Processo nº 1799/2025
MENSAGEM Nº 011/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 7 de fevereiro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 011/2025, QUE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ESTÁGIO DE
ESTUDANTES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL
Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Ordinária n°
011/2025, que estabelece a regulamentação do programa de concessão de estágio no âmbito do
Poder Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá, em conformidade com a Lei Federal n°
11.788/2008.
O estágio, entendido como ato educativo escolar supervisionado, é uma ferramenta fundamental para
complementar a formação dos estudantes.
Além de proporcionar vivência prática e contato com o mercado de trabalho, o programa contribui para
o desenvolvimento técnico, cultural e profissional, alinhando-se aos objetivos pedagógicos das
instituições de ensino. Dessa forma, a presente iniciativa reforça o compromisso do município com a
educação e a formação de seus jovens.
O projeto proposto está em plena consonância com as diretrizes da legislação federal e visa garantir
segurança jurídica e clareza na regulamentação dos estágios. O texto assegura que as atividades
realizadas pelos estagiários estarão em conformidade com seus respectivos cursos, mantendo o
caráter educacional e supervisionado exigido por lei. Além disso, a proposta reserva vagas para
pessoas com deficiência, promovendo inclusão social e valorização da diversidade no ambiente de
trabalho.
Outro aspecto relevante é a valorização da mão de obra local. A exigência de residência no município
reforça o compromisso da administração com o aproveitamento dos talentos regionais, estimulando o
desenvolvimento econômico e social de Santa Maria de Jetibá. A previsão de pagamento de
bolsas-auxílio, proporcionais ao nível de escolaridade, demonstra o compromisso com a dignidade dos
estudantes e o incentivo à continuidade dos estudos, beneficiando tanto os jovens quanto suas
famílias.
Para a administração pública, o programa de estágio apresenta-se como uma oportunidade de contar
com o talento e a criatividade dos estudantes para auxiliar em atividades complementares, sempre
respeitando o caráter educativo do estágio e sem criar vínculo empregatício. Adicionalmente, o projeto
estabelece critérios claros e objetivos para seleção e acompanhamento dos estagiários, conferindo
transparência e eficiência ao processo.
O presente projeto de lei não apenas atualiza a legislação municipal que regula o programa de
estágios, adequando-a às disposições da Lei Federal n° 11.788/2008, como também inova ao incluir a
possibilidade de oferta de vagas para estagiários de pós-graduação. Essa ampliação do programa
reflete o compromisso do município com a formação continuada e com a valorização acadêmica,
permitindo que estudantes de nível avançado, em diversas áreas do conhecimento, contribuam com
suas qualificações para o aprimoramento das atividades da administração pública, enquanto recebem
uma formação prática diretamente alinhada às suas especializações.
Assim, este projeto reflete o compromisso da gestão municipal com a formação de uma sociedade
mais capacitada e cidadã. Tenho plena convicção de que, ao aprovar esta proposta, esta Casa
Legislativa estará contribuindo de forma significativa para o fortalecimento da educação e para o futuro
dos jovens de Santa Maria de Jetibá.
Na certeza de contar com o apoio e a sensibilidade dos Nobres Vereadores, coloco-me à disposição
para quaisquer esclarecimentos necessários e renovo meus votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº 011/2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE
ESTÁGIO DE ESTUDANTES NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, EM
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº
11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Estágio no âmbito do Poder
Executivo do Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal de Santa Maria de Jetibá, poderá ofertar vagas de
estágio para estudantes regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de
educação, nas áreas das vagas disponibilizadas para estágio de Pós-Graduação, Ensino Superior,
Médio ou Técnico Profissionalizante, de entidades públicas ou privadas, observadas as disposições
da presente lei e subsidiariamente o disposto na Lei Federal n° 11.788/2008.
Parágrafo Único. A instituição de ensino deve ser comprovadamente autorizada e
reconhecida pelo Ministério da Educação.
Art. 3° O Programa de Estágio proporciona ao estudante o contato com o mercado de
trabalho, a vivência prática- profissional e tem por missões:
I - A preparação para o trabalho produtivo, em complementação ao conhecimento
teórico adquirido na instituição de ensino;
II - O desenvolvimento de habilidades próprias da atividade profissional;
III - O aperfeiçoamento técnico-cultural e científico;
IV - A contextualização curricular, mediante aplicação de conhecimentos teóricos;
V - A participação em atividades de cunho social, objetivando o desenvolvimento para
a vida cidadã.
