Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025
CONSOLIDA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE SANTA MARIA DE JETIBÁ.
O Prefeito Municipal de Santa Maria de Jetibá, Estado do Espírito Santo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Santa Maria
de Jetibá, Estado do Espírito Santo, fica reestruturada e organizada, conforme
organograma no anexo I, nos termos desta Lei Complementar,objetivando:
I - manter e criar órgãos internos necessários à execução dos serviços, com
eficiência;
II - manter e criar cargos públicos necessários à implementação dos
trabalhos e controles;
III - fixar as atribuições e responsabilidades dos servidores;
IV - explicitar a estrutura organizacional e hierárquica;
V - estabelecer os requisitos básicos para o provimento dos cargos.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
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Art. 2º. São órgãos que compõem a estrutura administrativa da Câmara
Municipal:
I - da Controladoria Geral Interna;
II - da Diretoria Geral;
III - da Secretaria Administrativa;
IV - da Secretaria Contábil;
V- da Secretaria Jurídica;
VI - da Secretaria Legislativa;
VII - da Secretaria de Comunicações;
VIII - da Secretaria de Informática;
IX - da Tesouraria e Recursos Humanos;
X - do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio;
XI - do Departamento de Edições;
XII – do Departamento de Redação;
XIII – do Departamento de Proteção de Dados Pessoais;
XIV – do Departamento de Compras e Licitações;
XV – da Assessoria Jurídica;
XVI – da Assessoria Administrativa;
XVII – da Assessoria Legislativa;
XVIII – da Assessoria Contábil;
XIX – da Assessoria de Comunicação;
XX – da Assessoria Parlamentar;
XXI – da Assessoria do Plenário;
XXII – da Assessoria de Controle Interno e Ouvidoria;
XXIII – da Assessoria de Informática;
XXIV – da Assessoria de Transportes;
XXV – da Coordenadoria de Serviços Gerais;
XXVI – da Coordenadoria de Recepção e Protocolo;
XXVII – Chefe do Gabinete da Presidência;
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CAPÍTULO II
I - DA CONTROLADORIA GERAL INTERNA
Art. 3º. A Controladoria Geral Interna é órgão que integra a estrutura
administrativa da Câmara Municipal, subordinada diretamente ao Presidente da
Câmara, com as seguintes atribuições:
I - coordenar, formular e executar o Sistema de Controle Interno do Poder
Legislativo, consoante as normas constitucionais, especialmente nos termos do art.
31 da Constituição Federal e do art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000, tomando
por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e
acompanhamento de projetos, atividades e outros procedimentos, bem como
instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle externo;
II – assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e
pareceres afetos à sua área de atuação;
III - medir e avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos de
controle interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas administrativos
deste Poder Legislativo;
IV - avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto a
ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos, no mínimo uma vez
por ano;
V - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência, economicidade e efetividade, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
VI - exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais
instrumentos legais;
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VII - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela
correspondente;
VIII - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da
regularidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o
cumprimento de contratos e outros instrumentos congêneres, observando-se a
competência da respectiva Secretaria Jurídica;
IX - examinar as fases de execução de despesa, inclusive verificando a
regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade,
economicidade e razoabilidade;
X - supervisionar as medidas adotadas por este Legislativo Municipal para
o retorno de despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos
22 e 23 da Lei Complementar nº 101/2000, caso haja necessidade;
XI - acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas do
Estado, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XII - assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com o controle
interno e externo e, em situações específicas, quanto à legalidade dos atos de gestão;
XIII - medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle
interno adotados pelas unidades executoras da Câmara Municipal, através da
atividade de auditoria interna, conforme planejamento constante do Plano Anual de
Controle Interno - PACI;
XIV - manifestar-se, em caráter excepcional e quando solicitado pela
Administração, em conjunto com a Secretaria Jurídica da Câmara Municipal, acerca
da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade
e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
XV - exercer o acompanhamento sobre a elaboração e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar nº
101/2000, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal, aferindo a consistência
das informações constantes no documento;
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XVI - propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades e do Poder Legislativo, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
XVII - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar os
atos ou fatos possivelmente ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem ou não
em prejuízo ao erário, praticados por agentes públicos, ou quando não forem
prestadas as contas ou, ainda, quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou
valores públicos, assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da
ampla defesa;
XVIII – regulamentar, por ato próprio, o dispositivo do Art. 169 da Lei nº
14.133 de 1º de abril de 2021, inclusive quanto à responsabilidade da alta
administração para implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos
e controle internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os
respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de
contratação;
XIX - verificar os atos de aposentadoria para posterior registro no Tribunal
de Contas;
XX - realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do
sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e
orientações.
XXI - revisar e emitir parecer sobre os processos de Processos
Administrativos instauradas pelo correspondente Poder;
XXII - emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo
Chefe do respectivo Poder;
XXIII - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e orientando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências, elaboração
de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
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XXIV - realizar outras atividades de coordenação e aperfeiçoamento do
Sistema de Controle Interno.
Parágrafo Primeiro. O cargo comissionado de Controlador Geral Interno
será provido, preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo
necessária a comprovação de Diploma em Curso Superior em uma das seguintes
áreas: Administração, Contabilidade, Direito, Economia ou Gestão Pública com
inscrição no órgão competente e possuir no mínimo 03 (três) anos de experiência em
Administração Pública.
II - DA DIRETORIA GERAL
Art. 4º. A Diretoria Geral é um órgão vinculado diretamente à Presidência
da Câmara Municipal, que tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades desempenhadas pela Secretaria Administrativa,
Secretaria Jurídica, Secretaria Legislativa e Secretaria de Comunicações, Secretaria
Contábil, Secretaria de Informática, em especial, supervisionar a execução das tarefas
executadas pelos demais servidores, orientar a presidência no registro e controle dos
processos legislativos, supervisionar o controle patrimonial, as ordens de compra de
materiais e serviços, acompanhar os procedimentos licitatórios, supervisionar a
contratação dos recursos humanos e os atos administrativos a eles pertinentes, além
de outras atividades correlatas ao órgão e a gestão da Câmara Municipal.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Diretor Geral será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária a
comprovação da conclusão do ensino superior em Direito, Administração, Economia,
Contabilidade ou Gestão Pública.
III - DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA
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Art. 5º. A Secretaria Administrativa é um órgão vinculado diretamente à
Diretoria Geral, que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das deliberações administrativas da presidência, da mesa diretora e do
plenário da Câmara Municipal, organizar o expediente das sessões plenárias, apoiar
e orientar a presidência, os componentes da mesa diretora e os vereadores nas
sessões plenárias, estabelecer o roteiro para a condução das sessões plenárias,
requisitar recursos, realizar as despesas de pronto pagamento e prestar contas, e
finalmente, executar outras tarefas afins, solicitadas pelo presidente ou pelo Diretor
Geral.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Secretário Administrativo será
provido, preferencialmente, por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo
necessária comprovação de conclusão do ensino médio.
IV – DA SECRETARIA CONTÁBIL
Art. 6º. A Secretaria Contábil é um órgão vinculado diretamente à Diretoria
Geral, que tem como atribuições formalizar os registros contábeis; analisar, controlar
e evidenciar os atos e fatos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
disponibilizar os recursos financeiros e orçamentários da unidade; atender às
obrigações fiscais principais e acessórias; registrar os eventos patrimoniais da
unidade de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público e manter canal de comunicação com o Controle Interno a fim de desenvolver
as boas práticas dos atos da gestão; executar a política contábil, econômica e
financeira; arquivamento de processos, quando necessário; anulação de saldo de
empenho; realizar e controlar os atos relativos à execução do movimento financeiro,
controlar o fluxo de caixa; fornecer dados para a adoção de medidas necessárias a
ajustes contábeis; controlar os saldos bancários das contas da Câmara; controlar as
despesas bancárias e emissão de notas de pagamento; execução de pagamentos
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contábil; conciliação bancária; elaboração de demonstrativo de saldos financeiros por
grupos de contas; arquivar e organizar documentos, referente à Secretaria.
§1º. Compete ainda o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle do orçamento e da escrituração da contabilidade da Câmara Municipal, o
processamento do empenho, liquidação e pagamento das despesas, a apuração de
gastos com pessoal, a emissão dos relatórios periódicos conforme exigências do
Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e da Lei de Responsabilidade Fiscal,
balancetes mensais, prestações de contas anuais, obedecidos os prazos legais e
regimentais.
§2º. Além de alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo enviando relatórios mensais e demais informações pertinentes, de igual
modo, enviar dados a qualquer outro órgão e qualquer exigência que por ventura
venha a ser exigido, como Módulo PCM e PCA, dentre outras atividades correlatas.
§3º. O cargo comissionado de Secretário Contábil será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária comprovação da conclusão
do curso superior de Contabilidade, com registro no Conselho Regional de
Contabilidade.
V – DA SECRETARIA JURÍDICA
Art. 7º. A Secretaria Jurídica é um órgão vinculado diretamente à Diretoria
Geral, que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle dos processos contenciosos e daqueles administrativos sujeitos à
obrigatoriedade de parecer jurídico e das proposições legislativas originárias tanto do
Poder Executivo, quanto do Legislativo, apreciando obrigatoriamente quanto à
constitucionalidade e a legalidade, além de outras atividades correlatas ao órgão.
Parágrafo Único. O cargo de Secretário Jurídico será provido,
preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária comprovação da conclusão
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do curso de Direito, com registro profissional na Ordem dos Advogados do Brasil, com
cumprimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
VI - DA SECRETARIA LEGISLATIVA
Art. 8º. A Secretaria Legislativa é um órgão vinculado diretamente à
Diretoria Geral, que tem como atribuições o planejamento, a coordenação, execução
e o controle das proposições da Mesa Diretora e dos Vereadores; o acompanhamento
do trâmite das matérias no plenário; elaboração e redação dos atos legislativos; o
auxílio aos Vereadores em seus pronunciamentos; a elaboração de ofícios e
requerimentos de maior complexidade; a elaboração de minutas de projetos de leis,
decretos, resoluções, indicações, justificativas, mensagens, contratos, aditivos e
outros documentos de alta complexibilidade; organizar o expediente das reuniões das
comissões além de outras atividades inerentes à função.
Parágrafo Único. O provimento do cargo comissionado de Secretário
Legislativo, será provido preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a
comprovação da conclusão do curso superior de Direito.
VII – DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÕES
Art. 9º. A Secretaria de Comunicações é um órgão vinculado diretamente à
Diretoria Geral e tem como atribuições, o planejamento, a coordenação, a execução e o
controle das atividades inerentes às comunicações internas e externas da Câmara
Municipal; o encaminhamento de todo noticiário de interesse público e coletivo das ações
desenvolvidas pelo Vereadores, pela Mesa Diretora, pelo Presidente e pelo Plenário, para
divulgação nos meios de comunicação; a redação e a revisão de ofícios; a redação de
matérias jornalísticas de interesse da Câmara; a seleção de matérias, fotografias e textos
para a publicação de informativo periódico; o acompanhamento da divulgação de
noticiário pelas redes sociais; e a produção dos esclarecimentos necessários ao interesse
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público e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Secretário de Comunicações deverá ser provido,
preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão
do ensino médio, com conhecimentos específicos na área de comunicação, marketing e
publicidade.
VIII – DA SECRETARIA DE INFORMÁTICA
Art. 10. A Secretaria de Informática é um órgão vinculado diretamente
à Diretoria Geral e tem como atribuições: Gestão da Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC), Planejar, coordenar e executar políticas de informática; Garantir
a infraestrutura de TI para a Câmara Municipal; Gerenciar e manter redes, servidores
e sistemas internos; Garantir a segurança da informação e proteção de dados;
Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas internos; Integrar bases de dados e
ferramentas digitais para melhorar a eficiência dos serviços públicos; Oferecer suporte
técnico e capacitação aos usuários internos; Governança de TI e Transformação
Digital; Definir normas e diretrizes para a digitalização dos serviços públicos;
Implementar soluções de governo eletrônico e serviços digitais para os cidadãos;
Promover a interoperabilidade entre diferentes sistemas governamentais; Cumprir a
legislação vigente, como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD); Prevenir ataques
cibernéticos e garantir a integridade dos sistemas públicos; Implementar políticas de
backup e recuperação de desastres; Promover boas práticas em segurança digital;
Gestão de contratos e aquisições de TI; Gerenciar contratos com fornecedores de
software e hardware; Realizar o planejamento de compras de equipamentos e
serviços de TI, dando início ao processo licitatório; A Secretaria tem um papel
essencial na modernização do setor público, garantindo eficiência, segurança e
inovação nos serviços oferecidos à administração pública, bem como à população.
Parágrafo Único. O cargo de Secretário de Informática será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da
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conclusão do ensino superior em Ciência da Computação ou Engenharia da
Computação ou Sistemas de Informação ou Análise e Desenvolvimento de Sistemas,
dentre outros da área de informática.
IX - DA TESOURARIA E RECURSOS HUMANOS
Art. 11. A Tesouraria e Recursos Humanos é um órgão subordinado à
Secretaria de Administração, que tem como atribuições, o planejamento, a
coordenação, a execução e o controle dos recebimentos e pagamentos das
obrigações da Câmara Municipal, emissão das ordens de pagamento e cheques,
conciliação das contas bancárias, emissão dos relatórios periódicos para informações
aos superiores e prestação de contas, nas épocas próprias, tendo ainda o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle do acervo dos recursos
humanos, com os registros na Ficha Funcional Individual do servidor, atos de
nomeação e posse, documentos pessoais e certidões respectivas, preparação das
folhas de pagamento, com os respectivos demonstrativos, elaboração do cálculo das
retenções do imposto de renda retido na fonte, contribuições previdenciárias,
fundiárias, sindicais e consignações em pagamento, com as respectivas guias de
Recolhimento à Fazenda Pública Federal, aos Institutos de Previdência (INSS e
IPS/SMJ), CEI, sindicatos, entidades bancárias e outras, execução de pagamentos
financeiros, emissão de Certidões de Tempo de Serviço e Contribuições, emissões e
envios de relatórios periódicos com informações do E-social para os órgãos de
Controle Externo.
§1º. Compete também alimentar o sistema do Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo enviando relatórios mensais e demais informações
pertinentes, de igual modo, enviar dados a qualquer outro órgão ou empresa correlata
e qualquer exigência que por ventura venha a ser exigido, dentre outras atividades
correlatas. Será responsável também pelo envio das remessas, referentes aos
módulos: Folha de Pagamento e Admissão de Pessoal.
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§2º. O cargo de Tesoureiro e Recursos Humanos será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da
conclusão do ensino médio.
X - DO DEPARTAMENTO DE ALMOXARIFADO E PATRIMÔNIO
Art. 12. O Departamento de Almoxarifado e Patrimônio é um órgão
vinculado diretamente à Secretaria de Administração, que tem por atribuições o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes à
guarda e conservação de materiais permanentes e de consumo, com o registro de
entrada e saída dos materiais, emissão dos relatórios e apuração dos estoques,
solicitação de compra de produtos com antecedência mínima de 90 (noventa) dias
para viabilizar os processos licitatórios, cadastramento de todos os bens móveis e
imóveis pertencentes à Câmara Municipal, controle dos seguros dos veículos e
prédios pertencentes à Câmara Municipal e outras atividades correlatas.
§1º. Compete também alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo enviando relatórios mensais e demais informações pertinentes, de
igual modo, enviar dados a qualquer outro órgão ou empresa correlata e qualquer
exigência que por ventura venha a ser exigido, dentre outras atividades correlatas.
§2º. O cargo de Chefe do Departamento de Almoxarifado e Patrimônio
será provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a
comprovação da conclusão do ensino médio.
XI - DO DEPARTAMENTO DE EDIÇÕES
Art. 13. O Departamento de Edições é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria de Comunicação, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades inerentes ao apoio à Presidência e à Mesa
Diretora para a captação, geração, produção, edição e finalização de áudio e vídeo
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para transmissão das sessões e festividades via TV Câmara e internet, inclusive
de eventos públicos nas comunidades do município de Santa Maria de Jetibá, Espírito
Santo e outras atividade correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Chefe do Departamento de Edições será
provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da
conclusão do ensino médio, com conhecimento na geração e transmissão de imagens
e textos.
XII – DO DEPARTAMENTO DE REDAÇÃO
Art. 14. O Departamento de Redação é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria de Comunicação, que tem por atribuições, o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades inerentes à lavratura das atas das sessões
plenárias ordinárias, extraordinárias e solenes, reuniões da Mesa Diretora, das
Comissões Legislativas Permanentes e Especiais, das audiências públicas e das
reuniões com Vereadores e servidores, com a coleta das assinaturas do Presidente,
secretário e demais participantes e encaminhamento para publicação no órgão oficial,
se for o caso, arquivamento selecionado e cronológico em meio físico e digital, além
de outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O Cargo de Chefe de Departamento de Redação, deverá
ser provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação
de conclusão do ensino médio.
XIII – DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 15. O Departamento de Proteção de Dados Pessoais é um órgão
vinculado diretamente à Controladoria Geral Interna, que tem por atribuições: regular
o tratamento de dados pessoais dos cidadãos, inclusive nos meios digitais, visando
proteger seus direitos fundamentais de liberdade, de privacidade e o livre
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desenvolvimento da personalidade de pessoa física e jurídica de direito público ou
privado, que realize o tratamento de dados online e/ou offline, nos moldes da
Legislação Federal, especialmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD).
Parágrafo Único. O Cargo de Chefe de Departamento de Proteção de
Dados Pessoais, deverá ser provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo
necessária a comprovação de conclusão do ensino superior.
XIV – DO DEPARTAMENTO DE COMPRAS E LICITAÇÕES
Art. 16. O Departamento de Compras e Licitações é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria Administrativa, competindo-lhe organizar e supervisionar as
compras conforme a demanda solicitada, controlando o processo desde o pedido até
a formalização da compra; acompanhar e monitorar os contratos, com a finalidade de
cadastra-los no sistema de compras; coordenar e executar processos de compras e
licitações conforme a legislação vigente; elaborar eventuais Termos de Referência;
realizar pesquisas de mercado e orçamentos para aquisição de bens e serviços, bem
como para atender as necessidades de manutenção dos serviços públicos; manter
atualizado o registro cadastral de fornecedores; controlar e fiscalizar pedidos de
compras e execução contratual; garantir transparência e conformidade dos processos
administrativos; prestar suporte técnico às Comissões de Licitação e órgãos internos;
prezar pela organização do departamento; capacidade de análise crítica e tomada de
decisão; sistemas de compras públicas; ética profissional e sigilo administrativo;
alimentar o sistema do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e qualquer
outro órgão e qualquer exigência que, por ventura, venha a ser exigido.
§1º. O responsável pelo Departamento de Compras e Licitação é
responsável pelo envio de remessas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo - GRTERTC, Módulo CidadES – Contratação, de acordo com as exigências
daqueles órgãos de Controle Externo. Será responsável, ainda, por efetuar o registro
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das requisições e encaminhamento de solicitações de compras e aquisições, com o
Termo de Referência e cotações, formalizando os respectivos processos; orientar os
gestores das normas legais pertinentes ao sistema de compras, em especial de
possíveis fracionamentos e, caso identificado, alertá-los sobre a necessidade de
abertura de processo licitatório.
§2º. O Cargo de Chefe de Departamento de Compras e Licitações, deverá
ser provido, preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação
de conclusão do ensino médio.
XV - DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 17. A Assessoria Jurídica é um órgão vinculado diretamente a
Secretaria Jurídica que tem como atribuições, o assessoramento ao Secretário
Jurídico, auxiliar no planejamento, na coordenação, na execução e no controle dos
processos contenciosos e daqueles administrativos, sujeitos à obrigatoriedade ou
voluntariedade de parecer jurídico e das proposições legislativas, tanto originárias do
Poder Executivo, quanto do Poder Legislativo, apreciando obrigatoriamente quanto a
constitucionalidade e a legalidade, além de outras atividades correlatas do órgão.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor Jurídico, será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da
conclusão do curso superior em Direito, com registro na Ordem dos Advogados do
Brasil, com cumprimento da carga horária de 20 (vinte) horas semanais.
XVI - DA ASSESSORIA ADMINISTRATIVA
Art. 18. A Assessoria Administrativa é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria Administrativa e tem como atribuições, auxiliar no planejamento, na
coordenação, na execução e no controle das deliberações administrativas da
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Presidência, da Mesa Diretora e do plenário da Câmara Municipal; auxiliar na
organização do expediente das sessões plenárias e das reuniões das comissões;
auxiliar no apoio e orientação à Presidência, aos componentes da Mesa Diretora e aos
Vereadores nas sessões plenárias; auxiliar no estabelecimento do roteiro para a
condução das sessões plenárias e finalmente, auxiliar na execução de outras tarefas
afins, solicitadas pela Presidência, pela Diretoria Geral ou pela Secretaria Administrativa.
Parágrafo Único - O cargo comissionado de Assessor Administrativo, será
provido, preferencialmente por servidor efetivo da Câmara Municipal, sendo necessária
comprovação de conclusão do ensino médio.
XVII – DA ASSESSORIA LEGISLATIVA
Art. 19. A Assessoria Legislativa é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria Legislativa e tem como atribuições, auxiliar o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das atividades parlamentares, em apoio aos Vereadores, na
elaboração de projetos de leis e indicações, orientação para elaboração de relatórios e
pareceres das Comissões Permanentes e Especiais, acompanhamento da tramitação
de todos os procedimentos legislativos e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único – O cargo de Assessor Legislativo será provido,
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão
do curso Superior em Direito.
XVIII – DA ASSESSORIA CONTÁBIL
Art. 20. A Assessoria Contábil é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria Contábil, que tem por atribuição, o assessoramento do Secretário Cantábil,
no planejamento, na coordenação, na execução e no controle do orçamento e da
escrituração da contabilidade da Câmara Municipal, o processamento de empenhos
prévios, liquidações e pagamentos de despesas, apuração de valores e emissão de
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guias de recolhimentos das contribuições previdenciárias para o INSS e para o
IPS/SMJ, a apuração dos gastos com pessoal, a emissão dos relatórios mensais e
anuais de acordo com o cronograma estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo e outras atividades correlatas, inerentes aos serviços contábeis da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único – O cargo comissionado de Assessor Contábil, será provido
preferencialmente, por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da conclusão
do Curso de Contabilidade com Registro no Conselho Regional de Contabilidade.
XIX – DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 21. A Assessoria de Comunicação é um órgão vinculado diretamente
à Secretaria de Comunicação e tem como atribuições auxiliar no planejamento, na
coordenação, na execução e no controle das atividades inerentes às comunicações
internas e externas da Câmara Municipal, o encaminhamento para divulgação nos
meios de comunicação de todo o noticiário de interesse público e coletivo das ações
desenvolvidas pelos Vereadores, pela Mesa Diretora, pelo Presidente e pelo Plenário,
a redação e revisão de ofícios, a redação de matérias jornalísticas de interesse da
Câmara, a seleção de matérias, fotografias e textos para publicação de informativo
periódico, o acompanhamento da divulgação de noticiário pelas redes sociais e a
produção de esclarecimentos necessários ao interesse público, auxiliar nas
transmissões de sessões ordinária, extraordinária, solene, de posse e acompanhar os
Vereadores em eventos oficiais e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo de Assessor de Comunicação deverá ser
provido, preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação da
conclusão do ensino médio, com conhecimentos em comunicação e marketing.
XX - DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
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Art. 22. A Assessoria Parlamentar é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria Legislativa, que tem como atribuição, o planejamento, a coordenação, a
execução e o controle das atividades parlamentares, exercidas nos gabinetes dos
Vereadores, internas e externas, com supervisão e controle de cada um dos
Vereadores, competindo-lhes a elaboração da agenda diária do Vereador, a
atendimento ao público no gabinete dos Vereadores, a elaboração de ofícios,
requerimentos, a organização dos arquivos e do acervo das atividades exercidas
pelos Cereadores nas comunidades e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único - O cargo de Assessor Parlamentar será provido por
indicação do Vereador respectivo, sendo necessária a comprovação da conclusão do
ensino fundamental.
XXI – DA ASSESSORIA DO PLENÁRIO
Art. 23. A Assessoria do Plenário é um órgão vinculado diretamente à
Secretaria Administrativa, que tem como atribuições, o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle das ações de apoio à Mesa Diretora e ao Plenário da Câmara
Municipal, na preparação e realização das Sessões Plenárias, ordinárias,
extraordinárias e solenes; agendamento, preparação e realização de reuniões,
palestras, seminários, audiências públicas, por cessão do plenário a terceiros, órgãos
da administração pública, partidos políticos, entidades sindicais e instituições
privadas, sem fins lucrativos; supervisionar a abertura e o encerramento das
atividades do Plenário; a limpeza, a conservação e a manutenção do mobiliário, das
instalações e dos equipamentos que guarnecem o Plenário; o controle da escala de
servidores para o apoio necessário em todos os eventos que se realizarem no
Plenário, além de outras atividades correlatas ao órgão estrutural administrativo.
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Parágrafo Único. O cargo comissionado de Assessor de Plenário, será
provido preferencialmente por servidor efetivo, mediante a comprovação da conclusão
do ensino fundamental.
XXII – DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO E OUVIDORIA
Art. 24 . A Assessoria de Controle Interno e Ouvidora é vinculado
diretamente à Controladoria Geral Interna e tem como atribuições: auxiliar o
Controlador Geral na confeccção dos relatórios, ofícios, pareceres e despachos;
auxiliar no envio para o Tribunal de Contas, bem como a alimentação de todo sistema
de controle interno e respectivas publicações.
§1º. A Ouvidoria da Câmara Municipal tem por atribuições receber, registrar
e processar as reclamações, denúncias e sugestões formuladas por munícipes ou
quaisquer cidadãos ou autoridades constituídas, identificadas ou não, relacionadas
aos agentes ou servidores públicos da Câmara Municipal e acompanhar as
providências adotadas por quem de direito, visando a apuração de responsabilidade
e o tratamento adequado às demandas existentes, realizando diligências e
investigações necessárias à apuração dos fatos e dando ciência ao autor da
reclamação, da denúncia ou da sugestão, quando identificado, no prazo legal.
§2º. O cargo comissionado de Assessor de Controle Interno e Ouvidoria,
será provido preferencialmente por servidor efetivo, mediante a comprovação da
conclusão do ensino superior.
XXIII – DA ASSESSORIA DE INFORMÁTICA
Art. 25. A Assessoria de Informática é vinculado diretamente à Secretaria
de Informática, que tem por atribuições o planejamento, a coordenação, a execução
e o controle das atividades de informática, com o processamento e armazenamento
consistente dos dados, a segurança dos arquivos, a digitalização, a interligação da
rede de informática no âmbito da Câmara e aquela externa, através do provedor
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
contratado para a interligação da internet e demais atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Assessor de Informática
será provido preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a comprovação
da conclusão do ensino médio, com conhecimentos em informática e experiência
profissional.
XXIV - DA ASSESSORIA DE TRANSPORTES
Art. 26. A Assessoria de Transportes é um órgão subordinado diretamente
ao Gabinete da Presidência e tem como atribuições, a condução, a manutenção, a
conservação, bem como o controle das garantias e revisões periódicas dos veículos
pertencentes à Câmara Municipal.
Parágrafo Único. Para o provimento do cargo comissionado de Assessor
de Transportes é necessário a conclusão do ensino fundamental, além de Carteira
Nacional de Habilitação (CNH), categoria “D”.
XXV - DA COORDENADORIA DE SERVIÇOS GERAIS
Art. 27. A Coordenadoria de Serviços Gerais é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes à limpeza,
conservação e manutenção das dependências físicas da Câmara Municipal, apoio à
organização de evento e outras atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo comissionado de Coordenadoria de Serviços
Gerais, será provido preferencialmente por servidor efetivo, mediante comprovação
da conclusão do ensino fundamental.
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Estado do Espírito Santo
XXVI – DA COORDENADORIA DE RECEPÇÃO E PROTOCOLO
Art. 28. A Coordenadoria de Recepção e Protocolo é um órgão vinculado
diretamente à Secretaria de Administração, que tem por atribuições, o planejamento,
a coordenação, a execução e o controle das atividades inerentes ao atendimento ao
público, com registro das presenças e encaminhamento para a presidência, gabinetes
de Vereadores ou órgãos da administração da Câmara Municipal, registro e entrada
de documentos, autuações de processos, seleção e encaminhamento aos órgãos
destinatários, controle da tramitação dos processos pela ordem numérica sequencial,
reprodução de documentos por cópias, apoio a organização de eventos e outras
atividades correlatas.
Parágrafo Único. O cargo comissionado da Coordenadoria de Recepção
e Protocolo, será provido preferenciamente por servidor efetivo, mediante
comprovação da conclusão do ensino fundamental.
XXVII – CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 29. O Gabinete da Presidência é um órgão vinculado diretamente ao
Presidente da Câmara, que tem como atribuições, o planejamento, a execução, a
coordenação e o controle dos trabalhos da presidência, a tramitação dos documentos
e processos no gabinete da presidência, apoio à organização de eventos, a
elaboração e o controle da agenda do presidente e outras atividades pertinentes à
presidência da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para o provimento do cargo de Chefe do Gabinete da
Presidência será provido preferencialmente por servidor efetivo, sendo necessária a
comprovação da conclusão do ensino médio.
TÍTULO III
DO REGIME
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
CAPÍTULO I
Art. 30. Aos órgãos que integram a estrutura administrativa da Câmara
Municipal, correspondem os cargos respectivos, todos de provimento em comissão,
ou de função gratificada.
Art. 31. Os cargos de provimento em comissão são aqueles de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 32. Os servidores ocupantes de cargos comissionados são regidos
pelo Estatuto dos Servidores do Município de Santa Maria de Jetibá-ES - Lei Municipal
Complementar nº 2.802/2024.
Art. 33. São contribuintes compulsórios da Previdência Social Oficial - o
INSS, os ocupantes de cargos comissionados, sem vínculo efetivo com a Câmara
Municipal.
Parágrafo Único. São contribuintes do Regime Próprio de Previdência
Social, o IPS/SMJ, os servidores efetivos, ainda que estejam no exercício de cargos
comissionados ou em funções gratificadas, tendo como base de cálculo para as
contribuições, o vencimento básico e as vantagens permanentes do cargo efetivo.
Art. 34. No caso de licenciamento por motivo de doença ou acidente,
devidamente comprovado, por atestado médico, o servidor receberá seus
vencimentos e vantagens do cargo integrais, até o 15º dia do afastamento e a partir
de 16º dia, receberá o benefício previdenciário do regime geral de previdência social
para os cargos comissionados e receberá o benefício pela própria Câmara no caso
de servidores efetivos, todos mediante perícia.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Parágrafo Único: Caso o benefício previdenciário seja inferior ao valor dos
vencimentos e vantagens do cargo, observados os descontos previdenciários e
aqueles tributários, a Câmara Municipal complementará o valor até o limite dos
vencimentos e vantagens líquidos dos servidores.
Art. 35. Cada Vereador terá direito a indicar 01 (um) Assessor Parlamentar:
§1º. A indicação para preenchimento do cargo de Assessor Parlamentar
deverá ser formalizada pelo Vereador por meio de ofício e encaminhada ao Presidente
da Câmara via protocolo.
§2º. O Assessor Parlamentar prestará serviços internos e externos para
atendimento da agenda parlamentar do Vereador.
§3º. Os Assessores Parlamentares serão dispensados de comprovar a
presença por meio de registro de ponto.
§4º. A dispensa do registro da presença na forma do §3º, está substanciada
na demanda da prestação de serviços da agenda parlamentar do Vereador, sendo
exclusiva responsabilidade de cada Vereador o cumprimento de carga horária de cada
Assessor Parlamentar.
Art. 36. Na implementação desta Lei Complementar, permanece inalterada
a numeração da matrícula dos servidores, alterando tão somente a nomenclatura dos
cargos.
CAPÍTULO II
DOS CARGOS, NOMENCLATURA, QUANTITATIVO, CODIFICAÇÃO E
VENCIMENTOS
Art. 37. Ficam nominados, quantificados, codificados e fixados os
seguintes vencimentos para os cargos comissionados:
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NOMECLATURA QUANTITATIVO CÓDIGO VENCIMENTO
CONTROLADOR
GERAL INTERNO
1 CC-1 R$ 12.091,31
DIRETOR GERAL 1 CC-2 R$ 6.549,46
SECRETÁRIO
ADMINISTRATIVO
1 CC-3 R$ 5.541,85
SECRETÁRIO
CONTÁBIL 1 CC-3
R$ 5.541,85
SECRETÁRIO
JURÍDICO 1 CC-3
R$ 5.541,85
SECRETÁRIO
LEGISLATIVO
1 CC-3
R$ 5.541,85
SECRETÁRIO DE
COMUNICAÇÕES 1 CC-3
R$ 5.541,85
SECRETÁRIO DE
INFORMÁTICA 1 CC-3
R$ 5.541,85
TESOUREIRO E
RECURSOS
HUMANOS
1 CC-4 R$ 5.038,04
CHEFE DE
DEPARTAMENTO DE
ALMOXARIFADO E
PATRIMÔNIO
1 CC-6 R$ 4.198,37
CHEFE DE
DEPARTAMENTO DE
EDIÇÕES
1 CC-6 R$ 4.198,37
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE
REDAÇÃO
1 CC-6 R$ 4.198,37
CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO DE
DADOS PESSOAIS
1 CC-6 R$ 4.198,37
CHEFE DO
DEPARTAMENTO DE
COMPRAS E
LICITAÇÕES
1 CC-6 R$ 4.198,37
ASSESSOR JURÍDICO 1 CC-4 R$ 5.038,04
ASSESSOR
ADMINISTRATIVO
4 CC-6 R$ 4.198,37
ASSESSOR
LEGISLATIVO
1 CC-6
R$ 4.198,37
ASSESSOR CONTÁBIL 1 CC-6
R$ 4.198,37
ASSESSOR DE
COMUNICAÇÃO 4 CC-6
R$ 4.198,37
ASSESSOR
PARLAMENTAR
13 CC-6
R$ 4.198,37
ASSESSOR DE
PLENÁRIO 2 CC-8 R$ 2.413,94
ASSESSOR DE
CONTROLE INTERNO
1 CC-6
R$ 4.198,37
ASSESSOR DE
INFORMÁTICA 1 CC-6
R$ 4.198,37
COORDENADOR DE
SERVIÇOS GERAIS
1 CC-8 R$ 2.413,94
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
COORDENADOR DE
RECEPÇÃO E
PROTOCOLO
2 CC-8 R$ 2.413,94
CHEFE DO GABINETE
DA PRESIDÊNCIA 1 CC-4 R$ 5.038,04
ASSESSORIA DE
TRANSPORTE
1 CC-6 R$ 4.198,37
TOTAL 47 R$ 209.225,16
Art. 38. Os servidores efetivos da Câmara Municipal, quando nomeados
e em exercício de cargos comissionados, poderão optar pelo maior vencimento, entre
aquele do cargo comissionado, fixado nesta Lei e aquele da remuneração do cargo
efetivo, correspondente ao vencimento básico e vantagens fixas, mais gratificação de
60,00% (sessenta por cento), conforme disciplina o Estatuto dos Servidores do
Município de Santa Maria de Jetibá – Lei Complementar nº 2.802/2024.
Art. 39. A carga horária do Poder Legislativo é de 30 (trinta) horas
semanais, exceto a Secretaria Jurídica e Assessor Jurídico que são 20 (vinte) horas
semanais.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão não fazem jus ao
recebimento e/ou lançamento de horas extras, conforme artigo 1º, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 2.731/2023.
Art. 40. Para os efeitos desta Lei Complementar o exercício de função na
condição de substituto eventual somente se efetivará, gerando direitos e obrigações,
nos afastamentos dos titulares por motivo de férias, licenças, vacâncias ou outras
ausências prolongadas, cessando, automaticamente, com o retorno do titular ao
exercício de sua função de origem, ou quando suprimida a situação caracterizadora
de substituição ou acúmulo de função.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 41. As despesas decorrentes desta Lei, serão suportadas pela
seguinte dotação orçamentária: 001001.0103100502.089 – Manutenção das
Atividades Legislativas; 31901100000 – Vencimentos e Vantagens.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei
Complementar nº 2.778/2023, Leis Municipais nº 2.815/2024, 2.816/2024 e
2.713/2023.
Art. 43. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 31 de março de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
1º Secretário/PL
SELENE JASTROW
2ª Secretária/PSB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
ANEXO I
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2025,
QUE CONSOLIDA A ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
É da competência privativa da Câmara Municipal “organizar os serviços
administrativos internos, estabelecendo a estrutura administrativa, o plano de
cargos, carreiras e vencimentos e prover os respectivos cargos, bem como,
propor a criação ou a extinção de cargos dos serviços administrativos internos
e a fixação dos respectivos vencimentos”, conforme dispõe o Art. 35, incisos III e
IV da Lei Orgânica Municipal.
O Art. 32 da mesma Lei Orgânica estabelece que é atribuição da Mesa Diretora,
“propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara
Municipal e fixem os seus vencimentos”.
E, complementando o processo legislativo das matérias de interesse da Câmara
Municipal, o Projeto de Lei proposto pela Mesa Diretora e aprovado pelo Plenário,
deverá ser sancionado pelo Prefeito Municipal, nos termos do Art. 34, “caput” da Lei
Orgânica Municipal.
O incluso projeto de lei complementar “Consolida a Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá”, propondo a criação de mais 10 (dez)
cargos e a exclusão de 02 (dois) cargos, bem como a exclusão de 09 (nove)
gratificações, previstas nas leis municipais nºs 2.815/2024, 2.816/2024 e 2.713/2023,
passando, então, de 39 (trinta e nove) para 47 (quarenta e sete) cargos, sendo eles:
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
1. A criação da Secretaria de Informática, com a criação de 02 (dois) novos cargos de
Secretário de Informática e Assessor de Informática, haja vista a implantação da
Câmara totalmente digital, de modo que se faz necessário servidor com qualificação
específicas para a Secretaria e um Assessor para auxiliar. Em contrapartida, está
sendo revogada a lei municipal nº 2.713/2023, que concedeu gratificação ao ocupante
do cargo de Chefe de Departamento de Informática, cujo cargo também está sendo
extinto.
