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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária Legislativo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-05-15
EmentaProjeto de Lei Nº 23/2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento prioritário a pessoa diagnosticada com Câncer.
native_id3595

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-18 Proposição transformada em lei
2025-11-04 Aguardando sanção governamental
2025-11-03 Proposição aprovada
2025-11-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-10-27 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-13 INCLUSO NO EXPEDIENTE PARA LEITURA EM SESSÃO
2025-10-06 Aguardando Inclusão Pauta de leitura
2025-09-09 Aguardando assinatura do autor
2025-05-26 Aguardando parecer jurídico
2025-05-15 aguardando elaboração e parecer jurídico Para Elaboração.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T19:06:28.749317-03:00 Aprovado 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 23/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO 
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DA 
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES À PESSOA 
DIAGNOSTICADA COM CÂNCER E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito 
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá a 
obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde públicos, oferecerem 
atendimento prioritário, nas marcações e realizações de consultas e exames e 
acompanhamento social de pessoas diagnosticadas com câncer.
Parágrafo único: O acompanhamento psicossocial também deve ser 
prioritário durante e após o período de tratamento, tanto para o paciente como 
para seus familiares.
Art. 2º. As pessoas com pré-diagnósticos e diagnosticadas terão o direito 
a prioridade na marcação e realização dos exames que competem ao município.
Parágrafo único: As pessoas pré e já diagnosticadas com câncer, para 
terem o direito ao atendimento prioritário de que trata o artigo 2º desta Lei, deverão 
apresentar exames, laudos, atestados médicos, ou quaisquer outros meios 
idôneos que comprovem a patologia.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde 
realizar levantamento e cadastramento de pessoas já diagnosticadas com câncer.
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
Art. 4º. Para melhor eficiência no acompanhamento e tratamento da 
pessoa diagnosticada com câncer, poderão ser criados grupos de apoio tendo a 
participação de profissionais da saúde, voluntários, pessoas com diagnóstico de 
cura, entidades religiosas para compartilharem conhecimentos e experiências 
sobre o tema.
Art. 5º. Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer, 
destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna.
Art. 6º. A carteira de identificação da pessoa com câncer será expedida 
sem qualquer ônus ao requerente.
§ 1º A carteira de identificação terá validade de 05 (cinco) anos, devendo 
ser revalidada com o mesmo número.
§ 2º A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes 
dados:
I - Nome completo do paciente;
II - Data de emissão e sua validade;
III - CPF do requerente;
IV - Dados do Cartão Nacional do SUS;
VI - Número desta Lei.
Art. 7º. Cabe aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, a 
responsabilidade de identificar a pessoa com câncer e dar-lhe o devido 
atendimento prioritário.
Art. 8º. Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, devem afixar 
em local visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 9º. No caso de descumprimento da referida Lei, o Poder Executivo 
adotará as seguintes penalidades:
I – Advertência;
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
II – Multa.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 16 de setembro de 2025.
SELENE JASTROW
Vereadora-PSB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 23/2025, DISPÕE SOBRE 
A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA 
DE JETIBÁ-ES À PESSOA DIAGNOSTICADA 
COM CÂNCER E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O objetivo desta proposição é regulamentar e normatizar uma 
situação preocupante que é o atendimento prioritário e diferenciado a pessoas 
diagnosticadas com câncer, uma doença maligna, onde o descobrimento e 
tratamento precoce fazem toda diferença, para se obter resultados satisfatórios e 
até mesmo a cura.
Sabemos que o câncer é uma doença devastadora, tanto ao 
organismo com ao psicológico do indivíduo, devido ao fato de não haver um 
tratamento precoce, uma vacina que impeça de se contrair a mesma e, a cura 
depende e muito do diagnóstico e tratamento precoce, mesmo assim, não é 
sinônimo de cura nos 100% dos casos descobertos. Infelizmente, mesmo com os
avanços da ciência, muitos pacientes acabam perdendo a luta para essa terrível 
doença.
Para garantir o máximo possível de eficácia no tratamento é 
necessário a observância ao direito da prioridade no atendimento, pois, essa é 
uma forma de reduzir os agravos da doença, visando evitar que o tempo de 
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
espera se torne um agravante ao paciente.
Com relação a carteira de identificação do deve conter 
obrigatoriamente os seguintes dados: nome completo, data de emissão e 
validade, CPF do requerente e o número da lei. Essa identificação pode ser 
apresentada em repartições públicas ou privadas, dentro do município de Santa 
Maria de Jetibá, para garantia de direitos e prioridades.
Dessa forma, conto com o apoio de todos para a aprovação unânime 
deste Projeto de Lei, para que, juntos, possamos fortalecer nossa identidade 
cultural e ampliar as oportunidades para nossos artistas locais.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 16 de setembro de 2025.
SELENE JASTROW
Vereadora-PSB

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