Art. 4° Estágio é ato educativo escolar supervisionado.
§ 1° O estágio poderá ser obrigatório ou não, conforme determinação das diretrizes
curriculares da etapa, modalidade, área de ensino e do projeto pedagógico do curso em que o aluno
esteja matriculado.
§ 2º Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária
seja requisito para diplomação.
§ 3º Estágio não obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à
carga horária regular e obrigatória.
Art. 5º Para aceitação de estagiários, o Poder Executivo, como parte concedente, poderá
conveniar diretamente com as instituições de ensino.
Art. 6º O Estagiário, nos termos da Lei Federal nº 11.788/2008, não criará vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Município de Santa Maria de Jetibá, e dar-se á mediante
celebração de termo de compromisso entre o educando ou com seu representante ou assistente legal
quando ele for menor de 18 (dezoito) anos, o Poder Executivo Municipal e a instituição de ensino.
Parágrafo Único. Em nenhuma hipótese poderão ser contratados estagiários para
suprirem as vagas de cargos de provimento efetivo.
Art. 7º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal do Poder
Executivo Municipal deverá atender à proporção de 20% (vinte por cento).
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores
efetivos e comissionados.
§ 2º Fica assegurado aos estudantes, na condição de pessoa com deficiência, o
percentual de 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas pelo Poder Executivo.
§ 3º Quando o cálculo dos percentuais dispostos no "caput" e no § 2º deste artigo resultar
em fração, será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
Art. 8º A duração do estágio não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se
tratar de estagiário que tenha sido contratado na condição de pessoa com deficiência.
Art. 9º Durante o período de estágio de que trata esta Lei, os estagiários se sujeitarão às
normas de organização interna do Poder Executivo Municipal e somente poderão permanecer nas
suas dependências no horário de funcionamento.
Art. 10 O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter
acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino a que o estagiário estiver
matriculado, e pelo respectivo servidor da área de atuação do estagiário designado pelo Poder
Executivo Municipal, comprovado por vistos nos relatórios referidos no inciso IV, do "caput" do art. 7º
da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Único. O servidor da área de atuação do estagiário, designado pelo Poder
Executivo Municipal, será o responsável por planejar, orientar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelo estagiário.
Art. 11 O Município de Santa Maria de Jetibá, quando interessado em receber estagiário
deverá proporcionar a este, atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no
termo de compromisso de estágio.
Art. 12 O responsável pela supervisão de estagiário deverá:
I - Elaborar plano de atividades do estagiário;
II - Orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão;
III - Orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio.
Art. 13 A avaliação do estagiário tem por objetivo acompanhar o seu desempenho na
unidade, bem como planejar as atividades para o próximo período de estágio, e deverá ser
encaminhada à respectiva instituição de ensino.
Art. 14 O estágio realizado pelo educando, disciplinado por esta Lei, de forma supletiva e
subsidiariamente pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, não cria vínculo
empregatício de qualquer natureza com o Município, devendo ser observados os seguintes requisitos:
I - celebração de Termo de Compromisso de Estágio entre o educando, o Município e a
instituição de ensino médio, técnico profissionalizante, superior ou de pós-graduação;
II - elaboração de plano de atividades do estagiário, em acordo com as partes envolvidas,
que será incorporado ao Termo de Compromisso de Estágio por meio de aditivos à medida que for
avaliado o desempenho do estudante;
III - o educando deve comprovar, bimestralmente, a regularidade de sua matrícula e
frequência perante o curso, através de documento próprio emitido pela instituição de ensino superior;
IV - as atividades desenvolvidas pelo estagiário devem guardar relação direta com as
diretrizes curriculares e com o projeto pedagógico do curso que estiver frequentando;
V - contratação, pelo Município, em favor do estagiário de um seguro de acidentes
pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo
de compromisso;
VI - emissão de certificado de estágio, assinado pelo Secretário Municipal da Pasta a que
estiver vinculado o Estagiário, ou pelo Chefe da Instituição ou órgão quando o estágio for prestado em
órgão da administração indireta ou mesmo vinculado a outro ente, e pelo supervisor do estágio, e
envio a instituição de ensino, o qual não poderá ser expedido na hipótese em que o estudante não
obtiver aproveitamento satisfatório ou no caso de desligamento antecipado causado pelo estagiário.
Art. 15 Para habilitar-se ao estágio, o estudante deverá estar regularmente matriculado e
com frequência efetiva, e preencher os seguintes requisitos:
I - estar obrigatoriamente cursando o ensino médio, técnico profissionalizante, ensino
superior ou pós-graduação e possuir idade mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;
II - ser residente no território do município de Santa Maria de Jetibá;
III - comprovar matricula e regularidade com declaração da instituição de ensino.
Art. 16 A contratação dos estagiários deverá ser precedida de processo simplificado de
cadastramento de currículos, devendo ser observado o que dispõe a Súmula Vinculante nº 013, do
Supremo Tribunal Federal, podendo, a critério da Administração, realizar um processo seletivo
simplificado.
Art. 17 No que concerne ao ensino de Pós-Graduação e de nível superior, serão
admitidos estagiários que estejam se especializando/cursando todas as áreas de interesse da
Município, especialmente em Administração, Contabilidade, Comunicação Social, Direito, Economia,
Gestão Pública, Jornalismo, Tecnologia da Informação, Arquitetura, Engenharia Civil, Engenharia
Ambiental, Pedagogia, Assistência Social, Farmácia, Nutrição, Enfermagem, sem prejuízo da inserção
de outras áreas conforme necessidade da Administração Pública Municipal.
Art. 18 O quantitativo de vagas de estágio no âmbito do Poder Executivo Municipal,
observado o limite disposto no artigo 17, inciso IV da Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008,
será de:
I - Pós-graduação: 75 (setenta e cinco) vagas;
II - Ensino Superior: 75 (setenta e cinco) vagas;
III - Técnico Profissionalizante: 50 (cinquenta) vagas;
IV - Nível Médio: 50 (cinquenta) vagas.
Art. 19 Poderá haver alteração na quantidade de vagas para menos, conforme a
demanda existente e a capacidade financeira da Poder Executivo Municipal, o que será determinado
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. Havendo alteração no quadro de pessoal do Poder Executivo
Municipal, o quantitativo de vagas poderá ser alterado, em consonância com o que dispõe o artigo 17
da Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Art. 20 O estagiário receberá Bolsa Estágio, consubstanciada em auxílio financeiro para
a realização do estágio, proporcional ao nível de escolaridade do estagiário, cujo valor mensal será de:
I - O valor mensal de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) para os estudantes
regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem Pós-graduação nas áreas das vagas
disponibilizadas para estágio, para uma jornada diária de 06 horas;
II - O valor mensal de R$ 1.400,00(mil e quatrocentos reais) para os estudantes
regularmente matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de educação superior nas
áreas das vagas, para uma jornada diária de 06 horas;
III - O valor mensal de R$ 1.100,00 (mil e cem reais) para os estudantes regularmente
matriculados e que comprovadamente frequentem cursos de nível técnico profissionalizante nas áreas
das vagas disponibilizadas para estágio, para uma jornada diária de 06 horas;
IV - O valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais) para os estudantes de ensino médio,
para uma jornada diária de 06 horas.
§ 1º Os valores da Bolsa Estágio serão revisados no mesmo índice concedido aos
servidores públicos, quando da revisão geral anual.
§ 2º Não fará jus à percepção dos valores relativos à Bolsa Estágio o estudante que
exercer cargo ou emprego junto ao Município de Santa Maria de Jetibá, seus Poderes, Administração
Direta ou Indireta, ou na administração estadual ou federal e suas entidades.
§ 3º No pagamento das Bolsas Estágio deverá ser observada a frequência do estagiário,
devendo ser descontado do auxílio financeiro o valor por dia de falta não justificada, considerada a
divisão do valor total da Bolsa Estágio pelo número de dias úteis do mês em questão.
§ 4º O valor da Bolsa Estágio será pago em valor proporcional à jornada diária no caso de
estágio com duração diária inferior ao previsto no artigo 21 desta lei.
Art. 21 A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a
instituição de ensino, o Município e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do
termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de
educação especial;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino
superior, pós-graduação, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1º É assegurado ao estagiário, nos dias de avaliação de aprendizagem pelas
instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de
Compromisso de Estágio e mediante comprovação.
§ 2º A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do
estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o
estágio.
Art. 22 É assegurado ao estagiário período de recesso de 30 (trinta dias), sempre que o
estágio tenha duração igual ou superior a 01 (um) ano, a ser gozado preferencialmente durante suas
férias escolares.
§ 1º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional,
na hipótese de estágio realizado em período inferior a 01 (um) ano.
§ 2º Será devido ao estagiário o regular recebimento da Bolsa Auxílio de que trata o artigo
23 desta Lei, durante os períodos de recesso estabelecidos neste artigo.
Art. 23 O período de desenvolvimento do estágio terá a duração mínima de 6 (seis)
meses, podendo ser prorrogado por no máximo 2 (dois) anos.
Parágrafo Único. Para cômputo do prazo máximo, consideram-se períodos sucessivos
ou alternados.
Art. 24 A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do termo de
compromisso de estágio a ser celebrado entre o estudante e/ou seu representante ou assistente legal,
se menor de 18 (dezoito) anos, a instituição de ensino e o órgão concedente do estágio.
§ 1º Ao estudante selecionado à vaga de estágio compete obter a assinatura da
instituição de ensino.
§ 2º Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário terá ciência
de seus deveres, direitos e atribuições e comprometer-se-á a cumprir as normas legais e
regulamentares aplicáveis ao estágio.
§ 3º O estudante na condição de pessoa com deficiência terá atribuições e
responsabilidades compatíveis com sua condição.
Art. 25 A formalização do estágio dar-se-á mediante encaminhamento dos seguintes
documentos ao Setor de Recursos Humanos:
I - Documento atualizado que comprove regularidade escolar, emitido pela instituição de
ensino, com indicação do ano ou período do curso, bem como as disciplinas ministradas;
II - Para estudantes graduandos, declaração atualizada que comprove a matrícula e
regularidade do estudante, e certidão de conclusão de grau, para estagiários pós-graduandos;
III - Antecedentes Criminais;
IV - Cópia dos documentos de identificação pessoal (CPF, RG);
V - Cópia de comprovante de endereço.
Art. 26 Ao estagiário incumbe:
I - Comparecer diária e pontualmente ao local onde cumpre seu estágio. Em caso de falta,
providenciar a comunicação imediata ao Supervisor de Estágio da Concedente e, quando se tratar de
afastamento para tratamento da própria saúde, apresentar o respectivo atestado médico;
II - Cumprir com atenção e presteza todas as atividades pertinentes à sua área de
formação, segundo orientação do servidor responsável, a que a supervisão de seu estágio se submeta
e nos termos das atribuições de sua vaga;
III - Dar retorno ao orientador do estágio sobre o cumprimento das tarefas determinadas,
assim como, solicitar de imediato auxílio específico ao responsável para atividades cuja execução lhe
seja mais dificultosa;
IV - Guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos, documentos, tramitações e
processos administrativos ou judiciais e demais assuntos institucionais a que, por força das atividades
de estágio, tenha acesso;
V - Tratar com urbanidade e respeito seus colegas de trabalho e as pessoas do público
em geral que eventualmente atenda;
VI - Zelar pela economia de material e conservação do patrimônio público;
VII - Dar ciência ao responsável pela supervisão quanto a eventuais irregularidades de
que saiba em razão do estágio;
VIII - Vestir-se adequadamente no ambiente onde realiza seu estágio, bem como manter
conduta ética e moralmente irrepreensível;
IX - Abster-se de acessar redes sociais durante o período de estágio, exceto quando a
rede social tiver estrita relação com suas atividades, desde que autorizado pelo responsável;
X - Comunicar imediatamente à concedente sua eventual nomeação em qualquer função,
cargo público, efetivo ou comissionado;
XI - Requerer desligamento do estágio com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo Único. O descumprimento dos deveres estabelecidos sujeita o estagiário ao
desligamento antecipado do estágio.
Art. 27 O estagiário, orientado por seu supervisor, elaborará relatório semestral das
atividades de estágio, a ser encaminhado à instituição de ensino.
Art. 28 São direitos do estagiário:
I - Realizar estágio que proporcione a execução de atividades correlatas com as de seu
curso e área de formação;
II - Receber Bolsa Estágio, proporcional ao número de dias trabalhados, seguindo os
parâmetros de pagamento do Poder Executivo Municipal;
III - Participar da sua avaliação de desempenho, junto com o supervisor de estágio;
IV - Usufruir de descanso remunerado;
V - Usufruir do direito de redução da carga horária nos dias de avaliações escolares ou
acadêmicas.
Art. 29 O termo de compromisso de estágio fixará a carga horária específica de cada
estudante, segundo conveniência do Município, a depender do interesse do setor a que o estagiário
seja direcionado.
Parágrafo Único. Os feriados federais, estaduais e municipais, as horas de estágio
reduzidas nos períodos de avaliação, o descanso remunerado e as faltas justificadas não serão
descontados do valor da Bolsa Estágio.
Art. 30 Por ocasião do desligamento, o estagiário terá direito à entrega de certidão de
realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, local de realização do
estágio, carga horária e períodos de estágio cumpridos e da avaliação de seu desempenho.
Art. 31 São consideradas faltas justificadas ao estágio:
I - Afastamento de até 15 (quinze) dias consecutivos para tratamento da própria saúde,
mediante apresentação de atestado médico;
II – O Afastamento por até 120 (cento e vinte) dias para a estagiária e 15 (quinze) dias
para o estagiário, sempre consecutivos, em decorrência do nascimento com vida de filho, mediante
apresentação de atestado médico ou de certidão de nascimento da criança;
III - Convocação para depor na Justiça ou participar como jurado no Tribunal do Júri,
mediante comprovação;
IV - Ausência por 5 (cinco) dias consecutivos em razão de casamento, comprovado
mediante certidão;
V - Ausência por 07 (sete) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge ou
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda e irmãos, comprovado
mediante atestado de óbito;
VI - Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para doação de sangue
comprovada por documento;
VII - Ausência no dia em que o estagiário se apresentar para alistamento militar ou
eleitoral, mediante comprovação documental;
VIII - Pelo dobro de dias em que atendeu convocação da Justiça Eleitoral, no período de
eleições, mediante comprovação por documento.
Parágrafo Único. O estagiário poderá ausentar-se do estágio para realização de
atividades extracurriculares, ou ainda para elaboração de trabalhos em grupo, mediante combinação
prévia com o supervisor e compensação da jornada de estágio.
Art. 32 É vedado ao estagiário executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou
por qualquer outra pessoa.
Art. 33 O desligamento do estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - Automaticamente, ao término do prazo do estágio;
II - Por abandono, caracterizado por ausência não-justificada por mais de 7 (sete) dias
consecutivos ou 15 (quinze) intercalados, no período de um mês;
III - Por interrupção do curso na instituição de ensino;
IV - Por conclusão do curso na instituição de ensino, caracterizado pela colação de grau
para estudantes de nível superior e pela data da formatura para estudantes de nível médio e técnico
profissionalizante e pela conclusão do curso de pós-graduação;
V - A pedido do estagiário;
VI - Por interesse e conveniência da Administração Pública;
VII - Por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;
VIII - Por conduta incompatível com a exigida pelo Município de Santa Maria de Jetibá.
Art. 34 Fica autorizada a contratação dos estagiários por intermédio de agentes de
integração, que sejam instituições sem fins lucrativos.
Art. 35 O prazo máximo de 02 (dois) anos de duração do estágio se refere ao curso de
formação a que o estagiário está vinculado e não à pessoa do estagiário.
Art. 36 As despesas decorrentes desta lei, correrão por conta das dotações próprias de
gastos com pessoal, sob as respectivas rubricas das secretarias municipais às quais estarão
vinculados os estudantes estagiários.
Art. 37 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis municipais nº. Lei
nº 954, de 28 de março de 2007, Lei nº 2.004, de 08 de agosto de 2017 e Lei n° 2.008, de 21 de agosto
de 2017.
Art. 38 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 7 de fevereiro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal