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materia nº 26/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 26 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaProjeto de Lei Nº26/2024,que institui a emissão da carteira de identificação da pessoa com transtorno do espectro autista - CIPTEA.
native_id3418

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-30 Proposição transformada em lei — —
2024-12-17 Aguardando sanção governamental — Aguardando sancionamento da lei
2024-12-17 Encaminhado para prefeito para sanção — Encaminhado para o sancionamento
2024-12-16 Proposição aprovada — Aprovada
2024-12-16 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia
2024-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para análise e parecer
2024-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para análise e parecer
2024-12-16 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhado para análise e parecer
2024-12-16 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA — Incluído na pauta de leitura
2024-12-16 Aguardando assinatura do autor — —
2024-12-16 Aguardando parecer jurídico — —
2024-12-12 aguardando elaboração e parecer jurídico — Para elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-16T21:33:31.375370-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 26/2024
“DISPÕE SOBRE CARTEIRA MUNICIPAL 
DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
CIPTEA, COM A FINALIDADE DE 
CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA 
DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE 
ESPECTRO AUTISTA - TEA.”
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de 
Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá-ES, a Carteira 
Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista -
CIPTEA, com finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com 
Transtorno do Espectro Autista - TEA, considerada pessoa com deficiência 
para todos os efeitos de direito, inclusive à assistência social.
Parágrafo único. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista será opcional e gratuita, devendo ser solicitada 
pela própria pessoa diagnosticada no Transtorno do Espectro Autista ou seu 
responsável legal, quando ela não puder expressar sua vontade.
Art. 2º. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser 
revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA, será emitida 
segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência 
policial.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 3º. A Carteira Municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - CIPTEA será expedida, sem qualquer custo, por meio de 
requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado e/ou por 
seu representante legal, acompanhado de relatório médico confirmado o 
diagnóstico com a CID 10 F84, de seus documentos pessoais e dos pais ou 
responsáveis legais (Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade e CPF) 
e comprovante de endereço, em originais e fotocópias.
Parágrafo único. O laudo que atesta a condição de pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista - TEA deverá ser fornecido por médico do Sistema Único de 
Saúde - SUS ou da rede privada.
Art. 4º. Verificada a regularidade da documentação recebida, após cadastrada 
e devidamente autuada, o órgão municipal responsável pela expedição da 
CIPTEA determinará sua emissão no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
(noventa) dias.
Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 16 de dezembro de 2024.
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
 JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 26/2024, “DISPÕE 
SOBRE CARTEIRA MUNICIPAL DE 
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM 
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA -
CIPTEA, COM A FINALIDADE DE 
CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA 
DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE 
ESPECTRO AUTISTA - TEA.”
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir, no âmbito do 
município de Santa Maria de Jetibá, a Carteira Municipal de Identificação da 
Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA). Trata-se de um 
instrumento que busca promover a inclusão, garantir direitos e facilitar o acesso 
das pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aos 
serviços públicos e privados.
O Transtorno do Espectro Autista é uma condição que demanda atenção 
especial e adaptações que permitam a plena participação e inclusão das 
pessoas com TEA na sociedade. A criação da CIPTEA é um importante 
avanço, pois possibilita a identificação imediata da condição do portador, 
assegurando a prioridade em atendimentos e o acesso às políticas públicas, 
conforme preconizado pela Lei Federal nº 12.764/2012, que institui a Política 
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista.
 Dentre as vantagens da instituição da CIPTEA, destaca-se:
1. Facilidade de identificação: A carteira serve como um instrumento 
oficial que comprova a condição do portador de TEA, reduzindo a necessidade 
de apresentação de laudos ou outros documentos em situações cotidianas.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
2. Garantia de direitos: A identificação clara e padronizada assegura a 
efetivação de direitos previstos em legislações federais, estaduais e municipais, 
como atendimento prioritário em estabelecimentos de saúde, educação e 
transporte.
3. Gratuidade e acessibilidade: A emissão gratuita da carteira, associada 
a procedimentos simples, garante que o benefício alcance toda a população 
com TEA no município, independentemente de sua condição socioeconômica.
Vale ressaltar que o presente projeto não cria despesas significativas ao 
erário público, considerando que a emissão das carteiras poderá ser feita por 
meio de estrutura já existente na administração municipal. A implementação do 
programa também reflete o compromisso de Santa Maria de Jetibá com a 
inclusão social, respeito às diferenças e valorização de todos os cidadãos.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores e vereadoras
para aprovação deste projeto de lei, que representa mais um passo no 
fortalecimento dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
em nosso município.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 16 de dezembro de 2024.
JOEL PONATH
Presidente da Câmara Municipal

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