2. Cria-se 03 (três) cargos de Assessor de Comunicação, tendo em vista que está
sendo implantada uma emissora de rádio FM, própria para as transmissões da
Câmara, consequentemente os trabalhos aumentam na TV Câmara, além disso, se
faz necessária a administração das redes sociais da Câmara, que estão sempre em
funcionamento, inclusive com criação de conteúdos que necessitam de filmagens
externas e em contrapartida exclui-se 01 (um) cargo de Chefe do Departamento de
Edições, cujos servidores também auxiliarão na transmissão das sessões em todos
os meios de comunicação.
3. Cria-se o cargo de Chefe do Departamento de Compras e Licitações, pois
atualmente a Câmara não possui um núcleo específico de compras e licitações e fazse necessário para melhor rendimento dos processos administrativos e licitações. Em
contrapartida, está sendo revogada a lei municipal nº 2.815/2024, que concedeu
gratificação para os servidores integrantes da Comissão de Compras.
4. Cria-se 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, totalizando assim 4 (quatro)
cargos, para auxiliar nas atividades legislativas pertinentes às inovações que vem
acontecendo na Câmara.
5. Cria-se mais um cargo de Assessor de Plenário, para melhor atender a população,
haja vista que o plenário da Câmara vem sendo muito utilizado por outros órgãos
públicos que necessitam do espaço.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
6. Revoga-se a lei municipal nº 2.816/2024, que concedeu gratificação de
responsabilidade técnica por envio de remessas ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo – GRTERTC e Módulo Cidades.
7. Cria-se um cargo de Assessor de Controle Interno e Ouvidoria para auxiliar o
Controlador Geral Interno, bem como para atender as demandas da Ouvidoria, que
devido a alteração desta Lei Complementar essas atribuições passaram a ser de
competência do Assessor de Controle Interno. Em contrapartida, a exclusão de 02
(duas) gratificações, uma para o servidor responsável pela Ouvidoria e outra para o
Assistente de Controle Interno.
8. Reclassifica o cargo de Assessor Parlamentar para o código CC-6, em virtude dos
trabalhos que os Assessores Parlamentares vêm desenvolvendo de forma interna e
externa.
9. Reclassifica o cargo de Chefe do Gabinete da Presidência para CC-4.
10. Atualiza o Quadro de Órgãos, Cargos e Vencimentos na nova Estrutura
Administrativa da Câmara Municipal.
Tais alterações exigem estudo circunstanciado, sobre o aumento dos gastos com
pessoal, para atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16,
I e 17, §§ 1º e 2°, como informa a Mesa Diretora, proponente do Projeto de Lei:
1. A despesa com pessoal da Câmara, nos últimos 12
meses de Fevereiro/2024 a Janeiro/2025, importou em ................. R$ 4.314,003,99
2. Gastos com pessoal, apurados sobre a Receita Corrente
Líquida, no mesmo período de Fevereiro/2024 a
Janeiro/2025, foi de ........................................................................ 1,74%
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
3. O limite máximo com gastos com pessoal da Câmara
Municipal de acordo com o Art. 20, Inc. III, alínea “b” da Lei
de Responsabilidade fiscal é de...................................................... 6,00%
4. Com a nova estrutura administrativa, a criação do novo
cargo e reclassificação de outro, haverá aumento das
despesas mensais com pessoal, como proposto no Projeto
de Lei, com vencimentos no valor de .............................................. R$ 45.851,43
5. Mensal, com a inclusão do 13º Salário, 1/3 Férias e
contribuições previdenciárias patronais .......................................... R$ 56.906,71
6. Anual, com a inclusão do 13º Salário, 1/3 Férias e
contribuições previdenciárias patronais .......................................... R$ 682.880,52
7. Verifica-se, pois, que a partir do mês de Abril/2025, com a execução da nova
estrutura administrativa, os gastos com pessoal, poderão atingir o percentual de
1,96%, na sua plenitude, percentual que respeita o limite máximo de 6,00%,
estabelecido pelo Art. 20, Inc. III, alínea “b” da lei Federal nº 101/2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Ressalta-se ainda que devido a esta reestrutura, estão sendo revogadas as Leis que
concedem gratificação para servidores por prestarem serviços que não constavam
nas atribuições, porém foram acrescentadas neste projeto.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá, em cumprimento ao
disposto no Art. 16, incisos I e II da Lei Federal nº 101/2000 e em especial o seu
Presidente, DECLARAM que o aumento dos gastos com pessoal, acima
demonstrado, tem adequação orçamentária e financeira, com a lei orçamentária para
o exercício de 2025 e que há disponibilidade financeira para cobertura do aumento
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
das despesas com pessoal, sendo compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, para os próximos exercícios fiscais.
Desta forma, solicitamos aos Ilustres Vereadores Santa-marienses, que concordem
com a proposta da Mesa Diretora, aprovando este Projeto de Lei, para a posterior
sanção do Prefeito Municipal.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 31 de março de 2025.
CARLOS ALBERTO WRUCK ESPINDULA
Presidente da Câmara/PSD
LUCIANO ALVES DA SILVA
1º Vice-Presidente da Câmara/PP
ELIZA RAMLOW SOARES
2ª Vice-Presidente da Câmara/PL
ÁLVARO ROBERTO GONÇALVES
1º Secretário/PL
SELENE JASTROW
2ª Secretária/PSB