Mensagem nº 015/2025
Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de março de 2025.
ENCAMINHA PROJETO DE LEI Nº 015/2025
QUE ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.805 DE 03
DE ABRIL DE 2024 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Sua Excelência o Senhor
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras.
É com elevada consideração que me dirijo a esta Casa de Leis para apresentar o Projeto de Lei nº
015/2025, que trata sobre alterações necessárias na Lei Municipal 2.805 de 03 de abril de 2024, isto
porque o referido diploma normativo retira do Chefe do Poder Executivo Municipal a prerrogativa de
nomear o Presidente que dirige os trabalhos da Comissão Especial de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, em aparente violação aos preceitos estampados no Art. 37, inciso V, da
CRFB/88, neste mesmo sentido é a disposição do art. 231 da Lei Complementar Municipal nº 2.802, de
03 de abril de 2024.
Além do mais, é necessário realizar acréscimos no presente projeto de lei, haja vista que deve se fazer
constar as hipóteses de suspeição e impedimentos da Comissão Especial de Sindicância e Processo
Administrativo Disciplinar, de tal modo que o servidor que for designado para ocupar a função, quando
for o caso de comprometimento da sua imparcialidade, terá o poder-dever de consignar que está
suspeito/impedido para participar da Comissão.
Neste norte, a presente iniciativa tem por fito assegurar que o Prefeito Municipal detenha a prerrogativa
de indicar todos os membros da Comissão, inclusive, o respectivo Presidente. Por outro lado, visa
consignar que os membros possam se declarar impedido/suspeito quando preenchidos os requisitos
legais, garantindo-se, assim, o princípio da imparcialidade, cujo qual deve ser prezado pela Comissão
Processante.
A proposta, em questão, reflete o compromisso da Administração Municipal em assegurar a lisura do
procedimento administrativo disciplinar, evitando-se alegações de nulidade no Poder Judiciário.
Ante o exposto, considerando a relevância da matéria para a instrumentalização de um procedimento
administrativo que obedece aos preceitos constitucionais, solicito a apreciação do presente projeto nos
termos da Lei Orgânica do Município de Santa Maria de Jetibá.
Estou confiante de que os nobres vereadores compreenderão a importância desta iniciativa, que visa
consolidar uma administração pública justa, eficiente e comprometida com os interesses públicos
primários da Poder Executivo Municipal.
Reitero meus protestos de respeito e elevada consideração à Vossa Excelência e aos demais membros
desta Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal
Processo nº 2144/2025
PROJETO DE LEI Nº 015/2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.805, DE 03 DE
ABRIL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 3º e 4º da Lei nº 2.805 de 3 de abril de 2024 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º A presidência da Comissão Especial de Sindicância e Procedimento
Administrativo Disciplinar - CESPAD, será designada pelo Prefeito Municipal, recaindo-se,
preferencialmente, no servidor que seja bacharel em direito, em razão das atribuições que são
inerentes à presidência.
Art. 4º A comissão será constituída de 03 (três) membros titulares e 02(dois) suplentes,
sendo nomeado dentre os titulares o presidente, secretário e membro, responsáveis pelas sindicâncias
e Procedimentos Administrativos Disciplinares - PAD.
§1º Os membros da Comissão serão designados por Decreto do Executivo, dentre os
servidores efetivos e estáveis do quadro funcional da administração Municipal, podendo ser nomeadas
mais de uma comissão, desde que necessária à sua criação, considerando o crescimento de
demandas.
§2º Respeitando-se as devidas mutações, será aplicada à Comissão Especial de
Sindicância e Procedimento Administrativo Disciplinar as regras processuais relativas à impedimento e
suspeição previstas no Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de março de 2015) e na lei do
Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999).
§3º O interessado deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada
e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
§4º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento dos
membros da Comissão Processante.
§5º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - o interessado que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do
arguido.
§6º Se o membro reconhecer o impedimento ou a suspeição, haverá a convocação de
membro suplente. Caso contrário, o Presidente da Comissão, após a apresentação das razões e dos
documentos pelo suposto impedido/suspeito, determinará a remessa do procedimento administrativo
para o Controlador Geral Interno para decidir sobre o mérito do incidente.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, 07 de março de 2025.
RONAN ZOCOLOTO SOUZA DUTRA
Prefeito Municipal