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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de lei complementar executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-16
EmentaPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025 QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 2625 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS (Art. 1º Fica ampliado e quantificado os cargos de provimento efetivo, que passa a integrar o Anexo I da Lei Municipal nº 2625/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos Municipais:)
native_id3428

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-01-20 Proposição transformada em lei — —
2025-01-20 Aguardando sanção governamental — —
2025-01-20 Proposição aprovada — —
2025-01-20 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-01-20 Encaminhado para o Presidente da Câmara — —
2025-01-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-01-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-01-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-01-20 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — Incluído na pauta de leitura.
2025-01-17 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2025-01-17 aguardando elaboração e parecer jurídico — Segue para análise e parecer
2025-01-16 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Encaminhado ao Presidente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-20T11:11:04.891337-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de janeiro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 
001/2025 QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº 2625 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei Complementar ora submetido à apreciação desta Casa Legislativa tem como objetivo 
ampliar e quantificar diversos cargos de provimento efetivo.
Os cargos de Auxiliar de Educação Especial, de 25 e 40 horas, são de extrema necessidade nas 
escolas municipais para atender demanda já existente em nossos quadros de alunos. Atualmente, as 
vagas previstas na Lei Complementar nº 2625/2022 já estão inferiores ao quantitativo de profissionais 
em designação temporária que ocupam a função pública. Assim solicitamos a atualização e aumento 
no quantitativo de cargos de Auxiliar de Educação Especial - 25 horas e Auxiliar de Educação Especial 
- 40 horas para suprir demanda já existente, possibilitando a convocação de profissionais do concurso 
público vigente.
Quanto ao cargo de Almoxarife, temos que o quantitativo aprovado em Lei, não supre a demanda 
existente, visto termos diversos almoxarifados existentes na estrutura administrativa do Poder 
Executivo Municipal, dentre eles: da Administração, da Educação (material de construção e de 
merenda escolar e outros), da assistência social, do interior, do transportes, do serviços urbanos e da 
saúde (material odontológico, unidade de saúde, material de construção e geral). Nestes 
equipamentos públicos ocorre a guarda dos estoques de suprimentos e materiais do Município, onde 
diariamente há movimentação de produtos, entre entradas e saídas de produtos, assim, por óbvio, são 
de extrema importância para eficiência e efetividade dos serviços públicos oferecidos a população. 
Desta forma, solicitamos a ampliação do quantitativo dos profissionais do cargo de Almoxarife para 
procedermos a organização destes equipamentos públicos e podermos iniciar a implementação do 
Plano Anual de Contratações, previsto na Lei nº 14.133/21.
Ainda, em relação ao cargo de Entrevistador Social, temos que existe necessidade de aumento dos 
cargos previstos em lei devido as vagas previstas estarem atualmente preenchidas e a demanda real 
ser superior, pois são estes profissionais que operacionalizam o cadastramento e desligamento dos 
beneficiários junto aos Programas Cadastro Único e Bolsa Família.
Em relação ao cargo de Educador Físico, os atuais cargos aprovados em Lei encontram-se totalmente 
preenchidos por profissionais lotados na Secretaria de Esportes e Secretaria de Trabalho, 
Desenvolvimento e Assistência Social, dentre as atividades desenvolvidas por estes profissionais, 
temos: Projeto de Bom, hidroginástica, treinamento funcional Kids, infanto, juvenil, adultos e idosos, 
dentre outros. Diante deste cenário é necessário a ampliação do quadros de profissionais para 
implementar políticas públicas para a população assistida.
No que se refere ao cargo de Farmacêutico se faz necessário a demanda já existente nos 
equipamentos públicos, além de programas a serem colocados à disposição da população. Ainda, as 
Unidades de Saúde necessitam de 01 (um) ou 02 (dois) atendentes de ambulatório em cada 
Equipamento, dependendo do número de equipes de ESF, atualmente há 17 (dezessete) Unidades de 
Saúde, dessas 05 (cinco) unidades necessitam de 02 (dois) atendentes de ambulatório, além de outros 
setores que necessitam desse profissional para realizar o acolhimento, recepção, agendamento e os 
encaminhamentos de todos os usuários que acessam os diversos serviços de saúde do Município. É 
fundamental ressaltar a importância dos atendentes de ambulatório para garantir que os pacientes 
sejam atendidos de forma eficiente e humanizada, reduzindo filas e tempos de espera. Isso não apenas 
aumenta a satisfação do usuário, como permite maior agilidade e efetividade ao serviço prestado. O 
município possui 29 (vinte e nove) cargos de Atendente de Ambulatório, no entanto, há demandas a 
serem atendidas que necessitam da criação de mais cargos de Atendente de Ambulatório, a fim de 
suprir a demanda existente nos serviços e garantir um atendimento adequado.
Diante disso, prezando pelos princípios da razoabilidade administrativa, se faz de extrema 
importância a aprovação deste Projeto de Lei por esta Augusta Casa Legislativa de modo a priorizar a 
saúde pública, motivando-o a sempre realizar boas práticas administrativas e a continuidade dos 
serviços públicos.
Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no Art. 72, 
incisos I e III, da Lei Orgânica Municipal, submete o presente Projeto de Lei aos nobres Vereadores(a) 
desta Câmara Legislativa, devendo o projeto tramitar em regime de urgência, nos termos do artigo 48 
da Lei Orgânica Municipal, pelas justificativas e argumentos anteriormente expostos.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores 
Santa-marienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo nº 4517/2024
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2025
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 
MUNICIPAL Nº 2625 DE 22 DE 
NOVEMBRO DE 2022 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ampliado e quantificado os cargos de provimento efetivo, que passa a integrar 
o Anexo I da Lei Municipal nº 2625/2022, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos 
Servidores Públicos Municipais:
GRUPO OCUPACIONAL QUANTIDADE CARGO CARREIRA TABELA
I - NÍVEL SUPERIOR 07 Educador Físico I V do Anexo III
V - NÍVEL SUPERIOR 
PROFISSIONAIS DE 
SAÚDE E/OU 
ASSISTÊNCIA SOCIAL
11
Farmacêutico (20 
horas) I III do Anexo IV
XII - APOIO 07 Almoxarife III I do anexo III
XIII - APOIO
PROFISSIONAIS DE
SAÚDE E/OU
ASSISTÊNCIA
SOCIAL 
33
Atendente de 
Ambulatório II I do anexo IV
XIII - APOIO
PROFISSIONAIS DE
SAÚDE E/OU
ASSISTÊNCIA
SOCIAL 
06 Entrevistador Social III I do anexo IV
XIV - APOIO À
EDUCAÇÃO 80
Auxiliar de 
Educação Especial 
– 25 horas
I
VIII do anexo 
III
XIV - APOIO À
EDUCAÇÃO 25
Auxiliar de 
Educação Especial 
– 40 horas
I
VIII do anexo 
III
Art. 2º Fica alterado o anexo I da Lei Municipal nº 2625/2022, que passam a vigorar com 
a redação contida nos anexos desta lei.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta das dotações 
orçamentárias previstas na Lei Orçamentária em exercício no corrente exercício fiscal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 15 de janeiro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
ANEXO I:
TABELA DE GRUPO OCUPACIONAL, QUANTITATIVO, CARGOS, CARREIRAS E 
REMUNERATÓRIA
GRUPO 
OCUPACIONAL QUANT. CARGO CARREIRA TABELA
I - NÍVEL 
SUPERIOR
04 Administrador II V do Anexo 
III
02 Analista de Compras, 
Contrato e Licitações II V do Anexo 
III
01 Analista de Recursos 
Humanos II V do Anexo 
III
02 Analista de Sistemas II V do Anexo 
III
02 Arquiteto Urbanista II V do Anexo 
III
01 Arquivista II V do Anexo 
III
01 Bibliotecário II V do Anexo 
III
02 Biólogo II V do Anexo 
III
08 Contador II V do Anexo 
III
07 Educador Físico I
V do Anexo 
III
02 Engenheiro Agrônomo II V do Anexo 
III
04 Engenheiro Ambiental II V do Anexo 
III
08 Engenheiro Civil II V do Anexo 
III
02 Engenheiro Florestal II V do Anexo 
III
01 Pedagogo Social I
V do Anexo 
III
II - AUDITORIA
03 Auditor Fiscal de Tributos 
Municipais I
VII do 
Anexo III
04 Auditor Público Interno I
VII do 
Anexo III
III - ADVOGADOS 08 Advogado I
VI do Anexo 
III
IV - MÉDICOS
01 Médico Auditor II IV do Anexo 
IV
01 Médico Autorizador II IV do Anexo 
IV
05 Médico Clínico Geral (20 
horas) I
IV do Anexo 
IV
03 Médico Clínico Geral (40 
horas) III IV do Anexo 
IV
02 Médico do Trabalho II IV do Anexo 
IV
06 Médico Ginecologista II IV do Anexo 
IV
07 Médico Pediatra II IV do Anexo 
IV
03 Médico Psiquiatra II IV do Anexo 
IV
V 
- NÍVEL 
SUPERIOR
PROFISSIONAIS 
DE SAÚDE E/OU 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
20 Assistente Social I
III do Anexo 
IV
01 Bioquímico I
III do Anexo 
IV
06 Enfermeiro (20 horas) I
III do Anexo 
IV
02 Enfermeiro (40 horas) II III do Anexo 
IV
11 Farmacêutico (20 horas) I
III do Anexo 
IV
02 Farmacêutico (40 horas) II III do Anexo 
IV
18 Fisioterapeuta I
III do Anexo 
IV
01 Fonoaudiólogo I
III do Anexo 
IV
06 Médico Veterinário (20 
horas) I
III do Anexo 
IV
03 Médico Veterinário (40 
horas) II III do Anexo 
IV
15 Nutricionista I
III do Anexo 
IV
10 Odontólogo (20 horas) I
III do Anexo 
IV
03 Odontólogo (40 horas) II III do Anexo 
IV
25 Psicólogo I
III do Anexo 
IV
02 Terapeuta Ocupacional I
III do Anexo 
IV
VI 
- NÍVEL 
TÉCNICO
04 Técnico Agrícola I
II do Anexo 
III
05 Técnico em Administração I
II do Anexo 
III
09 Técnico em Contabilidade I
II do Anexo 
III
03 Técnico em Edificações I
II do Anexo 
III
03 Técnico em Meio Ambiente I
II do Anexo 
III
VII 
- NÍVEL 
TÉCNICO
PROFISSIONAIS 
DE ASSISTÊNCIA 
EM SAÚDE
0
2 Técnico em Laboratório I
II do Anexo 
IV
02 Técnico em Radiologia I
II do Anexo 
IV
VIII 
- AUXILIARES 
E TÉCNICOS DE 
ENFERMAGEM
45 Auxiliar de Enfermagem I
VI do Anexo 
IV
03 Técnico em Enfermagem II VI do Anexo 
IV
IX 
- ACE E ACS
93 Agente Comunitário de 
Saúde I
V do anexo 
IV
11 Agente de Combate às 
Endemias I
V do anexo 
IV
X
-FISCALIZAÇÃO
03 Agente de Defesa Civil I
IV do anexo 
III
04 Fiscal de Obras I
IV do anexo 
III
04 Fiscal de Posturas I
IV do anexo 
III
06 Fiscal Ambiental I
IV do anexo 
III
10 Vigilante Sanitário I
IV do anexo 
III
XI 
-
TRANSPORTES, 
MAQUINÁRIO E 
MANUTENÇÃO
05 Bombeiro Hidráulico I
III do anexo 
III
07 Eletricista I
III do anexo 
III
180 Motorista I
III do anexo 
III
45 Operador de Máquinas II III do anexo 
III
20 Pedreiro I
III do anexo 
III
XII 
- APOIO
01 Agente Municipal de 
Crédito III I do anexo 
III
07 Almoxarife III I do anexo 
III
80 Assistente Administrativo III I do anexo 
III
21 Auxiliar de Biblioteca II I do anexo 
III
03 Coveiro I
I do anexo 
III
10 Jardineiro I
I do anexo 
III
180 Merendeira I
I do anexo 
III
10 Monitor de Transportes 
Escolar I
I do anexo 
III
35 Secretario Escolar III I do anexo 
III
160 Trabalhador Braçal I
I do anexo 
III
XIII 
- APOIO
PROFISSIONAIS 
DE SAÚDE E/OU 
33 Atendente de Ambulatório II I do anexo 
IV
03 Atendente de Farmácia II I do anexo 
ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
IV
04 Auxiliar de Cuidador I
I do anexo 
IV
25 Auxiliar de Saúde Bucal III I do anexo 
IV
10 Cuidador Social III I do anexo 
IV
06 Entrevistador Social III I do anexo 
IV
05 Orientador Social III I do anexo 
IV
XIV
- APOIO À 
EDUCAÇÃO 
50 Auxiliar de Creche II VIII do 
anexo III
80 Auxiliar de Educação 
Especial 
– 25 horas I
VIII do 
anexo III
25 Auxiliar de Educação 
Especial 
– 40 horas II VIII do 
anexo III

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