Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 26/2024
“DISPÕE SOBRE CARTEIRA MUNICIPAL
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
CIPTEA, COM A FINALIDADE DE
CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA
DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE
ESPECTRO AUTISTA - TEA.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de
Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá-ES, a Carteira
Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com
Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com deficiência
para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada
pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu
responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade.
Art. 2º. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser
revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida
segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência
policial.
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Art. 3º. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por
seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o
diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou
responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF)
e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de
Saúde - SUS ou da rede privada.
Art. 4º. Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada
e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da
CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 16 de dezembro de 2024.
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
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JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 26/2024, “DISPÕE
SOBRE CARTEIRA MUNICIPAL DE
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
CIPTEA, COM A FINALIDADE DE
CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA
DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE
ESPECTRO AUTISTA - TEA.”
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir, no âmbito do
município de Santa Maria de Jetibá, a Carteira Municipal de Identificação da
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). Trata-se de um
instrumento que busca promover a inclusão, garantir direitos e facilitar o acesso
das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aos
serviços públicos e privados.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que demanda atenção
especial e adaptações que permitam a plena participação e inclusão das
pessoas com TEA na sociedade. A criação da CIPTEA é um importante
avanço, pois possibilita a identificação imediata da condição do portador,
assegurando a prioridade em atendimentos e o acesso às políticas públicas,
conforme preconizado pela Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
Dentre as vantagens da instituição da CIPTEA, destaca-se:
1. Facilidade de identificação: A carteira serve como um instrumento
oficial que comprova a condição do portador de TEA, reduzindo a necessidade
de apresentação de laudos ou outros documentos em situações cotidianas.
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2. Garantia de direitos: A identificação clara e padronizada assegura a
efetivação de direitos previstos em legislações federais, estaduais e municipais,
como atendimento prioritário em estabelecimentos de saúde, educação e
transporte.
3. Gratuidade e acessibilidade: A emissão gratuita da carteira, associada
a procedimentos simples, garante que o benefício alcance toda a população
com TEA no município, independentemente de sua condição socioeconômica.
Vale ressaltar que o presente projeto não cria despesas significativas ao
erário público, considerando que a emissão das carteiras poderá ser feita por
meio de estrutura já existente na administração municipal. A implementação do
programa também reflete o compromisso de Santa Maria de Jetibá com a
inclusão social, respeito às diferenças e valorização de todos os cidadãos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores e vereadoras
para aprovação deste projeto de lei, que representa mais um passo no
fortalecimento dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista
em nosso município.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 16 de dezembro de 2024.
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal