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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de lei ordinária executivo
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-07
EmentaPROJETO DE LEI Nº 010/2025, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3459

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-03-14 Proposição transformada em lei — —
2025-03-11 Aguardando sanção governamental — —
2025-03-10 Proposição aprovada — —
2025-03-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-17 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-02-17 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO — —
2025-02-17 Aguardando Inclusão Pauta de leitura — —
2025-02-07 Encaminhado para o Presidente da Câmara — Encaminhado ao Presidente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-10T20:12:34.253943-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Processo nº 9782/2024
MENSAGEM Nº 010/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 010/2025, QUE
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A OFERTA DE
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS
PÚBLICAS MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE JETIBÁ/ES
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Tenho a honra de submeter a essa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que substitui a 
Lei Municipal nº 2822/2024, que “Estabelece diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral 
nas Escolas Públicas Municipais de Santa Maria de Jetibá/ES e dá outras providências”.
Considerando que o direito ao pleno desenvolvimento das pessoas está pressuposto nos principais 
marcos legais do país: Constituição Federal de 1988; Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 
(Lei nº 9.394/1996); Plano Nacional de Educação – PNE; Plano de Desenvolvimento da Educação -
PDE (Decreto nº 6.094/2007); Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB (Emenda Constitucional nº 53/2006); e 
Resolução CNE/CEB N° 4/2010.
Considerando que no Estado do Espírito Santo a oferta de Educação Integral é prevista pelo Plano 
Estadual de Educação (Lei nº 10.382/2015) e encontra amparo na Lei nº 928/2019, que “Estabelece 
diretrizes para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Estaduais e dá outras 
providências”, com redação alterada pelas Leis Complementares nº 1.015/2022 e nº 1.010/2022. 
Considerando que o Plano Municipal de Educação do Município de Santa Maria de Jetibá (Lei nº 
1.778/2015) prevê a oferta de educação em tempo integral em consonância como os Planos Nacional 
e Estadual de Educação.
Considerando que em 2023, o município de Santa Maria de Jetibá fez adesão aos programas de 
fomento à implementação de matrículas em Tempo Integral, sendo eles: Programa Capixaba de 
Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino Fundamental em Tempo Integral -
PROETI, instituído pela Lei nº 11.393/2021, e Programa Escola em Tempo Integral – ETI, instituído 
pela Lei nº 14640/2023 e regulamentado pela Portaria MEC nº 1.495, de 02 de agosto de 2023.
Considerando a criação da Lei Municipal nº 2.822, de 31 de maio de 2024, que “Estabelece diretrizes 
para a oferta de Educação em Tempo Integral nas Escolas Públicas Municipais de Santa Maria de 
Jetibá/ES e dá outras providências”, instrumento baseado na legislação estadual para atender aos 
requisitos do Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de Ensino 
Fundamental em Tempo Integral – PROETI, o qual restringe o apoio financeiro e técnico para a Etapa 
do Ensino Fundamental.
Considerando a necessidade de amparo legal que contemple a oferta da Educação em Tempo Integral 
à Etapa de Educação Infantil, uma vez que o município já vem ofertando matrículas à referida Etapa 
com fomento financeiro e apoio técnico disponibilizados pelo Programa Escola em Tempo Integral –
ETI.
Considerando a importância de adequação da nomenclatura de termos técnicos como Cargos e 
Funções de profissionais da educação vigente na legislação municipal.
Considerando que a Lei Municipal de Educação em Tempo Integral se faz parte integrante do 
processo a ser encaminhado ao Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES) para 
análise e parecer do referido órgão de deliberação coletiva do Sistema Estadual de Ensino, com a 
finalidade de tornar o município apto à adesão de novas matrículas do Programa Escola em Tempo 
Integral – ETI.
Pelo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade substituir 
a Lei Municipal nº 2.822/2024, não ocasionando impacto financeiro à Administração Pública Municipal.
Solicitamos que a presente proposta de Lei Complementar seja apreciada, discutida e, ao final, 
aprovada pelos Ilustres Vereadores, em regime de urgência.
Reiteramos, na oportunidade, a vossa Excelência e a seus Pares os nossos protestos de elevada 
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 010/2025
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A 
OFERTA DE EDUCAÇÃO EM TEMPO 
INTEGRAL NAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS DE SANTA MARIA DE 
JETIBÁ/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Educação em Tempo Integral da Secretaria Municipal de Educação de Santa
Maria de Jetibá/ES tem por objetivo ampliar o tempo de permanência dos estudantes, das etapas da 
Educação Infantil e do Ensino Fundamental, nos espaços escolares e as oportunidades de
aprendizado, visando à formação integral de crianças e adolescentes matriculados nas unidades 
escolares públicas municipais.
Parágrafo único. A Educação em Tempo Integral pretende formar cidadãos de direito
em todas as suas dimensões, criativos, empreendedores, conscientes e participantes,
desenvolvendo os estudantes intelectualmente e fisicamente, incentivando os cuidados com a
saúde, a responsabilização pela natureza, a produção de arte, a valorização da história e do
patrimônio, o respeito pelos direitos humanos e pela diversidade, a promoção de um país mais justo 
e solidário, promovendo uma convivência pacífica e fraterna de todos, dentro dos espaços escolares 
e do território de localização da unidade escolar.
Art. 2º A Educação em Tempo Integral tem por principais finalidades:
I - ampliar o tempo de permanência dos estudantes na escola, as oportunidades de
aprendizado e os espaços escolares;
II - aumentar a proficiência relativa aos conteúdos associados às competências e
habilidades desejáveis em cada componente curricular;
III - reduzir a reprovação, a evasão e o abandono, melhorando o fluxo escolar;
IV - promover o desenvolvimento das múltiplas dimensões da infância e adolescência,
considerando o corpo, a mente e a vida social;
V - formar crianças e adolescentes autônomos, críticos e participativos; e
VI - fomentar o diálogo entre o Poder Público, a Comunidade Escolar e a Sociedade
Civil.
Art. 3º A oferta de Educação em Tempo Integral nas unidades escolares municipais se
dará por meio de planejamento técnico e escuta ativa das comunidades diretamente envolvidas,
buscando a Secretaria Municipal de Educação o menor impacto possível, atendendo às demandas,
observando a viabilidade de infraestrutura e pessoal e a menor movimentação possível de
estudantes e equipe escolar.
§ 1º É possível a oferta de Educação em Tempo Integral em qualquer unidade escolar,
não havendo o impedimento de funcionamento de outras ofertas, sem a perda de qualidade de
ensino, otimizando os espaços físicos da escola.
§ 2º É recomendável que a Educação em Tempo Integral seja realizada em turno
específico a esta oferta, ressalvados os casos em que haja necessidade de ocorrer na mesma escola
a terminalidade de turmas já em funcionamento.
§ 3º A oferta de Educação em Tempo Integral considerará, além do currículo comum 
da escola, atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e
esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua
responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo,
com a previsão da jornada de professores disposta no art. 6º desta Lei.
§ 4º A definição dos trâmites necessários, bem como prazos, critérios, etapas e
documentação para implantação da Educação em Tempo Integral nas unidades escolares, se dará
por meio de ato administrativo do Prefeito.
Art. 4º O currículo da Educação em Tempo Integral será constituído de:
I - Base Nacional Comum Curricular, à qual são acrescentadas as competências e
disciplinas indicadas pelos órgãos normatizadores;
II - Currículo do Espírito Santo;
III - Proposta Pedagógica Curricular do município de Santa Maria de Jetibá;
IV – Modelo Pedagógico da Escola em Tempo Integral do Espírito Santo; e
V- Atividades diferenciadas e multidisciplinares, que serão aplicadas pelos docentes
dasdiversas áreas de conhecimento, sendo atendida a necessidade de capacitação específica da equipe
escolar principalmente na parte diversificada, quando necessário;
Parágrafo Único. É essencial a construção do Projeto de Vida pelo estudante e o
desenvolvimento do protagonismo juvenil como ponto de partida para execução do currículo,
buscando a construção de uma educação de qualidade e a formação do estudante.
Art. 5º A Educação em Tempo Integral terá carga horária mínima de 7 (sete) horas de
permanência diária, perfazendo uma jornada semanal, mínima, de 35 (trinta e cinco) horas de
funcionamento do turno que oferta Educação em Tempo Integral.
Art. 6º Aos professores que constituem o Quadro do Magistério Público Municipal,
selecionados para exercício no turno de oferta de Educação em Tempo Integral, ficam instituídas as
cargas horárias de até 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, de acordo com a oferta de
Educação em Tempo Integral que cada unidade escolar dispuser, totalmente cumpridas no interior 
das escolas, nos termos autorizados pelo artigo 26 da Lei Municipal nº. 527, de 30 de junho de
2000, e suas alterações.
§ 1º Os servidores que exercem a função de Diretor Escolar ou Supervisor Escolar,
selecionados para exercício na escola de oferta de Educação em Tempo Integral, farão jus ao
vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
§ 2º O profissional do magistério em acumulação legal de cargo, que possua dois
vínculos na rede municipal de ensino, e atue na oferta de Educação em Tempo Integral, poderá 
atuar integralmente no turno que oferte Educação em Tempo Integral e complementar, se 
necessário, a carga horária restante em outras unidades escolares.
§ 3º A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal que
atuem no turno que oferte Educação em Tempo Integral será calculada com base na quantidade
de horas oferecidas no turno, independentemente da carga horária básica do docente.
§ 4º Serão selecionados, preferencialmente, profissionais efetivos do Quadro do
Magistério Público Municipal para atuação no turno de oferta de Educação em Tempo Integral.
Art. 7º Os professores e demais servidores públicos localizados nas unidades
escolares que ofertam turno de Educação em Tempo Integral e que não forem selecionados para
esta atuaçãoserão removidos para escola de sua escolha, desde que comprovada a existência de 
vaga não provida na outra unidade escolar.
Parágrafo Único. Os professores e demais servidores públicos que optarem por não
participarem da seleção para atuação no turno que oferte Educação em Tempo Integral ou que não
forem selecionados poderão ser localizados “de ofício”, por ato administrativo do Prefeito Municipal
conforme a necessidade e conveniência da Administração Municipal, conforme o Estatuto Público 
do Magistério Municipal.
Art. 8º É atribuição da Secretaria Municipal de Educação:
I - fixar diretrizes relativas às ações específicas da Educação em Tempo Integral;
II - promover formações e capacitações específicas às finalidades da Educação em
Tempo Integral para a Comunidade Escolar;
III - monitorar práticas e resultados;
IV - acompanhar a execução dos projetos desenvolvidos pelas escolas e realizar
articulação com a sociedade civil, seja por meio de parcerias ou diretamente;
V - acompanhar estrategicamente a implantação, o desenvolvimento e a expansão das
escolas de oferta de Educação em Tempo Integral;
VI - monitorar resultados de proficiência obtidos nas avaliações internas e externas e de
fluxo dos estudantes, buscando elevar a qualidade do ensino;
VII - participar e se envolver nas formações propostas para a oferta da Educação em
Tempo Integral, disseminando no cotidiano de todas as escolas municipais, no que for cabível, 
as boas práticas vivenciadas;
VIII - verificar o desenvolvimento da Educação em Tempo Integral por meio de 
reuniõesde monitoramento e avaliação de resultados a serem realizadas ao longo do ano letivo,
com frequência e datas a serem definidas conjuntamente pela Superintendência Regional de
Educação do Espírito Santo, Unidade Central/SEDU e Secretaria Municipal de Educação.
Art. 9º É atribuição das unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral:
I - garantir que os processos de ensino aprendizagem sejam efetivados nas unidades
escolares, conforme diretrizes e orientações emanadas pela Secretaria Municipal de Educação;
II - oportunizar formação continuada, em serviço, para toda a Equipe Escolar, na
busca de aprimoramento e avanço nos processos de ensino-aprendizagem;
III - cumprir e fazer cumprir disposições legais, bem como orientações para a oferta de
Educação em Tempo Integral; e,
IV - definir coletivamente objetivos e ações para alcance de metas na construção do
Plano de Ação Escolar, que deverá ser atualizado anualmente, avaliado periodicamente e
remodelado, quando preciso, de acordo com necessidades específicas por toda a comunidade
escolar.
Art. 10 As unidades escolares que ofertam Educação em Tempo Integral terão um 
corpo técnico-pedagógico-administrativo responsável por dinamizar todas as ações e diretrizes
relativas aosprocessos de ensino-aprendizagem no âmbito da escola e da comunidade escolar.
Parágrafo Único. A Equipe Escolar poderá ser distribuída nos seguintes eixos,
formadores da estrutura organizacional da escola:
I - Eixo Gestor; e
II - Eixo Pedagógico.
