Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
PROJETO DE LEI N° 23/2025
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DA
REDE PÚBLICA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
SANTA MARIA DE JETIBÁ-ES À PESSOA
DIAGNOSTICADA COM CÂNCER E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito
Municipal de Santa Maria de Jetibá, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída no Município de Santa Maria de Jetibá a
obrigatoriedade de os estabelecimentos de saúde públicos, oferecerem
atendimento prioritário, nas marcações e realizações de consultas e exames e
acompanhamento social de pessoas diagnosticadas com câncer.
Parágrafo único: O acompanhamento psicossocial também deve ser
prioritário durante e após o período de tratamento, tanto para o paciente como
para seus familiares.
Art. 2º. As pessoas com pré-diagnósticos e diagnosticadas terão o direito
a prioridade na marcação e realização dos exames que competem ao município.
Parágrafo único: As pessoas pré e já diagnosticadas com câncer, para
terem o direito ao atendimento prioritário de que trata o artigo 2º desta Lei, deverão
apresentar exames, laudos, atestados médicos, ou quaisquer outros meios
idôneos que comprovem a patologia.
Art. 3º. Cabe ao Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Saúde
realizar levantamento e cadastramento de pessoas já diagnosticadas com câncer.
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Art. 4º. Para melhor eficiência no acompanhamento e tratamento da
pessoa diagnosticada com câncer, poderão ser criados grupos de apoio tendo a
participação de profissionais da saúde, voluntários, pessoas com diagnóstico de
cura, entidades religiosas para compartilharem conhecimentos e experiências
sobre o tema.
Art. 5º. Fica instituída a carteira de identificação da pessoa com câncer,
destinada a conferir identificação à pessoa acometida por neoplasia maligna.
Art. 6º. A carteira de identificação da pessoa com câncer será expedida
sem qualquer ônus ao requerente.
§ 1º A carteira de identificação terá validade de 05 (cinco) anos, devendo
ser revalidada com o mesmo número.
§ 2º A carteira de identificação conterá obrigatoriamente os seguintes
dados:
I - Nome completo do paciente;
II - Data de emissão e sua validade;
III - CPF do requerente;
IV - Dados do Cartão Nacional do SUS;
VI - Número desta Lei.
Art. 7º. Cabe aos estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, a
responsabilidade de identificar a pessoa com câncer e dar-lhe o devido
atendimento prioritário.
Art. 8º. Os estabelecimentos citados no artigo 1º desta Lei, devem afixar
em local visível o texto da Lei e zelar pela sua aplicação.
Art. 9º. No caso de descumprimento da referida Lei, o Poder Executivo
adotará as seguintes penalidades:
I – Advertência;
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II – Multa.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 16 de setembro de 2025.
SELENE JASTROW
Vereadora-PSB
Câmara Municipal de Santa Maria de Jetibá
Estado do Espírito Santo
JUSTIFICATIVA
PROJETO DE LEI N° 23/2025, DISPÕE SOBRE
A OBRIGATORIEDADE DO ATENDIMENTO
PRIORITÁRIO NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA
DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIA
DE JETIBÁ-ES À PESSOA DIAGNOSTICADA
COM CÂNCER E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
O objetivo desta proposição é regulamentar e normatizar uma
situação preocupante que é o atendimento prioritário e diferenciado a pessoas
diagnosticadas com câncer, uma doença maligna, onde o descobrimento e
tratamento precoce fazem toda diferença, para se obter resultados satisfatórios e
até mesmo a cura.
Sabemos que o câncer é uma doença devastadora, tanto ao
organismo com ao psicológico do indivíduo, devido ao fato de não haver um
tratamento precoce, uma vacina que impeça de se contrair a mesma e, a cura
depende e muito do diagnóstico e tratamento precoce, mesmo assim, não é
sinônimo de cura nos 100% dos casos descobertos. Infelizmente, mesmo com os
avanços da ciência, muitos pacientes acabam perdendo a luta para essa terrível
doença.
Para garantir o máximo possível de eficácia no tratamento é
necessário a observância ao direito da prioridade no atendimento, pois, essa é
uma forma de reduzir os agravos da doença, visando evitar que o tempo de
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espera se torne um agravante ao paciente.
Com relação a carteira de identificação do deve conter
obrigatoriamente os seguintes dados: nome completo, data de emissão e
validade, CPF do requerente e o número da lei. Essa identificação pode ser
apresentada em repartições públicas ou privadas, dentro do município de Santa
Maria de Jetibá, para garantia de direitos e prioridades.
Dessa forma, conto com o apoio de todos para a aprovação unânime
deste Projeto de Lei, para que, juntos, possamos fortalecer nossa identidade
cultural e ampliar as oportunidades para nossos artistas locais.
Plenário “Doutor Floriano Guilherme”, 16 de setembro de 2025.
SELENE JASTROW
Vereadora-PSB