no campo do desenvolvimento econômico e social: 
I. Promover a articulação entre as políticas públicas econômica, urbana, rural e social,
tanto no planejamento municipal e regional quanto na execução das ações; 
II. Modernizar a administração tributária, gerar mecanismos setoriais de controle e 
racionalizar a fiscalização; 
III. Implementar operações e projetos urbanos, acoplados à política fiscal e de 
investimentos públicos, com o objetivo de induzir uma distribuição mais equitativa das empresas no 
território Municipal, bem como alcançar uma configuração do espaço mais equilibrada; 
IV. Estimular a descentralização e articular as atividades de desenvolvimento e difusão 
científica e tecnológica por meio de incubadoras de micros e pequenas empresas, associações, 
cooperativas e empresas autogestionárias; 
V. Incentivos ao turismo cultural, de negócios, ecoturismo, agro turismo e turismo de 
aventura; 
VI. Criação e manutenção de incubadoras de empresas. 
SEÇÃO I - DO TURISMO 
Art. 13 São objetivos da política de turismo: 
I. Sustentar fluxos turísticos equilibrados e constantes, por meio do turismo sustentável; 
II. Consolidar a posição do município como polo turístico no Estado do Espírito Santo; 
III. Realizar o desenvolvimento sistêmico do turismo em suas diversas modalidades, 
respeitando os aspectos culturais e ambientais locais; 
IV. Estabelecer política de desenvolvimento integrado do turismo, articulando-se com os 
municípios da região Serrana; 
V. Aumentar e manter o índice de permanência do turista no Município; 
VI. Desenvolver o agro turismo, o turismo de aventura e ecoturismo no município.
Art. 14 São diretrizes relativas à política de turismo: 
I. O aumento da participação do Município no movimento turístico estadual, promovendo 
e estimulando a divulgação de eventos e projetos de interesse turístico; 
II. A sistematização do levantamento e atualização de dados e informações de interesse 
para o desenvolvimento turístico no Município; 
III. A integração dos programas e projetos turísticos com atividades sociais, econômicas, 
culturais e de lazer realizadas no Município e na região; 
IV. A garantia da oferta e qualidade na infraestrutura de serviços e informação ao turista. 
Art. 15 São ações estratégicas para o turismo: 
I. Apoiar e criar incentivos ao turismo cultural, ecoturismo, agro turismo, turismo de 
aventura e de negócios em âmbito municipal e regional; 
II. Desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder 
Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infraestrutura necessária à execução de 
atividades relacionadas direta ou indiretamente ao turismo, abrangendo suas diversas modalidades: 
eventos, negócios, lazer, cultura, gastronomia, compras, agronegócio e agro ecoturismo; 
III. Captar, promover e incentivar a realização de eventos mobilizadores da demanda de 
turismo; 
IV. Desenvolver roteiros e implantar sinalização turística conforme padrões e 
especificações técnicas pertinentes; 
V. Divulgar as facilidades operacionais, técnicas e estruturais dedicadas ao 
desenvolvimento do turismo no Município; 
VI. Promover encontros, seminários e eventos específicos para os profissionais e 
operadores de turismo no Município; 
VII. Produzir projetos e desenvolver atividades promocionais contemplando os atrativos 
naturais do Município e da região Serrana; 
VIII. Manter atualizado o Plano Municipal de Turismo; 
IX. Estabelecer parceria entre os setores público e privado, visando ao desenvolvimento 
do turismo no Município; 
X. Disponibilizar informações turísticas atualizadas para o mercado operador e para o 
turista, visando subsidiar o processo de tomada de decisão e facilitar o desfrute da infraestrutura, 
serviços e atrações do município; 
XI. Promover anualmente os eventos previstos no Calendário Oficial de Eventos, com o 
objetivo de resgatar, preservar e divulgar a cultura local, além de atrair investimentos, gerar renda e 
fomentar negócios no município.
SEÇÃO II - DA AGROPECUÁRIA
Art. 16 São objetivos da política de agricultura: 
I. Apoiar o desenvolvimento sustentável da agricultura familiar; 
II. Apoiar e fomentar o desenvolvimento do setor agrícola, avícola e de fruticultura;
 III. Realizar o desenvolvimento sistêmico da agroindústria em suas diversas modalidades;
IV. Desenvolver o agroturismo no município;
V. Geração de empregos e renda para a população local;
VI. Apoiar e fomentar o cooperativismo e o associativismo;
VII. Incentivar a diversificação de atividades agrícolas. 
Art. 17 São diretrizes relativas à política de agricultura:
I. Desenvolvimento da agricultura sustentável; 
II. A sistematização do levantamento e atualização de dados e informações de interesse 
para o desenvolvimento da agricultura no Município;
III. A garantia da oferta e qualidade na infraestrutura de serviços e informação para o 
desenvolvimento da agricultura;
IV. O fortalecimento da identidade econômica à agricultura local;
V. Fortalecimento da agropecuária como polo agrícola, avícola e de fruticultura no 
Estado do Espírito Santo; 
VI. Dinamização da capacidade econômica de forma articulada entre as atividades 
industrial, comercial e agrícola e as atividades culturais e turísticas. 
Art. 18 São ações estratégicas para a agricultura: 
I. Incentivo à permanência do agricultor na zona rural;
II. Promoção e incentivo à capacitação do empresário/produtor rural familiar no que se 
refere a utilização de mecanismos de produção e comercialização, com ênfase em tecnologias que 
venham agregar valores à cadeia produtiva local;
III. Captação de recursos públicos e ou privados, de modo a fomentar o desenvolvimento 
econômico local;
IV. Desenvolver programas de trabalho, por meio de ações coordenadas entre o Poder 
Público e a iniciativa privada, com o objetivo de criar a infraestrutura necessária à execução de 
atividades relacionadas direta ou indiretamente a agricultura, abrangendo suas diversas modalidades; 
V. Incentivo do uso racional de recursos hídricos e da conservação do solo; 
VI. Desenvolver e apoiar associações de produtores rurais, cooperativas ou grupos 
organizados, visando, assistência técnica, sistemas produtivos com diminuição do custo de produção;
VIII. Melhorar as condições de acessibilidade e mobilidade das comunidades rurais;
IX. Fomentar as atividades desenvolvidas pelas Escolas Agrícolas no Município;
X. Incentivar o sistema de produção orgânica;
XI. Desenvolver projetos de apoio ao pequeno e médio produtor com programas de 
desenvolvimento tecnológico, com parcerias com Empresas Estaduais e Federais de Pesquisas, 
Institutos, Universidades e Faculdades ligadas ao setor rural;
XII. Incentivar o desenvolvimento de projetos voltados ao cultivo de plantas medicinais e 
flores. 
SEÇÃO III - DO TRABALHO, EMPREGO E RENDA
Art. 19 É objetivo desta política a promoção de trabalho, emprego e renda para a 
população do Município.
Art. 20 São diretrizes no campo do Trabalho, Emprego e Renda: 
I.A contribuição para o aumento da oferta de postos de trabalho;
 
II. A defesa do trabalho digno, combatendo todas as formas de trabalho degradante; 
III. O incentivo e o apoio às diversas formas de produção e distribuição por intermédio dos 
micros e pequenos empreendimentos e a Agricultura Familiar; 
IV. A constituição de novas cadeias produtivas e o fortalecimento das existentes;
V. A descentralização das atividades e dos serviços de atendimento ao cidadão. 
Art. 21 São ações estratégicas no campo do Trabalho, Emprego e Renda: 
I. Estimular as atividades econômicas intensivas em mão-de-obra; 
II. Oferecer programas públicos universais de proteção, capacitação e inclusão social; 
III. Planejar políticas de desenvolvimento local e de atendimento aos beneficiários dos 
programas sociais; 
IV - Organizar o mercado de trabalho local; 
V. Realizar programas descentralizados de geração de emprego e renda, localizados em 
regiões com alto índice de desemprego e nas Zonas Especiais de Interesse Social; 
VI. Combater a exploração do trabalho infantil; 
VII. Constituir instrumentos de apoio aos micros e pequenos empreendimentos, 
individuais ou coletivos, na forma de capacitação gerencial, transferência tecnológica e fornecimento 
de crédito; 
VIII. Desenvolver programas que formalizem as atividades e empreendimentos do setor 
informal; 
IX. Desenvolver programas de combate a todo e qualquer tipo de discriminação no 
mercado de trabalho; 
X. Desenvolver programas de apoio ao primeiro emprego, principalmente para jovem 
recém-formados. 
CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO HUMANO E QUALIDADE DE VIDA 
Art. 22 O Poder Público Municipal priorizará combater a exclusão e as desigualdades 
sociais, adotando políticas públicas que promovam e ampliem a melhoria da qualidade de vida dos 
seus munícipes, atendendo às suas necessidades básicas, promovendo a fruição de bens e serviços 
socioculturais, econômicos e urbanos que a Cidade oferece e buscando a participação e inclusão de 
todos os segmentos sociais, sem qualquer tipo de discriminação. 
Art. 23 As políticas sociais são de interesse público e têm caráter universal, 
compreendidas como direito do cidadão e dever do Estado, com participação da sociedade civil nas 
fases de decisão, execução e fiscalização dos resultados. 
Art. 24 As ações do Poder Público devem garantir a transversalidade das políticas de 
gênero e raça, e as destinadas às crianças e adolescentes, aos jovens, idosos e pessoas com 
necessidades especiais, permeando o conjunto das políticas sociais e buscando alterar a lógica da 
desigualdade e discriminação nas diversas áreas. 
Art. 25 As políticas abordadas neste capítulo têm como objetivos gerais a inclusão social, 
o estímulo à participação da população na definição, execução e controle das políticas públicas e a 
preservação e melhoria da qualidade de vida, bem como a superação das dificuldades que se 
antepõem ao uso pleno da Cidade pelos que nela vivem. 
Art. 26 A integração de programas e projetos específicos vinculados às políticas da área 
social como forma de potencializar seus efeitos positivos, particularmente no que tange à inclusão 
social e à diminuição das desigualdades. 
Art. 27 A distribuição de equipamentos e serviços sociais deve respeitar as necessidades 
regionais e as prioridades definidas a partir da demanda, privilegiando as áreas de urbanização 
precária, com atenção para as Zonas Especiais de Interesse Social. 
Art. 28 Os objetivos, as diretrizes e ações estratégicas previstos neste capítulo estão 
voltados ao conjunto da população do Município, destacando-se a população de baixa renda, as 
crianças e adolescentes, os idosos e as pessoas com necessidades especiais. 
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
Art. 29 São objetivos da Educação: 
I. Promover o desenvolvimento pleno do educando nos aspectos referentes a vida 
familiar, social, política, afetiva e cognitiva, contribuindo para a formação do sujeito crítico e 
participativo, garantindo-lhe o domínio de habilidades e conhecimentos indispensáveis ao exercício da 
cidadania;
II. Implementar ao Município uma política educacional construída democraticamente;
III. Articular a política educacional ao conjunto de políticas públicas, em especial a 
política cultural, compreendendo o indivíduo enquanto ser integral, com vistas à inclusão social e 
cultural com equidade;
IV. Assegurar às escolas públicas a autonomia quanto aos recursos financeiros 
necessários à sua manutenção, mediante a formulação de seu projeto político pedagógico em 
consonância com as políticas públicas vigentes e as normas do sistema de ensino.
Art. 30 São diretrizes no campo da Educação: 
I. A democratização do acesso e a garantia da permanência, com qualidade e equidade, 
do aluno na escola; 
II. A democratização da gestão de ensino público, nos estabelecimentos oficiais, 
obedecendo aos princípios da participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto 
pedagógico da escola e a participação das comunidades escolar e local em conselhos ou 
equivalentes;
III. A democratização do conhecimento e a articulação de valores locais e regionais com a 
ciência e a cultura universalmente produzidas;
IV. O desenvolvimento integral da pessoa, a compreensão e respeito aos valores 
culturais despertando o prazer em construir o conhecimento e o desenvolvimento de competências e 
habilidades que levam à aplicação da tecnologia na vida moderna sem afetar as relações 
interpessoais, mediante implementação dos quatro pilares da educação, quais sejam o aprender a ser, 
o aprender a conviver, o aprender a aprender e o aprender a fazer;
V. Qualificar os Conselhos Municipais vinculados à Educação;
VI. Planejar um Programa Regional de Formação Profissional integrando os Programas 
Municipais existentes, em parceria com o estado, união, municípios e instituições do seguimento 
educacional.
Art. 31 São ações estratégicas no campo da Educação: 
I. Qualificar os Conselhos Municipais vinculados à Educação;
II. Implementar um Programa Regional de Formação Profissional continuada, integrando 
os programas municipais existentes, em parceria com o estado, união, municípios e instituições do 
seguimento educacional;
III. Promover a democratização do acesso e aumentar o tempo de permanência na 
escola;
IV. Promover a democratização da gestão da educação, ampliar e fortalecer a 
constituição de Conselhos Escolares;
V. Promover a democratização do conhecimento e promover a qualidade social da 
educação;
VI. Promover a autonomia das instituições sociais;
VII. Ampliar o atendimento da educação infantil;
VIII. Incentivar as políticas educacionais para jovens e adultos;
IX. Ampliar a educação especial;
X. Reorganizar a estrutura física e administrativa da Rede Municipal de Ensino, 
adequando-a às demandas atuais, em consonância com as diretrizes legais e o Plano Municipal de 
Educação;
XI. Desenvolver projetos que trabalhem a cultura da paz nas escolas, promovendo um 
ambiente livre de violência;
XII. Promover a educação igualitária, respeitando as diferenças regionais e 
étnico-raciais, visando condições adequadas para o sucesso escolar dos alunos, em colaboração com 
as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde entre outros.
SEÇÃO II - DA SAÚDE
Art. 32 São objetivos da Saúde: 
I. Dispor de condições para a proteção, recuperação da saúde e prevenção de doenças, 
garantindo acesso equitativo a serviços e melhorando a finalidade de vida dos munícipes.
Art. 33 São diretrizes da Saúde: 
I. Atenção Primária à Saúde - garantir acesso da população aos serviços de saúde da 
APS- Atenção Primaria a Saúde, incluindo os serviços de prevenção, promoção e tratamento e ainda; 
fortalecendo a Estratégia Saúde da Família.
II. Vigilância em Saúde: realizar ações de vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e 
saúde do trabalhador.
III. Imunização: Implementar campanhas de vacinação e assegurar coberturas vacinais 
homogêneas.
IV. Assistência Farmacêutica: fornecer medicamentos básicos e garantir sua distribuição 
de forma adequada.
V. Saúde Mental: oferecer serviços de atendimento, atenção e suporte para as patologias 
relacionadas a saúde mental.
VI. Urgência e Emergência: manter serviços de pronto atendimento e emergências de 
saúde.
VII. Educação em Saúde: Promover campanhas de educação e conscientização sobre a 
saúde pública.
VIII. Educação em Saúde: Promover campanhas de educação e conscientização sobre 
saúde pública.
IX. Saneamento Básico: Colaborar com ações de saneamento básico na prevenção de 
doenças.
X. Participação Social: Estimular a participação da Comunidade na gestão das Políticas 
Públicas de Saúde por meio do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 34 São ações estratégicas de saúde:
I. Ofertar serviços de atenção primária à saúde, qualificados, de modo a atender as 
necessidades de saúde da população;
II. Promover a melhoria e ampliação do Programa de Assistência Farmacêutica; 
III. Promover ações de atenção à saúde bucal e de assistência odontológica;
IV. Aprimorar os programas de atenção integral à saúde da criança e do adolescente, da 
mulher, do adulto, do idoso, do trabalhador e das pessoas com necessidades especiais, DST/AIDS, 
saúde mental;
V. Promover a reabilitação e a inserção social das pessoas acometidas de transtorno 
mental e dependência química;
VI. Promover ações e campanhas de cunho educativo e informativo, além de programas 
específicos nas escolas municipais sobre os princípios básicos de higiene, saúde e cidadania 
(Programa Saúde na Escola – PSE);
VII. Implementar processos gerenciais fundados na utilização de sistemas informatizados;
VIII. Promover a formação, capacitação e ampliação de recursos humanos da Secretaria 
Municipal de Saúde;
IX. Controlar o risco sanitário nos serviços de interesse à saúde: nos locais de trabalho, 
nos eventos toxicológicos e no meio ambiente.
SEÇÃO III - DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 35 São objetivos da Política de Assistência Social: 
I. Buscar alcançar padrões básicos de vida, o que supõe o suprimento de necessidades 
sociais, que produzem a segurança da existência, da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana; 
II. Prover recursos e atenção, garantindo a proteção social e a inclusão da população no 
circuito dos direitos da cidadania; 
III. Atuar de forma preventiva, no que se refere a processos de exclusão social; 
IV. Intervir efetivamente no enfrentamento da pobreza de forma integrada às políticas 
setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais.
Art. 36 São diretrizes da organização da Política de Assistência Social:
I. descentralização político-administrativa e comando único das ações no Município;
II. incentivo a participação da população, por meio de organizações representativas, na 
formulação das políticas e no controle das ações no Município;
III. primazia da responsabilidade do Município na condução da Política de Assistência 
Social;
IV. matricialidade sociofamiliar;
V. territorialização;
VI. garantia da política de recursos humanos para o SUAS, conforme a Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos NOB/RH. 
Art. 37 São ações estratégicas da Política de Assistência Social: 
I. Implementar o Sistema Único de Assistência Social – SUAS, na operacionalização da 
Gestão da Política de Assistência Social, de acordo com as Normas Básicas da NOB/SUAS, em 
consonância com a PNAS e em observância as deliberações das Conferências Municipais;
II. Aprimorar a execução de programas e/ou projetos de promoção da inclusão social e 
produtiva para o desenvolvimento das famílias em situação de vulnerabilidade social; 
III. Organizar a rede de atendimento pública de assistência social, no que diz a respeito 
a execução de programas, projetos, benefícios e serviços, captação de recursos financeiros,
proposição dos recursos humanos necessários;
IV. Assessorar as entidades inscritas em relação à captação de recursos, tramitação e 
prestação de contas de processos de convênios que auxiliam a manutenção dos serviços e da rede 
prestadora de serviços;
V. Elaborar e coordenar estratégias de implantação e implementação de planos, 
programas e projetos de proteção social, visando o desenvolvimento social;
VI. Promover e coordenar as ações político-administrativas municipais com relação às
esferas estadual e federal e apoiar as atividades relacionadas as ações comunitárias;
VII. Fortalecer e incentivar a participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas e instâncias deliberativas na formulação das políticas e no controle das 
ações em nível municipal;
VIII. Articular com outros níveis de governo ou com entidades sem fins lucrativos da 
sociedade civil para o desenvolvimento de serviços, programas e projetos de assistência social; 
IX. Implantar a gestão do trabalho e educação permanente no âmbito do SUAS, como 
eixo imprescindível à qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais, qualificação e 
valorização dos trabalhadores do SUAS;
X. Implementar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;
XI. Gerir os fundos municipais de Assistência Social, da Criança e do Adolescente e da 
Pessoa Idosa, bem como, elaborar previsão orçamentária da assistência social no Município, 
assegurando recursos do tesouro municipal. 
SEÇÃO IV - DA CULTURA
Art. 38 São objetivos no campo da Cultura:
 
I. Contribuir para a construção da cidadania cultural no Município de Santa Maria de 
Jetibá, o que significa universalizar o acesso à produção e fruição de bens e atividades culturais, 
especialmente na perspectiva da inclusão cultural da população de baixa renda e do acesso a espaços 
e instrumentos necessários à criação e produção cultural; 
II. Democratizar a gestão da cultura, estimulando a participação dos segmentos 
responsáveis pela criação e produção cultural nos processos decisórios, garantindo a formação e
informação cultural do cidadão; 
III . Assegurar o pleno funcionamento de equipamentos e serviços culturais municipais; 
IV. Construir políticas públicas de cultura e contribuir para a constituição de esfera pública 
da cultura com a participação da sociedade; 
V. Articular a política cultural ao conjunto das políticas públicas voltadas para a inclusão 
social, especialmente as educacionais e de juventude; 
VI. Apoiar manifestações culturais que se situam à margem da indústria cultural e dos 
meios de comunicação; 
VII. Promover o aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da área da cultura; 
VIII. Criar leis, instituições e mecanismos destinados ao financiamento e fomento à 
cultura; 
IX. Resgatar e preservar a história e a cultura Pomerana. 
Art. 39 São diretrizes no campo de Cultura: 
I.A integração da população à criação, produção e fruição de bens culturais; 
II. A implantação de programas de formação e estímulo a criação, fruição e participação 
na vida cultural, com especial atenção aos jovens; 
III. A descentralização de orçamentos, equipamentos, serviços e ações; 
IV. O apoio a movimentos e manifestações culturais que contribuam para a qualidade da 
vida cultural e pluralidade do município de Santa Maria de Jetibá; 
V. O apoio a manifestações institucionais ou não, vinculadas à cultura popular, grupos 
étnicos e outros que contribuam para a construção da cultura da paz e de uma sociedade solidária; 
VI. A criação e o estímulo a processos de participação cultural e de formação de uma 
cultura cidadã. 
Art. 40 São ações estratégicas no campo da Cultura: 
I. Organizar a Conferência Municipal de Cultura envolvendo todos os segmentos culturais 
do município de Santa Maria de Jetibá; 
II. Manter ativo o Conselho Municipal de Cultura, com a participação de todos os 
segmentos culturais;
 
III. Promover a inserção da política cultural no processo de orçamento participativo;
IV. Estimular a ocupação cultural dos espaços públicos do município; 
V. Estabelecer o mapeamento cultural com a quantificação de equipamentos culturais 
públicos e privados nos distritos do Município; 
VI. Construir nas regiões a ação cultural descentralizada, conjuntamente com 
movimentos sociais e agentes culturais; 
VII. Utilizar os equipamentos municipais como espaços e mecanismos de 
descentralização e inclusão cultural; 
VIII. Promover acesso à biblioteca pública e implantar sistema de atualização permanente 
de seu acervo; 
IX. Criar sistemas de identificação visual de bens tombados e áreas históricas;
X. Inventariar e conservar monumentos e obras escultóricas em logradouros públicos; 
XI. Informar e orientar a população sobre patrimônio artístico, arquitetônico e cultural, 
incentivando assim sua fruição e preservação; 
XII. Preservar, atualizar, ampliar e divulgar a documentação e os acervos que constituem 
o patrimônio cultural do Município. 
SEÇÃO V - DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 41 São objetivos da Política de Esporte, Lazer e Recreação: 
I. Alçar o esporte, o lazer e a recreação à condição de direito dos cidadãos e considerá-lo 
dever do Estado; 
II. Manter em funcionamento pleno as áreas livres municipais destinadas ao esporte e ao 
lazer;
III. Oferecer acesso universal e integral às práticas esportivas, promovendo bem-estar e 
melhoria da qualidade de vida;
IV. Destacar o Município como polo de esportes radicais e aventura.
Art. 42 São diretrizes do campo de Esportes, Lazer e Recreação: 
I. A promoção do acesso das pessoas com necessidades especiais a todos os 
equipamentos esportivos municipais; 
II. A promoção do pleno funcionamento de todos os equipamentos de administração 
direta, garantindo a manutenção de suas instalações.
Art. 43 São ações estratégicas no campo de Esportes, Lazer e Recreação: 
I . Apoiar e promover os eventos de esportes radicais e de aventura; 
II. Implantar o programa de ruas de lazer, com prioridade para as comunidades 
vulneráveis, promovendo atividades de esportes, lazer e cultura; 
III. Promover jogos e torneios que envolvam o conjunto das regiões do município; 
IV. Construir equipamentos de administração direta em regiões carentes de unidades 
esportivas, com especial atenção a áreas em situação de vulnerabilidade social; 
V. Apoiar, na medida do possível, a administração comunitária dos clubes desportivos 
municipais, oferecendo apoio de corpo técnico competente que permita auxiliar na fase de construção 
e manutenção de equipamentos;
VI. Elaborar e propor legislação de incentivo às atividades de esporte e lazer, incluindo a 
possibilidade do estabelecimento de parcerias; 
VII. Poderá ser instituído o fundo municipal de esportes e lazer; 
VIII. Incentivar a organização de competições amadoras nas diferentes modalidades 
esportivas, utilizando a rede pública direta e indireta de equipamentos esportivos;
IX. Promover a integração com clubes esportivos sociais objetivando o fomento do 
Esporte;
X. Incentivar os esportes femininos;
XI. Recuperar equipamentos de esportes, adequando-os à realização de grandes eventos 
e espetáculos esportivos;
XII. Implantar unidades e projetos esportivos em regiões afastadas do Centro e áreas de 
extrema vulnerabilidade social.
SEÇÃO VI - DA SEGURANÇA
Art. 44 São objetivos da política de Segurança:
 
I. Assegurar a integridade física e patrimonial dos cidadãos de forma integrada com a 
União, o Estado e a sociedade civil; 
II. Diminuir os índices de criminalidade no Município;
III. Estabelecer políticas públicas de segurança de forma integrada com outros setores da 
esfera municipal, estadual e federal;
IV. Estimular o envolvimento das comunidades nas questões relativas à segurança; 
V. Aumentar a eficácia na prevenção e combate a incêndios e desastres naturais;
VI . Colaborar para a segurança dos usuários dos espaços públicos municipais.
Art. 45 São diretrizes da política de Segurança Urbana:
 
I. O desenvolvimento de projetos intersetoriais voltados à parcela de adolescentes e 
jovens em condições de vulnerabilidade social; 
II. O estímulo à criação de Comissões Civis Comunitárias de Segurança Distritais, 
encarregados da elaboração e execução de planos de redução da violência integrados às instâncias 
de participação em nível local e regional; 
III. O estímulo à participação nos CONSEGs – Conselhos Comunitários de Segurança, 
articulando ações preventivas à criminalidade, com seus integrantes;
IV. A criação de unidades de bombeiros voluntários no município.
Art. 46 São ações estratégicas relativas à Segurança municipal: 
I. Criar Comissões Civis Comunitárias de Segurança Distritais compostas por integrantes 
da polícia militar e civil, membros dos demais órgãos municipais e representantes da comunidade; 
II. Estimular a promoção de convênios com os governos estadual e federal, assim como o 
Ministério Público para a troca de informações e ações conjuntas na área de prevenção e repressão 
criminal; 
III. Implementar gradativamente em conjunto com o governo estadual a presença da 
polícia militar no entorno das escolas municipais com policiamento integrado à comunidade local, de 
acordo com os pressupostos do policiamento comunitário; 
IV. Participar de forma integrada no planejamento e ações da Defesa Civil, e estimular a 
criação de bombeiros voluntários nas comunidades e bairros do município, fomentando e equipando 
os mesmos, viabilizando as condições necessárias para sua atuação. 
CAPÍTULO III – PREPARO PARA A TRANSIÇÃO DEMOGRÁFICA
Art. 47 É objetivo da política de preparo para a transição demográfica, preparar o 
Município para a transição demográfica, entendida como a redução da fecundidade, redução do 
número de crianças, aumento da longevidade e do número de idosos.
Art. 48 São diretrizes da política de preparo para a transição demográfica:
I.A qualificação da prestação do serviço público voltado a população infantil;
II. O aumento qualitativo e quantitativo do atendimento para a população idosa.
Art. 49 São ações estratégicas da política de preparo para a transição demográfica:
I. Aumentar a qualidade e manter a quantidade de equipamentos destinados ao 
atendimento da população infantil;
II. Aumentar a quantidade dos equipamentos destinados ao atendimento da população 
idosa;
III. Implementar programa de qualificação da educação infantil;
IV. Implementar programa de atendimento integral a pessoa idosa.
TÍTULO IV – DOS SISTEMAS AMBIENTAIS E URBANOS
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 50 A Política Ambiental no Município se articula às diversas políticas públicas de 
gestão e proteção ambiental.
Art. 51 São objetivos da Política Ambiental: 
I1 Implementar as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, Política 
Nacional de Recursos Hídricos, Política Nacional de Saneamento, Programa Nacional de Controle da
Qualidade do Ar, Lei Orgânica do Município e demais normas correlatas e regulamentares da 
legislação federal e da legislação estadual e municipal, no que couber; 
II. Proteger e recuperar o meio ambiente e a paisagem natural; 
III. Controlar e reduzir os níveis de poluição e de degradação em quaisquer de suas 
formas; 
IV. Pesquisar, desenvolver e fomentar a aplicação de tecnologias orientadas ao uso 
racional e sustentável, e à proteção dos recursos naturais; 
V. Ampliar as áreas integrantes do Sistema de Áreas Verdes do Município; 
VI. Incentivar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias orientadas ao uso racional 
e sustentável, e à proteção dos recursos naturais; 
VII. Preservar os ecossistemas naturais e as paisagens notáveis; 
VIII. Promover a produção e divulgação do conhecimento sobre o meio ambiente por um 
sistema de informações integrado;
IX. Recuperar a qualidade da água da bacia hidrográfica do Rio Santa Maria da Vitória e 
Rio Doce de acordo com os respectivos planos de bacias hidrográfica;
X. Universalizar os serviços de saneamento ambiental; 
XI. Regulamentar o uso e ocupação das Áreas de Preservação Permanente em perímetro 
urbano consolidado do Município, por meio de Lei própria;
XII. Apresentar alternativas para acumulo de água da chuva.
Art. 52 Constituem diretrizes da Política Ambiental do Município: 
I. A aplicação dos instrumentos de gestão ambiental, estabelecidos nas legislações 
federal, estadual e municipal, bem como a criação de outros instrumentos, adequando-os às metas 
estabelecidas pelas políticas ambientais; 
II. O estabelecimento do zoneamento ambiental compatível com as diretrizes para 
ocupação do solo; 
III. O controle do uso e da ocupação de áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas de 
alta declividade e cabeceiras de drenagem; 
IV. A manutenção de áreas permeáveis no território do Município; 
V. A minimização dos impactos negativos das atividades de mineração e movimentos de 
terra e demais potencialmente poluidores dos recursos ambientais, através do licenciamento ambiental 
e dispensa do licenciamento ambiental e outros instrumentos previstos em legislação especifica;
VI. O controle da poluição da água, do ar e a contaminação do solo e subsolo;
VII. A orientação e o controle do manejo do solo nas atividades agrícolas;
VIII. A definição de metas de redução da poluição;
 
IX. A implementação do controle de produção e circulação de produtos perigosos;
X. O desenvolvimento sustentável; 
XI. A participação da sociedade civil na gestão ambiental Municipal dos recursos naturais, 
acesso à informação, descentralização, transversalidade na abordagem dos recursos naturais, de 
modo a viabilizar as condições de uma nova identidade regional.
Art. 53 São ações estratégicas para a gestão da Política Ambiental:
 
I. Manter em funcionamento o Conselho de Meio Ambiente e o Fundo Municipal de Meio 
Ambiente;
II. Controlar a atividade de mineração e os movimentos de terra no Município e exigir 
aplicação de medidas mitigadoras de seus empreendedores através do licenciamento ambiental e 
dispensa do licenciamento ambiental e outros instrumentos previstos em legislação especifica;
III. Promover Programa para proteção do sítio arqueológico na Barragem do Rio Bonito e 
entorno;
IV.Promover programa para proteção do sítio geológico da Pedra do Garrafão, no 
distrito de Garrafão;
V. Minimizar e mitigar os impactos ambientais negativos por meio do Licenciamento 
Ambiental;
VI. Definir a poligonal georreferenciada da faixa de proteção da Pedra do Garrafão;
VII. Definir a poligonal georreferenciada da faixa de proteção da Barragem de Rio 
Bonito;
VIII. Controlar as fontes de poluição sonora;
IX. Implementar mecanismos de controlar o ruído difuso;
X. Compatibilizar o código ambiental municipal a este Plano Diretor, no que couber;
XI. Regulamentar o plantio de florestas com fins comerciais;
XII. Recuperar a qualidade da água da bacia hidrográfica do Rio Santa Maria da Vitória e
Rio Doce, com a sua despoluição e recuperação das matas ciliares;
XIII. Ampliar as medidas de saneamento básico para as áreas deficitárias;
XIV. Ampliação da coleta seletiva de recicláveis, bem como a redução da geração de 
resíduos sólidos;
XV. Elaborar e implementar o sistema de gestão de resíduos da construção civil, nos 
termos da legislação vigente;
XVI. Assegurar um sistema de drenagem pluvial em toda a área ocupada pelo município 
por meio de sistemas físicos naturais e construídos, de modo que o escoamento das águas pluviais 
reabasteça os aquíferos e propiciem segurança e conforto aos seus habitantes;
XVII. Promover a qualidade ambiental, a preservação, conservação e o uso sustentável 
dos recursos naturais, por meio do planejamento e controle ambiental;
VXIII. Promover a recuperação ambiental revertendo os processos de degradação das 
condições físicas, químicas e biológicas do ambiente;
XIX. Promover a manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes 
que conectem praça, parques ou áreas verdes;
XX. Garantir a existência de praça pública na sede do município e nos distritos;
XXI. Promover a recuperação ambiental da zona rural com a participação das instituições 
e atores envolvidos, incluindo proprietários, moradores, trabalhadores rurais, poder público e 
organizações não governamentais;
XXII. Estimular e desenvolver a gestão ambiental por meio da implementação de medidas 
estruturais que envolvam fortalecimento institucional e o treinamento dos recursos humanos oficiais, 
tornando claros os objetivos do governo municipal em relação ao meio ambiente;
XXIII. Regular o uso e ocupação do solo por meios e técnicas de planejamento ambiental, 
incluindo as diversas forma de zoneamento;
XXIV. Impedimento ou restrição da ocupação urbana em áreas frágeis de encostas, bem 
como em áreas de notável valor paisagístico;
XXV. A orientação e o controle da construção das estradas públicas e privadas;
XXVI. Implantar no município, núcleo de educação ambiental.
SEÇÃO I - DA MACROZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E USO SUSTENTÁVEL
Art. 54 A Macrozona de Interesse Turístico e Uso Sustentável definida em função das
necessidades de proteção integral e/ou parcial, compostas por áreas urbanas e rurais com 
ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e ao desenvolvimento de atividades 
sustentáveis, sendo estas áreas relevantes para o desenvolvimento econômico, social, turístico e 
ambiental, gerando empregos e mão de obra para a população local.
Art. 55 São objetivos da Macrozona de Interesse Turístico e Uso Sustentável:
I. proteger os ecossistemas e recursos naturais e ao patrimônio cultural como 
condicionamento da ocupação do espaço urbano e rural;
II. incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano e rural, compatibilizando-a
com acapacidade de infraestrutura, do sistema viário e com a proteção ao meio ambiente, regulando os 
usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis com a conservação de 
ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;
III. garantir a recuperação e preservação dos mananciais;
IV. controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
V. estimular o turismo esportivo e radical desde que respeitadas a legislação;
VI. preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos
naturais;
VII. proibir atividades de exploração de mármore, granito e rochas ornamentais;
VIII. assegurar a qualidade ambiental;
IX. conservar as belezas cénicas e geológicas;
X. proporcionar a recreação, educação ambiental e espaços propícios ao 
desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
XI. proteger a diversidade natural;
XII. estimular o desenvolvimento de atividades como o agroturismo através de formação e
capacitação de agricultores para receber o turista em suas propriedades rurais;
XIII. estimular o turismo ecológico nas propriedades através de trilhas ecológicas, 
educação ambiental e outras atividades ambientais que gerem renda para a população local;
Art. 56 A Macrozona de Interesse Turístico e Uso Sustentável, apresentando diferentes
graus de qualificação, fica dividida, para orientar o desenvolvimento turístico do município em três (3) 
Microáreas, delimitadas no anexo, integrante desta lei:
I.desenvolver a agricultura sustentável.
II. delimitação como Microárea I - qualificação II - o distrito de São João do Garrafão, com 
exceção a Pedra de Garrafão e entorno.
III. delimitação como Microárea II - qualificação I - a Pedra de Garrafão, abrangendo a 
Pedra do Garrafão e entorno, conforme anexo.
IV. delimitação como Microárea III - qualificação I - a região de Rio Bonito, situada no
entorno do reservatório de água da PCH - Pequena Central Hidrelétrica de Rio Bonito, 
aproximadamente 22 km de extensão, conforme anexo.
Art. 57 As Microáreas de Interesse Turístico e Uso Sustentável são formadas por áreas 
com potencial turístico devido suas riquezas culturais, históricas e ambientais e deve se restringir 
atividades que prejudiquem a paisagem de seu entorno.
§ 1º A qualificação será formada conforme a seguir:
I. qualificação I - alto potencial de Interesse Turístico e Uso Sustentável.
II. qualificação II - médio potencial de Interesse Turístico e Uso Sustentável.
III. qualificação III - baixo potencial de Interesse Turístico e Uso Sustentável.
§ 2º Ficam expressamente proibidas atividades de exploração de mármore, granito e
rochas ornamentais nas áreas Interesse Turístico e Uso Sustentável, nas áreas de qualificação I.
Art. 58 Na Macrozona de interesse ambiental e turístico podem ser utilizados os 
instrumentos previstos neste Plano Diretor e na Lei Federal nº 10.257/01, Estatuto da Cidade, e outros 
instrumentos legais quando se fizer necessário para atingir os objetivos propostos.
SEÇÃO II - DAS ÁREAS VERDES
Art. 59 São objetivos da política de Áreas Verdes:
I. Ampliar as áreas verdes urbanas, melhorando a relação área verde por habitante no 
Município;
II. Assegurar usos compatíveis com a preservação e proteção ambiental nas áreas 
integrantes do sistema de áreas verdes do Município.
Art. 60 São diretrizes relativas à política de Áreas Verdes:
I. O adequado tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da 
paisagem urbana;
II. A criação de programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em 
conjuntos habitacionais e loteamentos;
III. A incorporação das áreas verdes significativas particulares ao sistema de áreas verdes 
do município, vinculando-as às ações da municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu
uso;
IV. A manutenção e ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que 
conectem praças, parques ou áreas verdes;
V. A criação de instrumentos legais destinados a estimular parcerias entre o setor público 
e privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados;
VI. A recuperação de áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental;
VII. O disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades 
culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter 
essencial desses espaços.
Art. 61 São ações estratégicas para as Áreas Verdes:
I. Implantar áreas verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de 
recuperação;
II. Utilizar áreas remanescentes de desapropriações para a implantação de parques e 
praças;
III. Instituir a taxa de permeabilidade, de maneira a controlar a impermeabilização;
IV. Estabelecer parceria entre os setores público e privado, por meio de incentivos fiscais e 
tributários, para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou arborizados, 
atendendo a critérios técnicos de uso e preservação das áreas, estabelecidos pelo executivo municipal;
V. Criar programas para a efetiva implantação das áreas verdes previstas em conjuntos 
habitacionais e loteamentos;
VI. Implantar programa de arborização nas escolas públicas municipais;
VII. Elaborar mapa de áreas verdes do Município, identificando em cada comunidade as 
áreas do Sistema de Áreas Verdes;
VIII. Implantar programa de manejo de uso e manutenção de áreas verdes urbanas.
§ 1º A lei que regulamentará o plantio de florestas exóticas com fins comerciais deverá
prever a distância mínima de divisas de terras, não podendo ser inferior a 10 metros da divisa de
terras, a não ser que aja acordo formal entre os proprietários vizinhos de terra, neste caso 
podendo esta distância ser reduzida em 80%.
§ 2º As distâncias mínimas citadas no § 1º entram em vigor juntamente com este Plano
Diretor Municipal.
Art. 62 Os procedimentos de colheita de florestas plantadas comerciais próximas às 
estradas e vias públicas não devem deixar restos de galhos, troncos e resíduos nos acostamentos, 
sarjetas ou qualquer parte do domínio público.
I. Os procedimentos de colheita florestal que margeiam vias e estradas públicas devem ser 
previamente sinalizados. Após a realização dos procedimentos de colheita, o responsável pela 
atividade deve garantir a preservação das estradas e vias públicas, procedendo com a sua restauração 
quando necessário.
SEÇÃO III - DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 63 São objetivos relativos aos Recursos Hídricos:
I. Promover a existência e o desenvolvimento das condições básicas de produção, 
regularização, disponibilização e conservação de recursos hídricos necessários ao atendimento da 
população e das atividades econômicas do Município;
II. Buscar a participação do Município na gestão da Bacia Hidrográfica do Rio Santa Maria 
da Vitória, a Bacia Hidrográfica do Rio Doce e no conjunto das suas Áreas de Proteção e Recuperação 
de Mananciais - APRMs, assegurando maximização econômica, social e ambiental da produção de 
água nos mananciais e aquíferos que abastecem o Município.
Art. 64 São diretrizes para os Recursos Hídricos:
I. A instituição e o aprimoramento da gestão integrada dos recursos hídricos no Município, 
contribuindo na formulação, implementação e gerenciamento de políticas, ações e investimentos 
demandados no âmbito da Bacia Hidrográfica do Rio Santa Maria da Vitória e a Bacia Hidrográfica do 
Rio Doce;
II. A articulação da gestão da demanda e da oferta de água, particularmente daquela 
destinada ao abastecimento da população, por meio da adoção de instrumentos para a sustentação 
econômica da sua produção nos mananciais;
III. A reversão de processos de degradação instalados nos mananciais, alterando
tendência de perda da capacidade de produção de água das APRMs, por meio de programas 
integrados de saneamento ambiental;
IV. Incentivar a redução das perdas físicas da água tratada e o incentivo a alteração de 
padrões de consumo;
V. O desenvolvimento de alternativas de reutilização de água e novas alternativas de
captação para usos que não requeiram padrões de potabilidade;
VI. A difusão de políticas de uso racional da água nos meios urbanos e rurais.
Art. 65 São ações estratégicas para os Recursos Hídricos:
I.Participar ativamente nos órgãos colegiados de gestão de recursos hídricos;
II. Desenvolver instrumentos para compensação de proprietários de áreas 
adequadamente preservadas na região de mananciais;
III. Implementar instrumento de avaliação ambiental estratégica para fins de avaliação, 
monitoramento e revisão de políticas que ameacem a produção de água;
IV. Criar instrumento legal com exigências mínimas para o processo de regularização de 
loteamentos clandestinos ou irregulares, prevendo mecanismos de punição pelo não-cumprimento das 
exigências;
V. A criação de instrumentos para permitir o controle social das condições gerais de 
produção de água, ampliando o envolvimento da população na proteção das áreas produtoras de água.
SEÇÃO IV – PREPARO PARA OS EFEITOS DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 66 São objetivos da política municipal sobre mudanças climáticas:
I. Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema 
climático;
II. Reduzir as emissões antrópicas de gases de efeito estufa em relação às suas diferentes 
fontes;
III. Fortalecer as remoções antrópicas por sumidouros de gases de efeito estufa no 
território municipal;
IV. Implementar medidas para promover a adaptação à mudança do clima, com a 
participação e a colaboração dos agentes econômicos e sociais interessados ou beneficiários, em 
particular aqueles especialmente vulneráveis aos seus efeitos adversos;
V. Preservar, conservar e recuperar os recursos ambientais;
VI. Consolidar e expandir as áreas legalmente protegidas e ao incentivo aos 
reflorestamentos e à recomposição da cobertura vegetal em áreas degradadas;
Art. 67 São diretrizes da política sobre as mudanças climáticas:
I. Redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema 
climático;
II. Adoção de medidas para prever, evitar ou minimizar as causas identificadas da
mudança climática com origem antrópica no território municipal, sobre as quais haja razoável consenso 
por parte dos meios científicos e técnicos ocupados no estudo dos fenômenos envolvidos;
III. Distribuição dos ônus e encargos decorrentes das medidas de preparo para as 
mudanças climáticas entre os setores econômicos e as populações e comunidades interessadas de 
modo equitativo e equilibrado e sopesar as responsabilidades individuais quanto à origem das fontes 
emissoras e dos efeitos ocasionados sobre o clima; 
IV. Promoção do desenvolvimento sustentável como condição para enfrentar as 
alterações climáticas e conciliar o atendimento às necessidades comuns e particulares das populações 
e comunidades que vivem no território nacional;
Art. 68 São ações estratégicas da política de preparo para a transição demográfica:
I.Promover ações relativas aos protocolos internacionais e nacionais sobre o clima; 
II. Elaborar inventários de emissão de gases de efeito estufa e mantê-los atualizados; 
III. Elaborar o Plano de Mitigação e Adaptação aos efeitos das mudanças climáticas; 
IV. Implementar medidas estabelecidas no Plano de Mitigação e Adaptação aos efeitos 
das mudanças climáticas.
SEÇÃO V - DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 69 A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados, efetiva ou
potencialmente, poluidores, bem como empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, de 
causar significativa degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão competente, 
nos termos da lei.
SEÇÃO VI - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 70 Lei específica instituirá o zoneamento ecológico-econômico do Município, como 
instrumento definidor das ações e medidas de promoção, proteção e recuperação da qualidade 
ambiental do espaço físico-territorial, segundo suas características ambientais.
Parágrafo Único. O zoneamento ecológico-econômico deverá ser observado na 
legislação de Uso e Ocupação do Solo.
SEÇÃO VII - DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 71 São objetivos da política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural: documentar, 
selecionar, proteger e promover a preservação, a conservação, a reciclagem, a revitalização e a 
divulgação dos bens tangíveis, naturais ou construídos, assim como dos bens intangíveis, 
considerados patrimônios ou referências históricas ou culturais no âmbito do Município. 
Art. 72 São diretrizes para a política relativa ao Patrimônio Histórico e Cultural: 
I. A elaboração de normas para a preservação de bens culturais, vegetação significativa e 
referências urbanas; 
II. Preservação do patrimônio cultural e arquitetônico Pomerano; 
III. A preservação e a identidade Pomerana, valorizando as características de sua 
História, sociedade e cultura; 
IV. A disponibilidade das informações sobre o patrimônio histórico-cultural à população; 
V. A sensibilização da opinião pública sobre a importância e a necessidade de 
preservação de seu patrimônio; 
VI. O incentivo à fruição e ao uso público dos imóveis tombados; 
VII. A divulgação da cultura Pomerana do município de Santa Maria de Jetibá. 
Art. 73 São ações estratégicas da política do Patrimônio Histórico e Cultural: 
I. Utilizar legislação municipal ou tombamento para proteger bens culturais, 
arquitetônicos, vegetação significativa e referências urbanas; 
II. Mapear e inventariar bens culturais e patrimônio ambiental, formando cadastro de 
dados informatizado; 
III. Assegurar o adequado controle da interferência visual nas áreas envoltórias de 
imóveis preservados; 
IV. Elaborar estudos e fixar normas para as áreas envoltórias de bens tombados, 
contribuindo para a preservação da paisagem urbana e racionalizando o processo de aprovação de 
projetos e obras; 
V. Incentivar a preservação do patrimônio por meio de mecanismos de transferência de 
potencial construtivo e implementar política de financiamento de obras e de isenções fiscais; 
VI. Criar mecanismos de captação de recursos em áreas de interesse histórico ou 
cultural, visando à sua preservação e revitalização; 
VII. Incentivar a participação e a gestão da comunidade na pesquisa, identificação, 
preservação e promoção do patrimônio histórico, cultural, ambiental, arquitetônico e arqueológico; 
VIII. Organizar sistema de informações e de divulgação da vida cultural e da história da 
cidade; 
IX. Declarar a Cultura Pomerana como Patrimônio Histórico e Cultural do município de 
Santa Maria de Jetibá.
CAPÍTULO II - DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 74 São objetivos para os Serviços de Saneamento: 
I. Garantir a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, principalmente 
os mananciais destinados ao consumo humano;
II. Garantir um nível razoável de atendimento com sistemas de drenagem e tratamento 
dos efluentes;
III. Promover a recuperação e o controle da qualidade dos recursos hídricos superficiais e 
subterrâneos, por meio do tratamento e da redução das cargas poluentes e da poluição difusa;
IV. Assegurar a proteção do meio ambiente, com ênfase na proteção do solo e nos meios 
aquáticos e ribeirinhos com maior interesse ecológico, a proteção e recuperação de habitat e 
condições de suporte das espécies nos meios hídricos;
V. Estabelecer condições adequadas de manejo do solo para evitar degradação;
VI. Estabelecer vazões “ecológicas” e evitar a excessiva artificialização do regime 
hidrológico dos cursos de água;
VII. Promover a minimização dos efeitos econômicos e sociais das secas por meio de 
medidas de gestão em função das disponibilidades de água, impondo restrições ao fornecimento em 
situação de seca e promovendo a racionalização dos consumos através de planos de contingência;
VIII. Promover a minimização dos efeitos econômicos e sociais das enchentes por meio 
do ordenamento da ocupação das áreas ribeirinhas sujeitas a inundações e o estabelecimento de 
mapas de risco de inundação, a regularização e a conservação da rede de drenagem;
IX. A implantação de obras de controle;
X. Promover a minimização dos efeitos econômicos e sociais de acidentes de poluição, 
via o estabelecimento de planos de emergência, visando à minimização dos seus efeitos;
XI. Preservar as áreas de várzea;
XII. Impor condicionamentos aos usos do solo por meio da definição de diretrizes de 
ordenamento e de ocupação;
XIII. Promover a reabilitação e renaturalização dos leitos de rios e canais;
XIV. Promover a sustentabilidade econômica e financeira dos sistemas de saneamento e 
a utilização racional dos recursos hídricos;
XV. Incentivar a adoção dos princípios usuário-pagador e poluidor-pagador;
XVI. Garantir o acesso universalizado da população à água potável com qualidade e 
quantidade;
XVII. Levantar e atualizar dados estruturantes do sistema de abastecimento de água;
XVIII. Reduzir o desperdício e o consumo per capita; 
XIX. Reduzir as perdas físicas no abastecimento de água;
XX. Promover a sensibilização e educação ambiental para o consumo consciente e 
racional de água e para a preservação dos mananciais de abastecimento;
XXI. Promover ações de proteção e controle do manancial hídrico;
XXII. Acompanhamento e fiscalização dos serviços prestados;
XXIII. Assegurar o acesso à educação ambiental e à melhoria nos hábitos de uso de água 
nas áreas rurais dispersas;
XXIV. Fomentar a universalização do sistema de esgotamento sanitário;
XXV. Garantir a coleta e tratamento adequado para o esgotamento sanitário;
XXVI. Garantir qualidade operacional no sistema;
XXVII. Garantir no sistema a promoção do controle e proteção ambiental;
XXVIII. Promover a sensibilização e educação ambiental quanto à importância do sistema 
de coleta e tratamento de esgoto, bem como os impactos causados por lançamentos clandestinos;
XXIX. Assegurar o acesso à educação ambiental e a sistemas adequados de 
esgotamento sanitário nas áreas rurais dispersas;
XXX. Drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;
XXXI. Cadastrar, mapear e atualizar de forma gradual as infraestruturas e dispositivos do
sistema municipal de drenagem e manejo das águas pluviais;
XXXII. Desenvolver instrumentos de planejamento especifico para esse sistema;
XXXIII. Proporcionar ao município infraestruturas e dispositivos adequados para um 
sistema eficaz;
XXXIV. Assegurar o adequado funcionamento do sistema;
XXXV. Estabelecer mecanismos para o reaproveitamento, retenção e infiltração das 
águas pluviais otimizando e reduzindo as cargas do sistema, podendo ser exigido na abertura de 
novos empreendimentos e parcelamentos do solo;
XXXVI. Garantir a prevenção e o controle de enchentes, alagamentos e inundações;
XXXVII. Identificar áreas sujeitas a inundações que causam riscos a população local, 
remanejando-as para locais adequados;
XXXVIII. Restringir a ocupação de áreas que apresentam riscos de inundações;
XXXIX. Garantir a proteção e controle ambiental dos cursos d’água;
XL. Implantar projeto de sensibilização e educação ambiental.
XLI. Limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos;
XLII. Universalizar os serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos com 
qualidade, regularidade e minimização de custos operacionais;
XLIII. Dispor de veículos e equipamentos adequados para o gerenciamento e manejo dos 
resíduos sólidos;
XLIV. Fomentar a adoção de tecnologias limpas voltadas a destinação final dos resíduos 
sólidos;
XLV. Propor a gestão associada considerando a viabilidade econômico financeira;
XLVI. Exigir o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos por parte de grandes 
geradores;
XLVII. Adotar área e infraestrutura adequada para a disposição final dos rejeitos;
XLVIII. Garantir a implementação da coleta seletiva adequada à realidade municipal;
XLIX. Apoiar a implantação da logística reversa para os resíduos, conforme 
obrigatoriedade legal;
L. Fomentar a participação de grupos interessados no gerenciamento dos resíduos, por 
meio da inclusão social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis e pessoas de baixa 
renda;
LI. Formação e atualização profissional para a gestão, gerenciamento e manejo dos
resíduos sólidos;
LII. Propiciar a sensibilização e educação ambiental visando o alcance dos objetivos 
propostos;
LIII. Assegurar o acesso à educação ambiental e aos serviços de manejo de resíduos 
sólidos nas áreas rurais dispersas.
Art. 75 São diretrizes para Serviços de Saneamento:
I. O estabelecimento de metas progressivas de regularidade e qualidade no sistema de 
abastecimento de água e no sistema de tratamento de esgotos mediante entendimentos com a 
concessionária; 
II. A redução da vulnerabilidade de contaminação da água potável por infiltração de 
esgotos e demais poluentes nas redes de abastecimento; O estabelecimento de metas progressivas 
de redução de perdas de água em todo o município, mediante entendimentos com a concessionária; 
III. A restrição do consumo supérfluo da água potável; 
IV. A racionalização da cobrança pelo consumo da água e a redução das perdas por meio 
da instalação de hidrômetros individuais ou outra tecnologia de medição em condomínios verticais; 
V. O estabelecimento de metas progressivas de ampliação da rede de coleta de esgotos, 
para toda a macrozona urbana sede e perímetros urbanos do município, mediante entendimentos com 
a concessionária; 
VI. O estabelecimento de programa de implantação de sistemas alternativos de coleta, 
afastamento e tratamento de esgotos, principalmente em assentamentos isolados e zonas rurais, 
mediante entendimentos com a concessionária; 
VII. A formulação de política de controle de cargas difusas, particularmente daquela 
originada do lançamento de resíduos sólidos e de esgotos clandestinos domésticos e industriais; 
VIII. A criação de exigências de controle de geração e tratamento de resíduos para 
grandes empreendimentos potencialmente geradores de cargas poluidoras, articulado ao controle de 
vazões de drenagem; 
IX. O estabelecimento de programa articulando os diversos níveis de governo e 
concessionária para implementação de cadastro das redes e instalações existentes. 
Art. 76 São ações estratégicas para Serviços de Saneamento: 
I.Criar e manter atualizado cadastro das redes e instalações. 
II. Elaborar e aplicar instrumentos de desestímulo ao consumo da água potável, aos 
grandes consumidores, nas situações em que o uso não requeira padrões de potabilidade na água a 
ser consumida;
III. Desenvolver programas de implementação de fossas sépticas em áreas rurais; 
IV. Priorizar a expansão dos sistemas de coleta e tratamento de esgotos e fossas 
sépticas nas comunidades localizados em bacias de mananciais destinados ao abastecimento da 
sede do município, como os rios de São Sebastião de cima e seus afluentes e rio São Luís e seus 
afluentes;
V. Priorizar a implantação de sistemas alternativos de tratamento de esgotos em 
comunidades rurais, situados nas áreas de proteção aos mananciais, e com maior demanda de 
consumo humano; 
VI. Promover a instalação de grelhas em bocas-de-lobo na rede de captação de águas 
pluviais; 
VII. Promover campanhas de incentivo à limpeza de caixas d’água e controle ambiental;
VIII. Relativos à Resíduos Sólidos:
Adotar práticas que incrementem a limpeza urbana visando à diminuição do lixo difuso;
a. Institucionalizar a relação entre o poder público e as organizações sociais, facilitando 
parcerias, financiamentos e gestão compartilhada dos resíduos sólidos;
b. Implantar e estimular programas de coleta seletiva, triagem e reciclagem, 
preferencialmente em parceria, com grupos de catadores organizados em cooperativas, com 
associações de bairros, condomínios, organizações não governamentais e escolas;
c. Incentivar o desenvolvimento e o consumo de produtos não-tóxicos, de alto 
rendimento, duráveis, recicláveis e passíveis de reaproveitamento;
d. Estabelecer indicadores de qualidade do serviço de limpeza urbana que incorporem a 
pesquisa periódica de opinião pública;
e. Formular convênio ou termos de parceria entre a administração municipal e grupos 
organizados de catadores para a implantação da coleta seletiva;
f. A gestão diferenciada para resíduos domiciliares, industriais e hospitalares;
g. Recuperação da área do antigo lixão de Sebastião do Meio.
IX. Relativos a Drenagem Urbana:
a. Adotar, nos programas de pavimentação de vias locais e passeios de pedestres, pisos 
drenantes e criar mecanismos legais para que as áreas descobertas sejam pavimentadas com pisos 
drenantes;
b. Preservar e recuperar as áreas com interesse para drenagem, principalmente às 
várzeas, faixas sanitárias e fundos de vale;
c. Implantar sistemas de retenção temporária das águas pluviais;
d. Desassorear, limpar e manter os cursos d`água, canais e galerias do sistema de 
drenagem;
e. Implantar os elementos construídos necessários para complementação do sistema de 
drenagem na macrozona urbana sede;
f. Elaborar o cadastro de rede e instalações de drenagem;
g. Permitir a participação da iniciativa privada na implementação das ações propostas, 
desde que compatível com o interesse público;
h. Promover campanhas de esclarecimento público e a participação das comunidades no 
planejamento, implantação e operação das ações contra inundações;
i. Regulamentar os sistemas de retenção de águas pluviais nas áreas privadas e públicas 
controlando os lançamentos de modo a reduzir a sobrecarga no sistema de drenagem urbana.
Parágrafo Único. Os serviços de saneamento referidos neste artigo poderão, a critério 
do Município, ser executados diretamente ou mediante concessão ou permissão, na forma da lei. 
SEÇÃO I - DA ENERGIA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 77 São objetivos no campo da Energia e Iluminação Pública: 
I.Promover a redução de consumo e o uso racional de energia elétrica; 
II. Conferir conforto e segurança à população, assegurando adequada iluminação noturna 
nas vias, calçadas e logradouros públicos.
Art. 78 São diretrizes para a Energia e Iluminação Pública: 
I. O abastecimento de energia para consumo para toda a população; 
II. A modernização e busca de maior eficiência da rede de iluminação pública;
III. A redução do prazo de atendimento das demandas.
Art. 79 São ações estratégicas no campo da Energia e Iluminação Pública: 
I.Substituir lâmpadas, luminárias e reatores por outros de maior eficiência; 
II. Ampliar a cobertura de atendimento, iluminando os pontos escuros de áreas urbanas e 
eliminando a existência de ruas sem iluminação pública; 
III. Elaborar o cadastro da rede de iluminação pública do município; 
IV. Criar um programa para aprimorar a iluminação em pontos turísticos, monumentos, 
obras e edificações culturais e históricas; 
V. Racionalizar o uso de energia em edifícios públicos; 
VI. Auditar e monitorar periodicamente as concessionárias de distribuição de energia que 
atuam no município; 
VII. Implementar planos de manutenção corretiva e preventiva 
CAPÍTULO III – DA URBANIZAÇÃO DO SOLO
Art. 80 São objetivos da Política de Urbanização e Uso do Solo: 
I. Evitar a segregação de usos promovendo a diversificação e mescla de usos 
compatíveis de modo a reduzir os deslocamentos da população e equilibrar a distribuição da oferta de 
emprego e trabalho na Cidade; 
II. Estimular o crescimento da Cidade na área já urbanizada, dotada de serviços, 
infraestrutura e equipamentos, de forma a otimizar o aproveitamento da capacidade instalada e reduzir 
os seus custos; 
III. Promover a distribuição de usos e a intensificação do aproveitamento do solo de forma 
equilibrada em relação à infraestrutura, aos transportes e ao meio ambiente, de modo a evitar sua 
ociosidade ou sobrecarga e otimizar os investimentos coletivos; 
IV. Estimular a reestruturação e requalificação urbanística para melhor aproveitamento de 
áreas dotadas de infraestrutura com fins de evitar o esvaziamento populacional ou imobiliário; 
V. Estimular a mescla de usos; 
VI. Estimular a requalificação, com melhor aproveitamento da infraestrutura instalada, de 
áreas de urbanização consolidada, com condições urbanísticas de atrair investimentos imobiliários; 
VII. Otimizar o aproveitamento dos investimentos urbanos realizados e gerar novos 
recursos, buscando reduzir progressivamente o déficit social representado pela carência de 
infraestrutura urbana, de serviços sociais e de moradia para a população de baixa renda; 
VIII. Estimular a urbanização e qualificação de áreas de infraestrutura básica incompleta 
e com carência de equipamentos sociais; 
IX. Regularizar, Urbanizar e Requalificar os loteamentos irregulares consolidados e 
cortiços, quando couber, visando sua integração nos diferentes bairros; 
X. Adequar a urbanização às necessidades decorrentes de novas tecnologias e modo de 
vida; 
XI. Possibilitar a ocorrência de tipologias arquitetônicas diferenciadas e facilitar a 
reciclagem das edificações para novos usos; 
XII. Evitar a expulsão de moradores de baixa renda das áreas consolidadas da Cidade, 
providas de serviços e infraestrutura urbana; 
XIII. Coibir o surgimento de assentamentos irregulares, implantando sistema eficaz de 
fiscalização e atender as condições e parâmetros para regularizar os assentamentos consolidados 
dispostos na Lei nº 2237/2019 da Regularização Fundiária Municipal, incorporando-os à estrutura 
urbana, respeitado o interesse público e o meio ambiente; 
XIV. Coibir e rever a prática de construção e uso irregular das edificações; 
Art. 81 São diretrizes para a Política de Urbanização e Uso do Solo: 
I. A utilização, preferencialmente de infraestrutura sustentável, entendida como aplicação 
de materiais resilientes e tecnologia verde, sendo preferencialmente adotados materiais produzidos 
localmente.
II. O estabelecimento de parâmetros que facilitem a reciclagem das edificações para 
novos usos;
III. O controle do adensamento construtivo em áreas com infraestrutura viária saturada ou 
em processo de saturação; 
IV. A promoção de adensamento construtivo e populacional em áreas de urbanização em 
desenvolvimento com capacidade de suporte da infraestrutura instalada; 
V. A promoção de regularização fundiária e urbanística dos assentamentos habitacionais 
populares, garantindo acesso ao transporte coletivo, e aos demais serviços e equipamentos públicos; 
VI. A consolidação de centralidades e espaços públicos em áreas de urbanização 
precária; 
VII. A recuperação de mais valia proveniente da valorização imobiliária resultante da ação 
do poder público, a fim de aplica-los em políticas e serviços ambientais ou urbanos; 
VIII. O desenvolvimento de programas de assessoria técnica, social, urbanística e jurídica 
para a população de baixa renda com problemas de moradia; 
IX. A implementação de um sistema de fiscalização que articule as diferentes instâncias e 
níveis de governo; 
X. O estabelecimento de parcerias com as universidades, órgãos do judiciário e 
sociedade, visando ampliar a participação da sociedade na implementação das diretrizes definidas 
nesta lei.
Art. 82 São ações estratégicas da Política de Urbanização e Uso do Solo: 
I. Rever, simplificar e consolidar a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, 
incorporando os instrumentos previstos na lei federal nº. 10.257, de 10 de julho de 2001 – estatuto da 
cidade, e diretrizes propostas por esta lei, de modo a assegurar a função social da propriedade 
urbana, considerando as condições ambientais, capacidade da infraestrutura, circulação e transporte 
coletivo para torná-la aplicável, facilitando a universalização do seu conhecimento, aplicação e 
fiscalização; 
II. Estabelecer convênios com as universidades, órgãos de classe e associações 
profissionais para apoio ao controle do uso e ocupação do solo; 
III. Adequar a legislação de regularização dos loteamentos e das edificações, às diretrizes 
previstas nesta lei; 
IV. Melhorar sistema de informações georreferenciadas para subsidiar a gestão do uso e 
ocupação do solo; 
V. Melhorar a qualidade e eficácia dos elementos de identificação dos logradouros e a 
orientação para sua acessibilidade por veículos e pedestres; 
VI. Criar o cadastro unificado de edificações e uso do solo;
VII. Revisar o Código de Obras Municipal adequando-o as determinações deste Plano 
Diretor.
CAPÍTULO IV - DA HABITAÇÃO
Art. 83 São objetivos da política de habitação do Município:
 
I.Promover o direito à moradia digna como direito social; 
II. Melhorar o aproveitamento da infraestrutura instalada e do patrimônio construído, 
visando a uma maior racionalidade urbana, econômica e paisagística; 
III. Articular a política de habitação de interesse social com as políticas sociais, para 
promover a inclusão social das famílias beneficiadas; 
IV. Articular de forma democrática as instâncias municipal, estadual e federal de política e 
financiamento habitacional, para otimizar os recursos e para enfrentar as carências habitacionais; 
V. Promover a melhoria das habitações existentes das famílias de baixa renda e viabilizar 
a produção de Habitação de Interesse Social - HIS, de forma a reverter a atual tendência de 
periferização e ocupação dos espaços inadequados pela população de baixa renda; 
VI. Estimular a produção de Habitação de Mercado Popular – HMP; 
VII. Promover a diversidade dos programas e dos agentes promotores da política de HIS, 
de acordo com as características diferenciadas da demanda; 
VIII. Promover o uso habitacional nas áreas consolidadas e dotadas de infraestrutura; 
IX. Coibir novas ocupações por assentamentos habitacionais inadequados nas áreas de 
preservação ambiental e de mananciais, nas remanescentes de desapropriação, nas de uso comum 
do povo e nas áreas de risco, oferecendo alternativas habitacionais em locais apropriados e a 
destinação adequada a essas áreas; 
X. Criar condições para a participação da iniciativa privada na produção de Habitação de 
Interesse Social – HIS e Habitação do Mercado Popular - HMP, especialmente na área central e nos 
espaços vazios da Cidade; 
XI. Propiciar a participação da sociedade civil na definição das ações e prioridades e no 
controle social da política habitacional;
 
XII. Propiciar o acesso e a permanência das famílias de baixa renda às linhas de
financiamento público de Habitação de Interesse Social; 
XIII. Captar recursos financeiros, institucionais, técnicos e administrativos destinados a 
investimentos habitacionais de interesse social, promovendo-a em fontes privadas e governamentais, 
incluindo aquelas externas ao Município. 
Parágrafo Único. Entende-se por moradia digna aquela que dispõe de instalações 
sanitárias adequadas, que garanta as condições de habitabilidade, e que seja atendida por serviços 
públicos essenciais, entre eles: água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, 
pavimentação e com acesso aos equipamentos sociais básicos.
Art. 84 São diretrizes para a Política Habitacional: 
I. O desenvolvimento de projetos habitacionais que considerem as características da 
população local, suas formas de organização, condições físicas e econômicas; 
II. O desenvolvimento de programas de melhoria da qualidade de vida dos moradores de 
habitações de interesse social, nas unidades habitacionais, infraestrutura urbana e equipamentos, 
estimulando programas geradores de emprego e renda, a valorização do espaço público, assegurando 
a integração desses programas com a perspectiva de desenvolvimento das comunidades; 
III. O estímulo à participação e ao controle social na definição das políticas e prioridades 
da produção habitacional; 
IV. A consolidação do Conselho Municipal de Habitação e demais instâncias de 
participação do setor como as conferências municipais e o orçamento participativo; 
V. A produção de unidades habitacionais para a população de baixa renda, com 
qualidade e conforto, assegurando níveis adequados de acessibilidade, de serviços de infraestrutura 
básica, equipamentos sociais, de educação, saúde, cultura, assistência social, segurança, 
abastecimento e esportes, lazer e recreação; 
VI. A produção, nas regiões centrais da cidade dotadas de infraestrutura, de unidades 
habitacionais em áreas vazias ou subutilizadas, e a recuperação de edifícios vazios ou subutilizados,
preferencialmente para a população de baixa e média renda; 
VII. A promoção do acesso à terra urbanizada para viabilizar programas habitacionais de 
interesse social; 
VIII. A utilização de parte dos recursos provenientes da valorização imobiliária em 
programas habitacionais de interesse social nas áreas infraestruturadas; 
IX. A promoção da captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes 
externas ao município, privadas ou governamentais para os fins citados nesse capítulo; 
X. A intervenção em áreas degradadas e de risco, de modo a garantir a integridade física, 
o direito à moradia e a recuperação da qualidade ambiental dessas áreas; 
XI. A requalificação de áreas de cortiços e urbanização de assentamentos subnormais 
por meio de ações integradas com outros órgãos da prefeitura, do estado e do governo federal; 
XII. A utilização, nos programas habitacionais, de atividades conjuntas de proteção ao 
meio ambiente e de educação ambiental, de modo a assegurar a preservação das áreas de 
mananciais e a não-ocupação das áreas de risco e dos espaços destinados a bens de uso comum da 
população, através de parcerias de órgãos de governo e organizações não governamentais; 
XIII. A priorização, nos programas habitacionais coordenados ou financiados pelo 
município, do atendimento à população de baixa renda residente em imóveis ou áreas insalubres e de 
risco; 
XIV. O impedimento da ocupação irregular de novas áreas mediante a aplicação de 
normas e de instrumentos urbanísticos e de fiscalização; 
XV. O estabelecimento de parâmetros físicos de moradia social, índices urbanísticos e de 
procedimentos de aprovação de projetos, de forma a facilitar a produção habitacional pela iniciativa 
privada; 
XVI. O estímulo às alternativas de associação ou cooperação entre moradores para a 
efetivação de programas habitacionais, incentivando a participação social e a autogestão como 
controle social sobre o processo produtivo e medida para o barateamento dos custos habitacionais e 
de infraestrutura, além da produção cooperativada; 
XVII. A otimização da infraestrutura e a redução dos custos de urbanização dos 
programas habitacionais; 
XVIII. O estímulo à realização de parcerias com universidades e institutos de pesquisa 
para desenvolvimento de alternativas de menor custo e maior qualidade e produtividade das 
edificações residenciais; 
XIX. A facilitação do acesso da população de baixa renda à moradia, por meio de 
mecanismos de financiamento de longo prazo, investimento de recursos orçamentários a fundo 
perdido, permissão de uso e subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou 
locação social; 
XX. A articulação das instâncias estadual, federal e municipal de governo no setor de 
habitação buscando otimizar e potencializar suas ações; 
XXI. A promoção de serviços de assessoria técnica, jurídica, ambiental, social e 
urbanística gratuita a indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de habitação 
de interesse social, no sentido de promover a inclusão social desta população;
 
XXII. O acesso e a manutenção das famílias de baixa renda nos programas e 
financiamentos públicos de habitação de interesse social; 
XXIII. A promoção, no caso de necessidade de remoção de área de risco ou de 
adensamento por necessidade de obra de urbanização, do atendimento habitacional das famílias a 
serem removidas, preferencialmente na mesma região ou, na impossibilidade, em outro local, com a 
participação das famílias no processo de decisão. 
§ 1º Como melhoria das moradias entende-se programas e projetos que intervenham em 
situações habitacionais precárias para a garantir condições dignas de habitabilidade. 
§ 2º Como produção de novas moradias entende-se a provisão de novas unidades em 
empreendimentos habitacionais e a adequação de edificações existentes, para fins habitacionais. 
§ 3º Lei municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação dos 
empreendimentos habitacionais de interesse social. 
Art. 85 São ações estratégicas da Política Habitacional: 
I. Realizar o diagnóstico das condições de moradia no Município urbano e rural 
identificando seus diferentes aspectos, de forma a quantificar e qualificar no mínimo os problemas 
relativos às moradias em situação de risco, loteamentos irregulares, favelas, sem-teto, cortiços, 
coabitações e casas de cômodos, áreas que apresentam ocorrências de epidemias, áreas com solo 
contaminado, áreas de interesse para preservação ambiental ocupadas por moradia em bairros com 
carência de infraestrutura, serviços e equipamentos; 
II. Atuar em conjunto com o Estado, a União e instituições financeiras para a criação de 
um banco de dados de uso compartilhado com informações sobre a demanda e oferta de moradias, 
programas de financiamento, custos de produção e projetos; 
III. Criar o Plano Municipal de Habitação, com participação social e que considere: 
a. O diagnóstico das condições de moradia no Município; 
b. A articulação com os planos e programas da região de interesse; 
c. A definição de metas de atendimento da demanda no período de 10 anos; 
d. A definição de diretrizes e a identificação de demandas por região; 
IV. Buscar a integração dos três níveis de governo para a formulação de um plano de 
ação conjunta para a promoção de Habitação de Interesse Social no Município; 
V. Reservar parcela das unidades habitacionais para o atendimento aos idosos, as 
pessoas com necessidades especiais; 
VI. Aplicar nas Zonas Especiais de Interesse Social – ZEIS, os instrumentos relativos à 
regularização fundiária; 
VII. Divulgar, de forma acessível, a legislação pertinente a empreendimentos e projetos 
habitacionais; 
VIII. Apoiar a formação de técnicos na área de habitação, estabelecendo parcerias com 
universidades, centros de pesquisa tecnológica, entidades de classe, iniciativa privada e organizações 
não-governamentais; 
IX. Investir no sistema de fiscalização integrado nas áreas de preservação e proteção 
ambiental constantes deste plano, de forma a impedir o surgimento de ocupações irregulares; 
X. Implementar subsídio direto, pessoal, intransferível e temporário na aquisição ou 
locação social, bem como criar instrumentos que possibilitem a inserção de todos os segmentos da 
população no mercado imobiliário; 
XI. Nas Operações Urbanas priorizar o atendimento habitacional às famílias de baixa 
renda, que venham a ser removidas em função das obras previstas no respectivo Programa de 
Intervenções, devendo preferencialmente, ser assentadas no perímetro dessas operações, nas 
proximidades ou, na impossibilidade destas opções, em outro local a ser estabelecido com a 
participação das famílias; 
XII. Elaborar projeto para urbanização, regularização e melhorias habitacionais nas ZEIS 
com o objetivo de oferecer iguais oportunidades aos moradores destas regiões da cidade, 
desenvolvendo um processo de inclusão social, promoção humana e melhoria da qualidade de vida. 
CAPÍTULO V - DA MOBILIDADE URBANA, CIRCULAÇÃO VIÁRIA E TRANSPORTES
Art. 86 São objetivos da política de Mobilidade Urbana, Circulação Viária e de 
Transportes:
I. Melhorar a circulação e o transporte urbano proporcionando deslocamentos intra e 
interurbanos que atendam às necessidades da população; 
II. Priorizar o transporte coletivo ao transporte individual; 
III. Tornar mais homogênea a acessibilidade em toda a área urbanizada da Cidade; 
IV. Aumentar a acessibilidade e mobilidade da população de baixa renda; 
V. Proporcionar maior segurança e conforto aos deslocamentos de pessoas e bens, com 
redução dos tempos e custos; 
VI. Reduzir a ocorrência de acidentes e mortes no trânsito; 
VII. Tornar o sistema de transporte coletivo um provedor eficaz e democrático de 
mobilidade e acessibilidade urbana; 
VIII. Adequar o sistema viário, tornando-o mais abrangente e funcional, especialmente 
nas áreas de urbanização incompleta, visando à sua estruturação e ligação interbairros; 
IX. Ampliar e melhorar as condições de circulação de pedestres e de grupos específicos, 
como idosos, pessoas com necessidades especiais e crianças; 
X. Buscar a universalidade do transporte público; 
XI. Promover o abastecimento, distribuição de bens e escoamento da produção do 
Município de Santa Maria de Jetibá, equacionando o sistema de movimentação e armazenamento de 
cargas, de modo a reduzir seus impactos sobre a circulação de pessoas e o meio ambiente; 
XII. Melhorar a ligação do Município de Santa Maria de Jetibá com a região metropolitana 
de Vitória e região serrana do estado; 
XIII. Vincular o planejamento e a implantação da infraestrutura física de circulação e de 
transporte público às diretrizes de planejamento contidas no Plano Diretor; 
XIV. Ampliar e aperfeiçoar a participação comunitária na gestão, fiscalização e controle 
do sistema de transporte. 
Art. 87 São diretrizes para a política de Mobilidade Urbana, Circulação Viária e de 
Transportes: 
I. O incentivo ao uso de tecnologias veiculares que reduzam a poluição ambiental e 
elevem as condições de conforto e segurança dos passageiros e transeuntes; 
II. A priorização da circulação do transporte coletivo sobre o transporte individual na 
ordenação do sistema viário; 
III. A adequação da oferta de transportes à demanda, compatibilizando seus efeitos 
indutores com os objetivos e diretrizes de uso e ocupação do solo, contribuindo, em especial, para a 
requalificação dos espaços urbanos e fortalecimento de centros de bairros; 
IV. A redução do trânsito de passagem em vias locais no interior de áreas 
predominantemente residenciais; 
V. O tratamento urbanístico adequado das vias da rede estrutural e corredores de 
transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e a preservação do patrimônio histórico, 
ambiental, cultural, paisagístico, urbanístico e arquitetônico da Cidade. 
Art. 88 São ações estratégicas da política de Mobilidade Urbana, Circulação Viária e de 
Transportes: 
I. Implantar plano para monitoramento, regulação e controle da movimentação de cargas, 
bens e serviços; 
II. Disciplinar a oferta de locais de estacionamento, em áreas públicas e privadas, de 
modo compatível com as propostas de uso e ocupação do solo, sistema viário e as condições 
ambientais, facilitando o estacionamento de veículos junto a terminais e estações de transporte 
público; 
III. Estabelecer programa de recuperação e conservação do sistema viário, de forma a 
incorporar tecnologia que contribua para a melhoria da qualidade ambiental; 
IV. Operar o sistema viário priorizando o transporte coletivo, em especial na área 
consolidada, respeitadas as peculiaridades das vias de caráter eminentemente residencial; 
V. Criar programa de adaptação dos logradouros para melhorar as condições de 
circulação de pedestres e de grupos específicos, como idosos, pessoas com necessidades especiais e 
crianças; 
VI. Promover gradativamente a adequação da frota de transporte coletivo às 
necessidades de passageiros com necessidades especiais; 
VIII. Implantar gradativamente semáforos sonoros nos principais cruzamentos viários da 
cidade, para a segurança da locomoção dos deficientes visuais; 
IX. Regulamentar a circulação de ônibus; 
X. Revisar o Plano de Mobilidade Urbana, Circulação Viária e Transportes a fim de 
adequá-los ao estabelecido neste Plano Diretor; 
XI. Padronizar o transporte de táxi no município; 
XII. Assegurar a participação comunitária no planejamento e na fiscalização dos órgãos 
gerenciadores e operadores de transporte; 
XIII. Dar tratamento urbanístico adequado às vias da rede estrutural e corredores de 
transportes, de modo a garantir a segurança dos cidadãos e preservação do patrimônio histórico, 
ambiental e arquitetônico da cidade;
XIV. Implantar rede cicloviária municipal.
CAPÍTULO VI - DAS ÁREAS PÚBLICAS
Art. 89 São objetivos da política de Áreas Públicas: 
I. Planejar a implantação dos equipamentos sociais de acordo com a demanda atual e 
projetada e com a infraestrutura, o acesso, o transporte e demais critérios pertinentes; 
II. Tornar obrigatória a elaboração de plano de ocupação, reorganização e revitalização 
de áreas de médio e grande porte, de forma a evitar a ocupação desordenada por vários 
equipamentos sociais dissociados urbanisticamente e em relação aos seus usos;
III. Viabilizar parcerias com a iniciativa privada e com associações de moradores na 
gestão dos espaços públicos; 
IV. Prever a integração dos espaços públicos com o entorno, promovendo, junto aos 
órgãos competentes, os tratamentos urbanísticos e de infraestrutura adequados;
 
V. Otimizar o uso das áreas públicas para cumprimento das funções sociais da cidade; 
VI. Criar espaços destinados para atividades de associações de cultura popular. 
Art. 90 São diretrizes para a política de Áreas Públicas: 
I. O cadastramento e mapeamento das áreas e edifícios públicos, implantando e 
mantendo atualizado sistema único informatizado de cadastro georreferenciadas; 
II. O estabelecimento de programas que assegurem a preservação das áreas ainda não 
ocupadas, atribuindo à prefeitura a função de zelar pela posse, manutenção e conservação dos
espaços públicos não ocupados, com o compromisso de coibir invasões; 
III. A criação de legislação que regulamenta o uso e a implantação de equipamentos de 
infraestrutura no solo, subsolo e espaço aéreo das vias públicas; 
IV. A destinação prioritária dos bens públicos dominiais não utilizados para assentamento 
da população de baixa renda e para áreas verdes e instalação de equipamentos coletivos. 
Art. 91 São ações estratégicas da política de Áreas Públicas: 
I. A implantação de praças e equipamentos sociais, com a participação dos beneficiados 
pelas operações; 
II. Criação do Cadastro Geral de Áreas Públicas através de sistema de informações 
georrefenciadas.
CAPÍTULO VII - DA PAISAGEM URBANA
Art. 92 São objetivos da Política de Paisagem Urbana: 
I.Promover o direito do cidadão à fruição da paisagem; 
II. Promover a qualidade ambiental do espaço público; 
III. Possibilitar a identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos 
constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão; 
IV. Assegurar o equilíbrio visual entre os diversos elementos que compõem a paisagem 
urbana; 
V. Favorecer a preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano; 
VI. Disciplinar o uso do espaço público pelo setor privado, em caráter excepcional, 
subordinando-o a projeto urbanístico previamente estabelecido, segundo parâmetros legais 
expressamente discriminados em lei. 
Art. 93 São diretrizes da Política de Paisagem Urbana: 
I. A criação de instrumentos técnicos, institucionais e legais de gestão da paisagem 
urbana, eficazes, visando garantir sua qualidade; 
II. A disciplina do ordenamento dos elementos componentes da paisagem urbana, 
assegurando o equilíbrio visual entre os diversos elementos que a compõem, favorecendo a 
preservação do patrimônio cultural e ambiental urbano e garantindo ao cidadão a possibilidade de 
identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados; 
III. A garantia da participação da comunidade na identificação, valorização, preservação e 
conservação dos elementos significativos da paisagem urbana; 
IV. A implementação de programas de educação ambiental visando conscientizar a 
população a respeito da valorização da paisagem urbana como fator de melhoria da qualidade de vida.
 
Art. 94 São ações estratégicas da Política de Paisagem Urbana: 
I. Elaborar normas e programas específicos para os distintos setores do Município 
considerando a diversidade da paisagem nas várias regiões que a compõem; 
II. Elaborar legislação que trate da paisagem urbana, disciplinando os elementos 
presentes nas áreas públicas, considerando as normas de ocupação das áreas privadas e a 
volumetria das edificações que, no conjunto, são formadores da paisagem urbana; 
III. Criar novos padrões, mais restritivos, de comunicação institucional, informativa ou 
indicativa; 
IV. Estabelecer parâmetros de dimensões, posicionamento, quantidade e interferência 
mais adequados à sinalização de trânsito, aos elementos construídos e à vegetação, considerando a 
capacidade de suporte da região; 
V. Estabelecer normas e diretrizes para implantação dos elementos componentes da 
paisagem urbana nos eixos estruturais estabelecidos neste plano;
VI. Criar mecanismos eficazes de fiscalização sobre as diversas intervenções na 
paisagem urbana; 
VII. O Código de Postura poderá estabelecer as áreas onde será permitida a instalação 
de publicidade exterior, considerando as características físicas, paisagísticas e ambientais de cada 
área. 
CAPÍTULO VIII - DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA
Art. 95 São objetivos dos serviços de utilidade pública: 
I.Racionalizar a ocupação e a utilização da infraestrutura instalada e por instalar; 
II. Assegurar a equidade na distribuição territorial dos serviços;
 
III. Coordenar o cadastramento das redes de água, esgoto, telefone, energia elétrica, 
cabos e demais redes que utilizam o subsolo, mantendo banco de dados atualizado sobre as mesmas. 
IV. Incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de novas tecnologias, buscando otimizar o 
uso dos recursos dos sistemas de infraestrutura urbana e dos serviços de utilidade pública, garantindo 
um ambiente equilibrado e sustentável; 
V. Promover a gestão integrada da infraestrutura e o uso racional do subsolo e do espaço 
aéreo urbano, garantindo o compartilhamento das redes não emissoras de radiação, coordenando 
ações com concessionários e prestadores de serviços e assegurando a preservação das condições 
ambientais urbanas; 
VI. Promover a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes das obras e serviços 
de infraestrutura urbana; 
Art. 96 São diretrizes dos Serviços de Utilidade Pública:
 
I. A garantia da universalização do acesso à infraestrutura urbana e aos serviços de 
utilidade pública; 
II. A garantia da preservação do solo e do lençol freático realizando as obras e 
manutenção necessários para o devido isolamento das redes de serviços de infraestrutura; 
III. A proibição da deposição de material radioativo no subsolo e a promoção de ações 
que visem preservar e descontaminar o subsolo; 
IV. A instalação e manutenção dos equipamentos de infraestrutura e dos serviços de 
utilidade pública, garantindo o menor incômodo possível aos moradores e usuários do local, bem 
como exigindo a reparação das vias, calçadas e logradouros públicos; 
Art. 97 São ações estratégicas dos Serviços de Utilidade Pública: 
I. O estabelecimento e a obediência às normas de saúde pública e ambiental, com base 
no princípio da precaução, exigindo laudos técnicos, quanto aos seus efeitos na saúde humana e no 
meio ambiente, para a implantação e manutenção da infraestrutura dos serviços de telecomunicações 
emissores de radiação eletromagnética; 
II. Implantar e manter o Sistema de Informações Integrado Serviços de Utilidade Pública; 
III. Estabelecer mecanismos de gestão entre Município, Estado e União para serviços de 
interesse comum, tais como abastecimento de água, tratamento de esgotos, destinação final de lixo, 
energia e telefonia.
CAPÍTULO IX - DA PAVIMENTAÇÃO
Art. 98 São objetivos da Política de Pavimentação: 
I. Promover acessibilidade, com qualidade urbanística, aos logradouros oficiais dotados 
de infraestrutura urbana, equipamentos e serviços públicos; 
II. Ampliar a capacidade de absorção pluvial das áreas pavimentadas. 
Art. 99 São diretrizes da Política de Pavimentação: 
I. A adoção de modelos de gestão mais eficientes, em conjunto com a comunidade, para 
os programas de pavimentação e de manutenção, buscando superar as carências de infraestrutura 
das vias públicas; 
II. A pesquisa de novas tecnologias, materiais e métodos executivos de pavimentação, e 
recorrer a outras pesquisas, para baratear as obras de pavimentação, ampliar a permeabilidade das 
áreas pavimentadas e causar menos danos ao meio ambiente.
 
Art. 100 São ações estratégicas da Política de Pavimentação:
I.Desenvolver programas de pavimentação para as Zonas Especiais de Interesse Social; 
II. Relacionar o tipo de pavimentação a ser utilizada com os tipos de vias classificadas; 
III. Adotar nos programas de pavimentação de vias locais pisos que permitam a 
drenagem das águas pluviais para o solo. 
CAPÍTULO X - DO SERVIÇO FUNERÁRIO
Art. 101 São diretrizes relativas ao Serviço Funerário: 
I.O tratamento igualitário à população usuária do serviço funerário; 
II. O controle do necrochorume, decorrente da decomposição da matéria orgânica 
humana, para evitar contaminação de nível d’água subterrâneo; 
III. A segurança e acessibilidade à população usuária do serviço funerário. 
Art. 102 São ações estratégicas relativas ao Serviço Funerário: 
I. Ampliar a capacidade do atendimento funerário;
II. Viabilizar a instalação de novos cemitérios;
III. Estabelecer normas que regulamentem o uso, espaço e manutenção das sepulturas. 
TÍTULO V – DO PLANO URBANÍSTICO
Art. 103 A política de desenvolvimento urbano, rural e de expansão urbana é conformada 
territorialmente por meio do Plano Urbanístico Municipal e tem como objetivo geral orientar, ordenar e 
disciplinar o desenvolvimento da cidade e o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, o 
uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado e diversificado de seu território, de forma a 
assegurar o bem-estar equânime de seus habitantes mediante:
I. A recuperação, para a coletividade, da valorização imobiliária resultante da ação do 
Poder Público;
 
II. A racionalização do uso da infraestrutura instalada, inclusive sistema viário e 
transportes, evitando sua sobrecarga ou ociosidade e completando sua rede básica; 
III. A regularização fundiária e a urbanização de áreas ocupadas por população de baixa 
renda; 
IV. A redução dos deslocamentos entre a habitação e o trabalho, o abastecimento, a 
educação e o lazer; 
V. A incorporação da iniciativa privada no financiamento dos custos de urbanização e da 
ampliação e transformação dos espaços públicos Municipais, quando for de interesse público e 
subordinado às funções sociais da Cidade; 
VI. A preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana;
VII. Consolidar o crescimento e o adensamento da cidade com a integração do uso do 
solo, o sistema viário e os transportes, valorizando os aspectos sociais, econômicos e naturais;
VIII. Estimular a distribuição espacial da população e de atividades econômicas em áreas 
dotadas de infraestrutura e equipamentos públicos, de forma a otimizar o aproveitamento da 
capacidade instalada, reduzir os custos e os deslocamentos;
IX - Hierarquizar o sistema viário, considerando as extensões e os tipos de ligações 
promovidas pelas vias, estabelecendo as categorias, de forma a propiciar o melhor deslocamento de 
pedestres e veículos, atendendo as necessidades da população e do sistema de transporte coletivo, 
individual e de bens;
X. Promover a integração de usos, com a diversificação e mescla de atividades 
compatíveis, de modo a equilibrar a distribuição da oferta de emprego e trabalho na cidade;
XI. Aumento da diversificação de usos, com a inclusão de usos de comércio e serviço 
locais e de bairro nas áreas residenciais;
XII. Induzir a ocupação das áreas não edificadas, subutilizadas ou não utilizadas, dotadas 
de infraestrutura e equipamentos públicos, fazendo cumprir a função social da propriedade e da 
cidade;
XIII. Promover tipologias diferenciadas de edificações e de formas de ocupação do 
território;
XIV. Regularizar assentamentos de interesse social já consolidados, incorporando-os à 
estrutura urbana, respeitado o interesse público;
XV. Qualificar progressivamente a área central e centros de bairros que são referências 
para a comunidade local;
XVI. Incentivar e promover ações para regularização das construções civis irregulares.
Art. 104 O aspecto territorial da Política Urbana e de Desenvolvimento Urbano se 
consolida por meio do Plano Urbanístico.
Art. 105 O Plano Urbanístico é composto por:
I.Elementos Estruturadores;
II. Elementos Integradores;
III. Política de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 106 Os Elementos Estruturadores são os eixos que constituem o arcabouço 
permanente da Cidade, os quais, com suas características diferenciadas, permitem alcançar 
progressivamente maior aderência do tecido urbano ao sítio natural, melhor coesão e fluidez entre 
suas partes, bem como maior equilíbrio entre as áreas construídas e os espaços abertos, 
compreendendo:
I.A Rede Hídrica Estrutural; 
II. A Rede Viária Estrutural; 
III. Os Polos de Centralidades. 
Art. 107 Os Elementos Integradores constituem o tecido urbano que permeia os eixos 
estruturadores e abriga as atividades dos cidadãos que deles se utilizam, e compreendem: 
I. As Áreas Verdes;
II. Os Espaços Públicos, Equipamentos Sociais e Patrimônio Edificado; 
III. O Macrozoneamento;
IV. O Perímetro Urbano;
V. Zoneamento;
VI. A Divisão Administrativa.
Art. 108 A implantação de elementos estruturadores far-se-á, preferencialmente, por 
meio de intervenções urbanas específicas, podendo ser em parceria com a iniciativa privada, 
utilizando os instrumentos previstos nesta lei.
 
Art. 109 A implantação de qualquer projeto, público ou privado, deverá, na respectiva 
área, considerar a implantação dos elementos estruturadores e integradores envolvidos, bem como 
obedecer às disposições e parâmetros urbanísticos estabelecidos nesta lei e na legislação 
complementar de uso, parcelamento e ocupação do solo. 
Art. 110 Ao longo dos eixos estruturadores que compõem as redes estruturais, o uso do 
solo será disciplinado de modo a proporcionar o melhor desempenho das funções sociais previstas 
para os diversos tipos de elementos estruturadores.
Parágrafo Único. A relação entre os elementos estruturadores e os integradores deverá 
ser elaborada de modo a assegurar o equilíbrio entre necessidades e oferta de serviços urbanos. 
Art. 111 Será estimulada a implantação de novas centralidades nos locais onde dois ou 
mais eixos estruturadores diferentes correrem paralelos sobre uma mesma faixa do território ou 
cruzarem com outros eixos estruturadores. 
CAPÍTULO I – DOS ELEMENTOS ESTRUTURADORES
SEÇÃO I – DA REDE VIÁRIA ESTRUTURAL
Art. 112 A Rede Viária Estrutural é constituída pelas vias que estabelecem as principais 
ligações entre as diversas partes do Município e entre este e os demais municípios e estados.
Art. 113 As vias da Rede Viária Estrutural constituem o suporte da Rede Estrutural de 
Transportes e para o desenvolvimento linear da cidade, constituído por locais de maior intensidade de 
uso e ocupação do solo. 
Parágrafo Único. A Rede Viária Estrutural consta nos Anexos, integrantes desta lei, 
sendo que este mapa pode ser alterado por legislação específica mediante justificativa técnica 
preferencialmente baseada no Plano de Mobilidade Urbana, Circulação Viária e Transportes.
Art. 114 O sistema viário fica hierarquizado conforme o contido no mapa constante nos 
Anexos desta, sendo que este mapa pode ser alterado por legislação específica mediante justificativa 
técnica preferencialmente baseada no Plano de Mobilidade Urbana, Circulação Viária e Transportes.
Art. 115 Nas vias da Rede Viária Estrutural a segurança do tráfego são condicionantes 
prioritárias da disciplina do uso e ocupação do solo das propriedades lindeiras.
Art. 116 As prioridades para melhoria e implantação de vias serão determinadas pelas 
necessidades do transporte coletivo, pela complementação de ligações entre bairros, localidades e 
pela integração entre os municípios da Região, e consolidadas no Plano de Circulação Viária e de 
Transportes.
Art. 117 O Plano de Mobilidade Urbana, Circulação Viária e Transportes regulamentará o 
estacionamento de veículos privados e de transporte fretado nas vias, o serviço de táxis e lotações e a 
abertura de rotas de ciclismo, bem como a circulação de cargas perigosas.
Art. 118 A utilização dos passeios públicos, vias de pedestres e instalação de mobiliário 
urbano, deverá ser objeto de regulamentação específica.
Art. 119 Lei municipal regulamentará a realização de atividades e a implantação e o 
funcionamento de estabelecimentos geradores de viagens, por transporte coletivo ou individual, de 
pessoas ou de cargas.
Art. 120 A circulação e presença de cargas perigosas, em locais públicos ou privados, no 
território do Município deverão ser regulamentadas por ato do Executivo num prazo não superior a 180 
dias contados a partir da data de publicação desta lei.
Art. 121 O acesso e desvio de trânsito de veículos de carga gerados pelo fluxo 
proveniente de Garrafão e Rio Possmoser, que atualmente passa pela área central da cidade, deverá 
solucionado em projeto específico pelo Município, no prazo de vigência deste Plano Diretor.
SEÇÃO II – DOS POLOS DE CENTRALIDADES
Art. 122 Os Polos de Centralidades, constituída pelos centros e eixos de comércio e 
serviços consolidados ou em consolidação, e pelos grandes equipamentos urbanos, tais como 
parques, terminais, centros empresariais, e por novas centralidades a serem criadas. 
Parágrafo Único. Os Polos de Centralidades são aqueles que constam nos mapas 
constantes nos Anexos desta lei.
Art. 123 Os Polos de Centralidades serão dinamizados pela implantação contígua, de 
agências e repartições da Prefeitura, escolas públicas, pontos de embarque, praças e passeios 
públicos, equipamentos de serviços públicos, como elementos catalisadores do comércio e serviços 
privados.
Art. 124 Ficam definidas como Áreas de Intervenção Urbana as faixas de cada lado da 
rede viária estrutural dentro dos polos centralidade, visando à inclusão social e à melhoria da 
qualidade dos centros atuais e futuros. 
Art. 125 Para a qualificação ou requalificação dos polos de centralidade poderão ser 
realizadas parcerias com a iniciativa privada. 
CAPÍTULO II – DOS ELEMENTOS INTEGRADORES
SEÇÃO I – DOS ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS SOCIAIS E PATRIMÔNIO HISTÓRICO 
EDIFICADO
Art. 126 Os espaços públicos são elementos integradores da sociedade, pois servem 
como pontos de encontro para contatos sociais e comunicação visual, além de serem palcos para 
manifestações coletivas e o exercício da cidadania. 
Parágrafo Único. Para garantir o disposto no “caput” deste artigo, o Executivo criará 
condições para a fruição e o uso público de seus espaços, integrando-os com o entorno. 
Art. 127 Os Equipamentos Sociais constituem elemento integrador na medida em que 
compreendem instalações destinadas à prestação de serviços públicos e privados, voltados ao 
atendimento das necessidades básicas da população em saúde, educação, cultura, esportes, lazer e
recreação, abastecimento e segurança. 
 
§ 1º O Executivo deverá promover a implantação, a manutenção, a recuperação e o pleno 
funcionamento dos equipamentos sociais. 
§ 2º A ampliação e a construção de novos equipamentos deverão priorizar as regiões 
com maior deficiência de serviços. 
§ 3º A definição de locais para instalação de novos equipamentos deverá realizar-se de 
modo intersetorial garantindo a participação da população.
Art. 128 O Patrimônio Histórico edificado constitui elemento integrador na medida em que 
promove a identidade local.
Art. 129 Os espaços públicos, equipamentos sociais e patrimônio histórico edificado 
municipal constam nos mapas Anexos desta lei.
SEÇÃO II – DO MACROZONEAMENTO
Art. 130 O Macrozoneamento, que é o estabelecimento de áreas diferenciadas de 
adensamento, uso e ocupação do solo, dando a cada região melhor utilização em função das 
diretrizes de crescimento, de mobilidade urbana, das características ambientais e locacionais, 
objetivando o desenvolvimento urbano sustentável e o bem-estar de seus habitantes.
Parágrafo Único. O Macrozoneamento consta no mapa em Anexo nesta lei.
Art. 131 O território do Município fica dividido nas seguintes macrozonas:
I.Macrozona de interesse turístico e uso sustável;
II. Macrozona rural de uso sustentável;
III. Macrozona de expansão urbana;
IV. Macrozona urbana – Sede e Localidades.
Art. 132 Quando os limites entre as macrozonas não for via de circulação, estes poderão 
ser ajustados, verificado em estudo técnico a necessidade de tal procedimento com vistas a obter 
melhor precisão, adequação ao sítio onde se propuser a alteração face à ocorrência de elementos 
naturais e outros fatores biofísicos condicionantes, assim como para adequação às divisas dos 
imóveis e ao sistema viário.
Parágrafo Único. A alteração de limites das macrozonas em face de pequenos ajustes 
conforme estabelecido no caput serão efetuados por ato do executivo municipal.
Art. 133 No caso em que a via de circulação for o limite entre zonas este será definido 
pelo eixo da via.
Art. 134 Os proprietários de lotes que possuam testadas para logradouros situados em 
zoneamentos diversos, poderão optar pela utilização dos parâmetros de uso e ocupação de apenas 
um desses zoneamentos, desde que possua inscrição imobiliária no logradouro correspondente ao 
zoneamento escolhido.
SUBSEÇÃO I - DA MACROZONA DE INTERESSE TURÍSTICO E USO SUSTENTÁVEL
Art. 135 A Macrozona de Interesse Turístico e Uso Sustentável definida em função das 
necessidades de proteção integral e/ou parcial, compostas por áreas urbanas e rurais com 
ecossistemas de interesse para a preservação, conservação e ao desenvolvimento de atividades 
sustentáveis, sendo estas áreas relevantes para o desenvolvimento econômico, social e turístico, 
gerando empregos e mão de obra para a população local.
Art. 136 São objetivos da Macrozona de Interesse Turístico e Uso Sustentável:
I. Proteger os ecossistemas e recursos naturais e ao patrimônio cultural como 
condicionamento da ocupação do espaço urbano e rural;
II. Incentivar, qualificar ou conter a ocupação do espaço urbano e rural, 
compatibilizando-a com a capacidade de infraestrutura, do sistema viário e com a proteção ao meio 
ambiente, regulando os usos, a ocupação e o desenvolvimento de atividades sustentáveis compatíveis 
com a conservação de ecossistemas, recursos naturais e atributos relevantes da paisagem urbana;
III. Promover a recuperação e preservação dos mananciais;
IV. Controlar a ocupação urbana em áreas de interesse e fragilidade ambiental;
V. Estimular o turismo esportivo e radical desde que respeitadas a legislação;
VI. Preservar amostras significativas das diversas formações ecológicas e dos recursos 
naturais;
VII. Assegurar a qualidade ambiental;
VIII. Conservar as belezas cênicas e geológicas;
IX. Proporcionar a recreação, educação ambiental e espaços propícios ao 
desenvolvimento de atividades de turismo sustentável;
X. Estimular o desenvolvimento de atividades como o agroturismo através de formação e 
capacitação de agricultores para receber o turista em suas propriedades rurais;
XI. Estimular o turismo ecológico nas propriedades através de trilhas ecológicas, 
educação ambiental e outras atividades ambientais que gerem renda para a população local;
XII. Desenvolver a agricultura sustentável.
Art. 137 As Macroáreas de Interesse Turístico e Uso Sustentável são formadas por áreas 
com potencial turístico devido suas riquezas culturais, históricas e ambientais e deve se restringir 
atividades que prejudiquem a paisagem de seu entorno.
Art. 138 Ficam proibidas atividades de exploração de mármore, granito e rochas 
ornamentais nas áreas Interesse Turístico e Uso Sustentável.
SUBSEÇÃO II – DA MACROZONA RURAL DE USO SUSTENTÁVEL
Art. 139 A Macrozona Rural de Uso Sustentável é composta pelas áreas agropecuárias, 
de exploração vegetal e mineral do município, sendo estas áreas importantes para o desenvolvimento 
econômico e social, gerando empregos e renda, utilizando mão de obra em sua grande maioria de 
regime familiar.
Art. 140 Na Macrozona Rural de Uso Sustentável objetiva-se alcançar o desenvolvimento 
da agricultura, fruticultura, avicultura, suinocultura e extrativismo, por meio de:
I. Estímulo ao desenvolvimento das atividades primárias como a agricultura, silvicultura, 
avicultura, suinocultura, aquicultura, agroindústrias e outras atividades com vínculo agropecuário, com 
práticas adequadas e manejo no uso dos recursos naturais, especialmente do solo e da água;
II. Estímulo ao reflorestamento e recuperação de áreas degradadas, de preservação 
permanente, como matas ciliares e de encostas e da reserva legal, além da prática do ecoturismo e 
agroturismo;
III. Observação das áreas legalmente protegidas e as disponibilidades hídricas, 
constantes do instrumento de outorga;
IV. Permissões de desmembramentos de imóveis rurais que visem a atender interesses 
de ordem pública na zona rural, observada a legislação pertinente;
V. Apoio à agricultura familiar do município por meio de programas de práticas 
agropecuárias, fornecendo assistência técnica gratuita para as famílias rurais e busca de novas
tecnologias sustentáveis para a agricultura;
VI. Elaboração de programas de apoio as associações e cooperativas do setor 
agropecuário, para promover o desenvolvimento rural.
Art. 141 Deverão ser observadas as regras ambientais pertinentes, para o 
desenvolvimento de atividades nesta Macrozona.
SUBSEÇÃO III – DA MACROZONA DE EXPANSÃO URBANA
Art. 142 A Macrozona de Expansão Urbana é composta por espaços adjacentes a áreas 
com urbanização consolidada localizadas junto à Macrozona Urbana, e poderão ser ocupadas por 
áreas habitacionais e não habitacionais.
Art. 143 Macrozona de Expansão Urbana deve atender aos seguintes objetivos:
I. Provisão de solo urbanizado para o atendimento da necessidade de moradia no 
Município para presentes e futuras gerações, em especial para habitação de interesse social;
II. Implantação de novos núcleos de desenvolvimento econômico, industriais e 
empresariais, preferencialmente localizados ao longo das rodovias;
III. Os usos nesta macrozona deverão ser aqueles que não causam poluição ambiental e 
promovam cuidado com os componentes ambientais;
IV. Interligação de áreas urbanas fragmentadas;
V. Compatibilização da conservação ambiental com o uso residencial, comercial e 
turístico, promovendo o ordenamento do uso do solo urbano;
VI. Promover a diversidade de uso e de padrão social para atrair comércio, serviços e 
atividades de pequeno porte para atendimento vicinal;
VII. Implantação de infraestrutura mínima pelo loteador, conforme lei de parcelamento do
solo.
Art. 144 Para novos parcelamentos na Macrozona de Expansão Urbana, o Executivo 
Municipal estabelecerá:
I. A delimitação dos trechos com restrições à urbanização e trechos sujeitos a controle 
especial em função de ameaça de desastres naturais;
II. A definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, 
sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais;
III. Definir parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a 
diversidade de usos, quando compatíveis, e contribuir para a geração de emprego e renda;
IV. Definir o percentual de áreas a serem destinadas a habitação de interesse social por 
meio de demarcação de Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS e de outros instrumentos de 
política urbana;
V. Definir diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio 
histórico e cultural;
VI. Definição de mecanismo para garantir a justa distribuição de ônus e benefícios 
decorrentes do processo de urbanização e de recuperação para a coletividade da valorização 
imobiliária da ação do poder público, sendo, preferencialmente, a outorga onerosa.
Parágrafo Único. As definições estabelecidas nos incisos deste artigo deverão estar em 
consonância com o contido neste Plano Diretor, seus regulamentos, e demais legislações pertinentes.
Art. 145 No caso de expansão urbana por Operação Urbana Consorciada, os parâmetros 
e a forma de recuperação de mais valias causadas pela urbanização serão estabelecidos em 
legislação específica.
Art. 146 Para autorização de novos parcelamentos do solo na Macrozona de Expansão 
Urbana, os empreendedores deverão apresentar parecer emitido pelo órgão responsável pelo 
saneamento ambiental e parecer emitido pelo órgão responsável pelo planejamento urbano, o qual 
definirá uma das condições abaixo:
I.Viabilidade sem exigência de contrapartida;
II. Viabilidade com exigência de contrapartida, a qual poderá incluir a execução de toda a 
infraestrutura, em especial de saneamento, dentro do empreendimento e a ligação até a infraestrutura 
existente, assim como novas estruturas de captação de água ou tratamento de esgotamento sanitário;
III. Inviabilidade quando a ligação do empreendimento ultrapassar a capacidade de 
outorga de água do sistema, já considerada a prioridade de instalação na Macrozona Urbana.
Parágrafo Único. A autorização de parcelamentos do solo, cuja condição do parecer 
seja a contida no inciso II deste artigo, somente será emitida mediante apresentação de termo de 
compromisso do empreendedor quanto a execução de obras e serviços necessários.
SUBSEÇÃO IV – DA MACROZONA URBANA – SEDE E LOCALIDADES
Art. 147 A Macrozona Urbana – Sede e Localidade é composta por áreas urbanas 
consolidadas e/ou em consolidação, apresentado maior intensidade construtivo e populacional do 
Município e tem por objetivo o aumento progressivo da qualidade de vida da população.
Art. 148 A Macrozona Urbana deve atender às diretrizes para o desenvolvimento urbano 
contidas neste Plano Diretor, de forma a evitar:
I.A utilização inadequada dos imóveis urbanos;
II. A proximidade de usos incompatíveis ou inconvenientes;
III. O parcelamento do solo, a edificação ou o uso excessivos ou inadequados em relação 
à infraestrutura urbana;
IV. A instalação de empreendimentos ou atividades que possam funcionar como polos 
geradores de tráfego, sem a previsão da infraestrutura correspondente;
V. A retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não 
utilização;
VI. A deterioração das áreas urbanizadas;
VII. A poluição e a degradação ambiental;
VIII. A exposição da população a riscos de desastres naturais;
IX. A exposição da população a riscos de desastres.
SUBSEÇÃO V – DO ZONEAMENTO
Art. 149 O Zoneamento é a divisão do território do município em compartimentos, 
segundo os quais são definidos critérios de uso e ocupação do solo, com objetivo de ordenar o 
crescimento da cidade, tendo os seguintes objetivos:
I.Compatibilizar o uso do solo, sistema viário, mobilidade urbana e infraestrutura urbana;
II. Estimular o desenvolvimento sustentável local e contribuir para o desenvolvimento 
sustentável da região;
III. Incentivar a ocupação ordenada em áreas urbanas consolidadas;
IV. Criação de novos núcleos urbanos sustentáveis;
V. Desenvolvimento e recuperação de áreas ocupadas por assentamentos precários;
VI. Otimização da utilização da infraestrutura instalada, especialmente das vias principais;
VII. Promoção da preservação e conservação do patrimônio ambiental, histórico e cultural 
municipal;
VIII. Cidade compacta em usos e ocupação nas áreas com maior infraestrutura;
IX. Predomínio de usos mistos desde que compatíveis, por exemplo habitação e comércio 
e serviço local;
X. Controle de ocupação em áreas com fragilidade ambiental;
XI. Criação de eixos centrais de desenvolvimento econômico, porém com adensamento 
populacional, tornando a cidade ativa durante o dia e parte da noite;
XII. Delimitação de áreas destinadas preferencialmente a implantação de parques na 
área oeste e na área leste da cidade;
XIII. Controle e direcionamento da expansão urbana espraiada.
Parágrafo Único. As alterações de zoneamento somente poderão ocorrer por Lei 
Complementar, mediante estudos técnicos que comprovem a necessidade da mudança proposta.
Art. 150 A área contida no perímetro urbano será dividida nas seguintes zonas:
I. Zona Central - ZC: é formada por áreas que tem sofrido um forte processo de 
verticalização e adensamento construtivo, são áreas centrais, pró-vivas de equipamentos e 
infraestrutura, comércio e serviços, conta com excepcionais condições de urbanização e alta taxa de 
emprego.
II. Eixo de Desenvolvimento Urbano – EDU: composta pelos eixos viários estruturais, nos 
quais deverá ser estimulado o adensamento populacional e de atividades econômicas, assim como a 
melhoria da infraestrutura urbana.
III. Zona Preferencialmente Residencial - ZPR: constituída pelas áreas residenciais 
localizadas nas localidades fora da sede municipal.
IV. Zona de Estruturação Urbana – ZESU: ocupada majoritariamente pela população de 
baixa renda, caracteriza-se por apresentar infraestrutura básica incompleta, deficiência de 
equipamentos sociais e culturais, comércio e serviços, forte concentração de assentamentos 
subnormais e loteamentos irregulares, baixas taxas de emprego e uma reduzida oportunidade de 
desenvolvimento humano para os moradores.
V. Zona de Urbanização em Consolidação - ZUC: é uma área que já alcançou um grau 
básico de urbanização, requer qualificação urbanística e abertura de novas vias, tem condições de 
atrair investimentos imobiliários, tem condições socioeconômicas intermediárias em relação à 
Macroáreas Central e à Macroáreas de Estruturação Urbana.
VI. Zona de Urbanização Prioritária - ZUP: ocupada área estrategicamente importante 
para o desenvolvimento da sede do município, caracteriza-se por ser áreas bem localizadas e por 
apresentar infraestrutura básica completa, equipamentos sociais e culturais, comércio e serviços, com 
grandes lotes vagos com o objetivo de realizar a função social da propriedade urbana, fazendo com 
que o proprietário de um imóvel urbano promova o seu adequado aproveitamento.
VII. Zona de Expansão Urbana ZEU: é composta por espaços adjacentes a áreas com 
urbanização consolidada localizadas junto à Sede Municipal ou junto aos Núcleos Urbanos das 
Localidades, e poderão ser ocupadas por áreas habitacionais e não habitacionais.
VIII. Zona Industrial – ZIN: zonas exclusivamente industriais.
IX. Zona de Especial Interesse Ambiental e Paisagístico - ZEIAP: é composta por áreas 
do território municipal, de domínio público ou privado, destinadas a proteção e a conservação dos 
recursos naturais, visando a preservação da sustentabilidade e qualidade ambiental;
X. Zona de Risco Geológico: áreas sujeitas a risco geológico conforme estudos 
específicos municipais, estaduais e federais, onde a principal diretriz é a recomposição ambiental, com 
a respectiva retirada da ocupação.
XI. Zona de Especial Interesse Social - ZEIS: áreas destinadas a habitação de interesse 
social, quer seja de produção habitacional, quer seja regularização fundiária.
XII. Zona de Especial Interesse Cultural - ZEIC: área onde há interesse na preservação 
do patrimônio histórico, que está sujeita a normas específicas de parcelamento, uso e ocupação do 
solo;
XIII. Zona Mista Comunidades – ZMC: áreas urbanas em perímetro não contíguo à Sede 
Municipal, onde estão localizadas comunidades.
§ 1º O mapa de zoneamento está o contido no Anexo desta lei.
§ 2º Empreendimentos e atividades urbanas em Zona Especial de Interesse Ambiental e 
Paisagístico - ZEIAP estarão sujeitos a análise e aprovação prévia do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente.
§ 3º Novas áreas destinadas a proteção e a conservação dos recursos naturais, visando a 
preservação da sustentabilidade e qualidade ambiental, poderão ser incluídas em Zona Especial de 
Interesse Ambiental e Paisagístico - ZEIAP por lei municipal específica.
§ 4º Ficam determinadas como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS os loteamentos 
de interesse social e as áreas de regularização fundiária de interesse social.
§ 5º Decreto Municipal poderá indicar novas áreas como Zona Especial de Habitação de 
Interesse Social – ZEIS.
Art. 151 As Zonas de Especiais Interesses são porções do território que se sobrepõem às 
zonas e exigem tratamento especial por destacar determinadas especificidades, cumprindo funções 
especiais no planejamento e no ordenamento do território, por meio de normas especiais de 
parcelamento, uso e ocupação do solo.
Parágrafo Único. O mapa das Zonas de Especial Interesses está o contido no Anexo 
desta lei.
Art. 152 O Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo serão objeto de regulamentação por 
lei específica.
SEÇÃO IV – DO PERÍMETRO URBANO
Art. 153 O Perímetro Urbano, que é a linha de divisa da área urbana e rural dentro do 
Município.
Parágrafo Único. O perímetro urbano consta nos mapas anexados à esta lei.
SEÇÃO V – DAS DIVISÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 154 O Município fica dividido em dois tipos de divisão administrativa, a Divisão 
Distrital e os Bairros da Sede, sendo que a primeira se refere a todo o Município.
Parágrafo Único. A Divisão Administrativa da Sede consta em mapa nos Anexos.
Art. 155 As divisões administrativas poderão ser alteradas por legislação específica, 
baseadas, preferencialmente, nos setores censitários definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística – IBGE.
CAPÍTULO III – DA POLÍTICA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
SEÇÃO I – DAS DIRETRIZES PARA REVISÃO DA LEGISLAÇÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO
Art. 156 A legislação reguladora básica que disciplina e ordena o parcelamento, uso e 
ocupação do solo para todo o Município, tendo em vista o cumprimento da sua função social, 
estabelecerão, para todos os imóveis, normas relativas a: 
I. Condições físicas, ambientais e paisagísticas locais e suas relações com os elementos 
estruturadores e integradores do local; 
II. Condições de acesso e infraestrutura disponível; 
III. Parcelamento, usos e volumetria compatíveis com os da vizinhança;
IV. Condições de conforto ambiental. 
Art. 157 A legislação de parcelamento, uso e ocupação deverá apresentar estratégia 
para controle de: 
I.Parcelamento do solo; 
II. Densidades construtivas;
III. Densidade demográfica;
IV. Volumetria; 
V. Gabarito das edificações; 
VI. Relação entre espaços públicos e privados;
VII. Movimento de terra e uso do subsolo;
VIII. Circulação viária, polos geradores de tráfego e estacionamentos;
IX. Insolação, aeração, permeabilidade do solo e cobertura vegetal significativa; 
X. Classificação das atividades conforme os usos do solo; 
XI. Funcionamento das atividades incômodas;
XII. Áreas “non aedificandi”. 
Parágrafo Único. Projeto de lei de revisão da legislação reguladora que disciplina o 
parcelamento, uso e ocupação do solo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal no prazo máximo 
de 180 dias após a publicação desta lei. 
Art. 158 A lista de atividades afeta a cada uso será estabelecida por ato do poder 
executivo municipal, utilizando como uma das referências a Classificação Nacional de Atividades 
Econômicas – CNAE.
Art. 159 A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo deverá classificar o uso 
do solo em residencial e não residencial, com as subcategorias descritas no Quadro II.
Art. 160 As atividades citadas no artigo anterior deverão, ainda, ser classificadas em:
 
I. Não incômodas, que não causam impacto nocivo ao meio ambiente urbano; 
II. Incômodas compatíveis com o uso residencial;
 
III. Incômodas incompatíveis com o uso residencial. 
Parágrafo Único. Desde que estejam devidamente licenciadas junto ao Município antes 
da vigência desta lei, será permitida a permanência de empreendimentos e atividades classificadas 
como incômodas em zonas onde o respectivo uso seja proibido.
Art. 161 As atividades serão classificadas nas categorias de uso descritas no artigo 158, 
a partir de seu enquadramento, de forma isolada ou cumulativa, nos parâmetros de incomodidade 
considerando:
 
I. Impacto urbanístico: sobrecarga na capacidade de suporte da infraestrutura instalada 
ou alteração negativa da paisagem urbana; 
II. Poluição sonora: geração de impacto sonoro no entorno próximo pelo uso de 
máquinas, utensílios ruidosos, aparelhos sonoros ou similares, ou concentração de pessoas ou 
animais em recinto fechado;
 
III. Poluição atmosférica: uso de combustíveis nos processos de produção ou lançamento 
de material particulado inerte na atmosfera acima do admissível; 
IV. Poluição hídrica: geração de efluentes líquidos incompatíveis ao lançamento na rede 
hidrográfica ou sistema coletor de esgotos ou poluição do lençol freático; 
V. Poluição por resíduos sólidos: produção, manipulação ou estocagem de resíduos 
sólidos, com riscos potenciais ao meio ambiente e à saúde pública; 
VI. Vibração: uso de máquinas ou equipamentos que produzam choque ou vibração 
sensível além dos limites da propriedade; 
VII. Periculosidade: atividades que apresentam risco ao meio ambiente e à saúde 
humana, em função da radiação emitida, da comercialização, uso ou estocagem de materiais 
perigosos compreendendo explosivos, gás liquefeito de petróleo GLP, infláveis e tóxicos, conforme 
normas que regulem o assunto; 
VIII. Geração de tráfego: pela operação ou atração de veículos pesados, tais como 
caminhões, ônibus ou geração de tráfego intenso, em razão do porte do estabelecimento, da 
concentração de pessoas e do número de vagas de estacionamento criadas.
Art. 162 A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo estabelecerá as 
condições físicas e ambientais que deverá considerar: 
I. A topografia conforme a declividade e a situação do terreno, ou seja, em várzea, à meia 
encosta e em topo de morro;
 
II. A drenagem das águas pluviais conforme a localização do terreno, ou seja, em área 
inundável, “non aedificandi” ou necessária à recuperação ambiental do entorno da rede hídrica 
estrutural; 
III. As condições do solo quanto à sua permeabilidade, erodibilidade, nível do lençol 
freático e outros aspectos geotécnicos; 
IV. As condições atmosféricas, as correntes aéreas e a formação de ilhas de calor; 
V. A existência de vegetação arbórea significativa; 
VI. As áreas de ocorrências físicas, paisagísticas, seja de elementos isolados ou de 
paisagens naturais, seja de espaços construídos isolados ou de padrões e porções de tecidos urbanos 
que merecem preservação por suas características, excepcionalidade ou qualidades ambientais. 
Art. 163 A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo poderá prever as 
condições para que os proprietários que ampliarem a permeabilidade do solo em seu imóvel, doarem 
ao Município áreas necessárias à ampliação da Rede Viária Estrutural, e oferecerem contrapartidas 
urbanísticas, possam ultrapassar o coeficiente básico até o máximo estabelecido em cada zona. 
Art. 164 Para garantir a fluidez do tráfego nas vias da Rede Viária Estrutural, deverão ser 
previstas restrições e condicionantes às construções, bem como os usos dos imóveis lindeiros e sua
vizinhança, conforme o uso real da via, seu nível funcional, sua largura e características. 
Art. 165 A legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e estabelecerá as 
condições de adensamento nas Áreas de Intervenção Urbana, até a aprovação de cada lei específica. 
Art. 166 A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá estabelecer coeficientes de 
aproveitamento entre os índices mínimos e máximos aos estabelecidos nesta lei, não podendo alterar 
os coeficientes básicos. 
Art. 167 A Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo ou leis específicas deverão 
definir controles adicionais tendo em vista desenvolver o caráter urbanístico ou ambiental. 
§ 1 O caráter ou identidade urbanística ocorre predominantemente em áreas edificadas 
do território municipal em razão de sua unicidade ou de seu caráter estrutural ou da sua importância 
histórica, paisagística e cultural. 
§ 2 Nas áreas como as definidas no parágrafo anterior, os controles terão por base a 
definição de volumetria, gabaritos e outros parâmetros, pertinentes a cada situação e finalidade. 
§ 3 O interesse ambiental ocorre em áreas do território municipal nas quais o uso e 
ocupação do solo, em razão das características do meio físico, exigem, como os terrenos situados em 
várzea, meia encosta, ou com alta declividade e sujeitos a erosão. 
§ 4 Também são consideradas de interesse ambiental as áreas contaminadas ou 
suspeitas de contaminação, que só poderão ser utilizadas após investigação e avaliação de risco 
específico. 
§ 5 Os tecidos urbanos pouco ou não qualificados serão objetos de consideração especial 
visando à sua estruturação urbanística e ambiental, de modo a reduzir o atual desnível de qualidade 
entre os bairros. 
 
Art. 168 Além das disposições desta lei, a legislação que disciplinará o uso e ocupação 
do solo e os planos regionais poderão: 
I. Delimitar áreas para fins especiais com parâmetros diferenciados de uso e ocupação do 
solo, em todo o território do Município; 
II. Delimitar reservas de terra para habitação de interesse social; 
III. Delimitar áreas de proteção ambiental em função da exigência de manejo sustentável 
dos recursos hídricos e outros recursos naturais, para assegurar o bem-estar da população do 
Município;
 
IV. Delimitar perímetros onde poderão ser aplicados quaisquer dos instrumentos 
especificados nesta lei; 
V. Definir categorias de uso e, quando necessário, fixar parâmetros de desempenho para 
controle da localização de atividades urbanas, definindo critérios de compatibilidades entre si e com o 
meio físico, e ainda com as características das vias de acesso e da vizinhança próxima; 
VI. Fixar incentivos para implantação de usos diferenciados, residenciais e 
não-residenciais, na mesma área e no mesmo imóvel, quando permitido; 
VII. Fixar parâmetros para controle das condições ambientais locais e físicas, por meio da 
taxa de ocupação, gabaritos, índices de áreas verdes, de permeabilidade e outros previstos em lei; 
VIII. Fixar parâmetros para controle de empreendimentos que provoquem significativo 
impacto no ambiente ou na infraestrutura urbana; 
IX. Fixar novos parâmetros de utilização das áreas públicas e particulares que constituem 
o Sistema de Áreas Verdes do Município. 
SEÇÃO II – DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 169 Para fins de parâmetros urbanísticos considera-se:
I. O coeficiente de aproveitamento básico: o fator estabelecido nesta Lei para cada uso e 
zona que, multiplicado pela área do lote, define a área computável básica admitida;
II. O coeficiente de aproveitamento máximo: o coeficiente de aproveitamento básico 
acrescido do coeficiente decorrente de aquisição de potencial construtivo;
III. Coeficiente de aproveitamento mínimo: o coeficiente de aproveitamento abaixo do
qual o lote poderá ser considerado como subutilizado ou não utilizado; 
IV. Lote mínimo: área mínima admitida para o lote na zona em que se situa;
V. Testada mínima: dimensão da extensão da linha do terreno junto ao alinhamento 
predial;
VI. Altura: altura máxima da edificação em número de pavimentos;
VII. Taxa de ocupação: percentual expresso em relação à área de projeção da edificação 
ou edificações sobre o plano horizontal e a área do lote onde se pretende edificar, sendo que esse 
percentual informa a área que a edificação poderá ocupar;
VIII. Taxa de permeabilidade: percentual da área do terreno que deve ser mantida 
permeável;
IX. Afastamento das divisas: distância mínima perpendicular entre a edificação e as 
divisas laterais e dos fundos do lote;
X. Recuo frontal: faixa não edificável definida como distância mínima perpendicular em 
relação ao alinhamento predial, existente ou projetado, e a fachada da edificação;
XI. Número de vagas de estacionamento;
XII. Varandas e saliências;
XIII. Coberturas
XIV. Pilotis.
Art. 170 Ficam estabelecidos os parâmetros urbanísticos contidos nos Quadros de I a III 
desta Lei para as zonas correspondentes.
Parágrafo Único. Outros parâmetros urbanísticos poderão estabelecidos na legislação 
que disciplina e ordena o parcelamento, uso e ocupação do solo do Município.
SEÇÃO III - DAS CONDIÇÕES DAS EDIFICAÇÕES
Art. 171 Para os fins deste Plano Diretor consideram-se:
I. Edificação afastada das divisas é aquela que tem o recuo mínimo frontal ou 
afastamento lateral fixado no Quadro I;
II. Edificação não afastada das divisas é aquela não compreendida na definição do inciso 
I.
Art. 172 O afastamento mínimo de laterais e fundos, em relação às divisas do lote, para 
abertura de vão de ventilação ou iluminação, será de, no mínimo, 1,50m conforme definido no Quadro 
I.
§ 1 Para projetos com mais de uma edificação no lote, o afastamento entre edificações 
será igual a altura máxima da edificação dividida por três, atendido o mínimo de 1,5m, o que for maior.
§ 2 Quando as alturas das edificações de que trata o §1º forem diferentes, o afastamento 
será calculado em relação a edificação de maior altura.
§ 3 Fica dispensado de atender o disposto nos §1º e §2º deste artigo, as faces de 
edificações que não possuírem aberturas de vão de ventilação ou iluminação.
Art. 173 A Área Total da Edificação – ATE será calculada segundo a fórmula ATE = C x 
S, onde C é o Coeficiente de Aproveitamento básico da Área definido conforme Quadro I em anexo e 
S a área do lote.
Parágrafo Único. No cálculo do coeficiente de aproveitamento básico não serão 
computados:
I.As áreas destinadas à guarda e circulação de veículos;
II. As áreas destinadas a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do 
condomínio nas edificações residenciais multifamiliares e de uso misto;
III. As áreas destinadas à circulação vertical e horizontal;
IV. As áreas de compartimentos técnicos destinados a instalações de infraestrutura 
limitadas a 5% da área total computável;
V. Áreas destinadas a atividades esportivas em estabelecimentos de ensino.
Art. 174 As dimensões da projeção horizontal das edificações residenciais e mistas, 
localizadas na Macrozona rural de uso sustentável, não poderão exceder ao limite de profundidade de 
30,00 m.
Parágrafo Único. Esta condição não dispensa as restrições de ocupação ou a largura 
das áreas de preservação permanente estabelecidas em legislação municipal, estadual ou federal.
Art. 175 A área mínima útil das unidades residenciais será de 30,00m². 
Parágrafo Único. Nas Habitações de Interesse Social – HIS situadas nas Zonas 
Especiais de Interesse Social – ZEIS, a área mínima útil das unidades residenciais será de 25,00m².
Art. 176 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos descobertos não serão 
computados na ATE.
Parágrafo Único. Os locais para estacionamento não poderão ocupar as áreas de 
afastamento frontal mínimo.
Art. 177 O dimensionamento de vagas para veículos será exigido na proporção de 1 vaga 
por unidade.
§ 1 As vagas deverão ocupar um retângulo, desenhado em planta, sendo:
a. Vaga mínima: 2,50m x 5,00m;
b. Vaga para acessibilidade: 2,50 m x 5,00 m. Deverá ser previsto espaço de 1,20 m para 
circulação, o qual poderá ser compartilhado por até duas vagas, conforme norma ABNT 9050.
c. Vagas junto de paredes - 2,75 m x 4,50 m.
§ 1 Nas Habitações de Interesse Social – HIS situadas nas Zonas Especiais de Interesse 
Social – ZEIS será exigida a proporção de 1 vaga para cada 2 unidades.
Art. 178 As edificações situadas em terrenos de encosta devem respeitar as seguintes 
limitações de altura, considerando a inclinação do terreno em relação ao logradouro:
I. Para terrenos com inclinação igual ou inferior a 20% (vinte por cento), a altura máxima 
permitida da edificação será de 15,00m (quinze metros);
II. Para terrenos com inclinação superior a 20% (vinte por cento), a altura máxima 
permitida da edificação será de 12,00m (doze metros).
Parágrafo Único. O cálculo da altura das edificações mencionadas no caput será 
iniciado a partir do nível do logradouro mais baixo, quando o terreno em declive possuir frente para 
mais de uma via pública.
Art. 179 As fachadas poderão apresentar, balanceadas sobre os afastamentos mínimo
frontal, laterais e de fundos, acima do pavimento térreo, saliências destinadas a elementos estruturais, 
quebra-sóis, jardineiras e à colocação de aparelhos de ar condicionado, desde que as mesmas não 
ultrapassem a profundidade de 0,40 m se contínuas ao longo da fachada e de 0,80 m se descontínuas, 
não sendo computadas na ATE. 
Art. 180 Será tolerada a existência de varandas abertas nas unidades residenciais, 
balanceadas sobre o espaço aéreo correspondente ao afastamento frontal mínimo, acima do 
pavimento térreo, com a profundidade nunca superior a 2/3 da calçada e somente para marquise e 
não pode ser utilizada como área edificada. 
Art. 181 As edificações poderão apresentar pavimento térreo em pilotis aberto, não 
sendo considerado no número de pavimentos da edificação nem contado para efeito da ATE, não 
sendo permitido seu uso e fechamento. 
Art. 182 Na Zona Central - ZC e no Eixo de Desenvolvimento Urbano – EDU, poderá ser 
dispensada o atendimento da permeabilidade mínima mediante implantação de mecanismo de 
contenção de cheias.
Parágrafo Único. O mecanismo de contenção de cheias será objeto de regulamentação 
específica. 
SEÇÃO IV - DO PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 183 Nos novos parcelamentos a serem aprovados no Município deverão ser 
considerados os seguintes critérios para análise e aprovação: 
I. Adaptabilidade do traçado à topografia; 
II. Relação entre declividade e dimensão do lote; 
III. Relação entre proximidade dos cursos d’água e dimensão do lote; 
IV. Relação entre dimensão das vias, dimensão do lote e gabarito máximo; 
V. Relação entre uso e dimensão do lote; 
VI. Os lotes deverão dimensões de tamanho mínimo e testada mínimo conforme 
estabelecido no Quadro III anexo a esta lei.
§ 1 Na aprovação de loteamentos rurais para fins urbanos e loteamentos urbanos será 
necessária uma análise específica de cada empreendimento, sendo certo que no mínimo o poder 
público exigirá uma quantidade de lotes para construção de equipamentos públicos.
§ 2 No caso de parcelamento integrantes de programas de regularização fundiária ou de 
urbanização específica poderão ser admitidos lotes menores nos termos de legislação específica.
Art. 184 Nos loteamentos a porcentagem de áreas públicas destinadas ao sistema de 
circulação, à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de 
uso público não poderá ser inferior a 35% da gleba, salvo áreas em que este plano diretor estabelecer 
dimensões inferiores para a zona em que se situem. 
SEÇÃO V - DAS DIRETRIZES PARA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA
Art. 185 A Regularização Fundiária Urbana (Reurb) será regulamentada por lei 
específica, a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à 
incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação dos seus 
ocupantes, que obedecerá, no que couber, a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e Decreto 
Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018.
SEÇÃO VI - DOS CONDOMÍNIOS
Art. 186. Os condomínios residenciais localizados na Macrozona Urbana Sede e 
Macrozona de Expansão Urbana em lote com área máxima de 10.000m2 deverão obedecer aos 
parâmetros fixados para a zona de uso, de acordo com esta lei.
Art. 187. Os condomínios residenciais localizados na Macrozona Urbana Sede e 
Macrozona de Expansão Urbana em lote com área máxima de 10.000m2 deverão obedecer aos 
parâmetros fixados para a zona de uso, de acordo com esta lei.
Parágrafo único. As áreas livres de uso comum destinadas a jardins, acessos e 
equipamentos para lazer e recreação ou vinculadas a equipamentos urbanos, corresponderá a 30 % 
da área total da gleba do terreno quando glebas maiores que 10.000 m² e 15% em glebas menores 
que 10.000m ².
Art. 188. Os condomínios situados na Macrozona Rural de Uso Sustentável e na 
Macrozona de Interesse Turístico e Uso Sustentável, terão área bruta mínima equivalente ao Módulo 
Rural, estabelecido pelo INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e deverão 
obedecer aos seguintes parâmetros:
I. Densidade máxima de ocupação de 1 (uma) unidade condominial para cada 3.000 m² 
da área total bruta da gleba;
II. Taxa de ocupação = 20 %; 
III. Coeficiente de Aproveitamento = 0,4;
IV. Altura (em pavimentos) = 2 pavimentos;
V. Altura máxima = 9,00 m.
Art. 189. Os condomínios deverão executar e dar manutenção no mínimo as seguintes 
obras de infraestrutura:
I. Sistema de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário;
II. Sistema de escoamento das águas pluviais;
III. Sistema de abastecimento de água potável;
IV. Rede de energia elétrica e iluminação das vias de circulação
V. Vias de circulação
VI. Arborização.
Art. 190. Não será permitida a implantação de condomínios:
I. Em terrenos alagadiços ou sujeitos à inundação, salvo parecer favorável do órgão de 
conservação e proteção ao meio ambiente;
II. Em terrenos que tenham sido aterrados com lixo ou material nocivo à saúde pública, 
sem que sejam previamente saneados;
III. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV. Em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até sua correção;
V. Em unidades de conservação de proteção integral e em áreas de preservação 
permanente, definidas em legislação federal, estadual e municipal, salvo parecer favorável dos órgãos 
de conservação e proteção ao meio ambiente;
VI. Em terrenos que não tenham acesso à via ou logradouros públicos;
VII. Em sítios arqueológicos definidos em legislação federal, estadual ou municipal.
TÍTULO VI – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DO SISTEMA E PROCESSO DE PLANEJAMENTO
CAPÍTULO I – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 191. A gestão democrática é a garantia da participação popular em conjunto com o 
Poder Público Municipal nos processos de planejamento, gestão e desenvolvimento da cidade, 
considerando as diretrizes, princípios e objetivos previstos neste Plano Diretor.
Art. 192. São princípios da gestão democrática da cidade:
I. Transparência no acesso à informação de interesse público;
II. Incentivo à participação popular;
III. Integração entre Poder Público Municipal e população na gestão da cidade.
Art. 193. É assegurada a participação direta da população em todas as fases do 
processo de gestão democrática da Política de Desenvolvimento do Município mediante as seguintes 
instâncias de participação:
I. Conferência Municipal da Cidade;
II. Assembleias regionais;
III. Conselho da Cidade;
IV. Audiências públicas;
V. Iniciativa popular de projetos de lei, de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano;
VI. Conselhos reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VII. Orçamento participativo;
VIII. Programas e projetos com gestão popular.
Art.194. A participação dos munícipes em todo processo de planejamento e gestão da 
Cidade deverá basear-se na plena informação, disponibilizada pelo Executivo com antecedência.
Art. 195. Anualmente, o Executivo apresentará à Câmara Municipal e ao Conselho 
Municipal da Cidade relatório de gestão da política de desenvolvimento e plano de ação para o 
próximo período, devendo ser publicado no Diário Oficial dos Municípios.
Art. 196. A elaboração, a revisão, o aperfeiçoamento, a implementação e o 
acompanhamento do Plano Diretor Municipal e de planos, programas e projetos setoriais, regionais, 
locais e específicos serão efetuados mediante processo de planejamento, implementação e controle, 
de caráter permanente, descentralizado e participativo, como parte do modo de gestão democrática da 
Cidade para a concretização das suas funções sociais.
Art. 197. O Executivo promoverá a adequação da sua estrutura administrativa, quando 
necessário, para a incorporação dos objetivos, diretrizes e ações previstos nesta lei, mediante a 
reformulação das competências de seus órgãos da administração direta.
Parágrafo único. Cabe ao Executivo garantir os recursos e procedimentos necessários 
para a formação e manutenção dos quadros necessários no funcionalismo público para a 
implementação das propostas definidas nesta lei.
Art. 198. O Executivo promoverá entendimentos com municípios vizinhos e com a região, 
podendo formular políticas, diretrizes e ações comuns que abranjam a totalidade ou parte de seu 
território, baseadas nesta lei, destinadas à superação de problemas setoriais ou regionais comuns, 
bem como firmar convênios ou consórcios com este objetivo, sem prejuízo de igual articulação com o 
Governo do Estado do Espírito Santo.
Art. 199. Os planos integrantes do processo de gestão democrática da Cidade deverão 
ser compatíveis entre si e seguir as políticas de desenvolvimento contidas nesta lei, bem como 
considerar os planos intermunicipais e regionais de cuja elaboração a Prefeitura tenha participado.
Art. 200. Os planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis de orçamento 
anuais devem estar em consonância com os princípios, as diretrizes, objetivos, planos, programas e 
projetos previstos neste Plano Diretor e seus regulamentos.
SEÇÃO I - DOS ÓRGÃOS DE PARTICIPAÇÃO NA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO 
PARTICIPATIVO
Art. 201. As Conferências Municipais da Cidade serão regulamentadas por ato do Poder 
Executivo Municipal em conformidade com as diretrizes Federais.
Parágrafo único. Poderão participar das assembleias regionais todos os munícipes.
Art. 202. O Conselho da Cidade terá sua composição, atribuições e demais pertinentes 
regulamentados por ato do Poder Executivo Municipal em conformidade com as diretrizes Federais e 
legislação Municipal vigente.
§1 O Executivo regulamentará o funcionamento do Conselho previsto no “caput” deste 
artigo, contados a partir da aprovação da presente lei;
§2 O Executivo indicará a Presidência do Conselho da Cidade.
SEÇÃO II - DAS AUDIÊNCIAS, DEBATES OU CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 203. Serão realizadas no âmbito do Executivo Audiências Públicas referentes a 
empreendimentos ou atividades públicas ou privadas em processo de implantação, de impacto 
urbanístico ou ambiental com efeitos potencialmente negativos sobre a vizinhança no seu entorno, o 
meio ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população, para os quais serão 
exigidos estudos e relatórios de impacto ambiental e de vizinhança nos termos que forem 
especificados em lei municipal.
§1 A audiência pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato de aprovação, nos 
casos de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV;
§2 A Audiência Pública a que se refere o caput poderá ocorrer de forma não presencial 
utilizando-se de meios eletrônicos, desde que a mesma não possa ser realizada de forma presencial;
§3 Todos os documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, 
plantas, planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para exame e 
extração de cópias, inclusive por meio eletrônico no site oficial da prefeitura municipal de Santa Maria 
de Jetibá, com antecedência mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública;
§4 As intervenções realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e 
gravadas para acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo;
§5 O Poder Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências 
Públicas e dos critérios de classificação do impacto urbanístico ou Ambiental.
Art. 204. O debate é uma instância de discussão onde a administração pública 
disponibiliza de forma equânime, tempo e ferramentas para a exposição de pensamentos divergentes 
sobre ações, planos e projetos, públicos ou privados, relativos à política urbana de interesse dos 
cidadãos.
Parágrafo único. Os Debates poderão ser requeridos em até 10 dias após a realização da 
audiência pública, pelo Conselho da Cidade ou mediante apresentação de requerimento de 
associações constituídas há mais de um ano, que tenham dentre suas atribuições a defesa dos 
interesses envolvidos na discussão ou assinado por, no mínimo, 10% do número de participantes da 
Audiência supracitada, contendo nome legível e cópia do título de eleitor.
Art. 205. A consulta pública é uma instância decisiva, onde a Administração Pública 
tomará decisões vinculadas ao seu resultado.
Parágrafo único. A consulta pública a que ser refere o caput poderá ser feita de forma não 
presencial, utilizando-se de meios eletrônicos para isso.
Art. 206. A consulta pública é obrigatória, sob pena de nulidade do ato, nos casos de 
Operação Urbana Consorciada e nos casos de relevante impacto para a cidade na paisagem, cultura e 
modo de viver da população.
Art. 207. A consulta pública deverá ser precedida de audiência e debate público para 
viabilizar a plena compreensão dos fatos pelos votantes.
Art. 208. A convocação para a realização de audiências, debates e consultas pública será 
feita no período de 15 dias que a antecederem, por meio de propaganda nos meios de comunicação, 
assegurado a publicação no DOM (Diário Oficial dos Municípios) e a fixação dos editais em local de 
fácil acesso, na entrada principal da Prefeitura Municipal.
Art. 209. As reuniões públicas deverão ocorrer em local ou meio eletrônico acessível aos 
interessados.
Art. 210. Terá direito a voto o eleitor do município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 211. Ao final de cada reunião será lavrada uma ata contendo os pontos discutidos, 
que será anexada ao processo administrativo correspondente a fim de subsidiar a decisão a ser 
proferida.
SEÇÃO III - DOS CONFLITOS DE INTERESSES
Art. 212. Os conflitos de interesses expressos por diferentes grupos em determinada 
área que não envolvam legislação de Uso e Ocupação do Solo nem infrinjam lei vigente poderão ser 
resolvidos por meio de Acordo de Convivência, mediado e homologado pelo Executivo.
Art. 213. Os conflitos de interesses, expressos nos diferentes grupos em determinada 
área, que envolvam a legislação de Uso e Ocupação do Solo, serão mediados pelo Executivo, por 
meio de uma Negociação de Convivência que poderá gerar proposta de alteração da legislação a ser 
encaminhada à Câmara Municipal pelo Executivo.
SEÇÃO IV - DA INICIATIVA POPULAR
Art. 214. A iniciativa popular de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano 
poderá ser tomada por, no mínimo, 5% dos eleitores do Município em caso de planos, programas e 
projetos de impacto estrutural sobre o Município.
Art. 215. Qualquer proposta de iniciativa popular de planos, programas e projetos de 
desenvolvimento urbano e ambiental deverá ser apreciada pelo Executivo em parecer técnico 
circunstanciado sobre o seu conteúdo e alcance, no prazo de 180 dias a partir de sua apresentação, 
ao qual deve ser dada publicidade.
Parágrafo único. O prazo previsto no “caput” deste artigo poderá ser prorrogado, desde 
que solicitado com a devida justificative.
SEÇÃO V - DA REVISÃO E MODIFICAÇÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL
Art. 216. O Executivo deverá encaminhar à Câmara Municipal o projeto de revisão do 
Plano Diretor Municipal 180 dias antes do prazo de vigência de 10 anos desta Lei.
Parágrafo único. Caso haja motivo relevante, poderá ser encaminhada em prazo menor a 
revisão deste Plano Diretor à Câmara Municipal.
CAPÍTULO II – DO SISTEMA E PROCESSO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 217. O Sistema e o Processo Municipal de Planejamento serão desenvolvidos pelos 
órgãos do Executivo em época oportuna, com a participação da sociedade, garantindo os 
instrumentos necessários para sua efetivação, sendo composto por:
I. Órgãos públicos
II. Planos setoriais e regionais quando houver
III. Sistema municipal de informação
IV. Instrumentos da gestão democrática
V. Sistema de monitoramento e controle do plano diretor
VI. Legislação que regulamenta este Plano Diretor
VII. Instrumentos urbanísticos
Art. 218. As seguintes leis específicas poderão ser revisadas ou elaboradas, no que 
couber, e encaminhadas à Câmara Municipal, preferencialmente no prazo máximo de 3 anos a partir 
da data de vigência deste Plano Diretor:
I. Código de obras
II. Código de posturas
III. Lei de parcelamento do solo
IV. Lei de regularização fundiária urbana de interesse social e interesse específico
V. Programa de Regularização de Edificações – PRE
VI. Lei de zoneamento ambiental
VII. Revisão do Código Municipal do Meio Ambiente – Lei nº 2133/2018
VIII. Regulamentação do parcelamento, edificação ou utilização compulsória
IX. Regulamentação do termo de compromisso ambiental e dos procedimentos para
avaliação ambiental estratégica.
Art. 219. Os seguintes Planos Locais poderão ser revisados ou elaborados, caso seja 
necessário, e encaminhadas as respectivas leis de aprovação à Câmara Municipal, preferencialmente 
no prazo máximo de 3 (três) anos a partir da data de vigência deste Plano Diretor:
I. Plano de Habitação de Interesse Social, incluindo regulamentação dos parâmetros 
técnicos para habitação de interesse social e habitação popular de mercado
II. Plano de Mobilidade Urbana;
III. Plano de Saneamento Básico e Plano de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos;
IV. Plano de Redução de Risco Geológico e Plano Diretor de Águas Puviais/Fluviais;
V. Plano de Contingência;
VI. Plano de Recuperação de Áreas Verdes e Fundos de Vale;
VII. Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal;
VIII. Plano de Educação;
IX. Plano de Saúde;
X. Plano de Assistência Social.
§1 Os demais planos previstos neste Plano Diretor devem ser revisados 
preferencialmente em no máximo 3 (três) anos, a partir da vigência desta lei;
§2 Enquanto não editadas as Leis citadas pelos artigos 228 e 229, permanecem em vigor 
as Leis atuais, por ventura existentes, no que não for contrário ao Plano Diretor Municipal.
Art. 220. Os seguintes Planos Regionais deverão ser revisados ou elaborados e 
encaminhadas as respectivas leis de aprovação à Câmara Municipal:
I. Plano Regional da Sede;
II. Plano Regional São João de Garrafão.
Art. 221. Os instrumentos de planejamento municipal deverão estar articulados entre si.
Art. 222. Compõem o Sistema Municipal de Planejamento, como órgãos de apoio ao 
Planejamento Municipal:
I. As secretarias municipais e órgãos da administração indireta municipal;
II. As subprefeituras;
III. As instâncias de participação popular, tais como Assembleias Regionais de Política 
Públicas, a Conferência Municipal de Planejamento, o Conselho de Política Urbana e demais 
instâncias de participação e representação regional.
SEÇÃO I - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES MUNICIPAIS – SIM
Art. 223. O Executivo manterá atualizado, permanentemente, o sistema de informações 
municipal com dados sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, 
físico-territoriais, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, 
progressivamente em meio digital.
§1 O sistema a que se refere este artigo deve atender aos princípios da simplificação, 
economicidade, eficácia, clareza, precisão e segurança, evitando-se a duplicação de meios e 
instrumentos para fins idênticos;
§2 O Sistema Municipal de Informações terá cadastro único, preferencialmente 
multiutilitário, que reunirá informações de natureza imobiliária, tributária, patrimonial, ambiental e 
outras de interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e projetos.
Art. 224. Os agentes públicos e privados, em especial os concessionários de serviços 
públicos que desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo Municipal, no prazo 
que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados necessários ao Sistema
Municipal de Informações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou 
autorizadas de serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de 
direito privado.
Art. 225. O Executivo Municipal dará ampla publicidade a todos os documentos e 
informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento e implementação do 
Plano Diretor Municipal, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos, bem 
como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de assegurar o conhecimento dos 
respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las a qualquer munícipe que 
requisitá-la por petição simples.
TÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS URBANÍSTICOS E DE GESTÃO AMBIENTAL
Art. 226. Para o planejamento, controle, gestão e promoção do desenvolvimento urbano, 
o Município de Santa Maria de Jetibá adotará, dentre outros, os instrumentos de política urbana que 
forem necessários, notadamente aqueles previstos na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 –
Estatuto da Cidade e em consonância com as diretrizes contidas na Política Nacional do Meio 
Ambiente.
Parágrafo único. As intervenções no território municipal poderão conjugar a utilização de 
dois ou mais instrumentos de política urbana, com a finalidade de atingir os objetivos do processo de 
urbanização previsto para o território.
Art. 227. São instrumentos de planejamento, além deste Plano Diretor:
I. Disciplina do parcelamento, uso e da ocupação do solo;
II. Gestão orçamentária participative;
III. Planos regionais;
IV. Planos locais de bairro.
Art. 228. São instrumentos de indução do cumprimento da função social da propriedade 
aqueles que restringem ou oneram a manutenção da propriedade sem a devida funcionalização, 
sendo aplicáveis, dentre outros.
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo;
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV. Consórcio Imobiliário;
V. Direito de Preempção;
VI. Concessão urbanística;
VII. Direito de Superfície.
Art. 229. São instrumentos de manejo do direito de construir ou do uso, aqueles que 
estimulam maior intensidade em determinadas localizações mediante contrapartida, a qual financia o 
desenvolvimento urbano de forma difusa, sendo aplicáveis, dentre outros:
I. Outorga Onerosa do Direito de Construir;
II. Transferência de Potencial Construtivo.
Art. 230. São instrumentos de reestruturação urbana aqueles que promovem modificação 
urbanística em determinado compartimento da cidade, sendo aplicáveis, dentre outros:
I. Operações Urbanas Consorciadas;
II. Áreas de Intervenção Urbana.
Art. 231. São instrumentos de gestão ambiental, sendo aplicáveis, dentre outros:
I. Zoneamento Ambiental;
II. Termo de Compromisso Ambiental – TCA;
III. Estudo de Impacto de Vizinhança e o respectivo Relatório de Impacto de Vizinhança –
EIV-RIV;
IV. Estudo e Relatório de Impacto e respectivo Relatório de Impacto Ambiental –
EIA-RIMA;
Art. 232. São instrumentos de Regularização Fundiária Urbana, sendo aplicáveis, dentre 
outros:
I. Zonas Especiais de Habitação de Interesse Social – ZEIS;
II. Concessão do Direito Real de Uso;
III. Concessão de Uso Especial para fins de Moradia;
IV. Usucapião, nos termos dos artigos 1.238, 1.240, 1.240-A e 1.244 da Lei nº 10.406, de 
10 de janeiro de 2002, dos artigos 9º e 14 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e do artigo 216-A 
da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
V. Demarcação Urbanística;
VI. Legitimação Fundiária e de Posse, nos termos da Lei 13.465, de 11 de julho de 2017;
VII. Desapropriação em favor dos possuidores, nos termos dos § 4º e §5º do artigo 1.228 
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
VIII. Direito de Preempção.
IX. Transferência do Direito de Construir;
X. Requisição, em caso de perigo público iminente, nos termos do § 3º do artigo 1.228 da 
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
XI. Intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do 
artigo 40 da Lei nº 6766, de 19 de dezembro de 1979;
XII. Alienação de imóvel pela administração pública diretamente para seu detentor, nos 
termos da alínea f do inciso I do artigo 76 da Lei nº 14.133, de 1 de Abril de 2021
XIII. Arrecadação de bem vago, nos termos do artigo 1.276 da Lei nº 10.406, de 10 de 
janeiro de 2002;
XIV. Intervenção do poder público em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos 
do artigo 40 da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
XV. Consórcio Imobiliário, nos termos do artigo 46 da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 
2001.
Art. 233. Os instrumentos urbanísticos deverão ser regulamentados, no que couber, por 
legislação específica.
CAPÍTULO I – DOS PLANOS REGIONAIS
Art. 234. Os Planos Locais e regionais serão elaborados por Comissão Técnica Municipal, 
a qual deverá ser composta por técnicos de secretarias afins, a ser definida em ato do poder municipal, 
bem como e a Secretaria responsável pela Coordenação e Supervisão deste trabalho.
§1 Os Planos Locais e regionais poderão ser definidos para cada Sub-prefeitura ou para 
um conjunto delas ou por localidades;
§2 A Comissão Técnica nomeada pelo Poder Executivo fornecerá informações e 
assessoria técnica à elaboração dos Planos Regionais a que se refere este artigo;
§3 Os Planos Locais e regionais deverão ser elaborados com a participação dos 
munícipes dos diversos bairros que compõem cada região, nos diagnósticos, concepção, aprovação, 
monitoramento, fiscalização e revisão em todas as ações, com base em plena informação, 
disponibilizada pelo Executivo, a elas concernentes, em tempo hábil para subsidiar o processo de 
discussão, elaboração e decisão.
Art. 235. Os Planos Locais e regionais, observando os elementos estruturadores e 
integradores do Plano Diretor Municipal, poderão complementar as suas proposições de modo a 
atender às peculiaridades do sítio de cada região e às necessidades e opções da população que nela 
reside ou trabalha.
§1 A elaboração e gestão participativa dos Planos Locais e Regionais será organizada 
pelo executivo municipal e pelas respectivas instâncias de participação e representação local a serem 
regulamentados por projeto de lei específico, contando com a orientação das secretarias e órgãos 
municipais;
§2 O Executivo deverá garantir a formação dos técnicos do quadro do funcionalismo 
público, para possibilitar a implementação do planejamento e gestão em nível regional.
Art. 236. Os Planos Locais deverão versar sobre questões específicas de cada região e 
dos bairros que a compõem e serão aprovados em leis, complementando o Plano Diretor Municipal.
Parágrafo unico. A inexistência do Plano Local não impede a aplicação regional dos 
instrumentos previstos nesta lei.
CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS DE INDUÇÃO DO CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL
SEÇÃO I – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS
Art. 237. O Executivo, na forma da lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não 
parcelado, não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento 
para a indução do cumprimento da função social da propriedade sob pena, sucessivamente, de:
I. Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
II. Imposto Predial e Territorial Urbano Progressivo no Tempo
III. Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública
Art. 238. Para fins de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considera-se:
I.Não edificado: imóvel que não possua edificação construída;
II. Subutilizado: imóvel com área construída abaixo do coeficiente mínimo definido no 
zoneamento;
III. Não utilizado: imóvel onde haja desocupação por mais de 5 anos consecutives.
Art. 239. Excetuam-se do definido no inciso II do artigo anterior:
I. Os imóveis utilizados como instalações de atividades econômicas que não necessitam
de edificações para exercer suas finalidades;
II. Os imóveis utilizados como postos de abastecimento de veículos;
III. Os imóveis integrantes do sistema de áreas verdes do município que são atingidos em 
mais de 50% de sua área por esta área verde;
IV. Exercendo função ambiental essencial, tecnicamente comprovada pelo órgão 
municipal competente;
V. De interesse do patrimônio cultural ou Ambiental;
VI. Ocupados por clubes ou associações de classe;
VII. De propriedade de cooperativas habitacionais.
Art. 240. O parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, seguido do imposto 
predial e territorial urbano progressivo no tempo e a desapropriação com pagamento mediante títulos 
da dívida pública, poderá ser aplicado em toda a Macrozona Urbana, sendo preferencialmente 
utilizado nos polos de centralidades, eixos estruturais, operações urbanas e áreas de intervenção 
urbanística.
§1 Os Planos Regionais baseados neste Plano Diretor Municipal poderão especificar 
novas áreas de parcelamento, edificação e utilização compulsórios;
§2 No caso das Operações Urbanas Consorciadas, as respectivas leis poderão 
determinar regras e prazos específicos para a aplicação do parcelamento, edificação e utilização 
compulsórios.
Art. 241. Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois 
anos a contar da aprovação do projeto.
Art. 242. Os imóveis sujeitos ao parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, 
serão identificados e seus proprietários notificados.
§1 A notificação far-se-á:
I. Por funcionário do órgão competente do Executivo, ao proprietário do imóvel ou, no 
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administrative;
II. Por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista 
pelo inciso I;
§2 Os proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do 
recebimento da notificação, protocolar pedido de aprovação e execução de parcelamento ou 
edificação;
§3 Somente poderão apresentar pedidos de aprovação de projeto até 02 vezes para o
mesmo lote;
§4 Os parcelamentos e edificações deverão ser iniciados no prazo máximo de dois anos 
a contar da aprovação do projeto;
§5 As edificações deverão estar ocupadas no prazo máximo de um ano a partir do 
recebimento da notificação;
§6 Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, poderá ser prevista a 
conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como 
um todo;
§7 A transmissão do imóvel, por ato Inter vivos ou causa mortis, posterior à data da 
notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas neste artigo, 
sem interrupção de quaisquer prazos;
§8 Os imóveis não utilizados ou subutilizados não poderão sofrer parcelamento sem que 
esteja condicionado à aprovação de projeto de ocupação
Art. 243. Para aplicar os instrumentos previstos nesta seção o Município deverá aprovar 
lei municipal específica com a lista dos imóveis afetados.
SEÇÃO II – DO IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO E DA DESAPROPRIAÇÃO COM PAGAMENTO 
EM TÍTULOS
Art. 244. Em caso de descumprimento das etapas e dos prazos estabelecidos na seção 
anterior, o Município poderá aplicará alíquotas progressivas do Imposto sobre a Propriedade Predial 
e Territorial Urbano – IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 anos consecutivos até que o 
proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar, conforme o caso.
§1 Para fins de possibilitar a aplicação do previsto no caput, o Poder Executivo elaborará 
lei específica, com base no § 1º. artigo 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2.001 – Estatuto 
da Cidade, estabelecendo a graduação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto, 
observando-se, no mínimo as seguintes regras:
I. Caso a obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5 anos 
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação.
 
II. vedação da concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de 
que se trata este artigo.
Art. 245. Após a instituição por Lei Específica, se decorridos os cinco anos de cobrança 
do IPTU Progressivo no Tempo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, 
edificação e utilização, o Município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em 
títulos da dívida pública.
§1 O valor real da indenização:
I. Refletirá o valor da base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em 
função de obras realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a notificação.
II. Não computará expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§2 Os títulos de que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de 
tributos.
§3 O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de 
cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
Art. 246. Ficam mantidas para o adquirente de imóvel as mesmas obrigações de 
parcelamento, edificação ou utilização previstas na seção anterior desta Lei.
SEÇÃO III – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
Art. 247. O Poder Público Municipal poderá exercer o direito de preempção para 
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, conforme disposto nos 
artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.
Parágrafo único. O direito de preempção poderá ser exercido sempre que o Poder 
Público necessitar de áreas para:
I. Regularização fundiária;
II. Execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III. Constituição de reserva fundiária; 
IV. Ordenamento e direcionamento da expansão urbana; 
V. Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI. Criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII. Criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse 
ambiental; 
VIII. Proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
Art. 248. O Executivo elaborará lei municipal específica que delimitará as áreas em que 
poderá incidir o direito de preferência e as diretrizes a serem seguidas.
SEÇÃO IV – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
Art. 249. O Poder Executivo Municipal poderá receber por transferência imóveis que, a 
requerimento dos seus proprietários, lhe sejam oferecidos como forma de viabilização financeira do 
melhor aproveitamento do imóvel.
§1 A Prefeitura poderá promover o aproveitamento do imóvel que receber por 
transferência nos termos deste artigo, direta ou indiretamente, mediante concessão urbanística ou 
outra forma de contratação;
§2 O proprietário que transferir seu imóvel para a Prefeitura nos termos deste artigo 
receberá, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas;
§3 O valor das unidades imobiliárias a serem entregues ao proprietário será 
correspondente ao valor do imóvel antes da execução das obras;
§4 O valor real desta indenização deverá:
I.Refletir o valor da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, descontado o 
montante incorporado em função das obras realizadas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público, na 
área onde o mesmo se localiza;
II. Excluir do seu cálculo expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros 
compensatórios.
SEÇÃO V – DA CONCESSÃO URBANÍSTICA
Art. 250. O Poder Executivo fica autorizado a delegar, mediante licitação, à empresa, 
isoladamente, ou a um conjunto de empresas, em consórcio, a realização de obras de urbanização ou 
de reurbanização de região da Cidade, inclusive loteamento, reloteamento, demolição, reconstrução e 
incorporação de conjuntos de edificações para implementação de diretrizes do Plano Diretor 
Municipal.
§1 A empresa concessionária obterá sua remuneração mediante exploração, por sua 
conta e risco, dos terrenos e edificações destinados a usos privados que resultarem da obra realizada, 
da renda derivada da exploração de espaços públicos, nos termos que forem fixados no respectivo 
edital de licitação e contrato de concessão urbanística.
§2 A empresa concessionária ficará responsável pelo pagamento, por sua conta e risco, 
das indenizações devidas em decorrência das desapropriações e pela aquisição dos imóveis que 
forem necessários à realização das obras concedidas, inclusive o pagamento do preço de imóvel no 
exercício do direito de preempção pela Prefeitura ou o recebimento de imóveis que forem doados por 
seus proprietários para viabilização financeira do seu aproveitamento, nos termos do artigo 46 da Lei 
Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, cabendo-lhe também a elaboração dos respectivos projetos 
básico e executivo, o gerenciamento e a execução das obras objeto da concessão urbanística.
§3 A concessão urbanística a que se refere este artigo reger-se-á pelas disposições da 
Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com as modificações que lhe foram introduzidas 
posteriormente.
SEÇÃO VI – DO DIREITO DE SUPERFÍCIE
Art. 251. O Direito de Superfície poderá ser exercido em todo o território municipal, nos 
termos da legislação federal, com autorização do executivo a:
I. Exercer o Direito de Superfície em áreas particulares onde haja carência de 
equipamentos públicos e comunitários;
II. Exercer o Direito de Superfície em caráter transitório para remoção temporária de 
moradores de núcleos habitacionais de baixa renda, pelo tempo que durar as obras de urbanização.
Art. 252. O Poder Executivo poderá conceder onerosamente o Direito de Superfície do 
solo, subsolo ou espaço aéreo nas áreas públicas integrantes do seu patrimônio, para exploração por 
parte das concessionárias de serviços públicos.
Art. 253. O proprietário de terreno poderá conceder ao Município, por meio de sua 
Administração Direta ou Indireta, o direito de superfície, nos termos da legislação em vigor, 
objetivando a implementação de diretrizes constantes desta lei.
CAPÍTULO III – DOS INSTRUMENTOS DE MANEJO DO DIREITO DE CONSTRUIR OU DO USO DO 
SOLO
SEÇÃO I – DA OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR E DA MUDANÇA DE USO
Art. 254. A Outorga Onerosa do Direito de Construir é a concessão emitida pelo 
Município para edificar acima dos índices urbanísticos básicos até o limite dos índices urbanísticos 
máximos, mediante contrapartida financeira, de modo a propiciar a recuperação da valorização 
fundiária pelo poder público e será concedida em áreas dotadas de infraestrutura.
§1 Concessão da Outorga Onerosa do Direito de Construir poderá ser negada caso se 
verifique possibilidade de impacto não suportável pela infraestrutura ou o risco de comprometimento 
da paisagem urbana.
§2 As condições para outorga onerosa do direito de construir serão criadas por lei 
específica.
SEÇÃO II – DA TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 255. A Transferência do Direito de Construir é a autorização expedida pelo Município 
ao proprietário de imóvel urbano, privado ou público, para edificar em outro local, ou alienar, mediante 
escritura pública, o potencial construtivo de um determinado lote, utilizando esse potencial para que o 
beneficiário edifique acima dos parâmetros urbanísticos básicos estabelecidos pelo zoneamento
Art. 256. A Transferência do Direito de Construir poderá ser autorizada, quando o imóvel 
for considerado necessário para fins de:
I. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
II. preservação, quando o imóvel for considerado de interesse histórico, ambiental, 
paisagístico, social ou cultural;
III. servir a programas de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por 
população de baixa renda e habitação de interesse social; 
SEÇÃO III - DA REGULARIZAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES:
Art. 257. O Programa de Regularização de Edificações (PRE),consiste no licenciamento 
de construções existentes que estão em situação irregular junto à Prefeitura Municipal.
Art. 258. A Comissão de Regularização de Edificações poderá admitir regularização de 
edificações fora dos parâmetros construtivos, mediante pagamento de contrapartida financeira, desde 
que não seja passiva de adequação, regulamentado por lei específica.
SEÇÃO IV - DO DIREITO DE CONSTRUIR:
Art. 259. O direito de construir é autorização do município a iniciativa pública ou privada 
de construir dentro dos parâmetros estabelecidos no Quadro.
Art. 260. O pedido de licenciamento de obra deverá constar, a depender do caso, as 
seguintes documentações:
I. Projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, conforme estabelecidos pelas normas do 
órgão;
II. Autorização do uso da faixa de domínio em rodovias estaduais, emitidas pelo DER/ES, 
conforme normas específicas do órgão;
III. Licença ou dispensa ambiental, a ser definido mediante parecer prévio da Secretaria 
de Meio Ambiente, em áreas com intervenção ambiental, áreas de Preservação Permanente (APP) e 
próximo a cursos hídricos; 
IV. Estudo de Impacto de Vizinhança, conforme estabelecido Capitulo VI, Seção III desta 
lei
V. Autorização da Secretaria de Saúde do Estado para execução de obras relacionados a 
saúde, tipo sala de radioproteção e outros específicas;
VI. Parecer da coordenadoria da Defesa Cívil, em caso de obra em área de risco
VII. Autorização da concessionária de energia, em casos específicos; 
VIII. Licença expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, para 
projeto de infraestrutura de suporte para telecomunicações;
IX. Outras documentações pertinentes;
§1 O controle e fiscalização das documentações supracitados são de responsabilidade do 
órgão emissor.
§2 Os demais condições para aprovação de projetos serão estabelecidas pelo Código de 
Obras.
CAPÍTULO IV – DOS INSTRUMENTOS DE REESTRUTURAÇÃO URBANA
SEÇÃO I – DAS OPERAÇÕES URBANAS CONSORCIADAS
Art. 261. As Operações Urbanas Consorciadas são o conjunto de medidas coordenadas 
pelo Município com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores 
privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a 
valorização ambiental, notadamente ampliando os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, 
implantando programas habitacionais de interesse social e de melhorias de infraestrutura e sistema 
viário, num determinado perímetro.
Parágrafo único. Cada nova Operação Urbana Consorciada será criada por lei específica, 
de acordo com as disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal n° 10.257, de 10 de julho de 2001 –
Estatuto da Cidade.
Art. 262. As Operações Urbanas Consorciadas criadas por leis específicas, devem 
atender a uma ou mais das seguintes finalidades:
I. Implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II. Otimização de áreas envolvidas em intervenções urbanísticas de porte e reciclagem de 
áreas consideradas subutilizadas;
III. Implantação de Programas de Habitação de Interesse Social; 
IV. Ampliação e melhoria da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo;
V. Implantação de espaços públicos;
VI. Valorização e criação de patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e 
paisagístico; 
VII. Melhoria e ampliação da infraestrutura e da Rede Viária Estrutural; 
VIII. Dinamização de áreas visando à geração de empregos; 
Art. 263. Poderão ser previstas, dentre outras medidas, em Operações Urbanas 
Consorciadas.
I. A modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e 
subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas 
decorrente e o impacto de vizinhança;
II. A regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo 
com a legislação vigente.
Art. 264. Cada operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que 
conterá, no mínimo:
I. Delimitação do perímetro da área de abrangência;
II. Finalidade da operação;
III. Programa básico de ocupação da área e intervenções previstas
IV. Estudo prévio de impacto ambiental e de vizinhança;
V. Programa de atendimento econômico e social para a população diretamente afetada 
pela operação;
VI. Solução habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da 
necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII. Instrumentos urbanísticos previstos na operação;
VIII. Contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores 
privados em função dos benefícios recebidos;
IX. Estoque de potencial construtivo adicional;
XI. Forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação 
da sociedade civil
XII. Conta ou fundo específico que deverá receber os recursos de contrapartidas 
financeiras decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo único. Os recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do caput
deste artigo serão aplicados exclusivamente no programa de intervenções, definido na lei de criação 
da Operação Urbana Consorciada.
Art. 265. Todas as Operações Urbanas deverão ser previamente aprovadas pelo 
Conselho Municipal da Cidade.
Art. 266. A aquisição de potencial construtivo das áreas compreendidas no interior dos 
perímetros das Operações Urbanas Consorciadas reger-se-á, exclusivamente, pelas disposições de 
suas leis específicas, respeitados os coeficientes de aproveitamento máximo para operações urbanas.
Parágrafo único. s imóveis localizados no interior dos perímetros das Operações Urbanas 
Consorciadas, não são passíveis de receber o potencial construtivo transferido de imóveis não 
inseridos no seu perímetro.
Art. 267. Áreas de Intervenção Urbana compreendem:
I. Áreas de Operação Urbana Consorciada
II. Áreas de Projeto Estratégico
III. Áreas de implantação de parques lineares
IV. Polos de centralidade
V. Áreas para a implantação de rede viária estrutural
VI. Áreas para implantação de rede estrutural de transporte público coletivo
§1 A criação de Áreas de Intervenção Urbana dependerá de lei que disciplinará a 
aplicação dos instrumentos correspondentes às suas finalidades no âmbito de seus perímetros de 
abrangência, especialmente a aquisição de potencial construtivo adicional
§2 As áreas de Operação Urbana Consorciada deverão seguir as condições, parâmetros 
e diretrizes estabelecidos na Seção das Operações Urbanas Consorciadas desta lei
§3 Para a concretização das finalidades estabelecidas para as Áreas de Intervenção 
Urbana poderão ser desenvolvidas parcerias com os demais níveis de governo e com o setor privado
CAPÍTULO V – DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Art. 268. Os planos de trabalho municipais de investimento nas áreas de infraestrutura 
urbana e rural, educação, esporte, turismo, cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, 
saneamento básico, habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade 
estarão vinculados ao Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM criado pela Lei nº 1.613, de 29 de 
outubro de 2013 e suas alterações
SEÇÃO I – DOS ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL
Art. 269. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de 
empreendimentos e atividades, utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou 
potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos e atividades capazes, sob qualquer forma, 
de causar significativa degradação ambiental, de acordo com a Resolução CONAMA nº 001/86 ou 
legislação que venha a sucedê-la, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental municipal 
competente, nos termos da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional 
do Meio Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. 
§1 A Licença Ambiental para empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou 
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio, será emitida somente após a 
avaliação do prévio Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio 
Ambiente (EIA/RIMA).
§2 Para os empreendimentos ou atividades cujos impactos ambientais, efetivos ou 
potenciais, tenham caráter menos abrangente, o órgão ambiental municipal competente, nos termos 
das Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, que dispõe sobre os 
procedimentos e critérios para o licenciamento ambiental, definirá
I. Os empreendimentos e atividades, públicos e privados, referidos neste parágrafo
II. Os estudos ambientais pertinentes
III. Os procedimentos do processo de licenciamento ambiental. 
§3 O estudo a ser apresentado para a solicitação da Licença Ambiental deverá 
contemplar, entre outros, os seguintes itens:
I. Diagnóstico ambiental da área;
II. Descrição da ação proposta e suas alternativas;
III. Identificação, análise e previsão dos impactos significativos, positivos e negativos;
IV. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas 
intensificadoras dos impactos positivos;
V. Medidas de Controle Ambiental;
VI. Medidas Compensatórias, quando couber.
Art. 270. Quando o impacto ambiental previsto corresponder, basicamente, a alterações 
das características urbanas do entorno, os empreendimentos ou atividades especificados em lei 
municipal estarão dispensados da obtenção da Licença Ambiental referida no artigo anterior, mas 
estarão sujeitas à avaliação do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu respectivo Relatório de 
Impacto de Vizinhança (EIVI/RIV) por parte do órgão ambiental municipal competente, 
previamente à emissão das licenças ou alvarás de construção, reforma ou funcionamento,
conforme dispõem Legislação municipal e o Estatuto da Cidade.
 
§1 Lei municipal específica definirá os empreendimentos e atividades, públicos ou 
privados, referidos no “caput” deste artigo, bem como os parâmetros e os procedimentos a serem 
adotados para sua avaliação, conforme dispõe legislação municipal. 
§2 Estudo de Impacto de Vizinhança referido no “caput” deste artigo deverá contemplar os 
efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população 
residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, dentre outras, das seguintes questões: 
I. Adensamento populacional; 
II. Equipamentos urbanos e comunitários; 
III. Uso e ocupação do solo; 
IV. Valorização imobiliária; 
V. Geração de tráfego e demanda por transporte público; 
VI. Ventilação e iluminação; 
VII. Paisagem urbana e patrimônio natural e cultural; 
VIII. Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, bem como daquelas 
intensificadoras dos impactos positivos.;
IX. Definição de medidas de controle ambiental;
X. Definição de medidas compensatórias ambientais, quando couber.
§3 Os empreendimentos sujeitos ao Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório 
de Impacto sobre o Meio Ambiente serão dispensados do Estudo de Impacto de Vizinhança e seu 
respectivo Relatório de Impacto de vizinhança. 
§4 A elaboração do EIVI/RIV não substitui a elaboração do EIA/RIMA.
Art. 271. O Executivo, com base na análise dos estudos ambientais apresentados, 
poderá exigir do empreendedor, a execução, às suas expensas, das medidas mitigadoras, de controle 
ambiental e compensatórias relativas aos impactos decorrentes da implantação da atividade.
Art. 272. Dar-se-á publicidade aos documentos integrantes dos estudos ambientais 
referidos nessa seção, que ficarão disponíveis para consulta, no órgão municipal competente, por 
qualquer interessado.
Parágrafo único. O órgão responsável pelo licenciamento ambiental e o Conselho 
Municipal da Cidade, poderão solicitar o EIV para empreendimentos que devido a sua natureza, porte 
ou localização possam causar impacto de vizinhança significativo.
Art. 273. A instalação de Empreendimentos de Impacto no Município é condicionada à 
aprovação, pelo Poder Executivo, do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), conforme disposto nesta
lei.
CAPÍTULO VII – DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 274. O Executivo com base nas atribuições previstas no inciso VIII do artigo 30 da 
Constituição da República, na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, 
deverá incorporar os assentamentos precários, favelas, loteamentos irregulares e cortiços, visando 
sua regularização urbanística e fundiária, mediante a utilização de instrumentos urbanísticos, dentre 
outros:
I. A criação de Zonas Especiais de Interesse Social; 
II. A concessão do direito real de uso, de acordo com a legislação vigente; 
III. A concessão de uso especial para fins de moradia; 
IV. A usucapião especial de imóvel urbano;
V. O direito de preempção; 
VI. A assistência técnica urbanística, jurídica e social, gratuita. 
Art. 275. O Executivo deverá articular os diversos agentes envolvidos no processo de 
regularização, como representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, dos Cartórios de 
Registro de Imóveis, dos Governos Estadual e Municipal, bem como dos grupos sociais envolvidos 
visando equacionar e agilizar os processos de regularização fundiária
Art. 276. O Executivo poderá promover plano de urbanização com a participação dos 
moradores de áreas usucapidas, para a melhoria das condições habitacionais e de saneamento 
ambiental nas áreas habitadas por população de baixa renda, usucapidas coletivamente por seus 
possuidores para fim de moradia, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 –
Estatuto da Cidade
Art. 277. O Executivo poderá exercer o direito de preempção visando garantir áreas 
necessárias para regularização fundiária, nos termos da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 
– Estatuto da Cidade
Art. 278. Cabe ao Executivo garantir assessoria técnica, urbanística, jurídica e social 
gratuita à população, indivíduos, entidades, grupos comunitários e movimentos na área de Habitação 
de Interesse Social, buscando promover a inclusão social, jurídica, ambiental e urbanística da 
população de baixa renda à Cidade, na garantia da moradia digna, particularmente nas ações visando 
à regularização fundiária e qualificação dos assentamentos existentes
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 279. Os projetos regularmente protocolizados anteriormente à data de publicação 
desta lei serão analisados de acordo com a legislação vigente à época do seu protocolo.
Art. 280. Será objeto de remuneração ao Município, conforme legislação, o uso do 
espaço público, superficial, aéreo ou subterrâneo, que implique benefício financeiro para o usuário.
Parágrafo único: Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, deverá o Poder 
Executivo observar procedimento que assegure igualdade de condições entre os possíveis 
interessados
Art. 281 Incluem-se entre os bens e serviços de interesse público a implantação e 
manutenção do mobiliário urbano, de placas de sinalização de logradouros e imóveis, de galerias 
subterrâneas destinadas a infraestrutura, de postes e estruturas espaciais e do transporte público por 
qualquer modo.
Art. 282. O estacionamento privativo das edificações deverá ser objeto de 
regulamentação específica.
Art. 283. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário, em especial a Lei 922, de 23 de novembro de 2006.
Art. 284. Poderão ser revisados ou elaboradas e entrar em vigência na data da vigência 
deste Plano Diretor:
I. Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo;
II. Regulamentação dos instrumentos urbanísticos, sendo no mínimo, aqueles relativos a 
qualquer forma de alteração de parâmetros construtivos mediante aquisição ou transferência de 
potencial construtivo;
Parágrafo único. Quando da revisão ou elaboração da Lei de zoneamento, uso e 
ocupação do solo prevista no inciso I deste artigo, serão observados os índices previstos no Quadro I 
anexo a esta Lei.
Art. 285. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 05 de dezembro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
QUADRO I – ÍNDICES DE OCUPAÇÃO DO SOLO
Zona CA TO
(%)
Hmáx
(pav)
Recu
o 
fronta
l
(m)
Afast. 
Divisas
(m)
TP
Mín Bás Máx (%)
Zona Central - ZC 0,5 1.0 3,0 80% 8 1,5m
(a)*
Mín. 1,5m
para 
abertura 
na divisa.
(b)*
Eixo de 
Desenvolvimento 
Urbano - EDU
0,5 1,0 8,0 80% Livre 1,5m
(a)*
(b)*
Zona Central 2 –
ZC2
0,2 1,0 2,5 80% 6 1,5m
(a)*
(b)*
Zona 
Preferencialmente 
Residencial - ZPR
0,2 1,0 1,5 80% 3 
1,5m
(a)*
Mín. 1,5m
para 
abertura 
na divisa, 
Mín 1,5m 
para uma 
uma das 
lateais ou 
fundos 
quando 
não tiver 
aberturas. 
20
%
Zona de 
Estruturação Urbana – ZESU
0,24 1,0 3,0
80%
3 1,5
m
(
a
)
*
Mín. 1,5m
para 
abertura 
na divisa, 
Mín 1,5m 
para uma 
uma das 
lateais ou 
fundos 
quando 
não tiver 
aberturas.
20%
Zona de 
Urbanização em 
Consolidação 
- ZUC
0,5 1,0 1,5
80%
3 3m(a)*
Mín. 1,5m
para 
abertura 
na divisa, 
Mín 1,5m 
para uma 
uma das 
lateais ou 
fundos 
quando 
não tiver 
aberturas.
20%
Zona de 
Urbanização 
Prioritária 
- ZUP
0,
5 1,0 2,0
80%
4 1,5
m
(
a
)
*
Mín. 1,5m
para 
abertura 
na divisa, 
Mín 1,5m 
para uma 
uma das 
lateais ou 
fundos 
quando 
não tiver 
aberturas.
20%
Zona de Expansão 
Urbana ZEU
0,5 1,0 2,0
80%
4 3m(a)*
Mín. 1,5m
para 
abertura 
na divisa, 
Mín 1,5m 
para uma 
uma das 
lateais ou 
fundos 
quando 
não tiver 
aberturas.
20%
Zona Industrial 
– ZIN 0,5
1,0 2,0
80%
4 3m(a)*
Mín. 1,5m
para 
abertura 
na divisa, 
Mín 1,5m 
para uma 
uma das 
lateais ou 
fundos 
quando 
não tiver 
aberturas.
20%
Zona de Especial 
Interesse Ambiental 
e Paisagístico -
ZEIAP
Conforme norma específica
Zona de Risco 
Geológico
Conforme norma específica
Zona de Especial 
Interesse Social -
ZEIS
0,2 1,0 3,0 80% 4 1,5m
(a)*
(c)*
Mín. 1,5m, 
sendo 
admitido 
mín. 0,5m, 
quando 
não houver 
aberturas 
para as 
divisas 
fac
ulta
do
Zona de Especial 
Interesse Cultural -
ZEIC
(f)* (f)* (f)* (f)* (f)* (f)* (f)* (f)*
Zona Mista 
Comunidades - ZMC
- 1,0 3,0 80% 3 1,5m
(a)*
Mín. 1,5m
para 
abertura 
na divisa, 
Mín 1,5m 
para uma 
uma das 
lateais ou 
fundos 
quando 
não tiver 
aberturas.
20
%
Notas(*):
(a)Para vias coletoras com largura de 13 metros, o recuo frontal poderá ser facultado após análise do 
órgão competente. Para as demais vias consolidadas, o recuo fontal será facultado para alinhamento 
das construções dos dois vizinhos diretamente adjacentes.
(b) Poderá ser facultada a taxa de permeabilidade mínima mediante implantação de mecanismo de 
permeabilidade e contenção de cheias. 
(c) Quando se tratar de regularização fundiária e para edificações até 2 pavimentos, o recuo frontal será 
facultado.
(d) Somente para edificações de usos definidos como de interesse público.
(e) A representação no quadro "-" significa que este parâmetro não é aplicado a esta zona.
(f) Os parâmetros da Zona Especial de Interesse Cultural serão definidos pelo Conselho Municipal de 
Política Urbana, tendo como referência os parâmetros da Zona Central.
(g) Com a finalidade de promover o adensamento populacional de população de menor renda em áreas 
com melhor infraestrutura, o coeficiente básico na Zona Central – ZC e no Eixo de Desenvolvimento 
Urbano – EDU, será de 2,5 para empreendimentos de habitação de interesse social e habitação de 
mercado popular, entendidas como aqueles enquadrados nos programas de financiamento do governo 
federal nas modalidades de promoção ao direito de moradia, tais como os Programas Minha Casa 
Minha Vida, Casa Verde Amarela ou similar. Será tolerado neste valor área comercial com coeficiente 
de até 1,0 desde que o empreendimento seja misto e no mínimo mais 1,0 coeficiente seja habitacional 
nos termos desta nota.
(h) Para lotes menores do estabelecido no quadro III haverá análise especial dos índices de 
aproveitamento mínimo, máximo e altura dos pavimentos.
QUADRO II – USOS DO SOLO
Categoria Usos Permitidos
R1 Uso residencial unifamiliar - correspondendo a locais de moradia permanente, 
que incluem exclusivamente residências unifamiliares isoladas.
R2 Uso residencial multifamiliar - correspondendo a locais de moradia permanente 
de caráter multifamiliar que incluem as residências geminadas ou agrupadas e 
congêneres.
R3 Condomínio residencial vertical - prédios de apartamentos, “apart-hotéis” e 
congêneres.
R4 Condomínio residencial até 20.000 m2
R5 Condomínio residencial deitado acima de 20.000m²
LF1 Loteamento fechado (até 20.000 m2 de terreno total)
LF2 Loteamento fechado (acima de 20.000 m2 de terreno total)
CSL Uso comercial e de serviços local de baixa incomodidade compatíveis com o 
uso residencial (varejista de pequeno porte)
CSB Uso comercial e de serviços de bairro de média incomodidade compatíveis com 
o uso residencial de maior intensidade (varejista de grande porte)
CSS Uso comercial e de serviços setoriais incompatíveis com o uso residencial 
(atacadista)
TL Uso de turismo e lazer
UAI Usos de alta incomodidade
UE Usos especiais
UI Usos institucionais
AT Aterro Sanitário
I1 Uso industrial não incômodo
I2 Uso industrial Incômodo
PA Produção Agrícola
PC Produção Pecuária
QUADRO III – USOS DO SOLO POR ZONA
Zona Usos Tamanho do 
Lote/Testada 
mínimos
(m²/m)
Zona Central - ZC R1, R2, R3, CSL, CSB, 
TL, UE, UI, I1
10m/250m²
Eixo de Desenvolvimento Urbano - EDU R1, R2, R3, CSL, CSB, 
TL, UE, UI, I1
12m/360m²
Zona Preferencialmente Residencial - ZPR R1, R2, R4 10m/250m²
Zona de Estruturação Urbana – ZESU R1, R2, R4, CSL 6m/125m²
Zona de Urbanização em Consolidação -
ZUC
R1, R2, R4, CSL, CSB 10m/250m²
Zona de Urbanização Prioritária - ZUP R1, R2, R4 10m/250m²
Zona de Expansão Urbana ZEU Conforme norma específica
Zona Industrial – ZIN R1, I1, I2UAI, UE, UI 20m/400m²
Zona de Especial Interesse Ambiental e 
Paisagístico - ZEIAP
Conforme norma específica
Zona de Risco Geológico Conforme norma específica
Zona de Especial Interesse Social - ZEIS R1, R2, R3, R4, R5 6m/125m²
Zona de Especial Interesse Cultural – ZEIC Conforme norma específica
Zona Mista Comunidades – ZMC R1, R2, R4, CSL, CSB 10m/250m²
Nota:
(a) Quando se tratar de regularização fundiária o tamanho do lote e testada poderão ser facultados.

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