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materia nº 61/2024

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 61 / 2024
Date 2024-12-09
EmentaENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2024 QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.853 DE 15 DE OUTUBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3417

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-19 Proposição transformada em lei — —
2024-12-17 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento do lei
2024-12-17 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento
2024-12-16 Proposição aprovada — Aprovado por unanimidade
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia
2024-12-16 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2024-12-10 aguardando elaboração e parecer jurídico — Aguardando parecer jurídico
2024-12-10 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para analise e parecer
2024-12-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Encaminhado para ser inserido na pauta de leitura
2024-12-09 Aguardando parecer jurídico — —
2024-12-09 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Encaminhado ao Presidente da Câmara

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T21:20:16.877787-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 09 de dezembro de 2024.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI 
COMPLEMENTAR Nº 061/2024 QUE 
ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.853 DE 15 DE 
OUTUBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo corrigir o erro material contido na redação do artigo 2º da 
Lei Municipal nº 2.853, de 15 de outubro de 2024, que estabeleceu um valor a menor referente à 
celebração de acordo indenizatório com os professores da Rede Municipal de Ensino, representados 
pelo Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá.
Com a nova redação proposta, o valor total da condenação judicial é atualizado para R$ 1.550.944,84 
(um milhão, quinhentos e cinquenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro 
centavos), montante apurado até fevereiro de 2024. Essa atualização é necessária para garantir a 
adequação do texto da lei aos valores efetivamente reconhecidos no processo judicial nº 
0001270-04.2014.8.08.0056.
Destacamos que é uma correção somente na soma total dos valores devidos, portanto, os valores 
individuais não voram alterados.
Importante destacar que a alteração proposta não causará impacto financeiro adicional ao 
Município, uma vez que o valor ora corrigido reflete a quantia já reconhecida como devida nos autos 
do processo judicial. A medida busca apenas adequar os termos do acordo às obrigações judiciais já 
determinadas, garantindo segurança jurídica e transparência na execução do pagamento.
A celebração do acordo judicial nos termos do Projeto de Lei é amplamente vantajosa para o 
Município, pois, 
1 - Reduz os custos com processos de cumprimento de sentença: A conciliação evita o 
prolongamento da lide, minimizando gastos com honorários advocatícios, custas processuais e 
recursos administrativos.
2 - Evita a incidência de atualizações monetárias adicionais: A correção do valor permite 
fixar a obrigação de pagamento sem novos acréscimos decorrentes de juros ou correção monetária, 
trazendo previsibilidade às contas públicas.
3 - Assegura a celeridade e eficiência na solução do conflito: Com o acordo, o Município 
poderá cumprir suas obrigações de forma planejada, garantindo aos professores beneficiários o 
recebimento das quantias devidas com maior rapidez e transparência.
4 - Fortalece a relação institucional com os servidores públicos: O respeito ao direito 
reconhecido judicialmente demonstra o compromisso da Administração Municipal com os princípios 
de legalidade, eficiência e justiça.
Com base nesses fundamentos, e requerendo a Tramitação em Regime de urgência, nos termos do 
artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, solicitamos o apoio dos nobres Edis para a aprovação do Projeto 
de Lei Complementar nº 061/2024, que representa um passo importante na resolução do litígio, 
promovendo uma solução equitativa e eficiente para as partes envolvidas.
Atenciosamente,
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal
Processo nº 9466/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2024
ALTERA A LEI MUNICIPAL 2.853 DE 15 DE 
OUTUBRO DE 2024 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº. 2.853 de 15 de outubro de 2024 passa a vigorar 
com a seguinte redação.
“Art. 2º O valor total do acordo judicial será de R$ 1.550.944,84 (um milhão, quinhentos e 
cinquenta mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), atualizados até 
fevereiro de 2024, a ser pago por meio de depósito judicial, podendo ser efetuado em uma ou mais 
parcelas, e transferido para a conta judicial vinculada ao processo nº 0001270-04.2014.8.08.0056.
§ 1º O valor depositado poderá, a critério do juízo, ser transferido integralmente ao 
Sindicato dos Servidores Públicos de Santa Maria de Jetibá, que assumirá a responsabilidade pelo 
pagamento dos credores. Nesse caso, o Sindicato deverá seguir estritamente os valores 
individualizados homologados pelo juízo e apresentar a devida prestação de contas à Justiça.
§ 2º O pagamento aos beneficiários estará condicionado à manifestação de anuência 
individual de cada beneficiário nos autos do processo nº 5000903-11.2022.8.08.0056.
§ 3º Terão prioridade no recebimento os beneficiários que, até a publicação desta lei, já 
tenham manifestado sua anuência quanto aos valores individualizados a serem recebidos.
§ 4º Para fins de fixação dos valores, fica estabelecido que, a partir da celebração do 
presente acordo, o montante previsto no caput não sofrerá incidência de juros ou atualizações 
monetárias, contados da data do cálculo até o efetivo pagamento.
§ 5º Os beneficiários que anuírem ao acordo, se submetem as regras do mesmo, e 
renunciam a qualquer cobrança adicional no que se refere ao objeto da ação judicial, inclusive juros e 
atualizações, dando plena quitação ao ente público.”
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 06 de dezembro de 2024.
HILÁRIO ROEPKE
Prefeito Municipal

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