Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de fevereiro de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 014/2025 QUE
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº. 2.425 DE 15 DE ABRIL
DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
Encaminho à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que propõe a alteração dos
artigos 1º, 4º, 5º, 6º, 15, 16, 17, 18 e 21 da Lei Municipal nº. 2.425 de 15 de abril de 2021. Assim como
revogação dos Incisos I, II, III e IV do § 1º do Art. 17 da mesma Lei. E acrescenta o inciso XIII do art. 6°.
O objetivo da presente proposta visa reduzir o número de membros da composição do Programa de
Regularização de Edificações, além disso, também ampliar a possibilidade de regularização das
edificações existentes até a data de 31 de dezembro de 2019. No mais, pretende ainda nos casos de
condenação judicial transitada em julgado, a comprovação do pagamento deve ser realizada para
emissão do alvará.
Diante disso, prezando pelos princípios da razoabilidade administrativa, se faz de extrema importância
a aprovação deste Projeto de Lei por esta Augusta Casa Legislativa de modo a priorizar os serviços de
Regularização de Edificações, motivando-o a sempre a realizar boas práticas administrativas e a
continuidade dos serviços públicos.
Assim, o Prefeito Municipal no uso de suas atribuições legais, com fulcro no disposto no Art. 72, incisos
I e III, da Lei Orgânica Municipal, submete o presente Projeto de Lei aos nobres Vereadores(a) desta
Câmara Legislativa, devendo o projeto tramitar em regime de urgência, nos termos do artigo 48 da Lei
Orgânica Municipal, pelas justificativas e argumentos anteriormente expostos.
Na expectativa da aprovação do mesmo, apresentamos a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores
Santa-marienses, os nossos votos de elevado apreço e distinta consideração.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo nº 2153/2025
PROJETO DE LEI Nº 014/2025
ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2.425 DE 15
DE ABRIL DE 2021 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do artigo 1º, o artigo 4º, incisos III e VII e Parágrafo Único, o artigo 5º
incisos III e V, o artigo 6º incisos II, IX, X e XIII, o artigo 15, inciso VI, o artigo 16 incisos I e VII, o artigo
17, §§ 1º 2º, caput do artigo 18 e o caput do artigo 21 da Lei Municipal nº. 2.425 de 15 de abril de 2021
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização de Edificações - PRE que é o
procedimento de regularização para edificações existentes até 31 de dezembro de 2019, mediante
pagamento de contrapartida financeira referente ao impacto gerado pelo não atendimento aos
parâmetros estabelecidos nas legislações urbanísticas e edilícias municipais.
Art. 4º [..]
III. Com a inobservância aos recuos, afastamento, à taxa de ocupação, ao coeficiente de
aproveitamento, sem vaga de estacionamento entre outras situações análogas;
[..]
VII. Que possuam calçada com largura inferior a 1,50m, comprovada a sua existência até
31 de dezembro de 2019 e que esteja em conformidade com o alinhamento consolidado relativo às
edificações já existentes;
[..]
Parágrafo Único. Nos casos de condenação judicial, transitado em julgado, a emissão do
respectivo alvará de regularização fica condicionado à comprovação do pagamento dos honorários
devidos.
Art. 5º [..]
III. Que estiver situada em áreas de faixa de domínio ou congêneres, salvo se estiver em
perímetro urbano ou possuir parecer favorável do órgão competente;
[..]
V. Que estiver muito próxima à rede elétrica da concessionária de energia, causando risco
à vida, salvo remoção dos fios ou outra providência mitigadora;
[..]
Art. 6º [..]
II. Documentação comprobatório de existência da edificação existente até 31 de dezembro
de 2019, quando possível;
[..]
IX. Anotação de responsabilidade técnica (ART) ou registro de
responsabilidade técnica (RRT), de elaboração de projeto e de execução de obra devidamente pagas e
assinadas por profissional competente;
X. laudo técnico, emitido por profissional habilitado, com indicação de que não há risco ao
usuário, à vizinhança e/ou entorno, quando solicitado;
[..]
XIII. cópia do documento de propriedade ou titularidade de posse relativo ao imóvel.
Art. 15 [..]
VI. Outros documentos idôneos como fotos, contas de energia ou água, entre outras
provas a critério da Comissão de Regularização de Edificações (CRE) que sejam suficientes à
formação do convencimento de que havia uma edificação existente até 31 de dezembro de 2019.
[..]
Art. 16 [..]
I. Atuar nos Procedimentos de Regularização de Edificações existentes até 31 de
dezembro de 2019, bem como calcular os valores para pagamento de contrapartida financeira referente
ao impacto gerado pelo não atendimento aos parâmetros estabelecidos nas legislações urbanísticas e
edilícias do município;
[..]
VII. Elaborar e implementar política de regularização de edificações com ações
mitigatórias para regularização das edificações existentes até 31 de dezembro de 2019, atendendo ao
interesse público entre outros princípios da Administração Pública;
[..]
Art. 17 Fica instituída a Comissão de Regularização de Edificações (CRE), com a
atribuição da regularização das edificações do município, sendo composta por no máximo 5 (cinco)
servidores.
§ 1º A composição da Comissão de Regularização de Edificações (CRE) será composta
por até 5 (cinco) servidores, efetivos ou não, todos do quadro de servidores do Poder Executivo
Municipal.
§ 2º Em caso de afastamento temporário de algum membro, o trabalho da regularização
poderá prosseguir com os demais membros da Comissão de Regularização de Edificações (CRE).
Art. 18 O Secretário de Obras e Infraestrutura participará da Comissão e exercerá a
função de Presidente.
Art. 21 Na impossibilidade de adequação ou de reparação física do imóvel objeto da
regularização, a regularização será precedida do pagamento de uma contrapartida financeira, nos
termos desta lei.
[...]
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os incisos I, II, III e IV do
§ 1º do Art. 17.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 14 de fevereiro de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal