Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de fevereiro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 013/2025 QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
REALIZAR CESSÃO DE PESSOAL E ESTAGIÁRIOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Encaminho para apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Ordinária nº 013/2025,
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar cessão de pessoal e estagiários e dá outras
providências”.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar e uniformizar a cessão de servidores e
estagiários do quadro de pessoal do Município de Santa Maria de Jetibá para órgãos da Administração
Direta e Indireta, tanto no âmbito estadual quanto federal, bem como para entidades de relevante
interesse público.
A proposta visa alinhar a legislação municipal ao novo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais,
promovendo maior clareza e segurança jurídica na relação entre o município e as entidades
cessionárias. Além disso, busca consolidar e revogar as diversas leis específicas que tratavam da
matéria de forma fragmentada, criando um marco legal único e sistematizado para a cessão de
servidores e estagiários.
O projeto autoriza a cessão de servidores estáveis, não estáveis e estagiários para órgãos da
Administração Pública Estadual e Federal, bem como para entidades privadas sem fins lucrativos que
prestam serviços de interesse público, como é o caso da Associação Evangélica Beneficente
Espírito-Santense (AEBES).
Estão estabelecidos critérios claros para a formalização das cessões, incluindo a necessidade de
convênio, manifestação favorável da Secretaria Municipal competente, declaração de aceite do
servidor e parecer jurídico.
A cessão de servidores para órgãos como o Tribunal Regional Eleitoral, o Poder Judiciário Estadual e
a Polícia Civil visa reforçar a estrutura administrativa e operacional desses órgãos, beneficiando
diretamente a população local.
O projeto distingue as cessões com ônus para o Município e aquelas em que o ônus é do órgão ou
entidade cessionária, garantindo a correta alocação de responsabilidades financeiras.
Por fim, o projeto revoga diversas leis municipais que tratavam da matéria de forma dispersa,
promovendo a unificação da legislação e facilitando a gestão pública.
O projeto também autoriza a cessão de uma sala na sede da Prefeitura para o funcionamento do
Posto de Identificação da Polícia Civil, facilitando o acesso da população aos serviços de identificação
civil.
Diante do exposto, ressaltamos que o projeto é fundamental para a modernização da gestão de
pessoal no âmbito municipal e para a otimização dos recursos humanos, fortalecendo a colaboração
entre os entes federativos e entidades de interesse público.
Assim, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Vereadores, confiando na sua
aprovação.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo nº 2097/2025
PROJETO DE LEI Nº 013/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR CESSÃO DE
PESSOAL E ESTAGIÁRIOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a finalidade de interesse público, sem prejuízo de eventuais
autorizações de cessão previstas em outras leis específicas, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a ceder servidores, estáveis ou não estáveis, e estagiários de seu quadro de pessoal, para
exercer suas funções, perante:
I - órgãos da Administração Direta ou Indireta dos Poderes Executivo e Judiciário do
Estado do Espírito Santo;
II – o Tribunal Regional Eleitoral - ES, (Cartório e Posto Eleitoral da Zona 009);
III - a Associação Evangélica Beneficente Espírito-Santense – AEBES.
§ 1º Os quantitativos de servidores e estagiários a serem cedidos, nos termos deste artigo,
estão descritos no Anexo I da presente Lei.
§ 1º. As cessões realizadas com fundamento neste artigo serão com ônus para o cedente.
Art. 2º Fica autorizada a cessão de servidor público municipal, estável ou não estável,
para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgãos da Administração Direta ou
Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Espírito Santo, assim como aos
órgãos do Poder Legislativo Federal.
Parágrafo Único. O ônus da cessão de que trata o caput deste artigo será do órgão ou
entidade cessionária.
Art. 3º As cessões de servidores previstas nesta lei serão formalizadas por meio de
convênio, observados os seguintes requisitos:
I - Solicitação da entidade beneficiária, com as justificativas pertinentes;
II - Manifestação favorável da Secretaria Municipal a que estiver lotado o servidor a ser
cedido;
III - Declaração de aceite do servidor;
IV - Parecer jurídico quanto aos aspectos legais da cessão.
Parágrafo Único. A elaboração do convênio de cessão de servidor deverá
expressamente prever:
I - Prazo de vigência da cessão, que não poderá exceder ao mandato do Prefeito
Municipal;
II - O cargo ou função de confiança a ser ocupado pelo servidor cedido, no caso do art.
2º desta Lei;
III - As obrigações das partes conveniadas, especialmente quanto ao custeio das
despesas inerentes ao servidor, formas e prazo de ressarcimento dos custos mensais.
Art. 4º Findo o prazo da cessão, o servidor público retornará ao seu lugar de origem,
independentemente de comunicação ou notificação, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
Art. 5º O Prefeito Municipal poderá convocar o servidor cedido a qualquer tempo.
Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, ainda, a firmar Convênio de
Cooperação com o Estado do Espírito Santo, por intermédio da Polícia Civil do Estado do Espírito
Santo, para cessão de imóvel, consistente em 01 (uma) sala, situada na Sede da Prefeitura Municipal
de Santa Maria de Jetibá, para o funcionamento do “Posto de Identificação” da Polícia Civil Local.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº
988, de 26 de setembro de 2007; nº 1.747, de 04 de março de 2015; nº 1.800, de 15 de setembro de
2015; nº 1.946, de 31 de janeiro de 2017; nº 2.111, de 17 de julho de 2018; nº 2.120, de 20 de
setembro de 2018; nº 2.751, de 06 de novembro de 2023; nº 2.326, de 07 de abril de 2020; nº 2.338,
de 09 de junho de 2020; nº 2.481, de 24 de setembro de 2021; e nº 2.564, de 08 de junho de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de fevereiro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
ANEXO I
QUANTITATIVO DE CESSÕES DE ESTAGIÁRIOS
Órgão Quantidade Cargo/Estagiário
Poder Judiciário Estadual
(Fórum da Comarca de Santa Maria de
Jetibá - ES)
03 Estagiário Nível Médio
09 Estagiário Nível Superior
04 Estagiário Pós-Graduação
Polícia Civil
(Delegacia de polícia Civil e Posto de
Identificação de Santa Maria de Jetibá)
02 Estagiário Nível Superior
01 Estagiário Pós-Graduação
02 Servidores para trabalhar no
"Posto de Identificação" da
Polícia Civil Local.
Defensoria Pública do Estado do Espírito
Santo
02 Estagiário Nível Superior
01 Estagiário Pós-Graduação
Instituto de Defesa de Agropecuária e
Florestal do Espírito Santo - IDAF 01
Servidor
Instituto Capixaba de Pesquisa,
Assistência Técnica e Extensão Rural -
INCAPER
01 Servidor
Tribunal Regional Eleitoral - ES (Cartório
e Posto Eleitoral da Zona 009)
03 Servidor
Associação Evangélica
Beneficente Espírito-Santense - AEBES
01 Médico