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materia nº 8/2025

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 008/2025, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA MUNICIPAL DE ESTUDOS PARA REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3456

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Proposição transformada em lei — —
2025-03-11 Aguardando promulgação da norma jurídica — —
2025-03-10 Proposição aprovada — —
2025-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-14 INCLUÍDO NA PAUTA DE LEITURA — Incluído na pauta de votação
2025-02-11 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2025-02-07 Encaminhado para o Presidente da Câmara — ...

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T20:12:02.341761-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Processo nº 1757/2025
MENSAGEM Nº 008/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 6 de fevereiro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 008/2025, QUE
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA
COMISSÃO TÉCNICA MUNICIPAL DE ESTUDOS PARA
REVISÃO DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SANTA
MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Encaminho para apreciação e deliberação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei Ordinária nº 
008/2025, que dispõe sobre a criação e funcionamento da Comissão Técnica Municipal de Estudos 
para Revisão do Plano Diretor Municipal (PDM) de Santa Maria de Jetibá, com o objetivo de 
garantir um processo técnico, participativo e eficiente na atualização do principal instrumento de 
planejamento urbano do município.
A necessidade da revisão do Plano Diretor Municipal, instituído pela Lei Municipal nº 922/2006, 
justifica-se pela evolução das dinâmicas socioeconômicas, pelo crescimento urbano e pelas 
mudanças nas legislações federal e estadual correlatas. A Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da 
Cidade) estabelece a obrigatoriedade da revisão periódica dos Planos Diretores, visando a 
adequação às novas demandas territoriais, ambientais e econômicas.
1. Objetivo e Justificativa da Comissão Técnica
A proposta prevê a criação de uma Comissão Técnica Municipal de Estudos, composta por 
representantes de cinco Secretarias Municipais diretamente envolvidas com o desenvolvimento 
territorial e urbano. Esta Comissão terá caráter técnico-consultivo, sendo responsável pela análise 
do Plano Diretor vigente, organização de audiências públicas e elaboração de propostas para 
atualização do PDM.
A composição exclusiva por servidores públicos municipais garante isenção e continuidade dos 
trabalhos, uma vez que os membros possuem conhecimento técnico e experiência na estrutura 
administrativa e nas demandas urbanísticas do município.
A participação popular será assegurada conforme previsto no Estatuto da Cidade, através da 
realização de audiências públicas, garantindo que a revisão do PDM atenda às necessidades da 
população e do setor produtivo local.
2. Necessidade de Revisão do Plano Diretor
A revisão do Plano Diretor Municipal é essencial para:
• Atualizar as diretrizes de ocupação e uso do solo, considerando o crescimento da população e 
a infraestrutura disponível;
• Garantir a sustentabilidade ambiental e a proteção de áreas sensíveis;
• Melhorar a mobilidade urbana, prevendo áreas de expansão e infraestrutura de transporte;
• Atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento econômico, garantindo segurança jurídica 
para empreendedores e moradores;
• Adequar o PDM às novas normativas urbanísticas federais e estaduais.
A Comissão Técnica Municipal de Estudos terá prazo de 18 meses para conclusão dos trabalhos e 
apresentação da proposta final, assegurando um processo robusto e bem fundamentado.
3. Aspectos Financeiros e Administrativos
O projeto prevê a concessão de jeton mensal aos membros da Comissão, em valor equivalente ao 
previsto na Lei Complementar nº 1944/2017 para a gratificação FGGA, condicionado à efetiva 
participação nas reuniões e ao cumprimento das atividades. Importante destacar que os custos serão 
viabilizados por dotação orçamentária específica, sem impacto direto na estrutura de despesas do 
município.
O prazo estipulado para a conclusão da revisão é de 18 meses, período suficiente para levantamento 
de dados, consultas públicas e formulação da minuta final do novo Plano Diretor Municipal.
4. Considerações Finais
Dessa forma, o Projeto de Lei Ordinária nº 008/2025 não apenas atende às exigências legais, mas 
também fortalece o planejamento urbano do município, garantindo um crescimento organizado, 
sustentável e alinhado às reais necessidades da população.
Diante da relevância do tema e do impacto positivo para a administração pública e para os cidadãos, 
solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação desta proposta, reiterando o 
compromisso do Poder Executivo com o desenvolvimento responsável e participativo de Santa Maria 
de Jetibá.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 008/2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E 
FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO TÉCNICA 
MUNICIPAL DE ESTUDOS PARA REVISÃO 
DO PLANO DIRETOR MUNICIPAL DE SANTA 
MARIA DE JETIBÁ-ES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá autorizado a instituir a Comissão 
Técnica Municipal de Estudos para Revisão do Plano Diretor Municipal - PDM.
Art. 2º A Comissão será composta por 05 (cinco) membros, servidores municipais, 
efetivos ou comissionados, representantes das seguintes Secretarias:
I – Um membro representante da Secretaria de Planejamento e Projetos - coordenador; 
II - Um membro representante da Secretaria de Obras e Infraestrutura; 
III - Um membro representante da Secretaria de Fazenda; 
IV - Um membro representante da Secretaria de Meio Ambiente; 
V – Um membro representante da Secretaria Jurídica.
Art. 3º A Comissão Técnica Municipal de Estudos para Revisão do PDM tem caráter 
técnico-consultivo e terá as seguintes atribuições:
I - Pactuar cronograma factível para revisão do Plano Diretor Municipal; 
II - Avaliar a Lei Municipal nº 922/2006 – Plano Diretor Municipal em vigor, bem como a 
documentação constante no processo administrativo nº 2.782/2024; 
III - Realizar reuniões comunitárias e audiências públicas nos termos do Estatuto da 
Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), garantindo a participação popular; 
IV - Elaborar proposta de revisão para o Plano Diretor Municipal utilizando dados, 
pesquisas, mapas e demais informações municipais; 
V - Elaborar relatório mensal sobre o andamento das ações e cumprimento do cronograma 
previamente pactuado; 
VI - Encaminhar a proposta de revisão do PDM à Secretaria de Planejamento e Projetos 
para encaminhamento à Câmara de Vereadores; 
VII - Indicar ao Prefeito Municipal a necessidade de contratação de estudos e serviços 
complementares.
§ 1º Na primeira reunião, por maioria, a Comissão aprovará e divulgará seu cronograma 
de trabalhos. 
§ 2º Os estudos e propostas serão apresentados na forma de parecer e minuta de projeto 
de lei. 
§ 3º O relatório mensal deverá ser encaminhado à Secretaria de Planejamento e Projetos, 
com cópia à Secretaria de Gabinete.
Art. 4º A Comissão poderá solicitar a colaboração das demais secretarias municipais, sem 
direito a voto, conforme pertinência técnica.
Art. 5º Os membros da Comissão, presentes nas reuniões ordinárias mensais, receberão 
um reembolso de participação, a título de jeton mensal, em valor correspondente ao previsto no Anexo 
XX da Lei Complementar nº 1.944/2017, referente à função gratificada de gestão administrativa –
referência FGGA.
§ 1º O percebimento do jeton está condicionado ao comparecimento a todas as reuniões 
da Comissão e audiências, conforme relatório mensal e listagem de presença. 
§ 2º Cabe ao Coordenador da Comissão convocar reuniões, com no mínimo 02 (duas) por 
mês. 
§ 3º Os valores pagos serão custeados por dotação orçamentária específica.
Art. 6º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 18 (dezoito) meses, contados da 
nomeação da Comissão, devendo ser entregue ao final dos trabalhos, a minuta do Plano Diretor 
Municipal, com seus respectivos anexos.
Art. 7º A Comissão ficará vinculada à Secretaria Municipal de Planejamento e Projetos, 
que monitorará seu andamento.
Parágrafo Único. O Poder Executivo regulamentará a Comissão por meio de decreto, 
estabelecendo prazos e critérios adicionais.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente aquelas que tratem 
da revisão do Plano Diretor Municipal de forma incompatível com esta Lei.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 6 de fevereiro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal

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