Art. 11 O Eixo Gestor deverá ser composto pela Equipe Gestora, que terá a seguinte
estruturação:
I - Diretor Escolar;
II - Supervisor Escolar; e
III - Coordenador Escolar.
§ 1º A designação do Diretor Escolar e do Coordenador Escolar dar-se-á por meio da 
Lei Municipal nº 1.146/2009, que estabelece a Gestão Democrática na rede municipal de ensino.
§ 2º A designação do Supervisor Escolar dar-se-á por meio de critérios técnicos a 
serem definidos pelo Secretário Municipal da Educação.
§ 3º Todos os profissionais do Eixo Gestor, obrigatoriamente, atuarão na função de 
tutor pedagógico junto aos estudantes matriculados nas unidades que ofertam Educação em 
Tempo Integral.
§ 4º São atribuições do Diretor Escolar, além daquelas já previstas no Estatuto do 
Magistério e Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério:
I - executar o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas
no Plano de Ação da Escola relacionado às suas atribuições e garantir o Ciclo de Melhoria Contínua 
– PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar), em todas as etapas do processo;
II - assegurar tempo e espaço para o desenvolvimento das práticas e vivências do
protagonismo, em especial na condução do Conselho de Líderes de Turmas e na organização e
desenvolvimento dos Clubes de Protagonismo;
III - acompanhar e monitorar o fluxo de estudantes, no que diz respeito a solicitações
detransferência para outras unidades escolares;
IV - responsabilizar-se, juntamente com os servidores do Eixo Gestor e do Eixo
Pedagógico, pelos resultados de proficiência e fluxo dos estudantes;
V - criar condições para a viabilização da formação continuada da equipe escolar e
reuniões de fluxo;
VI - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da unidade de 
ensino quanto às instalações físicas, ao relacionamento escolar, à efetividade do processo
ensino-aprendizagem e à participação da comunidade;
VII - interagir com os familiares/responsáveis pelo estudante, com a comunidade, as
lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem
aconsecução das ações da unidade de ensino, no modelo da corresponsabilidade;
VIII - reunir-se com a Equipe Gestora para as providências acerca dos registros
recebidos da equipe escolar, relatando situações atípicas do cotidiano da escola observadas nos 
diversos espaços, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamento, sinais de agressão
e indisciplina;
IX - viabilizar a avaliação institucional, envolvendo toda a comunidade escolar em 
buscada melhoria dos processos da unidade escolar; e
X - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 5º São atribuições do Supervisor Escolar, além daquelas já previstas no Estatuto do 
Magistério e Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério:
I – supervisionar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com o Diretor 
Escolar, o processo de elaboração coletiva, a implementação e a avaliação do Projeto Político
Pedagógico, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação Escolar e promover sua 
avaliação contínua e ajustes;
II - executar, em conjunto com a equipe escolar, o planejamento, a efetivação, a
checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação Escolar relacionado às suas 
atribuições e garantir o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) em todas as etapas do
processo;
III - garantir a unidade da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades
relacionadas ao processo ensino-aprendizagem, com vistas à permanência do estudante na 
unidadede ensino;
IV - assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos conteúdos dos componentes
curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;
V - analisar os indicadores educacionais da unidade de ensino, buscando,
coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenção no processo de
ensino-aprendizagem;
VI - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos na
unidade escolar, sistematizando-os por meio de registros e relatórios e divulgando os resultados;
VII - coordenar o conselho de classe, em todas as fases, registrando informações que
subsidiem ações futuras;
VIII - diagnosticar necessidades de aprendizagem e propor ações de formação
continuadada equipe escolar; e
IX - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela 
Direção Escolar.
Art. 12 O Eixo Pedagógico será composto por:
I - Professor; 
II - Supervisor Escolar.
III - Professor Coordenador de Área – PCA, por área de:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas; e
c) Ciências da Natureza e Matemática.
§ 1º Aos integrantes do Eixo Pedagógico no Quadro do Magistério Público Municipal,
selecionados para atuação específica no turno que ofertam Educação em Tempo Integral, ficam
instituídas as possibilidades de cumprimento da carga horária semanal de trabalho, de acordo com
a oferta particular de Educação em Tempo Integral de cada unidade escolar, totalmente cumpridas
no interior da escola, com carga horária multidisciplinar.
§ 2º São atribuições do Professor, além daquelas já previstas no Estatuto do Magistério 
e Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério:
I - elaborar e cumprir o Plano de Ensino, em consonância com a proposta pedagógica
da unidade escolar;
II - assegurar o desenvolvimento dos conteúdos curriculares da BNCC e da Parte
Diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos da Proposta 
Pedagógica;
III - utilizar metodologias de trabalho que, respeitando a proposta pedagógica da 
escola, promovam a inclusão, a solidariedade, a troca de experiências, a aprendizagem e 
contribuam para a educação integral dos estudantes;
IV - identificar, em conjunto com o PCA, as situações de necessidades de atendimento
diferenciado para o devido encaminhamento dos estudantes;
V - diagnosticar dificuldades de aprendizagem do estudante, sugerindo medidas que
contribuam para a superação das mesmas;
VI - participar das reuniões de pais/familiares/responsáveis e do conselho de classe,
fornecendo, quando necessário, informações sobre o desempenho dos estudantes;
VII - propor, discutir, apreciar e coordenar projetos para sua ação pedagógica;
VIII - participar das atividades diversificadas e das atividades complementares, bem
como atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar;
IX - estimular cotidianamente o desenvolvimento do Projeto de Vida dos estudantes,
movimentando-o enquanto eixo central da escola;
X - promover, cotidianamente, a autoestima do estudante de maneira a praticar a
Pedagogia da Presença e zelar por sua aprendizagem;
XI - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; 
e
XII - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
§ 3º São atribuições do PCA, além daquelas já previstas no Regimento Interno da 
Secretaria Municipal de Educação:
I - auxiliar na elaboração e na execução do Plano de Ação Escolar;
II - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a
execução, a checagem e a avaliação das ações previstas para equipe de professores das 
respectivas áreas de conhecimento;
III - acompanhar e avaliar as aulas dos professores de suas respectivas áreas de
conhecimento;
IV - estimular a Pedagogia da Presença com os docentes de sua área de
conhecimento;
V - assessorar e coordenar a equipe de professores na elaboração e execução do
planejamento didático-pedagógico;
VI - acompanhar periodicamente a elaboração e o cumprimento dos Planos de Ensino
pelos professores;
VII - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e 
individual;
VIII - assessorar o trabalho do professor na observação, no registro e na 
sistematizaçãode informações sobre o estudante, acompanhando os registros no diário de classe;
IX - diagnosticar, junto com o corpo docente, dificuldades de aprendizagem do
estudante,sugerindo medidas que contribuam para a superação das mesmas;
X - planejar, participar e avaliar as reuniões do conselho de classe e de planejamento
pedagógico, orientando os participantes em relação aos estudantes que apresentam dificuldades de
aprendizagem ou problemas específicos na sua área de conhecimento;
XI - acompanhar os resultados trimestrais por componente/professor, validando e
acompanhando as atividades e as avaliações a serem aplicadas aos estudantes e organizando
atividades inter e multidisciplinares quando couber;
XII - elaborar e desenvolver atividades de estudo destinadas às reuniões de áreas de
conhecimento;
XIII - realizar o PDCA (Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar) ao final de cada processo; 
e,
XIV - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela
Direção Escolar.
Art. 13 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de 
dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, serem suplementadas.
Art. 14 Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as alterações necessárias ao
cumprimento desta Lei no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO e na Lei
Orçamentária Anual – LOA.
Art. 15 As despesas decorrentes da aplicação da presente lei serão suportadas pelas
dotações orçamentárias próprias e complementadas pelas receitas advindas do Programa Escola 
em Tempo Integral – ETI, instituído pela Lei nº 14640/2023 e regulamentado pela Portaria MEC nº 
1.495/2023, e do Programa Capixaba de Fomento à Implementação de Escolas Municipais de 
Ensino Fundamental em Tempo Integral – PROETI, instituido pela Lei nº 11.393/2021.
Parágrafo Único. A complementação de receita que trata o caput deste artigo 
refere-se ao repasse de recursos financeiros do Governo Federal e do Governo Estadual com a 
finalidade de fomentar a criação de matrículas em tempo integral na educação básica, na 
perspectiva da educação integral, por períodos pré-estabelecidos, conforme diretrizes dos 
programas.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
da Lei Municipal nº 2822/2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
 Santa Maria de Jetibá-ES, 7 de fevereiro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal

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